O beneficio da pensão por morte no RGPS

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Resumo: A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento. Para tanto iremos analisar o conceito do referido benefício, apontando suas características gerais pertinentes apenas ao Regime Geral da Previdência Social. Mostraremos quais pessoas podem ser dependentes e como angariar este benefício perante o INSS e após essa discussão passaremos a renda mensal inicial culminando com a conclusão.

Palavras-chave: Pensão por morte, Benefício Previdenciário, RGPS 

Abstract: The pension for death is a pension benefit that is payable to the dependents of the insured due to his death. Therefore we will analyze the concept of that benefit, pointing out their general characteristics relevant only to the General System of Social Security. We'll show which people can be dependent and how to raise this money before the INSS and after that discussion we will pass the initial monthly income culminating with the conclusion.

Keywords: Pension for Death, Social Security Benefits, RGPS

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Requisitos; 4. Da qualidade de segurado; 5. Do valor mensal e da data de início do beneficio; 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versará, sem pretensões de esgotar o tema, do benefício previdenciário denominado “pensão por morte”. Tratando-se de verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a óbito, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.

Explicaremos sobre os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado e dependência). E logo após, trataremos do seu valor e da data de seu início. Por fim, a conclusão.

2. CONCEITO

A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Danilo Cruz Madeira[1] afirma que a pensão por morte é uma “verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.” Nessa linha de pensamento Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza jurídica do benefício,

“A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.” (2009, p. 700)

A função deste benefício é possibilitar ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade.

3. REQUISITOS

Conforme o caput do artigo 74 da Lei 8.213/91, in verbis: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Podemos ver que os requisitos que se fazem necessários para que o benefício seja concedido são: a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do de cujus.

Para fazer jus ao benefício, o dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social, basta apenas ser dependente do segurado, segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes de dependentes do segurado, a saber:

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido.”

José Ernesto de Aragonés Vianna ao dissertar sobre a relação de dependência preceitua que:

“A relação de dependência no Direito Previdenciário não se confunde com o trato da mesma relação no Direito Civil, pois aquele tem regras próprias; por isso, em nada foi alterada a relação de dependência na previdência social pela modificação do Código Civil, em 2002, no sentido de por termo à menoridade aos 18 anos completos.” (2010, p. 415).

Podemos ver que no Direito Previdenciário leva-se em consideração apenas a dependência econômica das pessoas arroladas no artigo 16 da supramencionada em relação ao segurado.

O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida, o que não acontece com os demais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econômica.

A renda recebida pelos dependentes não poderá ser inferior a um salário mínimo, pois este benefício possui natureza remuneratória por ter pretensão de substituir a renda laboral do segurado. Em caso de existir mais de um dependente, o valor aferido será rateado entre os mesmos.

Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas;

– A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior.

– Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício.

Vejamos este caso hipotético, Caio e Tício são filhos de Maria e João, Maria está divorciada de João e já está novamente casada, enquanto João permaneceu na condição de divorciado, após sua morte, Maria não terá direito a nada já que não possui vínculo de dependência econômica com o segurando, no entanto, seus filhos Caio e Tício possuem, devendo o benefício ser rateado entre os dois de forma igualitária, independentemente de idade, neste caso os pais de João ainda são vivos, conforme a regra citada anteriormente, estes não poderão concorrer com os netos para fazerem jus a pensão devida pelo segurado.

Ronnie Leal Campos[2] aponta que:

“[…] materializando-se o risco social, três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; e c) comprovação da dependência econômica (para a primeira classe de a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração)”.

Entende-se que o segurado que tiver adquirido algum tipo de aposentadoria, mesmo que com a perda da qualidade de segurado, a pensão estará garantida aos dependentes, o enteado e o tutelado por mais que figurem na classe I, não possuem dependência presumida.

O cônjuge é o dependente que se mantém em uma relação conjugal com o segurado ou se dele estiver separado ou divorciado, recebendo pensão de alimentos, perderá o status de dependente nos casos decorrentes de separação judicial ou divórcio, sem a pensão de alimentos, anulação do casamento, óbito ou por sentença judicial transitada em julgado. Ao cônjuge separado de fato, desde que mantenha a dependência econômica, será considerado dependente para fins previdenciários, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 76 da Lei 8.213/90.

O momento que deve ser efetivamente comprado o vínculo de dependência econômica é a época do óbito, pois inexiste dependência com o segurado já falecido. Exceção a essa regra se faz com o teor da súmula n° 336 do Superior Tribulam de Justiça, fixando que: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Por companheiro entendemos que é o ser que mantém união estável com o segurando nos moldes do artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição Federal Brasileira. O Decreto n° 3.048/99 que dispõe sobre o regulamento da previdência social, considera união estável aquela que verificada como entidade familiar quando ambos, segurado e a pessoa que com ele viva, forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; ou tiverem prole em comum.

A legislação impõe bastante dificuldade na comprovação de dependência econômica na união estável, mas a jurisprudência é bem sensível a essa situação, veja-se:  

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.

1. As provas colhidas nos autos indicam que o "de cujus" era segurado da Previdência Oficial ao tempo de seu óbito, embora laborasse sem o devido registro do contrato de trabalho, o que resta provado por início de prova documental, ao teor da Súmula nº 149, do E.STJ.

2. Tratando-se de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

3. As disposições do art. 24, § único, da Lei 8.213/91, são inaplicáveis à pensão por morte, tendo em vista que esse benefício independe de carência, ao teor do art. 26, I, da mesma lei.

4.Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte-requerente e o "de cujus" viviam maritalmente, em coabitação e formando uma unidade familiar, na qual verificava-se dependência econômica mútua, do que resulta união estável para fins do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e da lei previdenciária.

5.Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário.

6.Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do "de cujus" que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/91, não obstando o pagamento a constatação de ausência de filho ou cônjuge, assegurado o direito à eventual habilitação posterior.

7.A pensão deve ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo do óbito (independentemente da data de seu requerimento ou de seu termo inicial), incidindo reajustes na forma das normas previdenciárias, rateando-se o montante igualmente entre todos os dependentes, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar na forma do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. É também devido o abono anual.

8.Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da MP 1.596-14, de 10.11.97, que resultou na Lei 9.528 (DOU de 11.12.97), há que se emprestar interpretação conforme a constituição à nova redação dada ao art. 74 da Lei 8.213/91, para assegurar direito adquirido à concessão da pensão desde a data do óbito, sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º, II, da Portaria DFSJ/SP nº 92, de 23.10.2001 – DOE de 1º.11.2001, Caderno 1 – Parte II, pág. 02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida (calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação, observada a Súmula 204 do E.STJ).

9. O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas em conformidade com a Súmula 111 do E.STJ.

10. Apelação da parte-requerente à qual se dá provimento. (TRF3 – 3ª T AC 199903990611819, Rel. JUIZ CARLOS FRANCISCO, DJU DATA: 18/11/2002 PÁGINA: 653)

Filho, segundo Marcelo Leonardo Tavares, “é o descendente direito de primeiro grau de qualquer condição: legítimo legitimado, adulterino, adotivo etc., igualados em direitos pelo § 6° do art. 226 da CRFB.” Equiparados a filhos, serão os enteados e os tutelados, o enteado é o filho do cônjuge ou do companheiro com terceiro, que convive com o segurado, enquanto o tutelado é o considerado na forma da legislação civil, mediante declaração judicial, desde que não possua meios para manter a sua subsistência.

4. DA QUALIDADE DE SEGURADO

O segurado é a pessoa física que está filiada ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, “é estar efetivamente vinculado à Previdência, e uma vez perdido esse elo não há como se pretender que seja devido o benefício.”[3]

Fabio Zambitte Ibrahim preceitua que:

“A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo. Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude de desemprego, deveria, automaticamente, perder sua filiação ao RGPS.

Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontrar-se sem atividade por força das circunstancias (desemprego etc.), não deve permanecer desamparado em tal momento. Por isso, a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém esta condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificando o nome de “período de graça.” (2011, p. 533)

Neste período o segurado mantém seu vínculo com a previdência social, conserva sua qualidade de segurado, este período de manutenção é mera extensão previdenciária com fito de dar oportunidade ao trabalhador de conseguir novo labor.

Nesse período, não há contribuições, mas permanece, por ficção legal, a qualidade de segurado pelo lapso previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que diz:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

A morte do segurado deve ocorrer enquanto o mesmo estiver efetivando as contribuições a previdência social ou, se estiver sem contribuir, permanecerá como segurado enquanto durar o período de graça, que em regra é de doze messes, salvo as exceções conforme o dispositivo supracitado.

Entretanto se o segurado na data de seu óbito, não possuir mais a qualidade de segurado, a pensão por morte não será mais devida aos seus dependentes, salvo se comprovarem que o mesmo possuía direito, enquanto vivo de aposentar-se, sob qualquer modalidade prevista no RGPS, pois dessa forma mantém a qualidade de segurado, porém não usou esse direito por motivos pessoais.

5. DO VALOR MENSAL E DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O valor mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Nos casos em que existe mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em iguais quotas, caso um desses faleça a sua quota parte será redistribuída de forma igualitária entre o restante.

A parte individual a pensão, extingue-se:

“I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; 

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.”

Quando o ultimo pensionista falecer, a pensão será extinta.

A carência para este benefício inexiste.

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurando que falecer a contar da data:

I – do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois;

b) pelo dependente menor de 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;

II – do requerimento, quando requeria após o prazo previsto no inciso I;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.

Quando o dependente é absolutamente incapaz, as parcelas serão devidas desde o óbito, pois de acordo com o artigo 198 do Código Civil, se faz impossível correr prescrição contra as pessoas elencadas no artigo terceiro do mesmo código. Neste caso, o benéfico será devido a partir do requerimento quando ultrapassados os 30 dias da cessação da incapacidade absoluta.

No óbito presumido, a pensão será devida após a decisão judicial, se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de desastre ou acidente, a partir do desaparecimento

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto temos que a pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer. Na data deste óbito, o falecido deverá possuir sua qualidade de segurado, mesmo que esteja no período de graça. O benefício será devido independentemente da sua qualidade de segurado, se o segurado quando em vida tenha adquirido o direito de pleitear sua aposentadoria, embora não o tenha exercido.

Seu valor corresponde ao da aposentadoria que o segurado percebia ou, se não for aposentado, a 100% de seu salário-de-benefício.

 

Referências
CAMPOS, Ronnie Leal. O benefício previdenciário de valor mínimo como cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2610, 24 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17249>. Acesso em: 26 out. 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. Ed. Niterói: Impetus, 2010.
MADEIRA, Danilo Cruz. Da pensão por morte no regime geral de previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2875, 16 maio 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19121>. Acesso em: 17 out. 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PEREIRA, Jonas Patrezzy Camargos. Pensão por morte: é devido o benefício após a perda da qualidade de segurado do falecido?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 728, 3 jul. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6949>. Acesso em: 17 out. 2012.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
 
Notas:
[1] MADEIRA, Danilo Cruz. Da pensão por morte no regime geral de previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2875, 16 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19121>. Acesso em: 17 out. 2012.

[2] CAMPOS, Ronnie Leal. O benefício previdenciário de valor mínimo como cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2610, 24 ago. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17249>. Acesso em: 26 out. 2012.

[3] PEREIRA, Jonas Patrezzy Camargos. Pensão por morte: é devido o benefício após a perda da qualidade de segurado do falecido?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 728, 3 jul. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6949>. Acesso em: 17 out. 2012.


Informações Sobre o Autor

Juscelino Soares da Silva

Bacharel em Direito pela UNESC Faculdades, Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela CERS/UNIASSELVI e Prática Judicante pela ESMA/UEPB


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