Aspectos gerais das características dos direitos fundamentais

Resumo: O presente artigo versa sobre os direitos fundamentais, possuindo como foco principal uma análise acerca das características dos mesmos, tendo em vista algumas divergências que ainda existem entre os constitucionalistas a respeito do tema.

Palavras-chave: Direitos fundamentais – características – divergências doutrinárias

Abstract: This article deals with fundamental rights, having as its main focus on an analysis of the characteristics of them, having in mind some differences still exist between the constitutionalists on the subject.
Keywords: Fundamental rights – features – doctrinal differences

Sumário: I-Introdução; II – Desenvolvimento, 1. Universalidade, 2. Indivisibilidade, 3. Interdependência, 4. Interrelacionaridade, 5. Imprescritibilidade, 6. Inalienabilidade, 7. Historicidade, 8. Irrenunciabilidade, 9. Vedação ao retrocesso, 10. Efetividade, 11. Limitabilidade, 12. Inviolabilidade, 13. Complementaridade, 14. Concorrência, 15. Aplicabilidade imediata, 16. Constitucionalização; III – Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

I – INTRODUÇÃO

As características dos direitos fundamentais é um tema de grandes discussões jurídicas entre os doutrinadores. Os estudiosos têm procurado estabelecer um maior rol possível das referidas características, mas nunca deixando de existir divergências entre eles. Neste trabalho, tentaremos elucidar, com fundamento nas doutrinas constitucionalistas e nos reconhecimentos jurisprudenciais, as características mais importantes no que tange aos direitos e garantias fundamentais.

De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos fundamentais, além de outras que possivelmente poderão ser exploradas neste artigo: universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionaridade, imprescritibilidade, complementaridade, individualidade, inviolabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade, historicidade, irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso, efetividade, limitabilidade, bem como a constitucionalização dos direitos fundamentais.

II – DESENVOLVIMENTO

1. Universalidade: tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais vinculam-se ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, os mesmos devem possuir como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

Conforme ressaltado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], “a idéia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média…”

Vale a pena esclarecer que nem todos os direitos fundamentais adequam-se plenamente a estas características, o que pode nos ser lembrado por Gilmar Ferreira Mendes[2] e demais autores do manual: “não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”

2. Indivisibilidade: sob este prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

3. Interdependência: os direitos fundamentais estão vinculados uns aos outros, não podendo ser vistos como elementos isolados, mas sim como um todo, um bloco que apresenta interpenetrações; as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas principais finalidades. No intuito de exemplificarmos a característica relacionada neste comando, podemos dizer que a liberdade de locomoção está relacionada à garantia do habeas corpus e ao devido processo legal.

4. Interrelacionaridade: com a evolução da proteção nacional e internacional dos direitos fundamentais, após as grandes guerras e revoluções, afirma-se que hodiernamente os mecanismos para assegurar a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais passaram a ter abrangência regional e mundial. Por meio de tal característica, a pessoa poderá optar por qual âmbito de proteção deseja para assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental, o global ou regional;

5. Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.

Vale a pena transcrever a lição deixada por José Afonso da Silva[3] quando explicou em seu curso sobre as características dos direitos fundamentais, nos seguintes termos: “prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.”

De acordo com a imprescritibilidade, os direitos fundamentais, apesar de serem usados simultaneamente, não implicam no desaparecimento pelo lapso temporal, uma vez que os mesmos estão em constante processo de agregação avançando no sentido de aumentar seu núcleo, sendo que, além de incorporar novos direitos, aumentam o âmbito de incidência entre os seres humanos, mas nunca permitindo a regressão ou eliminação dos direitos já devidamente adquiridos.

6. Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.

Ao conectarmos a inalienabilidade à dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que nem todos os direitos fundamentais seriam inalienáveis, sendo que possuiriam esta característica somente aqueles que objetivariam resguardar a potencialidade do homem e de sua autodeterminação. Os inalienáveis seriam os direitos que visavam proteger a vida biológica e os que intentassem para a preservação das condições normais de saúde física e mental, bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.

7. Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais.  Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio[4]:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (…) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”

Gilmar Ferreira Mendes[5] afirma que “a ilustração de interesse prático acerca do aspecto da historicidade dos direitos fundamentais é dada pela evolução que se observa no direito a não receber pena de caráter perpétuo. Tanto a Constituição atual quanto a anterior estabeleceu vedação à pena de caráter perpétuo. Esse direito, que antes de 1988 se circunscrevia à esfera das reprimendas penais, passou a ser também aplicável a outras espécies de sanções. Em fins de 1988, o STF, confirmando acórdão do STJ, estendeu a garantia ao âmbito das sanções administrativas. A confirmar o caráter histórico-evolutivo – e, portanto, não necessariamente uniforme – da proteção aos direitos fundamentais, nota-se, às vezes, descompasso na compreensão de um mesmo direito diante de casos concretos diversos. Assim, não obstante o entendimento do STF acima mencionado, a Corte durante bom tempo continuou a admitir a extradição para o cumprimento de penas de caráter perpétuo, jurisprudência somente revista em 2004.”

8. Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade.

Portanto, ainda que de forma temporária, admite-se a renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direito efetivamente instalado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se pretende proteger.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[6], exemplificam um caso muito interessante de renúncia temporária e específica, qual seja , “…o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brothrer Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art. , X , CF).”

9. Vedação ao retrocesso: a aquisição dos direitos fundamentais não pode ser objeto de um retrocesso, ou seja, uma vez estabelecidos os direitos fundamentais não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição, existindo parte da doutrina afirmando que tais direitos constituem uma limitação metajurídica ao poder constituinte originário, atuando como critério de aferição da legitimidade do conteúdo constitucional. Vale ressaltar que tal característica impede a revogação de normas garantidoras de direitos fundamentais e impede a implementação de políticas públicas de enfraquecimento de direitos fundamentais. Podemos citar como exemplo jurídico de concretização deste comando, o art. 4º, inciso 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que veda o restabelecimento da pena de morte.

Por meio de tal característica, fica assegurada a proteção do núcleo essencial e intangível dos direitos fundamentais, tendo origem no próprio Estado Democrático de Direito que se define pela proteção extremada da dignidade do Homem e plena eficácia das normas implementadas, sendo que os direitos sociais já realizados e efetivados pela legislação devem ser tidos como constitucionalmente garantido, tendo como conseqüência a invalidade das medidas que visam anular ou cancelar o núcleo dos direitos fundamentais, devendo as mesmas ser consideradas inconstitucionais.

Digna de nota é a lição de J.J. Gomes Canotilho[7] demonstra que “a idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. (…) O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (…) deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ´anulação` pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado.”

Em nível de Brasil, podemos dizer que Canotilho possui alguns constitucionalistas como seus seguidores, como é ocaso de Ingo Wolfgang Sarlet e Luís Roberto Barroso, entre outros.

Para Luís Roberto Barroso[8] “apesar de o princípio do não-retrocesso social não estar explícito, assim como o direito de resistência e o princípio da dignidade da pessoa humana (para alguns, questão controvertida), tem plena aplicabilidade, uma vez que é decorrente do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido.”

Caminhando no mesmo sentido acima relatado, Flávia Piovesan[9] esclarece que: “o movimento de esfacelamento de direitos sociais simboliza uma flagrante violação à ordem constitucional, que inclui dentre suas cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. Na qualidade de direitos constitucionais fundamentais, os direitos sociais são direitos intangíveis e irredutíveis, sendo providos da garantia da suprema rigidez, o que torna inconstitucional qualquer ato que tenda a restringi-los ou aboli-los.”

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a presença desta característica no âmbito do nosso ordenamento jurídico constitucional, conforme mostrado logo em seguida:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido.” (RE 351750 / RJ – RIO DE JANEIRO,Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Julgamento:  17/03/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma)

10. Efetividade: ao desenvolver seu papel de agente garantir das políticas sociais, o Estado deve garantir o máximo de efetivação dos direitos fundamentais.

No que tange à efetividade dos direitos fundamentais, vale a pena transcrever o posicionamento de Bernardo Fernandes Gonçalves[10], quando fala que: “em termos teóricos temos que o Poder Público em suas ações deve sempre se voltar para o cumprimento dos direitos fundamentais. Todavia, aqui cabe pontuar que uma vez assumindo uma ou outra teoria sobre os direitos fundamentais, as conseqüências práticas serão radicalmente opostas: na perspectiva liberal, por serem os direitos fundamentais direitos subjetivos de todos os indivíduos de uma sociedade que se reconhece livre e igual, devem ser efetivados na mesma medida para todos, sem exceção. Além do mais, sua condição de norma pré-estatal não transmite o dever de efetivação ao Poder Público, garantindo-se desde o início, o mesmo catálogo de direitos fundamentais aos seus cidadãos; por outro lado, na perspectiva do comunitarismo, a tese dos direitos fundamentais como ordens de valores, delega ao Poder Público a sua implementação na sociedade, que se pode dar em graus, ou seja, de modo não efetivo para todos, mas sempre buscando um resultado otimizado.”

11. Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. Conforme nos ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco[11]:

“(…) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (…) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”

As limitações aos direitos fundamentais não são ilimitadas, só podendo ser limitado o estritamente necessário, sendo que tal também deverá ser compatível com os preceitos constitucionais e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo Konrad Hesse[12]:

“A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.”

No mesmo sentido vem se firmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p.20:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

No âmbito da proteção internacional, também temos a ratificação desta característica dos direitos fundamentais, uma vez que a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, prever expressamente, em seu artigo 29  a relatividade destes direitos:

Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

12. Inviolabilidade: ressalta a impossibilidade dos direitos fundamentais não serem observados por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de nulidades dos mesmos, bem como da responsabilização civil, penal ou administrativa.

13. Complementaridade: os direitos fundamentais devem ser interpretados em conjunto, e não de forma isolada, não havendo hierarquia entre eles, com a finalidade de se alcançar os objetivos previstos pelo legislados constituinte.

14. Concorrência: podem ser exercidos cumuladamente por um mesmo sujeito ativo.

15. Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos.

Avançando nos estudos doutrinários podemos perceber que os juristas ainda divergem um pouco quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais, uns firmando que tal efeito de aplicação seria imediato e outros discordam, sendo no mínimo três correntes que procuram entender melhor sobre o tema: a primeira corrente, possivelmente liderada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que os direitos fundamentais só têm aplicação direta se as normas que os definem são completas na sua hipótese e no seu dispositivo; já a segunda, encabeçada por Eros Grau, Flávia Piovesan, Dirley da Cunha, Luís Roberto Barroso, entre outros, afirma que referidos direitos são dotados de aplicabilidade imediata ainda que a norma que os prescreve é de índole programática; por último, a terceira corrente, liderada por Ingo Sarlet, Celso Bastos, José Afonso, Gilmar Mendes, entre outros, defende que há situações em que não há como dispensar uma concretização pelo legislador, como seriam casos de alguns direitos sociais, sendo que a norma descrita no art.5º, §1º da CF constituiria um mandado de otimização, impondo ao poder público em geral o dever de reconhecer a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.

Vale a pena transcrever a citação da obra de Ingo Sarlet Wolfgang[13]:

“Ao artigo 5º, § 1º, da Constituição de 1988 é possível atribuir, sem sombra de duvidas, o mesmo sentido outorgado ao art. 18/1 da Constituição da Republica Portuguesa e ao art. 1º, inc. III, da Lei Fundamental da Alemanha, o que, em ultima análise, significa,  de acordo com a lição de Jorge Miranda- que cada ato (qualquer ato) dos poderes públicos devem tomar os direitos fundamentais como “baliza e referencial”. Importante ainda, é a constatação de que o preceito em exame fundamenta uma vinculação isenta de lacunas dos órgãos e funções estatais aos direitos fundamentais, independentemente de forma jurídica mediante a qual são exercidas estas funções, razão pela qual- como assevera Gomes Canotilho inexiste ato de entidade publica que seja livre dos direitos fundamentais”.

Portanto, a previsão de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não é absoluta, uma vez que nem todas as normas são de eficácia plena ou contida, sendo que quando se tratar de comandos que definem direitos que necessitam de regulamentação, a norma passa a ter um conteúdo limitado, necessitando de regulamentação infraconstitucional.

16. Constitucionalização: outra característica dos direitos fundamentais que merece comentário diz respeito à constitucionalização dos mesmos. Ressalte-se que por meio dela, faz-se a divisão entre as expressões direitos fundamentais e direitos humanos.

Quando nos referimos ao ordenamento jurídico interno, principalmente no que tange aos direitos fundamentais, dizemos que são aqueles previstos na Constituição de um país, ou seja, os mesmos possuem esta característica da constitucionalização.

Conforme nos relata KONRAD HESSE[14], “os direitos fundamentais influem em todo o Direito – inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual – não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.”

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo acima exposto, verifica-se o quanto é importante para o estudo dos direitos e garantias fundamentais desta temática, ou seja, focar a aprendizagem das características deles. Apresentamos um vasto rol das mesmas, no intuito de que o leitor, bem como o pesquisador tenha um amplo acesso às informações relacionadas às características dos direitos fundamentais.

 

Referências bibliográficas:
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.240.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1992.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, pp. 5-19. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. “Direito Constitucional Descomplicado”, 2ªEd, Impetus.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. rev. Coimbra: Livraria Almeida, 1998.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Lúmen Júris Editora. Rio de Janeiro. 2012.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da  Alemanha, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2009. 10º edição.

Notas:
[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.240.
[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1992.
[4] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, pp. 5-19. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.242.
[6] Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado”, 2ªEd, Impetus, pg. 102
[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. rev. Coimbra: Livraria Almeida, 1998.
[8] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.158.
[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
[10] Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Lúmen Júris Editora. Rio de Janeiro. 2012. p-252.
[11] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007.
[12] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, p. 256. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
[13] Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais;2009; 366p; 10º edição
[14] HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior

 

Procurador Federal Membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalho. Pós-graduado em Direito Constitucional. Professor Universitário.

 


 

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