O auxílio-reclusão

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Resumo: O presente trabalho trata do auxílio-reclusão, benefício previsto no plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em obediência ao disposto no art. 201, IV da Constituição Federal, e devido aos dependentes dos segurados de baixa renda e que forem recolhidos à prisão. Tem por finalidade amparar os dependentes desse segurado, desde que o mesmo, após a prisão, não permaneça recebendo remuneração da empresa nem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

Palavras-chave: previdência; auxílio-reclusão; dependente; segurado.

Abstract: The present work deals with the prison-aid, benefit under the benefit plan of the General Welfare, in compliance with provisions of art. 201, IV of the Federal Constitution, and due to the dependents of insured low-income and are collected at the prison. Its purpose is to support the dependents of the insured, since even after the arrest, not receiving remuneration from the company to remain in or enjoyment of welfare benefits, retirement allowance or residence service.

Keywords: welfare, aid-seclusion, dependent, insured.

Sumário: 1. Conceito e hipótese de deferimento. 2. Beneficiários. 3. Data do início do benefício. 4. Referências bibliográficas.

1. CONCEITO E HIPÓTESE DE DEFERIMENTO

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tem por finalidade amparar os dependentes do segurado que for recolhido à prisão e que não permaneça recebendo remuneração da empresa nem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.[1] O benefício será devido aos dependentes de qualquer segurado e não apenas aos dependentes do segurado empregado. É que uma leitura apressada do art. 80 da Lei 8.213/91, que prevê o aludido benefício, pode levar o intérprete à conclusão equivocada em razão da condição imposta pela lei de “não estar recebendo remuneração da empresa”.

No entanto, se por um lado o benefício é devido aos dependentes do segurado de qualquer categoria, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, complementando o art. 201, IV, que já havia previsto que o benefício seria devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, restringiu a efetiva concessão do benefício somente aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior ao valor ali definido. Esse valor, atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06 de janeiro de 2012 é de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.[2] Interessante notar, no entanto, que o valor do benefício poderá superar esse teto. É que a renda mensal é de 100 % (cem por cento) do salário de benefício, aferido com base na média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a partir de julho de 1994.

Em que pese a clareza dos dispositivos legais, por algum tempo houve  indefinição jurisprudencial sobre que renda seria considerada para o atingimento do teto: a remuneração dos dependentes ou do segurado. Porém, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413 o Supremo Tribunal Federal sepultou a discussão e estabeleceu, com repercussão geral, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a renda do segurado.[3]

O benefício será devido aos dependentes do segurado, mesmo que não haja salário de contribuição na data da prisão; é que nesse caso, deve-se aplicar o disposto no art. 15 da lei 8.213/91 que regulamenta os casos de manutenção e perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o dispositivo, mantém a qualidade de segurado: a) sem limite de prazo quem estiver recebendo benefício da previdência social; b) pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. No caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo da manutenção da qualidade de segurado, após a cessão das contribuições, poderá ser estendido para até 24 meses, caso tenha vertido para o sistema mais de 120 contribuições sem ter perdido essa qualidade. Ainda, esse prazo (de 12 meses, caso tenha menos de 120 contribuições, ou de 24 meses, caso tenha mais que esse montante de contribuições) poderá ser elastecido em mais 12 meses se o segurado estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.[4]

O benefício será devido quando o segurado for recolhido à prisão no regime fechado ou semi-aberto, o que exclui o direito ao benefício caso o segurado cumpra pena em livramento condicional ou em regime aberto. Mas, mesmo que não se tenha definição do regime de cumprimento de pena em razão da inexistência de sentença definitiva, o fato gerador do benefício é o efetivo recolhimento à prisão. Assim, os dependentes farão jus ao benefício quando o segurado for preso em razão de prisão provisória, preventiva ou prisão em flagrante. Outrossim, deve ser considerada apenas a prisão em razão de procedimento criminal (processo ou inquérito), o que exclui, por conseguinte, o direito ao benefício quando o segurado estiver preso em razão de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia.

O benefício será mantido enquanto o segurado estiver efetivamente recluso; havendo fuga, o benefício será suspenso, e se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91. Porém, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Considerando que a condição de segurado da Previdência pode ser adquirida a partir dos 16 anos de idade, pode ocorrer que o menor de 18 anos tenha sua liberdade privada em razão de imposição de medida sócio-educativa; assim, para fins do RGPS, equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juízo da Infância e  Juventude.

A comprovação da condição de recluso deverá ser feita a cada trimestre, como condição para manutenção do benefício. Deverá ser apresentada ao órgão previdenciário certidão emitida pela autoridade competente (judiciária ou administração do estabelecimento penal) que conste, inclusive, o regime atual de cumprimento de pena.

Caso o segurado seja empregado na data da prisão, deverá apresentar, também, declaração da empresa de que não continua recebendo remuneração após a reclusão.

Uma vez concedido o benefício aos dependentes, fica vedado o recebimento pelo segurado dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, mesmo que esteja contribuindo na condição de contribuinte individual ou facultativo, mas poderá optar pelo benefício mais vantajoso, desde que a opção tenha anuência dos dependentes, que são os titulares do auxílio-reclusão. Essa opção deverá ser manifestada por declaração escrita do segurado e respectivos dependentes e juntada ao processo de concessão do novo benefício e no processo no qual foi concedido o auxílio-reclusão. Porém, se o segurado falecer o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos dependentes será automaticamente convertido em pensão por morte.

2. BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários ou titulares do benefício de auxílio-reclusão são os dependentes do segurado preso. Dependentes, para os fins do Regime Geral de Previdência Social são aqueles elencados no art. 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes foram classificados pela lei em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive companheiro ou companheira homoafetivos) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; na segunda classe estão os pais e na terceira classe o irmão não emancipado, ou, assim como o filho, o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Ainda, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação

Os dependentes de primeira classe têm sua dependência presumida, enquanto os demais devem provar a dependência econômica para fazerem jus ao benefício. Ademais, a existência de ao menos um dependente em uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes; e havendo mais de um dependente em uma mesma classe todos concorrem no valor do benefício. Assim, considerando que o auxílio-reclusão não é um benefício que tem por finalidade substituir a renda do dependente, havendo concorrência, o valor deverá ser partilhado entre eles, e nesse caso, o valor de cada um poderá ser inferior ao salário mínimo.

Equiparam-se aos filhos, na condição de dependentes presumidos, mediante declaração escrita do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Em relação aos filhos nascidos após o recolhimento do segurado à prisão o benefício será devido a partir da data do nascimento. Já, se o segurado se casar após a prisão, não será devido o benefício ao cônjuge, tendo em vista a dependência superveniente ao fato gerador.

3. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data do início do benefício de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, caso o requerimento do benefício tenha sido protocolado até o máximo de trinta dias depois dela; ou, na data do requerimento, se este for feito após trinta dias da reclusão. No entanto, há que se fazer ressalva quando se tratar de dependente absolutamente incapaz. É que a regra que determina a data do início do benefício na data do protocolo do requerimento, caso este seja feito mais de trinta dias da prisão, acabou por introduzir na legislação uma espécie de prescrição extintiva, e como o art. 198, I do Código Civil estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nesse caso, o benefício será devido sempre a partir da data do efetivo recolhimento à prisão, independentemente da data do requerimento.

 

Referências bibliográficas
DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2008
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.
 
Notas:
 
[1] O abono de permanência em serviço foi revogado pela Lei nº 8.870/94.

[2] Esse valor é atualizado anualmente.

[3] “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.’ ( Processo: RE 587365 SC – Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Julgamento: 25/03/2009 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

[4] No entanto, o enunciado da súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”


Informações Sobre o Autor

Gilvan Nogueira Carvalho

Procurador Federal – Membro da AGU; Professor Universitário do Curso de Direito da FIP-MOC


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