Aplicabilidade do art. 475-J CPC ao rito da execução trabalhista

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Resumo: Na perspectiva da CLT por meio de seus dispositivos normativos é que estão regulados os procedimentos da execução processual trabalhista, estando eles contidos nos artigos 876 até o 892 da referida consolidação. Nas situações em que a norma do processo comum é aplicável ao processo trabalhista, tem-se a ocorrência da subsidiariedade. Este princípio do processo do trabalho vigora atualmente com máxima eficácia, acima de tudo, pelo fato de que na seara trabalhista há necessidade de uma severa atualização de seus dispositivos, a fim de serem adequados dentro do contexto da atual prática processual do trabalho, e que deve refletir os anseios da sociedade por uma justiça célere. Por conseguinte, apura-se pelo presente artigo que o cerne da questão quanto à aplicação do dispositivo do Art. 475-J – CPC está viabilizando a discussão doutrinária e jurisprudencial que conduz ao enfrentamento da questão nos julgados referentes à aplicabilidade da multa de 10%.  Este artigo foi orientado pelo Prof. Dr. Enio Fernandez Junior.  


Palavras-chave: Art. 475-J CPC. Subsidiariedade. Rito executivo trabalhista.


Abstract: From the perspective of CLT through its normative devices is that the procedures are regulated labor enforcement proceedings, when they were contained in Articles 876 to 892 of the said consolidation. In situations where the standard of the common process is applicable to the labor process, is the occurrence of subsidiarity. This principle of the work process currently in force with maximum effectiveness, above all, by the fact that the harvest labor is a severe need to updade their devices in order to be appropriate within the context of current practice procedural work, and that should reflect the aspirations of society for a swift justice. Therefore, it was found by this article that the hype about the device application of Article 475-J – CPC is enabling the doctrinal and jurisprudential discussion leading to confront the issue in the trial regarding the applicability of the 10% penalty.


Keywords:  CPC Article 475-J. Subsidiarity. Rite executive labor.  


Sumário: 1. Introdução. 2. O rito executivo trabalhista. 3. O princípio da subsidiariedade. 4. A aplicabilidade do Art. 475-J ao rito executivo trabalhista. 5. Conclusão.


1. Introdução


O rito da execução no processo do trabalho segue um regramento próprio para que a decisão firmada na fase de cognição possa ser efetivada na prática, durante a etapa executiva. A fim de que este rito seja conduzido de forma adequada na seara trabalhista, se impõe como fundamentais nesse sentido, as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. Desta forma, é sob o amparo desta referida norma legal que o processo do trabalho regula os procedimentos a serem realizados na resolução dos litígios entre empregadores e empregados.


Dentre os procedimentos que na fase executiva são regulados pela CLT, passam a receber uma detida atenção àqueles que envolvem o ato em si do cumprimento da sentença pela parte vencida na lide. Em relação a esta medida, dispõe o art. 880 da CLT sobre o prazo e a penalidade aplicáveis ao executado que se mantém inerte quanto à realização do pagamento devido, em função da decisão proferida.   


Em torno dessa atitude adotada pelo executado é que se concentra a discussão e divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicabilidade da lei processual comum, de forma subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia abarca o dispositivo do Art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC) no que se refere à incidência da  multa de 10%  sobre o valor da condenação.


Em face da controvérsia existente, percebe-se por meio da análise dos julgados dos tribunais superiores que este tema apresenta-se ainda longe de uma definição em relação à aplicabilidade ou não da multa.  Da mesma forma, no âmbito doutrinário, há àqueles que consideram como devida a multa pelo executado, e, também há os doutrinadores que defendem a não incidência dessa penalidade do processo civil no rito executivo trabalhista. Quanto aos tribunais, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) como o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam a respectiva problemática sem ainda restar pacífica qual a tese a ser adotada. Especialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região, encontram-se dentre os julgados proferidos, fundamentos a favor e contra a aplicação da multa de 10% como forma supletiva ao processo trabalhista. Assim, o presente trabalho visa discorrer brevemente sobre tal controvérsia instaurada, posicionando-se a respeito com a devida fundamentação.


2. O rito executivo trabalhista


A CLT por meio de seus dispositivos normativos regula os procedimentos da execução processual trabalhista, estando eles contidos nos artigos 876 ao 892 da referida consolidação. Consiste em uma atuação autônoma, em função do regramento já estabelecido, e que norteia todos os trâmites da área de abrangência do rito processual da respectiva justiça federal especializada.


Desta forma, considera-se que há um sistema dotado de mecanismos capazes de resolver de forma adequada as lides, tanto na fase de cognição como na de execução. Tratando-se desta última, a CLT prevê com propriedade qual a forma que deverá assegurar o eficaz desdobramento da execução, através do art. 880, onde estão localizadas as diretrizes que devem ser seguidas pelas partes envolvidas. Assim, o referido artigo é transcrito:


“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Art. 880, da CLT).”


Nota-se que o comando desse dispositivo legal assegura ao vencedor que o executado terá que realizar o pagamento dentro de prazo determinado e sob a penalidade específica, caso não o faça da forma mencionada e resulte no fato de não cumprir a decisão, de ter os seus bens penhorados para cobrir o valor devido.  Mesmo com a existência dessa norma, ocorre que parcela da doutrina passou a entender sobre a existência de lacuna legal, em face da eventual omissão,  quanto a não previsão de aplicação de penalidade pecuniária, correspondente a 10% do valor da condenação.  Tal dispositivo é retirado do sistema processual comum, sendo introduzido no trabalhista.   


Da mesma forma, se encontram em diversos julgados dos tribunais e do TRT, fundamentações que divergem quanto à aplicabilidade ou não da norma procedimental contida no art. 475-J, CPC. Assim, através da confrontação de certas jurisprudências coletadas, pode-se verificar que ora destaca-se a relevância da celeridade processual, que norteia o processo como um todo, e em outro momento, dá-se destaque ao formalismo e ao tecnicismo, com o fito de proporcionar a segurança jurídica a ambas as partes. A doutrina, também contribui para a avaliação do cerne da controvérsia, recebendo a devida análise e verificando-se a consistência da respectiva fundamentação utilizada.


A confrontação da jurisprudência e da doutrina é vital para analisar em qual estágio de evolução concentra-se a problemática da aplicabilidade do art. 475-J ao rito executivo trabalhista, bem como para demonstrar quais são os elementos trazidos à baila, seja pelos magistrados e ministros, seja pelos doutrinadores. Cabe assim, conceituar tais elementos, e situá-los de forma adequada na esfera de atuação de cada um deles.


3. O Princípio da subsidiariedade


Nas situações em que a norma do processo comum é aplicável ao processo trabalhista, tem-se a ocorrência da subsidiariedade. Este princípio do processo do trabalho vigora atualmente com máxima eficácia, acima de tudo, pelo fato de que na seara trabalhista há necessidade de uma severa atualização de seus dispositivos, a fim de serem adequados dentro do contexto da atual prática processual do trabalho, e que deve refletir os anseios da sociedade.


Com efeito, o referido princípio é encontrado no art. 769 da CLT, onde menciona o caráter da incompletude da própria legislação trabalhista, no sentido de que esta deveria sempre estar sendo municiada das eventuais técnicas trazidas do processo comum civil. Apresenta o referido princípio dois requisitos para que ocorra  a transposição das normas civis para o sistema trabalhista, quais sejam: a omissão ou a lacuna da CLT e a compatibilidade da respectiva norma processual civil , como é destacado por Amauri Mascaro Nascimento “Duas são as condições (…) a omissão das leis trabalhistas. Segundo, além da omissão, a compatibilidade entre as normas processuais civis e as exigências do processo trabalhista”.(2010, p.110)    


Ainda, em função do sentido que deve ser interpretado o dispositivo da CLC,  conforme consta na doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:


“Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados coma intempestividade da prestação jurisdicional (LEITE, 2010, p.99 ).”


Assim, o principio da subsidiariedade deve ser um fator de renovação da dogmática processual trabalhista, haja vista que o processo, quando analisado sistematicamente, deve abranger toda a esfera processual, fazendo com que as técnicas apuradas possam, também estarem contribuindo para o avanço na área trabalhista.


Considerando a promulgação da EC n° 45/2004 e a introdução da lei n° 11.232 de 2005, o sistema processual civil sofreu relevantes modificações, com o escopo de tornarem as decisões judiciais mais efetivas à realidade. Assim, pode-se notar que:


“Foi, então, promulgada a Emenda Constitucional n. 45/2004, que instituiu uma nova garantia fundamental que repercutiu diretamente na reforma do sistema processual pátrio: o princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(CF, art. 5º, LXXVIII).


(…) a Lei n. 11.232, de 22.12.2005(DOU de 23.12.2005), que, dentre outras tantas alterações, estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial – encontra fundamento específico no princípio constitucional da duração razoável do processo (LEITE, 2010, P.98).”  


No que tange à controvérsia da aplicabilidade ou não do dispositivo do art. 475-J, quanto à eventual penalidade que incide sobre o executado, a verificação dessa incidência passa antes pela análise da jurisprudência que abarca o próprio artigo da subsidiariedade, para que sejam expostos quais os elementos que fundamentam a recepção da técnica processual comum.


Com fundamento nessa reforma realizada pela Lei nº 11.232/05, o processo civil passa a adotar junto ao processo de cognição, uma segunda fase, a da execução forçada da sentença, onde a mesma será efetivamente cumprida, sob a imposição da pena da multa de 10% sobre o valor da condenação. Desta forma, o processo civil adquire celeridade e efetividade, dentro da razoável duração do processo.


Então, é por meio da atuação do princípio da subsidiariedade que esta normativa processual comum vem a contribuir para que o processo trabalhista venha a ter uma forma eficaz de conduzir a execução da sentença, de forma que ambas as partes possam ter uma prestação jurisdicional compatível com o que está envolvido na resolução da questão, normalmente, o que é devido representa uma garantia de natureza alimentar mais aproveitável ao empregado, que assim consegue obtê-la de uma forma mais célere.


Tendo por norte os dois artigos da CLT, 769 e 889 que, respectivamente, tratam dos requisitos da aplicação do princípio da subsidiariedade e da aplicabilidade em primeiro plano dos executivos fiscais, e considerando-se o Enunciado n. 66 aprovado pela 1° Jornada de Direito Material e Processual do trabalho, “que admite a aplicação subsidiária do CPC nas hipóteses de lacunas ontológicas ou axiológicas” (LEITE, 2010, p. 105) que o referido doutrinador transcreve:   


“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.  Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.”” (LEITE, 2010, p. 105)         


A Lei de Execução Fiscal ( Lei n. 6.830/1980 ) é estabelecida pelo art. 889 da CLT como sendo a primeira espécie normativa a ser empregada  no processo de execução trabalhista. Neste sentido, percebe-se que a antecipação do dispositivo processual civil abarcado pelo art. 475-J estaria afastado. No entanto, por meio da análise da natureza dos créditos trabalhistas, nota-se que há possibilidade da aplicação da multa de 10%. Ambos os créditos, trabalhistas e fiscais possuem uma natureza de créditos privilegiados (LEITE, 2010, p. 953), por isto, se dá prioridade pelo norte dado pela LEF. Contudo, nem a LEF e nem a CLT possuem dispositivos que se relacionem à referida penalidade, e desta forma, proporciona que o regramento inovador contido no art. 475-J venha a ser inserido no âmbito das execuções trabalhistas, haja vista que atende aos dois requisitos do art. 769 da CLT, com o preenchimento da lacuna e com a evidente compatibilidade com os princípios que orientam o processo do trabalho.


Desta forma, ausente a possibilidade de aplicação da penalidade ao executado, por um regramento que seja adequado à efetividade processual trabalhista, torna-se aceita que a disciplina a ser adotada, seja àquela advinda do processo comum civil.


4. A aplicabilidade do Art. 475-J ao rito executivo trabalhista


O cerne da questão quanto à aplicação do dispositivo do Art. 475-J – CPC viabiliza a discussão doutrinária e jurisprudencial que está conduzindo de forma acertada os julgados referentes à aplicabilidade da multa de 10%. Conforme assinala NASCIMENTO “(…) quando a lei processual trabalhista estabelece diretrizes próprias, estas terão de ser respeitadas, e, quando silencia sobre um tema, é aplicável o dispositivo do processo civil.” (2010, p. 760)


Assim, a omissão da CLT a esse respeito, possibilita à lei processual civil abarcar com o específico dispositivo legal a lacuna que se apresenta. É neste sentido que os tribunais têm manifestado tal entendimento, como expresso na seguinte Ementa do acórdão transcrito:


“EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista. Isso porque, a teor do art. 769 da CLT, conclui-se que a multa de 10% é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, na medida em que não há disposição que proíba o estabelecimento de pena para a hipótese de descumprimento de obrigação de pagar. Desprovido o agravo de petição da reclamada.(TRT-4ª R., AP 0105500-46.2006.5.04.0701, Rel. Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, 9ª T.DO 17.02.2011).”     


Destaca-se que, embora haja restrições quanto à aceitabilidade da imposição do art. 475-J no rito da execução trabalhista, esta inserção é admitida, considerando-se os princípios gerais que norteiam o referido processo. Assim, interpreta-se que o processo civil atua de forma subsidiária no trabalhista, a fim de suprir a CLT com um mecanismo, que possa vir a materializar esses princípios, tais como: celeridade, efetividade e duração razoável do processo. Mesmo que se persista a afastar a penalidade imposta pelo art. 475-J ao executado, a doutrina de MARTINS, assim considera o escopo da respectiva penalidade como sendo “(…) dar maior celeridade e efetividade à execução e cumprir a obrigação contida na sentença, pois a verba discutida geralmente tem natureza alimentar.”(2008, p.719)  


Desta forma, com a percepção correta sobre a atuação do processo comum no âmbito processual trabalhista, evidencia-se que fica assegurada a efetivação da tutela dos direitos materiais dos trabalhadores, por meio da obediência ao comando da sentença, já sob a eventual penalidade do art. 475-J do CPC, nas situações de desconsideração da obrigação imposta.


Esta tendência de aplicabilidade do disposto do referido artigo do CPC, sob o aspecto de uma análise sociológica, é devidamente compreendida, embora não seja pacífica, por meio do julgado do TST, parcialmente transcrito, o qual abarca em seu conteúdo a proteção à satisfação da expectativa do crédito trabalhista:


“(…) Nada obstante, o exame em torno da importação de regra processual, nos parâmetros indicados, há de se verificar não em termos literais ou puramente dogmáticos, mas em conformidade com os postulados axiológicos – ou finalidades sociais (LICC, art. 5º) – tutelados pela norma jurídica considerada. Nesse sentido, considerado o significado contemporâneo da garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a essencialidade do crédito trabalhista para a subsistência do trabalhador, nada obsta a plena aplicação da regra inscrita no art. 475-J do CPC ao rito executivo trabalhista, impondo-se ao devedor a multa de 10% sobre o valor da execução, na hipótese de, regularmente intimado, não promover o depósito ou pagamento da respectiva importância. (TST-RR 756/2007-018-21-40.1, 3ª T., Rel. Min. Rosa Maria Weber, Unânime, DJe 10.06.2009).”    

Em relação à técnica processual jurídica, percebe-se pelo relatório do julgado do STJ que:


“4 – Ademais, a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista em seus arts. 876 a 892, diz respeito à fase do cumprimento forçado, ou seja, etapa posterior ao incidente de cumprimento espontâneo, que ora se aplica supletivamente, em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da proteção ao hipossuficiente, da dignidade da pessoa humana, da celeridade processual, da menor onerosidade à parte hipossuficiente, dentre outros, o que afasta qualquer ilegalidade na incidência do artigo 475-J, do CPC, à execução trabalhista, na proporção em que este se torna uma ferramenta eficaz na concretização dos mencionados princípios;(…) (STJ-REsp. 1.111.686 – RN , Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 25/06/2010).”


A forma de atuação do processo comum na execução trabalhista converge no sentido de tornar eficaz o processamento do cumprimento da sentença de maneira espontânea, pois já estará incidindo a penalidade de 10%, caso o executado permaneça inerte quanto ao comando da sentença. Por conseguinte, quando determinado o prazo de 48 horas da intimação referente à homologação da liquidação da sentença, o executado terá que realizar o pagamento da dívida, ficando sujeito ao acréscimo de 10%, pelo retardamento processual causado, em face do crédito trabalhista devido ao exeqüente.        


5. Conclusão  


A controvérsia em torno da aplicabilidade subsidiária do específico art. 475-J do rito processual civil ao trabalhista, pode ser considerada sob o enfoque de um conflito entre dois modos operacionais, quais sejam: um que emprega os princípios constitucionais e processuais, e outro que utiliza a técnica formal para interpretar os dispositivos da CLT que dizem respeito à situação de determinação de qual seja a norma a ser empregada.


Com isso, há um conflito entre a celeridade processual e a técnica que adotada, somente vem a encarecer os trâmites do rito processual trabalhista. Considerando, que a exigência do sistema processual como um conjunto único aperfeiçoa as formas de alcançar-se a efetiva prestação jurisdicional, sendo esta confirmada por meio do cumprimento ou da execução da sentença, quando for cabível a incidência da penalidade sobre o executado.  


Têm-se assim que a tentativa de afastar a aplicação da penalidade ao executado moroso quanto a cumprir a ordem judicial, é um retrocesso à dinâmica que se exige da Justiça Trabalhista. Ocorre que na introdução do art. 475-J na esfera da CLT, não há que falar-se de impropriedade técnica, em função da leitura do art. 769 da CLT, pois a essa interpretação, devem ser considerados os princípios constitucionais, tal como o da razoável duração do processo e o da celeridade, contidos no art. 5º, LXXVIII da CF/88.  


Ao fazer com que dois sistemas processuais, aparentemente, distintos, sejam aproximados quanto ao fornecimento de uma regra legal, para aprimorar a omissão ou a lacuna deixada pelo outro, está renovando a noção de que a jurisdição processual não é estanque, e por isso, a existência da previsão de aplicação de dispositivos subsidiários do âmbito civil no do trabalho. Assim, por meio do que fica demonstrado pela doutrina e jurisprudência, já há como avaliar de forma precisa, que na CLT há a omissão, permissivo legal, que junto à compatibilidade, autoriza a inserção direta no sistema executivo do rito trabalhista da penalidade do art. 475-J, ou seja, a multa de 10% sobre o valor expresso pela sentença, é plenamente cabível de ser aplicada ao executado.


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n°. 5.452 de 1°. de maio de 1943.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008. . NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 25. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

<http://www.trt4.jus.br.> Acesso em: 20 maio 2011. 7. <httt://www.tst.jus.br.> Acesso em: 20 maio. 2011. 8. <httt://www.stj.jus.br.> Acesso em: 20 maio 2011.  


Informações Sobre o Autor

Andre Gutierres Monteiro

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG.


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