Apadrinhamento afetivo: o afeto além dos muros da instituição

Resumo: No sistema nacional de adoção, o perfil das crianças buscadas pelos futuros pais é altamente seletivo, preferindo-se crianças do sexo feminino, brancas e de pouca idade. Desse modo, o número de crianças que vivem no abrigo até atingirem a idade adulta é alarmante. Tais indivíduos não tem nenhum contato afetivo além daqueles vivenciados nas instituições. Visando abrandar essa realidade, surgem em todo o país os projetos de apadrinhamento afetivo, no qual o padrinho, um terceiro que não possui interesse em adotar, atua junto a criança e adolescente, tornando-se um referencial de vida. Assim, o objeto deste artigo científico é o apadrinhamento afetivo. Seu objetivo é verificar, com base nos projetos implantados, os caracteres do apadrinhamento afetivo. Quanto à metodologia empregada, utilizou-se o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.


Palavras-chaves: Adoção; Afeto; Apadrinhamento afetivo.


Sumário: 1. Introdução; 2. Adoção no brasil: a preferência que excluí; 3. O apadrinhamento afetivo: um referencial além dos muros da instituição; Considerações finais; referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


Tendo em vista a realidade seletiva do cadastro de adoção nacional, no qual a preferência é por crianças do sexo feminino, brancas e de pouca idade, um grande número de crianças e adolescentes acabam permanecendo até atingirem a idade adulta nas instituições.


Desses indivíduos, são subtraídos a felicidade vivenciada dentro da estrutura familiar, restando apenas as referências cotidianas da instituição como modelo de vida.


Contornando esta realidade, multiplicam-se em todo país, os projetos de apadrinhamento afetivo, que objetivam oferecer a criança vínculos de afeto e referencial de vida além dos muros da instituição.


Assim, para a elaboração do presente artigo, em um primeiro momento, partiu-se da análise dos dados sobre adoção, presentes no cadastrado de adoção nacional divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça.


Em seguida, foi elencado os projetos de apadrinhamento afetivo com maior destaque no país, bem como suas estruturas, objetivos, princípios e atuação.


Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.


2. ADOÇÃO NO BRASIL: A PREFERÊNCIA QUE EXCLUÍ


Sônia Maria Mazzetto Moroso aponta que no Brasil não se adota crianças com mais de quatro de anos de idade. Sem famílias e rejeitadas, estes jovens tornam-se filhos do abandono, filhos de ninguém, possuindo apenas as instituições como referência de lar. Afirma a Magistrada que a dor desses meninos e meninas é “de corpo e alma”, refletindo-se nos traumas imensuráveis das quais são destinatárias.


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – divulgou dados estatísticos dos candidatos a adoção no país, constatando-se que o total de pretendentes que aceitam apenas crianças da raça branca é de aproximadamente 38,22%, frente a 10% restante que optam exclusivamente por crianças de outra raça. O número de pais que aceitam adotar crianças brancas é de 90,71% em relação aos 30,97% que concordam em adotar crianças negras.1


Rogéria Fonseca da Victória afirma que a intolerância racial nos processos de adoção resulta na preferência do adotante por crianças brancas, de modo que o preconceito que continua instaurado em todos os setores da sociedade está presente na adoção de crianças e adolescentes afro-descendentes.2


Nesse sentindo, Ana Maria Silveira demonstra que apenas 1,4 % dos cadastros existentes no país revelam que a cor/etnia da criança desejada é irrelevante, concluindo-se que os traços raciais podem ser considerados um poderoso instrumento de elegibilidade no âmbito das adoções.3 Assim:


“A inserção de crianças e jovens em família adotiva baseia-se no ideal de beleza estabelecido pela classe dominante e que se mantém no imaginário social. Gostaríamos que a criança fosse branca, cabelos castanhos, olhos verdes ou castanhos para ser parecido com a nossa família; gostaríamos que fosse apenas de cor branca, loira e olhos claros… Só aceitam criança parda-clara, sem traços negroides e com situação juridicamente definida; desejamos uma criança branca (registros encontrados nos documentos pesquisados). Nestas manifestações o quesito cor aparece como elemento “visível do campo ideológico, constituído de estereótipos, de preconceitos. Nas entrelinhas resta evidente a imagem do negro inferiorizada em relação ao branco.”4


Apesar das alterações efetuadas pela Lei 12.010/2009, dispuser que será privilegiada a adoção de irmãos, objetivando não separá-los, o CNJ apontou que 95%, dos candidatos a adoção não aceitam adotar irmãos. No que concerne ao sexo, prevalece a preferência por meninas, cerca de 33,80 %, sendo a por meninos apenas 9,62%.5


A maior dificuldade está na adoção de crianças e adolescentes em razão da idade, estando a preferência distribuída da seguinte forma: 20,55%, de pretendentes aceitam crianças com 0 anos de idade; 20,28%, com 1 ano de idade; 20,40%, com 2 anos de idade; 16,93%, com 3 anos de idade; 9,38%, com 4 anos de idade; 8,07%, com 5 anos de idade. A partir dos 6 anos de idade, o número de pretendentes a adoção sofre grande redução, sendo 2,86%, com 6 anos; 1,46%, com 7 anos; 0,85%, com 8 anos; 0,36%, com 9 anos; 0,65%, com 10 anos; 0,16%, com 11 anos; 0,22%, com 12 anos; 0,09%, com 13 anos; 0,06%, com 14 anos; 0,07%, com 15 anos; 0,03%, com 16 anos e; 0,09%, com 17 anos.6


De outro norte, a impessoalidade, forma de tratamento constante nas instituições, em decorrência do atendimento coletivo direcionado a grandes grupos por um longo tempo, somadas as tentativas de adoção não exitosas, causam uma série de danos ao indivíduo que cresce na instituição. São danos psicológicos comuns a ausência de referencial afetivo – síndrome da falta de carinho materno e trocas parentais; ausência de contato corporal – não reconhecimento do próprio corpo e “como sou e como funciono”; ausência de estímulos individualizado – sensorial, motor e afetivo; ausência de respeito às características individuais – negação de identidade de cada um; ausência de previsibilidade do meio – consenso sobre forma de tratamento, como agir e reagir a estímulos etc; ausência de participação/interação na formulação das regras de convivência; ausência ou baixas atividade de motivação e estímulos, entre outras.7


Assim, diante da não ocorrência da adoção, o Estado e a sociedade devem repensar suas medidas para garantir a criança e adolescente sem família, referenciais para a sua formação, proporcionando uma chance de construírem vínculos afetivos externos à instituição.


3. O APADRINHAMENTO AFETIVO: UM REFERENCIAL ALÉM DOS MUROS DA INSTITUIÇÃO


O Projeto Aconchego, entidade civil que atua no Distrito Federal, filiado a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD, define o apadrinhamento afetivo como o compromisso assumido com o intuito de terceira pessoa acompanhar, orientar, assistir e apoiar a educação, desenvolvimento e projetos de vida de crianças e adolescentes institucionalizados.8


Trata-se de iniciativa que não possuí regulação federal, sendo firmadas parcerias entre associações, varas da infância e juventude, Ministério Público e as instituições, oferecendo ao menor que cresce na instituição um referencial além dos profissionais do cotidiano.9


Por mais que os profissionais das instituições empenhem-se em aproximar a instituições de um padrão de vida familiar, esse objetivo mostra-se falho, observando-se, nesse norte, a constante troca de cuidadores, inadequado ao modelo estabelecido no ECA que indica atendimentos em pequenos grupos e unidades.10


O apadrinhamento afetivo surge como forma de romper com o ciclo de fragilidade afetiva a que está exposto a criança e o adolescente, possibilitando a quebra do sentimento de abandono e recuperação da autoestima, em razão de ter sido eleito por um adulto como depositário de investimentos de afeto e cuidados.11


Desse modo, a vinculação afetiva constrói um relacionamento estável e duradouro, responsável por gerar referências familiares e sociais para o interno no presente e futuro.12


No âmbito dos trabalhos realizados pelo Projeto Aconchego, são definidos como finalidade do apadrinhamento civil proporcionar às crianças e aos adolescentes institucionalizados condições necessárias para o desenvolvimento pessoal e social, essencialmente por meio do apoio afetivo; prevenir e minimizar situações de risco que possam estar expostos essas crianças e adolescentes e; reduzir os danos advindos de um processo de institucionalização.


No projeto de apadrinhamento realizado pelo Projeto Aconchego, qualquer pessoa maior de idade e capaz pode inscrever-se, não havendo restrições ao estado civil do padrinho. Os padrinhos são pessoas que, apesar de não optarem pela adoção, guarda ou tutela, desejam partilhar o seu tempo e afeto com as crianças e adolescentes institucionalizados.13


A Universidade Federal do Rio Grande, em pesquisa realizada com padrinhos e madrinhas de projetos de apadrinhamento afetivo, estabeleceu o perfil dos participantes no estado, constatando que o afeto foi o principal motivador para o engajamento no programa.14


O Aconchego orienta que o padrinho ou madrinha deve proporcionar a criança e adolescente vínculos externos além da instituição, seja por meio de visitas, passeios nos finais de semana, comemoração de aniversário ou datas especiais. Ademais o projeto orienta que, caso seja possível, os padrinhos colaborem com a qualificação pessoal e profissional do jovem, promovendo o acesso a cursos profissionalizantes, estágios em instituições, reforço escolar, prática de atividades desportivas etc.15


 Diante da inexistência de norma federal regulamentadora, cada projeto de apadrinhamento afetivo tem firmado requisitos com as autoridades competentes para a sua execução, como por exemplo, a Rede de Atenção à Criança e Adolescente de Caxias do Sul/RS – RECRIA, que estabelece, entre outras exigências, que os candidatos a padrinho e madrinha devam possuir idade mínima de 21 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre o menor e o padrinho, presentes no art. 42, § 3°, do ECA, como um dos requisitos para a adoção.16


Quanto aos candidatos a afilhados, o RECRIA exige que o menor esteja em situação jurídica definida; ter possibilidade remotas ou inexistentes de adoção ou retorno ao convício familiar e; idade mínima de 4 anos.17


Na execução do projeto de apadrinhamento afetivo, o Instituto Amigos de Lucas, com atuação na Cidade de Porto Alegre/RS, estabelece como objetivos específicos, entre outros, o de concretizar a experiência de convivência familiar e comunitária à criança e adolescente; possibilitar a vivência de vinculação afetiva com um grupo familiar favorecendo o sentimento de pertencimento e estabilidade emocional; consolidar laços afetivos que darão suporte emocional futuros ao apadrinhado após seu desligamento da instituição; distensionar a vivência grupal interna da instituição; sensibilizar a comunidade onde a instituição encontra-se situado de que há necessidade de se contribuir de maneira afetiva; conscientizar a sociedade em geral da realidade vivenciada dentro das instituições.18


Entendeu por bem o Instituto Amigos de Lucas, determinar como deveres dos padrinhos e madrinhas o de prestar assistência moral, afetiva, e educacional ao afilhado; esclarecer ao menor o objetivo real do apadrinhamento, evitando dessa forma a ilusão sempre presente da adoção e; acompanhar e apoiar o apadrinhado na sua vida fora da instituição.19


O Instituto Amigos de Lucas elenca como resultados esperados o de gerar nas crianças e adolescentes uma autoestima desenvolvida, mais segura em seus relacionamentos sociais e afetivos, consciente de sua cidadania, para que exerçam sua critica e participação no processo de mudança social; concretizar elos afetivos para quando o jovem deixar a instituição e; por fim, conscientizar os adultos da importância da troca afetiva com seus afilhados dando uma nova dimensão as contribuições solidárias.20


Destarte, o apadrinhamento afetivo, no âmbito das instituições, possibilita proporcionar àquelas crianças e adolescentes com chances reduzidas de adoção, um referencial de vida além dos muros da instituição. Os projetos acima mencionados promovem a construção de uma relação entre o padrinho e o apadrinhado, que oportunizará ao jovem recém-saído da instituição a criação de vínculos afetivos importantes para a construção de sua vida.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O perfil das crianças procuradas no cadastro nacional de adoção é altamente seletivo, tendo em vista a preferência dos futuros pais por meninas brancas, de pouca idade.


O restante dessas crianças e adolescente cresce nas instituições até atingirem a maioridade civil, não vivenciado uma realidade além daquela.


Abrandando essa situação, multiplicam-se projetos de apadrinhamento afetivo por vários estados brasileiros, que, sem regulamentação federal, são firmadas em acordos com ONG’s, associações, Poder Judiciário, Executivo e Ministério Público.


Trata-se de iniciativa que se propõe a oferecer a criança e adolescente um referencial de vida além daquele vivenciado dentro dos muros das instituições. Os padrinhos são terceiros que não tem interesse em adotar, mas nem por isso desistem do objetivo de orientar os jovens e crianças privados da convivência familiar, atuando com um referencial de vida e um vinculo afetivo o qual o indivíduo terá quando deixar a instituição.


 


Referências bibliográficas

AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo. Disponível em: <http://www.amigosdelucas.org.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=9&Itemid=7>. Acesso em: 05 out. 2011.

BORBA, Rita de Cássia et al. Apadrinhamento afetivo: uma alternativa de cuidado às crianças institucionalizadas. Disponível em: <hhttp://www.ufpel.edu.br/cic/2007/cd/pdf/CH/CH_00465.pdf>. Acesso em: 05 out. 2011.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados sobre adoção no Brasil. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: 05 out. 2011.

RECRIA. Apadrinhamento afetivo. Disponível em: <http://www.recria.org.br/quemcompoe/governamentais/fas/abrigos/apadrinhamento>. Acesso em: 05 out. 2011.

SILVEIRA, Ana Maria. Particularidades da Adoção: a questão da etnia. São Paulo, 2002. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

SILVEIRA, Ana Maria da. Discutindo Particularidades da Adoção: a questão da etnia. Disponível em: <http://aasptjsp.com.br/artigo/discutindo-particularidades-da-ado%C3%A7%C3%A3o-quest%C3%A3o-da-etnia>. Acesso em: 05 out. 2011.

VICTÓRIA, Rogéria Fonseca da. O preconceito racial no processo de adoção: os desafios da adoção inter-racial em campo grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9658>. Acesso em: 05 out. 2011.

 

Notas:

1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados sobre adoção no Brasil. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: 05 out. 2011.

2 VICTÓRIA, Rogéria Fonseca da. O preconceito racial no processo de adoção: os desafios da adoção inter-racial em Campo Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9658>. Acesso em: 05 out. 2011.

3 SILVEIRA, Ana Maria. Particularidades da Adoção: a questão da etnia. São Paulo, 2002. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p.65.

4 SILVEIRA, Ana Maria da. Discutindo Particularidades da Adoção: a questão da etnia. Disponível em: <http://aasptjsp.com.br/artigo/discutindo-particularidades-da-ado%C3%A7%C3%A3o-quest%C3%A3o-da-etnia>. Acesso em: 05 out. 2011.

5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados sobre adoção no Brasil.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados sobre adoção no Brasil.

7 SILVEIRA, Ana Maria da. Discutindo Particularidades da Adoção: a questão da etnia. Disponível em: <http://aasptjsp.com.br/artigo/discutindo-particularidades-da-ado%C3%A7%C3%A3o-quest%C3%A3o-da-etnia>. Acesso em: 05 out. 2011.

8 PROJETO ACONCHEGO. Apadrinhamento afetivo. Disponível em: <http://www.projetoaconchego.org.br/frentes/apadrinhamento>. Acesso em: 05 out. 2011.

9     RECRIA. Apadrinhamento afetivo. Disponível em: <http://www.recria.org.br/quemcompoe/governamentais/fas/abrigos/apadrinhamento>. Acesso em: 05 out. 2011.

10 AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo. Disponível em: <http://www.amigosdelucas.org.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=9&Itemid=7>. Acesso em: 05 out. 2011.

11 AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo

12    AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo

13    PROJETO ACONCHEGO. Apadrinhamento afetivo.

14    BORBA, Rita de Cássia et al. Apadrinhamento afetivo: uma alternativa de cuidado às crianças institucionalizadas. Disponível em: <hhttp://www.ufpel.edu.br/cic/2007/cd/pdf/CH/CH_00465.pdf>. Acesso em: 05 out. 2011.

15    PROJETO ACONCHEGO. Apadrinhamento afetivo.

16    RECRIA. Apadrinhamento afetivo.

17    RECRIA. Apadrinhamento afetivo.

18    AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo.

19    AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo.

20    AMIGOS DE LUCAS. Apadrinhamento afetivo.


Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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