Fundamentos da propriedade intelectual

Resumo: A Propriedade Intelectual, como ramo de conhecimento, consiste na materialização da proteção à criação humana, através da implementação de direitos de apropriação ao homem sobre as criações, obras ou produções do intelecto humano. No presente estudo, pretende-se apresentar a evolução e o panorama atual da sistemática de proteção da propriedade intelectual no Brasil identificando seus grandes campos de atuação (direito autoral, propriedade industrial e sistema sui generis) e enfocando a sua tutela sob as rubricas da proteção às patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, direitos autorais e cultivares.

Palavras-chave: Propriedade intelectual. Direitos autorais. Propriedade industrial.

Abstract: Intellectual Property, as a branch of knowledge, is the materialization of protecting human creation, through the implementation of rights of ownership to the man on the creations, works or productions of the human intellect. In this study, we intend to present the evolution and current situation of systematic protection of intellectual property in Brazil identifying their major fields of activity (copyright, industrial property and sui generis system) and focusing his tutelage under the rubrics of protection to patents, trademarks, industrial designs, geographical indications, copyright and cultivars.

Keywords: Intellectual Property. Copyright. Industrial property.

Sumário: 1.Breve histórico. 2. Propriedade intelectual. 2.1. Patente. 2.2. Marca. 2.3. Indicação Geográfica. 2.4. Desenhos Industriais. 2.5. Direitos de Autor. 2.6. Proteção de Cultivares. Referências

1.Breve histórico

Os primeiros direitos referentes à propriedade industrial surgiram em Roma e na Grécia durante a Antiguidade, face a necessidade de diferenciar um produto dos demais. Neste período, a diferenciação era feita por meio de figuras, letras e símbolos os quais eram considerados marcas, entretanto estes não possuíam o valor patrimonial que possuem hoje (VIEIRA, 2001, p. 5).

Nesta época, o que era protegido pelos Romanos era somente o invento, ou seja, o objeto materializado, não havendo proteção alguma sobre o esforço inventivo (DOMINGUES, 1989).

Em Veneza, no século XI, alguns artesões que tinham por ofício fabricarem vidros, eram reconhecidos mundialmente, com isto o governo deste país começou a reconhecer o direito sobre o conhecimento que vinha embutido nos produtos fabricados com vidro (REIS E LÍRIO, 2001).

Com relação à concessão do primeiro privilégio relacionado à propriedade intelectual, há divergência entre alguns autores, pois de um lado os autores entendem que o primeiro privilégio foi concedido em 1236, para um cidadão que efetuava tingimento em tecidos de lã que seriam utilizados para a confecção de ternos (BASSO, 2000). Por outro lado, alguns doutrinadores acreditam que o primeiro privilégio ocorreu em Veneza, ocasião em que foi concedida proteção relacionada à arte de impressão, sendo o direito de exercer este ofício de uso exclusivo de Giovanni de Spira (VIEIRA, 2001, p. 5).

Em 1623, o rei Jacques I, reconheceu por meio do Statute of Monopolies, os direitos de inventor, concedendo proteção à invenção pelo período de 14 (catorze) anos (VIEIRA e BUAINAIN, 2006).

Com o passar dos anos, as empresas sentiram a necessidade de elaborarem sinais para distinguirem os seus produtos dos demais concorrentes (REQUIÃO, 1984).

Assim, no final do século XVIII é que surgiram as leis de patentes, na França e nos EUA; neste momento a concessão do privilégio era realizada pelo Estado e não mais pelo monarca, passando a existir o direito de propriedade (VIEIRA, 2001, p. 7).

No Brasil, o direito industrial surgiu no início do século XIX, quando a Corte portuguesa veio para o país fugindo de Napoleão. Desta forma, em 1809 o Príncipe Regente reconheceu o direito do inventor concedendo assim o direito à exclusividade do uso pelo prazo de 14 (catorze) anos, para as invenções que fossem registradas junto a Real Junta do Comércio (COELHO, 2001).

Em 1824, com a edição de uma nova Constituição surge a possibilidade de proteção dos inventos. Já em 1830 o país consegue a sua independência política e edita uma lei que versava sobre invenções.

A primeira lei brasileira sobre marcas surgiu em nosso país somente em 1875, em decorrência dos interesses de um cliente de Ruy Barbosa, a firma Meuron e Cia. o qual possuía a marca Rapé Areia Preta e estava processando a firma Moreira e Cia. por falsificação pela utilização da marca Rapé Areia Parda (COELHO, 2001; VARELLA, 1996).

Apesar de Rui Barbosa, vencer em primeira instância, o referido processo foi anulado posteriormente, tendo em vista não existir no ordenamento jurídico uma norma que descrevesse o ocorrido como sendo um crime, não podendo assim se falar em punição. Com isto a Comissão de Justiça Criminal da Câmara dos Deputados propôs o Projeto de lei o qual fora convertido na Lei nº 2.682/75, referida lei concedia aos comerciantes a possibilidade de utilizar uma marcar como forma de assinatura de seus produtos e que dessa maneira, pudessem diferenciá-los dos demais produtos comercializados (VARELLA, 1996).

No ano de 1882, ocorre a edição de uma nova lei de patentes, e nos anos de 1887 e 1904 outras leis que versavam sobre a proteção de marcas (VIEIRA, 2001).

Na França, em 1883, ocorre a Convenção de Paris a qual definiu quatro princípios a serem seguidos pelos países que aderissem a esta Convenção, são eles: tratamento nacional[1]; prioridade unionista[2]; interdependência dos direitos[3] e territorialidade[4].

Em 1971, por meio da Lei nº 5.772 é criado o Código de Propriedade Industrial, o qual teve sua vigência até o ano de 1996, ocasião em que é editado um Novo Código de Propriedade Industrial por meio da Lei 9.279/96, o qual fornecia proteção às invenções, marcas, desenho industrial, indicações geográficas não permitindo a ocorrência de concorrência desleal.

2. Propriedade intelectual

A propriedade intelectual tem um papel fundamental em nossa sociedade, pois é por meio desta que as empresas conseguem ter um retorno financeiro de seus investimentos com P&D.

Isto se deve ao fato da propriedade intelectual ser considerada uma forma de reconhecimento a atividade inventiva, pois permite que o autor receba um retorno financeiro pelos investimentos realizados pela pesquisa e por outro lado tende a incentivar e a estimular que ocorram mais investimentos em inovações tecnológicas (SAMPAIO E SANTOS, 2000).

A propriedade intelectual é um meio de apropriação dos resultados inventivos, pois serve para impedir que terceiros se utilizem da inovação sem autorização do inventor, entretanto, sua eficácia varia de acordo com a matéria e o setor da inovação (CORREA, 1999, p. 1).

Segundo Buainain (2004), a propriedade intelectual:

possibilita transformar o conhecimento, em princípio um bem quase público, em bem privado e é o elo de ligação entre o conhecimento e o mercado”.

Um dos temas mais controvertidos relacionados à propriedade intelectual recai sobre os seres vivos e os novos processos biológicos, tendo-se ainda muitas questões sem respostas, pois envolvem aspectos políticos, sociais, técnicos, econômicos e culturais. Por este motivo não são encontrados nas legislações anteriores do Brasil, a possibilidade de patenteamento de seres vivos, devido ao fato da pesquisa genética não ser avançada neste período da forma como é nos dias atuais (VIEIRA E BUAINAIN, 2006 e VIEIRA, 2001).

O pais em 1994 assinou o TRIPS – Agreement on Trade Related Intellectual Aspects of Intellectual Property Rights, o qual em português recebeu a denominação de Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC, se obrigando com isto a elaborar uma legislação que atendesse as diretrizes estipuladas pelo Acordo com relação a proteção aos direitos relacionados a propriedade intelectual.

Desta forma, no ano de 1996, foi aprovada a Lei nº 9.279 a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; no ano de 1997, foi editada a Lei nº 9.456 a qual institui a lei de cultivares e no ano seguinte, em 1998 foi promulgada a Lei nº 9.610 a qual consolida a legislação sobre direitos autorais.

A propriedade intelectual pode ser dividida em 3 (três) grupos: um denominado de propriedade industrial; outro de direito autoral e o sui generis.

O termo propriedade industrial tem como finalidade proteger os direitos relativos às patentes (de invenção ou de modelos de utilidade), marcas, desenho industrial e indicação geográfica, cabendo de acordo com a lei ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI a repressão a concorrência desleal (art. 2º da lei 9.279/96).

Por outro lado, o direito autoral protege as obras decorrentes do intelecto humano, ou seja, protege as obras literárias, científicas e artísticas, bem como os programas de computador.

As novas variedades vegetais obtidas por meio de melhoramento vegetal, recebem proteção pelo sistema sui generis, o qual faz parte da propriedade intelectual e são protegidas em nosso país pela Lei nº 9.456/97 – Lei Proteção de Cultivares.

2.1. Patente

A patente é um título de propriedade temporária fornecida pelo Estado aos inventores (pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado) que recai sobre uma invenção ou modelo de utilidade, devendo para tanto preencher os requisitos: da novidade[5], da atividade inventiva[6] e da aplicação industrial[7], sendo necessário, ainda, conter uma descrição completa do produto ou processo (GALVÃO, p.10).

Sua concessão pelo Estado é na realidade uma ‘troca’, pois o titular recebe a proteção por meio de patentes em contrapartida torna público por meio do relatório descritivo, o qual é requisito para o depósito do pedido de patente a descrição minuciosa do produto ou processo a ser protegido.

Invenção é uma solução técnica a um problema, estando intimamente ligado ao desenvolvimento de um experimento, podendo ser protegido pela propriedade intelectual. Por outro lado a inovação tecnológica é a possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou processo, tendo viabilidade econômica e de mercado, nem sempre sendo passível de proteção pela propriedade intelectual.

A definição do que pode ser patenteável é dada pelo GATT General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), o qual descreve que: “qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, desde que seja nova, envolva processo inventivo e seja passível de aplicação industrial” (GATT/TRIPS, art. 27.1).

O mesmo artigo define também o que os Estados membros podem considerar como não sendo passível de patenteamento, são eles: “a) invenções que contrariem a ordem pública e a moralidade e que atentem contra a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, alem daquelas que prejudiquem o meio ambiente; b) os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para tratamento de seres humanos ou de animais; c) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos” (GATT/TRIPS, art. 27.2 e 3).

A concessão de patentes para os inventores traz consigo algumas vantagens: o titular pode impedir que terceiros utilizem, ou seja, que produzam, coloquem à venda, usem, vendam ou importem sua invenção ou modelo de utilidade sem sua autorização tendo o poder de controlar ou limitar a concorrência.

O pedido de patente poderá recair sobre uma invenção ou um modelo de utilidade (art. 2º da Lei 9.279/96), sendo entendido como modelo de utilidade qualquer objeto de uso prático que apresente uma nova forma ou disposição e que este decorra de um ato inventivo ou de uma melhoria funcional (art. 9º da referida lei), protegendo, assim, as partes internas ou externas de um produto (CORREA, 1999, p. 4).

Podemos citar como exemplos de invenção: o telescópio, a dinamite; já com relação ao modelo de utilidade podemos citar: um canudinho que tenha a molinha na ponta para que ele dobre, o ferro de passar roupa que tem no pico um recorte para encaixar nos botões das camisas, etc.

O Art. 10 da lei 9.279/97 dispõe do que não pode ser considerado uma invenção nem um modelo de utilidade, são eles: “a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si, f) regras de jogo, g) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e; h) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.

O art. 18 da Lei 9.279/97 dispõe que não são patenteáveis: a) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico, e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta[8].

Desta forma, no caso das cultivares não é possível o respectivo patenteamento, sendo este possível somente em relação ao processo de obtenção utilizado para sua criação, caso o titular queira proteger a nova variedade vegetal deverá fazê-lo por meio do sistema sui generis.

As patentes, de acordo com Penteado (2004) exercem um papel fundamental no incentivo à inovação e a P&D, pois sem elas os inventores e as indústrias não teriam estímulos para investirem dinheiro e tempo para o desenvolvimento de inovações, principalmente com relação às pesquisas relacionadas com biotecnologias, nas quais os custos e riscos são altos.

O prazo de proteção é de 20 (vinte) anos nos casos de patente de invenção e de 15 (quinze) anos nas patentes de modelo de utilidade, contados a partir da data de depósito do pedido, após este período os mesmos caem em domínio público.

Sendo que o prazo de vigência da proteção não poderá no caso de patente de invenção ser inferior a 10 anos e no caso de modelo de utilidade inferior a 7 anos, ambos contados a partir da data de concessão da proteção. No caso de um depósito de patente de invenção demorar 12 anos para ser concedido a proteção o titular teria somente 8 anos para gozar do privilégio se não fosse o estabelecido em lei, neste caso como se trata de uma invenção mesmo já tendo se passado 12 anos do depósito o titular terá 10 anos para gozar do seu privilégio.

2.2. Marca

A Marca é um mecanismo que fornece uma grande diferenciação entre os produtos existentes no mercado. Essa diferenciação se dá pela qualidade do produto ofertado (FELTRE, 2005, p. 95). Esta pode ser composta por palavras, símbolos ou signos que a diferenciem dos demais produtos ou serviços existentes no mercado, podendo até mesmo agregar um valor ao produto ou serviço.

São assim conceituados por Vieira e Buainaim (2006, p. 394) como “sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza através da aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço etc”.

Pode ser registrado como marca qualquer sinal que distinga visualmente (art. 122 da lei 9.279/96) um produto ou serviço de outro idêntico ou semelhante ou que tenha como finalidade atestar a conformidade de um serviço ou produto com as normas e especificações técnicas (art. 123 da referida lei).

A propriedade sobre uma marca somente é adquirida após o registro da mesma perante o órgão responsável (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

O titular da marca tem o direito de: a) ceder o seu registro ou pedido; b) licenciar o uso da mesma; c) zelar pela reputação e integridade de sua marca.

As marcas podem ter como finalidade distinguir: a) um produto – Nestlé, Intel, Garoto; b) um serviço – TAM, Pizza Hut, Macdonalds; c) uma marca coletiva – Mãos de Minas, CONAP; d) ou uma marca de certificação – INMETRO, ABICAP.

Estas podem se apresentar de forma: a) nominativa – neste caso a marca é formada por nomes, números, siglas ou combinações destas; b) figurativa – fazem parte os desenhos, imagens, figuras, símbolos, números ou letras fantasiosos; c) mista – é uma combinação entre as formas nominativas e figurativas; d) tridimensional – diz respeito à forma do produto ou de sua embalagem.

Podem requerer o registro de uma marca tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas de direito público ou privado. São pessoas de direito público: União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas, Nações Unidas, União Européia, etc.

O registro de uma marca pode extinguir-se: a) pela expiração do prazo de vigência sem renovação seqüencial; b) pela renúncia do titular dos direitos; c) pela caducidade dos direitos; d) se o titular for domiciliado no exterior o mesmo deverá nomear um procurador que seja domiciliado em território nacional para representá-lo (art. 217, Lei nº 9.279/96).

O prazo de proteção das marcas é de 10 (dez) anos contados a partir da concessão do registro, podendo o mesmo ser prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos sucessivas vezes.

2.3. Indicação Geográfica

As indicações geográficas são compostas por nomes geográficos que tenham por finalidade caracterizar a procedência de um produto, identificando sua cidade ou região; além de ser um mecanismo de diferenciação de produtos. No Brasil está se subdivide em 2 espécies: indicação de procedência e denominação de origem.

A Lei 9.279/96, em seu art. 177, define indicação de procedência como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”.

Podemos citar como exemplos de indicações de procedência concedidos: Vale dos Vinhedos – para vinhos (IG200002); Pampa Gaúcho da Campanha Meridional – para carne e derivados (IG 200501); Vale dos Sinos – para couro acabado (IG200702), dentre outros.

Já a denominação de origem é definida no art. 178 da referida lei como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

Com relação à denominação de origem, temos como exemplos: Região dos Vinhos Verdes – para vinhos de Portugal (IG970002); Franciacorta – para vinhos e bebidas alcoólicas da Itália (IG200101); San Daniele – para coxas de suínos frescas e presunto defumado cru (IG980003), dentre outros.

O decreto nº 4.062/01 definiu os termos ‘Cachaça’, ‘Brasil’ e ‘Cachaça do Brasil’ como sendo indicações geográficas, podendo ser utilizado no caso de destilados simples do caldo de cana-de-açúcar produzidos dentro do território nacional.

Entretanto, se o nome já for de uso comum, ou seja, já estiver sendo utilizado para identificar um produto ou serviço, o mesmo não poderá ser protegido como indicação geográfica. Este é o caso do queijo mineiro o qual já é um uso comum, não podendo os produtores de queijo de minas protegerem este nome como uma indicação geográfica.

2.4. Desenhos Industriais

O art. 95 da Lei nº 9.279/96, define o desenho industrial como sendo “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

A proteção recai sobre a forma externa do objeto, não estando protegida pelo desenho industrial a função prática deste objeto, o mesmo também ocorre com as cores e os materiais utilizados na fabricação. Não sendo considerado desenho industrial as obras de caráter puramente artístico.

Todos aqueles que criarem desenhos industriais poderão proteger sua criação, desde que preenchidos os requisitos: da novidade, da originalidade e que o objeto seja passível de fabricação.

O art. 96 da Lei estabelece que o desenho industrial será considerado novo quando não estiver compreendido no estado da técnica; já no art. 97 da mesma lei, dispõe que será considerado original o desenho industrial quando sua configuração visual o distinga dos objetos anteriores a ele.

Não podem ser registrados como desenhos industriais: a) tudo o que for contrário à moral e aos bons costumes; b) a forma necessária ou vulgar de um objeto; c) a forma determinada pelas considerações técnicas ou funcionais do objeto.

O prazo de proteção é de 10 (dez) anos a partir da data do depósito do pedido, podendo o mesmo ser prorrogado no máximo por 3 (três) vezes pelo período de 5 (cinco) anos cada.

2.5. Direitos de Autor

O direito autoral de nosso país encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.610/98, a qual tem como finalidade proteger as obras literárias, artísticas e científicas, impedindo desta forma, que terceiros se utilizem indevidamente das obras protegidas.

A WIPO define direito de autor como sendo “a proteção da criação da mente humana”. Assim, é importante salientar que o direito autoral protege as obras não estando inseridos neste contexto os pensamentos e idéias. Ou seja, para que gozem de proteção é necessário que os pensamentos e idéias sejam exteriorizados, passados para um documento em concreto deixando de existir somente em nossa mente.

O autor poderá ser identificado de várias formas: pelo seu nome civil- seja ele completo, abreviado ou somente pelas iniciais de seu nome; podendo ainda utilizar um pseudônimo ou qualquer outro sinal que o identifique.

Todos aqueles que tiverem o seu nome agregado a uma obra serão legalmente considerados co-autores, não se enquadrando nesta definição aqueles que realizam serviços de correção, atualização ou fiscalização de uma obra.

É possível a realização de paráfrases e paródias de obras desde que não caracterizem reproduções e que não causem descrédito ao autor da obra.

O titular dos direitos autorais tem direito de exigir uma indenização do infrator pelos prejuízos causados, estando o mesmo sujeito a pena na esfera penal podendo receber pena de detenção[9] que pode variar de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

O prazo de proteção dos direitos autorais é de 70 (setenta) anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da morte do autor, independente de registro.

2.6. Proteção de Cultivares

Uma cultivar, segundo Wilkinson & Castelli (2000, p.9) “é uma variedade de planta utilizada na agricultura, ou seja, uma variedade cultivada. É, portanto, uma variedade melhorada e mais homogênea – por força da seleção do homem – do que a variedade silvestre que lhe deu origem”.

Ao elaborar a nossa legislação, o Brasil optou pelo sistema sui generis de proteção, sendo este definido por Wilkinson & Castelli (2000, p.77) “como aqueles legalmente reconhecidos adaptados a determinados sujeitos que, por sua natureza, não encaixam, na normativa sobre direitos de propriedade intelectual clássica, seja em termos de propriedade industrial seja em termos de direitos de autor/cópia”.

Para que uma nova variedade vegetal tenha proteção pela LPC – Lei de Proteção de Cultivares, é necessário que esta preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da lei, ou seja, é crucial que a espécie seja distinta, homogênea e estável.

De acordo com o art. 3º, da LPC uma nova variedade vegetal será: distinta quando a mesma se distinguir de forma clara de outras cultivares já existentes (inciso VI); homogênea quando utilizada em plantio e apresentar variabilidade mínima com relação aos descritores[10] que a identificam (inciso VII); estável se nas gerações futuras esta mantiver a sua homogeneidade (inciso VIII).

Assim, caso a nova variedade vegetal esteja de acordo com os requisitos, o obtentor[11] receberá um certificado de proteção, o qual dará direitos exclusivos a ele. Desta forma, se terceiros quiserem se utilizar de sua obtenção vegetal deverá ter autorização do obtentor caso contrário, estarão agindo de maneira ilegal.

As variedades vegetais gozam de proteção pelo prazo de 15 (quinze) anos em geral (culturas anuais ou temporárias) e de 18 (dezoito) anos para as videiras, árvores florestais, frutíferas e ornamentais.

 

Referências
BASSO, M. . O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
COELHO, F. U. . Curso de direito comercial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva. 2001.
CORREA, C. M. . Normativa nacional, regional e internacional sobre propiedad intelectual y su aplicación em los INIAS del Cono Sur. Programa Cooperativo para el desarrollo tecnológico agropecuário del Cono Sur – PROCISUR. Uruguay, 1999.
DOMINGUES, D. G. . Privilégios de invenção, engenharia genética e biotecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
FELTRE, C. . A diversidade de mecanismos de governança na multiplicação de sementes de milho híbrido e soja no Brasil. Dissertação de mestrado, UFSCAR, 2005.
GALVÃO, A. P. M. . Direitos de propriedade intelectual em inovações vegetais arbóreas para plantios florestais no Brasil. http://www.cnpf.embrapa.br/publica/seriedoc/edicoes/doc55.pdf, acessado em 25/08/2012.
REIS, B. S.; LÍRIO, V. S. . Negociações internacionais e propriedade intelectual no agronegócio. Viçosa, 2001.
REQUIÃO, R. . Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva. 1984.
WILKINSON, J. ; CASTELLI, P. G. . A Transnacionalização da Indústria de Sementes no Brasil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Actionaid, 2000.
VARELLA, M. D. . Propriedade intelectual de setores emergentes. São Paulo: Atlas, 1996.
 SAMPAIO, M. J. A. e SANTOS, M. M. . Direitos de propriedade intelectual na agricultura. 2000.
VIEIRA, W. C. . Propriedade intelectual: uma perspectiva histórica. Livro Negociações Internacionais e propriedade intelectual no agronegócio. Viçoca – MG, DER/UFV. 2001.
VIEIRA, A. C. P. e A. M. BUAINAIN, Propriedade intelectual, biotecnologia e proteção de cultivaes no âmbito agropecuário. Livro Biotecnologia e recursos genéticos desafios e oportunidades para o Brasil. Finep. 2006.
 
Notas:
[1] O Tratamento Nacional significa que os estrangeiros deverão ter os mesmos direitos e vantagens que os nacionais de determinado país, desde que os dois países sejam membros da Convenção de Paris

[2] A Prioridade Unionista dispõe que o depósito de pedido de patente realizado em um países membro da Convenção servirá de base para o pedido realizado pelo mesmo depositante e da mesma matéria nos outros países membros desde que realizados até 12 meses no caso de invenções e modelo de utilidade.

[3] A Interdependência dos Direitos significa que as patentes concedidas por um país membro será independente do pedido ou concessão de patente feito em outro país membro da convenção.

[4] A Territorialidade significa que a concessão de patente somente terá efeitos dentro do território nacional do país que a concedeu.

[5] Novidade é “quando desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados”. (VIEIRA e BUAINAIN, 2006, p. 394). O art. 11 da Lei 9.279/96, estabelece que a invenção ou modelo de utilidade serão considerados novos quando não estiverem compreendidos no estado da técnica. Sendo o estado da técnica compreendido como tudo aquilo acessível ao público antes da data do pedido de patente seja ele feito por descrição oral ou escrita, em território nacional ou estrangeiro.

[6] Na Atividade inventiva “a invenção não pode derivar de forma simples dos conhecimentos nele reunidos. É necessário que a invenção resulte de um verdadeiro engenho, de um ato de criação intelectual” (VIEIRA e BUAINAIN, 2006, p. 394). O art. 13 da Lei 9.279/96 dispõe que terá atividade inventiva desde que não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

[7] A aplicação industrial ocorre quando “demonstrada a possibilidade de utilização ou produção do invento, por qualquer tipo de indústria”. (VIEIRA e BUAINAIN, 2006, p. 394).

[8] Descoberta é a revelação de alguma coisa até então desconhecida pela sociedade, mas que já encontrava-se inserido na natureza, sendo a mesma encontrada pela simples observação do homem, como por exemplo, metais encontrados em nossa natureza, proteínas, genes, etc.

[9] Pena de Detenção pode ser conceituada como a perda da liberdade, é considerada pena corporal, neste caso o infrator é encaminhado à penitenciária onde durante o dia pode ter contato com os outros detentos.

[10] Descritor, de acordo com o ar. 3º da LPC, “é a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molelcular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de culivar”.

[11] Obtentor, de acordo com o Art. 1º, iv, da Ata de 1991 da UPOV, “é a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu uma variedade”; podendo ser entendido ainda como obtentor o patrão ou o cliente que encomendou a referida cultivar; os herdeiros ou sucessores do obtentor original.


Informações Sobre os Autores

Natália Bonora Vidrih Ferreira

Advogada e professora universitária. Mestre em Propriedade Intelectual pelo INPI. Especialista em Propriedade Intelectual pela UCLM – Universidad Castilla La Mancha.

Paulo Sérgio de Oliveira.

Advogado. Doutorando em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires – UBA. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID


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