Aspectos constitucionais da segurança pública

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Resumo: Como um direito humano fundamental, segurança é não sentir-se vulnerável em relação aos outros homens e à sociedade. Por ser um tema muito amplo, nesta pesquisa acadêmica, será analisado o direito à segurança entendido como a proteção à vida e aos direitos e liberdades individuais de cada cidadão, estabelecido na Constituição do país na busca por uma sociedade mais justa e harmoniosa. Abordar-se-á o aspecto administrativo da segurança pública que envolve o processo de prevenção e repressão aos fatos geradores de insegurança.


Palavras-chave: security, public; Constitution, Federal.


Abstract: As a fundamental human right, security is not to feel vulnerable in relation to other men and society. Because it is a very broad topic, this academic research will analyze the right to security understood as the protection of life and the rights and liberties of every citizen, established in the Constitution of the country in search of a more just and harmonious society. It will address the administrative aspect of public security that involves the process of prevention and repression of the triggering events of insecurity.


Keywords: liability, tort, state.


Sumário: 1. Segurança pública; 2. Análise do artigo 144 da constituição federal de 1988; 3. Agentes de segurança pública; 4. Deficiência da segurança pública; 5. A vítima no contexto da segurança pública; 6. Referências bibliográficas.


1. Segurança pública


Segurança, segundo o dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa é um “estado, qualidade ou condição de quem ou do que está livre de perigos, incertezas, assegurado de danos e riscos eventuais; situação em que nada há a temer”[1]. Assim, como um direito humano fundamental, segurança é não sentir-se vulnerável em relação aos outros homens e à sociedade. Por ser um tema muito amplo, nesta pesquisa acadêmica, será analisado o direito à segurança entendido como a proteção à vida e aos direitos e liberdades individuais de cada cidadão, estabelecido na Constituição do país na busca por uma sociedade mais justa e harmoniosa. Nas palavras de De Plácido e Silva:


“Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a”.[2] (grifo do autor)


Abordar-se-á o aspecto administrativo da segurança pública que envolve o processo de prevenção e repressão aos fatos geradores de insegurança. Para situar a importância da segurança para a manutenção da ordem pública e da paz social, é imprescindível que se faça uma análise dos objetivos do Estado brasileiro estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”


Pela leitura do artigo 3º da Constituição Federal, nota-se que o Estado Democrático de Direito existe principalmente para satisfazer as necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada cidadão. O Estado tem várias funções e é através da função política que irá desenvolver meios capazes de alcançar os objetivos constitucionalmente propostos.


“Sobre a função política, é bom lembrar que a ideia de que seja juridicamente livre vem sendo questionada, em razão, sobretudo, de que o Estado contemporâneo se configura como Estado programador e dirigente. Define-se então a função política como uma conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras e militares, de natureza econômica, social, financeira e cultural, dirigida à individualização e graduação de fins constitucionalmente estabelecidos”.[3]


Entende-se nesse estudo que a função administrativa é uma ramificação da função política, uma vez que é através de atos administrativos dos órgãos estatais que será assegurado o funcionamento dos serviços públicos[4] estabelecidos na Constituição, entre eles a segurança pública. Como bem conclui Kildare Gonçalves Carvalho, “pode-se dizer que o Estado, como sociedade política, existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social, os quais constituem os seus fins.”[5] Dessa forma, segurança pública não é apenas um dos meios do Estado alcançar seus objetivos, ela é também um dos seus fins e como um objetivo estatal, a segurança pode ser individual ou coletiva[6].


A segurança individual está estabelecida no artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”. Assim, a segurança individual é a garantia ao cidadão de uma vida plena, com o gozo dos direitos e liberdades individuais. 


A segurança coletiva é mais ampla, e está condicionada à proteção de toda a sociedade brasileira, através de ações de prevenção e repressão tendente a alcançar o bem comum, que nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “(…) o bem comum constitui finalidade que legitima o Estado”[7]. O Estado ao implementar a segurança coletiva efetiva a segurança individual, isto é segurança pública e tem como objetivo maior a preservação da ordem pública e a paz social.


2. Análise do artigo 144 da Constituição Federal de 1988


No título V da Constituição Federal de 1988, “da defesa do Estado e das instituições democráticas”, está o capítulo III, “da segurança pública” que em seu único artigo dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos…”


Observa-se no artigo supracitado que não são apenas os entes estatais responsáveis pela segurança pública, todos os cidadãos têm a responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Apesar de atribuir ao Estado o dever principal, o constituinte ao dispor que a segurança pública é “direito e responsabilidade de todos”, imputa à sociedade não só o gozo, mas também a participação na segurança pública. Dessa forma, todos os cidadãos devem zelar e fazer o possível para garantir a manutenção da sua segurança e do próximo.


“Diogo de Figueiredo Moreira Neto elucida que, na segurança pública, o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e harmoniosa, que exclui a violência nas relações sociais; quem garante é o Estado, já que tomou para si o monopólio do uso da força na sociedade e é, pois, o responsável pela ordem pública; garante-se a ordem pública contra a ação de seus perturbadores, e garante-se a ordem pública por meio do exercício, pela Administração, do Poder de Polícia.”[8]


Para a estudiosa Moema Dutra Freire, o estudo da segurança se dá de acordo com os paradigmas sociais, ambientais e históricos de cada época, segundo ela há três paradigmas principais na área de segurança[9]. O doutrinador Kildare Gonçalves também faz menção ao paradigma histórico para conceituar a segurança pública.[10]


Seguindo a conceituação da autora supracitada, pode-se dizer que existe três tipos de segurança, que foram se desenvolvendo de acordo com a própria evolução da sociedade e dos paradigmas iniciados no período da ditadura militar. O conceito de Segurança Nacional, estabelecido durante o período do regime militar (1964-1985)[11], tinha como objetivo principal a defesa do Estado e manutenção da ordem política e social. Nesta fase, o Estado era a prioridade.


“O período caracterizou-se por supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão a qualquer manifestação contrária ao regime militar. A ditadura representou uma brusca e violenta ruptura do princípio segundo o qual todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.


A perspectiva de Segurança Nacional era fundada na lógica de supremacia inquestionável do interesse nacional, definido pela elite no poder, justificando-se o uso da força sem medidas em quaisquer condições necessárias à preservação da ordem.”[12]


Até então o paradigma de Segurança Nacional tinha como ideia de ameaça tudo que pudesse atentar contra o governo ou interesses dos governantes. “Em suma, o paradigma de Segurança Nacional caracteriza-se pela prioridade dada, inicialmente, ao inimigo externo, materializado no combate ao comunismo, e, posteriormente, ao inimigo interno, correspondente a qualquer indivíduo percebido como contrário à ordem vigente.”[13]


Com o advento da Constituição Democrática de 1988, retira-se do texto anterior a expressão “segurança nacional” que se preocupava principalmente com a proteção ao Estado e passa-se a adotar a terminologia “segurança pública”, como bem aduz Kildare Gonçalves: “A segurança pública tem em vista a convivência pacífica e harmoniosa da população, fundando-se em valores jurídicos e éticos, imprescindíveis à existência de uma comunidade, distinguindo-se, neste passo, da segurança nacional, que se refere principalmente à segurança do Estado.”[14]


No contexto do paradigma da Segurança Pública, esta é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, porém nos incisos do artigo 144, são mencionadas apenas as instituições policiais da União e dos Estados, sem ressaltar o papel de outros órgãos governamentais na prevenção à violência ou o da própria comunidade.[15] Com a Constituição Federal de 1988, houve a diferenciação da segurança nacional da segurança pública, em que a primeira é voltada para as ameaças externas à soberania nacional e defesa do território e a segunda referente à manifestação da violência no âmbito interno.[16]


“Para entender essa nova perspectiva, é interessante lembrar o contexto da Constituição de 1988, que aprofundou os princípios de descentralização administrativa, conferindo a estados e municípios novos papéis. A responsabilidade sobre a Segurança Pública, nesse conceito, passa a ser prioritariamente dos estados, por serem estes os responsáveis pela gestão das polícias civil e militar. Esse arranjo dotou os estados de autonomia na condução da política de segurança, mas, ao mesmo tempo, dificultou a implementação de diretrizes mínimas de uma política nacional de segurança, o que poderia trazer prejuízo para a prevenção e controle da violência e criminalidade, pois a manifestação desses fenômenos não respeita as fronteiras estaduais”.[17]


Atualmente tem-se falado em um terceiro paradigma de segurança, a Segurança Cidadã, que surgiu em meados do ano de 1990, foi implementada na Colômbia em 1995. Esse novo paradigma tem como fundamento a aplicação de políticas setoriais em níveis locais, ou seja, “parte da natureza multicausal da violência e, nesse sentido, defende a atuação tanto no espectro do controle como na esfera da prevenção, por meio de políticas públicas integradas no âmbito local.”[18]


A Segurança Cidadã tem como primeiro objetivo a identificação dos problemas geradores da violência e delinqüência, e em segundo momento a implementação de ações planejadas visando à resolução dos problemas identificados, esse processo envolve instituições públicas e a sociedade civil bem como outras áreas de atuação, como educação, saúde, lazer, esporte, cultura, cidadania, etc.[19]


Esse novo paradigma, de forma tímida tem sido introduzido nos estudos e políticas públicas na área da segurança, porém envolve muitos desafios a aplicação prática desse paradigma. “Na perspectiva de Segurança Cidadã, o foco é o cidadão e, nesse sentido, a violência é percebida como os fatores que ameaçam o gozo pleno de sua cidadania.”[20] Atualmente no Brasil, vive-se o paradigma da Segurança Pública, mas aos poucos se tem buscado evoluir para o paradigma da Segurança Cidadã, percebendo que a segurança é um instituto de extrema complexidade e envolve não só os entes estatais, mas toda a comunidade.


3. Agentes de segurança pública


A segurança pública será promovida através dos seguintes órgãos estatais: “Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.” É o que institui o artigo 144, inciso I ao V da Constituição Federal de 1988, e nos parágrafos seguintes o constituinte define a função de cada órgão.


A Polícia Federal é um órgão subordinado diretamente ao Ministério da Justiça, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira tem a função de: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Sendo assim, a Polícia Federal tem competências amplas, com atuação em todo o território nacional, apurando crimes específicos, que envolvam sobretudo os interesses da União.


A Polícia Rodoviária Federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Quando foi criada, em 1928, foi denominada “Polícia das Estradas”, por ser incumbida do patrulhamento das estradas. Durante um período foi subordinada ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), atualmente é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça e tem a função de combater os crimes nas rodovias e estradas federais, fiscalizar e monitorar o tráfego de veículos, atuando na manutenção da segurança nas rodovias.


A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A Polícia Civil é a polícia judiciária dos Estados, subordinada ao governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.


Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


As definições das funções dos órgãos estatais acima expostas, é em linhas gerais as mesmas que a Constituição Federal dispõem nos parágrafos do artigo 144, entretanto, há neste artigo de forma implícita, o sentindo e a distinção entre a polícia judiciária e a polícia administrativa e em uma análise mais abstrata do instituto da segurança pública, consequentemente tem-se que a segurança pública só pode ser promovida pelos órgãos estatais através do exercício do poder de polícia.


O poder de polícia é um instituto jurídico criado para resguardar a existência da vida em comunidade, através da regulamentação da relação jurídica entre a administração pública e os administrados.[21] É sob a fundamentação do poder de polícia que os entes estatais responsáveis pela manutenção e garantia da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio vão agir na limitação dos direitos e liberdades individuais de cada cidadão para preservar o bem estar coletivo. Dessa forma, o poder de polícia está intrinsecamente ligado à segurança pública, uma vez que o primeiro é condição de validade na aplicação dos mecanismos necessários para a garantia do segundo. Nas precisas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.


Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[22]. (grifo da autora)


O poder de polícia é o poder que o Estado tem de, quando necessário, restringir os direitos dos cidadãos “a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos, instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão.”[23] José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre o poder de polícia expõe que este pode ser entendido de forma ampla ou estrita. O sentido amplo do poder de polícia “significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais”[24], já o sentido estrito “se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.”[25] (grifo nosso) Conclui o autor supracitado a diferenciação entre polícia-função e polícia corporação:


“(…) não há como confundir polícia-função com polícia-corporação: aquela é a função estatal propriamente dita e deve ser interpretada sob o aspecto material, indicando atividade administrativa; esta, contudo, corresponde à ideia de órgão administrativo, integrado nos sistemas de segurança pública e incumbido de prevenir os delitos e as condutas ofensivas à ordem pública, razão por que deve ser vista sob o aspecto subjetivo (ou formal). A polícia-corporação executa frequentemente funções de polícia administrativa, mas a polícia-função, ou seja, a atividade oriunda do poder de polícia, é exercida por outros órgãos administrativos além da corporação policial”.[26] (grifo do autor)


Faz-se necessária ainda a distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária, contudo deve-se mencionar que no âmbito do Direito Administrativo a diferenciação reside em relação à administração pública, no campo do Direito Constitucional os mecanismos de distinção são específicos ao contexto da segurança pública.


Para o Direito Administrativo, a polícia administrativa é incumbida da prevenção, agindo sobre as atividades dos indivíduos ou ações anti-socais, “tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade”[27] A polícia judiciária, apesar de ser atividade administrativa, atua na função jurisdicional penal, “regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º e seguintes) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a polícia administrativa o é por órgãos administrativos de caráter  mais fiscalizador.”[28]


“Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age”.[29](grifo da autora)


A citação acima explica de forma clara a diferença entre polícia administrativa e judiciária no campo do Direito Administrativo, porém para este estudo importante será a distinção no âmbito do Direito Constitucional, uma vez que esta se pautará diretamente na segurança pública, envolvendo seus agentes e suas funções.


Seguindo o raciocínio de Álvaro Lazzarini, ou seja, de acordo com a esfera do Direito Penal e da atividade policial, tem-se que a polícia administrativa atua na prevenção ao ilícito penal, agindo de forma ostensiva para inibir a prática de crimes pelos cidadãos. Diferentemente da polícia judiciária, que atua na preparação do inquérito policial que será remetido ao Judiciário, sendo assim, a polícia judiciária, age após o crime ser cometido, buscando através da investigação a comprovação da autoria e materialidade do delito. Em linhas gerais, são estas as principais características de cada órgão policial. Lembrando que no âmbito estadual, a polícia administrativa é integrada pela Polícia Militar e a polícia judiciária representada pela Polícia Civil. Sintetizando “a polícia administrativa informa; a polícia judiciária prova.”[30]


4. Deficiência da segurança pública


Hodiernamente, o Brasil vive um cenário de insegurança, notadamente nas grandes capitais do país, onde os índices de criminalidade são muito altos. Todos os dias a mídia mundial e brasileira expõem uma série de crimes bárbaros, que nem sempre são cometidos por pessoas de baixo nível econômico. A segurança pública juntamente com outras questões sociais, tem tido um papel de destaque nos fenômenos sociais.


A segurança pública é um instituto extremamente complexo e envolve múltiplos fatores. Não é de todo uma atribuição simples falar dos problemas causadores da deficiência do serviço de segurança prestado pelo Estado, uma vez que falar sobre este tema é falar dos problemas dos múltiplos fatores que envolvem de alguma forma a segurança pública.


Os principais fatores que direta ou indiretamente influenciam a segurança pública são em sua maioria sociais. Dentre esses fatores sociais está a desigualdade social, que é o fator de maior relevância e influência em relação ao estado de insegurança da sociedade brasileira. Por seu turno, a desigualdade social também é causada por fatores diversos e geralmente de cunhos governamentais, ou seja, faltam-se no país gestores que implementem políticas públicas na área social e econômica para a concretização dos direitos fundamentais, tais como o direito à educação, previsto na Constituição Federal de 1988 e que é prestado pelo Estado de forma precária e medíocre. Sobre o direito à educação Kildare Gonçalves Carvalho faz uma excelente apreciação crítica:


“Observa José Luiz Quadros de Magalhães que “é o direito à educação um dos mais importantes direitos sociais, pois é essencial para o exercício de outros direitos fundamentais. É a educação instrumento para o direito à saúde e para a proteção do meio ambiente, preparando e informando a população sobre a preservação da saúde e respeito ao meio ambiente. Educação não é apenas o ato de informar. Educação é a conscientização, ultrapassando o simples ato de reproduzir o que foi ensinado, preparando o ser humano para pensar, questionar e criar.” Anote-se que a educação ofertada pelo Estado deverá complementar a que foi recebida em casa, com a preparação do ser humano para o exercício da cidadania, educando-o para o trabalho, e oferecendo-lhe uma qualificação voltada para o desenvolvimento da pessoa.”[31]


No Brasil ainda tem-se a má cultura de não valorizar o setor educacional, quando no entanto os países mais desenvolvidos do mundo, devem este desenvolvimento à priorização do sistema educacional. A falta de investimento na educação gera a continuidade das desigualdades sociais, e estas desigualdades são a causa principal da criminalidade.


“Fato é que a falta de meios dignos de sobrevivência observados dentre a população economicamente menos ativa, resulta como determinante na população carcerária existente no Brasil, que é formada por 95% de pessoas pobres dentre as quais, 87% além de não terem concluído o ensino fundamental, não possuem meios para pagar os honorários advocatícios. Destes ainda, 60% eram desempregados e autônomos na época da prisão sendo as causas de destaque quando da condenação, 33% por roubos, 18% por furtos, 17% por homicídio e 10% por tráfico” (CHOUKR, 2001, p. 17-21).[32]


Sendo assim, é evidente que a falta de educação digna e a desigualdade social em comunidades menos favorecidas criam um ciclo vital em que esses fatores perduram por gerações e como conseqüência gera a criminalidade. Advertindo que a intenção neste trabalho acadêmico não é justificar a criminalidade, mas apenas tentar apontar possíveis causas da insegurança no Brasil.


A falta de incentivos e de valorização dos profissionais da área de segurança é outro fator importante. A classe policial tem sido desmotivada pelas péssimas condições de trabalho combinada com a falta de recursos materiais e humanos adequados para exercer a profissão policial. É necessário que os membros do Poder Executivo repensem a segurança pública, invistam em políticas públicas na área da educação e da segurança, e em programas que promovam a cidadania, para que se alcance uma sociedade justa e harmoniosa.


5. A vítima no contexto da segurança pública


A vítima é o sujeito de um conflito jurídico (em sua maioria de natureza penal) que sofre lesão física, moral, psicológica ou a algum direito, através da conduta geralmente ilícita do autor. No estudo das Ciências Criminais, a vítima tem um papel fundamental, uma vez que esta é parte imprescindível para a caracterização do fato delituoso.


Na Antiguidade, durante a vigência do Código de Hammurabi, da Lei das XXII Tábuas e de outras legislações da época, a vítima era a principal personagem do litígio penal. Neste período, denominado por Shafer “Idade de Ouro da Vítima”, esta era protagonista da vingança e da justiça privada, uma vez que era ela quem tinha o poder de realizar a justiça punitiva.[33]


No entanto, houve um tempo em que a vítima foi esquecida e marginalizada em relação ao fenômeno criminal. Neste período de marginalização, a vítima era tida como insignificante, sendo o seu papel na contenda criminal limitado ao esclarecimento dos fatos[34]. Após as duas guerras mundiais, em virtude dos movimentos de direitos humanos, observa-se iniciativas para a valorização e proteção às vítimas. [35] Começou-se a “definir, difundir e assegurar os direitos da vítima”[36], inserindo estas de forma efetiva no contexto do fenômeno criminal. Nesse sentido alguns atos jurídicos foram criados no intuito de assegurar à vítima a reparação do dano sofrido, iniciando-se com a Declaração Universal dos Direitos das Vítimas de Crimes e de Abuso de Poder:


“(…) que dispõe sobre o ressarcimento devido às vítimas, a cargo do infrator, e a indenização pelo Estado, devida quando o ressarcimento derivado do delinqüente ou de outras fontes não seja suficiente para a vítima resgatar as condições necessárias para a sua manutenção. Recomenda que, para isso, sejam fomentados o estabelecimento, o reforço e a ampliação de fundos nacionais e, quando necessário, também outros fundos com os mesmos propósitos, incluídos os casos relativos ao Estado da nacionalidade da vítima que não esteja em condições de indenizá-la pelos danos sofridos. Inclui, ainda, a previsão da assistência material, médica, psicológica e social que for necessária, por meio de meios governamentais, voluntários e comunitários.”[37] (grifo da autora)


Porém, seguindo-se essa linha de reparação, a responsabilidade do Estado nesses casos, seria baseada na teoria do risco social, anteriormente mencionada, esta teoria propõem a socialização dos danos, contudo, esta teoria ainda é objeto de controvérsia por parte da doutrina, além de estar em fase de desenvolvimento doutrinário.


Atualmente, tem-se pensado cada vez mais sobre a importância da vítima no delito, de tal maneira que se criou um ramo dentro da Criminologia (ciência que estuda os fenômenos do crime com base na sociologia e psicologia) que se preocupa em estudar a personalidade das vítimas de crimes e seu estatuto psicossocial, além dos efeitos psicológicos nelas provocados pelo delito de que foram alvo, pensando-se até com que intensidade as atitudes da vítima podem motivar o crime.


No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, a legislação buscou criar medidas para garantir a assistência à vítima de crime doloso, aos seus herdeiros e dependentes carentes, previsão do artigo 245 da Constituição. Entretanto, esta norma ainda carece de uma lei ordinária para regulamentá-la. Na Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 278, caput, e inciso VI, estabelece que o Estado juntamente com entidades não governamentais, irão promover programas objetivando a instalação e manutenção de núcleos de atendimento psicológico e social. Em relação à proteção da vítima no cenário internacional, são previstas medidas de ressarcimento a cargo do infrator ou de quem o represente, indenização e obrigação de natureza financeira devidas pelo Estado e ainda assistência prestada por meio de recursos governamentais.[38] No âmbito de proteção à vítima, a Lei nº. 9.807 de junho de 1999:


“(…) estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, instituindo o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, dispondo, ainda, sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.[39]


Com toda a evolução no sentindo de inserir no contexto da segurança pública a vítima, ainda assim esta não tem tido suas pretensões satisfeitas em relação à reparação dos danos causados pelo delito e geralmente tem que arcar sozinha com todas as mazelas geradas pelo fato criminoso, ficando à mercê de qualquer amparo por parte do Estado.


“A vítima de crime pertence à categoria de problemas socialmente reconhecidos que reclama a adoção de medidas, por parte do Estado e dos órgãos institucionais, necessárias para a minimização dos efeitos das infrações penais. Se sujeita, em razão desse evento, a um processo de vitimização primária e secundária, com danos de ordem física, mental, emocional, moral, social e material, experimentando, em geral, um sentimento de incredulidade, impotência e insegurança ante a conduta do infrator e o descaso da sociedade e das instituições públicas. Tem ela, contudo, na condição de cidadã, direito fundamental à proteção e à assistência integral”.[40] (grifo nosso)


Destarte, apesar de a legislação brasileira prever a assistência à vítima de crime doloso, ainda há uma carência em relação à regulamentação desse direito causando uma omissão extremamente prejudicial às vítimas da deficiência da segurança pública. Corroborando com esse entendimento os precisos dizeres de Rodríguez Manzanera:


“(…) a obrigação do Estado não pode se encerrar com a proteção de diversos bens jurídicos na legislação penal; nem sequer se esgota com a perseguição e o castigo do infrator. É necessário que o Estado repare os danos derivados da conduta antissocial, pois, ao assumir para si a responsabilidade da segurança dos cidadãos, assume também a obrigação de reparar suas falhas: um dever que se fundamenta nos impostos que os cidadãos pagam ao Estado para a sua proteção.”[41]


Dessa forma, há a necessidade de garantir à vítima não só medidas assistenciais, mas também o ressarcimento e em alguns casos a indenização por parte do Estado. Corroborando com esse entendimento Pinto Ferreira afirma que o “Poder Público assume a responsabilidade da indenização por falta de segurança, que devia dar a todos, e que praticamente hoje não é concedida, pois uma grande insegurança envolve o cidadão brasileiro.”[42]


 


Referências bibliográficas:

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Notas:

[1] HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico Houaiss. Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2009.

[2] L’APICCIRELLA, Carlos Fernando Priolli. Segurança Pública. Revista Eletrônica de Ciências. São Carlos, n. 20, outubro de 2010. Disponível em: <http://cdcc.usp.br/ciencia/artigos/art_20/seguranca.html>. Acesso em: 26 out. 2010.

[3] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 139.

[4] Idem, p. 138.

[5] Idem, p. 135.

[6] Ibidem.

[7] Idem, p. 136.

[8] CARVALHO, apud MOREIRA NETO, 2004, p.630

[9] FREIRE, Moema Dutra. Acesso à Justiça e Prevenção à violência: Reflexões a partir do projeto Justiça Comunitária. 2006. 187 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Instituto de Ciência Política, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. Disponível em: <http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=475>. Acesso em: 02 nov. 2010, p. 101-102.

[10] CARVALHO, 2006, p. 970.

[11] FREIRE, 2009, p. 103.

[12] Ibidem.

[13] FREIRE, 2009, p. 104.

[14] CARVALHO, 2006, p. 970.

[15] FREIRE, 2009, p. 104.

[16] Ibidem.

[17] Idem, p. 104-105.

[18] Idem, p. 105-106.

[19] Idem, p. 106.

[20] Idem, p. 107.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 81.

[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 103-104.

[23] CARVALHO FILHO, apud MELLO, 2004, p. 8.

[24] CARVALHO FILHO, 2010. P. 82.

[25] Ibidem.

[26] CARVALHO FILHO, 2010, p. 82.

[27] DI PIETRO, 2007, p. 105.

[28] CARVALHO FILHO, 2010, p. 89.

[29] DI PIETRO, apud LAZZARINI, v. 98, p. 20-25.

[30] MENDONÇA, Rauf de Andrade. Poder de Polícia no Senado Federal. 2005. 57 f. Monografia (Pós-Graduação Lato Sensu em Administração Legislativa) – Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação, Universidade do Legislativo Brasileiro, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/spol/pdf/MonografiaRauf.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2010, apud ALMEIDA, 1973, p. 60.

[31] CARVALHO, apud MAGALHÃES, 200, p. 279.

[32] BATISTA, Américo Donizete. Segurança pública no Brasil: epistemologia de paradigmas contemporâneos – Américo Donizete Batista.Clubjus, Brasília-DF: 21 out. 2010. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.32535. Acesso em: 31 out. 2010.

[33] FREITAS, Marisa Helena D’Arbo de. Tutela jurídica dos interesses civis da vítima de crime. In: OLIVEIRA, José Carlos de (Coord.). Temas de Direito Público. Jaboticabal: Funep, 2009. 145-164, apud PABLOS DE MOLINA, 1992, p. 42.

[34] FREITAS, 2009, p. 145.

[35] Ibidem.

[36] Ibidem.

[37] Idem, p. 146.

[38] FREITAS, 2009, p. 159.

[39] Idem, p. 157.

[40] FREITAS, 2009, p. 162.

[41] FREITAS, apud MANZANERA, 1989.

[42] FREITAS, apud FERREIRA, 1995.


Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Natália Spósito Lemos

Bacharel em Direito Pós-Graduanda em Direito Público – Faculdades Doctum de Teófilo Otoni.


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