Síndrome da alienação parental: os danos emocionais irreparáveis

Resumo: O presente artigo analisa a Síndrome da Alienação Parental e a reparação decorrente dos danos causados. Para tanto, sugere-se uma análise primeiramente do ponto de vista histórico envolvendo a evolução da concepção da família. Em seguida, busca-se destacar os requisitos que identificam esta síndrome, o contexto em que ocorre e às sequelas emocionais que vem a padecer a criança vítima do comportamento dos seus genitores. No momento seguinte, verifica-se a pertinência e abrangência da legislação atual como forma preventiva e repressiva da alienação parental.

Palavras-chave: Alienação Parental. Danos Emocionais.


Sumário: Introdução. 1. Características e requisitos da Alienação Parental. 2. Breve análise dos danos irreparáveis. 3. Considerações sobre aspectos relevantes que envolvem a lei 12.318/2010. Considerações finais.


Introdução


A alienação parental é o instituto que se propõe refletir no presente trabalho. Para tanto, a análise se inicia pelo posicionamento histórico da família a sua evolução e as consequências desencadeadas pelo rompimento dos laços afetivos.


Em seguida, passa-se a destacar os requisitos que identificam a síndrome e o contexto em que ocorre às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima do comportamento dos pais.


Por fim, propõe-se uma reflexão sobre a pertinência e abrangência da legislação atual como forma preventiva e repressiva da alienação parental.


1. A evolução histórica da família


O homem sempre sentiu uma necessidade de se agrupar, formando organizações sociais com a intenção de reproduzir e de defender os seus integrantes, satisfazendo suas próprias necessidades e dos demais.


“É mister verificar, que o homem tende a aproximar-se de seus semelhantes com o intuito de satisfazer suas necessidades próprias, patrimoniais ou pessoais, vinculando-se por meio de ideais, sentimentos e interesses recíprocos”.[1]


A família é assim a primeira forma de união entre pessoas, é a célula que fez germinar a sociedade, é constituída antes mesmo do Estado, e vem evoluindo de acordo com a época em que está inserida.


“Primeira e principal forma de agrupamento humano, a família preexiste à própria organização jurídica da vida em sociedade, por isso lhe dá origem, sendo considerada à célula mater de uma nação. Sua formação decorre, primordialmente, das regras do direito natural, até mesmo pelo fenômeno instintivo da preservação e perpetuação da espécie humana”.[2]


Em Roma surge a família ligada à consanguinidade, existia o que se denominava de pater famílias, que era o homem que detinha todo o poder em suas mãos, o poder político, religioso e sobre todo o grupo familiar, a esposa devia total obediência e não possuía nenhum direito, pois até mesmo com a morte de seu marido ficava submissa ao seu sucessor.


“A família em Roma estava alicerçada sobre o princípio da autoridade, pois o pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz, tendo o pai poder sobre as mulheres e ainda o poder de vida e morte sobre os filhos”.[3]


Este modelo de família perdurou por muito tempo em vários países inclusive no Brasil, o Coronelismo é um exemplo de família patriarcal, a mulher não tinha nenhum direito e o homem era quem administrava o patrimônio.


Nesse contexto, a história mostra que as mulheres sempre foram inferiorizadas, uma vez que a mulher já nascia sob o estigma da dependência masculina, adotando essa linha de pensamento, a mulher poderia ser visualizada como uma coisa, uma propriedade do homem, pois a mesma foi literalmente usada para gerar filhos e suprir as necessidades biológicas masculinas, tratadas em sua maioria como mercadorias dos pais e maridos.[4]


Com base neste contexto, “fruto das diversas fases históricas vividas no país, a família transitou do estado patriarcal-patrimonial para o estado sócio afetivo”.[5] Sendo assim, as constituições brasileiras no decorrer de um longo processo vão trazer a relação sócio afetiva como causa principal da formação de uma família.


Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, a família aqui no Brasil, ganhou preceitos como a igualdade, solidariedade e do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos e ao mesmo tempo objetivos do Estado brasileiro.[6]


Assim o novo diploma civil, em consonância com a nossa Magna Carta, instituiu várias modalidades de família, formadas não só por vínculos consanguíneos, mais também por atos jurídicos solenes, e o mais importante o afeto, retirando assim aquele caráter patriarcal, reconhecendo também o direito da mulher.


“Dentre as relevantes novidades trazidas pelo Código Civil de 2002 está a expressa igualdade dos cônjuges no seio familiar, extinguindo-se o poder patriarcal, bem como a atualização da dissolução do vínculo conjugal, por meio da separação e do divórcio; a atualização da adoção, sem qualquer distinção entre os filhos de sangue e os adotados; a regulamentação da união estável entre o homem e a mulher, bem como o reconhecimento de direitos decorrentes das relações concubinas”.[7]


Com isso, o afeto é o novo garantidor da formação de uma família, com a Carta Magna ele possui efeito jurídico, com consequências equivalentes ao vínculo oriundo da consanguinidade.


“Ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela jurídica as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual.”[8]


Então, como as relações, via de regra, se baseiam no afeto, companheirismo, quando esses laços de alguma forma são rompidos, pode desencadear perturbações emocionais em um dos integrantes dessa união, que desencadeia um processo de vingança utilizando-se da Alienação Parental.


Conforme descrito acima, com as modificações ocorridas na estrutura familiar, à mulher passou a exercer um novo papel, ela deixou de se dedicar exclusivamente ao lar e passou a ser inserida no mercado de trabalho, trazendo o sustento ao seu lar, dando início ao que se denomina de emancipação feminina. O conceito de família se modificou antes somente a mulher era responsável por cuidar dos filhos, agora esse papel cabe a muitos homens, que cada vez mais participam da educação, criação dos filhos e não somente se preocupam com a parte financeira, já que a mulher também se ocupa desse papel.


Com isso, o homem perdeu a posição de chefe da sociedade conjugal e de mantenedor único e exclusivo do lar e a mulher passou a exercer uma profissão remunerada contribuindo cada vez mais com a renda familiar.[9]


Neste contexto, entrou em vigor no ano de 1977 a Lei 6.515, conhecida como a Lei do Divórcio, permitindo a dissolução da entidade familiar, possibilitando a quebra do vinculo, afetivo, jurídico,econômico e social, o que gerou em grande parte insatisfação entre os cônjuges.


“De imediato a Lei do Divórcio enfrentou severas críticas da sociedade conservadora, que considerava o instituto um golpe na já atacada família; mas aos poucos foi encontrando adeptos e defensores em todos os níveis sociais; juristas, sociólogos, humanistas, filósofos e até mesmo um número de religiosos iconoclastas”.[10]


Neste aspecto, os pais passam a ter mais envolvimento com os filhos, tendo uma relação de proximidade e afetividade, sendo um pai mais participativo se preocupando com a formação e criação dos filhos e até com os afazeres domésticos.


Essa nova relação pode trazer conflitos dentro dos lares, principalmente quando se verifica o aspecto que envolve a guarda dos filhos decorrente de uma separação, tornado a questão da guarda dos filhos surge com o novo código e as separações judiciais cada vez mais comuns.[11]


Nessas questões, decorrentes de litígios ou até mesmo quando a separação é consensual, provocando um relacionamento desgastante, os filhos são envolvidos em um conflito vivenciado pelo casal em sentimentos de raiva, traição, desilusão com o casamento ou a relação e são usados para atingir o outro companheiro.


“Toda separação tem consequências que provocam muita turbulência em todos os envolvidos. Mesmo aquelas desejadas, as que ocorrem depois de anos de insatisfação e sofrimento, trazem, ao lado da sensação de alivio decorrente de algo penoso que se acaba, sentimentos intensos de solidão, vazio e raiva.”[12]


Devido a essas combinações de fatores em 1980 Richard A. Gardner, descreveu um distúrbio causado em crianças, na maioria das vezes, vitimas da separação dos pais, a qual ele denominou de Síndrome da Alienação Parental.


Nos escritórios dos psicólogos e psiquiatras que a síndrome começou a ganhar forma, posto que a justificativa do projeto de lei nacional sobre a matéria faz referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas da alienação parental, assim verifica-se que tais proposições mereceram estudos na área da Psicologia, sobre crianças e jovens em famílias após o divórcio ou quando vivenciam essa situação mesmo convivendo com os genitores ou por influencia de seus avós.


     Neste panorama o Direito surge para punir e melhor identificar aqueles que cometem esse ato, provocando a síndrome dentro do lar e prejudicando os próprios filhos.


2. Características e Requisitos da Alienação Parental


A Alienação Parental é uma prática ocasionada em que um ente familiar manipula os filhos para que sinta raiva, ódio pelo outro genitor, ou seja, Analícia Martins e Sousa conceitua como sendo “um processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores”.[13]


Maria da Glória Perez, estabelece o seguinte conceito para alienação parental:


“A Alienação Parental é uma alienação feita na criança ou adolescente, e que não é possível identificar. É mais difusa. Pode ser feita pelo pai e pela mãe, ao mesmo tempo. São os chamados conflitos de lealdade. Existe um pingue-pongue: ora a criança se mostra identificada com o pai e ora com a mãe. Ora torce os fatos para um e ora para o outro”.[14]


A Síndrome da Alienação Parental diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.[15] Nesse contexto, Priscila Maria Pereira Fonseca define:


“Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.”[16]


O conceito legal da Síndrome de Alienação Parental, conforme o art. 2º da Lei 12.318/2010 é considerado como:


“O ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[17]


O dispositivo legal estabeleceu a ocorrência quando uma criança ou adolescente forem afetados psicologicamente pelos pais, avós, guardiões, tutores ou qualquer pessoa que os tenha sob sua autoridade, a fim de dificultar ou prejudicar seus vínculos afetivos com um dos genitores.


  Entretanto, o texto legal poderia sugerir que a alienação parental também se dará quando a criação da dificuldade de convivência e relacionamento tiverem por vítimas alienadas os avós. Sobretudo porque o art. 2º, VII, trata da situação que diz respeito diretamente a eles. Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior em seu artigo comenta:


“Que Cada vez mais a jurisprudência e a doutrina destacam a necessidade dos laços afetivos com os avós, concedendo-lhes, inclusive, direito de visita autônomos e, em alguns casos, a própria guarda. Têm-se os ônus das obrigações alimentares, também devem ter os bônus da guarda e do direito de visitas.”[18]


Portanto, quando a alienação parental visa impedir o laço afetivo com os avós, as disposições da Lei em questão devem ser-lhes estendidas, não podendo permanecer o silêncio normativo.


Após o rompimento dos laços conjugais, um dos genitores para atingir o ex-parceiro, esquece-se do amor que possui pelos filhos e como forma de atingir o ex, causa turbulências nas relações entre eles.


Para dificultar ou até mesmo impedir que o outro genitor visite o filho, o outro criará obstáculos dificultando o acesso do que não detém a guarda, levando o filho a desprezá-lo e a rejeitá-lo. Com isso ele se utilizará de simples acusações, como dizer que o filho não está em casa, que ele possui compromissos, vai dizer para o filho que seu pai não quer vê-lo, que não ligou. Pode até mesmo dizer que houve violência e falsas denuncias de abuso sexual.


Com o decorrer do tempo nem mesmo o genitor que causa esses transtornos distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho”.[19]


Com isso o filho passa a construir uma imagem negativa do genitor com quem não convive, assim se distancia afetivamente sofrendo prejuízos, decorrentes da não convivência com um de seus genitores. Esquecem-se os genitores “que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação”. [20]


Essa alienação pode durar vários anos seguidos, trazendo consequências gravíssimas, tanto no comportamento do filho quanto o abalo psicológico ocasionado, e ele poderá superar, talvez, quando alcançar alguma independência em relação aquele genitor causador desse mal.


3. Reflexão sobre a pertinência e abrangência da legislação atual como forma preventiva e repressiva da alienação parental.


Ordenamento jurídico deve refletir a realidade social. As transformações que a sociedade direciona quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos correspondem na obrigatoriedade do Estado, nas figuras dos juristas, bem como dos legisladores a necessidade de buscar uma estruturação adequada e eficaz.


A contextualização da lei que trata da alienação parental 12.318/2010 foi aprovada em 26/08/2010. Essa iniciativa consiste em uma ação pioneira da América Latina, antecipando-se a países da Europa além de Canadá e Estada Unidos, haja vista que, nesses lugares, os estudos acerca da alienação parental estão mais avançados, mas, até o momento, não existe legislação pertinente. [21]


O comando normativo estabelece que a Síndrome da Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente de ter uma convivência familiar saudável e trouxe instrumentos processuais capazes de inibir esses efeitos, como declarar a suspensão da autoridade parental, entre outras punições. Marcos Duarte comenta sobre a lei:


“Atos de alienação, provocam uma exposição cada vez maior de crianças e adolescentes à violência, seja a praticada pela sociedade ou mesmo no ambiente familiar, trazendo prejuízos ao seu pleno desenvolvimento moral e psíquico e causando-lhes danos irreversíveis. Em seu art. 3°, caminha a norma em compasso com a legislação brasileira e internacional, já que o direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais da infância e juventude, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos diversos dispositivos e tratados internacionais já destacados anteriormente.”[22]


O dispositivo legal exemplifica outras modalidades de alienação parental como inciso VI que fala com clareza o momento que o genitor alienador que apresentar denúncias infundadas contra familiares do genitor ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.


A última forma de alienação parental segundo a lei é o inciso VII que completa a disposição do inciso III.   O genitor que tenha o menor sob sua guarda poderá mudar-se da cidade para começar vida nova em outra localidade, inclusive em outro país, podendo levar consigo o menor. Porém, se essa mudança for dolosamente com o deliberado interesse de privar o genitor da convivência dos filhos, haverá a alienação parental.


Amparo que a lei favorece as vitimas da alienação parental prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou a perda da guarda da criança.


Evidente vantagem da existência de definição legal de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz, de plano, identificá-la, para efeitos jurídicos, ou, ao menos, reconhecer a existência de seus indícios, de forma a viabilizar rápida intervenção jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, independentemente de investigação mais profunda ou caracterização da alienação parental por motivos outros. Tais exemplos, antes de qualquer casuísmo, refletem as formas em que repetidamente se opera a alienação parental. 


Os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico como em questões de guarda e visitação de crianças ou adolescentes têm permitido satisfatória solução dos conflitos. No entanto não houve cuidado na proteção à criança ou adolescente, pois aplicação desses instrumentos jurídicos existentes permitiu ocasionar a dificuldade na aplicação de qualquer instrumento por consequência do alienador.


O que a lei trouxe de novo ainda foi apresentar a inclusão dos adolescentes entre os sujeitos passivos. “O caput do art. 2º enuncia que atos de alienação parental são os que têm em mira um dos genitores apenas. Nos incisos VI e VII do parágrafo único também os  familiareseavós”, ampliando a legitimidade”.[23]


 Portanto, objetivo da contextualização de lei reflete em proteger o direito desse menor e/ou adolescente para desenvolver melhores condições em seu convívio familiar, buscando os direitos fundamentais sem que haja qualquer desvio ou interferência na formação da criança ou adolescente.


Considerações finais


Do presente artigo, pode-se perceber que a alienação parental gera consequências gravíssimas e danos irreparáveis .


Diante do exposto, é imprescindível a proteção psíquica da prole para manter e preservar o convívio com a sua descendência, pois o convívio familiar assume um papel determinante na formação da personalidade da criança.


O Estado deve combater o problema que é grave e sério, pois pode causar danos permanentes para a formação do menor que vive em um ambiente de mentiras e desequilíbrio.


Nesse sentido, a lei tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome, haja vista que a inversão da guarda já é punição suficiente para o alienador.


 


Referências bibliográficas

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SOUSA, Analicia Martins De. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p.28.

 

Notas:

[1] MENEZES, Larissa Pacheco de. Evolução histórica da família. Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1708>. Acessado em 10 de out. 2011.

[2]  OLIVEIRA, Euclides de. Nova regulamentação da união estável: Inovações da Lei n. 9.278/96. 2 ed., São Paulo: Tribuna da magistratura, 2003, p.23, v.01. 

[3] MENEZES, Larissa Pacheco de. Evolução histórica da família. Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1708>. Acessado em 05 de out. 2011.

[4]  MENEZES, Larissa Pacheco de. Evolução da família nos vinte anos de constituição federal brasileira. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1708. Acessado em 10 de out. 2011.

[5]  BARBOSA, César Augusto. Evolução da família nos vinte anos de constituição federal brasileira. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=942> Acessado em: 10 de out. de 2011.

[6]  CUNHA, Matheus Antônio Da. Conceito de Família e sua Evolução Histórica. Disponível em: <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica.html>. Acessado em 12 de out.2011.

[7]  CUNHA, Matheus Antônio Da. Conceito de Família e sua Evolução Histórica. Disponível em: <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/história-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica.html>. Acessado em 12 de out.2011.

[8]  DIAS, Maria Berenice. Família, ética e afeto. Brasília: Consulex, p. 69, v. 174

[9]  RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192> Acessado em 13 de out. de 2011.

[10]  RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192> Acessado em 13 de out. de 2011.

[11]  ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Disponível em:< http://www.alienacaoparental.com.br/monografias> Acessado em 13 de out. De 2011.

[12]  SOUSA, Analicia Martins De. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2010, p.28.

[13]  Idem.

[14]  PEREZ, Maria Gloria. SAP: síndrome da alienação parental aspectos psicológicos e jurídicos. Disponível em: http://anotdiritofamilia.blogspot.com/2009/05/sap-sindrome-da-alienacao-parental.html. Acessado em: 10 jan. 2012.

[15]  FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/monografias> Acessado em 13 de out. de 2011.

[16]  FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/monografias> Acessado em 13 de out. de 2011.

[17]  BRASIL, República Federativa do. Lei alienação parental nº 12.318/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acessado em: 14 out. 2011.

[18]  JÚNIOR, Jesualdo Almeida. Comentários à Lei da Alienação Parental — LEI 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=679> Acessado em 14 de out. de 2011.

[19]  DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/ ?colunas&colunista=152_Maria_Dias&ver=227> Acessado em 25 de out. de 2011.

[20]  FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em:< http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=447>Acessado em: 25 de out. 2011.

[21]  SILVA, Denise Maria Perissini. A nova lei de alienação parental. Disponível em: http://psicologiajuridica.org/archives/730. Acessado em 13 jan. 2012.

[22] DUARTE, MARCOS. Alienação parental. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28874. Acessado em: 13 jan. 2012.   

[23] DUARTE, MARCOS. Alienação parental. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28874. Acessado em: 13 jan. 2012.   


Informações Sobre os Autores

Vanessa Cristina de Abreu Sperandio

Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Unirondon, Pós-Graduada em Didática de Ensino Superior pela Universidade de Cuiabá, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá, Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Pauliane Rodrigues Resende

Acadêmcia de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá


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Equipe Âmbito
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