Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet

Resumo: A pesquisa trata de uma abordagem acerca dos aspectos conceituais da Internet, enquanto meio de veiculação de informações, bem como seus reflexos sociais, realizando, também, um apanhado acerca dos ilícitos cometidos por meio da rede, em especial, os advindos do mau uso do conteúdo virtual, analisando as principais condutas lesivas e casos de maiores incidências. Como objetivo principal, investiga-se a forma de aplicação da responsabilidade civil aos provedores de conteúdo cibernético, uma vez que são os responsáveis pela disponibilização de informações na rede, apresentando ainda um esboço criterioso de características e distinções entre as espécies de provedores de serviços de Internet. Questiona-se a eficácia da aplicação das normas tradicionais dos institutos de responsabilidade civil e a necessidade de adequação aos avanços e peculiaridades da Internet. Este trabalho foi orientado pelo Professor Sérgio Cabral dos Reis.


Palavras-chave: Internet. Responsabilidade civil. Provedores de conteúdo.


Abstract: The research it is an approach to some of the conceptual aspects regarding the Internet as a means of transmitting information, as well as its social effects. The paper seeks to summarize the unlawful acts performed by means of the network, particularly those arising from the misuse of digital content, discussing major cases of lewd conducts of higher incidence. The main focus will be to investigate the enforcement of liability in tort for harm resulting from internet content and considering the agents responsible for providing information on the network. Moreover, the study will present an overview of characteristics and distinctions between types of providers of Internet services. This present paper discusses the effectiveness of enforcement of traditional tort law and legal institutions to adapt to advancements and peculiarities of the Internet.


Keywords: Internet. Torts. Content Providers.


Sumário:  1. Introdução; 2. Utilização e funcionamento da Internet; 3. Espécies de provedores de serviço de Internet; 4. Breves notas sobre responsabilidade civil; 5. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de Internet; 6. Considerações finais. Referências Bibliográficas.


1. Introdução


Como meio de divulgação sui generis, a Internet facilita aos seus usuários o exercício de direitos básicos, como o de informar e ser informado. Desconsiderando noções de tempo ou espaço, torna a publicação em meio virtual acessível a qualquer público e de forma rápida e prática, redimensionando o poder da comunicação. Contudo, como qualquer tecnologia, além das benesses propiciadas, enfrenta os prejuízos advindos das inéditas oportunidades para a prática de ilícitos; mormente os provenientes de mau uso do conteúdo virtual.


Ante a capacidade difusora do meio, a má utilização da informação virtual vem despertando preocupação por parte do Poder Judiciário, que busca coibir as práticas abusivas, identificando os responsáveis e determinando justa reparação às vítimas. Cumpre, no entanto, questionar a utilização de normas e institutos tradicionais do direito civilista frente à necessidade de adequação aos avanços e peculiaridades da rede, por ser meio dinâmico e em constante desenvolvimento.


Concernente à possibilidade de aplicação da responsabilidade civil, destaca-se a figura do provedor de conteúdo como sujeito responsável pelo teor do material disponibilizado na rede. Dessa forma, como foco da presente pesquisa, enfatiza-se a definição das relações jurídicas estabelecidas entre os distintos provedores — em especial os de conteúdo — e seus usuários, para, através de uma criteriosa análise do ilícito e de cada hipótese de responsabilidade, definir o método mais eficaz de aplicação da obrigação de reparar os danos advindos do uso indevido da informação virtual.


2. Utilização e funcionamento da internet


A importância da Internet como meio de comunicação global faz-se indubitável. Segundo a Internet World Stats, 1,96 bilhão de pessoas possuíam acesso à Internet em junho de 2010, o que representa 28,7% da população mundial.[1]


Sob o ponto de vista técnico, trata-se de uma imensa rede que interliga elevado número de computadores em todo o planeta, a fim de compartilhar informações e recursos, promovendo contatos e armazenamentos, mesmo através de extensas distâncias.


Torna-se relevante, ao conceituá-la, constatar que se trata de uma gigantesca fonte de informações, o que a transforma em um importante centro de encontro, de confronto e de troca de opiniões, de crescimento de relações interpessoais, com todas as vantagens e os riscos das relações sociais.[2]


À luz dessa afirmação, Patrícia Peck Pinheiro oferece um conceito mais amplo:


“Tecnicamente, a internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol). Ou seja, essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados. A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra óptica, satélite, ondas de rádio ou infravermelho. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecido como servidor. Este servidor pode ser próprio ou, no caso de provedores de acesso, de terceiros. O usuário navega na internet por meio de um browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede, que interpreta as informações do website indicado, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens. São browsers o MS Internet Explorer, da Microsoft, o Netscape Navigator, da Netscape, Mozilla, da The Mozilla Organization com cooperação da Netscape, entre outros.”[3]


Para o funcionamento da Internet, cada país participante deve possuir as estruturas principais, com conectividade através do TCP/IP – Transmission Control Protocol – Internt Protocol, às quais se interligam milhares de outras redes. Essas redes principais nacionais conectam-se às semelhantes de outros países, compondo uma gigantesca rede mundial. Uma vez conectados os equipamentos ao sistema, a navegação acontece, quando o internauta envia o pedido de HTTP, o qual inicia na máquina do usuário, segue para o provedor de acesso, que o processa, e envia uma resposta ao computador solicitante.


3. Espécies de provedores de serviço de internet


Para que haja a conexão, faz-se necessária a figura do provedor de Internet. Atualmente, é comum que um mesmo provedor disponibilize diferentes serviços aos seus usuários, ampliando o leque de ofertas para muito além do padrão, o que acaba por confundir as diferentes espécies de provedores.


Apesar de habitualmente falar-se apenas na expressão genérica “provedor de Internet”, M. Leonardi esclarece que “provedor de Internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet, ou por meio dela”, sendo que “provedor de serviços é o gênero do qual as demais categorias (…) são espécies”[4].


Logo, apesar de muitos entenderem que o provedor desenvolve diferentes atividades, como se único fosse, sua particularização interferirá diretamente em possíveis casos de responsabilização civil por ilícitos causados no meio virtual, sendo aplicáveis, ou não, ao provedor, de acordo com cada espécie.


a) Provedores de backbone


Confere sustentação ao intenso fluxo de dados que trafega via Internet, fornecendo a estrutura mais robusta, fazendo pontes de longa distância do sistema, redistribuindo o acesso aos demais agentes[5]. A guisa da definição utilizada pelos Ministérios da ciência e tecnologia em nota conjunta, entende-se o provedor de backbone como a pessoa jurídica que detém “estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações, constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade”[6].


Assim, para participar da rede mundial, cada país precisa ter seus backbones com conectividade através do protocolo TCP/IP, fornecendo a infraestrutura necessária à conexão, interligando-se a diversas redes menores.


b) Provedores de acesso


A conectividade oferecida pelo provedor de backbone é vendida a outras empresas que, por sua vez, fazem revenda do acesso, desenvolvendo a função de intermediárias entre o usuário e a rede. Conhecidas como provedores de acesso, são responsáveis por fazer o elo entre o provedor de backbone e o internauta, fornecendo diretamente serviços que possibilitem conexão aos seus consumidores.


Insta que o conceito supracitado contempla apenas o fornecimento de serviços que possibilitem a conexão dos computadores dos internautas à Internet, não abrangendo quaisquer serviços acessórios, que eventualmente possam ser oferecidos em conjunto.


c) Provedores de correio eletrônico


Possibilitam a troca de mensagens eletrônicas, e-mails, bem como seu armazenamento e um acesso restrito ao sistema, mediante um nome de usuário e uma senha.


Como já aludido, mesmo que o serviço de e-mail seja oferecido por outro provedor, havendo assim uma fusão de serviços, não implica que as espécies sejam confundidas.


d) Provedores de hospedagem


Também conhecidos como hosting ou hospedeiros, cabe ao provedor de hospedagem “colocar à disposição de um usuário pessoa física ou de um provedor de conteúdo espaço em equipamento de armazenagem, ou servidor, para divulgação das informações que esses usuários ou provedores queiram ver exibidos em seus sites”.[7]


Oferecem, portanto, espaço no disco rígido de servidores conectados de forma dedicada à rede Internet, por meio de uma conexão de acesso, geralmente de alta largura de banda, possibilitando a uma empresa ou a um simples internauta hospedar seus websites e torná-los visíveis e acessíveis em qualquer lugar. Logo, funcionam como uma espécie de hospedeiros tecnológicos virtuais, disponibilizando espaço para o uso e gozo de seus usuários, assim como faz um locador.


e) Provedores de conteúdo


No tocante à utilização da informação virtual, essa espécie apresenta maior relevância, devido ao fato de ser responsável por disponibilizar seu teor na Internet, seja em espaço próprio ou de terceiro, podendo ainda selecionar seus editores.


Assim, entende-se que a informação veiculada em rede é produzida pelo provedor de conteúdo, através de seus prepostos ou outros autores que tenham o acesso permitido pelo provedor.


Importa frisar que comumente se encontram provedores de conteúdo publicando informações produzidas por seus usuários ou até terceiros, a exemplo dos famosos blogs, fóruns e sites de relacionamentos, tais quais Facebook e Orkut. Nesses, os reais autores da informação, pessoa natural ou jurídica que realmente criam os textos, vídeos, imagens ou áudios a serem exibidos, são conhecidos pela doutrina através da terminologia “provedores de informação”. Dessa maneira, deve-se frisar que não é exercido por parte do provedor um controle editorial sobre o conteúdo disponibilizado. Isso ocorre, apenas quando o material é desenvolvido pelos seus prepostos, atuando também, nesse caso, como provedores de informação.


Concernente à responsabilidade civil aplicável, faz-se imperioso um estudo quanto à autoria do material exibido nos sites, visto que os provedores de conteúdo, através de seus servidores ou de um provedor de hospedagem, oferecem informação diversificada, podendo ser de conteúdo próprio (se elaborada pelos realizadores da página, como artigos ou notas) ou de terceiros (quando gerada por autores diversos aos mentores do site), o que acarretará consequências diferentes para cada caso.


5. Breves notas sobre responsabilidade civil


A função do instituto da responsabilidade civil para a sociedade está em zelar pelo equilíbrio jurídico-econômico, quando este for violado, devido a um ato danoso que cause prejuízo a terceiro.


No Direito brasileiro, entende-se que a responsabilidade civil surge da obrigação derivada em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu. Ao que Maria Helena Diniz define como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde ou de fato, de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.[8] Nesse mesmo contexto, corrobora Pablo Stolzen:


“Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.[9]


E complementa:


“(…) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)”.[10]


A doutrina extrai os elementos gerais necessários para a incidência da responsabilidade civil, entendendo ser imprescindível a ocorrência de uma conduta humana (positiva ou negativa), um dano ou prejuízo e o respectivo nexo de causalidade.[11]


Insta mencionar ainda que são divididas as modalidades de responsabilidade civil, dentre as quais, para maior aprofundamento do estudo em tela, destacam-se a subjetiva (ocorrendo mediante análise da conduta do agente no sentido de observar se efetivamente houve responsabilidade pelo ato danoso) e a objetiva (baseando-se na Teoria do Risco, que desconsidera o comportamento do agente e o elemento subjetivo, restando configurado o dever de reparar apenas em decorrência da atividade exercida).


Sobressalta-se, por fim, que a finalidade do instituto da responsabilização civil é atender a três funções notoriamente visualizadas: a compensatória do dano à vítima; a punitiva do ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Recebendo respaldo legal através dos dispositivos 186 e 927 do vigente Código Civil (CC), bem como dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


6. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet


Compete a todos os provedores de serviço de Internet, em modo geral, o cumprimento de deveres na execução de suas atividades, tais como: (a) o desenvolvimento da atividade com utilização de tecnologias apropriadas para os fins a que se destinam; (b) o conhecimento e zelo pelo sigilo dos dados de seus usuários; (c) a manutenção das informações por tempo determinado; (d) a vedação ao monitoramento dos dados e conexões em seus servidores e (e) a vedação à censura e à obrigação de informar em face de eventuais ilícitos cometidos por usuários.


O descumprimento de algum dos mencionados deveres implica a imputação de responsabilidade de forma objetiva, em caso de ocorrência de ilícito cometido por ato próprio, ou ainda a co-responsabilidade, quando o ato advier de terceiro, e sua identificação ou localização for impossível devido à omissão do provedor, ou ainda quando o ato danoso deixar de ser prevenido ou interrompido em razão de falha ou defeito.


No que tange à problemática quanto à responsabilização pelos danos advindos da má utilização da informação virtual, inicialmente devem ser excetuados aqueles provedores que não têm, na natureza de sua atividade, a disponibilização de conteúdo. Nessa esfera, observa-se que os provedores de backbone, de acesso, de correio eletrônico e de hospedagem apenas responsabilizam-se, quando houver falhas na prestação de seus serviços. Uma vez que, não tendo acesso direto ou monitoramento do conteúdo disponibilizado, tampouco exercendo qualquer ingerência sobre seu teor, não podem ser considerados sujeitos de direito responsáveis pela informação publicada na Internet, restando eximidos de tal responsabilidade. Perceba:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NFORMAÇÃO CONSIDERADA PELO AUTOR COMO SENDO FALSA E OFENSIVA A SUA HONRA E IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (UOL) E PROCEDÊNCIA EM FACE DA SEGUNDA (DUBLÊ) (…). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, SIMPLES PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET E QUE, COMO TAL, APENAS CEDE ESPAÇO A TERCEIROS, QUE SÃO OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DE SEUS SITES (…).”


(TJRJ. 3ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 2004.001.03955 – Rel. Des. Orlando Secco – j. em 04/11/2004).


Situação essa que pode vir a ser desconsiderada, quando o provedor age com omissão e, estando ciente da ocorrência de ato ilícito provocado por terceiro, deixa de agir, mantendo-se inerte. Incide, portanto, no instituto da responsabilidade civil de forma objetiva.[12]


Justifica-se a exclusão dos mencionados provedores, visto que têm restringido o acesso às informações publicadas por seus usuários ou terceiros, em concordância com a vedação constitucional dos incisos X e XII, do artigo 5º da CF/88, para efeitos de responsabilidade civil, uma vez que sequer podem monitorar ou censurar a conduta de seus clientes.[13]


Situação inversa ocorre com os provedores de conteúdo que, como já fora visto, são os sujeitos de direito responsáveis pelo teor das publicações virtuais, estando, portanto, diretamente relacionados à informação virtual e sua utilização.


Todavia, a responsabilização civil não ocorre de forma generalizada, sendo essencial a observância da autoria do dano e a natureza de seu conteúdo, para, então, determinar a correta aplicação das sanções cabíveis.


Analisando primordialmente a autoria do ilícito, identifica-se uma divisão doutrinária que distingue quando o ato lesivo vem a ser provocado pelo próprio provedor de conteúdo, ou quando se dá por ação de terceiros. Nesse esteio, ocorrendo dano, quando o conteúdo for próprio do provedor, ou seja, tiver a autoria das notas, artigos e notícias os quais necessariamente vêm a ser criadas por prepostos da própria empresa, atuando também como provedor de informação, varia-se o dano e a obrigação de reparar de acordo com a natureza do conteúdo ilícito, que determinará a aplicação das respectivas sanções. Nesses casos, os provedores de conteúdo são diretamente responsáveis pelo teor disponibilizado na rede, motivo pelo qual se aplica a responsabilidade de forma objetiva, incidindo nas previsões legais do Código Civil e Código Consumerista, bem como nas legislações específicas às particularidades de cada ato danoso.


Adentrando-se na análise da natureza dos danos provocados por ato próprio do provedor de conteúdo, vislumbram-se como principais ilícitos cometidos: (a) a incorporação de conteúdos alheios como próprios; (b) a violação de direitos autorais; (c) a publicidade enganosa; (d) a veiculação ilícita de propaganda eleitoral; (e) a má utilização de cookies ou de links; (f) os abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento ou de imprensa. Este último resta ilustrado no entendimento jurisprudencial que se segue:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA COM EX-COMPANHEIRA DO AUTOR. OFENSA À HONRA DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.


1 – É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria.


2 – Danos morais decorrentes do ato ilícito sofrido pelo autor. Veiculação de entrevista eletrônica com ex-companheira do demandante. Acusações de autoria de ilícitos criminais, consubstanciados em rapto do filho e assédio sexual praticado contra telefonista da empregadora onde exercia atividade laboral. Lançamento de dúvida relativamente à opção sexual. Honra do autor atingida.


3. DANOS MORAIS. QUANTUM. Montante fixado na sentença, a título de compensação por danos morais, que se mostra consentâneo com os parâmetros de fixação adotados por esta Corte, tendo levado em consideração a figura do ofendido e do ofensor. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.”


(TJRS. 10ª. Câmara Cível. Apelação Cível Nº 70018993626 – Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – j. em 12/07/2007).


No caso supracitado, destaca-se a responsabilidade do provedor de conteúdo, vez que a informação veiculada teve como autor seu preposto. Logo, agindo por ato próprio, ou seja, também como provedor de informação, torna-se responsável pelos possíveis danos. Observe outro caso semelhante:


“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM SITE DA INTERNET.


1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravada pelos danos morais sofridos.


2. Diante da falta de parâmetros objetivos para fixar o valor indenizatório, foram observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição profissional e social do ofendido e condição financeira do ofensor e da vítima.


3. Portanto, os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória, foram majorados por esta Corte Superior, com vistas a que o valor da indenização por danos morais atendesse ao binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.


AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”


(STJ. T4. AgRg no Ag 1072844 / SC – 2008/0147768-0 – Rel. Min. Luís Felipe Salomão. – j. em 17/05/2011).


O entendimento jurisprudencial tem como fundamento primordial os limites estabelecidos à liberdade de expressão previstos na Constituição Federal, pois a própria concepção de sociedade exige limitação às liberdades individuais. Logo, a liberdade, dentre outras, a de opinião e a de expressão, deve ser garantida pelo Estado, mas jamais de forma absoluta.[14]


Já na hipótese de má utilização da informação eletrônica advinda por ato de terceiro, deve-se primordialmente observar o papel do provedor de conteúdo, pois, exercendo controle editorial prévio, subentende-se responsável de forma concorrente com o efetivo autor, posto que detém capacidade para evitar a prática danosa. Por outro lado, quando não apresentar ingerência sobre o teor publicado, como ocorre nos conhecidos blogs e sites de relacionamento, responde de forma subjetiva, sendo o efetivo autor o responsável pelo ilícito.


Nesse sentido, insta pontuar que o provedor de conteúdo exime-se da responsabilidade, quando não há controle editorial prévio. Ainda que, nessas condições, responsabilizar-se-á, quando, mesmo notificado a respeito do ilícito, aja com omissão, não bloqueando o acesso ou deixando de remover a informação ofensiva em tempo razoável.


Nessa situação, incidirá a responsabilização de forma subjetiva, à medida que se impõe ao prejudicado a comprovação de que não houve a aplicação de exigível recurso de segurança ou que houve omissão, a partir da notificação do problema, não havendo a retirada das informações que ensejaram o dano, ou retirando tardiamente. O provedor, então, assume, em conjunto com o real autor, os riscos inerentes à sua publicação e divulgação, sendo solidariamente responsável pela reparação.[15] Providenciada a remoção dos perfis em tempo razoável, faz-se inviável sustentar dever reparatório por parte do provedor de conteúdo, não assistindo razão para sua responsabilidade ou mesmo co-responsabilidade, recaindo sobre quem, de fato, cometeu o ilícito.


Nesse diapasão, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado relatado pela Min. Nancy Andrighi, que fundamenta a fiscalização do conteúdo de páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários, com argumento de que não é atividade intrínseca do serviço prestado. Destarte, não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido.


“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.


1. A exploração comercial da Internet sujeita às relações de consumo daí advindas da Lei nº 8.078/90.


2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.


3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.


4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.


5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.


6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.


7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta. A informação disponível não será considerada, para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º), eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de Internet.


8. Recurso especial a que se nega provimento.


(STJ. 3T. REsp 1193764 / SP – 2010/0084512-0 – Rel. Min. Nancy Adrighi – j. em 14/12/2010).”


Percebe-se que não pode ser atribuída a todo provedor de conteúdo a obrigatoriedade da verificação antecipada do teor de todas as informações inseridas em seu sistema informático, pois eliminaria um dos maiores atrativos da Internet, que é a transmissão de dados em tempo real.


Cumpre ainda aduzir que os provedores de conteúdo que auferem vantagens ou lucros, em razão de funcionarem como intermediários de uma transação comercial ou de prática criminosa diretamente relacionada à conduta de seus usuários, respondem pelos danos causados de forma solidária.


Importa destacar também que, havendo controvérsias sobre a ilicitude do conteúdo disponibilizado, desde que não tenha havido violação dos termos de serviços previstos em contrato e restando cumpridos os deveres inerentes à atividade dos provedores, inexiste obrigação de retirar a informação, ou mesmo bloquear seu acesso, cabendo apenas ao Poder Judiciário decidir sobre sua legalidade.


Por fim, verificando-se a problemática relacionada à tutela dos direitos já assegurados na seara da Internet, mormente quando envolve o uso indevido da informação digital, afiguram-se fundamentais os princípios básicos estabelecidos no CC e no CDC, uma vez que os provedores de conteúdo são considerados prestadores de serviço. Sendo de fundamental importância a utilização de normas específicas de acordo com a natureza do ilícito, a alusão ao direito comparado e às situações já submetidas ao crive jurídico — tendo em vista o alcance global da rede —, inútil seria a adoção de leis afastadas dos princípios já reconhecidos pela comunidade internacional.


7. Considerações finais


Entendendo o ambiente virtual como uma espécie de extensão do físico, após detalhada análise acerca das características e dos pressupostos ensejadores do dever de reparar, bem como de um estudo dos principais casos de ocorrência de utilização indevida da informação em meio virtual, permite-se formar um entendimento quanto à correta aplicação da responsabilidade civil aos provedores de conteúdo de Internet, levando-se em consideração o benefício propiciado, quando há organização na estrutura de jurisprudência e um método eficaz de aplicação de leis.


Vislumbra-se, através do estudo da responsabilidade civil aos provedores de conteúdo de Internet, pelos danos provocados pelo uso indevido da informação digital, a necessária rejeição à propagação da equivocada tese da responsabilidade objetiva generalizada, posto que se apresenta inadequada, pois a atividade exercida pelos provedores de conteúdo não pode ser considerada de periculosidade exagerada, a ponto de invocar a Teoria do Risco, ou nortear a aplicação da responsabilização civil objetiva a todos os casos.[16]


Outrossim, evidencia-se o papel do Poder Judiciário de garantir segurança jurídica em todas as relações sociais, mesmo que efetuadas em âmbito virtual, haja vista que não lhe é permitido estar alheio ao progresso e às transformações que acompanham a revolução tecnológica. É preciso, sobretudo, que a aplicação da responsabilização civil no âmbito da Internet não venha a tornar-se um óbice à difusão positiva do pensamento, tampouco à garantia de informação, grandes méritos da Internet.


Destarte, nota-se inegável que a Internet é o espaço da liberdade por excelência, entretanto, não significa que seja infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer, de modo que compete aos operadores do Direito o desafio de utilizar as normas vigentes, sua analogia e adequação, além de adotar novos paradigmas, para fornecer as balizas jurídicas necessárias ao tema, a fim de tornar conscientes os prestadores e os usuários da rede com relação aos seus atos. Sendo, porquanto, de fundamental importância que se defina, com clareza, a responsabilidade dos agentes intermediários da cadeia de informação, sem, contudo, violar os direitos fundamentais de privacidade e liberdade de informação.


 


Referências bibliográficas:

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Notas:

[1] INTERNET. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet>. Acesso em: 10.5.2011.

[2] PAESANI. Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 26.

[3] PINHEIRO. Patrícia Peck. Direito Digital. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009. p. 14.

[4] LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviço de Internet. São Paulo: Juares de Oliveira, 2005. p. 19.

[5] PARENTONI, Leonardo Netto. Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet: Breves notas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6314>. Acesso em 29/05/2011.

[6] Nota Conjunta de junho de 1995 do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia. item 2.2. anexo A.

[7] LEMOS, R.; WAISBERG I. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, in Conflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da Internet. São Paulo: RT, 2003. p. 346.

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 33-34.

[9] GAGLIANO, Pablo Stolzen; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 03.

[10] Ibidem. p. 9.

[11] QUEIROGA, Antônio Elias. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 13.

[12] MENDONÇA, Greyce Batista. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet. Brasília: Conteúdo Jurídico, 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br /?artigos&ver=2.29394>. Acesso em: 30 abil 2011.

[13] PARENTONI, Leonardo Netto. Breves notas sobre a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de Internet. vol. 896. São Paulo: RT, 2010. p. 88-90.

[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira, NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 288.

[15] LEONARDI, Marcel Op. cit. Nota 4. p. 192.

[16] REINALDO FILHO, Demócrito. A jurisprudência brasileira sobre responsabilidade do provedor por publicações na internet – A mudança de rumo com a recente decisão do STJ e seus efeitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2011.
Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9085>. Acesso em: 29/05/2011. 


Informações Sobre os Autores

Laíss Targino Casullo de Araújo

Advogada, Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo CEUB-DF, Membro associado do CBEC

Sérgio Cabral dos Reis

Juiz do Trabalho da 13ª Região (PB). Ex-Juiz do Trabalho na 9ª Região (PR) e 20ª (SE) Regiões. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR (PR). Professor da graduação e pós-graduação lato sensu do Unipê (Centro Universitário de João Pessoa). Vice-Diretor da Escola da Magistratura Trabalhista da 13ª Região (PB).


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