As compras coletivas e o Código de Defesa do Consumidor

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Resumo: O comércio eletrônico tornou-se realidade em nosso dia a dia, e os sites de compras coletivas são os responsáveis por grande parte do crescimento gigantesco desse setor. Infelizmente nosso ordenamento jurídico não acompanhou a velocidade desse crescimento e encontra-se carente de legislação própria sobre o tema.

Palavras-chaves: Internet, comércio eletrônico, compras coletivas, Código de Defesa do Consumidor,

Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. O Comércio Eletrônico. 3. Das Compras Coletivas. 4. Marco Civil da Internet. 5. As compras coletivas e o CDC. 5.1. Do contrato de adesão e da cláusula abusiva. 5.2. Do não cumprimento da oferta anunciada. 5.3. Da qualidade da prestação do serviço ou produto. 6. Conclusão.

1 – Introdução.

A modalidade de compras coletivas através de sites[1] especializados vem se tornando uma realidade muito comum e acessível aos brasileiros.

Um levantamento realizado no mês de Janeiro de 2012 pela empresa InfoSaveMe[2], detectou que as empresas especializadas no ramo, faturaram R$ 98,2 milhões, um crescimento de 7,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. O mesmo estudo fora realizado no mês dm Maio de 2012 e encontrou números que demonstram a expansão assustadora do setor, apenas no mês de Maio de 2012 foram vendidos mais de 2 milhões de cupons, movimentando mais de R$ 148 milhões, sendo anunciados 16 mil produtos ou serviços.

Essa modalidade de vendas, o mercado das compras coletivas, ainda não é positivado claramente pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o mesmo ser utilizado por equiparação.

O presente estudo possuí a intenção de encontrar paralelos entre os institutos já positivados no CDC[3] e a modalidade de vendas coletivas.

A pesquisa foi realizada em estudos, artigos, livros e principalmente na jurisprudência brasileira uma vez que, o presente tema é demasiadamente recente e a legislação pátria ainda caminha no sentido de criar leis que tratem especificadamente do tema.

2 – O Comércio Eletrônico

O comércio eletrônico ou e-commerce tem como atividade a compra e venda por meio de equipamentos eletrônicos.

Esses equipamentos eletrônicos podem ser os computadores, celulares e mais atualmente os tablet´s[4].

De acordo com Luiz Alberto Albertin[5]:

“É a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias da comunicação e informação, atendendo aos objetivos do negócio.”

Tânia Limeira Vidigal, defende “que o comércio eletrônico consiste na realização de negócios por meio da Internet” [6].

O comércio eletrônico tornou-se tão importante no Brasil que o anteprojeto do Novo Código Civil deve ganhar um capítulo, totalmente voltado ao comércio eletrônico.

O anteprojeto específico sobre esse tema foi apresentado em março, depois de um ano de trabalho de uma comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal e, entre as propostas, prevê pena de reclusão para quem transferir ou vender dados pessoais.

Apenas no ano de 2011, o comércio eletrônico movimentou quase R$ 19 bilhões no Brasil.

O anteprojeto de lei cria uma nova seção no CDC na qual garante a fácil identificação de quem vende, inclusive com endereço físico. Essa nova seção será uma ferramenta de grande valia para os profissionais do direito e principalmente aos consumidores.

Outro ponto que merece destaque no anteprojeto é a pena administrativa de suspensão ou proibição do comércio eletrônico, com a possibilidade de que bancos ou outros prestadores de serviços de pagamento suspendam e até mesmo bloqueiem transferências financeiras para o fornecedor penalizado.

A legislação brasileira começa a caminhar no sentido de positivar as novas tendências trazidas pelo uso da internet.

3 – As Compras Coletivas.

A compra coletiva é uma modalidade de compra onde as pessoas adquirem o produto por meio de um lote, ou seja, diversas pessoas compram o mesmo produto, do mesmo fornecedor, ao mesmo tempo, pelo mesmo preço, obtendo assim um preço final com elevado desconto. Em alguns casos é necessário uma quantidade mínima de vendas para que a compra seja efetivada.

Existem hoje no Brasil mais de 400 sites de compras coletivas, sendo o maior deles, o site de compras coletivas denominado Groupon, site pioneiro no setor, criado em 2008, na cidade de Chicago, nos EUA.

O site Groupon está presente hoje em 47 países, incluindo o Brasil, que conta com 54 cidades alcançadas.

É nítido o crescimento do setor no mundo e mais especificadamente no Brasil.

A legislação pátria não acompanhou as novidades advindas com o uso da internet. Não existe sequer ainda uma legislação que trate especificadamente dos crimes cometidos através da internet.

A lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, uma das legislações mais significativas das últimas décadas, ao ser produzida não tratou do presente tema, uma vez que, a popularização do uso da internet e das modalidades advindas desse uso não eram conhecidas naquela época.

4 – Marco Civil da Internet

O IDEC[7] criou uma campanha para que uma das mais importantes propostas para o uso da internet no mundo, o Marco Civil da Internet no Brasil[8], seja votado o mais rapidamente possível.

O Marco Civil da Internet brasileira será uma das mais avançadas do mundo na defesa dos direitos dos usuários, este documento vai estabelecer os princípios, valores, direitos e responsabilidades sobre o uso da rede no País.

Esse projeto de lei é essencial para garantir a democracia e a liberdade na internet. Ele também determina com objetividade o papel do Estado, que deve estabelecer mecanismos transparentes, colaborativos e democráticos para a administração da internet no Brasil.

De acordo com Guilherme Varella[9]:

“O usuário é o elo mais fraco da cadeia de relações na internet e o Marco Civil contribui para reforçar seus direitos e não restringi-los. O texto traz boas soluções controversas sobre responsabilidade, privacidade e liberdade na rede e contribui muito para a defesa dos direitos dos consumidores na internet.”

O Marco Civil da internet brasileira será o primeiro passo para se definir os limites de uso, direitos e obrigações dos usuários.

O PL 2.126/11 disciplina o uso da internet com os fundamentos:

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.”

O projeto de lei em tela reforça e amplia a proteção do CDC.

O referido documento não tratará diretamente sobre as vendas coletivas, mas irá proteger de forma clara os direitos de quem usa a internet, instituindo os princípios que regem as relações de consumo na internet e principalmente definirá o comércio eletrônico.

5 – As compras coletivas e o CDC.

O Código de Defesa do Consumidor não traz explicitamente em seus artigos o comércio eletrônico, e, por conseqüência as compras realizadas pelos sites de compras coletivas.

A legislação consumerista em questão foi publicada em meados do ano de 1990, naquela época não existia a figura da empresa “virtual” e das relações comerciais pela internet.

Apesar do CDC não trazer explicitamente a figura da empresa que comercializa seus produtos via internet, e, do consumidor que realiza suas compras por intermédio da mesma, o codex foi muito além de seu tempo, pois já naquela época, os consumidores eram protegidos por quase todos os desrespeitos que ainda hoje os assolam.

5.1 – Do contrato de adesão e da cláusula abusiva

O primeiro desrespeito mais comum das empresas de compras coletivas ao consumidor, é condicioná-lo a preencher um cadastro para acesso do site de compra das promoções. Nesse cadastro, não é mostrado de forma clara ao consumidor o contrato, o usuário do site é obrigado a clicar e selecionar uma caixa onde o mesmo concorda com os termos do site, sem ao menos o ler.

O contrato de adesão está tipificado no art. 54 do CDC:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” 

O contrato de adesão é prática corriqueira no Brasil, as empresas o utilizam visando apenas seus interesses, lesando os consumidores.

Tal conduta deve ser coibida pelos consumidores, só estes podem impedir o crescente número de empresas que desrespeitam os direitos consumeristas no nosso país.

Sendo evidente o desrespeito ao consumidor nos contratos, este deverá observar o enunciado do art. 46 do CDC, in verbis:

“Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Conforme se verifica, a atitude dos sites em não exibirem ao consumidor o contrato de prestação de serviços gera a não obrigatoriedade de cumprimento por parte dos usuários/consumidores.

Não obstante, outro ponto que merece atenção é o fato das empresas de compras coletivas redigirem seus contratos – de adesão – incluindo cláusulas com o intuito unicamente de excluir sua responsabilidade civil e penal em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço por parte das empresas fornecedoras, eximindo-se assim de qualquer responsabilidade.

Os Termos e Condições[10] do maior site de compras coletivas, Groupon assim expõe:

“c) o usuário ao adquirir quaisquer destes serviços e/ou produtos disponibilizados através do site o faz diretamente do parceiro e o Groupon não garante e/ou se responsabiliza pela qualidade, entrega e pagamento destes.”

A cláusula supra é exemplo claro de desrespeito ao CDC, as empresas de compras coletivas lucram com a venda dos produtos ou serviços, ou seja, para cada venda efetuada através do site da empresa, a mesma retém uma porcentagem do valor da venda.

É o entendimento do CDC em seu art.14:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”

Os sites de compras coletivas podem ser incluídos como fornecedores presumidos. De acordo com Plínio Lacerda Martins[11]:

“O fornecedor presumido é o importador ou qualquer outro que pratica atos de intermediação na relação jurídica de consumo, como comerciante.”

Os sites de compras coletivas são claramente fornecedores presumidos, pois o consumidor ao adquirir determinado produto/serviço confia na credibilidade da empresa que divulga a promoção e não na empresa que entrega ou realiza o produto/serviço, pois muitas às vezes a empresa fornecedora não é conhecida e o consumidor só adquire a determinada promoção, pois tem a certeza da qualidade e entrega do bem/serviço adquirido.

A empresa de compra coletiva não pode se eximir da responsabilidade da entrega do produto/serviço, pois ela é intermediária da relação de consumo, ou seja, através dela que o consumidor adquire a promoção.

Se a empresa tem o bônus na venda das promoções, ela também deve ter o ônus das negociações frustradas.

É claro o posicionamento do CDC no art. 51, quanto às cláusulas abusivas, vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”;

Conforme se verifica, as empresas de compras coletivas não podem em seus contratos de prestação de serviço instituir cláusulas – abusivas – que as exonerem das responsabilidades advindas do da relação jurídica de consumo.

5.2 – Do não cumprimento da oferta anunciada

A situação mais comum enfrentada pelos consumidores que adquirem as promoções dos sites de compras coletivas, é o não cumprimento da oferta anunciada.

As referidas empresas de compras coletivas possuem política de não responsabilidade do não cumprimento das promoções por parte das empresas contratadas.

Assim é o posicionamento da maior empresa do setor, a empresa de compras coletivas Groupon em seu termo de uso e condições[12]:

“3.1. O usuário está ciente e desde já concorda, que qualquer produto e/ou serviço adquirido através do site é entregue diretamente pelo parceiro. O parceiro responde pela entrega, qualidade, quantidade, estado, existência, legitimidade e integridade dos produtos e/ou serviços ofertados. O Groupon como intermediário da transação é responsável pela vinculação da oferta e conclusão do procedimento de venda através da emissão do cupom de desconto ao usuário.”

É evidente que a cláusula supra é um desrespeito claro ao CDC, ela é nitidamente uma cláusula abusiva. A empresa não pode se eximir da responsabilidade a ela cabida nos casos de descumprimento da oferta anunciada.

A jurisprudência brasileira tem entendido que nos casos de descumprimento da oferta anunciada, a empresa de compra coletiva deve devolver de imediato o valor recebido sob o risco de ser aplicado o enunciado do art. 42 do CDC, vejamos:

“CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SITE DE COMPRAS COLETIVAS. PAGAMENTO, SEM UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DESATIVADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DOBRO. 1.O autor adquiriu os serviços automotivos de polimento de pintura, cera, limpeza interna e externa, mais cristalização de pára-brisas, e o serviço de higienização de ar-condicionado, oferecido pelo site da ré, intermediária na compra e venda de produtos na internet. 2.Após o pagamento, a parte autora recebeu os cupons da promoção, fls. 50/52; porém, quando foi utilizar os serviços adquiridos, descobriu que a loja que prestaria o serviço (Vip Service Car), tinha fechado. 3. Dever de restituição, em dobro, do valor pago pelas promoções não utilizadas, na monta de R$ 335,80. RECURSO IMPROVIDO. Apelação Cível 71003592870 – TJRS

No mesmo sentido:

“INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR. DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER DISSUASÓRIO. TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO (RESP 401.358/PB). REDUÇÃO DO QUANTUM.Falha na prestação do serviço oferecido pela ré, atraindo-lhe a responsabilidade pelos danos advindos de sua conduta negligente, pois cancelou a oferta divulgada em site de compra coletiva, sendo que não realizou a devolução administrativa da importância paga pelo consumidor, a qual deve ocorrer, agora, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor….42Código de Defesa do Consumidor.” (71003794757 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2012)

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO EM SITE DE COMPRA COLETIVA NÃO ENTREGUE. COMPRA CANCELADA PELA EMPRESA DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA INDEVIDAMENE COBRADA APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO OFENSIVA EM DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.” (344863820118070007 DF 0034486-38.2011.807.0007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/07/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 20/07/2012, DJ-e Pág. 240)

Conforme verificado, além da devolução em dobro do valor pago, o consumidor poderá requerer indenização por danos morais e/ou danos materiais.

Assim, não há como a empresa de compra coletiva alegar que não possui responsabilidade na entrega do produto ou na prestação do serviço contratado, os sites de compras coletivas são responsáveis por tudo aquilo que anunciam e vendem, devendo as mesmas arcarem com a não entrega do produto ou a não prestação do serviço.

5.3 – Da qualidade da prestação do serviço ou do produto

Outro ponto a ser observado nas relações consumeristas oriundas das compras coletivas é a má prestação do serviço ou qualidade do produto.

Inúmeras são as vezes que os consumidores se decepcionam com a qualidade dos serviços oferecidos pelos sites de compras coletivas.

Conforme verificamos no item 5.2 desse estudo, a empresa é responsável pelo não cumprimento da obrigação de entrega do produto ou serviço, logo, a empresa também é responsável pelos vícios do produto ou serviço.

O CDC estabelece em seu art. 18:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Conforme se verifica, as empresas de compras coletivas respondem pelos vícios dos produtos ou serviços ofertados, não cabendo a estas empresas a simples alegação de isenção de responsabilidade.

Apesar do código de defesa do consumidor não trazer especificadamente o comércio eletrônico, é visível sua interpretação para suprir essa ausência.

Assim, conforme demonstrado a empresa de compras coletivas é obrigada a sanar os vícios de qualidade do produto ou serviço por ela oferecido.

6 – Conclusão

O assunto abordado no presente estudo é recente no aspecto jurídico, não havendo ainda estudos consistentes sobre o tema, os legisladores necessitam urgentemente adequar as leis para as realidades de nossa sociedade, antes que pessoas más intencionadas se aproveitem das lacunas existentes em nosso ordenamento.

O comércio eletrônico tornou-se realidade, e é evidente o crescimento do setor em nosso país, grande parte da população já realiza compras apenas pela internet, e os sites de compras coletivas são os preferidos dos consumidores virtuais.

Entendemos que os sites de compras coletivas respondem juridicamente pelos anúncios de vendas por ele realizado, devendo estas empresas se responsabilizarem pelo cumprimento da oferta e também pela obrigação de reparação do vício do produto ou serviço.

 

Notas:
 
[1] Site: Do Inglês Website. Endereço fixo de uma página na rede mundial de computadores (internet).

[2] InfoSaveMe: Empresa especializada em estudos de sites de compras coletivas.

[3] CDC: Código de Defesa do Consumidor.

[4] Um tablet, também conhecido como tablet PC ou, em português tablete, é um dispositivo pessoal em formato de prancheta que pode ser usado para acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e para entretenimento com jogos. Apresenta uma tela sensível ao toque que é o dispositivo de entrada principal. A ponta dos dedos ou uma caneta aciona suas funcionalidades. É um novo conceito: não deve ser igualado a um computador completo ou um celular smartphone, embora possua funcionalidades de ambos.

[5] ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Modelos, Aspectos e Contribuições de Sua Aplicação. São Paulo: Atlas. 2002

[6] LIMEIRA, Tânia M. Vidigal. E-Marketing. O Marketing Na Internet Com Casos Brasileiros. Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.

[7] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

[8] PL 2.126/2011

[9] Guilherme Varella é advogado do IDEC.

[10] Disponível em: www.groupon.com.br/termos_de_contrato

[11] MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao Código de Defesa do Consumidor: (Lei 8.078/90): Conceitos e Noções Básicas. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[12] Disponível em: www.groupon.com.br/termos_de_contrato


Informações Sobre o Autor

Luiz Gustavo Caratti de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira. Pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil com ênfase em Direito do Consumidor pela UCB. Advogado inscrito na OAB/MG desde o ano de 2008. Professor de Direito nos cursos de Direito Administração e Ciências Contábeis da Faculdade de Sinop – FASIP. Professor Supervisor de Estágio da Faculdade de Sinop – FASIP


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