Perspectivas de redução da jornada de trabalho no Brasil

Resumo: O ser humano, desde o seu surgimento até a atualidade, apresenta necessidade de trabalho, na medida que é essencial à sobrevivência, seja para aquisição de lucro, perceber salário e/ou dar sentido à vida. Daí, inúmeras discussões surgiram para descobrir quanto se deve trabalhar. O Brasil adota, legalmente, jornada laboral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Seria este o melhor tempo de duração do trabalho? Ao se perceber que o Brasil figura entre as dez maiores economias, que já existem máquinas que muito produzem em pouco tempo e que muitos países já adotaram jornadas inferiores à nossa, a resposta seria não. Assim, este trabalho pretende apresentar um breve retrospecto histórico do tema e discutir alguns aspectos da legislação trabalhista do Brasil sobre duração do trabalho, os fundamentos necessidade de redução da jornada, os argumentos a favor e contra a diminuição bem como se essa redução é possível.

Palavras-chave: Jornada de Trabalho; Redução; Possibilidade.

Abstract: The human being, from its inception until today, has need of work, as it is essential to survival, is to acquire profit, notice pay and / or giving meaning to life. Hence, several discussions came to find out how much to work. Brazil adopts legally working day of eight hours daily and 44 weekly hours. Is this the best time working hours? When you realize that Brazil is among the ten largest economies, there are already machines that produce very soon and that many countries have adopted in our days below, the answer is no. This work intends to present a brief historical overview of the topic and discuss some aspects of Brazil's labor legislation on working hours, the fundamentals need to reduce the journey, the arguments for and against the reduction and whether this reduction is possible.

Keywords: Hours of Work; Reduction Possibility.

Sumário: Introdução. 1. Atuais disposições brasileiras sobre Jornada de Trabalho.1.1Trabalho Extraordinário. 1.2 Trabalho Noturno. 1.3 Empregados não sujeitos ao controle de Jornada. 1.4 Trabalho em Tempo Parcial. 1.5 Períodos de Descanso. 1.6 Horas in Itinere. 1.7. Compensação de Horários.1.8. Acordo Japonês. 1.9. Jornadas Especiais de Trabalho. 2. Questionamentos Relativos à diminuição da Jornada Laboral. 2.1. Evolução Histórica do Instituto. 2.2. Porque a Jornada de Trabalho deve ser reduzida? 2.3. É possível essa redução? 2.4. Exemplos em Legislações Extrangeiras. 2.5. Considerações sobre a PEC 231/95, 271/95 e 393/2001. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO:

Desde os primórdios da história, o ser humano demonstra a necessidade de trabalho. Era preciso, para sobreviver, dominar a natureza e assegurar alimentação através da caça, pesca e coleta de frutas e vegetais comestíveis.

Hoje, com objetivos mais ambiciosos, a necessidade do trabalho ainda persiste, seja para fins de movimentação da economia global, seja para aquisição de lucro, ou para perceber salário e, assim, comprar bens e receber serviços para sobreviver na sociedade capitalista.

Dentre os diversos aspectos que são discutidos na seara jurídico-social do trabalho, tem-se o da jornada de trabalho. A amplitude das discussões sobre o tema, o fato de a legislação brasileira restar atrasada neste aspecto em relação a muitos outros países, além a conclusão lógica que a maioria da população mundial trabalha ou vai trabalhar algum dia, instiga o interesse sobre o assunto.

Levando em consideração os anseios e necessidades dos trabalhadores bem como a dualidade entre os interesses destes e da classe patronal, vê-se a necessidade e complexidade do estudo do instituto da jornada de trabalho. Em razão de sua importância, o tema tem sido debatido prolificamente no mundo inteiro.

 Daí adveio a motivação de se realizar um trabalho tratando do assunto. Acredita-se, assim, que quanto mais um assunto é discutido, mais próximo se estará de aprimorá-lo.

De início, torna-se necessária a distinção entre duração do trabalho e jornada de trabalho. Aquela compreende o período em que o empregado ttrabalha e/ou fica à disposição do empregador mais os intervalos para descanso. Esta, contudo, refere-se somente ao tempo em que o empregado se encontra trabalhando efetivamente ou à disposição do empregador.

Atualmente, no Brasil, é adotada, pela Constituição Federal de 1988, a jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento e, regra geral, de 8 horas diárias e 44 semanais. Mas, seria esta jornada a ideal tendo em vista todos os avanços mundiais em tecnologia e na economia brasileira, que figura entre as 10 maiores do mundo?

A resposta é obvia, principalmente se for levada em conta a jornada de trabalho fixada legalmente em outros países. No mundo inteiro, a jornada mais amplamente difundida entre os países é a de 40 horas semanais. O Brasil, diferente da maioria, apresenta jornada semanal de 44 horas. Ou seja, o Brasil deve adotar, se possível, jornada menor que a atualmente determinada, tendo em vista as necessidades pessoais de cada trabalhador.

Sabe-se que o progresso tecnológico e científico tem sido grande nos últimos anos (refletidos em movimentos como, por exemplo, as revoluções industriais).  Este progresso representa tendência na atual sociedade, e, mais especificamente, no mundo do trabalho. Máquinas cada dia mais modernas são criadas cotidianamente para serem usadas em indústrias ou oficinas de produção, de modo geral, e demandam, além de profissionais qualificados para tanto, menos tempo de manuseio por parte dos trabalhadores pelo fato de elas produzirem mais em menos tempo. Daí, resta desnecessário o empregado passar muito tempo à disposição do serviço. Além disso, existe a necessidade de tempo extra dos empregados para constantes qualificações. Assim, poderão manusear, com maior precisão e cuidado, as citadas maquinarias.

O tema é de importância social indiscutível. A questão da jornada de trabalho tem reflexos na saúde física e mental do trabalhador, no tempo restante em que o trabalhador tem para se dedicar a familiares e/ou manter uma vida social ativa, no tempo do lazer do trabalhador, de participar de um curso, de desempenhar uma atividade física saudável ou outra atividade de cunho cultural de interesse particular do obreiro.

O desembargador do Tribunal Regional do trabalho da 22º Região (Piauí), professor e escritor Lima (2009, pag.157), nos traz dados da jornada laboral de outros países: “O México, a Venezuela e os Estados Unidos já adotam a jornada de 40 horas semanais; a Dinamarca e a França, de 37 horas; a Itália, de 36 horas; e a Espanha, de 34 horas”.

É preciso, portanto, que a quantidade de horas de trabalho seja a menor possível, apenas suficiente para se atingir as metas negociais do empregador  e permitir ao obreiro bem desenvolver a sua atividade a qual se qualificou.

Nesse sentido, objetivou-se discutir as perspectivas atuais da jornada de trabalho, abrangendo:

– a regulamentação atual da jornada de trabalho no Brasil e seus aspectos, como trabalho diurno, noturno, extraordinário, horas in itinere, acordo de prorrogação e de compensação, dentre outros;

– um breve relato histórico do tema, abordando alguns fundamentos dessa redução, exemplos de outras legislações, bem como argumentos que enfatizem a possibilidade de a jornada vir a ser reduzida no Brasil, bem como, sugestões para a diminuição da jornada no nosso país.

Como uma pesquisa qualitativa de cunho teórico e bibliográfico, esta pesquisa representará uma tentativa de responder as seguintes perguntas: será que uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais é compatível com os anseios e necessidades dos trabalhadores brasileiros? Essa jornada poderia/deveria ser diminuída tendo em vista que a jornada mais difundida entre os países do mundo é de apenas 40 horas semanais e a posição do Brasil como uma das maiores economias do mundo? É possível essa redução? Quais seriam os principais fundamentos para tanto? Quais seriam os principais argumentos contrários à redução da jornada laboral.

1 ATUAIS DISPOSIÇÕES BRASILEIRAS SOBRE JORNADA DE  TRABALHO

Dentro do mundo amplo do direito do trabalho, existe um que se destaca por gerar maior intervenção estatal e, portanto, mais protecionismo: o direito tutelar do trabalho. Este visa proteger o obreiro, sobretudo nos aspectos mais fundamentais da pessoa trabalhadora: a saúde, o ambiente de trabalho e suas condições físicas.  Há que se notar que a proteção destes três aspectos gera como corolário maior a proteção da saúde do trabalhador, dando a este maior qualidade de vida e reduzindo gastos sociais com tratamentos médicos e outros procedimentos que poderiam ser demandados por conta de acidentes de trabalho e excessos no trabalho. Dentro deste especial ramo da árvore jurídica laboral, encontra-se regulamentada as disposições sobre jornada de trabalho e outras.

No Brasil, por força da CLT (art. 58) e da CF/1988 (art. 7º, XIII), a jornada diária de trabalho habitual é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.

As normas acima invocadas determinam o máximo a ser trabalhado por dia. Dessa forma, nada impede (pelo contrário, até se espera) que as partes do contrato individual de trabalho (empregador e empregado) convencionem jornada inferior. Outra forma de os trabalhadores brasileiros conseguirem jornada inferior ao estatuído na legislação é através de Convenção ou Acordo Coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Carta Maior.

A CLT, entretanto, excluiu de seu campo regulamentar alguns tipos de trabalhadores, através de seu artigo 7º. São exemplos: os empregados domésticos, os rurais e os servidores públicos. Por isso, a disposição genérica da jornada presente acima não se aplica a eles. A situação destes irá ser retratada a seguir.

1.1 Trabalho Extraordinário

Nem sempre se labora somente o número de horas habituais. Assim, em determinados dias, é comum na rotina das empresas que obreiros trabalharem um pouco mais para cumprirem as tarefas previstas em suas atribuições. Este labor adicional pode ser chamado de diversas formas: trabalho extraordinário, hora extra, sobrelabor, sobrejornada e ainda hora suplementar.

Contudo, as horas trabalhadas à mais devem também ser remuneradas à mais, já que acarretam um consumo de energia mental e física maior do trabalhador e pode levá-lo á exaustão. No direito brasileiro, a hora extra é atualmente remunerada acrescida de um adicional de 50 % sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 7º, XIV, da CF, que assim estabelece: ”remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % a do normal”.

Entretanto, nem sempre foi assim. A redação original da CLT, em vigor em 10 de novembro de 1943 (segundo seu próprio art.2º) trouxe um adicional de apenas 20 % quando houvesse acordo escrito para a prorrogação da jornada de trabalho e, na falta deste ajuste, o adicional era de 25%. No entanto, seguindo a tendência mundial de procurar desestimular a hora extra (por ser ela vista por muitos como um entrave para a contratação de novos empregados) a Constituição Federal ampliou o adicional para 50 %, encarecendo a hora extra para a classe patronal e, consequentemente, diminuindo a sua incidência no campo fático brasileiro paulatinamente. Dessa maneira, a hora extra é um recurso que deve ser usado apenas em situações excepcionais.

Saraiva (2011, p.94) traz, de maneira clara, situações para as quais são legitimamente cabíveis a hora extraordinária:

“(…) em caso de força maior, como, por exemplo, no caso de acidente ocorrido na linha férrea, em que os empregados ferroviários teriam que laborar em jornada suplementar para socorrer as vítimas e liberar a ferrovia. Em caso de força maior, a prorrogação será sem limite de horas, ou seja, a jornada será estendida pelo número de horas necessárias, sempre remunerando o empregador as horas suplementares com adicional de no mínimo 50% (art. 61, caput, §§1º e 2º da CLT).

(…) para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, até o limite de 12 horas de trabalho (oito horas normais mais quatro horas de prorrogação, remunerando o empregador as horas suplementares com adicional de no mínimo 50% (art. 61, caput, §§1º e 2º da CLT).

(…) em face de causas acidentais ou força maior, nos termos do artigo 61, §3º, consolidado, sempre que, em função disso, ocorrer a interrupção do trabalho em função da impossibilidade de sua realização, podendo a prorrogação acontecer pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização do Ministério do Trabalho, remunerando o empregado as horas excedentes com adicional de no mínimo 50%”.

Vale ressaltar que o adicional de 50% foi trazido para todos os trabalhadores de modo genérico. No entanto, é possível que leis extravagantes tragam outros valores de adicionais para categorias profissionais diferentes, como se verá mais adiante.

Questão controversa é a da possibilidade do empregado que reside no local de trabalho de perceber horas extras. Barros (2009, p. 680) afirma que não se pode tirar deste empregado o direito a perceber a remuneração da hora extra trabalhada, salvo se não houver forma suficiente de fiscalização. Caso contestada em reclamação trabalhista, a hora extra deve ser provada pelo autor que a pleiteia no judiciário. Nesse sentido, a citada autora traz em sua obra jurisprudência pertinente: “Horas extras. Trabalhador que reside no local da prestação dos serviços. Inexistência de controle de horário. O exercício de atividades típicas de zeladoria, comum em condomínios e áreas de terra (caseiros), cuja prestação dos serviços ocorre sem controle de horário e fiscalização pelo empregador, afasta, em tese, o direito à percepção de horas extras. Cabia ao autor, portanto, o ônus de provar o labor em horário excedente de 44 horas semanais, por se tratar de propriedade rural na qual ele era o único empregado, encargo do qual não logrou em desincumbir. TRT-4º Região – RO nº 00119941/00 – 7”.

  O caseiro e o zelador são dois exemplos típicos de trabalhadores que moram no ambiente de trabalho, não lhes podendo ser negados o adicional de hora extra caso esta reste devidamente configurada e provada pelo obreiro.

1.2 Trabalho Noturno

Os trabalhos podem ser realizados durante o dia ou à noite. Neste último caso, são inclusos aqueles mais raros cujo trabalho durante à noite advém de necessidade. MARTINS (2009, pg. 525) bem apresenta exemplos sobre o assunto: “(…) produção de siderúrgicas, onde máquina não pode parar; ou num hospital, que precisa ficar aberto diuturnamente para atender aos pacientes”.

Entretanto, como a noite é um período biologicamente destinado ao descanso, em que há inclusive uma diminuição do metabolismo no organismo humano, o legislador pretendeu remunerar melhor o trabalho noturno. MARTINS (2009, pg.525), nesse contexto, afirma que: “Como se verifica, o horário considerado noturno é determinado pela lei, não o sendo no período que vai do pôr ao nascer do sol, o que seria mais lógico, mas dependeria das estações do ano, quando o sol nasce ou se põe mais cedo ou mais tarde. Certo é que no período noturno o organismo humano faz um esforço maior, pois a noite é o período biológico em que a pessoa deve dormir, e não trabalhar”.

Pelas razões acima, as legislações dos mais diversos países do mundo pretenderam remunerar melhor o trabalho noturno. No Brasil, isto é feito acrescentando à remuneração da hora noturna trabalhada um adicional de 20% da remuneração da hora diurna. Além do mais, insta asseverar que a duração da hora diurna (de 60 minutos) não é a mesma da hora noturna (que, no Brasil, é de 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73, §1º, da CLT).

Ambas as medidas acima, a saber, encarecer a hora noturna e diminuir a sua duração, tem o condão de desestimular a prática do trabalho noturno, deixando essa prática acontecer precipuamente em situações em que as circunstâncias o exigirem.  

Outro aspecto a ser ressaltado é que a CLT fixou o mínimo do adicional noturno para os trabalhadores por ela regidos. Entretanto, é possível que norma coletiva fixe adicional maior. Outras categorias, regidas por leis próprias, já dispõem de um maior adicional noturno. Advogados (regidos pela lei 8.906/94) e trabalhadores rurais (regidos pela lei 5889/73) possuem o adicional noturno de 25 % da hora normal. Entretanto, por não serem submetidos ao regramento consolidado, estas duas categorias não tem direito à hora noturna reduzida.

1.3 Empregados não sujeitos ao controle da jornada

Os empregados, segundo a doutrina, que exercem atividades externas e de comando e gestão dentro da empresa como gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial, ocupantes de cargos de confiança, dentre outros, são os tipos de trabalhadores cuja jornada não segue a regra de duração da Constituição e da CLT. Tal possibilidade de existir modalidade laboral que não observe estritamente a lei maior se encontra taxativamente no artigo 62 do diploma consolidado.

Entretanto, caso aconteça hipótese nos moldes acima, é necessário que tal condição de trabalhador externo venha expressamente prevista na CTPS e no Registro de empregados. Além disso, é assegurado a esses trabalhadores, não sujeitos a jornada celetista, uma gratificação não inferior a 40 % do salário dos outros trabalhadores.

Porém, pelo visto acima, o artigo 62 da CLT, norma infraconstitucional, não observa, sob certa ótica, a disposição da Lei Maior. Daí, discute-se a constitucionalidade do dispositivo. MARTINS (2009, p.495), ao tratar do tema, assim se manifesta: ”(…) o artigo 62 da CLT não está mencionando que o empregado deva trabalhar mais do que a jornada especificada na constituição, apenas que aquelas pessoas que não tem controle de horário ou os gerentes, de modo geral, deixam de ter direito a horas extras, pois no primeiro caso é difícil dizer qual horário em que prestam serviços por trabalharem externamente, e no segundo caso o empregado faz o horário que quer, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde, ou entrar mais tarde e sair mais cedo, a seu critério.(…) assim, (…) não é inconstitucional o artigo 62 da CLT”.

 Assim, pela flexibilidade de horários que possui o obreiro com poderes de mando e gestão, admite-se que este não trabalha mais que os outros trabalhadores, e sim trabalha em horário diverso em virtude das funções que ocupa.

1.4 Trabalho em tempo parcial

É, genericamente, aquele trabalho realizado em apenas um turno.

Barros (2009, p. 675), ao falar sobre o assunto, elucida que : “Não há dúvida de que um horário de trabalho mais flexível e a possibilidade de emprego em tempo parcial poderiam incentivar a inserção e a permanência no mercado de trabalho de pessoas oneradas com encargos familiares e atividade domésticas, como as mulheres, os jovens que precisam estudar em parte do dia, e as pessoas que pretendem ir desligando-se das atividades, aos poucos, antes de se aposentarem. Essa flexibilidade poderá também constituir estratégia de combate ao desemprego. Para isso, é indispensável que o trabalho em tempo parcial receba tratamento proporcional ao trabalho em tempo integral, mormente no que tange ao salário, às oportunidades de promoção e às prestações previdenciárias, do contrário, de nada adiantaria e essa modalidade de emprego seria considerada precária, podendo traduzir até mesmo uma discriminação indireta”.

Segundo o artigo 58-A da CLT, o trabalho semanal que não ultrapassa 25 horas considerar-se-á de tempo parcial, assegurando-se aos obreiros aqui incluídos remuneração proporcional à jornada trabalhada, tendo como paradigma salarial os outros trabalhadores que exercem as mesmas funções em tempo integral.

Além disso, quem trabalha sob esse regime não pode prestar horas extras.

1.5 Períodos de descanso

Os períodos de descanso, seja para repouso, alimentação, ou lazer foram objetos de lutas da classe obreira durante muito tempo. Como já dito na introdução, na antiguidade, período em que a divisão de classes era bem perceptível, a classe menos favorecida era a que laborava, geralmente em regime escravagista, em que os empregados eram propriedades de seus senhores. Assim, não eram vistos como seres humanos. Portanto, não tiveram direito a descanso.

Apesar de se ter havido uma evolução no reconhecimento e respeito do trabalhador como ser humano, pouco se avançou na outorga de direito a repouso aos trabalhadores. Na idade moderna, principalmente com a superação do liberalismo e depois de muitas lutas nesse sentido, os empregados foram conquistando tutela estatal para a obtenção de repouso.

Atualmente, segundo a doutrina, os períodos para descanso são costumeiramente divididos em duas categorias: descanso interjornada e o descanso intrajornada. A primeira, considerada o período em que o empregado não trabalha entre o fim de uma jornada e o começo de uma outra, é quantitativamente definida na nossa lei celetista em 11 horas ininterruptas (art. 66 da CLT). A hora trabalhada nesse intervalo será remunerada como a hora extraordinária, com acréscimo de 50 % do valor da hora normal, segundo a Orientação Jurisprudencial do TST nº 355.

Já o intervalo intrajornada é definido como aquele a ser gozado pelo obreiro dentro da jornada para fins de repouso e alimentação. Caso sejam trabalhadas 4 horas seguidas, não há intervalo. Se mais de 4 horas até 6 horas, deverá ser concedido 15 minutos de intervalo. Contudo, acima de 6 horas de trabalho, deve haver em favor do operário 1  hora de intervalo.

Aqui, a jurisprudência majoritária também corrobora com o entendimento de que, caso seja suprimido ou reduzido este intervalo, o tempo subtraído deverá ser remunerado como trabalho suplementar e também terá caráter salarial (OJ 354 da SDI-I do TST).

Vale acrescentar, quanto ao tema, que nos trabalhos de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho deve haver descanso de 10 minutos.

1.6 Horas in itinere

 Os momentos em que o trabalhador se desloca para ou do local da prestação dos serviços, seja na ida ou na volta, em geral, não é computado na jornada de trabalho e, consequentemente, não é remunerado. Entretanto, nos casos em que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte coletivo (público) regular e, além disso, o empregador fornecer condução, o momento do deslocamento é computado dentro da jornada laborada. Tal lapso de tempo é denominado na doutrina de hora in itinere, sendo esta, inclusive, contabilizada para fins de contagem de horas extras.

          A incompatibilidade, nesse contexto, entre os horários de início e término da jornada de trabalho com os horários do transporte público regular também é circunstância que ensejam hora in itinere. Se, entretanto, parte do percurso dispuser de transporte público regular, as horas in itinere podem se restringir à parcela do percurso não servida pelo transporte público regular.

1.7 Compensação de horários

É admitido, no direito brasileiro, o regime de compensação de horários no contexto laboral para a satisfação de necessidades próprias de algumas atividades. Porém, nos termos da Constituição Federal de 1988, é indispensável que acordo ou convenção coletiva permita tal compensação. A doutrina e o TST (Tribunal Superior do Trabalho)  vem admitindo os seguintes tipos de compensação: banco de horas, jornada 12 por 36, semana espanhola e semana inglesa.

No banco de horas, o excesso de horas laboradas em um dia é compensado em outro com diminuição, de modo que não se ultrapasse o limite de 10 horas diárias e a soma das jornadas semanais de trabalho, no período máximo de 1 ano. Caso haja, aqui, rescisão antecipada do contrato laboral, as horas não compensadas serão remuneradas como horas extras. Na jornada 12×36 horas, como resta claro, o empregado trabalha 12 horas e descansa 36. Na terceira, a semana espanhola, permitida expressamente pelo TST através da OJ. nº 323 da SDI-I, o trabalhador  labora, numa semana 48 horas e ,na semana seguinte, 40 horas. A possibilidade de compensação pela eliminação do trabalho aos sábados, autorizada pela súmula nº 85 do TST, no inciso IV da mesma, caracteriza a denominada semana inglesa. Nesta, é vedada a ultrapassagem do limite de 10 horas diárias e 44 semanais.

1.8  Acordo Japonês

 Nos casos de crises econômicas ou simplesmente dificuldades particulares de uma empresa e por meio de norma coletiva, pode ser instituído um acordo entre a empresa e trabalhadores, no sentido de diminuir a jornada dos trabalhadores e diminuir também suas remunerações. Tal atitude tem como fito manter os empregos de todos os obreiros da empresa, evitando que um ou mais deles precisem ser demitidos diante de uma situação econômica desvantajosa.

1.9 Jornadas especiais de trabalho

Além do regramento geral trazido pela CLT quanto à duração do trabalho, outros diplomas legais trazem jornadas especiais de trabalho para determinados tipos de obreiros. O trabalho do advogado, por exemplo, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8906/ 1994) é de apenas 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso, a cláusula de dedicação exclusiva deve vir expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Caso ultrapassada tal disposição, remunerar-se-á a horas extras com adicional de 100 % sobre a hora normal. Além disso, a hora noturna, aqui, é remunerada 25% a mais que a hora diurna.

Comparando com o disposto acima, mesma quantidade diária de horas de trabalho é trazida pelo legislador através da lei nº 11.788/2008 no que atina ao estágio.  É de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho  no caso de estudantes de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Para o ensino médio e superior, no entanto, a jornada é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, seja esse ensino médio regular ou profissionalizante.

 Já a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana. A duração normal do trabalho deles ficou compreendida entre 7  e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

Os empregados domésticos, excluídos da proteção celetista (art. 7º, a, CLT) ainda não gozam de norma que defina a jornada de trabalho. Estes e outros aspectos do emprego doméstico denotam claramente a origem escravocata desse tipo de labor e o preconceito que existe para com essa classe. Se não tem jornada fixada, consequentemente, resta inviável o reconhecimento de horas extras e adicional noturno, ficando sujeitas à explorações e arbitrariedades de toda ordem por parte de seus patrões.

Os trabalhadores rurais são igualmente excluídos da proteção da CLT. Tais trabalhadores tem direito à adicional noturno, sendo que o intervalo de horas que a legislação considera “noite” varia de acordo com a atividade rural executada. Na lavoura, a noite é considerada das 21horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Já na pecuária, das 20 horas de um dia até as 4 horas da manhã do dia seguinte. O adicional noturno, diferentemente do adicional celetista, corresponde a 25% do valor da hora normal (diurna).

Quanto ao trabalho do menor não aprendiz, sabe-se que, em regra, é vedada, para fins protetivos, a prorrogação do trabalho, salvo regime de compensação ou força maior. No primeiro caso, pode-se num dia trabalhar 2 horas a mais (ou seja, 10 horas diárias) e compensar o excesso em outro dia, de modo a não ultrapassar o limite semanal celetista ou outro limite inferior acordado. Nos casos de força maior, quando o trabalho do menor foi indispensável a manutenção das operações laborais, a jornada diária pode se estender até o máximo de 12 horas diárias, remunerando as que ultrapassarem o limite legal como horas extraordinárias.

 2 QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À DIMINUIÇÃO DA JORNADA LABORAL

2.1 Evolução Histórica do Instituto

Como já dito, a fixação da jornada de trabalho, tal como ocorre hoje, adveio como prova da evolução do Direito do Trabalho e dos respeito à pessoa humana em todo o mundo. Antes do século XIX, trabalhadores livres assalariados e escravos laboravam numa jornada sem limites. Assim, facilmente ficavam doentes em virtude do trabalho excessivo, além de não ter tempo para se dedicar a outras atividades de cunho social, intelectual, cultural ou mesmo lazer.

Na antiguidade, por exemplo, os trabalhadores eram escravos em sua maioria, laborando longas horas por dia em serviços exaustivos, sem perceber remuneração. Não existia proteção nenhuma para esses trabalhadores, afora aquela supostamente dada por seus senhores. Nesse período, era o escravo propriedade privada de seus senhores. Feduik (2005, pg.4) ensina, sobre o tema, que: ”A lógica aristotélica[1] colocava os servos (escravos) como instrumentos para o senhor”. Logo em seguida, acrescenta: “Eram os escravos tão inferiores que sua força física era considerada seu melhor atributo e só isso poderia ser aproveitado deles”.

Apesar disso, diz-se que alguns patrões da antiguidade limitavam as jornadas de seus escravos pois já sabiam que, sem o devido repouso, os escravizados logo adoeceriam e morreriam, trazendo, assim, prejuízo econômico a seus patrões .

Na idade média, onde predominava a descentralização política e autonomia feudal, os trabalhadores viviam, em sua maioria, escravizados nos feudos, laborando longas horas por dia.

Com o liberalismo econômico, que ocorreu na Idade Moderna, os empregadores passaram a usufruir da falta de intervenção estatal para explorar os trabalhadores quanto às horas de trabalho.

Prevalecendo a vontade do elo mais forte, o empregador, eram os trabalhadores obrigados a trabalhar longas horas para perceber salário ínfimo, já que não havia definição coercitiva de salário mínimo. Assim, tiveram os pais de família de estimular suas mulheres e filhos a trabalharem para complementar a renda familiar. Nasceu, assim, a mão-de-obra barata, preferência de empresas da época.

No entanto, com o insucesso do Estado Liberal e nascimento do Estado Social, somada à intensificação da força dos movimentos sociais sindicais, a administração estatal passou a regulamentar legislativamente o tempo de duração do trabalho, já levando em conta a situação pessoal do obreiro. Entretanto, na esfera fática, a evolução se deu de forma gradual, pois mesmo depois do advento de lei diminuindo a jornada, verificou-se que grande parte dos trabalhadores ainda laboravam horas extras.

Ao tratar do assunto, FRACALANZA (2012) ratifica em seus escritos o raciocínio acima exposto, nestes termos: “No primeiro longo período que se estende do século XIV ao século XVIII, momento de gênese do modo de produção capitalista, há uma extensão progressiva da jornada de trabalho que irá atingir, em fins do século XVIII, limites intoleráveis. A seguir, em outro período que percorre os séculos XIX e XX assiste-se ao movimento inverso, de lenta redução da jornada de trabalho”.

Nesse contexto, após a modernidade, a continuação dos movimentos sindicais trabalhistas conseguiu a diminuição da jornada de trabalho em diversos países. O primeiro deles a sucumbir positivamente foi a Inglaterra, em 1847, que fixou a jornada diária em 10 horas.

Ainda pelo século XIX, surgiu na Grã-Bretanha um movimento sindical sem precedentes que, no futuro, trouxe reflexos positivos para a classe trabalhadora. O denominado movimento das 8 horas diárias (eight hour-day movement)  exerceu influência sobre as legislações de muitos países, inclusive sobre a brasileira, que até os dias de hoje adota legalmente o labor de 8 horas diárias.

Como corolário da revolução industrial e do liberalismo econômico, ocorreu o surgimento de grandes fábricas de produção e estas impunham aos trabalhadores largas e exaustivas jornadas de trabalho aos obreiros, incluindo homens, mulheres e crianças. Não havia, até então, legislação específica para tutelar esses cidadãos desamparados.

Em 1919, foi fundada uma ramificação da Organização das Nações Unidas (ONU) que trataria especificamente de discussões internacionais sobre temas trabalhistas: a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta, em sua primeira convenção[2], tratou do tema em questão aqui, demonstrando ainda mais a importância do tema aqui discutido. Tal convenção sugeriu que os países signatários adotassem uma jornada de 8 horas diárias e 48 semanais.

Já em 1932, aqui no Brasil, adveio um decreto[3] que dispôs sobre o trabalho no comércio e consignou uma jornada de 8 horas diárias. Depois, tal jornada foi adotada para outros tipos de obreiros, como o das farmácias, de transportes terrestres, de hotéis, restaurantes, dentre outros. Vale ressaltar que a primeira regulamentação existente no Brasil sobre o assunto foi na primeira constituição de 1871, que restringiu a jornada diária do menor.

A Constituição Federal brasileira de 1937, no seu artigo 137, mantendo a mesma linha de pensamento da Convenção nº 1 da OIT, de 1919, quanto à jornada diária, estipulou-a em 8 horas diárias, podendo esta jornada ser aumentada em casos que a lei expressamente autorizasse. A Carta Marga de 1946 trouxe esses mesmos regramentos. A Constituição de 1967, entretanto, trouxe uma novidade: a possibilidade de descanso intrajornada para aqueles que laborassem oito horas diárias, salvo exceções previstas em lei.

Atualmente, no Brasil, é adotada, pela Constituição Federal de 1988, em seu inciso XIII, a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Mas, seria essa jornada a ideal tendo em vista os avanços mundiais em tecnologia e na economia brasileira, que figura entre as 10 maiores do mundo? A resposta é obvia, principalmente se se levar em conta a jornada de trabalho fixada legalmente em outros países. Ou seja, o Brasil deve adotar, se possível, jornada menor que a atualmente determinada, tendo em vista as necessidades pessoais de cada trabalhador. Deve-se, aqui, acrescentar que, por força do inciso XIV da Carta Magna brasileira, é de 6 horas diárias a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Ao fazer uma retomada histórica do instituto em estudo, Barros (2009, p.661) arremata que: “Antes da era industrial, não havia regulamentação sistemática da duração do trabalho. A história registra um ato normativo isolado, conhecido como Lei das Índias (1593), que vigorou na Espanha, dispondo que a jornada não poderia ultrapassar 8 horas diárias. Na Inglaterra, a primeira lei limitou a jornada em 10 horas (1847) e na França estabeLeceu-se o mesmo limite em 1948, para os que trabalhavam em Paris. Nos EUA, já em 1868 fixava-se em 8 horas a jornada para os empregados federais. Na América Latina, o Chile foi o primeiro a estabelecer esse limite para os trabalhadores estatais (em 1908). seguido de Cuba, em 1909, para os mesmos empregados, e do Uruguai, em 1915. No Brasil, há notícia de um decreto em 1891, que vigorou apenas no Distrito Federal, dispondo que a jornada dos meninos era de nove horas e das meninas, de oito horas. Em 1932, editaram-se decretos limitando a jornada em oito horas para os comerciários e industriários, estendendo a outros trabalhadores em 1933. A constituição de 1934 também já previa esse limite. A jornada de oito horas foi unificada em 1940. A Constituição de 1988 manteve a jornada de oito horas, mas reduziu o número de horas semanais d 48 para 44 horas e ainda majorou o adicional de horas extras para 50%”.

2.2 Por que a jornada de trabalho deve ser reduzida?

Inicialmente, é preciso destacar que, por mais que se escreva neste tópico, talvez não se consiga exaurir a possibilidade de respostas cabíveis para esta pergunta. De modo geral, entretanto, é possível obtemperar algumas razões.

Primeiramente, tem-se que é preciso dar mais tempo livre ao trabalhador. É sabido que estamos numa era da humanidade em que muito se exige dos seres humanos. Conhecimentos das mais diversas naturezas são fundamentais para manutenção da vida. O trabalho é, nesse contexto, um aspecto da vida do homem que o auxilia na sua sobrevivência e lhe propicia desenvolver produtos e serviços para a sociedade, além de seus potenciais individuais. Por isso, em face as constantes avanços da tecnologia nas mais diversas áreas e tendo em vista as ambições pessoais da maioria dos trabalhadores quanto à ascensão profissional e aprendizado, é necessário dar mais tempo ao trabalhador para mais qualificação.

A nota técnica nº 66 da DIEESE (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATISTICA E ESTUDOS SÓCIOECONÔMICOS), de 2008, que trata da jornada de Trabalho, fala mais a esse respeito: “Além do tempo gasto no local de trabalho (em torno de 11 horas: sendo 8 de jornada normal +/- 2 de hora extra e +/- 1 de almoço), há ainda os tempos dedicados ao trabalho, mesmo que fora do local de trabalho, entre eles:o tempo de deslocamento ente casa e trabalho; o tempo utilizado nos cursos de qualificação que são cada vez mais demandados pelas empresas e realizados, normalmente, fora da jornada de trabalho; o tempo utilizado na execução de tarefas de trabalho fora do tempo e local de trabalho (que em muito tem sido facilitada pela utilização de celulares , notebook e internet e tempo que os trabalhadores passam a pensar em soluções para o processo de trabalho, mesmo fora  do local e da jornada de trabalho, principalmente a partir da ênfase dada à participação dos trabalhadores, que os leva a permanecer plugados no trabalho, mesmo distantes da empresa)”.

Além disso, o trabalhador poderia usufruir desse tempo livre para se dedicar a outras atividades, tais como as de caráter desportivo, artístico, seja de forma profissional ou para fins de lazer. Outrossim, poder-se-ia dar mais oportunidade de o trabalhador passar mais tempo com a família, instituição tão fundamental à ordem social e à manutenção da saúde psicológica do indivíduo. Quanto ao supracitado ”lazer”, poder-se-ia dizer muito a respeito, haja vista ser algo essencial para a vida humana. Tratando do tema, Trindade (2011) esclarece que: “O lazer é uma necessidade básica do ser humano sob três aspectos: biológico, na medida em que consideramos os aspectos físicos e psíquicos do ser humano, pois é através do lazer que mente e corpo descansam e recarregam as energias despendidas durante um período de trabalho; social, pois é no momento de lazer que o trabalhador tem oportunidade de conviver com familiares e amigos, participando ativamente da vida em comunidade; existencial, uma vez que o trabalho em excesso aliena o indivíduo, impedindo-o de pensar em sua própria vida e de buscar para ela um rumo melhor do que aquele em que se apresenta. Privações biológicas, sociais e existenciais geram no trabalhador um sentimento de fraqueza e baixa auto-estima diante da situação vivenciada, ocasionando distúrbios de ordem psicológica e física no indivíduo”.

 Já em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tratou do assunto, em seu artigo 24, nestes termos: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”. Como reflexo disso, a nossa vigente Carta Maior trouxe o direito ao lazer como um direito social, determinou que houvesse repouso semanal remunerado, deu à hora extra um adicional de 50% à mais que a hora normal de trabalho, estipulou intervalos mínimos intra e interjornada, diminuiu a jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, dentre outras medidas. Entretanto, apesar de positivo, o que se tem feito nesse sentido ainda é pouco.

Outra possível resposta para questão acima seria o de que a diminuição das horas de trabalho traria, consequentemente, uma diminuição no risco de doenças ocasionadas pelo excesso de trabalho e acidentes de trabalho de modo geral. De acordo com o World Socialist Web Site (2007), em relação ao trabalho dos bancários, tem-se o seguinte: “Os bancos brasileiros lideram uma sombria estatística. De todos os setores, o setor bancário é o que mais causa os chamados DORTs (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), que incluem doenças da coluna, tendinite, bursite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Os DORTs são lesões que reduzem a capacidade das pessoas realizarem movimentos. O grau de limitação varia segundo o estágio da doença e pode evoluir de parcial a total, se o trabalhador não for afastado das atividades que as provocaram. O Ministério da Previdência Social informou que, de 2000 a 2005, 25.080 bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos DORT, o que representa 5,2% da categoria. Apesar da conhecida predisposição causada pelo tipo de trabalho, os bancos se negam a reconhecer todos os casos como sendo acidente de trabalho. Dos 25.080 eles reconheceram apenas 8.700”.

 Paradoxalmente ao fato exposto acima (o trabalho dos bancários registrarem maiores índices de DORT), os bancários representam uma das categorias laborais de menor jornada (de 6 horas por dia, apenas). Além disso, fatores mencionados na pesquisa do site supracitado como prejudiciais aos bancários, como estresse, muitos movimentos repetitivos, dentre outros, não são característicos apenas do trabalho dos bancários, e sim de boa parte dos empregos existentes. Assim, se danos dessa natureza acontecem numa jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, quiçá em 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho (jornada padrão do Brasil atualmente).

Essa mesma pesquisa ainda constatou dados interessantes relacionados ao aumento de doenças em decorrência da diminuição do número de trabalhadores. Tal diminuição, por sua vez, adveio do desenvolvimento tecnológico, que, em regra, deveria servir para melhorar a vida dos trabalhadores. Assim, tem-se: “O aumento da ocorrência de doenças causadas pelo excesso de trabalho está diretamente relacionado com a diminuição do número de trabalhadores empregados. Na última década do século passado, o setor bancário empregava 800 mil trabalhadores. Ao final da década, este número estava reduzido pela metade: havia apenas 406 mil bancários em atividade em dezembro de 1999. A destruição da categoria dos bancários pode ser observada também no número de trabalhadores por agência. Em um pouco mais de 5 anos – de dezembro de 1994 a abril de 2000 – este número diminuiu de 30,2 para 24,2.

São vários os fatores que têm contribuído para a redução do número de bancários. Em primeiro lugar, a automação permitiu eliminar a interferência direta do trabalhador numa série de tarefas que compõem o processo de trabalho bancário. Houve um imenso investimento em infra-estrutura de telecomunicações e informática: somente nos anos de 1998 e 1999 foram investidos cerca de R$ 4,3 bilhões. Segundo dados da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), o número de equipamentos de auto-atendimento dentro e fora das agências passou de 31.400 em dezembro de 1994 para 97.697 cinco anos depois, e, no mesmo período, o número de usuários de home/office banking passou de 107.600 para 5.920.000 (sendo 620.000 empresas). Alguns dos grandes bancos, por exemplo, o Banco do Brasil e o Banco Itaú, divulgaram que mais de 70% de suas transações são realizadas via auto-atendimento e atendimento remoto”.

Essa diminuição de trabalhadores, diante do exposto, sobrecarregou (e sobrecarrega) os trabalhadores que remanesceram nos seus postos de trabalho. Estes, com os cortes de pessoal, passam a ser obrigados a exercer suas atribuições e parte das atribuições de outros funcionários que foram dispensados. Assim, segundo a pesquisa, para que possam desempenhar todas as atribuições, desde as antigas até as que vieram lhe atribuindo, foi preciso intensificar as horas de trabalho e fazer uso indiscriminado de horas extras.

Uma terceira resposta seria o fato de a diminuição da jornada laboral acarretar em maior produtividade individual de cada trabalhador, aumentando a concentração e empenho de cada um por saber que passariam menos tempo no posto de trabalho. Nesse sentido, é o entendimento de Calvete (2003):

“Também, não é desprezível a maior produtividade do trabalhador nas suas primeiras horas de trabalho. Isto significa mais atenção e concentração seja para aumento de sua produtividade seja na diminuição de acidentes que possam danificar as máquinas”.

É (ou ao menos deveria ser) de interesse do estado a redução a jornada na medida em que, além de outros benefícios, acarretaria em diminuição dos custos sociais relativos à saúde e acidentes de trabalho. O obreiro, trabalhando menos, estaria logicamente sempre mais disposto, concentrado e, por sua vez, estaria menos passível de cometer erros que possam comprometer a própria saúde ou de outros, como colisão de veículos, mal uso de máquinas com potencial de perfuração e corte, dentre outros.

Em sede de uma nova reposta, tem-se que a diminuição da jornada, atrelada a outras medidas, acarretaria mais empregos para o Brasil e contribuiria para a melhora no âmbito social brasileiro. Logicamente, se mais pessoas estivessem empregadas, maior seria o poder de consumo da população e menor seriam os níveis de pobreza. Além disso, maior poder de consumo implicaria maior aquisição de produtos e contratação de serviços, gerando mais lucros para a empresas que, por sua vez, ficariam mais aptas a contratar mais funcionários. Criar-se-ia, dessa forma, um ciclo positivo para economia brasileira.

Nesse diapasão, válida é a afirmação da nota técnica 66 da DIEESE (2008): “(…) a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais teria o impacto de gerar em torno de 2.252.600 novos postos de trabalho no país, considerando que:

a. O Brasil tinha 22.526.000 pessoas com contrato de 44 horas de trabalho, em 2005, segundo dados da relação anula de informações sociais (Rais) , do Ministério do Trabalho e Emprego;

b. Diminuindo 4 horas de trabalho semanais de cada uma delas, cria-se a possibilidade de gerar 2.252.600 novos postos de trabalho;

c. (…) Para potencializar a geração de novos postos de trabalho, a RJT deve vir acompanhada de medidas como o fim das horas extras e uma nova regulamentação do banco de horas, que não permitam aos empresários compensar os efeitos de uma jornada menor de outra forma que não com a contratação de novos trabalhadores (…).

No entanto, é necessário frisar que a redução por si só da jornada laboral não acarretaria, de forma inversamente proporcional, na diminuição do desemprego. Como já dito acima, para que a redução tenha o condão de auxiliar no desemprego, é necessária a doção de outras medidas complementares, tais colo a limitação e ou exclusão das horas-extras, limitação ou exclusão do banco de horas,dentre outras possíveis medidas. Acrescenta-se, aqui, o fato de que a redução comentada poderia acarretar em redução salarial, o que poderia gerar um descontentamento enorme por parte de alguns trabalhadores. Calvete (2003), economista, cita, em seus escritos, uma relação pertinente entre a redução e o aspecto das horas-extras feita por Dal Rosso, como se vê abaixo: “(…) ao fazer uma análise mais pormenorizada do caso brasileiro quando da redução da jornada de trabalho de 48 para 44, resultante da promulgação da nova constituição de 1988, quantificou o efeito da criação de novos postos de trabalho.

A redução de 8,33% da jornada de trabalho legal resultou na criação de, aproximadamente, apenas 1% de novos postos de trabalho. Segundo o autor esta diferença de 7,33% explica-se pela estratégias adotadas pelas empresas para contrabalançar a redução da jornada legal. A principal delas foi o aumento da utilização de horas extras que saltou de 24,4% dos assalariados fazendo horas extras nos meses anteriores à promulgação da Constituição para 41,2% nos meses posteriores.

O autor conclui que é possível, mesmo que dentro de um só país, a adoção de políticas de redução da jornada de trabalho para obter a abertura de novos postos de trabalho. Porém, salienta a necessidade de planejamento dos efeitos sobre todos os setores afetados pela mudança e o controle de diversas variáveis econômicas e sociais principalmente da utilização de horas extras, a intensificação e a densidade do trabalho”.

Ainda na mesma pesquisa, Calvete (2003) ainda aponta posições que não corroboram com as relacionadas à veracidade do argumento redução versus desemprego: “Claus Offe (1997) por sua vez, se mostra descrente quanto possibilidade da  redução da jornada de trabalho vir a gerar novos postos de trabalho de forma significativa. Reconhece a importância que tal medida teve no passado mas considera que no atual momento esta possibilidade está esgotada. Porém, admite que tal medida continua a ter o mesmo significado histórico de humanização do trabalho. Cita como causa da perda da eficácia da redução da jornada de trabalho à sistemática troca de concessão de redução pela flexibilização temporal da utilização da mão-de-obra e a intolerância atual ao sacrifício de rendas com acordos tarifários.

Para Robert Castel (1998), o desemprego atual não faz parte de uma crise passageira que pode ser superado com ações conjunturais. Tão grave quanto ao desemprego é a precarização do trabalho que juntos fazem parte da dinâmica da modernização e reestruturação produtiva atual”.

Em outras palavras, FRACALANZA (2012) aponta argumentos comuns usados pela classe patronal para dissuadir a sociedade quanto à possibilidade de redução do tempo do trabalho, nestes termos: “Os sindicatos patronais são tentados a dizer que os salários devem ser reduzidos na mesma proporção dos horários de trabalho, pois se em dado momento os horários de trabalho são reduzidos, a produção realizada será proporcionalmente menor e, portanto, na mesma medida deveria retroceder a remuneração do trabalho.Além do mais, sustentam as entidades de classe patronais, na perspectiva da elevação dos salários horários haveria aumento dos custos unitários da produção, com reflexos negativos sobre as condições de rentabilidade e competitividade das empresas nacionais, sobretudo no contexto de economias abertas e integradas a um mercado comum. O declínio da competitividade nacional voltar-seia, por sua vez, contra os objetivos iniciais da criação dos empregos”.

2.3 É Possível essa Redução?

Mais uma vez, reitera-se que aqui não se apresentarão todos os possíveis argumentos a favor o contra a educação da jornada, como também não se tem a ambição de apresentar resposta estanque à questão, bastante controversa.

Alguns dizem que é plenamente possível essa redução, sem redução de salários e que, se a redução acontecesse, poder-se-ia gerar grande contingente de novos empregos para o Brasil. Por exemplo, para Sebastião Helvécio[4] apud Pinheiro (2000) “há estudos demonstrando que a redução da jornada de trabalho pode gerar 2,5 milhões de empregos”.

A DIEESE (2007), em sua nota técnica nº57, assevera que: “Se, do ponto de vista social, fica evidente a necessidade da RJT, também é sabido que a economia brasileira hoje apresenta condições favoráveis para essa redução uma vez que: a produtividade do trabalho mais que dobrou nos anos 90; o custo com salários é um dos mais baixos do mundo; o peso dos salários no custo total da produção é baixo e o processo de flexibilização da legislação trabalhista, ocorrido ao longo da década de 90, intensificou, significativamente, o rítmo de trabalho”.

Representa, portanto, maioria aqueles que pensam ser possível a redução, tendo em vista certos aspectos da economia brasileira. Um deles é o constante crescimento da economia brasileira e expectativa de ainda mais crescimento. A inflação, também, encontra-se relativamente estabilizada.

Além disso, o peso dos salários no custo total de produção, nos mais diversos setores do país, é baixo, se comparado com outros países. Aliás, o custo da mão-de-obra, no Brasil, é um dos mais baixos do mundo. Dados da CNI (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA) mostram que o custo dos salários na indústria é de apenas 22 % do custo total. Tendo esse dado em vista, a DIEESE (2008), em sua nota técnica 66, arremata:“Fazendo as contas, uma redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais (de 9,09%) representaria um aumento no custo total da produção de apenas 1,99%.Este percentual é irrisório, se considerarmos que o aumento da produtividade da indústria, entre 1990 e 2000, foi de 113%e que , nos primeiros anos do século XXI, os ganhos de produtividade foram de 27%.Portanto, o grande aumento de produtividade alcançado desde 1988 (ultima redução da jornada de trabalho no Brasil) leva a um pequeno aumento de custo gerado pela redução da jornada de trabalho”.

Ainda, a esse respeito, informações da U.S. Department of Labour mostra que o aumento no custo da mão-de-obra não implicaria na diminuição da competitividade do país. Os dados da tabela abaixo se referem ao custo por hora dos trabalhadores do setor da indústria manufatureira, em 2005:

1.Coréa do Sul  =    13,6

2. Japão   =  21,8

3. Estados Unidos = 23,7

4. Brasil       = 4,1

5. França    = 24,6

6. Alemanha = 33

7. Itália        = 21,1

8. Holanda  = 31,8

9. Espanha  = 17,8

10.Reino Unido       = 25,7

Entretanto, segundo a classe empregadora, da redução adviria aumento do custo com salários e acessórios (refeições, uniformes, máquinas, equipamentos, contribuições previdenciárias) e diminuiria a competitividade comercial do país diante da inexorável concorrência mundial. As pesquisas acima comentadas e a tabela supracitada atestam, portanto, que estes argumentos não prosperam em veracidade. Essa é a mesma linha de raciocínio do economista Calvete (2003), que assim rebate estes argumentos patronais: “esta reação carece de uma visão macroeconômica e de mais longo prazo”.

Além disso, o autor acima, na mesma pesquisa, correlacionando redução da jornada laboral e aumento de empregos e produtividade, estabelece que: “Apesar do aumentos das produtividades a nível microeconômico em consequência das inovações tecnológicas a economia mundial sofreu uma redução nos incrementos da produtividade total. O aumento do desemprego a nível global, o aumento do trabalho nos setores de serviços que é sabidamente mais imune a ganhos de produtividade e até mesmo a precarização de muitos postos de trabalho concorrem para essa redução da produtividade total. A redução da jornada de trabalho e o consequente aumento do nível de emprego pode vir a dar a partida a uma nova retomada dos ganhos de produtividade total”.

Ainda, insta colacionar uma declaração do vice-presidente de Comissão Especial da Câmara, na página eletrônica da UOL Política (2009): “De acordo com o vice-presidente da comissão especial, Carlos Sampaio (PSDB-SP), todas as audiências públicas realizadas pelo grupo levaram à conclusão de que a redução da jornada era importante e não prejudicariam o mercado de trabalho. "A alegação de que a redução [da jornada de trabalho] pode gerar demissões não é real. Ela pode implicar a criação de novas vagas. A aprovação da PEC é um ganho real para a sociedade", disse”.

 Diante do exposto acima e de análises históricas, um problema que bem se apresenta é o da resistência da classe patronal em conceder essa redução por receio que venha a prejudicar os lucros, apesar de estudos indicando o contrário. Tal resistência sempre houve, há e para sempre haverá. No século XXVIII, como bem diz Mascaro Nascimento (2009), as condições culturais não eram, de modo algum, favoráveis a uma regulação estatal do tempo de serviço. Pairava na época o Liberalismo, sistema econômico que sustentava que a interferência estatal lesava a liberdade e autonomia nas contratações.

É preciso esclarecer que era (é, e sempre será) imperiosa a necessidade de o Estado intervir na relação laboral pelo fato de esta não ser semelhante a uma relação civil que os pactuantes estão, teoricamente, no mesmo patamar. Verificou a história que, nessa época liberal, os empregadores impunham as jornadas de trabalho segundo seus interesses e os trabalhadores, por necessitar do emprego e da renda, acatavam-na.

2.4  Exemplos em Legislações Extrangeiras

É tendência inexorável no mundo todo a progressividade na preocupação coma redução da jornada de trabalho. Como corolário disso, já se verifica em muitos países a adoção de uma jornada de 40 horas semanais. Países como Japão e China, famosos pela adoção de rígidas políticas de trabalho, inclusive, passaram a adotar jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Países subdesenvolvidos como o Chile e África do Sul, da mesma forma, vem, nos últimos anos, adotando jornadas mais brandas nos mais diversos setores trabalhistas.

Conforme a nota técnica nº 91 da DIEESE,de 2010, a França deve constituir um exemplo ilustrativo dentro dessa imensa discussão. Representa a nação um modelo de civilização que foi sempre engajado na promoção de políticas cujo fito é a redução do tempo de trabalho. Como resultado dessa preocupação, chegou a França a uma jornada semanal atual de 35 horas.

Antes de se chegar a esse ponto, contudo, o país reduziu sua jornada de 40 para 39 horas para, além de gerar mais qualidade de vida e menos risco à saúde da população, tentar gerar mais empregos. Entretanto, como a redução foi branda, as empresas facilmente compensaram a redução com outras medidas, tais como horas extras. Então, para que se gerasse mais empregos, foi necessário uma redução maior, no caso, de 39 para 35 horas.

Apesar da redução e de muitos argumentos contrários à diminuição do tempo de trabalho, um estudo do ministério do trabalho francês provou que milhões de empregos no país foi gerado como produto da medida, que foi implantada estrategicamente num período de crescimento da economia francesa. Outrossim, a França, segundo dados da OIT, apresenta um dos maiores índices de produtividade no trabalho do mundo, custo individual da mão- de -obra dentro do patamar dos demais países desenvolvidos, além de boas posições em outros índices.

Urge que se esclareça que, na época das drásticas reduções, o governo francês oferecia ajudas de custo para cobrir eventuais prejuízos. Apesar do amparo oferecido, muitas empresas se recusaram a serem ajudadas pelo governo, o que denota que elas não tiveram prejuízos significativos com a redução do tempo de trabalho.

2.5 Considerações sobre a PEC 231/95, 271/95 e 393/2001

Como resultado da histórica reivindicação de redução da jornada de trabalho, tramita uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no Congresso Nacional a mais de 15 anos Ela propugna pela diminuição da.jornada laboral de 44 horas semanais para 40 horas e pelo aumento da remuneração da hora extra, atribuindo a ela um percentual de 75% sobre a hora normal.

A proposta visa modificar a vigente disposição contida no artigo 7º, XII e XVI da CF/88, cujo teor assim se apresenta: “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.

 Essa PEC, de reconhecida importância histórica e jurídica, teve sua iniciativa por parte do político Inácio Arruda, que a apresentou à Câmara em 11 de outubro de 1995.

Argumenta-se, na ocasião, que a redução não tará grandes problemas para as empresas pois a média das horas de trabalho no Brasil já é inferior a 44 horas e que a diminuição da jornada, aliada à manutenção do salário, somente encarecerá o custo da produção em 1,99%.

Apensadas à PEC 231/95, encontram-se a PEC 271/95 E 393/2001. A primeira, de teor mais futurista, de iniciativa a cargo do petista Eduardo Jorge, propugna pela modificação do teor do artigo 7º, XIII, da CF/88, no sentido de reduzir a jornada de trabalho de 44 horas para 30 horas semanais a razão de 1 hora ao ano. Entretanto, tal jornada poderia ser ampliada, mediante negociações, até o limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Já a segunda possui teor semelhante ao da PEC 231.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca da delimitação do tempo do trabalho, como abordado nos tópicos antecedentes, tem sua origem na antiguidade e esse ideal vem sendo perseguido até os dias de hoje e, provavelmente, vai continuar a ser buscado, pelo menos até que se chegue a um ponto considerado consensual em que a duração do trabalho respeite a saúde, o lazer e vida social do trabalhador, além de possibilitar que este busque, constantemente, aprimoramento profissional (o que, para alguns, acarretaria também em aprimoramento pessoal).

Acredita-se que esse ponto consensual seria obtido coma fixação de uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, além da limitação dos institutos das horas-extras e banco de horas. Seria necessário, outrossim, evitar a flexibilização das normas atinentes à duração do trabalho, por possuírem atributo tutelar.

Assim, a diminuição da jornada diária de 8 horas para 6 horas, conjugada com uma limitação severa de uso de horas extras, impulsionaria novas contratações. Cada empregado, assim, trabalharia 6 horas, com mais concentração e produtividade e um outro viria a lhe substituir. Acrescenta-se que 2 trabalhadores num mesmo posto, em turnos diferentes, traria mais produtividade para a empresa do que o trabalho de um só, durante o tempo de serviço maior. Tal medida diminuiria a fadiga de cada trabalhador e acarretaria em menos riscos de acidentes de trabalho e de patologias causadas pelo excesso de trabalho. Ainda, a redução representa uma medida macroeconômica auxiliar do combate ao desemprego.

Espera-se que, com este trabalho acadêmico, a difusão de informações importantes a respeito do direito dos trabalhadores e que a leitura deste gere reflexões críticas sobre o assunto. Desse modo, se assim o for, cada ver menos ver-se-á trabalhadores sendo vítimas de abusos e arbitrariedades quanto a duração do trabalho e mais trabalhadores podendo dizendo ”não” aos seus empregadores ao serem requisitados para trabalhar fora e além dos parâmetros definidos pela legislação trabalhista.

Além disso, o fato de subsistir no país 3 propostas de Emenda Constitucional tendentes à diminuição do tempo de trabalho revela que é praticamente consensual a necessidade e utilidade desta, seja para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, seja para o possível surgimento novos postos de trabalho.

 

Referências
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Notas:
 
[1] Considerado um dos filósofos mais importantes da antiguidade clássica, ao lado de Sócrates e Platão, nasceu na Macedônia mas se mudou para Atenas na adolescência para continuar seus estudos na capital considerada um polo intelectual e cultural da época. Entra para a escola de Platão, mais voltada às ciências que à política. As contribuições dele são de valor imensurável para muitas áreas do saber, apesar de se saber que muitas de suas obras foram perdidas.

[2] acordo firmado entre entes internacionais, na qualidade de sujeitos de direito internacional, que gera efeitos jurídicos entre aqueles que participam do acordo. Em geral, é tido como sinônimo de tratado e só tem vigência dentro do país signatário após da ratificação do texto pelo ente interno responsável.

[3] ato normativo que pode ser editado tanto pelo poder legislativo ( dentro das funções típicas do legislativo) como pelo executivo (neste caso exercendo função atípica –artigo 84,IV,CF ), mesmo sem cooperação com o legislativo.

[4] Deputado estadual de Minas Gerais.


Informações Sobre o Autor

Cayo Cézar Batista Barbosa de Sousa

Bacharel em Direito. Advogado. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Público e privado


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