Breves apontamentos sobre a seguridade social e a previdência social no contexto brasileiro

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a organização de seguridade social e da previdência social no Brasil, fazendo referência a estruturação desta autarquia bem como todo o seu desenvolvimento junto a formação da base da previdência social. Um dos instrumentos disciplinados pela Ordem Social é a Seguridade Social, que baseada no trabalho propicia o bem-estar e a justiça social. O conceito de Seguridade Social se encontra no artigo 194 da Constituição Federal, que manifesta amplamente a importância deste instituto. A previdência social portanto, deve assegurar ao segurado possibilidades de manter qualidade de vida através da mantença de sua saúde e de seu sustento através dos benefícios que a gestão da previdência social brasileira proporciona.

Palavras-chaves: Previdência. Seguridade social. Benefícios. Evolução.

Abstract:  The present work aims to analyze the organization of social security and social welfare in Brazil, with reference to structure and authority of this whole development with the formation of basic social security. One of the instruments is disciplined by the Social Order Social Security, which provides work-based welfare and social justice. The concept of Social Security is in Article 194 of the Federal Constitution, which makes abundantly clear the importance of this institute. Social security is, therefore, the insured must ensure the possibilities of maintaining quality of life through the maintenance of their health and their livelihood through the benefits that the management of the Brazilian social security system provides.

Keywords: Welfare. Social security. Benefits. Evolution.

Sumário: 1 Introdução. 2 Seguridade social e previdência social: noções gerais. 2.1 Aspectos preliminares da seguridade social. 2.2 Princípios da seguridade social. 2.2.1 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 2.2.2 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as Populações Urbanas e Rurais. 2.2.3 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. 2.2.4 Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. 2.2.5 Equidade na Forma de Participação do Custeio. 2.2.6 Diversidade da Base de Financiamento. 2.2.7 Caráter Democrático e Descentralização da Administração. 2.3 A evolução histórica da previdência social. 2.4 A previdência social: conceito e função. 2.5 O sistema previdenciário no brasil. 2.5.1 Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.5.2 Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 3. Conclusão. 4. Notas. 5. Referências  Bibliográficas.

1 Introdução

A seguridade social é um dos instrumentos disciplinados na ordem social que, assentado no período do trabalho propicia bem estar e justiça social. O artigo 194 da CF a conceitua como, o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Todos aqueles que contribuem para o custeio do sistema terão como direito subjetivo sua proteção na área da previdência social.

Esta proteção será efetivada na forma de pagamento do beneficio correspondente à contingência-necessidade que atinge o segurado. O regime de Previdência social tem caráter contributivo, pois o custeio do sistema se baseia nas contribuições de seus segurados.

Um dos critérios de organização do regime previdenciário é preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, pois o equilíbrio entre as contribuições e as concessões de benefícios faz com que o sistema não se torne deficitário.

Assim com o ensaio que busca-se construir nas laudas apresentadas além da estruturação da previdência social apresentando o regime geral da previdência social e o regime próprio da previdência social seus benefícios para cidadãos de âmbito urbano e rural.

Da mesma forma através do estudo dos princípios norteadores do regime previdenciário brasileiro pode-se as partir dai ter uma ideia da democratização, desenvolvimento e desburocratização de tal sistema previdenciário.

Assim evidencia-se apresentar no estudo em questão a estruturação, evolução e base da seguridade e previdência social brasileira.

2 Seguridade Social E Previdência Social: Noções Gerais

De acordo com a Constituição Federal a seguridade social tem como objetivo assegurar ao individuo saúde, assistência social e previdência social, as áreas abrangidas pela seguridade social possuem seus próprios princípios e papel diferenciado dentro do sistema.[1]

A saúde vem garantida dentro da própria Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, já a assistência social tem como princípio básico a gratuidade da prestação visando à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, assim como aos deficientes e também para os que necessitam de reintegração ao mercado de trabalho. Enquanto que a previdência social impõe a participação do indivíduo mediante contribuição para com os planos previdenciários.[2]

2.1 Aspectos Preliminares Da Seguridade Social

Um dos instrumentos disciplinados pela Ordem Social é a Seguridade Social, que baseada no trabalho propicia o bem-estar e a justiça social. O conceito de Seguridade Social se encontra no artigo 194 da Constituição Federal[3], que diz: “O conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde a Previdência e a Assistência Social”, com o dever Constitucional imposto aos poderes públicos e a sociedade demonstra-se que a solidariedade é o fundamento da seguridade social.[4]

A seguridade social deve garantir a proteção social, previdência social e o direito a saúde. A seguridade social deve apresentar-se quando o indivíduo não tiver condições de prover seu próprio sustento e de sua família, em razão de doença, invalidez, desemprego ou algum outro motivo que torne necessário a proteção social. A proteção social se dará através do pagamento de um benefício correspondente a sua contingência necessidade dentro de um limite estipulado, além de serviços de assistência a saúde.[5]

A seguridade social além de redutor de desigualdades sociais é instrumento de justiça social e instrumento de bem estar.

A Constituição Federal disciplina os institutos autônomos que são o tripé onde está assentado, à seguridade social, este tripé é formado por: assistência social, previdência social e direito a saúde.

O artigo 196 da Constituição Federal garante o direito subjetivo à saúde para todos independentemente de contribuições: 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[6]

Este mesmo direito subjetivo as prestações de assistência social impõe o preenchimento de certos requisitos legais, porém independentemente de contribuições para seu custeio.[7]

Por meio da seguridade social todos tem direito a alguma forma de proteção independentemente de sua condição socioeconômica, a universalidade é a característica dos direitos sociais que reduz as desigualdades, enquanto que benefícios e serviços são as espécies de prestações da seguridade social.

Dentro da seguridade social temos a previdência social, a Constituição Federal[8] no seu artigo 201 na redação dada pela EC Nº 20 de 15-12-1998 dispõe que: “A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei”, enumerando as contingências que terão cobertura pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

As contribuições para o custeio do sistema dão o caráter contributivo da previdência, somente será segurado da previdência social aquele que contribui além de cumpridas as respectivas carências, a filiação será obrigatória para todos aqueles que terão a cobertura previdenciária.

O RGPS tem de ser organizado de tal forma a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, este equilíbrio é muito importante, pois, as contribuições feitas pelo segurado formam um fundo destinado ao financiamento das prestações, portanto é preciso que este fundo seja bem administrado para que o sistema não se torne deficitário.

Sendo assim o RGPS é um seguro coletivo e compulsório destinado a estabelecer um sistema de proteção social, que através de contribuição, objetiva proporcionar os meios necessários à subsistência do segurado e de sua família em face das contingências previstas em lei.

Wladimir Novaes Martinez conceitua previdência social como:[9] Técnica de proteção social visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho por motivo de, maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória da sociedade e de cada um dos participantes.

Com base no princípio da solidariedade à previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado que o mesmo quando atingido por uma contingência social involuntária e prevista em lei seja amparado pelos benefícios ou serviços propiciados pelo sistema.

O sistema de repartição da previdência determina que todos contribuam para todos, portanto os participantes custearão o sistema solidariamente.

Os benefícios previdenciários devem ser diferenciados dos benefícios assistenciais, enquanto o primeiro é destinado ao pagamento de benefícios aos segurados e seus dependentes quando da perda da capacidade laboral do trabalhador mediante compulsoriedade da contribuição o segundo está totalmente desvinculado de qualquer tipo de contribuição, destinando-se ao atendimento de carentes.

2.2 Princípios da Seguridade Social

Em seu parágrafo único do artigo 194 a Constituição Federal confere ao poder público a competência de organizar a seguridade social de acordo com a lei e com os objetivos nela relacionados.

“Parágrafo único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.[10]

Estes objetivos na realidade são princípios, pois se caracterizam por sua generalidade de disposições e conteúdos determinando os valores que o sistema visa proteger. Para Henrique Sergio salvador:

“Conceitualmente, os princípios são utilitários para o entendimento ou a interpretação de todo um Sistema Jurídico, na acepção ampla e genérica do termo, onde os institutos jurídicos específicos, em seu sentido restrito, são melhores compreendidos mediante a análise principiológica. Em outras palavras, princípios são diretrizes de interpretação, verdadeiros meios da exegese”.[11]

 

Orientam e fundamentam o trabalho de interpretações das normas quando ocorre à omissão da lei, tornando-se fontes de direito, estes princípios são setoriais, pois se aplicam apenas a seguridade social.

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que principio é por definição:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espirito e servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da sentido harmônico. Acrescenta ser o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário, o qual designamos de sistema jurídico positivo.”[12]

Portanto princípio é o próprio alicerce da norma, estabelecendo os critérios base para seu funcionamento e aplicação em uma situação fática dentro de um sistema previdenciário.

2.2.1 Principio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

A universalidade significa ampla proteção, sendo assim a seguridade social deve dar proteção de cobertura e de atendimento conforme a Constituição de 1988, cobrindo todos os eventos que causem estado de necessidade.

Garantindo a todos que vivem dentro do território nacional o mínimo necessário indispensável à sobrevivência com dignidade, este princípio deve impedir que houvessem excluídos da proteção social que a seguridade social deve garantir.

Existindo a necessidade gerada por alguma contingência prevista em lei incidira a norma jurídica, efetivando-se na forma de alguma das hipóteses de proteção garantido pela seguridade social.

Universalidade de cobertura: Como a própria termologia dos seguros diz este princípio abrange riscos e indenizações definidas previamente, mediante pagamento de prêmio pelos segurados, estabelecendo as situações de necessidades previstas em lei e a proteção social destinada a cada uma, seguindo as etapas de prevenção, proteção e de recuperação.

Universalidade significa que terão direito a seguridade social todos os residentes no país, sendo vedada qualquer distinção, proporcionando benefícios à todos, independente de terem contribuído ou não. No entanto, na prática tal fenômeno não ocorre, pois só a lei determinará quais os benefícios e quais as pessoas abrangidas por estes benefícios.

Portanto a universalidade é ampla proteção devendo dar a devida proteção de cobertura e de atendimento conforme determina a Constituição de 88, cobrindo os eventos que causem estado de necessidade.[13]

Universalidade de atendimento: Garante a todos que vivem no território nacional o direito subjetivo a alguma forma de proteção fornecida pela seguridade.

Marcelo Leonardo Tavares, objetivamente conceitua este princípio. “As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.[14]

Sendo assim a universalidade significa ampla proteção de cobertura e de atendimento, devendo ela conforme determina a C F, cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade.[15]

2.2.2 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

A seguridade social através de seus benefícios deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como rurais conforme preceitua o artigo 194, paragrafo único, II CF/88.

Este princípio vem uniformizar as diferenças de tratamento dadas às categorias de trabalhadores urbanos e rurais, estas diferenças deverão ser sanadas através de uma legislação que se adeque as necessidades de cada um.

Sabendo-se que historicamente, o tratamento dado ao trabalhador rural normalmente foi inferior ao do urbano à legislação estabelece a igualdade de direitos para trabalhadores urbanos e rurais conforme demonstra o artigo 11, I, a, da Lei 8.213/91.

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I-como empregado;

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

O inciso V alínea a, da Lei 8.213/91 traz:

V- como contribuinte individual: (redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.1999).[16]

b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxilio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.”[17]

Por equivalência deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios, diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários.

A uniformidade indica mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais.

Como consequência deste princípio temos o reconhecimento das necessidades básicas do indivíduo, por óbvio, diversas em função dos contextos em que se desenvolve sua vida, isto significa que os direitos sociais têm como propósito a satisfação das necessidades de todos os homens sendo justamente em face disto que os direitos devem apresentar-se de forma versátil, multiforme e contextualizados.

Para Sergio Pinto Martins

A uniformidade vai dizer respeitos aos aspectos objetivos, ás contingências que irão ser cobertas, a equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de calculo, sexo, idade, etc. Menciona ainda o preceito constitucional que a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços são atinentes as populações urbanas e rurais. O conceito de população é mais amplo, valendo para todo o sistema de seguridade social (previdência social, assistência social e saúde), abrangendo por analogia o pescador e o garimpeiro.[18]

Com isto o princípio da uniformidade e equivalência deve abranger a todos, porém as formas de recolhimento das contribuições devem diferenciar-se de acordo com a atividade laboral exercida por cada contribuinte.

2.2.3 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

A seletividade é o princípio voltado para o legislador e dificilmente, proporcionará análise no caso em concreto. Seletividade significa poder de escolha das prestações, dentre as possibilidades do sistema de seguridade social. Já distributividade significa a distribuição aos mais necessitados em detrimento dos mais necessitados, conceito puramente social.[19]

O objetivo do sistema de proteção social não é a eliminação, mas sim a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio das garantias dos mínimos vitais a sobrevivência com dignidade. Portanto cabe ao legislador estabelecer e selecionar as contingências que irão gerar as necessidades que a seguridade deverá cobrir.

É a decisão política que deve considerar a prestação que propicie maior e melhor proteção social e que gerarão por consequência melhor bem estar.

A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial distributivo. A distributividade nada mais é do que a justiça social que irá reduzir as desigualdades.

Deve-se, suprir as necessidades dos que mais necessitam de proteção tendo sempre a finalidade de reduzir as desigualdades. A seletividade e distributividade impedem que a interpretação da legislação conceda ou estenda prestações de forma prevista expressamente pela legislação.

Wagner Balera, assim dispõe:

“No caminho e sua efetivação, o legislador infraconstitucional, discricionariamente, deverá escolher etapas, selecionando os riscos sociais que serão cobertos por prestações. Porém, a discricionariedade não é total, pois, além de a própria Constituição ter apresentado vetores como doença, velhice, invalidez, etc. o segundo comando do princípio- distributividade- determina que a escolha dos riscos a serem cobertos recaia sobre prestações que concretizem os objetivos da ordem social.”[20]

Estes princípios se completam, uma vez que a seletividade determina quem está em estado de necessidade e a distributividade determina a relação entre o benefício e a necessidade que deve ser suprida.

2.2.4 Irredutibilidade do Valor dos Beneficios

Uma vez concedida à prestação que a princípio deverá suprir os mínimos necessários à sobrevivência do segurado com a dignidade que lhe é devida. Conforme estabelecido durante o período contributivo do segurado, a renda mensal do benefício não poderá ser reduzida.

“A irredutibilidade do valor dos benefícios é outro dos pilares orientadores do Poder Público, na organização da seguridade social. Assim, uma vez concedido, deverá o benefício manter-se inalterado, ou seja, conservando o poder aquisitivo inicial.”[21]

Este dispositivo tem como razão a histórica inflação que com seus altos índices assolaram a economia nacional durante décadas, desvalorizando salários e benefícios previdenciários. A Constituição de 88 na tentativa de corrigir esta injustiça para os inativos, prevendo no artigo 58 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), uma revisão geral para todos os benefícios em manutenção em 5 de outubro de 1988.

O artigo 58 da ADCT dispõe:

“Os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”[22]

A Constituição Federal[23] em seu artigo 201, §4º, reafirmou a irredutibilidade que assegura o reajustamento dos benefícios, a fim de, preservar-lhes o seu valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.

2.2.5 Equidade na Forma de Participação do Custeio

Este princípio se refere, à diversidade das alíquotas ou base de cálculo em função da atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, conforme o disposto no artigo 195, §9º, Constituição Federal,

“As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.[24]

Este princípio se baseia na idéia de que toda a sociedade contribui para manutenção do sistema, ele ainda garante a progressividade da contribuição conforme a capacidade contributiva de cada um. As empresas, por exemplo, contribuem de acordo com seu rendimento bruto em razão de sua maior capacidade contributiva, enquanto que os empregados contribuem conforme tabela progressiva, a criação desta tabela de contribuição cabe ao legislador ordinário ao redigir as normas para o custeio da seguridade social.[25]

Segundo Vicente Ráo, a equidade é um atributo do direito que se constitui em particular aplicação do princípio da igualdade as funções do legislador. Não se pratica a equidade tão somente na aplicação judicial da lei aos casos concretos, mas também, na própria elaboração da lei.[26]

2.2.6 Diversidade da Base de Financiamento

Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.”[27]

Este custeio será feito através de recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, contará ainda com contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo trabalhador, pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele o equiparar.

Haverá ainda a possibilidade da instituição de outras fontes de custeio destinadas a garantir a expansão da seguridade social, conforme prevê o artigo 195,§4º, CF, a lei poderá instituir outras fontes, destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I. 

2.2.7 Caráter Democrático e Descentralização da Administração

A gestão da seguridade social é quadripartite, contando com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público.

Seu caráter democrático se situa apenas nas formulações de políticas públicas de seguridade social e no controle da execução das mesmas. A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que é a autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.

Portanto a descentralização desta administração dá o caráter democrático, pois, permite que todos os interessados participem da seguridade na prática, este princípio tem grande atuação, pois prevê que qualquer órgão criado para discussão de questões previdenciárias seja formado por trabalhadores e empregadores.

2.3 A Evolução Histórica da Previdência Social

A primeira lei relacionada ao tema aposentadoria foi criada em 1888 quando foi regulamentado o Direito da Aposentadoria para os funcionários dos Correios, contudo a lei Elói Chaves (Decreto nº 4.692) de 1923 é considerada o ponto inicial da aposentadoria social no país.[28]

Com esta Lei foi criada também a caixa de aposentadoria e pensões dos funcionários das empresas ferroviárias dando o direito também à assistência médica, inclusive para os familiares, sendo a lei após três anos estendida aos funcionários das empresas portuárias e marítimas. Nos anos seguintes foram criadas diversas normas estendendo benefícios sociais à maioria das categorias de trabalhadores. A unificação dessas normas se deu em 1969 com a criação da lei Orgânica de Previdência Social passando a beneficiar todos os trabalhadores urbanos, estendendo-se aos trabalhadores rurais a partir de 1963.[29]

Com os anos foram sendo criados ou alternados dispositivos da lei orgânica da previdência social, tais como, fundo de garantia por tempo de serviço em 1966 e com a união dos seis institutos de aposentadorias e pensões existentes deram origem ao INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) atual INSS. Em 1974 foi criado o Ministério da Previdência Social, assumindo a pasta que pertencia ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, atual Ministério do Trabalho e Emprego. A Constituição de 1988 passou a garantir renda mensal vitalícia aos idosos e portadores de deficiência. Desde que comprovem ser segurados de baixa renda. João Batista Lazzari diz:

“Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da previdência social, que culminou no ideal da seguridade social.”[30]

A partir de dezembro de 1998 as regras previdenciárias mudaram, tornando-se necessária idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, sendo que anteriormente era preciso apenas tempo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 para homens sem limite de idade.[31]

Como se fosse uma empresa de seguros do governo a Previdência Social oferece benefícios a quem paga um valor mensal por eles.[32]

2.4 Previdência Social: Conceito e Função

Pode-se considerar previdência social como uma poupança forçada, imposta ao cidadão para garantir no futuro, após perda da sua capacidade laboral, uma renda que lhe condicione condições de viver em sociedade.

De acordo com a Constituição de 1988, no seu art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”[33]

A função da previdência social é substituir a renda do segurado-contribuinte quando da perda da sua capacidade de trabalho quer seja por doença, invalidez, idade, morte ou desemprego involuntário e também na maternidade ou reclusão.

A seguridade pode ser definida como o seguinte tripé: saúde, previdência e assistência social.

Em 1990 com o Decreto 99.350 foi criado o Instituto Nacional de Seguridade Social, com as seguintes atribuições: Atuar na arrecadação, fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social de acordo com a legislação em vigor.[34]

A previdência social está fundamentada em um dos princípios mais basilares da Constituição Federal de nosso país, que é a dignidade da pessoa humana, funcionando como uma rede social, visando à proteção e garantindo condições dignas através de uma aposentadoria para aqueles que necessitam do amparo estatal.

Este é hoje a maior tarefa do Estado, buscar através dos preceitos da justiça social, e para isto os institutos e direitos devem exercer funções relacionadas ao bem estar da comunidade.

2.5 Sistema Previdenciário no Brasil

A aposentadoria é, portanto um direito social dos trabalhadores, com caráter patrimonial e pecuniário, personalíssimo individual, com características de seguro social, as aposentadorias são concedidas mediante requerimento do segurado beneficiário de sistema, ou até de oficio, nos casos de regime próprio.

O sistema previdenciário possui dois tipos distintos de regimes, o regime público e o regime privado.

2.5.1 Regime Geral de Previdencia Social (RGPS)

O artigo 201 da CF, na redação dada pela EC nº 20, de 5 de dezembro de 1998, dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” e enumera as contingências que, nos termos da lei, terão cobertura pelo RGPS.

O caráter contributivo reside no pagamento das contribuições para custeio do sistema. Somente quem contribui adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, terá direito aos benefícios previdenciários.

A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e de outro, que todos contribuíssem para o custeio.

Os critérios de organização do RGPS devem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Regra extremamente importante porque as contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao financiamento das prestações. É preciso, que a administração deste fundo, bem como a instituição, majoração e concessão das prestações, propiciem que o sistema não se torne deficitário.[35]

As contingências geradoras das necessidades que terão cobertura previdenciária são enumeradas nos incisos I e V do art. 201 da Constituição Federal[36]: invalidez, morte e idade avançada; proteção a maternidade, especialmente a gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro de dependentes, observado o disposto no § 2º (renda mensal nunca inferior a um salario mínimo).

Os benefícios têm requisitos específicos, que devem ser os mesmos para todos os beneficiários, vedadas quaisquer diferenças. Cita-se como exemplo: na ocorrência de necessidade decorrente de contingência doença, a proteção previdenciária se consolida com o beneficio do auxílio-doença, cujos requisitos são o cumprimento da carência e a incapacidade temporária para o trabalho.[37]

Nessa hipótese, os dois requisitos são os únicos para qualquer segurado, não podendo ser criado um terceiro requisito em razão da qualidade da pessoa ou do tipo de atividade que exerça. O beneficio de auxílio-doença tem os mesmos requisitos e a mesma forma de cálculo para todos os segurados, independentemente de sua condição pessoal ou profissional.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal[38] ressalva, contudo, os “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. São as situações que o direito anterior denominava atividades insalubres, penosas e perigosas.

Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalhador poderá ter valor mensal inferior a um salário mínimo. Este preceito parece óbvio, já que o salário mínimo nacional unificado foi criado de maneira que viesse a suprir as necessidades básicas vitais do trabalhador, porem antes da Constituição Federal de 88 o sistema previdenciário previa a existência de benefícios cujo valor era inferior a um salário mínimo, fato que atingia principalmente os trabalhadores rurais.[39]

Salário-contribuição pode ser conceituado como a base do calculo das contribuições previdenciárias do segurado, eles serão utilizados nos cálculos destinados a apurar a renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários.

Portanto a renda mensal do beneficiário previdenciário não pode estar sujeito às desvalorizações da moeda, o poder de compra deve ser preservado desde a renda mensal inicial até enquanto durar a cobertura previdenciária.[40]

Os reajustes sobre a renda previdenciária devem garantir-lhe o valor real, ou seja, o poder de compra que tinha quando foi calculada sua renda mensal inicial.

Constantemente tem sido invocado o princípio da conservação do valor real dos benefícios como fundamento nas ações judiciais que discutem o valor e reajustes dos benefícios previdenciários.[41]

2.5.2 Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Este sistema está estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que deverá garantir por lei, a todos os servidores titulares de cargos efetivos ao menos os benefícios de pensão por morte e aposentadoria conforme dispõe o artigo 40 da Constituição Federal. Assim dispõe o referido artigo.

“Aos servidores titulares, de cargos efetivos da União, Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do referido ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios, que preservem o equilíbrio”.[42]

No caso dos servidores públicos existem, três tipos de aposentadorias, por invalidez, compulsória e voluntaria. No caso da aposentadoria por invalidez, o servidor depende de um laudo de um perito médico do Estado, que ateste sua condição efetiva de inválido.

Já a aposentadoria compulsória se dá quando o servidor atinge os 70 anos de idade (tanto para homens quanto para mulheres). Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa a dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor público para 75 anos.[43]

A aposentadoria voluntária obedece a dois critérios básicos: idade e por tempo de contribuição. Ou seja, é necessário ter atingido uma idade ou tempo de contribuição mínimos para se encaixar nesse perfil previdenciário. O servidor, no entanto tem que comprovar ter exercido pelo menos cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.[44]

O regime dos servidores públicos é considerado como sendo um sistema de repartição onde o benefício é equivalente a última remuneração. Neste regime de previdência, Estados e Municípios têm certa autonomia em relação à organização de seus sistemas.[45]

Entre os regimes ocorre, todavia, profundo distanciamento não somente administrativo, mas também no que tange ao custeio, requisitos para obtenção de benefícios e a forma de cálculo de suas rendas, o que se mostra em desconformidade com o principio da uniformidade de atendimento, expressão previdenciária do principio maior da igualdade na dignidade, critério operativo da Justiça Social, “a cada um a mesma coisa”.[46]

3 Conclusão

A previdência social abrange uma importante área do direito e do sistema publico brasileiro. Dessa forma o ensaio apresentado visou apresentar apontamentos importantes sobre a seguridade e previdência social.

Inicialmente foi observado aspectos preliminares sobre a seguridade social que tem sua base fixada dentro da Constituição Federal. Com tal base constitucional formada através de princípios e regras que buscam a fixação dos parâmetros e benefícios ao cidadão forma-se a previdência social.

Com uma base constitucional formada através da estruturação de princípios e regras que visam a fixação dos parâmetros e benefícios ao cidadão brasileiro que possui nesta instituição a forma de provento quando possui alguma ocorrência fora do cotidiano como uma acidente ou doença, ou até mesmo a sua aposentadoria.

Importa também mencionar que os princípios que norteiam a seguridade social fixados no paragrafo único do artigo 194 da Constituição Federal menciona a formação da previdência e sua forma de abrangência.

Cabe salientar que todo cidadão seja ele do âmbito rural ou urbano possui garantias quanto aos serviços de previdência social. 

Da evolução histórica da previdência social observa-se que esta acompanha a evolução também do direito brasileiro, demonstrando a democratização e a desburocratização, pelo menos em parte, do aparato previdenciário.

Desta evolução a previdência acabou ainda por fixar o regime geral da previdência social e o regime próprio da previdência, sendo este ultimo aquele que deve ser estabelecido em cada Estado da federação.  

Observa-se com isso que é fundamental o bom desenvolvimento do papel da previdência social uma vez que o papel desta é justamente garantir renda e qualidade de vida ao povo brasileiro, através do seu conjunto de benefícios.

Assim mostra-se com o estudo efetuado neste ensaio que a previdência social possui de certa forma uma boa estrutura legal, porém existe a necessidade de maiores contornos na observância e cumprimento de tais dispositivos e princípios sociais.

 

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Notas:
 
[1] VIANA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social, Custeio e Benefícios. 2. ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 53.

[2] Ibidem.

[3] BRASIL. Constituição Federal 1988. In: Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 71.

[4] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1-2.

[5] FORTES, Simone Barbisan. Previdência Social no estado democrático de direito: uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo: LTR, 2005. p. 66.

[6] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 72.

[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 1-2

[8] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 73

[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTR, 1992. p. 83.

[10] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 71

[11] SALVADOR, Henrique Sérgio. Princípios da Seguridade Social. Disponível em: <http://uj.com.br/ publicacoes/doutrinas/7111/Principios_da_Seguridade_Social>. Acesso em: 27 maio 2011

[12] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 747

[13] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 5-6.

[14] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: L. Juris, 2002. p. 88.

[15] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 05-06.

[16] Ibidem, p. 87

[17] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p. 81

[18] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. São Paulo: Atlas, 2006. p. 53-54

[19] RUEDA JUNIOR, Edson. Princípios da Seguridade Social. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1032/Principios-da-Seguridade-Social>. Acesso em: 14 abr. 2011

[20] PIERDONÁ, Zélia Luiza. A proteção social na constituição de 1988. Revista de Direito Social, [S.l.], v. 7, n. 28, p. 16, out.-dez. 2007.

[21] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Do valor real do benefício previdenciário. Boletim Jurídico. Uberaba. Disponível em: <http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=164>. Acesso em: 14 maio 2011.

[22] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit.

[23] Ibidem, p. 71.

[24] Ibidem, p 72.

[25] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p 51.

[26] RÀO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1. p. 65.

[27] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 72.

[28] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p. 35-36.

[29] EDUARDO, Ítalo Romano. Origem e Evolução Legislativa da Previdência Social no Brasil. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Italo_Romano_Aula13. pdf>. Acesso em: 10 maio 2011.

[30] LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 35.

[31] EDUARDO, Ítalo Romano. op. cit.

[32] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Conselhos de Previdência Social. Conheça os Conselhos de Previdência Social – CPS. Disponível em: <http://www1.previdencia.gov.br/ docs/word/cartilha.doc>. Acesso em: 23 abr. 2011.

[33] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 71.

[34] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p. 41.

[35] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 74

[36] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 73

[37] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 75

[38] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 73

[39] SANTOS, Marisa Ferreira dos. op. cit., p. 74

[40] Ibidem

[41] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p. 54

[42] BRASIL. Constituição Federal 1988. op. cit., p. 41

[43] PIRES, Mozart Valadares. Pela aposentadoria compulsória aos 70 Anos. Revista Jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/33/pela-aposentadoria-compulsoria-aos-70-anos-pec-que-aumenta-128092-1.asp>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[44] NASCIMENTO NETO, José Afonso. Regime próprio da Previdência Social. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1190>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[45] Ibidem.

[46] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. op. cit., p. 55.


Informações Sobre os Autores

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada

Claudio Rogério Pereira Dutra

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Santa Maria, RS


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