Considerações sobre os capítulos de sentença e a devolutividade vertical dos recursos cíveis

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Resumo: O presente ensaio tem por objeto de estudo as considerações a respeito dos capítulos de sentença e a respectiva devolutividade de seus recursos no âmbito cível. Para atingir o propósito de estudo do presente trabalho, necessário se fez abordar questões principiológicas quanto aos Recursos, incluindo a perspectiva de seu conceito, sua aplicabilidade, embasamento pelos princípios gerais recursais, os efeitos pertinentes ao referido trabalho, no qual destaca-se o efeito devolutivo e suas peculiaridades. Na essência do desenvolvimento do estudo, temos a abordagem da tese dos capítulos de sentença no ponto de vista teórico e doutrinário, e como tais questões detém sua aplicabilidade na teoria dos recursos, com foco no efeito devolutivo em sua dimensões horizontal e vertical.

Palavras-chave: Recursos. Capítulos de Sentença.  Efeito Devolutivo.

Abstract: This test is an object of study considerations about the chapters of judgment and return of its resources in civil. To achieve the aim of this research study, it was necessary to address issues of principle relating to resources, including the prospect of its concept, its applicability, the general principles of appellate basis, the effects relevant to that work, in which we highlight the effect of devolution and its peculiarities. In essence the development of the study, we approach the chapters of the thesis sentence in a theoretical and doctrinal matters and as such has its applicability in the theory of resources, focus on the effect of devolution in understanding horizontal and vertical.

Keywords: Resources, Chapters of judgment; effect of devolution.

Sumário: 1.Conceito de Recursos; 2.O Efeito Devolutivo nos Recursos Cíveis; 3. A Tese dos Capítulos de Sentença; 4. A Importância da Tese para a Compreensão da Devolutividade Recursal Horizontal e Vertical; 5. Considerações Finais;6. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi desenvolvimento através de pesquisa bibliográfica, importante se fazer destaque a escassez de obras acerta do foco do assunto, em referência aos capítulos de sentença. Para embasamento inicial do assunto necessário se fez abordar acerca do conceito de recursos perante o ordenamento civil brasileiro, sendo este um dos gêneros dos meios de impugnação das decisões judiciais, levando-se também em consideração a sua relevância para a ordem jurídica processual vigente.

O processo civil, levando em consideração a questão do inconformismo, natural de todo ser humano, tem por uma de suas principais técnicas, a devolução ao poder judiciário da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição, para que esta seja apreciada, se assim preencher todos os requisitos para sua admissibilidade; vindo então a ser reexaminada no intuito de melhorar o quadro da situação de quem interpôs o recurso.

Quando há a devolução de alguma matéria ao poder judiciário, o que será submetido a reexame caracteriza-se como capítulo de sentença; a este podemos definir, de forma simples e exemplificativa, como um capítulo de um livro seja  inteiro ou parte dele, levando em consideração que este não é um mero capítulo, escolhido aleatoriamente; mas sim, um capítulo que possui relevância jurídica, a qual envolve uma situação – do recorrente – que gerou inconformismo, e que haverá uma decisão sobre esta questões, independentemente de já ter havido outras questões resolvidas na mesma sentença.

É de suma importância o estudo dos capítulos de sentença quanto a sua devolutividade e limites de apreciação pelo poder judiciário, posto que, caberá somente ao recorrente estipular a delimitação de sua matéria impugnada, seja ela total ou parcial; devendo ser destaque que aos capítulos que não foram submetidos à impugnação, acarretarão no seu transito em julgado. Haverá, como exceção à regra, que o tribunal só poderá agir de ofício quando a causa estiver madura, segundo disposição do art. 515 § 3º do Código de Processo Civil.

1. CONCEITO DE RECURSOS

O processo, como se tem conhecimento, é a forma instrumentalizada que se põe à disposição dos cidadãos para que se discuta determinada pretensão posta em juízo; o qual se busca constituir o convencimento do órgão jurisdicional competente para que julgue a causa oferecida com embasamento nos fatos postos aos autos; tendo as partes, nas mais diversificadas ferramentas processuais, a oportunidade de amplo debate para que se atinja o objetivo almejado.

Contudo, há de se levar em consideração as possibilidades de uma decisão judicial incorrer de determinados vícios, abusos de poder por parte do juiz, seja na fase de prelibação, seja na própria análise do mérito do caso exposto a exame; vindo esta a incidir, a gama de injustiças pode trazer sérios riscos. É em situações dessa classe que se justifica o acesso às vias recursais; nítido respaldo dado pelo ordenamento jurídico quanto às decisões sujeitarem-se a revisão por outro órgão julgado, o segundo grau de jurisdição. Assim, acentua Carnelutti (1942, p. 443):

“Pelo princípio do duplo grau, a sua função consiste em submeter à causa a um segundo exame, que oferece maiores garantias do que o primeiro, porque se beneficia da experiência do órgão judiciário superior e permite evitar erros e sanar as lacunas em que pode haver incorrido a primeira decisão.”

Dentre os fundamentos que se embasam o duplo grau de jurisdição, tem-se o inconformismo da parte vencida, e para que se possa suprir tal inconformidade é conferida uma segunda oportunidade para que a causa possa ser levada a outro julgamento, seja sobre a análise de questões de fato ou relativas à de direitos. Para quem se sentiu injustiçado, por conseqüência da decisão proferida, tende a buscar uma situação mais favorável, uma qualidade melhor para a decisão judicial de sua causa; será no âmbito de apreciação pelo órgão hierárquico superior que haverá possibilidades de uma decisão mais justa, pois esta será submetida a um reexame, passando pelo crivo dos debates das razões e contra-razões recursais, que sejam apresentadas pelas partes interessadas.

Outro requisito importante da interposição de recurso, diz-se quanto à coibição de arbítrio judicial; toda autoridade pública que percebesse que seus atos não seriam submetidos à revisão, tenderiam a praticar a arbitrariedade sem limites, por isso, nosso ordenamento jurídico prevê tal requisito, não sendo restrito somente aos magistrados, mas a todos que tenham envolvimento processual.

Conjuntamente com as situações citadas, temos também a questão do inconformismo natural, característica esta intrínseca ao ser humano, que desagrada terminantemente, o traço decisivo de uma decisão única e desfavorável a este, em intuitiva “inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado” (JÚNIOR, 2007, p. 629). Em conseqüência disso, constata-se que os recursos advêm da exteriorização imperiosa da necessidade satisfatória à ânsia de justiça dos cidadãos, com uma tendência que se tem de lutar contra a prepotência, como forma de evitar o arbítrio.

Em termos gerais, a interposição do recurso pode visar uma reforma, fundamentando-se em erros in judicando; em invalidação, fundamentando-se em error in procedendo; integração ou aclaramento, fundamentando-se em omissão, contradição ou obscuridade. Pelo efeito da devolutividade, o juízo para apreciação do mérito recursal é exclusivo de órgão julgador distinto do órgão o qual prolator a decisão recorrida. Desta forma, detém o efeito devolutivo, a apelação (excetuados os casos dos arts. 296, “caput”, e 285-A, § 1º, do CPC), o recurso extraordinário e o recurso especial.

O termo recurso tem origem na expressão latina “recursare”, a qual revela o significado de “propagação de um caminho”; termo este que aduz a idéia inicial dos instrumentos recursais; desta forma, tornar a continuar o mesmo trabalho processual com o intuito de almejar uma nova decisão que seja mais propícia às pretensões de quem recorre.

Pelo fato da nossa legislação processual civil não trazer a definição de Recursos, primordial se faz que destaquemos alguns pontos principais sobre o assunto. Desta forma, com a análise do art. 499 do Código de Processo Civil, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”; sendo demonstrado interesse jurídico, estará a disposição destes a busca pela reforma, anulação, esclarecimento e invalidação da decisão prolatada; havendo a possibilidade de, no caso de um novo provimento, este vir a substituir a decisão anteriormente dada.

Destarte, temos como respaldo poder afirmar que recurso é o direito assegurado ao vencido, na garantia de se exigir o reexame da decisão judicial na litispendência processual, seja pela autoridade que a prolatou ou por uma autoridade judiciária hierarquicamente superior.

Com base do exposto, Nelson Nery Junior (2004, p. 212) tem-se o conceito de recurso como: “[…] é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.” O que tais pessoas praticam no processo, dá-se o nome de atos processuais. Para que haja possibilidade recursal, somente dos atos do juiz é que será possível a proposição de algum recurso.

Em conformidade com o art. 162 do Código de Processo Civil, “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” Para as sentenças (art. 513) e as decisões interlocutórias (art. 522) sempre caberá recurso, independentemente de qual seja o valor da causa. A exceção está para os despachos, sendo estes os atos judiciais que apenas dão seguimento à marcha processual, dos quais não haverá possibilidade de recurso (art. 504).

Para que um recurso seja acolhido, este deve atender a determinados requisitos, denominados pressupostos de admissibilidade recursal. Pelo entendimento de Humberto Theodoro Júnior (2007) o recurso deve ter o seu objeto, o qual diz respeito ao pedido que se deseje reformar ou que seja de integração à decisão impugnada; será apreciado pelo órgão revisor, o qual caberá duas ordens para ser deliberadas: juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

Pelo critério adotado por José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 262) – seguido por Nelson Nery Junior (2004, p. 273) e, em parte, por Luiz Guilherme Marinoni (2003, p. 540) – dividem-se os pressupostos de admissibilidade recursal em intrínsecos e extrínsecos. Os pressupostos recursais intrínsecos são aqueles que levam em consideração a decisão recorrida em sua essência própria, sendo frisado seu conteúdo e a forma da decisão impugnada; enquanto os extrínsecos ter relação com os fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar.

Desta forma, ficam dispostos os pressupostos de admissibilidade recursal da seguinte forma: para a análise intrínseca, que seja levado em consideração a Legitimidade, o Interesse e o Cabimento; para o extrínseco, o Preparo, a Tempestividade, a Regularidade Formal e a Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.

Independentemente de haver admissibilidade recursal, poderá ainda assim gerar efeitos com a sua mera interposição, sem que haja prejuízo dos efeitos essenciais que decorram da apreciação do mérito. Pelo apontamento de Nelson Néry Junior (2004), os efeitos para que se interponha recurso são os efeitos devolutivo, suspensivo, translativo e de impedimento do trânsito em julgado, enquanto que os efeitos intrínsecos ao julgamento se constituem no efeito substitutivo e expansivo.

Para o nosso estudo, daremos importância ao efeito devolutivo, pois será através deste que o órgão jurisdicional ad quem reexaminará a matéria recorrida. Segundo Humberto Theodoro (2007) para o mecanismo dos recursos sempre haverá ordem de impedimento para a imediata preclusão, desta forma, pelo efeito devolutivo ser essencial ao sistema recursal, dá-se o restabelecimento do poder para que se aprecie a mesma questão pelo órgão judicial que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior; não podendo ser concebido um recurso que não haja possibilidade de restabelecimento, seja no todo ou em parte.

2. O EFEITO DEVOLUTIVO NOS RECURSOS CÍVEIS

Como regra, todos os recursos hão de ter meramente o efeito devolutivo; desta forma, é transferido o poder conferido ao juízo a quo para o juízo ad quem, o qual terá o dever legal de reexaminar a matéria recorrida, proferindo uma nova decisão. Para o critério do efeito devolutivo, somente não será aplicado aos recursos que tenham apenas efeito regressivo, posto que neste, o juízo do mérito recursal é exclusivo do órgão prolator da decisão recorrida, como é o caso dos embargos de declaração.

Segundo posicionamento de Nelson Nery Junior (2004, p. 428-9):

“O efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo, e não mera técnica do processo, princípio esse fundamental do direito processual civil brasileiro. Como o juiz, normalmente, não pode agir de ofício, devendo aguardar a provocação da parte ou interessado (CPC 2.°), deve, igualmente, julgar apenas nos limites do pedido (CPC 460), que são fixados na petição inicial pelo autor (CPC 128) […]. Transportando esses fundamentos para a esfera recursal, que é uma espécie de renovação do direito de ação em outra fase do procedimento, verificamos que o recurso interposto devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.”

O efeito da devolutividade alcança o(s) pedido(s) impugnado(s) pela parte que recorre que foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, e pelo o qual o recorrente pretende incidir.

Para haver recurso, a parte, voluntariamente, deve manifestar de forma expressa a sua vontade em modificar a decisão que lhe trouxe a insatisfação. O inconformismo frente à decisão judicial proferida tem o dever de ser manifestado correlacionadamente na mesma relação processual desta; caso contrário, não estaríamos mais diante de um recurso, mas sim, diante de outra forma instrumentalizada de impugnação de decisão judicial, classificada como ação autônoma, é o caso, por exemplo, de uma ação rescisória.

Assim sendo, todo recurso encaminha-se para o reexame da causa ao órgão judicial incumbido pela lei para apreciá-lo, seja o mesmo que proferiu a decisão impugnada, seja um órgão hierarquicamente superior. A este é identificado doutrinariamente como efeito devolutivo, tendo qualquer recurso tal atribuição.

Podemos afirmar que tal efeito, oportuno a todos os recursos, se apresenta como a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição; quando um recurso é interposto, automaticamente este princípio passa a ser manifestado e operante, o que acarretará em revista por um órgão jurisdicional. O princípio do duplo grau de jurisdição é entendido pelo critério de que toda decisão judicial deve poder submeter-se a uma nova apreciação, de forma que a última decisão prevaleça sobre a primeira.

Segundo o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira (2003), trata-se de efeito devolutivo os recursos que transferirem ao órgão ad quem o conhecimento da matéria que recebeu decisão no primeiro grau de jurisdição. Quando a lei, a título de exceção, conferir competência ao próprio órgão a quo para que reexamine a matéria recorrida, o efeito devolutivo não irá existir – como é o caso dos embargos de declaração – ou fica diferido, produzindo-se excepcionalmente após o juízo de retratação – como no exemplo do agravo retido.

De forma contrária, se posiciona Nelson Néry Júnior (2004), no sentido de que, para que o efeito devolutivo seja configurado, é necessário somente que a matéria seja novamente ventilada pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida para o reexame, não havendo necessidade de devolução ao juízo ad quem.

Como se pode perceber, o simples termo “devolutivo” é alvo de contrariedade perante os doutrinadores; mas, basta-nos o dever de entender que o efeito devolutivo está ligado à possibilidade de reexame da decisão prolatada por um órgão jurisdicionado, não havendo impedimento desta ser apreciada pelo próprio prolator da decisão que a parte recorrer.

É de suma importância que destaquemos a presença do Princípio Dispositivo na temática recursal; princípio este de merecido destaque para o processo civil brasileiro, o qual dispõe que caberá às partes a iniciativa e o impulso do processo, segundo o art. 2º do CPC. Em conseqüência disso, fica o juiz impossibilitado de agir de ofício, de proferir julgamento fora dos limites que lhe são impostos, devendo conformar-se em atender ao Princípio da Congruência, sob pena de surpreender o demandado e, de certa forma, vir a ‘restringir’ a sua defesa, prejudicando o exercício do contraditório, como assim dispõem os artigos 128 e 460 do CPC.

Para Nelson Nery Junior (2004), o efeito devolutivo é a exteriorização do Princípio Dispositivo, não restringindo-se apenas a análise técnica do processo; desta forma, vindo o recurso a ser interposto, devolve-se ao órgão ad quem, sendo também possível o reexame da matéria pelo juízo a quo. Em decorrência disso, o juízo que receber o recurso ficará restrito para apreciação do reexame do que o recorrente tiver por objeto nas razões de seu recurso, sendo encerrado com o pedido de nova decisão. Será por meio da exteriorização do princípio dispositivo, que o âmbito dos limites da devolutividade serão regidos, sendo este a expressão latina do tantum devolutum quantum appellatum.

Conforme estipulação do art. 515, caput, do CPC “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Com relação aos recursos, o princípio dispositivo, expõe-se no sentido da possibilidade de apreciação, pelo órgão competente, só poderá ser exercida dentro das delimitações estipuladas pelo recorrente em suas razões recursais.

Como se pode perceber, o efeito devolutivo tem por característica a bilateralidade, contudo, não se pode afirmar que quando houver reforma do julgamento no recurso, esta poderá piorar a situação do recorrente; fundamento disso é o princípio da não reformario in pejus, o qual incide necessariamente sobre o efeito devolutivo.

É importante realçar que, o efeito devolutivo não integra plenamente a relação com o princípio da taxatividade; relação esta referente a todos os recursos os quais estejam previstos em lei; podendo o efeito devolutivo manifestar-se de forma ampla ou restrita a veemência de acordo com o âmbito de cabimento recursal. Assim sendo, versando sobre os recursos de fundamentação livre, como exemplo tem o recurso de apelação, nada impede que o recorrente provoque o reexame de toda a matéria submetida a juízo a quo.

Entretanto, haverá situações em que o recorrente deverá se ater à fundamentação restrita, por exigência da própria natureza do recurso que se pretende interpor; diz-se, então, que a esse tipo de recurso temos a fundamentação vinculada, como acontece aos recursos especiais, com os recursos extraordinários e com os embargos de declaração.

No caso do recurso especial, temos que nem toda matéria que se interpõe direcionada ao Tribunal, e que tenha sido objeto de decisão, pode ser pretexto à interposição do citado recurso, posto que, sendo a matéria passível de admissão, em relação a este recurso, é restrita. Outro exemplo é quanto os embargos de declaração, que só poderão ser interpostos visando esclarecer contradição ou obscuridade, ou para que se integre a omissão do juiz.

O mérito recursal é constituído pelo objeto da devolutividade; desta forma, o órgão judiciário deverá dar pronunciamento a matéria do reexame, podendo dar provimento ou improvimento ao recurso. É importante destacar que as preliminares que sejam alegadas, normalmente, na fase de contra-razões de recurso, como exemplo das que impossibilitam o conhecimento, não podem integrar o efeito devolutivo recursal tratando-se de matéria de ordem pública, pois se tal ocorrer, o respectivo Tribunal deverá pronunciar-se ex officio.

Diante de tal situação, é conveniente afirmar que a apreciação da matéria fica a exame do respectivo Tribunal, desenvolvendo-se pelo efeito translativo recursal; no qual haverá a possibilidade do Tribunal conhecer questões que, mesmo sendo analisadas dentro do processo, houve que a sentença não as apreciou integralmente (art. 515, § 2º do CPC); pode acontecer também, como dispõe o art. 515, § 2º do CPC, casos em que de qualquer forma toda a fundamentação, seja da ação ou da defesa, vier a configurar exceção ao princípio dispositivo exteriorizado pelo efeito devolutivo, pelo fato de assim, poder configurar uma espécie de benefício comum.

Dentre as regras técnicas referente aos recursos, das quais dispomos algumas, é notório a verificação de que somente dará ensejo de ser apreciado para julgamento do órgão ad quem a(s) matéria(s) que o recorrente houver impugnado em suas razões; fixando o pedido de reexame e nova decisão nos limites horizontais do efeito devolutivo em qualquer recurso.

Quanto a isso não há o que discordar; entretanto passar a existir a contenda quanto à apreciação de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal; como fica a situação do(s) capítulo(s) de sentença? Podem ele(s) ser(em) atingido(s) mesmo que não haja impugnação pela parte? Tais indagações podem ser exemplificados no seguinte caso hipotético: a parte vencedora somente apela do capítulo de sentença em que foram fixados os honorários advocatícios e o vencido não recorre a nenhum recurso. Pode então, o Tribunal, reconhecer uma ilegitimidade ad causam, vindo a extinguir o processo em sua totalidade sem julgar o mérito e, conseqüentemente, privando do autor do direito que havia obtido em primeiro grau? Para tal solução, é necessário que se discorra sobre a tese dos capítulos de sentença.

3. A TESE DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA

Primeiramente, devemos pontuar que existem discussões doutrinárias pela questão conceitual de empregar o termo de forma útil e coerente, quanto ao que se pode entender sobre “capítulos” de uma sentença. De forma ampla, podemos afirmar que os capítulos de sentença tendem a isolar os vários componentes estruturais formais necessários que estão presentes em uma sentença válida, que segundo o art. 458 do CPC, dispõem: relatório, motivação e decisão. Fixado isto, os capítulos de sentença passam para uma segunda etapa, que será a conceituação do posicionamento assumido.

Segundo a abordagem de Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 18):

“[…] é pertinente repartir os doutrinadores entre (a) os que desenvolvem a teoria dos capítulos de sentença somente em relação aos componentes do decisório, chegando Chiovenda ao ponto de limitar esses cortes verticais ao âmbito das decisões sobre as diversas partes do objeto do processo (pedidos cumulados, reconvenção etc) – excluídas, portanto, as conclusões referentes às preliminares; b) os que alargam o discurso, mas sempre limitando-se ao decisório, para incluir também os preceitos emitidos sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (Liebman); c) os que ficam somente no exame das questões (Carnelutti); d) os que consideram elementos do decisório e também da motivação” (Sergio Costa, Andrioli, Allorio).

Pelo entendimento de Chiovenda, citado na obra de Cândido R. Dinamarco (2009) tem-se a noção de que há possibilidade ideológica em se dividir uma sentença em várias partes; sendo que em sua teoria ele limita-se a esta divisão apenas nas unidades do decisório, as quais são portadoras de julgamento de mérito; os capítulos de sentença, então, dispõem-se intimamente ligados aos da demanda, tendo por elementos essenciais aos predicados de autonomia e independência.

Carnelutti, por sua vez, criticou o posicionamento do citado fundador da Escola italiana do processo civil, afirmando ser o raciocínio de Chiovenda algo ‘circular’, e sendo assim não ajudaria a explicar o fenômeno dos capítulos de sentença. Assim sendo, no seu entendimento, passariam os capítulos de sentença a coincidirem com os capítulos da lide, e, portanto, de questão. “Se la lite si vuol paragonare a um groviglio, le questioni sono i fili che la compongono; la sentenza ha tanti capi quanti sono questi fili” (Capo di sentenza, p. 118)”; ou seja, se pretender comparar a lide a um emaranhado, as questões suscitadas serão os fios que a integram, tendo a sentença quantos capítulos tenham os fios.

A partir do conceito de capítulos de sentença trazido por Liebman (1964, apud DINAMARCO, 2009, p. 22) houve um alargamento deste, incluindo as decisões também sobre o processo. Liebman afirma:

“[…] a existência de diversos corpos simples, ou unidades elementares justapostas no invólucro de uma só sentença, quando o juiz decide imperativamente mediante a rejeição de uma preliminar impeditiva do julgamento do mérito e decide, também imperativamente, sobre a procedência ou improcedência da demanda em julgamento.” 

Pelo entendimento de Liebman, havia a possibilidade de se ter capítulos de sentença sem que estes versassem sobre o mérito, mas que, por exemplo, acolhessem as preliminares. Pois sendo ele, “(…) le questioni non sono parti ma cause della lite e le loro soluzioni non sono capi ma motivi della decisione” (‘Parte’ o ‘capo’ di sentenza¸ p. 50, nota 6), ou seja, “as questões não são partes, mas causa da lide e suas soluções não são capítulos mas fundamentos da decisão”.

Hodiernamente, o professor e doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 39) é o único que aborda a tese dos capítulos de sentença de forma desvinculada da teoria dos recursos, o qual veio a produzir uma obra especificamente sobre o assunto. Na teoria desenvolvida em sua obra “Capítulos de Sentença”, estes são marcados por uma estrutura bifronte das demandas que são coligidas no processo de conhecimento, afirmando existir dois momentos lógicos distintos presentes na unidade formal de toda a sentença de mérito, que são:

“[…] a) o do reconhecimento do direito do demandante ao provimento jurisdicional e (b) o da afirmação ou negação do seu direito ao bem da vida pretendido, com o eventual acréscimo de determinações conducentes à sua efetiva obtenção (condenação, mandamento, constituição ou desconstituição de relação jurídica).”

Dinamarco (2009) classifica os capítulos de sentença em homogêneos e heterogêneos. Para aqueles haveria análise somente perante o julgamento de mérito ou apenas processual caso haja discussão das preliminares; para os capítulos de sentença heterogêneos quando houvesse cúmulo entre os capítulos de mérito e os demais referentes às questões processuais.

“São de notória relevância apenas os cortes feitos no decisório da sentença, mediante a identificação e isolamento de capítulos portadores de preceitos concretos e de imperativa eficácia prática. Esses capítulos serão homogêneos, quando todos contiverem exclusivamente pronunciamentos sobre o objeto do processo, ou meritum causæ, resolvendo-se em segmentos da decisão sobre as pretensões contrapostas das partes; ou heterogêneas, se incluírem em primeiro lugar a explícita afirmação do direito do demandante ao julgamento do mérito e, em seguida, o julgamento do mérito mesmo.” (DINAMARCO, 2009, p. 34)

Quando houver incidência dos capítulos de sentença homogêneos em que existam preliminares que acarretem a extinção processual, nesta situação, não haveria análise às questões de mérito, podendo a sentença apresentar alguns capítulos que tenham mais de uma preliminar, sendo uma rejeitada e outra acolhida, extinguindo-se o mérito. Havendo rejeição de todas as preliminares, acarretará num cúmulo heterogêneo de capítulos de sentença, sendo representado pelo “único”, o que as rejeitou, para que, assim, os capítulos que disponham sobre mérito possam receber o julgamento de meritis.

Os capítulos de sentença podem ocorrer pelos mais diversos fatores, tanto no processo como em seu decisório; haverá análise de capítulos de sentença seja de forma simples ou de forma cumulada; podendo ser requeridos pelo autor o cúmulo simples, pedido eventual, pedido alternativo, pedido sucessivo; fazendo menção, cada um desses, a uma determinada demanda, ou alguma pretensão diferenciada que poderia ter sido proposta de forma autônoma, com exceção das que dissessem respeito ao custo processual. Desta forma, pode-se afirmar que, haverão tantos capítulos de sentença quanto forem os pedidos, sejam estes de qualquer forma.

A importância da tese dos capítulos de sentença está no objeto do recurso interposto, por isso se requer atenção tanto para o advogado quanto para a parte que atentem-se para tal; a parte da sentença que não for objeto do recurso interposto transitará em julgado antes, podendo esta parte ensejar objeto de execução definitiva.

4. A IMPORTANCIA DA TESE PARA A COMPREENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL HORIZONTAL E VERTICAL

Como exposto nos capítulos anteriores, os recursos por sua própria natureza tem como principal característica a oportunidade de ser reexame da decisão em que prestou-se desfavorável, seja no plano do direito material ou processual. O inconformismo causado tem de ser manifestado na mesma relação processual em que tenha havido a decisão que se pretende incidir; pois caso se deixe o momento oportuno passar, a forma de impugnar a decisão não se dará mais por meio de recurso, mas sim por uma ação autônoma, como por exemplo, uma ação rescisória.

Da capacidade de poder provocar uma nova manifestação do órgão judiciário competente é que decorre a caracterização do efeito devolutivo do recurso interposto. Assim sendo, é correto afirmar que, independentemente da natureza de qualquer recurso, assim como a hierarquia do órgão ad quem, o conhecimento da matéria é devolvido nos limites em que a lei estabelece para cada espécie.

Para melhor interpretação do efeito devolutivo é necessário que este seja dividido didaticamente em duas dimensões: a horizontal e a vertical. A característica da horizontalidade diz respeito à concernente extensão do recurso, ou seja, com o que o recurso é submetido para que haja apreciação do tribunal; enquanto que sua verticalidade é atribuída à profundidade do mesmo, isto é, com que tipo de materialidade o tribunal fará análise para desenvolver o seu trabalho.

A devolutividade recursal, diante da perspectiva horizontal, será determinada pela extensão da matéria impugnada, como assim dispõe o art. 515, caput, do Código de Processo Civil, expondo a interpretação do tantum devolutum quantum appellatum: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” Ou seja, os capítulos de sentença que serão devolvidos ao tribunal serão apreciados somente nas matérias em que tiver sido objeto impugnação, não podendo haver devolução dos que não foram mencionados. Aos capítulos que não foram objeto de impugnação acarretarão em preclusão adequada ao caso, tendo assim, o mesmo destino como se tivesse havido uma decisão que os julgasse por inteiro.

Pela apreciação do art. 505 do Código de Processo Civil, tem-se que a conseqüência de que resulta o objeto de julgamento ainda no primeiro grau de jurisdição, pode ser tão ou menos quanto à sua extensão, pois como se sabe, há a possibilidade de se ter uma impugnação parcial; “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, desta forma,  a controvérsia que seja levada à apreciação do órgão ad quem não poderá ser além do que foi apresentado para o juízo de primeira instância.

Pelo aspecto da profundidade do efeito devolutivo, resta à preservação da imutabilidade da causa petendi, esta considera de forma amplíssima quando comparada a extensão do mesmo efeito. Conforme a disposição do art. 515, §§ 1º e 2º, o tribunal não será obrigado a ficar limitado às questões que, porventura, tenham sido resolvidas na sentença impugnada. Este poderá julgar as matérias que tenham competência para apreciar de ofício, cujo órgão da jurisdição inferior não fez nenhuma manifestação, assim como as questões que não foram motivo de apreciação, mesmo que tenham sido provocadas e discutidas pelas partes, desde que mantenha os limites da horizontalidade da matéria impugnada.

Esta situação trata-se de dimensão da lógica recursal, no alcance em que relacionar-se ao material necessário para que se atinja a formação do convencimento do órgão competente para julgar. Pela explanação de DINAMARCO (2009, p. 105) temos que:

“[…] a devolução operada pelo recurso parcial é limitada aos capítulos é limitada aos capítulos impugnados, não se reputando o tribunal investido de poderes para apreciar os capítulos omitidos pelo recorrente. É rigorosamente nula, por infração ao art. 515, caput, do Código de Processo Civil, e às normas sobre a coisa julgada contidas na Constituição Federal e no direito infraconstitucional, a decisão recursal que for além do que se houver recorrido.”

Como pode se constatar o efeito devolutivo é decorrência do principio dispositivo, que pela interpretação do art. 2º do Código de Processo Civil, caberá às partes a iniciativa para que o processo se impulsione. Nessa mesma perspectiva, acarreta ao juiz não poder agir de ofício, muito menos apreciar o que não foi impugnado, devendo conformar-se ao limites do princípio da congruência, sob pena do demandado surpreender-se com o posicionamento e, conseqüentemente, ter sua defesa cerceada, o que impossibilita o exercício do contraditório, como assim assegura o art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”

Somente pela leitura do art. 515, caput, do CPC, poderíamos entender não haver possibilidade de o tribunal apreciar alguma matéria que não tivesse sido motivo de impugnação. Para ampliar o contexto de apreciação, e como exceção à regra geral, assegura o § 3º do art. 515 do CPC que, havendo causa madura poderá o tribunal aprecie além do objeto impugnado, vindo à incidir no mérito da causa. As “causas maduras” são aquelas em que se encontram “prontas” para serem julgadas, isto é, sem que haja necessidade de instrução. Pela fundamentação de DINAMARCO (2009, p. 109) temos que:

“Da pertinência do art. 515 do Código de Processo Civil à disciplina geral dos recursos (supra, n. 45), deflui que seu § 3º tem uma dimensão mais ampla do que é insinuado por sua localização no capítulo de apelação. Dele é lícito extrair a autorização a passar ao julgamento de mérito, estando a causa preparada para tanto, também em sede de embargos infringentes opostos contra acórdão de eficácia terminativa (e no qual, por isso mesmo, não há capítulo de meritis); e ainda no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em situação na qual também a causa já estivesse preparada para o julgamento do mérito, aplica-se de igual modo o § 3º do art. 515.”

Havendo a ocorrência de o recorrente impugnar um ou alguns capítulos de sentenças, ou que estes sejam apreciados de ofício por força do § 3º do art. 515 do CPC, uma afirmação é necessária expor, não poderá haver no recurso interposto presença de decisão desfavorável ao recorrente, pelo critério da reformatio in pejus. O recorrente já está em situação de inconformidade com a decisão obtida em primeira instância, e requer um reexame justamente para que o quadro de sua situação melhore totalmente, ou pelo menos, que os danos sejam amenizados em parte.

O que se busca, em tese, atender é uma paz processual; ou seja, que as partes litigantes possam encerrar o processo de forma que não saiam de maneira inteiramente lesada; pois caso não se consiga atingir a totalidade de sua impugnação, que pelo menos, a decisão do tribunal possa lhe trazer mais tranqüilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante o Estado democrático em que vivemos é inaceitável que haja decisões processuais que venham acarretar danos as partes envolvidas; desta forma, para que se tenha um processo justo é garantido, de forma facultativa, para quem se encontre lesado, a possibilidade de interposição de recursos, ou seja, a existência de meios que tem a capacidade de assegurar tais direitos.

Uma das características dos recursos é a questão da instrumentalidade de controle das decisões judiciais, que, por intermédio desta, chega a evitar problemas como o arbítrio. Apenas com a evidência de uma única característica, podemos destacar a relevância constitucional que tem o direito de recorrer, derivação esta do devido processo legal.

É garantido a todo cidadão o direito de poder recorrer; pelo princípio do duplo grau de jurisdição é imposto ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior que reexamine a matéria impugnada, havendo apenas uma nova apreciação do pronunciamento judicial.

Dentre os mais variados efeitos, próprios dos recursos apontados pela doutrina, um desses é sempre constatado: o devolutivo. Este efeito é compreendido como uma implicação imediata da pratica de quem recorre, o qual devolve a matéria para ser apreciada pelo poder judiciário, desta vez, pelo órgão ad quem.

A devolutividade recursal é analise sob dois aspectos: a horizontalidade e a verticalidade; aquele diz respeito à extensão do recurso, no qual se observa as delimitações que o recorrente impugnou. Enquanto que a verticalidade analisa a sua profundidade; neste, a razão cognitiva que o Tribunal adotará sobre a matéria pode se dar da forma mais ampla possível, desde que vinculada à extensão que o recorrente tenha fixado.

É cabível à sentença ser impugnada em sua totalidade ou de forma parcial, sendo o recorrente o responsável para fixar a sua delimitação extensiva. Havendo apenas impugnação parcial, ficará o órgão ad quem vinculado somente ao que o recorrente tiver delimitado. Haverá totalidade quando se impugnar todo um capítulo de sentença.

Em regra, o órgão ad quem deve relacionar-se ao que foi decidido pelo juízo a quo e ao que fora impugnado pelo recorrente. Entretanto, o art. 515, § 3º do Código de Processo Civil exprime a permissão de poder se ‘dilatar’ a extensão do que fora impugnado, pelo órgão hierarquicamente superior, desde que estejam presentes todos os requisitos legais, para que se possa proferir uma sentença definitiva de uma matéria que foi impugnada por ter havido extinção do processo sem resolução do mérito na primeira instancia; para esta situação deverá a causa estar madura, ou seja, pronta para ser julgada sem que seja necessária a instrução.

Caso estejamos diante de uma multiplicidade de capítulos, havendo a impugnação de apenas um deles, é necessário analisar se existe ou não interdependência entre os mesmos. Constatando-se que existe independência dos capítulos impugnados com os irrecorríveis, terá estes o seu trânsito em julgado.

 

Referencias bibliográficas
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del nuevo proceso civil italiano. Tradução de Jaime Guasp. Barcelona: Bosch-Casa Editorial, 1942, p. 443.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 136 p.
MOREIRA, J. C. B. O novo processo civil brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, v. V,  p. 262-263, 2003.
NERY JÚNIOR, N. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT. 1997. 

Informações Sobre os Autores

Jéssica Stefanny Arruda David

Acadêmica de Direito pela União Campinense de Ensino Superior – Faculdade de Campina Grande/PB

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante


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