O dano ambiental e o desenvolvimento sustentável – uma breve reflexão

Resumo: O ser humano, visando sempre o desenvolvimento tecnológico e científico, na maioria das vezes não tem encontrado o ponto de equilíbrio que deve existir entre a exploração dos recursos naturais e uma sobrevivência digna, de forma que não esgote os recursos naturais, entretanto, o homem deve ter cautela ao modificar seu ambiente para melhor adaptar-se. No presente trabalho será focado o dano ambiental causado pelo ser humano ao meio ambiente e dentre os princípios que norteiam o Direito Ambiental foi destacado o princípio do desenvolvimento sustentável, devido sua importância no contexto atual do desenvolvimento brasileiro. Serão expostos também os princípios do direito ambiental, importantes e indispensáveis em todas as pesquisas a respeito do tema em comento.

Palavras-chave:  Dano Ambiental. Princípios. Desenvolvimento Sustentável. Meio Ambiente.

Resumen: Los seres humanos, buscando siempre el desarrollo tecnológico y científico, en su mayor parte no ha encontrado el equilibrio que debe existir entre la explotación de los recursos naturales y una supervivencia digna, para que no agota los recursos naturales, sin embargo, el hombre debe tener cuidado al modificar el entorno para adaptarse mejor. En el presente trabajo se centrará en el daño ambiental causado por los seres humanos y el medio ambiente a partir de los principios que guían el Derecho Ambiental se destacó al principio de desarrollo sostenible, debido a su importancia en el contexto actual de desarrollo brasileño. También estarán expuestos a los principios del derecho ambiental, importante e indispensable en todas las investigaciones sobre el tema en discusión.

Palabras clave: Desastre ecológico. Principios. Desarrollo Sostenible. Medio Ambiente.

Sumário: Introdução. 1. Fundamento Constitucional do Direito Ambiental. 2. Princípios do Direito Ambiental. 3. Conceito de dano ambiental. 4. Contexto histórico do Desenvolvimento Sustentável. 5. Conceito de Desenvolvimento Sustentável. 6. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável a luz da Constituição Federal. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Devido os problemas envolvendo o meio ambiente, a sociedade vem se conscientizando com a causa, entretanto, nos últimos anos as inúmeras criações de leis foram uma das alternativas apresentadas para alcançar o objetivo precípuo de preservação ambiental, aliado também as várias campanhas educativas.

Há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, não houve consciência do desequilíbrio causado.

Mediante isso, ações visando à exploração sustentável dos recursos naturais tornaram-se metas de suma importância mundial, mediante isso, recentemente a sociedade vem se deparando com a necessidade de preservação ambiental. Atualmente, a eco-conscientização assume feições internacionais e metaindividuais.

Ademais, a união de vários fatores sociais, econômicos, políticos, ideológicos tem ocorrido reações em todos os cantos do Planeta e, grande parte das nações incorporou em seus ordenamentos internos, leis de proteção ambiental, definidas a partir de compromissos firmados em acordos internacionais, que tiveram por esteio conferências como a de Estocolmo em 1972 e a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro em 1992.

Mediante o exposto, dentre os assuntos abordados do direito ambiental, se faz necessária uma breve reflexão o dano ambiental, visto a difícil reparação ao meio ambiente que se mostra nos dias de hoje, bem como a importância do desenvolvimento sustentável no Brasil.

1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a tutela constitucional do Meio Ambiente foi um marco histórico no Brasil, dedicando não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, mas também reconheceu o meio ambiente cultural, do trabalho e artificial.

Cabe salientar que o artigo 225 da CF/88 exerce um papel principal, norteador do meio ambiente, devido ao seu teor de direitos, dando-lhe a obrigação do Estado e da Sociedade a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo.

Dessa forma, cumpre expor na integra o artigo 225 da CF/88:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)   (Regulamento)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Nesse diapasão segue as palavras da ilustre Professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 157):

“Vislumbra-se no caput do art. 225 da Constituição Brasileira, o texto-base de todo o sistema de proteção constitucional do meio ambiente, além da influência da abordagem do Direito Internacional do Meio Ambiente, dada a questão ambiental global, o estabelecimento de um marco para o Direito Constitucional Ambiental brasileiro, ao proclamar, de forma inédita, em um texto constitucional nacional, e dentre as constituições pioneiras em tão importante iniciativa, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, enquanto um direito de terceira dimensão, de titularidade humanitária e implementação solidária.”

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental, embora seja recente em vista dos outros, também é constituído por princípios que são norteadores e orientadores, bem como o legitimam e dão-lhe razão de ser,  entretanto, cabe expor abaixo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.

Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que: “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal”.

2.1. Princípio poluidor-pagador

Este princípio está previsto no artigo 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, ou seja: artigo 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII –  a política nacional do meio ambiente buscará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

O mesmo não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação.

Na mesma linha, cabe mencionar que tal princípio foi recepcionado pela CF/88 em seu artigo 225 § 3º, conforme abaixo:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Para Édis Milaré (2005, p. 164): O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.

2.2. Princípio da prevenção

Também é chamado por alguns juristas de Princípio da Precaução, podemos encontrá-lo no artigo 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Cabe salientar que é um dos mais importantes do direito ambiental, devido os danos ambientais serem na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis.

Preleciona Norma Sueli Padilha (2010, p.253) que:

“O Direito Ambiental é um direito que se preocupa com o risco e não apenas com o dano, e, nesse sentido, fundamenta-se sobre os pilares da prevenção, pois quaisquer decisões que envolvam o meio ambiente podem afetar a qualidade da vida das presentes e futuras gerações e de sistemas ecológicos complexos e inter-relacionados, não devendo, portanto, nortear-se pela pressa, pela precipitação ou por atitudes irresponsáveis, que não se coadunam com o cuidado e respeito que devem nortear o objetivo de preservação da vida em todas as suas formas ”.

2.3. Princípio da participação

O Princípio está estampado no caput do artigo 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma “[…] atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação” (FIORILLO, 2006, p. 41).

Édis Milaré (2005, p. 162-163), deixa claro que:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos”.

Dentro do Princípio da Participação temos mais dois elementos que agem em conjunto, um complementando o outro, sendo eles:

a) Informação ambiental:

Encontramos na Lei 6.938/81, em seus artigos 4º, inciso V e 6º, parágrafos 3º, 9º e 10, o respaldo legal da informação ambiental, versando sobre a essencialidade a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

Sobre o direito de ser informado encontramos também respaldo no art. 220, § 1º da CF/88, conforme segue:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

“§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

b) Educação ambiental:

O artigo 225, § 1º, inciso VI da CF/88 ressalta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.

Vejamos os ensinamentos do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 43-44):

“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”.

Destarte a educação ambiental, temos a Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental de modo a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade.

2.4. Princípio da ubiqüidade

O direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.

Por estar inserido entre os direitos humanos, o princípio da ubiqüidade nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação e qualidade de vida.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial”.

3. CONCEITO DE DANO AMBIENTAL

O Dano Ambiental consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.37):

“Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo”.

3.1. Classificação de dano ambiental

Como vimos o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente. Dessa forma, Édis Milaré (2005, p. 736) nos ensina que:

“[…] o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis”.

Dessa forma podemos distinguir o dano ambiental em: dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, caracterizado como aquele causado ao meio ambiente em sua concepção difusa, como patrimônio da coletividade, e o dano ambiental individual, caracterizado como aquele causado a pessoas, individualmente consideradas, sofrendo prejuízos aos seus bens protegidos, como propriedade ou a própria saúde, em decorrência de uma degradação ambiental ou de um recurso natural.

a) Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito: Essa classificação é aplicada ao dano ambiental causado ao meio ambiente globalmente considerado, onde é atingido um número indeterminado de pessoas.

Para Édis Milaré (2005, p. 737), os danos ambientais coletivos são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo.

“Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado.

Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se dar através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.

b) Dano ambiental individual: Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, “Quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo” (MILARÉ, 2005, p. 737).

Em relação à reparação do dano ambiental individual, KRELL (1998) nos mostra que:

“[…] o objeto lesado é a face da propriedade privada ou saúde individual do bem comum meio ambiente. Essas ações individuais podem ser ajuizadas de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva”.

3.2. Características do dano ambiental

Diferentemente do dano comum, onde é atingido uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, o dano ambiental se caracteriza por atingir um número indeterminado de vítimas, ou seja, sendo um bem comum do povo, “[…] a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas” (MILARÉ, 2005, p. 738).

a) Difícil reparação: A dificuldade em reparar um dano ambiental se torna evidente quando temos, por exemplo, o desaparecimento de uma determinada espécie ou a degradação de um ecossistema raro, isto quer dizer que, por maior que seja a quantia em dinheiro ou por mais custosa que seja a reparação, jamais teremos aquela espécie de volta ou a integridade e a qualidade daquele meio afetado.

Ao falarmos em indenizações ou compensações estamos nos referindo apenas a uma forma de inibição a um dano ou lesão ao meio ambiente, pois na verdade, a melhor ou a única solução que temos de fato, é a prevenção.

Na ótica de Édis Milaré (2005, p.739):

“De fato, “na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. É certo que, em algumas situações, o dever de reparar alcança os objetivos que dele se espera. Assim, por exemplo, na hipótese de repovoamento de um rio que, pela contaminação circunstancial por resíduos, perde a população de peixes que o caracteriza. Mas, em outros tantos casos, a reparação integral é claramente impossível ou de utilidade efetiva duvidosa. Tome-se o desaparecimento de uma espécie, mais ainda quando de tratar de uma daquelas que não gozam propriamente da atenção do homem (um réptil). Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano?”

b) Difícil valoração: Como vimos acima, o dano ambiental é de difícil reparação ou até mesmo irreparável e sendo assim, se torna difícil também a sua valoração, pois nem sempre é possível calculá-la, conforme nos mostra Édis Milaré (2005, p.739-740):

“[…] possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”.

“[…] quanto vale, em parâmetros econômicos, uma espécie que desapareceu? Qual o montante necessário para a remediação de um sítio inquinado por organoclorados? “Assim, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental”.

3.3. Classificação do meio ambiente

A definição de meio ambiente é ampla, pois entendemos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 20) nos ensina que:

“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho”.

a) Meio ambiente natural ou físico: Meio ambiente natural ou físico pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.

José Afonso da Silva (2009, p. 21) assevera que:

Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da CF/88 e também, pelo seu parágrafo 1º, incisos I e VII:

b) Meio ambiente cultural: O meio ambiente cultural esta previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.22), “O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”.

c) Meio ambiente artificial: O conceito de meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e  públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc).

Referente o Meio Ambiente artificial, José Afonso da Silva (1995, p.3), destaca que:

“Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto")”.

Nesse sentido também, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 21), o meio ambiente artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.

A CF/88 dispõe sobre meio ambiente cultural em seus artigos 5º, inciso XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), 21, inciso XX (Compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), 182 (que estabelece a política de desenvolvimento urbano) e, por fim, o 225 que trás em seu caput que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado essencial a sadia qualidade de vida.

d) Meio ambiente do trabalho: É o conjunto de condições existentes no local de trabalho.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 22):

“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.

“Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”.

Encontramos o meio ambiente do trabalho tutelado na CF/88 no art. 200, inciso VIII, que dispõe ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e, no art. 225 implicitamente em seu caput.

4. CONTEXTO HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Teve início após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em 1972, em Estocolmo, Suécia.

Dessa forma leciona a Professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 243): que o presente evento internacional foi consagrado como o marco histórico da origem do Direito Internacional do Meio Ambiente, lançando assim o embrião para a construção do conceito de desenvolvimento sustentável, sendo destacada a preocupação de uma gestão adequada dos recursos naturais que preserve para o beneficio das gerações futuras.

Leciona ainda que a ONU, preocupada com as conseqüências do desenvolvimento econômico e populacional em relação ao meio ambiente, no ano de 1983, através de Assembléia Geral, determinou a criação de uma Comissão especial para o estudo do tema, sendo indicada para sua presidência a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtand  (PADILHA, 2010, p.243).

Cabe destacar que em 1987, após vários estudos, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), publicou o estudo cujo tema: Nosso Futuro Comum, conhecido como Relatório Brundtand, dentre outros problemas, destacando na parte econômica a pobreza de muitos como sendo um dano ambiental crescente e a necessidade de criação de outro sistema econômico, ou seja, um desenvolvimento sustentável que não viesse a prejudicar as futuras gerações (PADILHA, 2010, p.244).

Nesse contexto explica a Professora Norma Sueli Padilha ( 2010, p. 244) que:

“[…] o relatório, “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future) apresenta uma perspectiva nova na discussão que envolve o embate entre desenvolvimento e meio-ambiente, apresentando uma proposta de desenvolvimento sustentável, definindo-o como um processo que permite satisfazer as necessidades da população atual sem comprometer a capacidade de atender as gerações futuras (CMMAD 1987)”.

No Brasil, o conceito de desenvolvimento sustentável foi consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento RIO/92 (CNUMAD), onde dos 27 princípios existentes, 12 mencionam o desenvolvimento sustentável, sendo eles: 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 12, 20, 22, 24 e 27, como por exemplo, o princípio 1º “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

A prezada Professora Norma, menciona a importante contribuição da Agenda 21, adotada na Rio/92:

“[…] enquanto um programa global para programar o processo de implantação de um modelo de desenvolvimento econômico respeite os princípios da sustentabilidade ambiental e que, por si só, já é uma confirmação senão por um longo e árduo processo de transição. E, embora se constitua em um documento multilateral, juridicamente não obrigatório, possui grande impacto nas políticas públicas internas. Nesse sentido, a Agenda 21 Brasileira define ações prioritárias e estratégias do pacto social brasileiro para a conquista do desenvolvimento sustentável, buscando influenciar políticas públicas e o setor privado, no sentido de firmar as bases para a sustentabilidade do processo de desenvolvimento nacional”. (PADILHA, 2010, p.247-248).

Podemos afirmar que além da Agenda 21, outro importante documento que foi escrito na “Rio/92”, com uma grande participação de representantes da sociedade civil e organizações não governamentais, sendo ela: “A Carta da Terra”. A qual foi retificada pela UNESCO e aprovada pela ONU no ano de 2002:

“Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher seu futuro.  À  medida  que  o  mundo  torna-se  cada  vez  mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes  perigos  e  grandes  promessas.  Para  seguir  adiante, devemos  reconhecer  que,  no  meio  de  uma  magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum.

Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito,  é imperativo  que nós, os povos da Terra,  declaremos  nossa  responsabilidade  uns  para  com  os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações (Carta da Terra, 2002)”.

Para José Carlos Barbieri (1997, p.47): a CNUMAD foi de grande importância iniciando assim inúmeras conferências envolvendo o meio ambiente e os direitos humanos.

“Pode se dizer que a CNUMAD inicia um novo ciclo de conferências sobre desenvolvimento e meio ambiente no âmbito da ONU, destacando-se, entre outras, a Conferência sobre Direitos Humanos realizada em Viena em 1993; Conferência sobre população e desenvolvimento realizada no Cairo em 1994; Conferência sobre desenvolvimento social (Copenhague), sobre mudança climática (Berlim) e sobre a mulher (Pequim), todas realizadas em 1995, e sobre assentamentos urbanos (Habitat II) realizada em Istambul em 1996. Este novo ciclo de conferências objetiva implementar os tratados e convenções produzidos pela CNUMAD, bem como aprofundar os temas tratados nesta Conferência”.

Por fim, cabe salientar que foram organizadas outras duas conferências mundiais, sendo elas a Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Johanesburgo, em setembro de 2002, na África do Sul e  a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (UNCSD ou, como é conhecida como Rio+20, que  reuniu 193 países).

5. CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Embora haja várias definições a respeito do conceito de desenvolvimento sustentável, Ademar R. Romeiro (1999, p.76) aduz que tal conceito surgiu pela primeira vez, com o nome de ecodesenvolvimento, no início da década de 1970, tendo como resposta a polarização exacerbada pela publicação do relatório do Clube de Roma, que opunha partidários de duas visões opostas sobre as relações entre crescimento econômico e meio ambiente.

Nesse sentido explica que o conceito de ecodesenvolvimento emerge desse contexto como uma proposição conciliadora, onde se reconhece que o progresso técnico efetivamente relativiza os limites ambientais, embora não os elimine, e que o crescimento econômico é condição necessária, mas não suficiente, para a eliminação da pobreza e das disparidades sociais (ROMEIRO, 1999, p.76-77).

Já o relatório, “Nosso Futuro Comum” conceitua desenvolvimento sustentável “como um processo que permite satisfazer as necessidades da população atual sem comprometer a capacidade de atender as gerações futuras”.

O conceito descrito por Ignay Sachs (1993) refere-se à sustentabilidade como:

“Sustentabilidade ecológica – refere-se à base física do processo de crescimento e tem como  objetivo  a  manutenção  de  estoques  dos  recursos  naturais,  incorporados  as atividades produtivas.

Sustentabilidade ambiental –  refere-se à manutenção da capacidade de sustentação dos  ecossistemas,  o  que  implica  a  capacidade  de  absorção  e  recomposição  dos ecossistemas em face das agressões antrópicas.

Sustentabilidade social – refere-se ao desenvolvimento e tem por objetivo a melhoria da  qualidade  de  vida  da  população.  Para  o  caso  de  países  com  problemas  de desigualdade e de inclusão  social,  implica  a adoção de políticas  distributivas  e a universalização  de  atendimento  a  questões  como  saúde,  educação,  habitação  e seguridade social.

Sustentabilidade política  – refere-se ao processo de construção da cidadania para garantir a incorporação plena dos indivíduos ao processo de desenvolvimento.

Sustentabilidade econômica – refere-se a uma gestão eficiente dos recursos em geral e caracteriza-se pela regularidade de fluxos do investimento público e privado. Implica a avaliação da eficiência por processos macro sociais.” (Agenda 21 brasileira)

Entretanto, podemos conceituar o desenvolvimento sustentável como aquele que possui a finalidade de suprir as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer também as suas próprias necessidades.

6. O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a tutela constitucional do Meio Ambiente foi um marco histórico no Brasil, dedicando não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, mas também reconheceu o meio ambiente cultural, do trabalho e artificial.

Cabe salientar que o artigo 225 da CF/88 exerce um papel principal, norteador do meio ambiente, devido ao seu teor de direitos, dando-lhe a obrigação do Estado e da Sociedade a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo.

Dessa forma segue abaixo o artigo 225 da CF/88:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Embora o direito ambiental seja novo em comparação a outros ramos do direito, mesmo tendo várias Leis que o protegem, é de suma importância mencionar que seus princípios são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.

Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que:

“O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal”.

Mesmo a Constituição Federal de 1988, não fazendo a menção do termo “desenvolvimento sustentável”, adotou o compromisso da sustentabilidade ambiental ao consagrar, pela primeira vez, em seu texto a adoção do direito ao equilíbrio do meio ambiente, conforme preconiza o artigo 225 da CF/88 (PADILHA, 2010, p.246).

Dessa forma o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se implícito no presente artigo. Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, de forma arquitetada, impedindo assim o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.

Nesse diapasão, não podemos deixar de mencionar que o avanço potencial ou gradual  do desenvolvimento da sociedade esbarra na escassez dos recursos naturais, o que fica cada dia mais raro e difícil recomposição.

Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 27 – 28):

“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”.

a) Desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente

Outro fator importante, a se tratar no presente assunto, é a conciliação do desenvolvimento sustentável com a ordem econômica, a qual estampa entre outros princípios, a defesa do meio ambiente com tratamento diferenciado, visando assim à defesa do meio ambiente, conforme destacado a baixo:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Nessa esteira a Professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 247), relata que:

“[…] a Constituição Federal de 1988, enquanto uma carta constitucional democrática aberta a valores da comunidade, nem sempre harmônicos entre si, adota a proteção do equilíbrio do meio ambiente como um direito. E, por outro lado, um modelo econômico de produção que, apesar de baseado na livre iniciativa e na apropriação privada de bens, parâmetros essenciais do sistema capitalista de produção, exige que este modelo respeite a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, levando em consideração os impactos ambientais específicos – trata-se de uma proposta de desenvolvimento sustentável […]”.   

No que se refere à função social da propriedade rural, é de suma importância a utilização dos recursos naturais de forma adequada, conforme demonstra a Professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 247):

“[…] ao adotar a função social da propriedade (art.170, inciso III), mais especificamente a função social da propriedade rural (art.186), a CF/88 exige que, para seu cumprimento, a propriedade rural deva utilizar de forma adequada os recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cerne trabalho ficou adstrito aos comentários sobre o dano ambiental e o desenvolvimento sustentável, bem como o contexto histórico e os princípios do Direito Ambiental

Diante do presente estudo, ficou sedimentado que as futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.

Em se tratando dos danos ambientais ocorridos e do pouco conhecimento sobre o desenvolvimento sustentável, podemos observar que no Brasil ainda há muito que melhorar a respeito.

Hoje a preocupação é prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo. O desenvolvimento sustentável é um princípio de suma importância para o ordenamento jurídico, o que resta é tentar restabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente e a economia, sem ocorrer no descumprimento de leis.

Para que não ocorram danos às vezes irreparáveis ao meio ambiente é necessário se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 nov. 2012.
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Carta da Terra. Organização das Nações Unidas 2002, Ratificada pela UNESCO. Disponível em: < http://rebal21.ning.com/page/a-carta-da-terra>. Acesso em: 20 nov. 2012.
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20. Disponível em: < http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/riomais20/2012/07/03/rio20-teve-grandes-resultados/>. Acesso em: 19 nov. 2012.
Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/joanesburgo.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GRANJA, Cícero Alexandre. O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado. Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n. 3335, 18 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22449>. Acesso em: 29 nov. 2012.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Elsevier, 2010.
ROMEIRO, Ademar R. Desenvolvimento sustentável e mudança institucional: notas preliminares. Vol. 1, Rio de Janeiro: Revista Econômica, 1999.
SACHS, Ignay. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. 
_______. Estratégias de Transição para do século XXI – Desenvolvimento e Meio  Ambiente. São  Paulo:  Studio  Nobel  –  Fundação  para  o  desenvolvimento
administrativo, 1993.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7ª edição. São Paulo: ed. Malheiros, 2009.

Informações Sobre o Autor

Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP


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