Uma breve análise sobre o inquérito policial brasileiro

Resumo: O presente trabalho versa sobre uma breve reflexão e análise sobre o inquérito policial no Brasil. Seu conceito, natureza jurídica, suas características, valor probatório, vícios, procedimento, desenvolvimento e conclusão, bem como busca demonstrar também as divergências no tocante ao instituto pré-processual que, à primeira vista, não admite o princípio constitucional do contraditório e a questão da polêmica PEC 37, que atualmente cria discussões entre promotores de justiça e delegados de polícia.

Palavras-chave: Inquérito policial. Inquisitivo.  Procedimento. Acusatório. Pré-processual.

Abstract: This paper discusses a brief reflection and analysis about police investigation in Brazil. Its concept, judicial nature, characteristics, probative value, legal vices, procedure, development, conclusion and also seeks to demonstrate the different views about pre-procedural institute that, at first glance, does not admit the constitutional principle that both sides must be heard and the controversy draft constitutional amendment nº 37, which currently creates discussions between prosecutors and police chiefs.

Keywords: Police investigation. Inquisitive. Procedure. Accusatory. Pre-procedural.

Sumário: Introdução. 1. O inquérito policial e suas características. 1.1. Procedimento inquisitivo. 1.2. Discricionariedade. 1.3. Procedimento sigiloso. 1.4. Procedimento escrito. 1.5. Indisponível. 1.6. Dispensável.  2. Outras formas de investigação criminal. 3. Incomunicabilidade. 4. Valor probatório do IP. 5. Vícios do IP. 6. Fixação de atribuição da autoridade policial.  7. Procedimento do IP.  8. Desenvolvimento do IP.  9. Conclusão do IP. 9.1. Indiciamento.  9.2. Prazos para encerramento do IP.  10. Como o MP pode agir. 11. Espécies de arquivamento. 12. Desarquivamento do IP. 13. Arquivamento do IP x Coisa julgada. 14. Fundamentos do arquivamento do IP. Conclusão. Referências.

O presente artigo tem como tema instrumento rotineiro no ofício dos profissionais Delegados de Polícia, Membros do Ministério Público e Magistrados: o inquérito policial. O art. 20 do Código de Processo Penal (CPP) esclarece que uma das várias atribuições da autoridade que preside o inquérito é manter seu sigilo para viabilizar futura ação penal. A problemática do acesso aos autos do IP, bem como a extensão de seu sigilo nunca foi tema pacífico na doutrina – o que desagradou a Ordem dos Advogados do Brasil, que argumentou sobre a violação da lei federal 8.906/94 (Estatuto da OAB) – e invocou participação do Supremo Tribunal Federal, ao ponto do mesmo se manifestar com a edição da Súmula Vinculante nº 14 de 2009.

A polícia no Brasil pode ser dividida em polícia administrativa e polícia judiciária. A primeira categoria possui viés ostensivo e preventivo, típicos da Polícia militar. A segunda categoria possui viés repressivo, qual seja o da investigação e apuração dos crimes cometidos. Esta última é representada pela Polícia federal e pela Polícia civil.

A Polícia judiciária é presidida por delegados de carreira e tem por finalidade auxiliar o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções. (Código de Processo Penal, arts. 1º ao 24 e lei orgânica do MP 8625/93).

1. O INQUÉRITO POLICIAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

Sob a égide da constituição federal, Aury Lopes Jr. define:

“Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir”. (2008, p. 241).

Em outras palavras, o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal.

Ou seja, o inquérito tem por objetivo subsidiar a propositura da ação penal. Além desta finalidade, o inquérito policial visa colher elementos para o deferimento das medidas cautelares pelo juiz. Natureza jurídica: corresponde a entender o que o instituto representa dentro do ordenamento jurídico. O IP pode ser descrito como um procedimento preliminar, de cunho administrativo e investigatório. Vale ressaltar que não se trata de única modalidade de investigação preliminar. Com relação às características do inquérito policial:

1.1. Procedimento inquisitivo: Todas as funções estão concentradas na mão de única pessoa, o delegado de polícia.

Recordando sobre sistemas processuais, suas modalidades são: inquisitivo, acusatório e misto. O inquisitivo possui funções concentradas nas mãos de uma pessoa. O juiz exerce todas as funções dentro do processo. No acusatório puro, as funções são muito bem definidas. O juiz não busca provas. O Brasil adota o sistema acusatório não-ortodoxo. No sistema misto: existe uma fase investigatória, presidida por autoridade policial e uma fase judicial, presidida pelo juiz inquisidor.

Não há que se falar em lide no inquérito policial, uma vez que não há conflito de interesses, nem partes. A justificativa de tal afirmação é a ausência do contraditório e ampla defesa. No entanto, parte da doutrina entende que, mesmo no processo penal, não há que se falar em lide, pois não há conflito de interesses. De acordo com doutrina amplamente majoritária, não há que se falar em contraditório e ampla defesa no IP.  No entanto, tem ganhado força no Brasil um movimento denominado “processualização dos procedimentos”, cuja expectativa assenta-se na ideia de que princípios constitucionais sejam também aplicados à fase investigatória preliminar, quando houver compatibilidade, respeitando o devido processo legal (como ferramenta de garantia). Nesse sentido, Aury Lopes Jr.

1.2. Discricionariedade: existe uma margem de atuação do delegado que atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade. A materialização dessa discricionariedade se dá, por exemplo, no indeferimento de requerimentos. O art. 6º do Código de Processo Penal, apesar de trazer diligências, não retira a discricionariedade do delegado. Diante da situação apresentada, poderia o delegado indeferir quaisquer diligências? A resposta é não, pois há exceção. Não cabe ao delegado de polícia indeferir a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o ordenamento jurídico veda tal prática. Caso o delegado opte por indeferir o exame, duas serão as possíveis saídas: a primeira, requisitar ao Ministério Público. A segunda, segundo Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP). Outra importante observação: O fato de o MP e juiz realizarem requisição de diligências mitigaria a discricionariedade do delegado? Não, pois a requisição no processo penal é tratada como ordem, ou seja, uma imposição legal. O delegado responderia pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), segundo a doutrina majoritária.

1.3. Procedimento sigiloso: O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades: 1) Eficiência das investigações; 2) Resguardar imagem do investigado. O sigilo é intrínseco ao IP, diferente da ação penal, uma vez que não é necessária a declaração de sigilo no inquérito. Apesar de sigiloso, deve-se considerar a relativização do mesmo, uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, como é o exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido, vide Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX. O advogado tem o direito de consultar os autos dos IP, ainda que sem procuração para tal.

Nesse sentido, a súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Em observação mais detalhada, conclui-se que o que está em andamento não é de direito do advogado, mas somente o que já fora devidamente documentado. Diante disso, faz-se necessária a seguinte reflexão: Qual o real motivo da súmula? O Conselho federal da OAB, – indignado pelo não cumprimento do que disposto no Estatuto da OAB – decidiu provocar o STF para edição da súmula vinculante visando garantir ao advogado acesso aos autos. Como precedentes da súmula: HC 87827 e 88190 – STF; HC 120.132 – STJ.

Ainda com relação ao assunto, várias dúvidas surgem e são constantemente indagadas por quem estuda o tema. Pode o delegado indeferir vista aos autos com base no medo da testemunha? Não poderá indeferir com base no temor de testemunha. O art. 5º da lei 9.807/99 (Lei de proteção às testemunhas) prevê que a autoridade policial poderá representar por tal proteção, acionar a União, Estados e Distrito Federal através de seus conselhos para proteção das testemunhas. Pode o delegado indeferir vista ao advogado para medida cautelar anexada aos autos? Se a diligência foi documentada aos autos, o advogado pode ter acesso. Pode o delegado restringir acesso ao advogado de “Fulano” aos documentos referentes exclusivamente a “Fulano”? Certamente que sim.

Importante ressaltar que quanto ao sigilo, a súmula nº 14 não garante ao advogado o direito de participar nas diligências. O sigilo é dividido em interno e externo. Sigilo interno: possui duas vertentes, sendo uma positiva e outra negativa. A positiva versa sobre a possibilidade do juiz/MP acessarem o IP. A negativa, sobre a não possibilidade de acesso aos autos pelo advogado e investigado (em algumas diligências). E na eventualidade do delegado negar vista ao advogado? Habeas corpus preventivo (profilático); mandado de segurança (analisado pelo juiz criminal).

1.4. Procedimento escrito: os elementos informativos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. O termo “eventualmente datilografado” deve ser considerado, através de uma interpretação analógica, como “digitado”. A partir de 2009, a lei 11.900/09 passou a autorizar a documentação e captação de elementos informativos produzidos através de som e imagem (através de dispositivos de armazenamento).

1.5 Indisponível: a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial. O delegado pode sugerir o arquivamento, enquanto o MP pede o arquivamento. O sistema presidencialista é o que vigora para o trâmite do IP, ou seja, deve passar pelo magistrado. Poderá o delegado deixar de instaurar o inquérito? Sim. Poderá não instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses: 1) se o fato for atípico (atipicidade material); 2) não ocorrência do fato; 3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição. Pode o delegado invocar o princípio da insignificância com o objetivo de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante ou de instaurar inquérito policial? Não, uma vez que o presente caso é sobre atipicidade material, não formal. Com relação à excludente de ilicitude, a doutrina majoritária entende que o delegado deve instaurar o inquérito e ratificar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a função da autoridade policial é subsunção do fato à norma.

1.6. Dispensável: Segundo art. 12 do CPP:

Art. 12 – O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”

O termo “sempre que servir” nos leva à conclusão de que, na medida em que o titular da ação penal já tenha elementos para propositura, lastro probatório idôneo de fontes diversas, por exemplo, o inquérito poderá ser dispensado.

Segundo o art. 46, §1º do mesmo dispositivo legal:

“Art. 46 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º – Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.”

No caso do escrivão de polícia instaurar o inquérito policial: Ele se torna nulo ou inexistente? Nenhuma das duas hipóteses, mas será considerado um ato anulável, podendo ser convalidado pela autoridade policial.

2. OUTRAS FORMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

a) CPIs: Inquérito parlamentar. Infrações ou faltas funcionais e aqueles crimes de matéria de alta relevância;

b) IPM: Inquérito policial militar. Instrumento para investigação de infrações militares próprias;

c) Crimes cometidos pelo magistrado: investigação presidida pelo juiz presidente do tribunal;

d) MP: PGR/PGJ;

e) Crimes cometidos por outras autoridades com foro privilegiado: ministro ou desembargador do respectivo tribunal.

O tema se complica no aspecto dos sujeitos com legitimidade para investigar no Brasil. Trata-se de problema recente e de ampla repercussão, como no caso da PEC 37. A corrente majoritária entende pela legitimidade do MP para investigar. Repercussão geral: STF RE 593727 RG/MG; STF HC 97969 RS; STJ RESP 1043207 SP. O art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil menciona as funções institucionais do Ministério Público. São elas:

“Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:

I) Se o MP pode mais, pode o menos também (interpretação dada por Joaquim Barbosa, teoria dos poderes implícitos);

III) Se pode inquérito civil, pode inquérito penal;

VI) “Requisitando informações”: se pode requisitar, pode colher.

VII) Se exerce o controle sobre quem investiga, também pode investigar;

IX) Exercer outras funções: a lei 8625/93, em seu art. 26, confere ao MP a possibilidade de investigar”

Quanto aos artigos 27 e 47 do CPP, ambos possuem fundamentos de legitimidade de investigação por parte do MP.

 “Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”

“Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.”

Segundo Guilherme Nucci, o Ministério Público não pode investigar devido a vários motivos, quais sejam:

a) O art. 144, §4º da CRFB atribui à polícia judiciária a presidência do inquérito policial e a atividade investigatória;

b) A CRFB é uma constituição analítica e não sintética. Logo, não aceita a Teoria dos Poderes implícitos;

c) Silêncio eloqüente (voluntário) do art. 129. “Calou-se porque quis”;

d) Controle externo não é o mesmo que atividade investigatória.

3.  INCOMUNICABILIDADE

Trata-se de questão controversa, principalmente no ponto se a incomunicabilidade vigora ou não. Há duas correntes sobre o tema. A majoritaríssima alega que não vigora nos dias atuais, uma vez que o art. 21 do CPP não fora recepcionado pela CRFB.

“Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”

O fundamento assenta-se na ideia de que nem mesmo durante o sistema constitucional de crises (Estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal), conhecido por reduzir garantias constitucionais, a incomunicabilidade é permitida, quiçá em pleno Estado Democrático de Direito (art. 136, §3º, IV). No entanto, Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho divergem e admitem a incomunicabilidade do preso que é decretada pelo magistrado, com base no argumento de que o art. 136 versa sobre crimes políticos.

4. VALOR PROBATÓRIO DO IP

Os elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial não poderão ser utilizados para fundamentar sentença penal condenatória. O valor de tais elementos é relativo, uma vez que os mesmos servem para fundamentar o recebimento de uma inicial, mas não são suficientes para fundamentar eventual condenação. Há exceções, são elas:

a) Provas cautelares produzidas durante o IP podem fundamentar uma condenação, desde que sejam autorizadas mediante urgência e necessidade. Segundo o art. 155, desde que haja “fumus comissi delicti”. Para que tais provas fundamentem uma condenação, deverão ser submetidas a um contraditório diferido ou postergado.

b) Provas irrepetíveis: são provas de fácil perecimento, indícios de crimes que deixam vestígios (crimes não transeuntes). Deverão ser submetidas ao contraditório diferido.

c) Provas antecipadas: São produzidas em incidente de provas antecipadas (não carece de contraditório diferido).

5. VÍCIOS DO IP

Tais vícios contaminam futura ação penal? O STF e STJ entendem que não contaminam por dois motivos: o primeiro deles, de que o IP é dispensável. O segundo, de que os vícios do IP são endoprocedimentais. Uma segunda corrente entende que há sim contaminação do processo. Nesse sentido, Amilton Bueno de Carvalho.

Com relação aos vícios, deve-se questionar: se o MP oferece denúncia baseada em IP viciado, a denúncia será recebida ou rejeitada? Poderá ser rejeitada por falta de justa causa (Indícios e prova da materialidade). É de suma importância demonstrar a diferença entre alguns aspectos do inquérito policial e da ação penal. No caso do primeiro, o mesmo pode ser eivado de vícios. No segundo, de nulidades, que são sanções relativas a atos falhos do processo, contrários à lei (nulidade relativa) ou atos falhos contrários à CRFB (nulidade absoluta).

6. FIXAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

Os critérios de fixação de atribuição são três, de acordo com o professor Luiz Flávio Gomes:

1) Territorial: Crimes que se consumarem em sua circunscrição.

Atribuição do local da conduta (crimes dolosos contra a vida);

Atribuição (Súmula 48, STJ): “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.”

2) Material: As polícias (federal/estadual) devem se organizar/estruturar pelo fator de seletividade, criando delegacias especializadas em locais com maior índice populacional.

3) Pessoal: As condições/qualidades/características da vítima. Ex: delegacia de mulheres, delegacia de idosos.

Importante frisar que tais critérios não se excluem, mas sim se completam. Diante da coexistência de polícia federal e estadual, bem como critérios de fixação de atribuição, a dúvida que surge é se a Polícia Federal pode investigar crimes de atribuição estadual. A resposta é sim. A lei 10.446/02 prevê a possibilidade de investigação de crimes estaduais pela Polícia federal em razão de crimes que mereçam repressão uniforme em razão de caráter interestadual ou internacional.

7. PROCEDIMENTO DO IP

1ª fase: Instauração;

2º fase: Desenvolvimento/evolução;

3ª fase: Conclusão

1ª fase: Instaurado por peças procedimentais:

1ª peça: Portaria;

2ª peça: APFD (auto de prisão em flagrante delito);

3ª peça: Requisição do juiz/MP/ministro da justiça;

4ª peça: Requerimento da vítima

Com relação à portaria, pode-se dizer que a mesma possui função de servir como elemento material para determinação de diligências, indicação dos fatos e de eventuais envolvidos, determinação de diligências e instauração do inquérito policial. Com relação à ciência do crime há várias formas e no presente trabalho serão mencionadas três: noticia crime direta/imediata/de cognição imediata; noticia crime indireta/cognição mediata e noticia crime coercitiva.

Noticia crime direta/imediata/de cognição imediata: É aquela em que a autoridade policial tem em razão de suas próprias atividades.

Noticia crime indireta/de cognição mediata: decorre da colaboração de terceiros estranhos à atividade policial. Ex: Juiz/MP/vítima/ministro da justiça/qualquer um do povo. Quando a vítima comunica crime através de requerimento, há tom de pedido. A autoridade policial tem discricionariedade em instaurar ou não. (Recurso administrativo ao Chefe de Polícia). No caso de requisição ministerial ou de magistrado, há tom de ordem. Logo, só não deverá ser cumprida em caso de ordem manifestamente ilegal. No caso de qualquer um do povo, ocorre a “delatio criminis”, em que só será instaurado inquérito policial desde que caso de ação penal pública incondicionada, pois no caso de ação pública condicionada à representação ou ação penal privada, imprescindível a manifestação da vítima.

Noticia crime coercitiva: decorre da prisão em flagrante, podendo ser direta ou indireta. A direta decorre da atuação da polícia. A indireta decorre da prisão realizada por qualquer do povo.

8. DESENVOLVIMENTO DO IP

Durante o IP serão realizadas diligências determinadas pela autoridade policial. Importante frisar que, em relação a essas diligências, prevalece a característica da discricionariedade. Os arts. 6º e 7º do Código de Processo Penal são exemplos de previsão de algumas diligências, tratando-se de rol exemplificativo.

“Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8862, de 28.03.1994).

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”

Apesar do rol exemplificativo e da discricionariedade da autoridade policial em realizar a diligência, imprescindível a ordem judicial nos casos de diligência que importe mitigação dos direitos fundamentais, como no caso da prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação telefônica.

Com relação ao art.; 7º do CPP:

“Art. 7º: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”

De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, o réu não é obrigado a participar. No caso de requerimento do réu ao delegado para a reprodução simulada, seria direito subjetivo do acusado? Não representa direito subjetivo do acusado. Se devidamente fundamentada, não constitui constrangimento ilegal. Na fase do IP, prevalece a discricionariedade da autoridade policial. (vide HC 44712, STJ).

9. CONCLUSÃO DO IP

A peça de encerramento chama-se relatório, definido como uma prestação de contas daquilo que foi realizado durante todo o inquérito policial ao titular da ação penal. Em outras palavras, é a síntese das principais diligências realizadas no curso do inquérito. O mesmo só passa pelo juiz devido ao fato de o Código de Processo Penal adotar o sistema presidencialista, já citado anteriormente. Entretanto, apesar dessa adoção, este caminho adotado pela autoridade policial poderia ser capaz de ferir o sistema acusatório, que é adotado pelo CPP (pois ainda não há relação jurídica processual penal).

Os estados do Rio de Janeiro e Bahia adotaram a Central de inquéritos policiais, utilizada para que a autoridade policial remetesse os autos à central gerida pelo Ministério Público. Os respectivos tribunais reagiram diante da situação.

9.1. INDICIAMENTO

O indiciamento é a individualização do investigado/suspeito. Há a transição do plano da possibilidade para o campo da probabilidade, ou seja, da potencialização do suspeito. Na presente hipótese, deve o delegado comunicar os órgãos de identificação e estatística. Sobre o momento do indiciamento, o CPP não prevê de forma exata, podendo ser realizado em todas as fases do inquérito policial (instauração, curso e conclusão). É possível o desindiciamento? Segundo parte da doutrina, trata-se de retratação do indiciamento. Portanto, não é possível porque representa uma espécie de arquivamento subjetivo em relação ao indiciado. Em contrapartida, há posicionamento diverso, com assentamento na idéia de que o desindiciamento é possível pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo. Assim sendo, a autoridade policial goza de autotutela, ou seja, da capacidade de rever os próprios atos.

Com relação às espécies de desindiciamento, o mesmo pode ser de ofício, ou seja, realizado pela própria autoridade policial e coato/coercitivo, que decorre do deferimento de ordem de habeas corpus.

9.2. PRAZOS PARA ENCERRAMENTO DO IP

Regra: No caso da justiça estadual, 10 dias se acusado preso; 30 dias se acusado solto. Os 10 dias são improrrogáveis, os 30 dias são prorrogáveis por “n” vezes. No caso da justiça federal, 15 dias se o acusado estiver preso; 30 dias se o acusado estiver solto. Os 15 dias são prorrogáveis por uma vez, enquanto os 30 dias são prorrogáveis por “n” vezes.

No caso da lei de drogas (11.343/2006), o prazo é diverso: 30 dias se o acusado estiver preso, 90 dias se estiver solto. Nessa modalidade, os prazos podem ser duplicados. Com relação aos crimes contra a economia popular (lei 1.521/51, art. 10, §1º), o prazo para conclusão do IP é de 10 dias, independente se o acusado estiver preso ou solto.

10. COMO O MP PODE AGIR

1) Em primeiro lugar, oferecer denúncia, caso haja justa causa. Em regra, o procedimento é o ordinário. (Sumário: cabe Recurso em sentido estrito, vide art. 581, I, CPP). Do recebimento da denúncia, cabe habeas corpus. Da rejeição da denúncia no procedimento sumaríssimo, cabe apelação. (JESPCRIM, prazo de 10 dias);

2) O MP pode requisitar novas diligências, mas deve especificá-las. No caso do indeferimento pelo magistrado, cabe a correição parcial;

3) MP pode defender o argumento de que não tem atribuição para atuar naquele caso e que o juiz não tem competência. Nesse caso, o juiz pode concordar ou não com o MP. No caso de não concordar, o juiz fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, como menciona o art. 28 do CPP;

4) MP pode pedir arquivamento. Se o juiz homologa, encerra-se o mesmo. Trata-se de ato complexo, ou seja, que depende de duas vontades.

A natureza jurídica do arquivamento é de ato administrativo judicial, procedimento que deriva de jurisdição voluntária. É ato judicial, mas não jurisdicional. Com relação ao art. 28 do CPP e a obrigação do outro membro do Ministério Público ser ou não obrigado a oferecer a denúncia, existem duas correntes sobre o tema. A primeira corrente, representada por Cláudio Fontelis, defende o argumento de que o promotor não é obrigado a oferecer denúncia porque o termo deve ser interpretado como designação, com base na independência funcional. A segunda corrente, majoritária, defende o ponto de que o termo deve ser interpretado como delegação, atuando o promotor como “longa manus” do Procurador Geral de Justiça. Diante da questão trazida, estaria a independência funcional comprometida? Não, pois o novo promotor pode pedir a absolvição/condenação, uma vez que o mesmo possui tal liberdade.

11. ESPECIES DE ARQUIVAMENTO

1) Classificação quanto ao objeto:

a) Objetivo: se refere aos fatos/crimes investigados;

b) Subjetivo: se refere às pessoas investigadas.

2) Classificação quanto a forma:

a) Explícito;

b) Implícito: deriva de uma construção doutrinária exposta por Afrânio Silva Jardim.

Afrânio Silva Jardim defende que fatos ou sujeitos investigados presentes no IP deixam de ser incluídos na denúncia. O juiz recebe a inicial acusatória da forma que lhe é apresentada, ocorrendo, pois, a extinção da punibilidade em relação àquilo que não fora incluído pelo MP.

Espécies de arquivamento implícito: Subjetivo (pessoas) e Objetivo (fatos). Segundo o STF, o arquivamento implícito não é permitido, uma vez que falta previsão legal. (vide RHC 24927/RJ e HC 113560, STJ).

3) Arquivamento Direto:

Também chamado explícito, ocorre por decisão expressa do juiz, motivada pelas razões do MP. Sua existência se deve ao fato de uma das funções do juiz ser a de exercer controle externo sobre a atuação do MP. Parte minoritária da doutrina defende que o art. 28 do CPP não fora recepcionado pela CRFB, com base no argumento de que o mesmo fere o sistema acusatório, uma vez que o magistrado se distancia de sua função de julgar, passando a acusar. Logo, sua imparcialidade resta mitigada. Diante disso, para a corrente minoritária, caso o juiz aplique o art. 28, o mesmo estará impedido de praticar atos posteriores naquele processo (art. 252, CPP). Em outras palavras, se o mesmo já decidiu sobre questões fáticas, não poderá analisar o mérito. Corrente diversa, adotada pelo STJ, alega que o juiz não perde sua imparcialidade quando aplica tal artigo, uma vez que o mesmo remete a decisão ao PGJ.

4) Arquivamento Originário:

Ocorre em relação aos crimes de atribuição originária do PGJ.

5)Arquivamento Provisório:

Segundo a melhor doutrina (Aury Lopes Jr./Tourinho Filho), o arquivamento provisório possui origem no procedimento sumaríssimo, vide lei 9.099/95. No caso das infrações penais de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada à representação, deve a vítima comparecer à audiência preliminar para realizar a composição civil dos danos ou, caso não ocorra, seja realizada a transação penal. Caso a vítima não compareça, o MP pede o arquivamento do TCO (instrumento jurídico que substitui o IP no procedimento sumaríssimo, atendendo os princípios da celeridade, simplicidade, eficiência da persecução penal), mas em circunstância provisória, já que a vítima poderá representar durante o prazo decadencial.

12. DESARQUIVAMENTO DO IP

Com relação ao desarquivamento do IP, dúvidas específicas costumam surgir, como por exemplo: são necessárias provas novas ou notícias sobre provas novas? Há conflito entre o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Diante disso, há duas correntes sobre a matéria. A majoritária aponta que para a existência do desarquivamento, basta e existência de notícia de provas novas, pois o inquérito é um “minus” (pequeno) comparado ao processo. A corrente minoritária possui um viés garantista. De acordo com a súmula, há necessidade das provas e não apenas notícias, principalmente pelo fato de o inquérito policial macular a imagem do investigado.

13. ARQUIVAMENTO DO IP X COISA JULGADA

Em regra, o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada com base em dois argumentos (art. 18 e Súmula 524). No entanto, o STF admite que o arquivamento faz coisa julgada material quando o IP é arquivado com base na atipicidade do fato. (Inq. 3114/PR – Min. Dias Toffoli). A doutrina majoritária vai além, pois defende que, além da atipicidade do fato, a presença de causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material.

Segundo o art. 107, CP:

“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”

14. FUNDAMENTOS DO ARQUIVAMENTO DO IP

O MP pode requerer o arquivamento em base nos arts. 395 e 397 do CPP, segundo doutrina majoritária. O art. 395 trata das causas de rejeição da denúncia/queixa. O art. 397 trata das causas de absolvição sumária (procedimento ordinário/sumário). Segundo o STF, que adota posição minoritária, o MP não pode pedir o arquivamento com base nos incisos I e II do art. 397 (causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade), pois se trata de competência do magistrado. A absolvição sumária é um fundamento. Outro é que no recebimento da denúncia, vigora o “in dúbio pro societate” (na dúvida, pró-sociedade).

CONCLUSÃO

A importância do inquérito policial se materializa do ponto de vista de uma garantia contra apressados juízos, formados quando ainda não há exata visão do conjunto de todas as circunstâncias de determinado fato. Daí a denominação de instituto pré-processual, que de certa forma, protege o acusado de ser jogado aos braços de uma Justiça apressada e talvez, equivocada. O erro faz parte da essência humana e nem mesmo a autoridade policial, por mais competente que seja, está isenta de equívocos e falsos juízos. Delegados e advogados devem trabalhar em prol de um bom comum, qual seja, a efetivação da justiça. Imprescindível a participação do advogado, dentro dos limites estabelecidos pela lei, na participação da defesa de seu cliente. Diante disso, é de imensa importância que o inquérito policial seja desenvolvido sob a égide constitucional, respeitando os direitos, garantias fundamentais do acusado e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Referências
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BRASIL. LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 18 de abril de 2013.
BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 18 de abril de 2013.
BRASIL. LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 17 de abril de 2013.
BRASIL. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 18 de abril de 2013.
BRASIL. LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.  Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 18 de abril de 2013.
BRASIL. LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acessado em 18 de abril de 2013.
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Informações Sobre o Autor

 

Leonardo Lopes de Almeida Duarte

 

Advogado, graduado pela PUC-MG. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal (CEAJUFE). Coautor do livro “Direito do Trabalho: Tendências e perspectivas” (Ed. RTM, 2012). Professor de Direito na Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

 


 

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