O desenvolvimento da teoria do direito natural

Resumo: O presente artigo consiste em uma breve descrição do desenvolvimento da teoria do direito natural ao longo da história, buscando  definir o núcleo comum da ideia de jusnaturalismo, presente sob diversas formulações.

Palavras-chave: Jusnaturalismo. Direito Natural. Teoria Geral do Direito. Filosofia do Direito.

Abstract: This article consists of a brief description of the development of the theory of natural law throughout history, trying to define the common core of the idea of ​​natural law, present under various formulations.

Keywords: Natural Law. General Theory of Law. Philosophy of Law.

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. O Desenvolvimento da Teoria do Direito Natural. Considerações Finais. Referências.     

1  INTRODUÇÃO

O jusnaturalismo, ao lado do positivismo jurídico, é uma das duas mais fortes correntes da Teoria Geral do Direito. Este artigo consiste em uma breve descrição do desenvolvimento do jusnaturalismo, também conhecido como teoria do direito natural, desde seu surgimento até a atualidade, visando colaborar com a formação de uma melhor compreensão desse objeto de estudo.

2  O DESENVOLVIMENTO DA TEORIA DO DIREITO NATURAL

Um dos mais antigos autores jusnaturalistas foi Aristóteles (324-322 a. C.), cuja influência na história do conhecimento ocidental se faz sentir até os dias de hoje. Defendia o filósofo macedônio radicado em Atenas:

“Chamo lei tanto à que é particular como à que é comum. É lei particular a que foi definida por cada povo em relação a si mesmo, quer seja escrita ou não escrita; e comum, a que é segundo a natureza. Pois há na natureza um princípio comum do que é justo e injusto, que todos de algum modo adivinham mesmo que não haja entre si comunicação ou acordo; como, por exemplo, o mostra a Antígona de Sófocles ao dizer que, embora seja proibido, é justo enterrar Polinices, porque esse é um direito natural.”[1]

Os filósofos estóicos e os pensadores cristãos, desenvolvendo a tradição aristotélica, privilegiavam a razão como fonte das normas morais. Sustentavam que a racionalidade permitiria aos seres humanos discernir a finalidade da vida a partir da compreensão da ordem da natureza e do papel da vida humana dentro dessa ordem.

Marco Túlio Cícero, célebre político, orador e filósofo estóico romano, que viveu de 106 a 43 a. C.,[2] escreveu que:

“A razão reta, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandatos, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu cumprimento pelo povo nem pelo senado; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete; não é uma lei em Roma e outra em Atenas – uma antes e outra depois, mas una, sempiterna e imutável, entre todos os povos e em todos os tempos; uno será sempre o seu imperador e mestre, que é Deus, seu inventor, sancionador e publicador, não podendo o homem desconhecê-la sem renegar-se a si mesmo, sem despojar-se do seu caráter humano e sem atrair sobre si a mais cruel expiação, embora tenha conseguido evitar todos os outros suplícios.”[3]

São Tomás de Aquino (1225-1274), teólogo escolástico que dominou a filosofia da Baixa Idade Média, pregava em sua mais importante obra, a Summa Theologiae (também chamada Summa Theologica), que “a lei natural não é outra coisa que a participação da lei eterna na criatura racional”,[4] e que “Deus a implantou nas mentes dos homens para que assim a pudessem conhecer naturalmente”,[5] mas que essa lei natural não se confundia com a lei eterna, porque “ao aplicar os princípios universais do direito aos casos particulares, sucede que o homem comete muitos erros”.[6]

Ou seja, Aquino admitia a existência de um direito natural supraestatal, que poderia ser desvendado pela razão humana, mas o considerava hierarquicamente inferior à lei eterna divina. A consequência política dessa posição parece ser que os indivíduos, em nome do direito natural, poderiam excepcionalmente se rebelar contra os soberanos, mas nunca contra a Igreja, melhor conhecedora da eterna lei divina.

Hugo Grócio (1583-1645), jurista holandês que foi um dos principais precursores do direito internacional, rompendo com a tradição de Aquino, defendeu que:

“a Lei da Natureza é tão inalterável, que não pode ser mudada nem mesmo pelo próprio Deus. Pois, embora o poder de Deus seja infinito, há ainda algumas coisas, às quais ele não se estende. Porque as coisas assim expressas não teriam sentido verdadeiro, mas implicariam uma contradição. Assim como dois e dois são quatro, não sendo possível ser de outra forma; também não pode, repito, o que é realmente mau não ser mau”.[7]

Conforme a posição adotada por Grócio, assim, haveria um direito natural acima do poder dos Estados e também da influência da Igreja, o qual depois veio a ser chamado de jus inter gentes ou direito internacional.

O argumento de Grócio para evitar a completa submissão desse direito natural aos ditames da lei eterna é o de que, como Deus não pode ser mau, a lei de Deus também não pode contrariar o direito natural, que é bom. Esse raciocínio, extremante habilidoso, era capaz de mitigar o poderio da Igreja, sem negar a Deus.

John Locke (1632-1704), filósofo inglês liberal e empirista, contrariando tanto Aquino quanto Grócio, acreditava que nenhuma ideia nascia com o ser humano, decorrendo todas da experimentação sensorial. Escreveu ele:

“desde que nenhuma proposição pode ser inata, a menos que as idéias acerca das quais ela se constitui sejam inatas, isso leva a supor como inatas todas as idéias de cores, sons, gostos, figuras etc.; e não pode haver nada tão contrário à razão e à experiência. O assentimento universal e imediato baseado na audição e entendimento dos termos consiste, concordo, num sinal de algo evidente por si mesmo; mas evidente por si mesmo, não dependente de impressões inatas de alguma outra coisa, pertencente a várias proposições. Ninguém foi até agora tão extravagante a ponto de supô-las inatas.”[8]

Assim, para Locke, a ideia de direito natural não era inata, imediatamente decorrente da razão por si só, embora fosse evidente por si mesma, com base na compreensão, pela reta razão, dos dados sensoriais comuns à maioria dos seres humanos, como se depreende do seguinte trecho:

“Para se poder bem entender o poder político, e derivá-lo da sua origem, devemos saber qual é o estado natural do homem, o qual é um estado de perfeita liberdade de dirigir as suas acções, e dispor dos seus bens e pessoas segundo lhe aprouver, observando simplesmente os limites da lei natural, sem pedir licença, ou depender da vontade de pessoa alguma. […] Esta igualdade natural dos homens é considerada pelo judicioso Hooker tão evidente em si, e tão fora de toda a questão, que ele a reputa como fundamento da obrigação do amor natural entre todos os homens. […] O estado natural tem uma lei natural para o governar, a qual obriga a todos: e a razão, que constitui essa lei, ensina a todos os homens, que a consultarem, que sendo todos iguais e independentes, ninguém deveria ofender a outro na sua vida, propriedade, liberdade, e saúde. […] é certo que existe uma tal lei, e essa tão inteligível e clara a qualquer criatura, ou entendedores de tal lei, como as leis positivas das repúblicas; ou antes, tanto mais clara, quanto a razão é mais fácil de se entender, do que as imaginações e intricados artifícios dos homens, seguindo contrários e ocultos interesses estabelecidos em palavras; e conforme a isto são na verdade uma grande parte das leis municipais dos países, as quais somente são justas, quando são fundadas na lei natural, segundo a qual elas devem ser reguladas e interpretadas. […] todo o homem está, naturalmente naquele estado, e permanece nele, até que por seu próprio consentimento se faz membro de alguma sociedade política.”[9]

A Revolução Francesa de 1789, inspirada pelo pensamento liberal partilhado por Locke, tinha por meta concretizar os ideais do direito natural, como se depreende do preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, maior expressão jurídica da ordem instaurada em consequência daquele movimento:

“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente presente junto a todos os membros do corpo social, lembre-lhes permanentemente seus direitos e deveres […].”[10]

Em sua luta sem armas pela independência indiana, na primeira metade do século XX, Mahatma Gandhi, adotando expressamente a teoria jusnaturalista, escreveu:

“Um homem que tenha atingido a idade adulta, que teme apenas a Deus, não temerá ninguém mais. Leis humanas não necessariamente o vinculam. […] Se o homem simplesmente compreende que não é próprio de um homem obedecer leis que são injustas, nenhuma tirania humana o escravizará”.[11]

O jusnaturalismo não morreu com o advento do positivismo jurídico. Em um artigo escrito em 1946, logo após o término da Segunda Guerra Mundial e como meio de reação a seus horrores, propôs Gustav Radbruch, jurista alemão que fora positivista:

“o conflito entre justiça e certeza jurídica pode ser bem resolvido do seguinte modo: o direito positivo, assegurado pela legislação e pelo poder, tem prioridade mesmo quando o seu conteúdo é injusto e não beneficiar as pessoas, a menos que o conflito entre a lei e a justiça chegue a um grau intolerável em que a lei, como uma “lei defeituosa”, deva clamar por justiça.”[12]

A fundamentação para a existência de um direito natural, em Radbruch, deixa de ser a evidência, diretamente decorrente da reta razão, argumento que se tornou anacrônico, para passar a ser o clamor por justiça,[13] ponto de vista que coloca os valores essenciais comuns de uma sociedade ou da humanidade, até certa medida, acima do âmbito de atuação do Estado, cuja legitimidade é diretamente proporcional à sua observância a esses valores. É com a formulação de Radbruch, ao que parece, que hoje se pode defender o jusnaturalismo de maneira aceitável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fundamentação do jusnaturalismo é cambiante ao longo da história. Inicialmente, acreditava-se que o direito natural nascia literalmente da natureza. Depois, da razão, comum à maioria dos homens. Posteriormente, da razão como dádiva divina. Logo após, da reta razão aplicada à experimentação sensorial comum. E, na atual acepção do jusnaturalismo, este seria decorrente do clamor por justiça, apenas em casos extremos.

Essas distinções, além de melhor definirem o jusnaturalismo, também evitam confusões decorrentes da polissemia, uma vez que a doutrina do direito natural, na verdade, embora sempre tenha adotado o mesmo núcleo (a prevalência de certas normas externas ao ordenamento positivo), comporta grande variedade de formulações.

 

AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001.
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SÓFOCLES. Antígona. 1. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007
 
Notas:
 
[1] ARISTÓTELES. Retórica. 2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 2005, p. 144. Na versão oferecida por Sófocles da história mitológica, Antígona, colocando as leis naturais acima das humanas, pretende sepultar conforme os ritos sagrados o corpo do irmão, Polinices, mesmo contra um édito de Creonte (SÓFOCLES. Antígona. 1. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007). A história se torna especialmente trágica pelo fato de que “A alma que não possuísse sua sepultura, não tinha morada, e permanecia errante. […] Toda a antiguidade via-se persuadida de que, sem sepultura, a alma vivia desgraçada e que tão-só pelo seu enterramento adquiria a felicidade para todo o sempre” (COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 6. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, p. 12).

[2] Segundo o verbete “Marcus Tullius Cicero” da Enciclopédia Britânica (ENCYCLOPÆDIA Britannica. Chicago: Encyclopædia Britannica Inc., 2013. Disponível em: <http://www.britannica.com/EBchecked/topic/117565/Marcus-Tullius-Cicero>. Acesso em: 29 jan. 2013).

[3] CÍCERO, Marco Túlio. Da república. 3. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985, p. 346. (Coleção Os Pensadores).

[4] AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001, v. 2, p. 711, tradução nossa. Na edição espanhola: “la ley natural no es otra cosa que la participación de la ley eterna en la criatura racional”. Há algumas traduções para o português da Summa, como a publicada entre 2001 e 2006, pelas Edições Loyola, de São Paulo, a qual inclui o texto latino.

[5] Ibidem, v. 1, p. 708, tradução nossa. Na versão espanhola: “Dios la implantó en las mentes de los hombres para que así la pudieran conocer naturalmente”.

[6] Ibidem, v. 1, p. 948, tradução nossa. Na versão em castelhano: “al aplicar los principios universales del derecho a los casos particulares, sucede que comete el hombre muchos errores”.

[7] GROTIUS, Hugo. The rights of war and peace. 1. ed. London: M. Walter Dunne, 1901, p. 22, tradução nossa. Na edição inglesa: “the Law of Nature is so unalterable, that it cannot be changed even by God himself. For although the power of God is infinite, yet there are some things, to which it does not extend. Because the things so expressed would have no true meaning, but imply a contradiction. Thus two and two must make four, nor is it possible to be otherwise; nor, again, can what is really evil not be evil”. Há uma tradução integral da obra para o português brasileiro, publicada em 2005 pela Editora Unijuí, da Universidade Regional de Ijuí, cidade catarinense.

[8] LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. 5. ed. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 42-43. (Coleção Os Pensadores).

[9] Idem. Ensaio sobre a verdadeira origem, extensão e fim do governo civil. Tradução de João Oliveira de Carvalho. 1. ed. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 34-40.

[10] FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). 1. ed. Paris: Sénat, 2013. Disponível em: <http://www.senat.fr/lng/pt/declaration_droits_homme.ht ml>. Acesso em: 28 jan. 2013.

[11] GANDHI, Mohandas Karamchand. Non-violent resistance (Satyagraha). 1. ed. Nova Iorque: Schocken Books, 1969, p. 18, tradução nossa. No original: “A man who has realized his manhood, who fears only God, will fear no one else. Man-made laws are not necessarily binding on him. […] If man will only realize that it is unmanly to obey laws that are unjust, no man’s tyranny will enslave him”.

[12] RADBRUCH, Gustav. Legal philosophy, in: E. W. Patterson (ed.), The legal philosophies of Lask, Radbruch, and Dabin. 1. ed. Harvard:  Harvard University Press, p. 47-224, 1950, p. 119, apud BIX, Brian. Robert Alexy, a fórmula radbruchiana e a natureza da teoria do direito. Tradução de Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira. Revista Panóptica, Vitória, v. 1, n. 12, p. 70-79, mar. 2008. Disponível em: <http://www.panoptica.org/marjun08pdf/marjun08007.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2013.

[13] Karl Larenz apresenta um proveitoso resumo da discussão jusfilosófica relativa à justiça (LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 241-258).


Informações Sobre o Autor

Carlos Romeu Salles Corrêa

Mestre em Direito do Trabalho e Especialista em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Atua na assessoria de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Região.


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