A tutela de evidência como instrumento de acesso a um justo processo

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Resumo: Este trabalho tem por objetivo o estudo e análise do instituto tutela da evidência, trazendo considerações gerais acerca do tema e as inovações trazidas pelo Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A ideia de redigir este artigo surgiu da importância do assunto tratado e a relevância do instituto para o ordenamento jurídico brasileiro e uma análise sobre tal serve como meio de prestar informações e demonstrar as características e requisitos de um instrumento que tem como finalidade uma prestação jurisdicional mais eficaz. Também no presente é feita uma síntese do que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente em tramitação perante o Congresso Nacional, estabelece no ordenamento jurídico relativamente à tutela da evidência. Espera-se com esse estudo instigar a reflexão sobre o tema abordado, analisando os pontos mais importantes e que acarretem dúvidas. Ao final concluiu-se que o projeto é uma ferramenta útil e válida para se atingir uma melhor eficácia da prestação jurisdicional, sendo importante o estudo sobre o assunto para que possa ocorrer um debate através de críticas e sugestões com a finalidade do alcance dos objetivos pretendidos com o projeto, ou seja, uma melhor eficácia da prestação jurisdicional em tempo hábil e efetiva.

Palavras-chave: Tutela da Evidência. Eficácia da Prestação Jurisdicional. Processo. Inovações.  Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Abstract: This work aims to study and analyze the institute guardianship of evidence, bringing general considerations about the theme and the innovations brought by the New Draft Code of Civil Procedure. The idea of ​​writing this article came from the importance of the subject matter and relevance of the institute for the Brazilian legal system and an analysis of this serves as a means to provide information and demonstrate the characteristics and requirements of a tool that aims at the provision more effective court . Also this is done in a summary of the Draft of the New Code of Civil Procedure, currently pending before the Congress, establishes the legal framework concerning the protection of evidence. It is hoped that this study instigate reflection about the topic, analyzing the most important points and questions that lead. At the end it was concluded that the project is a valid and useful tool to achieve better efficiency of adjudication, it is important to study on the subject for a debate that can occur through criticism and suggestions with the aim of achieving the intended goals with the project, ie, a better effectiveness of judicial assistance in a timely and effective.

Keywords: Custody of Evidence. Effectiveness of Jurisdictional Provision. Procedure. Innovations. Draft of New Code of Civil Procedure.

Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações Gerais acerca do Anteprojeto do Código de Processo Civil. 2.1. Incursão na Exposição de Motivos do “Novo Código de Processo Civil”. 3. A Tutela de Evidência. 4. Conclusão. 5. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Foi utilizada a vertente metodológica para esta pesquisa de natureza qualitativa, demonstrando a importância do tema para a comunidade jurídica e para a sociedade além de se utilizar o método de abordagem dedutivo. Utilizou-se o método jurídico de interpretação, sistemático.

Optou-se por uma pesquisa bibliográfica através de fontes primárias do ordenamento jurídico brasileiro, tendo como marco inicial a Constituição Federal, passando para o Código de Processo Civil, e o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, buscando-se respaldo nas jurisprudências e principalmente nas doutrinas que atentam para o referido assunto, nos artigos publicados em revistas e jornais jurídicos, artigos divulgados através da Internet, entre outros.

O trabalho primeiramente trata das considerações gerais acerca do anteprojeto do novo código de processo civil, passando por uma breve incursão na exposição de motivos, para se ter uma ideia das finalidades e objetivos que a comissão de juristas responsáveis pelo projeto se estabeleceram, e a análise das inovações trazidas pelo novo código especificadamente referentes a chamada tutela de evidência.

Como a própria Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto, na Exposição de Motivos diz: “criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente”. O trabalho em questão faz exatamente essa referência ao tratar da tutela de evidência e a expectativa do novo código de processo civil brasileiro.

2  CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em meados de 2009, o Senado Federal, com a função de elaborar um Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituiu uma comissão de juristas, formada por profissionais renomados como Luiz Fux, Teresa Arruada Alvim Wambier, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Adroaldo Furtado Fabrício, Humberto Theodoro Junior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida e Elpídio Donizetti Nunes.

Tais juristas para a elaboração desse anteprojeto seguiram uma linha na busca de uma maior efetividade jurisdicional, baseada em uma maior celeridade processual e o respeito à duração razoável do processo.

A credibilidade da justiça brasileira, nos tempos hodiernos, vem há muito questionada, principalmente no que diz respeito a uma justiça acessível e hábil, a preocupação com essa questão inspirou os juristas para a realização de uma tarefa nada simples, garantir uma celeridade com as ressalvas do princípio constitucional da segurança jurídica e do devido processo legal.

Embasados por essas razões, a finalidade básica do anteprojeto do novo código de processo civil é o combate a morosidade judicial, que hoje faz parte da realidade do judiciário brasileiro, motivados por três importantes fatores, primeiramente, ao excesso de formalidade ao processo, segundo fator importante é o aumento significativo da procura por parte da sociedade do judiciário, cada vez a sociedade se encontra mais esclarecida de seus direitos e recorre à justiça para exercê-los, por fim, mas não menos importante o número excessivo de recursos utilizados. Foram estabelecidos diversos instrumentos novos e adaptação de antigos para um melhor alcance desse combate à morosidade judicial.

A nova estrutura do código foi dividida em cinco livros, o primeiro tratando da parte geral, seguido pelo livro de número dois que trata do processo de conhecimento, adiante o terceiro livro que trata do processo de execução, o livro quatro trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e por fim o livro cinco que trata das disposições finais e transitórias.

O anteprojeto passará pelo crivo dos deputados federais, com a influência de juristas, doutrinadores, associações e toda a sociedade, tal seja, por emendas parlamentares ou sugestões diretas em audiências públicas, influenciando o processo parlamentar.

Algumas inovações a título de informação podem ser citadas, como exemplo ao processo de conhecimento, o procedimento comum, ações dúplices, a conexão, litisconsórcio necessário e unitário, decisões e matérias cognoscíveis de ofício, as questões preliminares e processos incidentes, prazos processuais, o cumprimento da sentença e as astreintes, o cumprimento da sentença declarada inconstitucionais, a mandamentabilidade das decisões judiciais, o processo nos tribunais, o incidente de resolução de ações repetitivas, a tutela de urgência e tutela de evidência, aspecto tratado no presente trabalho, os descritos acima são temas que contém alterações e inovações no anteprojeto do código de processo civil.

2.1 Incursão na Exposição de Motivos do “Novo Código de Processo Civil

A justificativa base para a elaboração do anteprojeto é a morosidade judicial e a sistemática processual se encontrar ultrapassada, esses aspectos são amplamente demonstrados na exposição de motivos, é importante a demonstração desses, posto que mostram a finalidade do novo código e um melhor entendimento dos pressupostos processuais modernos, a motivação utilizada é relevante para o estudo, já que propicia os fundamentos em que a reforma se estabelece.

Motivo relevante também diz respeito a sistemática do código vigente, além de ultrapassado o mesmo se encontra confuso, graças as alterações que ocorreram durante os anos, alterações que terminaram a deixar o código sem uma organização, sem uma uniformidade, institutos iguais são dispostos separados ou diferentes entre outras situações que acarretam críticas por parte dos operadores do direito, nesse sentido segue trecho da Exposição de Motivos que trata dessa questão:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.”

No decorrer da exposição de motivos, são demonstrados alguns objetivos. Primeiramente “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual”.

Outro aspecto importante é demonstrado quando diz: “Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado”.

A preocupação com a organização do código é demonstrada por diversas vezes na exposição de motivos que diz:

“A Comissão trabalhou sempre tendo como pano de fundo um objetivo genérico, que foi de imprimir organicidade às regras do processo civil brasileiro, dando maior coesão ao sistema.

O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema.”

A elaboração do novo código de processo civil, como já dito anteriormente manteve diversos institutos, tratou mais na verdade de organizá-los, posto que os mesmos se encontravam confusos devido as alterações que ocorreram com o passar dos anos, esse é um ponto importante que na exposição de motivos faz demonstrar:

Em conclusão, como se frisou no início desta exposição de motivos, elaborar-se um Código novo não significa “deitar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras, inteiramente novas”.

Nas alterações das leis, com exceção daquelas feitas imediatamente após períodos históricos que se pretendem deixar definitivamente para trás, não se deve fazer “taboa rasa” das conquistas alcançadas. Razão alguma há para que não se conserve ou aproveite o que há de bom no sistema que se pretende reformar.

Assim procedeu a Comissão de Juristas que reformou o sistema processual: criou saudável equilíbrio entre conservação e inovação, sem que tenha havido drástica ruptura com o presente ou com o passado.

Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.

Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.”

Sendo assim fica notória a preocupação com os temas antes demonstrados, tais sejam, uma organização do código e a busca por uma maior celeridade processual. Esses são basicamente os motivos que estabeleceram as mudanças e inovações e embasaram a propositura do anteprojeto do novo código de processo civil.

3 A TUTELA DE EVIDÊNCIA

No anteprojeto foi criada uma seção própria para a chamada tutela de evidência. Trata se de uma espécie de antecipação dos efeitos da tutela ligados ao pedido incontroverso, abuso de direito e matérias unicamente de direito, primeiramente deve se demonstrar o que o anteprojeto traz como a tutela de evidência, segue o artigo 285:

Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.”

Basicamente a diferença entre essa e a tutela de urgência diz respeito ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, que no caso da tutela de evidência esse requisito não se faz necessário, vale ressaltar que mesmo com o código atual já ocorre essa possibilidade, sendo em caráter de tutela antecipada, onde ocorrendo as situações dos incisos I e II acima demonstrados, não precisaria demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação, a própria doutrina já estabelece essa situação como demonstrado abaixo por Santiago (2010) em seu artigo Impossibilidade de concessão da tutela antecipada de ofício nos casos de abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Já no que tange ao abuso do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu (inciso II do art. 273), o legislador dispensou a necessidade do perigo de dano. Para a caracterização desse requisito, basta a utilização indevida do processo pelo réu para dificultar a prestação da tutela jurisdicional pleiteada, impedindo a efetividade e a celeridade do processo.

O abuso do direito de defesa resta configurado quando o réu pratica atos indevidos dentro do próprio processo, já o manifesto intuito protelatório corresponde ao comportamento do réu fora do processo, mas com ligação direta à relação processual, tal como a ocultação de provas.

Ressalte-se que, de acordo com a finalidade da norma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nesses casos, somente se justifica se da conduta do réu resultou atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional.

Para alguns autores, como Cândido Rangel Dinamarco e Calmon de Passos, pode-se usar como parâmetro, para a identificação dessas situações, o artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece hipóteses de litigância de má-fé.

Teori Albino Zavascki denominou, para efeitos meramente classificatórios, a hipótese de antecipação de tutela prevista no art. 237, I, como antecipação assecuratória, e a hipótese prevista no art. 273, II, como antecipação punitiva. Em relação a essa última, o Autor faz importante ressalva: “embora não se trate propriamente de uma punição”.

O debate doutrinário não se encerra e nesse sentido Theodoro Jr (2009, p. 547) diz:

“A lei 10.444, de 07.05.02, acrescentou o § 6º ao art. 273, que prevê mais um caso de antecipação de tutela. Trata-se de cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros. Em tal conjuntura, a antecipação se mostra possível, sem necessidade de recorrer-se dos requisitos ordinariamente exigidos” (perigo de dano grave, prova inequívoca, etc.).

Ainda em relação ao tema, a possibilidade de tutela de evidência já se mostra estabelecida no código atual, mas nesse caso é atribuído os requisitos autorizadores à tutela antecipada, sendo assim as situações dos incisos I e II do artigo 285 do anteprojeto, já ocorrem, sobre essa questão Marcato (2008, p. 830) diz:

Na situação do inciso II do art. 273, a razão de ser da antecipação é completamente outra, não vinculada ao perigo concreto de dano. Revela a existência de postura assemelhada à litigância de má-fé, já regulada pelos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

De fato, a possibilidade de os efeitos serem antecipados em razão do comportamento assumido pelo réu, consistentes em apresentar defesa despida de seriedade, não esta ligada a perigo de dano concreto. Destina-se tão somente a acelerar o resultado do processo, pois o direito afirmado pelo autor é verossímil, circunstância que vem reforçada pela inconsistência dos argumentos utilizados pelo réu em sua resposta. Ou seja, a existência do direito é provável não só pelos argumentos deduzidos pelo autor, como também pelos apresentados na defesa.”

Dessa forma, fica notório que as inovações são os incisos III e IV, nessas situações a possibilidade ainda não ocorria, sendo um acréscimo por parte do anteprojeto. Sendo estas a possibilidade de quando a iniciação for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca ou a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamentos de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Esses são os requisitos da chamada tutela de evidência, que como o nome já nos mostra significa dizer que quando o direito for evidente o suficiente não precisaria assim alegar e demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida. Nesse sentido Fux (1996, p.313) diz que “a evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção”, já que “é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria”.

É possível encontrar diversas situações que o direito se mostra tão preciso ao julgador, que sujeitar a todos os trâmites necessários no decorrer do processo seria ao menos injusto para o pleiteante, violando assim o princípio constitucional da efetividade processual além do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Com essa finalidade foi que se estabeleceu o instituto da tutela de evidência aliada a noção que nesse caso o risco de uma demora na solução acarretaria em uma injustiça ainda maior para a parte que pleiteou, o nome assim do instituto demonstra o tamanho da importância e do risco de uma possível injustiça causada pela demora na prestação jurisdicional.

Em relação às situações caracterizadas para a concessão da tutela de evidência Fux (1996, p. 317) enumera as seguintes:

“(a)Direito demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e certo; (b) direito baseado em fatos incontroversos ou notórios, que independam de prova; (c) direito a coibir conduta contra legem que, segundo alegação do autor, o réu praticou ou vem praticando – v.g., a construção que viola as normas do Código Civil sobre postura e distância mínima entre prédios; (d) o direito, cuja existência o juiz precisa definir apenas com base em questões jurídicas, pois, de regra, o direito objetivo não depende de prova; (e) o direito em favor do qual milite uma presunção jure ET iure; (f) o direito baseado em prova emprestada, obtida em outro processo, com a observância das garantias fundamentais do processo, e que por isso não necessita ser novamente produzida; (g) o direito decorrente de decadência ou prescrição (sendo, nesse caso, uma evidência que pode favorecer o réu) etc.”

Muito se questiona a respeito da possibilidade da concessão da tutela de evidência e os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, nesse sentido o critério adotado encontra respaldo no devido processo legal, quando se busca a finalidade de tal princípio, até porque o que se espera é um processo justo para ambas as partes e nesse caso específico. O peso do devido processo legal não seria suportado igualmente para as partes, com a tutela de evidência ocorreria assim uma melhor distribuição e uma solução mais correta para a causa, sob o enfoque do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da referida medida.

Nesse sentido é o entendimento de Fux (2000) em seu artigo Tutela dos Direitos Evidentes quando demonstra a questão do devido processo legal:

“A previsão na Carta Maior revela a eminência desse poder-dever de judicar nos limites do imperioso. Satisfazer tardiamente o interesse da parte em face da evidência significa violar o direito maior ao acesso à justiça e, consectariamente, ao devido processo instrumental à jurisdição requerida.

A tutela imediata dos direitos evidentes, antes de infirmar o dogma do due process of law, confirma-o, por não postergar a satisfação daquele que demonstra em juízo, de plano, a existência da pretensão que deduz”.

A tutela de evidência então surge como um instrumento para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, garantindo assim o interesse da parte pleiteante que demonstrar os requisitos exigidos. Hodiernamente a busca por uma efetividade da prestação jurisdicional mostra se como uma das maiores preocupações e anseios por parte dos operadores do direito e da doutrina. Dessa forma, a tutela de evidência tem seu fundamento e nesse sentido para garantir uma prestação jurisdicional justa, que segue o entendimento de Fux (2000):

“Empreendendo função de tamanha relevância social, exprime-se como um postulado natural à exigência de uma prestação de justiça em prazo razoável que não sacrifique os interesses das partes. A justiça tardia não é justiça, é de negação de função soberana insubstituível e monopolizada, o que revela grave infração aos ditames constitucionais. O acesso à justiça significa não só a disposição de o Estado intervir como também a presteza e a segurança dessa intervenção. Ora, se o particular, caso autorizado, faria justiça incontinenti, o seu substitutivo constitucionalizado deve fazer o mesmo. Há casos em que a incerteza é evidente e há casos em que o direito é evidente. Para esses a tutela há de ser imediata como consectário do devido e “adequado processo legal”. É indevido o processo moroso diante da situação jurídica da evidência. Ademais, imaginar o “devido processo legal” com fases estanques é observá-lo com as vistas voltadas somente para os interesses do demandado, olvidando a posição do autor, que, em regra, motivado por flagrante necessidade de acesso à jurisdição reclama por justiça tão imediata quanto aquela que ele empreenderia não fosse à vedação a autotutela.”

A tutela de evidência caracteriza se como um instrumento processual para tutelar certos direitos específicos e provados pela a análise dos requisitos necessários, trata-se de uma espécie de mandado de segurança atribuídos não só a autoridades mas também a qualquer pessoa. Ainda em relação ao que seja a tutela de evidência vale salientar o entendimento de Didier Jr (2010, p. 408):

“A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado”.

Dessa forma a tutela de evidência estabelece uma inovação presente no anteprojeto do novo código de processo civil, com a finalidade de garantir uma maior efetividade. Nota se nesse instituto que mantém muito do que já ocorre, mas proporcionando uma melhor organização e sendo expresso no código.

4 CONCLUSÃO

Sendo assim ficou demonstrada sua importância para o meio acadêmico, jurídico, pela relevância do instituto no ordenamento processual e por ser um instrumento utilizado para garantir a defesa de direitos e uma melhor eficácia da prestação jurisdicional.

O anteprojeto do código de processo civil é sem dúvida um grande avanço ao sistema processual brasileiro, e vem no momento que a sociedade busca mudanças na forma que a jurisdição é prestada. O anteprojeto tem finalidades e objetivos válidos e úteis embasados por uma motivação de prestar uma tutela jurisdicional com maior eficácia e em tempo hábil, mas deve-se ter a preocupação de nessa busca não terminar dando margem a um resultado diferente do desejado.

Por isso, é importante uma discussão no sentido de prestar sugestões, acrescentar o que falta, modificar o que enseja dúvida e adaptar o anteprojeto para que assim ocorra o resultado pretendido. Vale salientar que esse hoje passa pelo exame da Câmara dos Deputados, onde deverá ser discutido e alterado para que assim com o apoio da sociedade e dos operadores do direito se encontre um melhor e mais eficaz novo código de processo civil.

Este trabalho teve como finalidade traçar linhas gerais e características acerca da tutela de evidência, não esgotando assim a análise do tema, onde pela importância do instituto um aprofundamento sobre a questão é válido e útil, além de não esgotar a possibilidade de uma maior especificação e análise mais restrita acerca do assunto sendo válido o estudo e aprimoramento posterior, pela tamanha importância para o ordenamento jurídico da tutela de evidência e a expectativa do novo código de processo civil.

 

Referências
BRASIL. Senado. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2012.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual pivil. 6. ed.  Salvador: Podivm, 2010. v. 2.
FUX, Luiz. A tutela dos direitos evidentes. Revista de Jurisprudência do STJ (Brasília), v.2, p.23-43 ,2000. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/894>. Acesso em: 02 jul. 2012.
FUX, Luiz. A reforma do processo civil. Niterói: Impetus, 2006
GUEDES, Jefferson Cárus; DALL’ALBA; AZEM, Guilherme Beux Nassif; BATISTA, Liliane Maria Busato (org.). Novo código de processo civil – Comparativo entre o Projeto do Novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
MARCATO. Antonio Carlos. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIDIERO, Daniel. O projeto do cpc. Críticas e Propostas. São Paulo: RT Ed., 2010.
NUNES, Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
SANTIAGO, Edna Ribeiro. Impossibilidade de concessão da tutela antecipada de ofício nos casos de abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/15100>. Acesso em: 25 de jul. 2012.
THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 2.

Informações Sobre o Autor

Ronaldo José de Sousa Paulino Filho

Mestre em Direito Especialista em Direito Processo Civil Pós Graduação em Direito Constitucional, Professor e Advogado


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