Meio ambiente, resíduos dos serviços de saúde e a interconexão com a legislação ambiental

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Resumo: A geração de resíduos pelas múltiplas atividades humanas constitui-se no contexto atual num grande desafio a ser enfrentado pelos gestores municipais, especialmente, nos grandes centros urbanos. Isto porque, a cada dia, aumenta a diversidade de produtos com componentes e materiais de difícil degradação e de maior toxidade. Neste contexto, este estudo tem como objetivo principal mapear a legislação ambiental específica para essa problemática ambiental, enfatizando para tanto, aspectos como a necessidade emergencial da obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde implementarem o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de saúde (RSS), visando à redução dos riscos sanitários e ambientais, à melhoria da saúde da população, e a qualidade de vida dos cidadãos que se encontram em nichos de vulnerabilidade social.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Resíduos. Saúde. Legislação

Abstract: The generation of waste by multiple human activities constitutes the current context a major challenge to be faced by city managers, especially in large urban centers. This is because, every day, increase the diversity of components and products with hard materials of greater toxicity and degradation. In this context, this study aims to map the main environmental legislation specific to this environmental problem, both for emphasizing aspects such as the necessity of emergency requirement of healthcare facilities implement proper management of waste from health services (RSS) in order to reducing health and environmental risks, improving population health, quality of life for citizens who find themselves in niche social vulnerability.

Keywords: Environment. Waste. Health Legislation

Sumário: 1. Introdução. 2. Material e método. 3. Revisão de literatura. 3.1. Historicizando a Legislação dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) no Brasil. 3.2 Resíduos dos Serviços de Saúde: Dispositivos Constitucionais que Disciplinam a Matéria. 3. 3. Princípios do Direito Ambiental. 3.3.1 Princípio da Prevenção. 3.3.2 Princípio da Precaução. 3.3.3 Princípio do Poluidor-Pagador. 3.4. Definição de Gerador de RSS. 3.5. Classificação dos RSS. 3.6. Potencial Infeccioso ao Meio Ambiente e à Saúde Humana presentes nos RSS. 3.6.1 Riscos Potenciais dos RRS. 3.7. Destinação dos Resíduos dos Serviços de Saúde. 3.8. Gerenciamento Integrado dos Resíduos dos Serviços de Saúde. 3.8.1 Do Plano de Gerenciamento dos RSS. 3.9. Geradores dos RSS 3.9.1. Responsabilidades pelos RSS. 3.10. Acondicionamento e Destino Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde por Grupo. 3.10.1 grupo A. 3.10.1.1 Esterilização 3.10.1.2 Incineração. 3.10.1.3 Aterro Sanitário. 3.10.2 Grupo B. 3.10.2 Grupo C. 3.10.3 Grupo D. 4. A guisa de conclusões. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A geração de resíduos pelas múltiplas atividades humanas constitui-se, no contexto atual num grande desafio a ser enfrentado pelos gestores municipais, especialmente, nos grandes centros urbanos. Isto porque, a cada dia, aumenta a diversidade de produtos com componentes e materiais de difícil degradação e de maior toxidade.

A produção dos resíduos em grande escala teve seu marco na segunda metade do Século XX, com os novos padrões de consumo que cresceu em ritmo superior à capacidade de absorção da natureza. Com isso, o descarte inadequado dos resíduos tem produzido passivos ambientais capazes de colocar em risco e comprometer os recursos naturais e a qualidade de vida das atuais e futuras gerações e nos pequenos e grandes centros urbanos.

Por conseguinte, se emoldura um cenário, com os resíduos dos serviços de saúde – RSS com coleta e destino inadequado provocando impactos a saúde da população, que de encontra diante de uma vulnerabilidade social e ambiental. Sendo esta problemática um tema recorrente nas pautas dos debates e discussão acadêmico-científica nos últimos anos, com destaque para as políticas públicas e legislações tendo como foco principal a sustentabilidade do meio ambiente e a preservação da saúde e da vida.

No Brasil, órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA têm assumido a função de orientar, definir regras e regular a conduta dos diferentes agentes, no que diz respeito à geração e manejo dos resíduos dos serviços de saúde, com o objetivo de preservar a meio ambiente, para garantir a sua sustentabilidade. Desde o início da década de 90, muitos esforços têm sido empreendidos no sentido de buscar a exeqüibilidade de um gerenciamento adequado para os resíduos dos serviços de saúde, além da responsabilidade do gerador. Um marco deste esforço foi à publicação da Resolução CONAMA nº. 005/93, que definiu a obrigatoriedade dos serviços de saúde na elaboração do Plano de Gerenciamento de seus resíduos. Resultando, portanto, nas publicações da RDC ANVISA nº. 306/04 e 358/05.

Assim, a primeira trata da regulação no que diz respeito ao controle dos processos de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, já a segunda trata do gerenciamento sob a perspectiva da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.

A partir dos enfoques elucidados, o presente estudo tem por objetivo principal mapear a legislação ambiental específica para essa problemática ambiental, enfatizando para tanto, aspectos como a necessidade emergencial da obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde implementarem o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de saúde (RSS), visando à redução dos riscos sanitários e ambientais, à melhoria da saúde da população, a qualidade de vida dos cidadãos que se encontram em nichos de vulnerabilidade social.

2. MATERIAL E MÉTODO

Para o desenvolvimento do estudo em função dos objetivos circunscritos na perspectiva de aprofundar os conhecimentos sobre a geração dos resíduos dos serviços de saúde, contribuindo para a discussão dos problemas trazidos para o homem e o meio ambiente, optou-se por uma pesquisa bibliográfica com uma abordagem qualitatitva, para a elaboração de uma análise sistemática do fenômeno, além da formulação de hipótese essenciais que demanda toda investigação científica. Considerando a riqueza de dados que a pesquisa bibliográfica gera possibilita dessa forma, perceber o fenômeno em sua complexidade, além das descrições e explicações dos impactos causados a saúde pública e o meio ambiente gerados pelos resíduos de saúde.

Desse modo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica que na visão de Longaray et all ; Beuren (2002), são fontes secundárias que utilizam fundamentalmente contribuições já publicadas sobre o tema estudado. Assim, o presente estudo adotou como principais fontes secundárias: livros, trabalhos acadêmicos, periódicos e consultas à internet, a partir desses aportes, traçaram-se os caminhos para a operacionalização do processo de conhecimento.

3. REVISÃO DE LITERATURA

3.1. Historicizando a Legislação dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) no Brasil

De acordo com o Ministério da Saúde (2006), os resíduos dos serviços de saúde ganharam destaque legal no início da década de 90, quando foi aprovada a Resolução CONAMA nº. 006 de 19/09/1991 que isentou a incineração ou qualquer tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde e de terminais de transporte.  Dando, portanto, competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para estabelecerem normas e procedimentos de licenciamento ambiental do sistema de coleta, transporte, acondicionamento e disposição final dos resíduos, nos estados e municípios que optaram pela não incineração.

Posteriormente, a Resolução CONAMA nº. 005 de 05/08/1993, fundamentada nas diretrizes da resolução citada anteriormente, estipula que os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e terminais de transporte devem gerenciar os seus resíduos, considerando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos. Esta resolução passou por um processo de aprimoramento e atualização, originando a Resolução CONAMA nº. 283/01, publicada em 12/07/2001.

Desse modo, a Resolução CONAMA nº. 283/01 dispõe especificamente sobre o tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, não englobando mais os resíduos de terminais de transporte. Modificando o termo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Saúde para Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS. Delegando responsabilidades aos estabelecimentos de saúde em operação e àqueles a serem implantados, para implementarem o PGRSS. Além de definir os procedimentos gerais para o manejo dos resíduos a serem adotados na ocasião da elaboração do plano, o que, desde então, não havia sido contemplado em nenhuma resolução ou norma federal.

A ANVISA, cumprindo sua missão de "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública" (Lei no 9.782/99, capítulo II, art. 8º), também chamou para si esta responsabilidade e passou a promover um grande debate público para orientar a publicação de uma resolução específica.

Sendo assim, em 2003 foi promulgada a Resolução de Diretoria Colegiada, RDC ANVISA nº. 33/03, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. A resolução passou a considerar os riscos aos trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente. A adoção desta metodologia de análise de risco da manipulação dos resíduos gerou divergência com as orientações estabelecidas pela Resolução CONAMA nº. 283/01. Este impasse levou os dois órgãos a buscarem a harmonização das regulamentações. O entendimento foi alcançado com a revogação da RDC ANVISA nº. 33/03 e a publicação da RDC ANVISA nº. 306 (em dezembro de 2004), e da Resolução CONAMA nº. 358, em maio de 2005. A sincronização demandou um esforço de aproximação que se constituiu em um avanço na definição de regras equânimes para o tratamento dos RSS no país, com o desafio de considerar as especificidades locais de cada Estado e Município.

Desse modo, com o avanço alcançado com as resoluções em vigor evidenciam-se, principalmente, nos seguintes aspectos: definição de procedimentos seguros, consideração das realidades e peculiaridades regionais, classificação e procedimentos recomendados de segregação e manejo dos RSS.

A RDC ANVISA nº. 306/04 e a Resolução CONAMA nº 358/05 versam sobre o gerenciamento dos RSS em todas as suas etapas. Definem a conduta dos diferentes agentes da cadeia de responsabilidades pelos RSS. Refletem um processo de mudança de paradigma no trato dos RSS, fundamentada na análise dos riscos envolvidos, em que a prevenção passa a ser eixo principal e o tratamento é visto como uma alternativa para dar destinação adequada aos resíduos com potencial de contaminação. Com isso, exigem que os resíduos recebam manejo adequados, desde a sua geração até a disposição final, definindo competências e responsabilidades para as ações específicas.

A Resolução CONAMA nº. 358/05 trata do gerenciamento sob a perspectiva da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Promove a competência aos órgãos ambientais estaduais e municipais para estabelecerem critérios para o licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento e destinação final dos RSS. Por outro lado, a RDC ANVISA no 306/04 concentra sua regulação no controle dos processos de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. Estabelece procedimentos operacionais em função dos riscos envolvidos e concentra seu controle na inspeção dos serviços de saúde.

3.2 Resíduos dos Serviços de Saúde: Dispositivos Constitucionais que Disciplinam a Matéria

A temática “lixo hospitalar” insere-se nos artigos 196, 197, 200 e 225 da Constituição Federal de 1988, que reza nos artigos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

No artigo 200 da Constituição Federal de 1988 estão estabelecidas as competências do SUS, onde se destaca:

“[…]. II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

[…] VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar “na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Assim, a proteção ao meio ambiente é resultado de um processo de discussões da sociedade civil e do poder publico para o planejamento no que concerne as questões ambientais no país resultantes da geração dos resíduos dos serviços de saúde.

Sendo assim,  à categoria de direito fundamental, recebeu um capítulo específico para sua proteção no título “Da Ordem Social” na Constituição Federal de 1988. No artigo 225 da Carta Magna, está consagrado o direito de todos, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando também, que cabe tanto ao Poder Público quanto à sociedade civil o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.

Neste enfoque, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra, entre outros princípios, o da precaução e o da prevenção, o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade objetiva do responsável.

A responsabilização por danos ambientais é um dos mecanismos dispostos no texto constitucional de 1988, como forma de instrumento da proteção ambiental. O § 3° do artigo 225 da CF/88, assim dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Para Mateo (2003), meio ambiente e saúde são qualificadas prioridades, constituindo a saúde pública um dos vetores da ação ambiental, sendo para ele difícil definir se determinada questão se inclui na proteção ambiental ou na sanitária.

Logo, pode-se afirmar que a obrigação ambiental é de todos, de forma que cuidar dos resíduos de serviço de saúde é dever dos próprios hospitais e não só dos Estados, eis aí uma aplicação do princípio do poluidor-pagador na prática.

3. 3. Princípios do Direito Ambiental

Os princípios são ensinamentos básicos que fundamentam o progresso de uma determinada doutrina formando suas percepções. Em se tratando do Direito Ambiental, os princípios têm por desígnio resguardar toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida aceitável ao ser humano das presentes e futuras gerações.

Diante do enfoque propedêutico do estudo em pauta, optou-se por destacar três princípios que se aplicam ao Direito Ambiental, os quais são considerados mais pertinentes para compreensão da responsabilidade das clínicas e hospitais pelos resíduos produzidos: o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador.

3.3.1 Princípio da Prevenção

A importância do princípio da prevenção está demonstrada na sua ocorrência nas normas ambientais. Encontra-se previsto na Conferência de Estocolmo, em 1972; Convenção de diversidade biológica; no Tratado de Maastricht, como princípio da política ambiental da União Européia; no art. 2°, inciso VI, da Lei 6.938/81, de Política Nacional do Meio Ambiente; no art. 225, caput, da Constituição Federal e no Princípio 8 da Declaração do Rio de Janeiro (Rio-92).

O escopo maior deste princípio é o estudo do impacto ambiental, conferido à Administração Pública, por meio de fiscalização e licenciamento ambiental; assim assevera Tessler (2004), deste princípio emana a obrigação do estudo prévio de impacto ambiental, a seriedade da formulação de políticas públicas em matéria ambiental e a importância de proporcionar uma educação ambiental a população.

3.3.2 Princípio da Precaução

Esse princípio foi inserido em nosso sistema, a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Agenda 21. Neste documento a precaução, é descrita como ação antecipada diante do risco ou do perigo. Enuncia o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro que o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir degradação ambiental.

Este princípio, também está definido na lei 9.605 de 1998, sobre crimes ambientais, a saber:

“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – Pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.

§ 3°. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

Portanto, a finalidade deste princípio, não é impedir o progresso humano, mas que este venha aliado às políticas de redução da extensão, da freqüência ou da incerteza do dano (mitigação dos riscos).

3.3.3 Princípio do Poluidor-Pagador

O princípio do poluidor-pagador satisfaz o caráter preventivo (busca evitar a ocorrência de danos ambientais) e o caráter repressivo (ocorrido o dano, visa sua reparação).

De acordo com Fiorillo (2003), o poluidor deve evitar os danos ambientais, e, se mesmo assim os danos forem causados, deverá arcar com os prejuízos. Possui fundamento legal na Constituição Federal de 1988, em seu § 3°, do artigo 225: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

De acordo com Sirvinskas (2004), impera a responsabilidade civil objetiva, em que é necessária apenas a comprovação do dano ao meio ambiente, à autoria e o nexo causal, independentemente da existência de culpa. Podendo ocorrer cumulação de pena, pois as sanções administrativas e penais não excluem o pagamento pecuniário da poluição causada.

3.4. Definição de Gerador de RSS

De acordo com a RDC ANVISA no 306/04 e a Resolução CONAMA no 358/2005, são definidos como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.

3.5. Classificação dos RSS

A classificação dos RSS vem sofrendo um processo de evolução contínuo, na medida em que são introduzidos novos tipos de resíduos nas unidades de saúde e como resultado do conhecimento do comportamento destes perante o meio ambiente e a saúde, como forma de estabelecer uma gestão segura com base nos princípios da avaliação e gerenciamento dos riscos envolvidos na sua manipulação.

Os resíduos de serviços de saúde são parte importante do total de resíduos sólidos urbanos, não necessariamente pela quantidade gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco que representam à saúde e ao meio ambiente.

Conforme dados do IBGE (2000), a produção de resíduos sólidos no Brasil é de 228.413 toneladas/dia. Os resíduos de serviços de saúde respondem. Segundo estimativa da Anvisa (2003), por 1% deste total. Calculando estes dados acima, verifica-se que os resíduos de serviços de saúde perfazem, no Brasil, uma projeção de produção da ordem de 2.284 toneladas/dia.

Os RSS são classificados em função de suas características e conseqüentes riscos que podem acarretar ao meio ambiente e à saúde.

De acordo com a RDC ANVISA nº. 306/04 e Resolução CONAMA no 358/05, os RSS são classificados em cinco grupos: A, B, C, D e E, conforme a tabela abaixo:

9836a

3.6. Potencial Infeccioso ao Meio Ambiente e à Saúde Humana presentes nos RSS

Os microrganismos presentes nos resíduos de serviços de saúde não tratados são potentes fontes de contaminação da saúde humana e ambiental, uma vez que sobrevivem por tempo considerável no interior do lixo hospitalar, conforme demonstrado a seguir:

9836b

Estudos identificaram diversos microrganismos presentes na massa de resíduos de serviços de saúde, como Coliformes, Salmonella typhi, Shigella sp., Pseudomonas sp., Streptococcus, Staphylococcus aureus e Candida albicans. Além disso, foi constatada a possibilidade de sobrevivência de vírus na massa de resíduos sólidos para pólio tipo I, hepatites A e B, influenza, vaccínia e vírus entéricos (MOREL e BERTUSSI FILHO, 1997).

Pacientes com maior probabilidade à deficiência imunitária como idosos, bebês prematuros, doentes crônico-degenerativos, doentes com deficiência cardíaca e/ou respiratória, leucêmicos, portadores de HIV / hepatite B / tuberculose, entre outros pacientes complexos, costumam sofrer procedimentos invasivos para diagnóstico e tratamento que contribuem para aumentar ainda mais o risco de infecções, como respiradores mecânicos (entubação), catéter vascular, sondas naso-gástricas para nutrição parenteral, sondas vesicais urológicas ou ginecológicas, medicamentos quimioterápicos e antimicrobianos de amplo espectro, etc. Todos estes mecanismos invasivos passam a ser vias de acesso direto dos microrganismos presentes no ambiente hospitalar para os órgãos e sistemas humanos, normalmente já debilitados, favorecendo e incrementando o processo microbiológico da infecção hospitalar. Soma-se, ainda, risco de infecção pelos microrganismos presentes em resíduos hospitalares mal gerenciados, que podem infectar especialmente os profissionais das instituições hospitalares e os pacientes (infecção hospitalar), diariamente expostos ao perigo de infecção cruzada.

3.6.1 Riscos Potenciais dos RRS

Na avaliação dos riscos potenciais dos resíduos de serviços de saúde (RSS) deve-se considerar que os estabelecimentos de saúde vêm sofrendo uma enorme evolução no que diz respeito ao desenvolvimento da ciência médica, com o incremento de novas tecnologias incorporadas aos métodos de diagnósticos e tratamento. Resultado deste processo é a geração de novos materiais, substâncias e equipamentos, com presença de componentes mais complexos e muitas vezes mais perigosos para o homem que os manuseia, e ao meio ambiente que os recebe.

Os resíduos do serviço de saúde ocupam um lugar de destaque pois merecem atenção especial em todas as suas fases de manejo (segregação, condicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final) em decorrência dos imediatos e graves riscos que podem oferecer, por apresentarem componentes químicos, biológicos e radioativos.

Dentre os componentes químicos destacam-se as substâncias ou preparados químicos: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos, mutagênicos; produtos mantidos sob pressão – gases, quimioterápicos, pesticidas, solventes, ácido crômico; limpeza de vidros de laboratórios, mercúrio de termômetros, substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, óleos, lubrificantes usados etc.

Dentre os componentes biológicos destacam-se os que contêm agentes patogênicos que possam causar doença e dentre os componentes radioativos utilizados em procedimentos de diagnóstico e terapia, os que contêm materiais emissores de radiação ionizante.

Para a comunidade científica e entre os órgãos federais responsáveis pela definição das políticas públicas pelos resíduos de serviços saúde (ANVISA e CONAMA) esses resíduos representam um potencial de risco em duas situações:

“a) para a saúde ocupacional de quem manipula esse tipo de resíduo, seja o pessoal ligado à assistência médica ou médico-veterinária, seja o pessoal ligado ao setor de limpeza e manutenção;

b) para o meio ambiente, como decorrência da destinação inadequada de qualquer tipo de resíduo, alterando as características do meio.”

O risco no manejo dos RSS está principalmente vinculado aos acidentes que ocorrem devido às falhas no acondicionamento e segregação dos materiais perfuro-cortantes sem utilização de proteção mecânica.

Quanto aos riscos ao meio ambiente destaca-se o potencial de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas pelo lançamento de RSS em lixões ou aterros controlados que também proporciona riscos aos catadores, principalmente por meio de lesões provocadas por materiais cortantes e/ou perfurantes, e por ingestão de alimentos contaminados, ou aspiração de material particulado contaminado em suspensão. E, finalmente, há o risco de contaminação do ar, dada quando os RSS são tratados pelo processo de incineração descontrolado que emite poluentes para a atmosfera contendo, por exemplo, dioxinas e furanos.

3.7. Destinação dos Resíduos dos Serviços de Saúde

A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB 2000), do IBGE, mostra que a maioria dos municípios brasileiros não utiliza um sistema apropriado para efetuar a coleta, o tratamento e a disposição final dos RSS. De um total de 5.507 municípios brasileiros pesquisados, somente 63% realizam a coleta dos RSS. O Sudeste é a região que mais realiza a coleta dos RSS em todo o Brasil, perfazendo cerca de 3.130 t/dia. Em seguida vem o Nordeste, com 469 t/dia, depois o Sul, com 195 t/dia, o Norte, com 145 t/dia, e, por último, o Centro-Oeste, com 132 t/dia.

Com relação à destinação final, cerca de 56% dos municípios dispõem seus RSS no solo, sendo que 30% deste total correspondem aos lixões. O restante deposita em aterros controlados, sanitários e aterros especiais.

No que se refere às formas de tratamento adotadas pelos municípios, os resultados da pesquisa mostram o predomínio da queima a céu aberto (cerca de 20%), seguida da incineração (11%). As tecnologias de microondas e autoclave para desinfecção dos RSS são adotadas somente por 0,8% dos municípios. Cerca de 22% dos municípios não tratam de forma alguma seus RSS.

3.8. Gerenciamento Integrado dos Resíduos dos Serviços de Saúde

Na última década, os resíduos de serviços de saúde (RSS) vêm se transformando em objeto de debates, estudos, pesquisas e em desafio e motivo de preocupação para as autoridades mundiais.

A realidade do Brasil não é diferente. Têm sido realizadas amplas discussões nacionais sobre a questão. Estamos desenvolvendo nossas legislações, mas, apesar disso, poucos municípios brasileiros gerenciam adequadamente os RSS. Mesmo aqueles que implementaram um sistema específico de gerenciamento para esses resíduos, em vários casos, têm graves deficiências e, muitas vezes, estão focados apenas nos hospitais e postos de saúde. O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar, aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde, dos recursos naturais e do meio ambiente. Deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo de RSS.

3.8.1 Do Plano de Gerenciamento dos RSS

O Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, que corresponde às etapas de: segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. Deve considerar as características e riscos dos resíduos, as ações de proteção à saúde e ao meio ambiente e os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas administrativas e normativas para prevenir acidentes.

O PGRSS deve contemplar medidas de envolvimento coletivo. O planejamento do programa deve ser feito em conjunto com todos os setores definindo-se responsabilidades e obrigações de cada um em relação aos riscos.

A elaboração, implantação e desenvolvimento do PGRSS devem envolver os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH ou Comissões de Biosegurança e os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, onde houver obrigatoriedade de existência desses serviços, através de seus responsáveis, abrangendo toda a comunidade do estabelecimento, em consonância com as legislações de saúde, ambiental e de energia nuclear vigentes.

Quanto à gestão esta compreende as ações referentes às tomadas de decisões nos aspectos administrativo, operacional, financeiro, social e ambiental e tem no planejamento integrado um importante instrumento no gerenciamento de resíduos em todas as suas etapas – geração, segregação, acondicionamento, transporte, até a disposição final -, possibilitando que se estabeleçam de forma sistemática e integrada, em cada uma delas, metas, programas, sistemas organizacionais e tecnologias, compatíveis com a realidade local.

Segundo a RDC ANVISA nº. 306/04, o gerenciamento dos RSS consiste em um conjunto de procedimentos planejados e implementados, a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais. Tem o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar aos mesmos um manejo seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde, dos recursos naturais e do meio ambiente.

Com o planejamento, a adequação dos procedimentos de manejo, o sistema de sinalização e o uso de equipamentos apropriados, não só é possível diminuir os riscos, como reduzir as quantidades de resíduos a serem tratados e, ainda, promover o reaproveitamento de grande parte dos mesmos pela segregação de boa parte dos materiais recicláveis, reduzindo os custos de seu tratamento e disposição final que normalmente são alto.

3.9. Geradores dos RSS

Resíduos sólidos, líquidos, ou semi-sólidos são gerados por estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal diversos. A RDC ANVISA no 306/04 e a Resolução CONAMA nº. 358/05 definem como tal os seguintes estabelecimentos: Os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; Laboratórios analíticos de produtos para saúde; Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de Embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); Serviços de medicina legal; Drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; Centros de controle de zoonoses; Distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; Unidades móveis de atendimento à saúde; Serviços de acupuntura e; Serviços de tatuagem, dentre outros similares.

3.9.1. Responsabilidades pelos RSS

Os estabelecimentos de serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, cabendo aos órgãos públicos, dentro de suas competências, a gestão, regulamentação e fiscalização.

Embora a responsabilidade direta pelos RSS seja dos estabelecimentos de serviços de saúde, por serem os geradores, pelo princípio da responsabilidade compartilhada, ela se estende a outros atores: ao poder público e às empresas de coleta, tratamento e disposição final.

A Constituição Federal, em seu artigo 30, estabelece como competência dos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial".

No que concerne aos aspectos de biossegurança e prevenção de acidentes – preservando a saúde e o meio ambiente – compete à ANVISA, ao Ministério do Meio Ambiente, ao SISNAMA, com apoio das Vigilâncias Sanitárias dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, bem como aos órgãos de meio ambiente regionais, de limpeza urbana e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN: regulamentar o correto gerenciamento dos RSS, orientar e fiscalizar o cumprimento desta regulamentação.

Fundamentadas nos princípios de prevenção, precaução e responsabilização do gerador, a RDC ANVISA nº. 306/04, harmonizada com a Resolução CONAMA nº. 358/05, estabeleceram e definiram a classificação, as competências e responsabilidades, as regras e procedimentos para o gerenciamento dos RSS, desde a geração até a disposição final.

Reconhecendo a responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, no gerenciamento adequado dos RSS, a RDC ANVISA nº. 306/04, no seu capítulo IV, define que é da competência dos serviços geradores de RSS:

“- A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento;

– A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

– A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.

– Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.

– Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes resíduos.

– Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizadas a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.

– Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente.

– Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente.”

A responsabilidade por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado no grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.

A Lei da Política do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), no seu artigo 3º, e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), artigos 54 e 56, responsabilizam administrativa, civil e penalmente as pessoas físicas e jurídicas, autoras e co-autoras de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente.

Determina o art. 14, parágrafo 1º., da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa.

Na responsabilidade administrativa o gerador poderá vir a ser o único ator a reparar o dano, independente da ação de outros atores na conduta que gerou o dano. Isto induz o gestor a cercar-se de garantias para prováveis arregimentações dos demais atores na cadeia de responsabilidades. Deve o gerador precaver-se para, em caso de danos, fazer valer a responsabilidade compartilhada com os demais atores, sejam eles empresas ou órgãos públicos responsáveis pela coleta, tratamento ou disposição final desses resíduos.

3.10. Acondicionamento e Destino Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde por Grupo

3.10.1 GRUPO A

Material perfurocortantes em caixas de papelão reaproveitadas e adaptadas para esta finalidade, demais resíduos em sacos plásticos brancos identificados com a simbologia de material infectante. O destino seria esterilização a vapor (através desse sistema o lixo pode ser desprezado após no lixo comum), ou a incineração e/ou aterro sanitário através de sistema de coleta especial.

3.10.1.1 Esterilização

Esterilização é o processo que promove completa eliminação ou destruição de todas as formas de microorganismos presentes: vírus, bactérias, fungos, protozoários, esporos, para um aceitável nível de segurança. O processo de esterilização pode ser físico, químico, físico-químico.

· Métodos físicos: vapor saturado e calor seco (10 a 30 min);

· Métodos químicos: glutaraldeído e formaldeído (baixa temperatura, rápido);

· Métodos físico-químicos: Esterilizadoras a Óxido de Etileno (ETO), Plasma de Peróxido de Hidrogênio, Vapor de Formaldeído (baixa temperatura, rápido).

3.10.1.2 Incineração

O lixo hospitalar como visto anteriormente é classificado em quatro tipos, A, B, C e D. Destes, aqueles pertencentes ao grupo A são destinados aos aterros e a incineração.

A incineração é um processo termoquímico que visa à diminuição do volume do lixo e também a diminuição da toxidade para os seres vivos assim como o meio ambiente. Então se define incineração como: Decomposição térmica via oxidação, com o objetivo de tornar um resíduo menos volumoso, menos tóxico ou atóxico, ou eliminá-lo. Aplica-se, principalmente, para os resíduos de maior grau de periculosidade ou onde há a necessidade de muita confiabilidade em todo o processo, tanto nas etapas de combustão, como nas etapas de tratamento dos gases gerados na queima.

Os resíduos sólidos a serem incinerados são acondicionados em bombonas de polietileno ou cartolas de papelão e introduzidos no forno rotativo através de elevador e pistões. Os resíduos líquidos a serem incinerados são estocados em um tanque fixo ou em containeres móveis e são transferidos para os queimadores através de pressão de nitrogênio, sendo atomizados com ar.

O incinerador de resíduos possui um sistema de combustão composto de um forno rotativo, uma câmara de pós-combustão e três queimadores. O forno rotativo trabalha a uma temperatura de 800 à 1000 ºC que é mantida através de uma alimentação de resíduos líquidos e sólidos e utilizando-se gás natural como combustível auxiliar.

Após o forno rotativo, as escórias são retiradas pelo fundo da câmara de pós-combustão e enviadas ao aterro industrial. Os gases são incinerados a uma temperatura de 1050 a 12500 ºC na câmara de pós-combustão. Na câmara existem dois queimadores para resíduos líquidos e gás natural, que são responsáveis pela manutenção da temperatura na faixa desejada.

As vantagens da incineração são: redução do volume do lixo (cerca de 95% do volume original), diminuição do peso (as cinzas apresentam 10% do peso original), possibilita a incineração de resíduos organoclorados e organofosforados, possui um efetivo controle dos gases emitidos e as cinzas são de fácil manuseio e transporte.

As desvantagens desse processo é praticamente o elevado preço do serviço. Em virtude deste fato, muitos hospitais fazem coleta seletiva e triagem dos materiais a serem incinerados para evitar desperdício de dinheiro.

3.10.1.3 Aterro Sanitário

Os aterros são áreas especiais em que o lixo é estocado, sendo esta área devidamente preparada e licenciada pelo órgão ambiental local. Esta área deve possuir determinadas características como: Baixo potencial de contaminação do aqüífero, baixo índice de precipitação pluviométrica, alto índice de evapotranspiraçäo, camada insaturada de pelo menos 1,5m entre o fundo do aterro e o nível mais alto do lençol freático, área não sujeita a inundação, pouca declividade e ausência de depressões naturais, distância mínima de 300 m de qualquer corpo d'água, distância mínima de 1000 m das áreas urbanas próximas, distância mínima de 50 m das rodovias e ferrovias e período mínimo de utilização da área de 20 anos.

O aterro deve conter camadas de diferentes tipos de materiais a fim de proteger o solo e os aqüíferos subterrâneos de contaminação pelo material oriundo da camada superior (o lixo propriamente dito) que é transportado pela chuva.

Essas camadas de baixo pra cima são: o solo nativo que apresenta nenhuma modificação, uma camada de argila compactada (ou qualquer outro material de baixa permeabilidade), membrana de gel inferior que é formada por PVC ou polietileno, sistema secundário de remoção do percolado (contém tubo para a drenagem), membrana de gel superior que é formada por PVC ou polietileno, sistema primário de remoção do percolado (contém tubo para a drenagem), camada de filtros médios, lonas de PVC sob toda a periferia da área do aterro (Opcional) e camada de lixo.

À medida que a camada de lixo vai aumentando, o volume de gases gerados (principalmente o metano) aumenta também. Assim para evitar o acúmulo de metano nas camadas mais baixas do lixo é necessário colocar tubos de concreto perfurados de diâmetro de 1m ou maior para fazer a retirada o metano acumulado. Esses tubos são espalhados por diversos pontos do aterro e são envoltos por pedregulhos para evitar seu tombamento.

O material provido do processo de lixiviação que é chamado de percolado é direcionado à lagoa ou piscina de equalização no qual permanece por um tempo até que seja transportado para a estação de tratamento.

Na estação de tratamento esse material percolado é tratado em quatro etapas de tratamento que são o tratamento primário, secundário, terciário e do lodo.

O tratamento primário consiste em duas etapas que são: tanque de homogeneização e calhas eletrolíticas. O tanque de homogeneização do percolado destina-se a armazenar temporariamente as lamas espessadas e a promover a sua mistura antes da desidratação. Trata-se de um órgão de secção circular, de corpo cilíndrico e no fundo possui um agitador de velocidade lenta. As calhas eletrolíticas têm como objetivo a estabilização química do percolado que tem como principal finalidade a redução ou eliminação da sua capacidade de fermentação é feita nesta instalação com cal viva em pó (A cal viva é armazenada num silo metálico de 30 m3 de capacidade).

O tratamento secundário possui três etapas básicas que são: decantador primário, tanque de aeração e decantador secundário. O decantador primário tem como objetivo remover por decantação (gravidade) as partículas suspensas mais densas do percolado que são removidas do tanque e levadas para o sistema de tratamento do lodo. O tanque de aeração promove a insuflação de ar fornecido por compressores e distribuído em profundidade através de difusores, sendo dividido interiormente em 5 câmaras interligadas na forma de chicana vertical. O ar insuflado destina-se não só a manter perfeita mistura de água residual e lamas ativadas, mas também a fornecer o oxigênio necessário para a biomassa oxidar a matéria orgânica.

O decantador secundário visa à separação do percolado biológico (resíduo do tratamento do tanque de aeração) do efluente tratado que são definitivamente separados nas lagoas de polimento (tratamento terciário).

O tratamento terciário consiste de quatro etapas: lagoas de polimento, filtro de areia, pré-filtro (nano), unidades de nanofiltração. As lagoas de polimento têm como principal objetivo a remoção de organismos patogênicos. Com a profundidade reduzida à penetração de a luz solar na massa líquida é facilitado e a atividade fotossintética acentuada. Bactérias e vírus são inativados pela irradiação solar – Raio UV – sendo letal, há uma elevada concentração de oxigênio dissolvido e elevação do pH. O filtro de areia objetiva reter as partículas em suspensão de grande diâmetro que assim como o pré-filtro (nano) visam preparar o percolado a passar pelas membranas de nanofiltração.

3.10.2 Grupo B

Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente. Sendo material farmacêutico devolvido aos fabricantes conforme acordo na compra do próprio material.

3.10.3 Grupo C

Obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. São: Rejeitos sólidos: a compactação e a incineração; Rejeitos líquidos: Tratamento específico → Concentração do rejeito e imobilização.

O cimento, o betume e os polímeros são empregados para a imobilização de rejeitos de atividade baixa ou média. O vidro e as cerâmicas, que possuem excelentes propriedades de imobilização, são restritos aos rejeitos de atividade alta devido à complexidade e ao custo elevado do processo de imobilização.

3.10.4. Grupo D

Vidros, plásticos, papel, papelão, metais e outros materiais recicláveis recebem embalagens próprias conforme o tipo de material que será coletado pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

O destino seria reciclagem interna ou venda como sucatas diversas. É importante ressaltar que devemos fazer a separação e embalagem no local de origem e não deve ser admitida a sua separação posteriormente.

4. A GUISA DE CONCLUSÕES

Com base no estudo realizado, constata-se que são inúmeros os problemas, as causas e as conseqüências no que se refere aos resíduos, especialmente, os dos serviços de saúde, haja vista que a atividade hospitalar em especial, gera uma grande multiplicidade de resíduos que podem ser disseminados em dezenas de setores com atividades diferentes. Desse modo, fica evidente a obrigatoriedade dos gestores dos serviços de saúde providenciar o tratamento e o transporte adequado dos resíduos contaminados gerados nas instituições prestadoras dos serviços de saúde, exceto os radioativos.

Devendo o lixo hospitalar ser recolhido por empresas especializadas sendo o destino o incinerador devendo ser queimado e transformado em cinzas. O problema é que a incineração libera gases tóxicos, uma vez que esse lixo pode conter diversos tipos de resinas e outros materiais cuja queima além de liberar CO2, também podem liberar outros gases. O ideal seria dar como destino correto o procedimento da autoclave, na qual os resíduos são submetidos à alta pressão e temperatura, assim todos os microorganismos são mortos, e o lixo pode ir para aterros especiais.

Os resíduos radioativos devem ser devolvidos aos fabricantes. Os materiais farmacêuticos devem ser recolocados nos recipientes originais e devolvidos aos fabricantes. Já o lixo reciclável não pode ter o mesmo destino dos infectantes. Para esses existem três processos: reciclagem, compostagem e os aterros.

Caso as normas não forem seguidas às conseqüências são muito graves, pois se esse lixo hospitalar contaminado chegar até os aterros sem o devido tratamento pode ser contaminado o solo e os lençóis d’água, tendo como conseqüência a contaminação das pessoas que freqüentam os aterros a procura de alimento ou algo útil. Os insetos e outros animais também podem ser contaminados e logo depois passariam essas infecções ao entrarem em contato com pessoas e com a comida.   Devendo o poder local neste caso aplicar multas se os procedimentos de destinação final dos resíduos não foram adequados.

Assim, a responsabilidade pela gestão não é apenas do governo, ele deve sim viabilizar os recursos de coleta, definindo diretrizes e reduzindo os riscos, que sejam claros e economicamente viáveis. Os hospitais por sua vez, também são responsáveis e devem cumprir seus deveres respeitando as normas de descarte dos resíduos, para que sejam preservados o homem e o meio ambiente.

 

Referências
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CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Ministério do Meio Ambiente. "Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.”, Resolução 358, de 29/04/2005 – DOU 04/05/2005.
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Sites pesquisados:
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www.portaldes.pmcg.gov.br Acesso: 07/10/2011.
www.jampanews.com Acesso: 07/10/2011.

Informações Sobre os Autores

Sandra Sereide Ferreira da Silva

Doutoranda em Recursos Naturais – UFCG

Ângela Maria Cavalcanti Ramalho

Doutora em Recursos Naturais – UFCG, Professora da Universidade Estadual da Paraíba- UEPB

Cícero de Sousa Lacerda

Mestre em Recursos Naturais – UFCG

José Tarcísio de Azevedo Sales

Graduando em Enfermagem – UNESC


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