Saneamento básico: pontos basilares para o desenvolvimento urbano sustentável

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Resumo: o presente trabalho expõe brevemente a problemática global das consequências negativas à saúde humana provenientes da desarmonia entre crescimento urbano e meio ambiente: carência de saneamento básico nas cidades. Problema este ilustrado por análises de pontos importantes sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos frente a comentários de leis federais sobre gestão ambiental. Isso inserido no contexto da estratégia da sustentabilidade em suas dimensões: sociedade, economia, ecologia e espaço urbano. Comenta-se os eventos de ingerências por parte das prefeituras, empresas públicas e privadas como responsáveis diretos pelos lixões aleatórios, esgotos a céu aberto, que poluem rios e reservatórios de água potável, acarretando, por sua vez, graves doenças nas comunidades e desabastecimento. Defende-se ser a saída desse impasse ambiental a implementação de políticas urbanas e ações socioambientais em âmbito municipal, cujas realidades variam em cada caso, a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda. Ademais, explana-se o conceito de Cidade Sustentável. Por fim, critica-se o dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais em detrimento de obras básicas de infraestruturas em saneamento básico. Utiliza-se do método de análise bibliográfica. [1]

Palavras-chave: Saneamento básico. Gestão ecológica. Sustentabilidade.

Abstract: this work addresses in general lacks information the global problem evolving human health in disharmony between urban growth and environment: sanitation in the municipalities. This problem is represented in the course of main points about water supply, sewage and disposal of solid waste respecting commandments of the federal environmental management laws. It is inserted within sustainability strategy in its dimensions: society, economy, ecology and urban area. It comments the precariousness in mayor houses, public and privet enterprise being the near responsible for random dumps, open sewer which pollutes rivers and drinkable water reservoir, also causing serious diseases in the community going beyond general shortage. The article defends eventual solution through implementation of public policies and environmental actions since municipals those realities are inconstant, objecting to have quality of life with employment and better income distribution. Moreover it explains concept of Sustainable City. Lastly there is critically about disproportionate expenditure of government funds with sports and election campaigns, damaging basic sanitation installation. The scientific expose used methodology literature.

Keywords: Sanitation in the municipalities. Ecological management.  Sustainability.

Sumário:  Introdução. 2. Saneamento básico. 3. Sustentabilidade: base da gestão ecológica. 4. Gestão ambiental. 5. Produção sustentável. 6. Consumo sustentável. 7.  Gestão urbana: instrumentos legais. 7.1. Estatuto da cidade e plano diretor. 7.2. Plano de proteção ecológica. 7.3. Plano diretor de drenagem urbana. Conclusões finais. Referências.

INTRODUÇÃO.

Preservar o meio ambiente e assegurar a manutenção da saúde pública é um grande desafio político-jurídico que abrange a implementação adequada dos serviços de saneamento básico, que, em realidade, mostram-se precários por quase todo o território brasileiro.

A realidade das condições péssimas de saneamento básico torna-se complexa quando se discute competência política entre entes federativos no que toca à prestação e à regulação de serviços de distribuição de água potável, coleta de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSUs) e manejo de água pluvial – quatro pilares iniciais. O que, via de regra, atribui-se competência geral para os municípios, entes carecedores de recursos públicos em razão inicial da distribuição dos repasses tributários, estes em grande fatia destinados à União.

O problema do saneamento básico deve ser entendido muito além de deficiência na saúde pública, mas também um enigma de ordem política. Eis que se deve analisar a letra das principais leis de ordem administrativa ambiental, quais sejam: L. 10.257/01 – PNU; L. 9.433/97 – PNRH; L. 11.445/07 – DNSB; L. 6.938/81 – PNMA; L. 12.305/10 – PNRS. A fim de abraçar a estratégia da sustentabilidade em suas quatro dimensões: sociedade, economia, ecologia e espaço urbano, isto é, dos segmentos que compõem a chamada Gestão Ecológica das cidades.

Contudo, os eventos de ingerências por parte de prefeituras, empresas públicas e privadas – responsáveis diretos pelos lixões aleatórios, esgotos a céu aberto, que poluem rios e reservatórios de água potável, acarretando, por sua vez, graves doenças nas comunidades e desabastecimento – residem na ignorância de seus gestores aos mandames normativos das Políticas Urbanas Federais de Saneamento Básico. Quiçá isso se abrolhe de má-fé, quiçá por negligencia. De todo modo, eles sãos os responsáveis por tais falhas.

A saída desse impasse ambiental, ainda que não conclusivamente, estaria na implementação de políticas urbanas e ações socioambientais em âmbito municipal, cujas realidades variam em cada caso, a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda. Ou, ainda, na priorização de investimentos de recursos públicos em áreas de saúde e educação, além da busca alternativas inibidoras do consumo supérfluo de produtos industrializados e desperdício de recursos naturais.

Ademais, faz-se interessante saber do conceito de Cidade Sustentável, que consoante o doutrinador Édis Milaré, seria aquele centro urbano cuja coletividade possui capacidade de supressão de necessidades básicas e conquista do bem-estar geral; ou na visão da Promotora de Justiça do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, Gilka da Mata, a cidade a que atenda aos três pilares da sustentabilidade: ambiental, econômico e social.

 Ocorre que muitas gestões públicas no Brasil alegam, a tentar justificar omissões, não ter recursos financeiros suficientes para atender as tão importantes obras de infraestrutura do saneamento básico. Conduta esta bastante criticável quando é sabido por todos do dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais.

A história colonial do Brasil pode explicar o porquê da anticultura na implementação prioritária do saneamento básico, todavia o bom senso jurídico e sanitário não aceitam quaisquer justificativas dessa ordem, fazendo-se, mais do que obrigatório, o bem-dever dos municípios em proporcionar o bem-estar das populações, sobretudo àquelas menos favorecidas economicamente.

2. SANEAMENTO BÁSICO.

A Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como segue o norte da Política Nacional Urbana (Lei 10.257/01), servindo de complemento para as demais leis de gestão ecológica nas cidades.

Destaque-se que as atribuições dadas à União são exercidas em dois aspectos: como pessoa de direito público externo, agindo em nome do interesse de todos os entes; e como pessoa jurídica de direito público interno, atuando individualmente, com o ente federativo à parte.

No entanto, o fato das políticas de saneamento básico ser de titularidade imediata da União não exclui a obrigação de atividades dessa natureza por parte dos entes federativos estados-membros, municípios e distrito-federal. Essa preconização federal serve apenas para facilitar-lhe a implementação e investimento de seus recursos, cuja fatia de arrecadação tributária é-lhe maior, acarretando, por sua vez, mas responsabilidades de atuação, ao menos em tese.

Observa-se, ilogicamente, que, apesar de os recursos maiores serem federais, as obrigações executivas são arremessadas nas “costas” das prefeituras municipais. Evidenciando, a princípio, o fato dos investimentos em infraestrutura de saneamento básico ser precários. Não obstante a carcomida e lamentável realidade da corrupção coexistir àquele cenário de desserviço.

Isso também ocorre por ser o Brasil um país marcado pela inversão de prioridades, onde os recursos financeiros (existentes aos bilhões) são “desviados” ou “relocados” (legal e ilegalmente) do destino saneamento básico. Por exemplo, na cidade de Natal, RN, hospitais públicos carecem mensalmente de muitos medicamentos importantes, mas que são comprados poucos em razão do “elevado” preço; esgoto urbano ainda é lançado no Rio Potengi, pois a prefeitura não dispõe recursos para a construção de estações de tratamento sanitário. Portanto, as omissões giram em torno na desculpa “falta de dinheiro em caixa”. Contudo, é de fácil indignação ver os escabrosos gastos milionários em campanhas eleitoreiras a cada biênio por parte dos governos. Ou, mais recente, o dispêndio bilionário na edificação de estádios de futebol pró “Copa 2014”. Justificativa para tal gasto: turismo – uma modalidade extremamente instável da economia de países subdesenvolvidos, que vivem no imediatismo empresarial, cuja visão econômica é bastante míope.

Alias, é sabido pelas mentes mais analíticas que o Brasil opta por gastos colossais em obras “faraônicas” a fim de manter a população, pobre e sofrida pelos desserviços das gestões públicas, ocupada em panem et circenses[2].

     Os “politiqueiros” brasileiros questionam-se da seguinte forma: atender a paixão pública pelo esporte ou implementar a racional obra de saneamento básico nas áreas urbanas?

A resposta é maquiavélica deles é: saneamento básico é algo que está no subsolo, ninguém o vê, e, ainda, “o enterrado não dá voto”; logo, festas, circos e jogos são mais persuasivos na vontade das cabeças que agem pelo bel prazer…

A história colonial do Brasil atribui tal comportamento irracional à exploração predatória dos recursos vegetais e minerais, onde grandes extensões de matas de pau-brasil eram devastadas; rios tinham o curso natural desviado pela garimpagem de metais preciosos tais como ouro e diamante. Deixando para os mamelucos, cafuzos, caboclos e mulatos brasileiros miséria, doença e abandono social. Nisso, a muito diferenciar daquelas colônias de povoamento (p. ex.: Estados Unidos, antiga Nova Inglaterra), cuja exploração econômica era seguida de obras de benfeitoria para toda a comunidade.

Apenas um parêntese: até pouco tempo atrás (séculos XIX e XX), os filhos de homens mais abastados, da fina flor brasileira, grande parte industriais e latifundiários (envolvidos também em cargos no executivo e legislativo), iam estudar na Europa e Estados Unidos, a desprezar profundamente os planos de ótimas escolas edificadas em solo pátrio.

Ainda ilustrando o atraso histórico, enquanto países como França e Inglaterra já possuíam enormes galerias subterrâneas para escoamento de esgotos sanitários, no Brasil, até o século XIX, via-se pessoas descendo das casas com baldes, estes apelidados de toletes, cheios de fezes e urina, para serem despejados em rios, córregos ou praias mais próximos. Esses baldes faziam às vezes do atual aparelho sanitário, só que ficavam atrás das portas, escadas e cortinas das residências. Atente-se: não existiam banheiros naquele tempo! Apenas, tão-somente nas casas de famílias de melhores condições sociais, quartos dispondo de banheiras, ou seja, de bacias grandes contendo água, esta já poluída pelos esgotos próximos.

Depois surgiram as reconhecidas casas-de-banho, dispostas geralmente no quintal, haja vista a inconveniência do fedor. Até presentemente se vê residências em cidades pequenas, ou em bairros periféricos dos grandes centros urbanos, cujo banheiro é desanexado da casa, posto a metros de distância.

Para se compreender com precisão o conjunto de elementos formadores do saneamento básico, faz-se mister citar o artigo 3º da Lei 11.445/07, que apresenta quatro serviços de infraestrutura básica:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”

Tal lei serve de marco regulatório do setor, a estabelecer regras jurídicas que se relacionam com outras leis de gestão ecológica urbana, quais sejam: L. 10.257/01 – Política Nacional Urbana; L. 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos; L. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente; e L. 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.  Assim denominadas “políticas”, em vez de “planos”, com o propósito de responsabilizar o Poder Executivo, em todos seus entes federativos, inclusive por parte de terceirizados, da prestação dos serviços de saneamento básico.

Por fim, ressaltem-se, quanto à Lei 11.445/07 que dispõe das diretrizes nacionais sobre saneamento básico, as palavras de Silvano Silvério da Costa (2007, p. 26, citado em MILARÉ, p. 799):

“Não resta dúvida que o avanço conseguido com a nova Lei virá  contribuir para o início do efetivo desenvolvimento do setor, com maior atração de investimentos, rumo à universalização dos serviços, de importância social e econômica indiscutível.”

3. SUSTENTABILIDADE: BASE DA GESTÃO ECOLÓGICA.

É imprescindível que a Gestão Ecológica, ou Gestão Ambiental, ou Gestão Sustentável dos Recursos da Natureza, seja analisada em consonância com o Direito Ambiental, a fim de que a realidade esteja em respeito às normas jurídicas.

O homem (subjetivo) deve estar em equilíbrio com o ambiente natural (objeto), uma vez que aquele é elemento integrante deste.

Muito são os problemas ambientais desconhecidos na Terra, lembra o ambientalista norte-americano Al Gore (2003, apud MILARÉ, 2011, p. 62), fato este preterido pelas “atuais percepções dos danos ecológicos frente às estratégias políticas postas”. Isto é, há mais uma preocupação em se readequar atuais modelos econômicos predatórios do que se preservar os nichos ecológicos[3] e a biodiversidade do Planeta. Então, a depleção de recursos naturais alcança a exaustão que vai além de discursos ecocêntricos, faz-se real e visível a todos os olhos.

Fatores socioeconômicos agravantes do desequilíbrio ambiental aparecem sob a forma de disparidade social, desemprego, miséria. Doutro lado, têm-se as classes mais abastadas financeiramente com a prática de consumismo inconsequente de produtos industrializados, a causar escassez de matéria-prima e enormes porções de resíduos sólidos urbanos.

O consume de alimentos enlatados, os quais no século XIX eram “alimento de rico”, hoje, é amplamente consumido por ambas as classes. Eventos que podem trazer doenças à saúde humana, p. e. lixões a céu aberto atraem vetores de doenças (ratos, insetos) e alimentos enlatados podem acarretar câncer (elevado teor de sódio e nitrato).

Reagindo às atuais condições de vida humana em ambientes naturais poluídos e devastados, movimentos políticos internacionais têm surgido nas últimas décadas com o propósito de rediscutir valores e comportamentos humanos. A citar a Conferência das Partes, que até o presente tenta pôr em execução planos ecológicos das Convenções do Clima (Copenhague e Cancun) e da Diversidade Biológica (Nogoya). Porém, são quadros de discussões que são constantemente travados por ordens econômicas que se travestem de uma sustentabilidade aparente: tecnologia como solução para todo o mal da poluição.

Realidades utópicas criam enorme fosso entre ambientalistas e neocapitalistas. Daí, a Ética Ambiental surge como salvadora das nações, qual mediadora dos conflitos entre as ações dos industriais e a teoria dos ecologistas.

O processo de desenvolvimento dos países e suas cidades dar-se à custa dos recursos naturais vitais, ocasionando a deterioração das condições ambientais em ritmo e proporções até então desconhecidos. Isso a acometer o poder de autopurificação ou regeneração da biosfera.

Considerando a Terra um organismo vivo “sui generis”, diz-se metaforicamente que esta corre perigo de morte, por razão de não existir mais dúvidas quanto à ameaça de importantíssimos nichos ecológicos, frente à extinção de espécies vivas, ocasionada pelas atividades antrópicas extensivas e predatórias.

Um dos principais alertas da degradação dos recursos naturais, a nível de conferência geopolítica global, deu-se em 1972, em Estocolmo, na reconhecida Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU -, a contar com a colaboração de 113 países. Tal evento, em atitude quiçá utópica, senão de desespero, teve a proposto por alguns países de uma política econômico-ambiental de “crescimento zero”, objetivando preservar paisagens e elementos vivos naturais ainda não afetados pela atual economia desenvolvimentista neocapitalista da maioria das nações planetária.

O Brasil, indiferente àquela proposta preservacionista, ainda assim nos extremos, ao tempo de seu histórico Regime Militar Autoritário, seguiu o grupo dominante dos países liderados pelos Estados Unidos, ao qual pregava a tese do “crescimento a qualquer custo”. Alegava-se que se deveriam enfrentar os problemas socioeconômicos a custa do uso intenso dos recursos naturais. Fato este caracterizado com a liberação pacífica e gratuita de milhares de hectares de florestas amazônicas a todo aquele indivíduo que quisesse “povoar” a região Amazônica que contava, e conta ainda, com baixa densidade demográfica.

A advogada ambiental Carla Daniela Leite Negócio elucida a ideia do “crescimento a qualquer custo” como sendo,

“[…] a crença de que a ciência pode com o tempo desvendar todos os segredos na natureza, na ideia de uma economia humana em expansão contínua e na crença de que as futuras inovações tecnológicas e a engenhosidade humana irão, por si mesmas, resolver todos os problemas humanos e ambientais” (apud THEODORO, BATISTA e ZANETI, 2008, p. 50).

Esperava o Governo Federal, inicialmente, que famílias pobres das demais regiões do Brasil fixassem-se no Norte através da agropecuária de subsistência. Ledo engano. O que se notam até hoje são grupos gentílicos (inclusive sob falsas bandeiras político-partidaristas) ligados a diversas empresas e indústrias, a usar-se do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e da ideologia “Reforma Agrária”, desmatando toneladas de árvores cujo corte sem licença ambiental é ilegal. Extraem “madeira de lei” – matéria-prima bastante cobiçada pelos Estados Unidos – principal comprador de toras ilegais -, e após o desmatamento, deixam para trás a miséria socioambiental sob a forma de peões desempregados e campos desertos, sem nenhuma cultura vegetal, vez que o solo amazônico é ácido demais para muitas espécies de vegetais domésticos.

O Professor (UnB) e Procurador Regional da República, Nicolau de Castro Neto, traz uma pequena amostra da crise ambiental vivida no país:

“No Brasil, a situação de degradação ambiental é igualmente preocupante. Apesar do aumento verificado no número de unidades de conservação na Amazônia, tem-se, ali, acentuado processo de desflorestamento, com áreas desmatadas equivalentes aos Estados do Maranhão, Piauí e Pernambuco. Dados apontam que, no ano de 2004, o setor madeireiro extraiu da Floresta Amazônica cerca de 24,5 milhões de metros cúbicos de madeira em toras, o que equivale a aproximadamente 6,2 milhões de árvores abatidas. E o que é pior: tudo sob o manto de um frágil controle estatal, já que mais da metade dos planos de manejo naquela região contém irregularidades (THEODORO, BATISTA e ZANETI, 2008, p. 15 e 16).”

Tais consequências negativas tornam-se ainda mais graves quando somadas às atividades urbano-industriais desordenadas. Eis aí que se influi na Questão Saneamento Básico: quebra do equilíbrio ecológico e proliferação de doenças como anencefalia, leucopenia, silicose, saturnismo, leptospirose, dengue, canceres etc., ocasionada por rios e reservatórios poluídos em razão de esgotos a céu aberto, lixões aleatórios e alimentos contaminados.

     Desse modo, é basilar compreender um problema ambiental a partir de uma visão geral, na qual é possível explicar problemas gerais a partir de causas específicas.

Indubitavelmente, o abuso dos recursos da Terra vem intensificando antigos fenômenos climáticos, como o aquecimento global e inversões rápidas das condições de tempo, acarretando, por sua vez, o derretimento das calotas polares e consequente aumento do nível dos oceanos, diminuindo as áreas de praia nas cidades litorâneas ao redor do mundo.

Consoante o ex-consultor da NASA e criador da “Hipótese Gaia”, Lovelock (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 69), o nível de destruição do meio ambiente já ultrapassou os limites, a gerar estimativas apocalípticas de que a vida humana será insustentável a partir do ano de 2040, sendo o desfecho quase que absoluto em 2100, onde 80% da raça humana sucumbirá).

Nesse contexto duro e realista, surge uma esperança: o processo de sustentabilidade das atividades humanas. O desenvolvimento sustentável tornou-se não mais retórica ambientalista, mas sim uma realidade presente no dia-a-dia de muitos processos industriais, a citar o uso de materiais reciclados para obtenção de produtos e a utilização da luz do Sol como fonte geradora de energia elétrica.

Hodiernamente a economia e a sociedade humana não podem mais prescindir das estratégias ecológicas. A Questão Ambiental está presente na ciência, na tecnologia, na cultura, na política, enfim, em todos os âmbitos do conhecimento humano. Daí a importância de harmonizar as ações antrópicas com as Leis da Natureza – leis que estão acima de qualquer arbítrio do homem.

Frise-se, a agressão aos bens da natureza põe em risco a sobrevivência humana: fato notório, hoje. Portanto, mister se faz buscar alternativas que tragam equilíbrio ao tripé: (i) atividades econômicas; (ii) sociedade humana; e (iii) preservação do ambiente natural.

Ademais, compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento socioeconômico significa analisar problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento multidisciplinar. Isto é, a política de gestão ambiental não deve obstaculizar nem o crescimento econômico, nem o uso racional dos recursos naturais, a fim de garantir a base material do progresso humano sob a estratégia da sustentabilidade.

Segundo ensina o Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, José Carlos Barbieri,

 “Para se alcançar o processo de sustentabilidade, faz-se exigente o uso de inovações científicas e seus equipamentos tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade simultânea de consumo, recuperação e preservação dos recursos naturais, tendo em vista as infindáveis necessidades humanas das presentes e futuras gerações (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 73).”

No entanto, tal conceito de desenvolvimento sustentável tropeça na utopia ou quimera quando nos centros urbanos predomina a pobreza, a exclusão social, o desemprego, pois o povo que não come direito, não estuda, não lê, não pensa como seria o uso consciente dos recursos da natureza.

O uso sustentável da superfície terrestre solidariza-se com a atuação conjunta e mútua de toda a comunidade, o Poder Público, as classes empresarial e industrial.

Isso também deve ser aplicado ao problema do saneamento básico, que merece superação a partir três iniciativas: (i) mudança profunda na conduta individual do desperdício e consumismo exacerbado através da Educação Ambiental; (ii) redução das disparidades sociais, melhor distribuição de renda e oferta de empregos; e (iii) aplicação severa de leis específicas no embate dos impactos ambientais causados pelas atividades econômicas.

Portanto, a comunidade e o Poder Público são os responsáveis solidários pela manutenção do ambiente saudável, ao passo que o progresso socioeconômico fundamenta-se pelo bem comum.

Nesse diapasão, faz-se importante mostrar algumas características de uma Cidade Sustentável, a partir do que anota o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 77-78):

“a) População com forte senso de coletividade e iniciativa para resolução de seus problemas;

b) Conhecimento pleno de seus Direitos Cívicos;

c) Participação popular nos espaços e fóruns representativos, em conselhos locais e assembleias de discussões de interesse coletivo;

d) Forte organização comunitária e autogestão;

e) Elevada vocação produtiva em harmonia com questões culturais, sociais, econômicas e ambientais.”

Por fim, ressalte-se que a importância de uma Cidade Sustentável está na capacidade de autogestão e sustentação de sua população, atendendo satisfatoriamente às necessidades básicas que proporcionam o bem-estar de todos. E isso é a concretização do termo sustentabilidade, que assume sinônimos de: processo, prática, recurso, construção, empreendimento, desenvolvimento, conhecimento científico, conceito ecológico, alto nível de consciência holística e outros.

No Brasil, o conceito oficial de sustentabilidade apareceu por ocasião do estabelecimento de diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, com a Lei 6.803, de 2 de julho de 1980. Tempos depois, tal significado foi aprimorado na forma de Política Nacional do Meio Ambiente, que priorizou a avaliação dos impactos ambientais como meio de preservas os processos ecológicos essenciais (art. 9ª, III).

4. GESTÃO AMBIENTAL.

A sustentabilidade é critério básico para a Gestão Ambiental de uma comunidade urbana, devendo a consciência ecológica e o desenvolvimento socioeconômico estar unidos em responsabilidade múltipla. Do contrário, o desenvolvimento sustentável será uma falácia, um “engodo ambiental”. E ressalte-se, sustentabilidade ecológica não se confunde com crescimento econômico, pois este último por vezes representa mera modernização de elites, cujo projeto de responsabilidade socioambiental é desfocado, preterido em razão da ganância do atual modelo neocapitalista que concentra renda nas mãos de um pequeno número de pessoas.

A sustentabilidade, conforme ensinam Melo e Froes (2002, p. 105), vai muito além dos modelos seguidos pela sociedade industrial, ela alcança a perpetuação da vida e o valor de preservação do Mundo Natural; do uso racional dos recursos naturais de forma que sua regeneração ocorra continuamente, sobretudo quanto às fontes não renováveis, divergindo da exploração econômica predatória.

Com observância às definições de sustentabilidade e das regras do Direito Ambiental atua a Gestão Ecológica, devendo abraçar as cinco dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, na conceituação de Ignacy Sachs (1995, apud VESENTINI, 2003, p. 169):

1) “Sustentabilidade Social – criação de um desenvolvimento que objetive construir uma sociedade justa, com melhor distribuição social da renda e redução do abismo entre os mais ricos e os mais pobres.

2) Sustentabilidade Econômica – deve ser avaliada em termos macrossociais [no nível de bem-estar de toda a sociedade] e não apenas no nível microeconômico [no plano do lucro das empresas individuais]. Também a expansão da ciência e da tecnologia deve ser contemplada, tornando-as disponíveis especialmente aos países subdesenvolvidos.

3) Sustentabilidade Ecológica – deve levar em conta os limites da Terra e produzir um desenvolvimento em harmonia com os recursos naturais. Uma medida seria limitar o uso de combustíveis fósseis, substituindo-os por fontes de energia renováveis e/ou abundantes […]. Outra medida seria reduzir o volume do lixo e dos resíduos, com a sua reciclagem. Deve-se ainda intensificar a pesquisa tendo em vista a obtenção de tecnologias “limpas” [não poluidoras], como máquinas que gastem menos energia, uso do hidrogênio ou da energia solar, etc.

4) Sustentabilidade Espacial – configuração rural-urbana mais equilibrada e melhor distribuição territorial dos assentamentos humanos e das atividades econômicas. Isso implica reduzir a excessiva concentração de pessoas e atividades nas áreas metropolitanas, frear a colonização de áreas florestais, incentivar a industrialização descentralizada e criar uma rede de reservas naturais e de biosfera para proteger a biodiversidade.

5) Sustentabilidade Cultural – aproveitamento da sabedoria dos povos nativos, fazendo com que o processo de desenvolvimento não modifique seus valores culturais, que devem ser preservados e valorizados.”

5. PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL.

Alcançar a satisfação das reais necessidades da espécie humana passa a ser extremamente intangível frente à análise da cultura da civilização ocidental. Destacadamente, as tradições judaico-cristãs que elegem o materialismo como sinônimo de “graça divina”, a citar a frase do livro do Gênesis: “crescei, multiplicai-vos e dominai a Terra”; e as muitas passagens salomônicas que proferem ser mais próximo de Deus o homem de grandes posses (patrimônio estritamente material), a referendar o contexto histórico da época, onde o Rei dos Judeus vivia cercado de muita ostentação, esposas (plural) e filhos em seu gigantesco palácio; não surpreendente, levou à revolta popular pela cobrança de pesados impostos em somatória da miséria, e, logo em seguida, vulnerabilidades sociopolíticas que favoreceram sua ruina.

Isso é a interpretação científica, não desprezando as visões espiritualistas das religiões. O fato é que leituras extremadas e obscuras dos Textos Antigos fazem com que muitos de seus séquitos tenham um comportamento antropocêntrico e agressivo; dissociando a real necessidade que o homem tem quanto ao equilíbrio dos recursos finitos do Planeta – “um asteroide pequeno” que muito oportunamente é divinizado pelas culturas religiosas orientais, a deusa Gaia Terra, que gosta de ser usada, mas não abusada.

Portanto, infere-se que a cultura e a religião influenciam notadamente as visões econômicas, nisso corroboram as leituras do grande sociólogo Max Weber, em A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo.

A fim de definir o que vem a ser Podução Sustentável, explica o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 94):

“Produção sustentável […] vem a ser o processo de extrair do mundo natural, através de técnicas e métodos adequados, bens de consumo direto e matéria-prima a ser elaborada ou transformada com vistas à fabricação de outros bens, por procedimentos quer artesanais, quer industriais. À produção de bens acrescentam-se a produção ou a oferta de serviços […].”

Ocorre que “produzir” é algo benéfico e necessário per si. Contudo, como é sabido, os recursos da natureza são limitados e as necessidades humanas são infinitas. Isso ainda mais preocupante quando do uso predatório dos bens naturais pelas indústrias, cuja motivação capital é tão-somente atender a demanda crescente do consumo de produtos e serviços, extrapolando a razão e o equilíbrio.

Para entender esse crescimento desproporcional da produção humana, menciona-se novamente o exemplo da floresta Amazônica, onde uma única árvore jatobá que leva 30 anos para atingir a fase adulta é cortada aos milhares num espaço de tempo de segundos por madereiras que dia e noite estão desmatando. A capacidade regenerativa da biomassa não é pário para a frenética atuação predatória do extrativismo vegetal no Brasil. Outro exemplo negativo, é a produção de lixo e esgotos pelos centros urbanos, sendo impotente as atuais contenções dos poderes público e privado através de obras de infraestrutura sanitária e de reciclagem dos resíduos sólidos.

A grande maioria das cidades não possuem locais adequados para depósito de lixo produzido em quase sua totalidade. Os resíduos sólidos são, em regra, lançados em terrenos baldios pouco distantes do núcleo habitacional, mas que não impedem a proliferação de ratos, baratas e outros transmissores de doenças que acabam por atingir a população. E quando chove, esse lixo produz o líquido negro e tóxico: chorume, que se infiltra no solo, atingindo o lenços freático que, por vezes, abastece a comunidade.

O geógrafo José William Vesentini (2003, p. 271) relata gritante dado do IBGE quanto ao lixo produzido nas cidades brasileiras:

“O volume de lixo produzido por pessoa é muito grande nas sociedades industriais, inclusive no Brasil. Um estudo do IBGE mostrou que, em média, cada morador de área urbana no Brasil gera 220 kg de lixo domiciliar por ano. Teremos uma média de 500 kg de lixo anual por pessoa se somarmos a isso os resíduos provenientes, entre outras fontes, de indústrias, escritórios, restaurantes e hospitais, que originam um lixo particularmente perigoso e que deve receber coleta especial e incineração, o que nem sempre ocorre.”

Noutro ponto, a produção urbana inconsequente dos esgotos, geralmente despejados sem nenhum tipo de tratamento em rios e córregos que transpassam a cidade, matando-os por meio da poluição intensa, a transformá-los em poções de fétidas águas escuras e tóxicas, sem peixes.  

Para conter, ou ao menos amenizar, tal paisagem negativa da produção antrópica, faz-se basilar a composição das legítimas necessidades de consumo em relação às capacidades limitadas de geração de matéria-prima da Terra; de buscar-se a produção e o consumo sustentáveis, ladeada de racionalidade no uso dos recursos naturais e de processos de produção ecologicamente seguro.

Frise-se que os problemas que envolvem esgoto, lixo e água potável passam a ser utópicos quando não se implementa o Saneamento Básico como projeto prioritário e interdisciplinar nas cidades. Ainda, embora fenômenos socioeconômicos e culturais sejam distintos, estes devem interligar-se para o diagnóstico dos impactos ambientais.

Agora, destaque-se a recente e feliz cultura empresarial do uso de produtos e serviços em obediência à normatização internacional ofertada pela ISO – “International Organization for Standardization” -, uma organização global com sede em Genebra, Europa, que vem atuando dentro de seus objetivos societários desde 1947. Nas últimas décadas, surgiram as importantes ISOS nº 9.000 (normas sobre qualidade dos produtos industriais) e nº 14.000 (normas sobre a qualidade ambiental presente nos produtos e processos produtivos industriais).

A princípio, as normas da ISO não punem eventuais impactos ambientais provocados por empresas comerciais, pois elas são normas de caráter suasório, sem força jurídica; exceto, porém, se o Poder Público lhes confira tal poder coercitivo, adotando-as na seara de institutos legais pátrios.

De qualquer forma, a vigência das normas da ISO como organização técnico-científica não governamental é recepcionada no Brasil através da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas -, dando-lhes status de instrumentos paralegais, e, outrossim, assume força parajurídica.

6. CONSUMO SUSTENTÁVEL.

Quase a totalidade dos grandes problemas ambientais são consequências do uso racional de bens, produtos e serviços pelo consumo da sociedade hodierna.

Hoje, na maior parte do consumo de água potável das cidades brasileira, por exemplo, não se incide valor pecuniário ao mineral em si, apenas cobra-se o serviço de distribuição através de tubulações (“água encanada”), tratamento químico, energia elétrica, etc.

Contudo, devido à raridade progressiva de obtenção de água potável nos últimos tempos, a tendência é prevenir a sua escassez ou conter sua poluição através de princípios jurídicos como o do Poluidor-pagador e do Usuário-pagador, agregando mais custos financeiros àquele mineral essencial à vida de todo ecossistema planetário.

  A valorização econômica dos recursos naturais já é uma realidade absurda, quiçá “um mal necessário”, tendo em vista que o homem melhor valoriza-os quando atingido o seu bolso. No entanto, o problema está quanto ao seu acesso pelas populações de baixa renda; vez que a água, assim como o ar, é elemento essencial tanto para a saúde quanto para a sobrevivência humana. Triste seria ver a humanidade retroagir em sua evolução e chegar aos Tempos das Cavernas, onde a lei da selvageria insana iria prevalecer sobre a razão, sobre a civilização. O mundo e seus 8 bilhões de pessoas tornar-se-ia insustentável.

A Lei 6.938/81 – PNMA –, Política Nacional do Meio Ambiente, objetiva “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “a imposição, ao poluidor e ao predador”, da obrigação de recuperar e indenizar os danos acarretados à natureza (art. 4º, VII).

Não obstante à lei, alerta o professor de Direito Ambiental (UNIMEP – SP) Paulo Leme Machado que,

“O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou aquele que o utiliza em menor escala fica onerado. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia” (Revista Consulex – ano XIV, 317, 2010, p. 44).

Diante disso, cogente fica a aplicação de ambos os princípios, como sendo um contido no outro, a tornar obrigatório o pagamento pecuniário pelo uso do recurso ou por sua poluição. Lembrando-se que tal evento danoso prescinde de prova por parte do acusador ou usuário poluidor, vez que a responsabilidade ambiental é objetiva, necessitando apenas de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

Para efeito de tão-somente sentir a gravidade do consumo desordenado da água potável, relatório feito pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, ano de 2002, prevê que no ano de 2025 cerca de 4 bilhões de seres humanos estarão sem água para beber.

Portanto, pensar em consumo sustentável diante de perspectivas tão graves passa a ser uma atitude urgente por parte do Poder Público e da comunidade, sob pena de uma tragédia social ocorrer nas próximas décadas.

7. GESTÃO URBANA: INSTRUMENTOS LEGAIS.

7.1. ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR.

Manda a Constituição Federal de 1988 que a Política Urbana se desenvolva em harmonia entre entidades civis e anseios populares, de modo a garantir direitos fundamentais à moradia, aos melhores serviços públicos de saneamento básico, à saúde, entre outros, a fim de realizar a tão sonhada qualidade de vida coletiva.

Para isso, exige a Carta Maior que o imóvel urbano (propriedade ou posse) atenda à função social, nos termos complementares do respectivo Plano Diretor do município (arts. 182 e 183, CF/88).

A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, reúne instrumentos que dão guarida ao disposto na Constituição, pois possui matérias de ordem tributária, urbana, jurídica e ambiental que devem nortear qualquer Plano Diretor – conjunto de leis municipais que estabelecem a política urbana local para o pleno desenvolvimento das funções sociais. Tais instrumentos legais são obrigatórios para o desenvolvimento e expansão corretos de qualquer centro urbano, sobretudo se possuir mais de 20 mil habitantes, consoante dispõe o artigo 182, §1º, da Constituição Federal, haja vista ser a gestão democrática e ambientalmente legal um direito de todos.

Ensina a doutrinadora Isabel Oliveira que a participação popular está como ponto mais importante na construção de um Plano Diretor, através de associações representativas dos vários segmentos da sociedade, em dever de cidadania quando envolvido nas várias etapas de elaboração das leis locais (implementação, avaliação e execução). Sem olvidar as estratégias da sustentabilidade que devem iluminar cada artigo.

Portanto, o Plano Diretor é o instrumento legal básico de orientação da expansão urbana em consonância com as diretrizes econômicas, sociais, jurídicas e ambientais para o desenvolvimento urbano sustentável. De modo que é imprescindível que ele integre não somente as cidades com mais de 20 mil habitantes, mas também aquelas que integram regiões metropolitanas e áreas conturbadas e de importância cultural, turística, ambiental e paisagística.

É de competência municipal a elaboração do Plano Diretor. E observe-se: tal plano sempre deve ser guiado pelo princípio da conservação dos ambientes urbano e naturais que compõem a cidade, além de garantir que os recursos naturais sejam utilizados adequadamente pelas presentes e futuras gerações, em um espaço ecologicamente equilibrado.

Igualmente, ressalte-se que por ser o espaço urbano mutante, físico e culturalmente, assim também deve ser o Plano Diretor. Ou seja, este deve ser um código dinâmico, passível de alterações legais periódicas à medida que novas necessidades biológicas, físicas, culturais e socioeconômicas forem surgindo.

Por fim, as leis elementares do Plano Diretor devem conter assuntos sobre: (i) ocupação e parcelamento do solo; (ii) sistema viário; (iii) códigos de obras; (iv) códigos ambientais de disposições locais; e (v) outros aspectos administrativos e legais.

7.1. PLANO DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA.

Os planos de proteção, ou preservação, do meio ambiente podem ser de iniciativa nacional, regional, estadual ou municipal, em respeito ao artigo 225 da Carta da República; devendo o Poder Público e a coletividade adotarem medidas para afastar os patrimônios ambientais de ações nocivas, além do devido controle da poluição existente.

7.2. PLANO DIRETOR DE DRENAGEM URBANA.

O Plano Diretor de Drenagem Urbana é um instrumento gerenciador de obras estruturais (pontes, galerias de escorrimento de águas, piscinas de capitação de fossa, caixas d’água e outros) e medidas não estruturais (legislação, zoneamento do solo, fiscalização, etc.); a fim de regulamentar a adequada ocupação do solo na área urbana, e, principalmente, mitigar problemas causados pela carência de esgotamento sanitário, ineficiência nos sistemas de drenagem de águas pluviais e fluviais, disposição aleatória de resíduos sólidos e omissões legais do Plano Diretor. A equilibrar o crescimento urbano (vertical ou horizontal) com as condições ambientais das cidades.

CONCLUSÕES FINAIS.

Nos centros urbanos estão as maiores fontes de poluição do meio ambiente, assim como os grandes problemas que afetam a saúde da comunidade e preocupam o Poder Público.

Mais frequente há a carência de saneamento básico nas cidades brasileiras, expressa pelas precárias prestações de serviço público de abastecimento de água potável, coleta de resíduos sólidos urbanos e captação de esgotamento sanitário. Problema que afeta não só o ambiente humano (artificial), como também se salienta nas diversas formas de poluição no ambiente natural. A trazer enormes consequências negativas à saúde da comunidade e ao equilíbrio dos ecossistemas.

Muitas gestões públicas invertem a prioridade dos investimentos de recursos governamentais para privilegiar eventos desportivos e campanhas eleitorais, um gasto que chega a estratosfera de bilhões de reais; ao passo que, quando não mais alegam “falta de recursos”, relegam as obras de infraestrutura em saneamento básico aos segundos e terceiros planos – imoralidade e descaso com os administrados. Sem contar os inúmeros ferimentos aos ditames legais.

Estancar” a poluição, o que pareceria a alternativa mais óbvia e necessária, é uma utopia frente aos modelos de sociedade e de economia (inclusive de reprodução biológica) que assistem a humanidade.

No entanto, “minimizar” os impactos ambientais parece ser o verbo mais palpável frente à realidade antrópica. “Recuperar”: eis um enorme desafio para a tecnologia, a custar bilhões em dinheiro.

Para isso, deve-se abraçar a Construção da Comunidade Sustentável, ou seja, buscar aliar tecnologia, educação e instrumentos legais a fim de desenvolverem-se obras minimizadoras de impactos negativos, principalmente, à saúde da população, e recuperação de algumas áreas urbanas poluídas; sem exclusão das questões socioeconômicas (emprego, distribuição de renda, redução das misérias sociais, etc.). Utilizando-se das várias dimensões que envolvem a estratégia/processo de sustentabilidade, notadamente: econômica, ambiental, social, ecológica, demográfica (ou espacial), cultural, política e institucional. De modo que a humanidade possa preservar os ecossistemas existentes e garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

 

Referências
AUTORES DIVERSOS. 2ª edição. Atlas do Rio Grande do Norte. Natal:
Diário de Natal, 2008.
BRASIL.  LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Regula a Política Nacional do Meio Ambiente. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso no dia 11 de maio de 2012.
BRASIL.  LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.. Regula a Política Nacional de Recursos Hídricos. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL.  LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL.  LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL.  LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Estabelece diretrizes gerais da política urbana. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2ª edição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. 
FERRARI, T.A. Metodologia da Pesquisa Científica. 3ª ed. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1998.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FISHER, Luís Augusto. Dicionário de palavras e expressões estrangeiras. Porto Alegre: L&PM, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 17ª edição. Direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
MAGNOLI, Demétrio; ARAÚJO, Regina. Projeto de ensino de geografia: natureza, tecnologia, sociedades: geografia do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
NETO, Francisco P. de Melo; FROES, César Araújo. Empreendedorismo social: a transição para a sociedade sustentável. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2002.
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2000.
PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo; ROMÉRO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet. Curso de gestão ambiental. Barueri: Manole, 2009.
RUIZ, J. A. Metodologia científica. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
THEODORO, Suzi Huff; BATISTA, Roberto Carlos; ZANETI, Izabel. Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008.
VESENTINI, José William. Geografia Série Brasil. 1ª ed. São Paulo: editora ática, 2003.
WIKIPÉDIA. Web. Marketing Político. Definição. Fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Marketing_pol%C3%ADtico> Acesso em 10 de julho de 2012.
 
Notas:
 
[1]   Trabalho orientado pelo Prof. Msc. Victor Luiz Gonçalves Sarmento, Consultor e Assessor Jurídico na área Ambiental e Professor da UnP.

[2] Expressão latina que significa literalmente “pão e circo” […]. A frase quer dizer, com sarcasmo, que só precisa pão e circo para o povo, que se contenta com pouco, e por isso é facilmente engambelável. Luís Fisher. Dicionário de palavras & expressões estrangeiras, Porto Alegre, 2004, p. 236.

[3] Espaço gráfico hipervolumétrico e n-dimensional limitado ou expandido devido as interações com outros organismos, que envolve todas as respostas fisiológicas às condições do meio, depende da disponibilidade de recursos e como os organismos os usufruem, além do impacto causado por estes no meio em que vivem. Fonte: Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicho_ecol%C3%B3gico. Acesso em 18 de setembro de 2012.


Informações Sobre o Autor

Diego da Rocha Fernandes

Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente PRODEMA/UFRN. Advogado. Bacharel em Direito – Universidade Potiguar UNP. TÃcnico em GestÃo Ambiental – SENAI. Membro da ComissÃo de Direito Ambiental da OAB/RN


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Saneamento básico: pontos basilares para o desenvolvimento urbano sustentável

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Resumo: o presente trabalho expõe brevemente a problemática global das consequências negativas à saúde humana provenientes da desarmonia entre crescimento urbano e meio ambiente: carência de saneamento básico nas cidades. Problema ilustrado por análises de pontos importantes sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos frente a comentários de principais leis federais de gestão ambiental. Comenta-se os eventos de ingerências por parte das prefeituras, empresas públicas e privadas como responsáveis diretos pelos lixões aleatórios, esgotos a céu aberto, que poluem rios e reservatórios de água potável. Defende-se ser a saída desse impasse ambiental a implementação de políticas urbanas e ações socioambientais em âmbito municipal a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda; ou, ainda, priorização de investimentos de recursos públicos em áreas de saúde e educação, além de buscar alternativas de inibição do consumo supérfluo de produtos industrializados e desperdício de recursos naturais. Explana-se o conceito de Cidade Sustentável consoante o doutrinador Édis Milaré. Por fim, critica-se o dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais em detrimento de obras básicas de infraestruturas em saneamento básico. Utiliza-se do método de análise bibliográfica.

Palavras-chave: Saneamento básico. Gestão ecológica. Sustentabilidade.

Abstract: this work addresses in general lacks information the global problem evolving human health in disharmony between urban growth and environment: sanitation in the municipalities. This problem is represented in the course of main points about water supply, sewage and disposal of solid waste respecting commandments of the federal environmental management laws. It comments the precariousness in mayor houses, public and privet enterprise being the near responsible for random dumps, open sewer which pollutes rivers and drinkable water reservoir. The article defends eventual solution through implementation of public policies and environmental actions since municipals those realities are inconstant, objecting to have quality of life with employment and better income distribution; in addition prioritization of health and education’s public resources, as well to seek alternatives inhibition in superfluous consumption of manufactured products and waste of natural resources. Moreover it explains concept of Sustainable City as indoctrinator Édis Milaré. Lastly there is critically about disproportionate expenditure of government funds with sports and election campaigns, damaging basic sanitation installation. The scientific expose used methodology literature.

Keywords: Sanitation in the municipalities. Ecological management. Sustainability.

Sumário: Introdução. 1. Saneamento básico. 2. Sustentabilidade: base da gestão ecológica. 3. Gestão ambiental. 4. Produção sustentável. 5. Consumo sustentável. 6. Gestão urbana: instrumentos legais. 6.1. Estatuto da cidade e plano diretor. 6.2. Plano de proteção ecológica. 6.3. Plano diretor de drenagem urbana. Conclusões finais. Referências.

INTRODUÇÃO.

Preservar o meio ambiente e assegurar a manutenção da saúde pública é um grande desafio político-jurídico que abrange a implementação adequada dos serviços de saneamento básico, que, em realidade, mostram-se precários por quase todo o território brasileiro.

A realidade das condições péssimas de saneamento básico torna-se complexa quando se discute competência política entre entes federativos no que toca à prestação e à regulação de serviços de distribuição de água potável, coleta de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSUs) e manejo de água pluvial – quatro pilares iniciais. O que, via de regra, atribui-se competência geral para os municípios, entes carecedores de recursos públicos em razão inicial da distribuição dos repasses tributários, estes em grande fatia destinados à União.

O problema do saneamento básico deve ser entendido muito além de deficiência na saúde pública, mas também um enigma de ordem política. Eis que se deve analisar a letra das principais leis de ordem administrativa ambiental, quais sejam: L. 10.257/01 – PNU; L. 9.433/97 – PNRH; L. 11.445/07 – DNSB; L. 6.938/81 – PNMA; L. 12.305/10 – PNRS. A fim de abraçar a estratégia da sustentabilidade em suas quatro dimensões: sociedade, economia, ecologia e espaço urbano, isto é, dos segmentos que compõem a chamada Gestão Ecológica das cidades.

Contudo, os eventos de ingerências por parte de prefeituras, empresas públicas e privadas – responsáveis diretos pelos lixões aleatórios, esgotos a céu aberto, que poluem rios e reservatórios de água potável, acarretando, por sua vez, graves doenças nas comunidades e desabastecimento – residem na ignorância de seus gestores aos mandames normativos das Políticas Urbanas Federais de Saneamento Básico. Quiçá isso se abrolhe de má-fé, quiçá por negligencia. De todo modo, eles sãos os responsáveis por tais falhas.

 A saída desse impasse ambiental, ainda que não conclusivamente, estaria na implementação de políticas urbanas e ações socioambientais em âmbito municipal, cujas realidades variam em cada caso, a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda. Ou, ainda, na priorização de investimentos de recursos públicos em áreas de saúde e educação, além da busca alternativas inibidoras do consumo supérfluo de produtos industrializados e desperdício de recursos naturais.

Ademais, faz-se interessante saber do conceito de Cidade Sustentável, que consoante o doutrinador Édis Milaré, seria aquele centro urbano cuja coletividade possui capacidade de supressão de necessidades básicas e conquista do bem-estar geral; ou na visão da Promotora de Justiça do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, Gilka da Mata, a cidade a que atenda aos três pilares da sustentabilidade: ambiental, econômico e social.

 Ocorre que muitas gestões públicas no Brasil alegam, a tentar justificar omissões, não ter recursos financeiros suficientes para atender as tão importantes obras de infraestrutura do saneamento básico. Conduta esta bastante criticável quando é sabido por todos do dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais.

A história colonial do Brasil pode explicar o porquê da anti-cultura na implementação prioritária do saneamento básico, todavia o bom senso jurídico e sanitário não aceitam quaisquer justificativas dessa ordem, fazendo-se, mais do que obrigatório, o bem-dever dos municípios em proporcionar o bem-estar das populações, sobretudo àquelas menos favorecidas economicamente.

1. SANEAMENTO BÁSICO.

A Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como segue o norte da Política Nacional Urbana (Lei 10.257/01), servindo de complemento para as demais leis de gestão ecológica nas cidades.

Destaque-se que as atribuições dadas à União são exercidas em dois aspectos: como pessoa de direito público externo, agindo em nome do interesse de todos os entes; e como pessoa jurídica de direito público interno, atuando individualmente, com o ente federativo à parte.

No entanto, o fato das políticas de saneamento básico ser de titularidade imediata da União não exclui a obrigação de atividades dessa natureza por parte dos entes federativos estados-membros, municípios e distrito-federal. Essa preconização federal serve apenas para facilitar-lhe a implementação e investimento de seus recursos, cuja fatia de arrecadação tributária é-lhe maior, acarretando, por sua vez, mas responsabilidades de atuação, ao menos em tese.

Observa-se, ilogicamente, que, apesar de os recursos maiores serem federais, as obrigações executivas são arremessadas nas “costas” das prefeituras municipais. Evidenciando, a princípio, o fato dos investimentos em infraestrutura de saneamento básico ser precários. Não obstante a carcomida e lamentável realidade da corrupção coexistir àquele cenário de desserviço.

Isso também ocorre por ser o Brasil um país marcado pela inversão de prioridades, onde os recursos financeiros (existentes aos bilhões) são “desviados” ou “relocados” (legal e ilegalmente) do destino saneamento básico. Por exemplo, na cidade de Natal, RN, hospitais públicos carecem mensalmente de muitos medicamentos importantes, mas que são comprados poucos em razão do “elevado” preço; esgoto urbano ainda é lançado no Rio Potengi, pois a prefeitura não dispõe recursos para a construção de estações de tratamento sanitário. Portanto, as omissões giram em torno na desculpa “falta de dinheiro em caixa”. Contudo, é de fácil indignação ver os escabrosos gastos milionários em campanhas eleitoreiras a cada biênio por parte dos governos. Ou, mais recente, o dispêndio bilionário na edificação de estádios de futebol pró “Copa 2014”. Justificativa para tal gasto: turismo – uma modalidade extremamente instável da economia de países subdesenvolvidos, que vivem no imediatismo empresarial, cuja visão econômica é bastante míope.

Alias, é sabido pelas mentes mais analíticas que o Brasil opta por gastos colossais em obras “faraônicas” a fim de manter a população, pobre e sofrida pelos desserviços das gestões públicas, ocupada em panem et circenses[1].

Os “politiqueiros” brasileiros questionam-se da seguinte forma: atender a paixão pública pelo esporte ou implementar a racional obra de saneamento básico nas áreas urbanas?

A resposta maquiavélica deles é: saneamento básico é algo que está no subsolo, ninguém o vê, e, ainda, “o enterrado não dá voto”; logo, festas, circos e jogos são mais persuasivos na vontade das cabeças que agem pelo bel prazer…

A história colonial do Brasil atribui tal comportamento irracional à exploração predatória dos recursos vegetais e minerais, onde grandes extensões de matas de pau-brasil eram devastadas; rios tinham o curso natural desviado pela garimpagem de metais preciosos tais como ouro e diamante. Deixando para os mamelucos, cafuzos, caboclos e mulatos brasileiros miséria, doença e abandono social. Nisso, a muito diferenciar daquelas colônias de povoamento (p. ex.: Estados Unidos, antiga Nova Inglaterra), cuja exploração econômica era seguida de obras de benfeitoria para toda a comunidade.

Apenas um parêntese: até pouco tempo atrás (séculos XIX e XX), os filhos de homens mais abastados, da fina flor brasileira, grande parte industriais e latifundiários (envolvidos também em cargos no executivo e legislativo), iam estudar na Europa e Estados Unidos, a desprezar profundamente os planos de ótimas escolas edificadas em solo pátrio.

Ainda ilustrando o atraso histórico, enquanto países como França e Inglaterra já possuíam enormes galerias subterrâneas para escoamento de esgotos sanitários, no Brasil, até o século XIX, via-se pessoas descendo das casas com baldes, estes apelidados de toletes, cheios de fezes e urina, para serem despejados em rios, córregos ou praias mais próximos. Esses baldes faziam às vezes do atual aparelho sanitário, só que ficavam atrás das portas, escadas e cortinas das residências. Atente-se: não existiam banheiros naquele tempo! Apenas, tão-somente nas casas de famílias de melhores condições sociais, quartos dispondo de banheiras, ou seja, de bacias grandes contendo água, esta já poluída pelos esgotos próximos.

Depois surgiram as reconhecidas casas-de-banho, dispostas geralmente no quintal, haja vista a inconveniência do fedor. Até presentemente se vê residências em cidades pequenas, ou em bairros periféricos dos grandes centros urbanos, cujo banheiro é desanexado da casa, posto a metros de distância.

Para se compreender com precisão o conjunto de elementos formadores do saneamento básico, faz-se mister citar o artigo 3º da Lei 11.445/07, que apresenta quatro serviços de infraestrutura básica:

“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas”;

Tal lei serve de marco regulatório do setor, a estabelecer regras jurídicas que se relacionam com outras leis de gestão ecológica urbana, quais sejam: L. 10.257/01 – Política Nacional Urbana; L. 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos; L. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente; e L. 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Assim denominadas “políticas”, em vez de “planos”, com o propósito de responsabilizar o Poder Executivo, em todos seus entes federativos, inclusive por parte de terceirizados, da prestação dos serviços de saneamento básico.

Por fim, ressaltem-se, quanto à Lei 11.445/07 que dispõe das diretrizes nacionais sobre saneamento básico, as palavras de Silvano Silvério da Costa (2007, p. 26, citado em MILARÉ, p. 799):

“Não resta dúvida que o avanço conseguido com a nova Lei virá contribuir para o início do efetivo desenvolvimento do setor, com maior atração de investimentos, rumo à universalização dos serviços, de importância social e econômica indiscutível.”

2. SUSTENTABILIDADE: BASE DA GESTÃO ECOLÓGICA.

É imprescindível que a Gestão Ecológica, ou Gestão Ambiental, ou Gestão Sustentável dos Recursos da Natureza, seja analisada em consonância com o Direito Ambiental, a fim de que a realidade esteja em respeito às normas jurídicas.

O homem (subjetivo) deve estar em equilíbrio com o ambiente natural (objeto), uma vez que aquele é elemento integrante deste.

Muito são os problemas ambientais desconhecidos na Terra, lembra o ambientalista norte-americano Al Gore (2003, apud MILARÉ, 2011, p. 62), fato este preterido pelas “atuais percepções dos danos ecológicos frente às estratégias políticas postas”. Isto é, há mais uma preocupação em se readequar atuais modelos econômicos predatórios do que se preservar os nichos ecológicos[2] e a biodiversidade do Planeta. Então, a depleção de recursos naturais alcança a exaustão que vai além de discursos ecocêntricos, faz-se real e visível a todos os olhos.

Fatores socioeconômicos agravantes do desequilíbrio ambiental aparecem sob a forma de disparidade social, desemprego, miséria. Doutro lado, têm-se as classes mais abastadas financeiramente com a prática de consumismo inconsequente de produtos industrializados, a causar escassez de matéria-prima e enormes porções de resíduos sólidos urbanos.

O consume de alimentos enlatados, os quais no século XIX eram “alimento de rico”, hoje, é amplamente consumido por ambas as classes. Eventos que podem trazer doenças à saúde humana, p. e. lixões a céu aberto atraem vetores de doenças (ratos, insetos) e alimentos enlatados podem acarretar câncer (elevado teor de sódio e nitrato).

Reagindo às atuais condições de vida humana em ambientes naturais poluídos e devastados, movimentos políticos internacionais têm surgido nas últimas décadas com o propósito de rediscutir valores e comportamentos humanos. A citar a Conferência das Partes, que até o presente tenta pôr em execução planos ecológicos das Convenções do Clima (Copenhague e Cancun) e da Diversidade Biológica (Nogoya). Porém, são quadros de discussões que são constantemente travados por ordens econômicas que se travestem de uma sustentabilidade aparente: tecnologia como solução para todo o mal da poluição.

Realidades utópicas criam enorme fosso entre ambientalistas e neocapitalistas. Daí, a Ética Ambiental surge como salvadora das nações, qual mediadora dos conflitos entre as ações dos industriais e a teoria dos ecologistas.

O processo de desenvolvimento dos países e suas cidades dar-se à custa dos recursos naturais vitais, ocasionando a deterioração das condições ambientais em ritmo e proporções até então desconhecidos. Isso a acometer o poder de autopurificação ou regeneração da biosfera.

Considerando a Terra um organismo vivo “sui generis”, diz-se metaforicamente que esta corre perigo de morte, por razão de não existir mais dúvidas quanto à ameaça de importantíssimos nichos ecológicos, frente à extinção de espécies vivas, ocasionada pelas atividades antrópicas extensivas e predatórias.

Um dos principais alertas da degradação dos recursos naturais, a nível de conferência geopolítica global, deu-se em 1972, em Estocolmo, na reconhecida Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU -, a contar com a colaboração de 113 países. Tal evento, em atitude quiçá utópica, senão de desespero, teve a proposto por alguns países de uma política econômico-ambiental de “crescimento zero”, objetivando preservar paisagens e elementos vivos naturais ainda não afetados pela atual economia desenvolvimentista neocapitalista da maioria das nações planetária.

O Brasil, indiferente àquela proposta preservacionista, ainda assim nos extremos, ao tempo de seu histórico Regime Militar Autoritário, seguiu o grupo dominante dos países liderados pelos Estados Unidos, ao qual pregava a tese do “crescimento a qualquer custo”. Alegava-se que se deveriam enfrentar os problemas socioeconômicos a custa do uso intenso dos recursos naturais. Fato este caracterizado com a liberação pacífica e gratuita de milhares de hectares de florestas amazônicas a todo aquele indivíduo que quisesse “povoar” a região Amazônica que contava, e conta ainda, com baixa densidade demográfica.

A advogada ambiental Carla Daniela Leite Negócio elucida a ideia do “crescimento a qualquer custo” como sendo,

“[…] a crença de que a ciência pode com o tempo desvendar todos os segredos na natureza, na ideia de uma economia humana em expansão contínua e na crença de que as futuras inovações tecnológicas e a engenhosidade humana irão, por si mesmas, resolver todos os problemas humanos e ambientais” (apud THEODORO, BATISTA e ZANETI, 2008, p. 50).

Esperava o Governo Federal, inicialmente, que famílias pobres das demais regiões do Brasil fixassem-se no Norte através da agropecuária de subsistência. Ledo engano. O que se notam até hoje são grupos gentílicos (inclusive sob falsas bandeiras político-partidaristas) ligados a diversas empresas e indústrias, a usar-se do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e da ideologia “Reforma Agrária”, desmatando toneladas de árvores cujo corte sem licença ambiental é ilegal. Extraem “madeira de lei” – matéria-prima bastante cobiçada pelos Estados Unidos – principal comprador de toras ilegais -, e após o desmatamento, deixam para trás a miséria socioambiental sob a forma de peões desempregados e campos desertos, sem nenhuma cultura vegetal, vez que o solo amazônico é ácido demais para muitas espécies de vegetais domésticos.

O Professor (UnB) e Procurador Regional da República, Nicolau de Castro Neto, traz uma pequena amostra da crise ambiental vivida no país:

“No Brasil, a situação de degradação ambiental é igualmente preocupante. Apesar do aumento verificado no número de unidades de conservação na Amazônia, tem-se, ali, acentuado processo de desflorestamento, com áreas desmatadas equivalentes aos Estados do Maranhão, Piauí e Pernambuco. Dados apontam que, no ano de 2004, o setor madeireiro extraiu da Floresta Amazônica cerca de 24,5 milhões de metros cúbicos de madeira em toras, o que equivale a aproximadamente 6,2 milhões de árvores abatidas. E o que é pior: tudo sob o manto de um frágil controle estatal, já que mais da metade dos planos de manejo naquela região contém irregularidades” (THEODORO, BATISTA e ZANETI, 2008, p. 15 e 16).

Tais consequências negativas tornam-se ainda mais graves quando somadas às atividades urbano-industriais desordenadas. Eis aí que se influi na Questão Saneamento Básico: quebra do equilíbrio ecológico e proliferação de doenças como anencefalia, leucopenia, silicose, saturnismo, leptospirose, dengue, canceres etc., ocasionada por rios e reservatórios poluídos em razão de esgotos a céu aberto, lixões aleatórios e alimentos contaminados.

Desse modo, é basilar compreender um problema ambiental a partir de uma visão geral, na qual é possível explicar problemas gerais a partir de causas específicas.

Indubitavelmente, o abuso dos recursos da Terra vem intensificando antigos fenômenos climáticos, como o aquecimento global e inversões rápidas das condições de tempo, acarretando, por sua vez, o derretimento das calotas polares e consequente aumento do nível dos oceanos, diminuindo as áreas de praia nas cidades litorâneas ao redor do mundo.

Consoante o ex-consultor da NASA e criador da “Hipótese Gaia”, Lovelock (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 69), o nível de destruição do meio ambiente já ultrapassou os limites, a gerar estimativas apocalípticas de que a vida humana será insustentável a partir do ano de 2040, sendo o desfecho quase que absoluto em 2100, onde 80% da raça humana sucumbirá).

Nesse contexto duro e realista, surge uma esperança: o processo de sustentabilidade das atividades humanas. O desenvolvimento sustentável tornou-se não mais retórica ambientalista, mas sim uma realidade presente no dia-a-dia de muitos processos industriais, a citar o uso de materiais reciclados para obtenção de produtos e a utilização da luz do Sol como fonte geradora de energia elétrica.

Hodiernamente a economia e a sociedade humana não podem mais prescindir das estratégias ecológicas. A Questão Ambiental está presente na ciência, na tecnologia, na cultura, na política, enfim, em todos os âmbitos do conhecimento humano. Daí a importância de harmonizar as ações antrópicas com as Leis da Natureza – leis que estão acima de qualquer arbítrio do homem.

Frise-se, a agressão aos bens da natureza põe em risco a sobrevivência humana: fato notório, hoje. Portanto, mister se faz buscar alternativas que tragam equilíbrio ao tripé: (i) atividades econômicas; (ii) sociedade humana; e (iii) preservação do ambiente natural.

Ademais, compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento socioeconômico significa analisar problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento multidisciplinar. Isto é, a política de gestão ambiental não deve obstaculizar nem o crescimento econômico, nem o uso racional dos recursos naturais, a fim de garantir a base material do progresso humano sob a estratégia da sustentabilidade.

Segundo ensina o Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, José Carlos Barbieri,

“Para se alcançar o processo de sustentabilidade, faz-se exigente o uso de inovações científicas e seus equipamentos tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade simultânea de consumo, recuperação e preservação dos recursos naturais, tendo em vista as infindáveis necessidades humanas das presentes e futuras gerações” (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 73).

No entanto, tal conceito de desenvolvimento sustentável tropeça na utopia ou quimera quando nos centros urbanos predomina a pobreza, a exclusão social, o desemprego, pois o povo que não come direito, não estuda, não lê, não pensa como seria o uso consciente dos recursos da natureza.

O uso sustentável da superfície terrestre solidariza-se com a atuação conjunta e mútua de toda a comunidade, o Poder Público, as classes empresarial e industrial.

Isso também deve ser aplicado ao problema do saneamento básico, que merece superação a partir três iniciativas: (i) mudança profunda na conduta individual do desperdício e consumismo exacerbado através da Educação Ambiental; (ii) redução das disparidades sociais, melhor distribuição de renda e oferta de empregos; e (iii) aplicação severa de leis específicas no embate dos impactos ambientais causados pelas atividades econômicas.

Portanto, a comunidade e o Poder Público são os responsáveis solidários pela manutenção do ambiente saudável, ao passo que o progresso socioeconômico fundamenta-se pelo bem comum.

Nesse diapasão, faz-se importante mostrar algumas características de uma Cidade Sustentável, a partir do que anota o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 77-78):

“a) População com forte senso de coletividade e iniciativa para resolução de seus problemas;

b) Conhecimento pleno de seus Direitos Cívicos;

c) Participação popular nos espaços e fóruns representativos, em conselhos locais e assembleias de discussões de interesse coletivo;

d) Forte organização comunitária e autogestão;

e) Elevada vocação produtiva em harmonia com questões culturais, sociais, econômicas e ambientais.”

Por fim, ressalte-se que a importância de uma Cidade Sustentável está na capacidade de autogestão e sustentação de sua população, atendendo satisfatoriamente às necessidades básicas que proporcionam o bem-estar de todos. E isso é a concretização do termo sustentabilidade, que assume sinônimos de: processo, prática, recurso, construção, empreendimento, desenvolvimento, conhecimento científico, conceito ecológico, alto nível de consciência holística e outros.

No Brasil, o conceito oficial de sustentabilidade apareceu por ocasião do estabelecimento de diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, com a Lei 6.803, de 2 de julho de 1980. Tempos depois, tal significado foi aprimorado na forma de Política Nacional do Meio Ambiente, que priorizou a avaliação dos impactos ambientais como meio de preservas os processos ecológicos essenciais (art. 9ª, III).

3. GESTÃO AMBIENTAL.

A sustentabilidade é critério básico para a Gestão Ambiental de uma comunidade urbana, devendo a consciência ecológica e o desenvolvimento socioeconômico estar unidos em responsabilidade múltipla. Do contrário, o desenvolvimento sustentável será uma falácia, um “engodo ambiental”. E ressalte-se, sustentabilidade ecológica não se confunde com crescimento econômico, pois este último por vezes representa mera modernização de elites, cujo projeto de responsabilidade socioambiental é desfocado, preterido em razão da ganância do atual modelo neocapitalista que concentra renda nas mãos de um pequeno número de pessoas.

A sustentabilidade, conforme ensinam Melo e Froes (2002, p. 105), vai muito além dos modelos seguidos pela sociedade industrial, ela alcança a perpetuação da vida e o valor de preservação do Mundo Natural; do uso racional dos recursos naturais de forma que sua regeneração ocorra continuamente, sobretudo quanto às fontes não renováveis, divergindo da exploração econômica predatória.

Com observância às definições de sustentabilidade e das regras do Direito Ambiental atua a Gestão Ecológica, devendo abraçar as cinco dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, na conceituação de Ignacy Sachs (1995, apud VESENTINI, 2003, p. 169):

“1. Sustentabilidade Social – criação de um desenvolvimento que objetive construir uma sociedade justa, com melhor distribuição social da renda e redução do abismo entre os mais ricos e os mais pobres.

2. Sustentabilidade Econômica – deve ser avaliada em termos macrossociais [no nível de bem-estar de toda a sociedade] e não apenas no nível microeconômico [no plano do lucro das empresas individuais]. Também a expansão da ciência e da tecnologia deve ser contemplada, tornando-as disponíveis especialmente aos países subdesenvolvidos.

3. Sustentabilidade Ecológica – deve levar em conta os limites da Terra e produzir um desenvolvimento em harmonia com os recursos naturais. Uma medida seria limitar o uso de combustíveis fósseis, substituindo-os por fontes de energia renováveis e/ou abundantes […]. Outra medida seria reduzir o volume do lixo e dos resíduos, com a sua reciclagem. Deve-se ainda intensificar a pesquisa tendo em vista a obtenção de tecnologias “limpas” [não poluidoras], como máquinas que gastem menos energia, uso do hidrogênio ou da energia solar, etc.

4. Sustentabilidade Espacial – configuração rural-urbana mais equilibrada e melhor distribuição territorial dos assentamentos humanos e das atividades econômicas. Isso implica reduzir a excessiva concentração de pessoas e atividades nas áreas metropolitanas, frear a colonização de áreas florestais, incentivar a industrialização descentralizada e criar uma rede de reservas naturais e de biosfera para proteger a biodiversidade.

5. Sustentabilidade Cultural – aproveitamento da sabedoria dos povos nativos, fazendo com que o processo de desenvolvimento não modifique seus valores culturais, que devem ser preservados e valorizados.”

4. PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL.

Alcançar a satisfação das reais necessidades da espécie humana passa a ser extremamente intangível frente à análise da cultura da civilização ocidental. Destacadamente, as tradições judaico-cristãs que elegem o materialismo como sinônimo de “graça divina”, a citar a frase do livro do Gênesis: “crescei, multiplicai-vos e dominai a Terra”; e as muitas passagens salomônicas que proferem ser mais próximo de Deus o homem de grandes posses (patrimônio estritamente material), a referendar o contexto histórico da época, onde o Rei dos Judeus vivia cercado de muita ostentação, esposas (plural) e filhos em seu gigantesco palácio; não surpreendente, levou à revolta popular pela cobrança de pesados impostos em somatória da miséria, e, logo em seguida, vulnerabilidades sociopolíticas que favoreceram sua ruina.

Isso é a interpretação científica, não desprezando as visões espiritualistas das religiões. O fato é que leituras extremadas e obscuras dos Textos Antigos fazem com que muitos de seus séquitos tenham um comportamento antropocêntrico e agressivo; dissociando a real necessidade que o homem tem quanto ao equilíbrio dos recursos finitos do Planeta – “um asteroide pequeno” que muito oportunamente é divinizado pelas culturas religiosas orientais, a deusa Gaia Terra, que gosta de ser usada, mas não abusada.

Portanto, infere-se que a cultura e a religião influenciam notadamente as visões econômicas, nisso corroboram as leituras do grande sociólogo Max Weber, em A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo.

A fim de definir o que vem a ser Podução Sustentável, explica o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 94):

“Produção sustentável […] vem a ser o processo de extrair do mundo natural, através de técnicas e métodos adequados, bens de consumo direto e matéria-prima a ser elaborada ou transformada com vistas à fabricação de outros bens, por procedimentos quer artesanais, quer industriais. À produção de bens acrescentam-se a produção ou a oferta de serviços […].”

Ocorre que “produzir” é algo benéfico e necessário per si. Contudo, como é sabido, os recursos da natureza são limitados e as necessidades humanas são infinitas. Isso ainda mais preocupante quando do uso predatório dos bens naturais pelas indústrias, cuja motivação capital é tão-somente atender a demanda crescente do consumo de produtos e serviços, extrapolando a razão e o equilíbrio.

Para entender esse crescimento desproporcional da produção humana, menciona-se novamente o exemplo da floresta Amazônica, onde uma única árvore jatobá que leva 30 anos para atingir a fase adulta é cortada aos milhares num espaço de tempo de segundos por madereiras que dia e noite estão desmatando. A capacidade regenerativa da biomassa não é pário para a frenética atuação predatória do extrativismo vegetal no Brasil. Outro exemplo negativo, é a produção de lixo e esgotos pelos centros urbanos, sendo impotente as atuais contenções dos poderes público e privado através de obras de infraestrutura sanitária e de reciclagem dos resíduos sólidos.

A grande maioria das cidades não possuem locais adequados para depósito de lixo produzido em quase sua totalidade. Os resíduos sólidos são, em regra, lançados em terrenos baldios pouco distantes do núcleo habitacional, mas que não impedem a proliferação de ratos, baratas e outros transmissores de doenças que acabam por atingir a população. E quando chove, esse lixo produz o líquido negro e tóxico: chorume, que se infiltra no solo, atingindo o lenços freático que, por vezes, abastece a comunidade.

O geógrafo José William Vesentini (2003, p. 271) relata gritante dado do IBGE quanto ao lixo produzido nas cidades brasileiras:

“O volume de lixo produzido por pessoa é muito grande nas sociedades industriais, inclusive no Brasil. Um estudo do IBGE mostrou que, em média, cada morador de área urbana no Brasil gera 220 kg de lixo domiciliar por ano. Teremos uma média de 500 kg de lixo anual por pessoa se somarmos a isso os resíduos provenientes, entre outras fontes, de indústrias, escritórios, restaurantes e hospitais, que originam um lixo particularmente perigoso e que deve receber coleta especial e incineração, o que nem sempre ocorre.”

Noutro ponto, a produção urbana inconsequente dos esgotos, geralmente despejados sem nenhum tipo de tratamento em rios e córregos que transpassam a cidade, matando-os por meio da poluição intensa, a transformá-los em poções de fétidas águas escuras e tóxicas, sem peixes.

Para conter, ou ao menos amenizar, tal paisagem negativa da produção antrópica, faz-se basilar a composição das legítimas necessidades de consumo em relação às capacidades limitadas de geração de matéria-prima da Terra; de buscar-se a produção e o consumo sustentáveis, ladeada de racionalidade no uso dos recursos naturais e de processos de produção ecologicamente seguro.

Frise-se que os problemas que envolvem esgoto, lixo e água potável passam a ser utópicos quando não se implementa o Saneamento Básico como projeto prioritário e interdisciplinar nas cidades. Ainda, embora fenômenos socioeconômicos e culturais sejam distintos, estes devem interligar-se para o diagnóstico dos impactos ambientais.

Agora, destaque-se a recente e feliz cultura empresarial do uso de produtos e serviços em obediência à normatização internacional ofertada pela ISO – “International Organization for Standardization” -, uma organização global com sede em Genebra, Europa, que vem atuando dentro de seus objetivos societários desde 1947. Nas últimas décadas, surgiram as importantes ISOS nº 9.000 (normas sobre qualidade dos produtos industriais) e nº 14.000 (normas sobre a qualidade ambiental presente nos produtos e processos produtivos industriais).

A princípio, as normas da ISO não punem eventuais impactos ambientais provocados por empresas comerciais, pois elas são normas de caráter suasório, sem força jurídica; exceto, porém, se o Poder Público lhes confira tal poder coercitivo, adotando-as na seara de institutos legais pátrios.

De qualquer forma, a vigência das normas da ISO como organização técnico-científica não governamental é recepcionada no Brasil através da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas -, dando-lhes status de instrumentos paralegais, e, outrossim, assume força parajurídica.

5. CONSUMO SUSTENTÁVEL.

Quase a totalidade dos grandes problemas ambientais são consequências do uso racional de bens, produtos e serviços pelo consumo da sociedade hodierna.

Hoje, na maior parte do consumo de água potável das cidades brasileira, por exemplo, não se incide valor pecuniário ao mineral em si, apenas cobra-se o serviço de distribuição através de tubulações (“água encanada”), tratamento químico, energia elétrica, etc.

Contudo, devido à raridade progressiva de obtenção de água potável nos últimos tempos, a tendência é prevenir a sua escassez ou conter sua poluição através de princípios jurídicos como o do Poluidor-pagador e do Usuário-pagador, agregando mais custos financeiros àquele mineral essencial à vida de todo ecossistema planetário.

 A valorização econômica dos recursos naturais já é uma realidade absurda, quiçá “um mal necessário”, tendo em vista que o homem melhor valoriza-os quando atingido o seu bolso. No entanto, o problema está quanto ao seu acesso pelas populações de baixa renda; vez que a água, assim como o ar, é elemento essencial tanto para a saúde quanto para a sobrevivência humana. Triste seria ver a humanidade retroagir em sua evolução e chegar aos Tempos das Cavernas, onde a lei da selvageria insana iria prevalecer sobre a razão, sobre a civilização. O mundo e seus 8 bilhões de pessoas tornar-se-ia insustentável.

A Lei 6.938/81 – PNMA –, Política Nacional do Meio Ambiente, objetiva “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “a imposição, ao poluidor e ao predador”, da obrigação de recuperar e indenizar os danos acarretados à natureza (art. 4º, VII).

Não obstante à lei, alerta o professor de Direito Ambiental (UNIMEP – SP) Paulo Leme Machado que,

“O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou aquele que o utiliza em menor escala fica onerado. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia” (Revista Consulex – ano XIV, 317, 2010, p. 44).

Diante disso, cogente fica a aplicação de ambos os princípios, como sendo um contido no outro, a tornar obrigatório o pagamento pecuniário pelo uso do recurso ou por sua poluição. Lembrando-se que tal evento danoso prescinde de prova por parte do acusador ou usuário poluidor, vez que a responsabilidade ambiental é objetiva, necessitando apenas de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

Para efeito de tão-somente sentir a gravidade do consumo desordenado da água potável, relatório feito pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, ano de 2002, prevê que no ano de 2025 cerca de 4 bilhões de seres humanos estarão sem água para beber.

Portanto, pensar em consumo sustentável diante de perspectivas tão graves passa a ser uma atitude urgente por parte do Poder Público e da comunidade, sob pena de uma tragédia social ocorrer nas próximas décadas.

5. GESTÃO URBANA: INSTRUMENTOS LEGAIS.

5.1. ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR.

Manda a Constituição Federal de 1988 que a Política Urbana se desenvolva em harmonia entre entidades civis e anseios populares, de modo a garantir direitos fundamentais à moradia, aos melhores serviços públicos de saneamento básico, à saúde, entre outros, a fim de realizar a tão sonhada qualidade de vida coletiva.

Para isso, exige a Carta Maior que o imóvel urbano (propriedade ou posse) atenda à função social, nos termos complementares do respectivo Plano Diretor do município (arts. 182 e 183, CF/88).

A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, reúne instrumentos que dão guarida ao disposto na Constituição, pois possui matérias de ordem tributária, urbana, jurídica e ambiental que devem nortear qualquer Plano Diretor – conjunto de leis municipais que estabelecem a política urbana local para o pleno desenvolvimento das funções sociais. Tais instrumentos legais são obrigatórios para o desenvolvimento e expansão corretos de qualquer centro urbano, sobretudo se possuir mais de 20 mil habitantes, consoante dispõe o artigo 182, §1º, da Constituição Federal, haja vista ser a gestão democrática e ambientalmente legal um direito de todos.

Ensina a doutrinadora Isabel Oliveira que a participação popular está como ponto mais importante na construção de um Plano Diretor, através de associações representativas dos vários segmentos da sociedade, em dever de cidadania quando envolvido nas várias etapas de elaboração das leis locais (implementação, avaliação e execução). Sem olvidar as estratégias da sustentabilidade que devem iluminar cada artigo.

Portanto, o Plano Diretor é o instrumento legal básico de orientação da expansão urbana em consonância com as diretrizes econômicas, sociais, jurídicas e ambientais para o desenvolvimento urbano sustentável. De modo que é imprescindível que ele integre não somente as cidades com mais de 20 mil habitantes, mas também aquelas que integram regiões metropolitanas e áreas conturbadas e de importância cultural, turística, ambiental e paisagística.

É de competência municipal a elaboração do Plano Diretor. E observe-se: tal plano sempre deve ser guiado pelo princípio da conservação dos ambientes urbano e naturais que compõem a cidade, além de garantir que os recursos naturais sejam utilizados adequadamente pelas presentes e futuras gerações, em um espaço ecologicamente equilibrado.

Igualmente, ressalte-se que por ser o espaço urbano mutante, físico e culturalmente, assim também deve ser o Plano Diretor. Ou seja, este deve ser um código dinâmico, passível de alterações legais periódicas à medida que novas necessidades biológicas, físicas, culturais e socioeconômicas forem surgindo.

Por fim, as leis elementares do Plano Diretor devem conter assuntos sobre: (i) ocupação e parcelamento do solo; (ii) sistema viário; (iii) códigos de obras; (iv) códigos ambientais de disposições locais; e (v) outros aspectos administrativos e legais.

5.2. PLANO DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA.

Os planos de proteção, ou preservação, do meio ambiente podem ser de iniciativa nacional, regional, estadual ou municipal, em respeito ao artigo 225 da Carta da República; devendo o Poder Público e a coletividade adotarem medidas para afastar os patrimônios ambientais de ações nocivas, além do devido controle da poluição existente.

5.3. PLANO DIRETOR DE DRENAGEM URBANA.

O Plano Diretor de Drenagem Urbana é um instrumento gerenciador de obras estruturais (pontes, galerias de escorrimento de águas, piscinas de capitação de fossa, caixas d’água e outros) e medidas não estruturais (legislação, zoneamento do solo, fiscalização, etc.); a fim de regulamentar a adequada ocupação do solo na área urbana, e, principalmente, mitigar problemas causados pela carência de esgotamento sanitário, ineficiência nos sistemas de drenagem de águas pluviais e fluviais, disposição aleatória de resíduos sólidos e omissões legais do Plano Diretor. A equilibrar o crescimento urbano (vertical ou horizontal) com as condições ambientais das cidades.

CONCLUSÕES FINAIS.

Nos centros urbanos estão as maiores fontes de poluição do meio ambiente, assim como os grandes problemas que afetam a saúde da comunidade e preocupam o Poder Público.

Mais frequente há a carência de saneamento básico nas cidades brasileiras, expressa pelas precárias prestações de serviço público de abastecimento de água potável, coleta de resíduos sólidos urbanos e captação de esgotamento sanitário. Problema que afeta não só o ambiente humano (artificial), como também se salienta nas diversas formas de poluição no ambiente natural. A trazer enormes consequências negativas à saúde da comunidade e ao equilíbrio dos ecossistemas.

Muitas gestões públicas invertem a prioridade dos investimentos de recursos governamentais para privilegiar eventos desportivos e campanhas eleitorais, um gasto que chega a estratosfera de bilhões de reais; ao passo que, quando não mais alegam “falta de recursos”, relegam as obras de infraestrutura em saneamento básico aos segundos e terceiros planos – imoralidade e descaso com os administrados. Sem contar os inúmeros ferimentos aos ditames legais.

Estancar” a poluição, o que pareceria a alternativa mais óbvia e necessária, é uma utopia frente aos modelos de sociedade e de economia (inclusive de reprodução biológica) que assistem a humanidade.

No entanto, “minimizar” os impactos ambientais parece ser o verbo mais palpável frente à realidade antrópica. “Recuperar”: eis um enorme desafio para a tecnologia, a custar bilhões em dinheiro.

Para isso, deve-se abraçar a Construção da Comunidade Sustentável, ou seja, buscar aliar tecnologia, educação e instrumentos legais a fim de desenvolverem-se obras minimizadoras de impactos negativos, principalmente, à saúde da população, e recuperação de algumas áreas urbanas poluídas; sem exclusão das questões socioeconômicas (emprego, distribuição de renda, redução das misérias sociais, etc.). Utilizando-se das várias dimensões que envolvem a estratégia/processo de sustentabilidade, notadamente: econômica, ambiental, social, ecológica, demográfica (ou espacial), cultural, política e institucional. De modo que a humanidade possa preservar os ecossistemas existentes e garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

 

Referências
AUTORES DIVERSOS. 2ª edição. Atlas do Rio Grande do Norte. Natal:Diário de Natal, 2008.
BRASIL. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Regula a Política Nacional do Meio Ambiente. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso no dia 11 de maio de 2012.
BRASIL. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.. Regula a Política Nacional de Recursos Hídricos. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL. LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
BRASIL. LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Estabelece diretrizes gerais da política urbana. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso no dia 11 de março de 2012.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2ª edição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991.
FERRARI, T.A. Metodologia da Pesquisa Científica. 3ª ed. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1998.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FISHER, Luís Augusto. Dicionário de palavras e expressões estrangeiras. Porto Alegre: L&PM, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 17ª edição. Direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
MAGNOLI, Demétrio; ARAÚJO, Regina. Projeto de ensino de geografia: natureza, tecnologia, sociedades: geografia do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
NETO, Francisco P. de Melo; FROES, César Araújo. Empreendedorismo social: a transição para a sociedade sustentável. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2002.
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2000.
PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo; ROMÉRO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet. Curso de gestão ambiental. Barueri: Manole, 2009.
RUIZ, J. A. Metodologia científica. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
THEODORO, Suzi Huff; BATISTA, Roberto Carlos; ZANETI, Izabel. Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008.
VESENTINI, José William. Geografia Série Brasil. 1ª ed. São Paulo: editora ática, 2003.
WIKIPÉDIA. Web. Marketing Político. Definição. Fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Marketing_pol%C3%ADtico> Acesso em 10 de julho de 2012.
 
Notas:
 
[1] Expressão latina que significa literalmente “pão e circo” […]. A frase quer dizer, com sarcasmo, que só precisa pão e circo para o povo, que se contenta com pouco, e por isso é facilmente engambelável. Luís Fisher. Dicionário de palavras & expressões estrangeiras, Porto Alegre, 2004, p. 236.

[2] Espaço gráfico hipervolumétrico e n-dimensional limitado ou expandido devido as interações com outros organismos, que envolve todas as respostas fisiológicas às condições do meio, depende da disponibilidade de recursos e como os organismos os usufruem, além do impacto causado por estes no meio em que vivem. Fonte: Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicho_ecol%C3%B3gico. Acesso em 18 de setembro de 2012.


Informações Sobre o Autor

Diego da Rocha Fernandes

Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente PRODEMA/UFRN. Advogado. Bacharel em Direito – Universidade Potiguar UNP. TÃcnico em GestÃo Ambiental – SENAI. Membro da ComissÃo de Direito Ambiental da OAB/RN


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