O Estado como regulador da economia

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Resumo:O Estado como regulador da economia: âmbito, tipos e procedimentos de regulação econômica; regulação e falhas de mercado; as principais áreas de regulação econômica.

Objetos de análise: Mandado de Segurança nº 12.730 – DF (2007/0068561-2); RecursoEspecial nº 626.140 – DF (2007/0032095-9); e Lei nº 10.742/03.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa à análise de duas decisões do Superior Tribunal de Justiça. As duas ações que têm por fato gerador do litígio a atuação do Estado na economia. Trata-se do Recurso Especial n° 926.140 e do Mandado de Segurança 12.739.

Tal assunto é controverso até mesmo pela evolução histórica, que se desenvolveu em torno das funções do Estado e as suas respectivas limitações. O Estado Liberal que marcou a saída do Ancien Régime, propunha-se à intervenção mínima do Estado, ou seja, seria uma espécie de Estado Polícia, no qual a atuação estatal dentro do âmbito econômico era vedada.

Porém, o próprio aumento de complexidade das sociedades, que ocorreu com o passar dos tempos, e a incapacidade do próprio mercado de lidar com as crises cíclicas que a lógica capitalista gerava, demonstraram que o Estado não poderia ser mero observador dos fatos.

Passagem mercante para a doutrina da intervenção do Estado na economia foi o período posterior à Segunda Guerra Mundial, pois a reconstrução da Europa e de outros países beligerantes necessitou de intensa atuação Estatal, tendo em vista que os mercados não tinham condição de dar o suporte financeiro necessário, já que a situação econômica foi duramente afetada pelo conflito. Isso se alia ao fato de que a economia já havia passado por grave crise pouco tempo antes, no fato que se sucedeu à quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, em 1929.

O objetivo deste trabalho é verificar se o Estado brasileiro está autorizado ou não para atuar na economia e quais as suas possíveis restrições e responsabilidades, uma vez que a intervenção na economia por parte do Estado já se mostrou como uma necessidade histórica a fim de se evitar grandes distúrbios na sociedade.

2. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.730-DF (2007/0068561-2)

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE PESQUISA – INTERFARMA contra ato praticado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, representado por seu presidente, o Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Resolução nº 4 do CMED, de 18 de dezembro de 2006.

Em síntese, a impetrante aduz que a Resolução nº 4 do CMED é ilegal e arbitrária ao determinar a imposição de “desconto” no preço dos medicamentos baseado tão-somente no fato de serem adquiridos pela Administração Pública.

Diz também que a Lei 10.742/03 não permite ao CMED modificar unilateralmente os preços de venda dos medicamentos, afirmando que a redação da Resolução nº 4/2006 poderia implicar na obrigatoriedade de redução de preço para vendas a entes da Administração Pública até mesmo para medicamentos que estejam fora do controle de preços. Assegura desse modo que o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) estabelecido na referida Resolução violou a princípio da legalidade ao fugir dos limites traçados pela Lei nº 10.742/03.

A INTERFARMA diz que há indícios de desvio de finalidade no ato coator, eis que tem objetivo de sanar problema de ordem fiscal ao invés de regular o mercado. A adoção do CAP, segundo ela, não estimula a oferta de medicamentos nem a competitividade do setor, gerando, inclusive, efeitos contrários; a Resolução em comento estabelece indevida distinção entre clientes públicos e clientes privados das empresas produtoras de medicamentos e trata igualmente entes públicos com necessidades e capacidades de crédito diferentes; O ato coator, para a impetrante, não infringe apenas princípios constitucionais gerais, mas também princípios específicos sobre a matéria, tais como o princípio da livre concorrência (incisos II e III do artigo 170), da garantia da propriedade privada e da função social da propriedade (artigo 174).

Preliminarmente, a autoridade coatora afirma que a INTERFARMA não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, porquanto não juntou documento de assembleia de constituição da associação, que a documentação anexada não é passível de demonstrar o direito líquido e certo que a autora alega. Nas questões procedimentais, alega também que há impedimento ético em relação à advogada da impetrante.

No mérito, sustenta que a Resolução nº 4 só pode ser aplicada, de acordo com o art. 2º, quando a secretaria-executiva da CMED editar um comunicado com a relação dos produtos que serão submetidos ao CAP. A impetrada diz que não há desvirtuamento do instituto do CAP nem de desconhecimento por parte da impetrante de sua destinação, pois seu encaminhamento foi negociado com a autora por meio da entidade FEBRAFARMA. Diz ainda que o ato atacado não viola o princípio da legalidade, tendo em vista o inciso II e III do art. 6º da Lei nº 10.742/03. Da mesma forma, afirma que a não há qualquer comportamento contraditório por parte da CMED, que postergou a regulamentação do CAP a pedido da própria indústria farmacêutica. Portanto, nega violação dos princípios que regem a ordem econômica, eis que a atuação do governo no controle dos preços regeu-se pela Lei nº 10.742/03, cuja constitucionalidade já foi decidida pelo STJ.

A impetrada alega não haver como confrontar clientes públicos e privados, já que estes têm por finalidade o lucro, enquanto aqueles pretendem satisfazer o interesse público. Ademais disso, declara que o CAP não obrigará as empresas a tratarem de maneira igual clientes desiguais entre si, mas apenas a aplicar o coeficiente nas vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta.

Para afastar o fumus boni juris, aduz que a Resolução nº 4 foi editada em total conformidade com as normas de regência. Quanto ao periculum in mora, alega que não restou comprovado o prejuízo efetivo, mas tão-somente seu potencial.

Destaque-se que o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. A Relatora Ministra Eliana Calmon afasta, em seu voto, a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista o teor de seu estatuto social. Outrossim, rejeita a alegação de impedimento da advogada da impetrante, uma vez que a INTERFARMA outorgou a procuração a diversos advogados, não havendo, contudo, qualquer peça assinada pela advogada em questão. No tocante à ausência de prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, a magistrada opta por efetuar tal análise como de mérito.

De acordo com a Relatora, a Lei nº 10.742 de 06/10/2003 definiu as normas de regulação para o setor farmacêutico, criando a CMED (art. 6º). “O art. 7º da Lei 10.742/03, por sua vez, delega expressamente à CMED poderes para estabelecer critérios para aferição dos preços dos produtos novos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora de medicamentos”, devendo tal aferição de preços observar o disposto no art. 4º da mesma Lei.

Veja-se que a impetrante insurge-se contra a Resolução nº 4 em virtude desta ter determinado a aplicação do CAP ao preço dos produtos que a Resolução refere em seu art. 2º, nas hipóteses de vendas destinadas aos entes da Administração Pública direta e indireta.

A magistrada destaca o art. 174 da Constituição Federal para demonstrar o papel do Estado ao atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo a intervenção estatal respeitar os limites da lei, e esta a Carta Magna.

Colacionando ementa do Ministro Castro Meira, a relatora entende por inquestionável a competência da CMED para regular o mercado de medicamentos, já que assim o faz a partir de critérios técnicos, respeitando-se, sempre, a Lei nº 10.742/03 e o Decreto nº 4.766/03.

Ressalta que os medicamentos que compõem o rol do art. 2º da Resolução nº 4 são notoriamente de alto custo, como os utilizados para o tratamento de câncer e da AIDS.

No que diz respeito ao princípio da legalidade, a magistrada concluiu que “a Administração Pública agiu estritamente dentro do poder de intervenção no domínio econômico que lhe foi outorgado pela Constituição Federal de 1988”, eis que, ao impor limitação dos preços dos medicamentos, a CMED tão-somente valeu-se da “competência que lhe foi outorgada pelo art. 6º, incisos II, III, V, VII, VIII, XII e XIII da Lei 10.472/2003 (acima transcritos), com destaque especial para a implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral”, não vislumbrando, outrossim, ilegalidade no § 2º do art. 3º da Resolução em comento, visto que o poder de incluir ou excluir produtos da relação do § 1º insere-se na competência do órgão de regular os preços do setor.

Após, a ministra aborda o alegado desrespeito aos princípios da livre concorrência, da garantia da propriedade privada, da função social da propriedade e da isonomia.

Quanto à livre concorrência, afasta que esteja sendo desrespeitada, tendo em vista que o particular, ao optar por contratar com a Administração, deve se submeter às regras do direito administrativo. Ademais, o direito de propriedade e o princípio da livre concorrência devem ceder ao interesse social e coletivo.

Nesse ponto, afirma que a impetrante carece de ação, uma vez que não provou que diversas indústrias farmacêuticas, assim como ela, tornaram-se economicamente dependentes da Administração Pública, sendo esta cliente única das indústrias, não comprovando, assim, o direito líquido e certo.

Ademais, afirma que também não vislumbra “violação ao princípio da isonomia: se ninguém está obrigado a contratar com a Administração Pública, aqueles que se dispõem a fazê-lo, necessariamente, deverão ser regidos igualmente pelas mesmas regras, de forma que não se pode dizer que a legislação atacada veio para tratar desigualmente aqueles que estão em situação semelhante”.

A relatora afasta a alegação de desvio de finalidade tendo em vista a obrigação do Estado e da sociedade de garantir a saúde, sendo permitido ao Poder Público “estabelecer regras diferenciadas para aqueles que se dispõem a comercializar com os entes públicos para a consecução desses fins”.

Para verificar se as premissas adotadas pelo Poder Público revestem-se de razoabilidade, a magistrada demonstrou a fórmula para se chegar ao percentual indicativo do CAP, concluindo, a partir dessa abordagem, que foram adotados critérios técnicos. Assim, entende que a razoabilidade foi observada, não havendo que se falar que o particular estaria sendo prejudicado ao contratar com a Administração.

Outrossim, afasta a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica, eis que a Resolução nº 4 é expressa em afirmar que as novas regras não seriam aplicadas aos contratos firmados antes da sua vigência.

Finalmente, a relatora assevera que restou demonstrado “através da Carta CT144/04/CM, que houve negociação entre a CMED e o setor farmacêutico, por intermédio da FEBRAFARMA – Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica (entidade da qual é integrante a INTERFARMA), tendo manifestado sua concordância com o CAP (fls. 219/220)”.

Desta feita, votou por denegar a segurança, ficando prejudicada a apreciação do pedido liminar.

O Ministro José Delgado, em seu voto, afirma que o voto da Ministra Relatora é exaustivo. Todavia, acrescenta algumas ponderações: a  Lei 10.742/03 não apresenta qualquer inconstitucionalidade; o art. 6º dessa Lei permite à CMED editar resolução que cria o CAP e diz também que se trata de norma de intervenção por direção.

O ministro observa que a Resolução nº 4 impõe, em verdade, uma obrigação ao Poder Público, uma vez que empresas não estão obrigadas a vender, a apresentar processo de licitação. “É um regime da Lei da Concorrência, da Lei da Participação”.

O Ministro Teori Albino Zavascki também acompanhou o voto da Ministra Relatora e a Seção, por unanimidade, afastou as preliminares e denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

3. RECURSO ESPECIAL Nº  626.140 – DF (2007/0032095-9)

O Recurso Especial provém de uma ação indenizatória que a USINA SANTA LYDIA S.A move contra a UNIÃO FEDERAL, devido aos sérios prejuízos advindos da fixação dos preços praticados no setor sucroalcooleiro, pelo Governo Federal, em patamar inferior aos critérios legalmente estabelecidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, no período compreendido entre março de 1985 a outubro de 1989, conforme dados a seguir:

I -PLANO CRUZADO

– Os preços da cana-de-açúcar ficaram congelados a partir de 1.03.86 até 21.11.86 quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº58/86, de 21.11.86.

-No período de congelamento, praticaram-se os preços do dia 27.02.86 (art. 36 do DL nº 2283/86)

II – PLANO BRESSER

– O congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13.06.97 (DL nº 2.335/87), indo até 10.09.87 , quando , pelo Ato nº36/87, do IAA, foram reajustados.

– No período prevaleceram os preços praticados em 12.06.87 (art.1º do DL 3.335/87)

III – PLANO VERÃO

– O congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar no período que vai de 15.01.89 , data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730 de 31.01.89, até 09.05.8, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA, de nº 14/89.

– No período assinalado foram praticados os preços de 14.01.89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89."

Dessa forma, para entender a situação fática é necessário de breve análise da norma que atribuiu as competências do I.A.A. (Instituto do álcool e do açúcar,) que vem a ser a lei 4.870/65:

Art 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.(…)

Art 9º O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, apurará, em relação às usinas das regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste, as funções custo dos respectivos fatores de produção, para vigorarem no triênio posterior.

§ 1º As funções custo a que se refere este artigo serão valorizadas anualmente, através de pesquisas contábeis e de outras técnicas complementares, estimados, em cada caso, os fatores que não possam ser objeto de mensuração física.

§ 2º Após o levantamento dos custos estaduais, serão apurados o custo médio nacional ponderado e custos médios regionais ponderados, observados sempre que possível, índices mínimos de produtividade.

§ 3º O I.A.A. promoverá, permanentemente, o levantamento de custos de produção, para o conhecimento de suas variações, ficando a cargo do seu órgão especializado a padronização obrigatória da contabilidade das usinas de açúcar.”

Ainda para se compreender a realidade fática da ação do Estado na economia desse período é de grande monta a análise do livro a que se fez referência no acórdão:

"Uma das principais distorções (se não a principal) verificadas no curso do processo de intervenção do Estado na atividade sucroalcooleira no Brasil diz respeito à fixação dos preços que impunha o governo federal fossem observados pelos agentes econômicos, do setor.

Competia ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, nos termos dos artigos 5º a 14 da Lei 4.870/65, proceder à fixação dos preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, a partir do custo de produção (o que lhe cumpria promover permanentemente), dentre outros fatores.

Em razão da impossibilidade material de os técnicos do IAA procederem às apurações dos custos de produção em todo o território nacional e, ainda, objetivando atribuir confiabilidade técnica, às apurações procedidas, optou aquele Instituto por contratar a Fundação Getúlio Vargas para que, conforme metodologia entre ambos acordada, esta realizasse as pesquisas de campo e elaborasse as competentes planilhas indicando não apenas os itens de custo de produção agrícola e industrial propriamente ditos (matéria-prima, mão-de-obra e outros insumos), como também outros fatores como custos diversos (tributos, licenças e seguros), despesas financeiras (juros de custeio e juros de investimento), despesas de administração, despesas de armazenamento e margem de lucro, com a conseqüente indicação da 'remuneração líquida ao produtor' que se entendia, conforme critérios técnicos e de acordo com a realidade econômica apurada, fosse a mais adequada, a cada levantamento de dados.

O Instituto do Açúcar do Álcool, por sua vez, após receber os competentes pareceres técnicos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas, examinava-os e invariavelmente com eles concordava, incorporando-os aos ofícios que então encaminhava ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Ministério da Fazenda.

Não obstante reconhecesse expressamente a validade do critério de apuração dos custos e preços a serem praticados, adotado pela FGV e chancelado pelo IAA e mesmo pelo MICT, acabava o Ministério da Fazenda por determinar que os preços a serem então praticados pelos agentes econômicos do setor fosse fixados em valores inferiores àqueles apurados e tidos como adequados, ao que procedia fundado exclusivamente em critérios políticos, subjetivos, atinentes a pretenso controle da inflação.” ("Setor Sucroalcooleiro – Da rígida intervenção ao livre mercado" – páginas 126/131 -Editora Método – São Paulo).

Conforme o art. 9° do Decreto-Lei 308/67,  que modificou a Lei 4.870/65, competia ao Estado “assegurar os interesses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros”.

Dessa modo, caracteriza-se o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano nas indústrias sucroalcooeiras, gerando assim o dever de indenizar.

Na referida ação não se quis de forma alguma valorar o interesse individual acima do interesse público, mas sim de ponderar o cumprimento da política econômica estatal, com o intuito de tutelar a segurança jurídica entre o ente público e o privado.

O caso foi decidido favoravelmente à USINA SANTA LYDIA S.A, tanto no que diz respeito ao período a ser indenizado, quanto aos índices utilizados quanto à atualização e correção dos valores.

4. ÂMBITO, TIPOS E PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO ECONÔMICA

A atuação do Estado não é nada menos do que uma tentativa de por ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do Liberalismo. Isso tem efeitos especiais, porque importa em impor condicionamentos à atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica. Mas daí não se conclui que tais efeitos beneficiem as classes populares. Sua função consiste em racionalizar a vida econômica, com o que se criam condições de expansão do capitalismo monopolista, se é que tudo já não seja efeito deste.

O artigo 174 da CF prevê, de forma genérica, a atuação estatal na economia como agente normativo e agente regulador. Este dispositivo abrange todas as entidades federadas, isto é, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

A Constituição também traz, em outros artigos, normas relacionadas à atuação do Estado como agente normativo e regular, mas de modo específico para algumas atividades. Exemplos: artigos 178 a 180, 182, 187, 192, 197, 199, 202, 209, 218, §4º, 222, 223, 225, IV, V, §3º. A finalidade dessa atuação do Estado na economia é, portanto, exercitar as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

A fiscalização envolve o chamado “poder de polícia” (polícia administrativa), isto é, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos (art. 78 do Código Tributário Nacional).

Já o incentivo é a criação de atrativos para alguns segmentos ou agentes econômicos de “interesse público” e, por outro lado, criação de regras mais rígidas e burocráticas para segmentos ou agentes econômicos que gerem um alto “custo social”. A própria Constituição discrimina alguns incentivos: artigos 37, §6º, 149, §2º, I, 153, §3º, III, 155, §2º, X, 170, VI e IX, 172, 174, §§2º a 4º, 179, 180, 195, §3º, 199, §§1º e 3º, 216, §§3º e 6º, 218, §4º, 219, 225 etc.

De acordo com o planejamento, a atuação estatal deve ser “preventiva”, mediante pesquisa, controle e cálculos sobre as atividades econômicas. Neste ponto, destacam-se os “planos” econômicos e setoriais. De acordo com o caput do artigo 174, os planejamentos serão “determinantes” (impositivos, obrigatórios) para o setor público (órgãos públicos e empresas estatais) e “indicativo” (facultativo, orientador, incentivador) para a iniciativa privada. A própria Constituição Federal se refere a alguns planos: artigos 174, §1º, 175, parágrafo único, III, 182, §1º, 214, 215, §3º. Algumas leis que trazem planos: Lei nº 9.478/97 (Política Energética Nacional), Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral da ME e da EPP), Lei nº 9.427/96 (Energia Elétrica), Lei nº 10.233/01 (Transportes) etc.

No Brasil, a partir da década de 1990, com as privatizações (desestatizações) esse tipo de atuação do Estado vem crescendo, na medida em que o Estado vai deixando para a iniciativa privada a exploração direta da economia, bem como a prestação de alguns serviços públicos. Em outras palavras, o Estado Brasileiro reduziu bruscamente suas participações como empresário (art. 173, CF) e como prestador de serviço público lucrativo (art. 175). Por outro lado, para se manter “ativo” na economia, ele precisa atuar como agente normativo e regulador da economia, para não deixá-la ao sabor da iniciativa privada.

5. MODOS DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

A Constituição já não é tão clara, como as anteriores, quanto aos modos de atuação do Estado na economia. Fala em exploração direta da atividade econômica pelo Estado e do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

O Estado pode ser um agente econômico e um agente disciplinador da economia. Pode-se manter, em face da atual Constituição, a mesma diferenciação que decorria das anteriores: de que ela reconhece duas formas de interferência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção. Ambas constituem instrumentos pelos quais o Poder Público ordena, coordena e atua a observância dos princípios da ordem econômica tentando em vista a realização a realização de seus fundamentos e de seu fim, já tantas vezes explicitados aqui. É importante ter em vista essas razões que fundamentam a atuação do Estado brasileiro no domínio econômico, porque, se essa atuação não é princípio da ordem econômica, não pode também ser vista como simples exceção, na medida em que tanto a iniciativa privada como a estatal se destinam ao mesmo objetivo de realização daqueles fins, princípios e fundamentos.

5.1. A intervenção no domínio econômico

Como abordado nos acórdãos estudados, as atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos.

Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social.

A expressão “intervenção no domínio econômico” é empregada num sentido amplo para abranger todas as formas de atuação do Estado na economia.

A intervenção por via de regulamentação da atividade econômica surgiu como pressão do Estado sobre a economia para devolvê-la à normalidade; normalidade, então, consistia em manter um regime de livre concorrência; por isso, as primeiras formas de intervenção manifestaram-se através de um conjunto de medidas legislativas que intentavam restabelecer a livre concorrência. Nesse sentido é o texto que embasa a legislação reprimidora do abuso do poder econômico, parágrafo do art. 173. Hoje existem muitos outros objetivos da regulamentação econômica, mediante a qual se disciplinam os preços, o consumo, a poupança e o investimento.

A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. O poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado".

O art. 174 declara que o Estado exercerá sua atividade de agente normativo e regulador, na forma da lei. Não se quer, com isso, dizer que a intervenção, nesses termos, dependa sempre de elei em cada caso específico. De fato, não se exige lei em cada caso para estimular e apoiar a iniciativa privada na organização e exploração da atividade econômica, como também não é mediante lei que se limitam atividades econômicas. Essas intervenções todas se realizam mediante ato administrativo, embora não possam efetivar-se senão de acordo com previsão legal. As limitações, sim, como ingerência disciplinadora, constituem forma de intervenção por via de regulamentação legal, mas o fomento nem sempre demanda de lei, tal a implementação de infra-estrutura, a concessão de financiamento por instituições oficiais, o apoio tecnológico. A repressão do abuso do poder econômico é uma das formas mais drásticas de intervenção no domínio econômico e, no entanto, não é feita mediante lei, mas por ato administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o

Estado Democrático de Direito, consignado expressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio da livre iniciativa. Lúcia Valle Figueiredo, Sobre esse tema, diz que "As balizas da intervenção serão, sempre e sempre, ditadas pela principiologia constitucional, pela declaração expressa dos fundamentos do Estado  Democrático de Direito, dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". 

6. CONCLUSÃO

A legalidade da intervenção do Estado brasileiro na sua economia em nenhum momento foi questionado em ambas as decisões base para este trabalho, tendo em vista que é faculdade que a própria Constituição prevê.

Porém, a forma de atuação do Estado dentro do setor produtivo que foi alvo de questionamento, tanto que foi reconhecido que no caso da indústria produtora de álcool que o Estado deveria indenizar, pois causou prejuízos, uma vez que violou as diretrizes para aferir os preços, estabelecendo-os abaixo do custo de produção.

Desconsiderando questões históricas, sociais e políticas, no caso do mandado de segurança das indústrias farmacêuticas, o Estado atuou ativamente no setor, o que não gera nenhum questionamento de sua possibilidade ou não, porém ao contrário do caso anterior, a sua atuação para definir preços seguiu as diretrizes que foram inclusive elaboradas em conjunto com o próprio setor afetado.

Ainda se pode indicar mais uma característica, de relevância secundária, que diferencia os dois casos: a possibilidade de quem sofre a restrição quanto aos preços. No caso do setor farmacêutico, seria mais uma restrição ao próprio Estado de não poder contratar empresas fornecedoras de medicamentos que trabalhassem com produtos com preços fora do estabelecido. Assim, tem-se que a própria empresa voluntariamente deveria concordar com os valores a serem pagos, retirando qualquer caráter lesivo do atuação do Estado.

Isso não aconteceria no outro caso analisado, pois a intervenção do Estado no setor se dava de forma a definir o preço que por qual seria vendido em qualquer caso, afetando diretamente a livre iniciativa, garantia Constitucional. Ou seja, o Estado ao definir o preço nesse contexto afeta diretamente a própria empresa, ainda mais quando de considera a possibilidade do preço definido ser abaixo de produção, o que impossibilita totalmente a atividade empresarial.

Dessa forma, conclui-se que, por mais que dentro do patamar constitucional o Estado tenha competência para intervir na economia, tal faculdade deve ser avaliar com outros princípios que a própria Constituição consagra, como o da livre iniciativa e, quando atuar de forma lesiva, estará obrigado a indenizar.

 

Referências bibliográficas
www.stj.gov.br
www.presidencia.gov.br
(DIÓGENES GASPARINI, in Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 629/630)
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª Edição, Ed. Malheiros.
FIGUEIREDO, L. V. . REFLEXÕES SOBRE A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E AS CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS . In: Hugo de Brito Machado. (Org.). AS CONTRIBUIÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. : DIALÉTICA, 2003.


Informações Sobre o Autor

Debora Tiemi Scottini

Graduada em Direito e pós-graduanda em Gestão Pública. Atualmente trabalho na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Ministério Público Federal


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