Os aspectos relevantes da infração de lavagem de dinheiro de acordo com a Lei 12.683/12: elementos comparativos em relação á Lei 9.613/98

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Resumo: Este trabalho tem por escopo abordar o tema á partir do cometimento de infrações referentes á prática de lavagem de dinheiro de acordo com a lei promulgada em 10 de julho de 2012, bem como uma análise comparativa em relação á lei 9.613/98. A lei de lavagem de dinheiro tem como intuito através a prática de crimes anteriormente cometidos se reciclar o capital para que dele, o agente possa usufruir, dissimulando o seu caráter ílicito, e ludibriando as autoridades. Contudo com o passar dos anos, a prática do cometimento de tais infrações passaram á ter uma maior amplitude, bem como a utilização de meios modernos e tecnologia avançada para alcançarem os seus objetivos. De forma que diante das circunstâncias ocasionais, o nosso Poder Legislativo sentiu a necessidade social de uma alteração na respectiva lei elaborada em 1998, com a intenção de uma maior eficácia legislativa, sobretudo no contexto econômico e social. De acordo com o presente estudo, aspectos relevantes no tocante ás respectivas mudanças serão abordados para uma melhor facilitação bem como uma maior eficiência em relação á persecução penal na infração de lavagem, não apenas no contexto interno, mas também no parâmetro internacional. Dentre as presentes alterações, sendo uma das mais significativas, há a extinção do rol taxativo dos crimes antecedentes do artigo 1° da Lei 9.613/98, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. Rol este, extinto de acordo com a nova lei 12.683/12, além de uma amplitude no tocante aos crimes precedentes aos de lavagem, uma vez que, há dentre suas respectivas mudanças, a substituição da nomenclatura de crimes, para infrações penais, abrangendo desta forma, não apenas crimes ou delitos, mas também contravenções e infrações de menor potencial ofensivo. Dentre tantas outras mudanças, importante salientar que, houve uma significativa alteração com o intuito de uma melhor abordagem no tocante á persecução, investigação e eficácia na lei de lavagem de dinheiro, com o objetivo de fazer um trabalho onde a proteção da sociedade fosse atingida, bem como o aspecto político e econômico.[1]

Palavras – chave: Lavagem de dinheiro; Lei 12.683/12; Aspectos penais.

Abstract: This work has the scope will address the topic from comentimento of offenses relating to the practice of money laundering in accordance with the law promulgada on July 10, 2012, as well as a comparative analysis with respect to the law 9.613/98. The law of money laundering is to order through the commission of crimes previously committed, to recycle the capital to it, the agent can enjoy disguising its illicit nature, and deceiving the authorities. But over the years, the practice of committing such offenses will now have a greater range, and the use of modern methods and advanced technology to achieve their goals. So that under the circumstances occasional, our Legislature felt the need for a social change in their law drafted in 1998 with the aim of improving the efficiency of legislative especially in economic and social context. According to this study, relevant aspects regarding to the respective changes will be addressed for better facilitation and greater efficiency in relationship to criminal prosecution in violation of washing, not only in the domestic context, but also in the international parameter. Among these amendments, one of the most significant, is the extinction exhaustive list of the crimes of Article 1 of Law 9.613/98, to characterize the crime of money laundering. Rol this, terminated in accordance with the new law 12.683/12, plus a range of offenses in relation to the previous wash, since there among their changes, replacing the nomenclature of crimes, for criminal offenses, this abragendo way, not only crimes or offenses but also misdemeanors and infractions of minor offenses. Among many other changes, important to note that there was a significant change in order to better approach regarding prosecution will, and effectiveness in research money laundering law, in order to do a job where protection of society was achieved, as well as the political and economic.

Keywords: Money laundering; Law 12.683/12; criminal aspects.

Sumário: 1.Introdução; 2. A extinção do rol dos crimes antecedentes; 3. Ampliação do rol de pessoas sujeitas á prestarem esclarecimentos ás autoridades; 4. A delação premiada na nova lei; 5. Acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais; 6. Aspectos da cooperação jurídica internacional referente ao crime de lavagem de dinheiro; Conclusões; Referências.

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa refere-se aos "Crimes de Lavagem de Dinheiro", e tem o objetivo estudar o tema para trazer subsídios à sociedade, sob o aspecto social, político e jurídico, acerca desses crimes, dos quais são praticados em diversos âmbitos sociais. Esse aspecto torna relevante à um conhecimento aprofundado e elaborado sob uma análise crítica, para propiciar a compreensão de todas as características dessa espécie de criminalidade, abordando desde as principais legislações que tiveram influência na sua elaboração, passando pela investigação de todas as fases nas quais se desdobra a efetiva lavagem, até chegarmos aos objetivos dos criminosos, de modo a proporcionar uma visão geral a respeito do funcionamento e do mecanismo dos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro, também chamado de branqueamento de capitais, principalmente, por doutrinadores estrangeiros, é um delito correlacionado a diversas condutas também ilícitas. São praticados, preponderantemente, por organizações criminosas, e que de alguma forma, corrompem a nossa sociedade, fazendo com que os nossos sistemas político-econômico e financeiro tornem-se cada vez mais vulneráveis a tais ilicitudes por envolver agentes dos mais variados setores, tais como empresários, políticos, dentre outros. O objetivo final, por representar uma das formas de criminalidade econômica, tende a ser o lucro ao ser perseguido a transformação dos bens e valores ilícitos, provindo de crimes, tais como, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando ou tráfico de armas, crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional e etc. Dentre os métodos utilizados, destaca-se aquele em que, os agentes fazem a retirada do capital adquirido em terras nacionais para enviá-lo aos Paraísos Fiscais, onde a liberalidade é muito maior em questões de política monetária e fiscal, e a fiscalização é quase nula, sendo também, muitas vezes, recusada qualquer cooperação jurídica de países identificados como tais (paraísos fiscais), no sentido de fornecer dados para as autoridades brasileiras, atuantes na prevenção e na repressão de tais condutas. Nesse sentido, o que tende a ocorrer, na prática, é a lavagem do capital sujo em terras internacionais, surgindo, posteriormente, nas mãos de verdadeiras organizações criminosas, como capital lícito, causando danos intensos dentro do sistema econômico- financeiro do país. 

Para Rômulo Rhemo Palitot (2010,p.37)

“Lavagem de Dinheiro é como um conjunto ou processo de operações comerciais ou financeiras que incorpora recursos, bens ou serviços à economia dos países, e que tem relação com atividades ou atos ilícitos, fazendo com que estes produtos adquiram um aspecto de procedência não delitiva, distanciamento assim de sua origem criminal.”

O crime de lavagem de dinheiro pode ser estudado sob diversos ângulos: jurídico, econômico, político e social. Daí a importância em ser desenvolvido um mecanismo de controle mais eficiente, envolvendo uma política de fiscalização mais abrangente, inclusive, além de maior preparo por parte dos estudiosos e dos aplicadores do direito, quer nos juízos de primeira instância e tribunais superiores, quer nas esferas estaduais e federais do Ministério Público.

A problemática persiste e o impacto é grande. No setor econômico, os rombos são gigantes, mas também, sob o âmbito social, pelo sentimento generalizado de impunidade dos criminosos, que ousam cada vez mais, com organizações criminosas poderosíssimas, equipadas com mecanismos sofisticados para a perpetração do crime.

Por essas razões, é importante uma lei severa a respeito do assunto, o aperfeiçoamento profissional de autoridades para lidar com a complexidade dos problemas de lavagem de dinheiro propriamente dito, e o monitoramento cada vez mais rígido em relação às operações realizadas.

Os crimes de lavagem de dinheiro deve-se ressaltar, representa uma figura jurídica bastante nova, a lei surgiu apenas em 1998, porém, sua prática não é recente, em nossa sociedade, de forma que, é de acordo com o presente estudo que verificaremos no tocante á veemência da prática desse delito, bem como as alterações em relação á promulgação da lei 12.683/12.

2. A extinção do rol dos crimes antecedentes

Importante salientar, sobretudo, dentre as importantes alterações na presente lei, que é possível constatar que a em seu artigo 1° da lei 12.683/12, do qual se trata de um tipo misto alternativo, pelo fato de descrever diversas condutas antecedentes com o intuito da prática de lavar o capital adquirido ilicitamente. Ou seja, o artigo 1°, constitui crime de lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de integração penal. Fato este que altera o quadro jurídico em relação á lei anterior, uma vez que, diante de tal circunstância há a extinção do rol taxativo, ampliando o rol das infrações antecedentes.

Tal mudança, teve influência aos padrões recomendados pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional),de forma que, o legislador escolheu usar a expressão "Infração Penal" de maneira que assim, tal fato abrange Crimes ou Delitos, bem como Contravenções Penais e Infrações de menor potencial ofensivo.

Em relação á diferença referente á tais conceitos, consoante o artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto – Lei 3914/41:

"Art. 1°. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

Com a presente alteração, não há que se falar em crimes antecedentes e pré-determinados, expressos em lei, uma vez que, a presente legislação acata qualquer modalidade de infração penal, inclusive crimes contra o patrimônio, crimes de caráter tributário, crimes de evasão fiscal bem como crimes econômicos, onde á partir daí é possível a caracterização da do delito de lavagem de dinheiro.

Contudo a pena do presente artigo permanece a mesma da Lei anterior, sendo esta a pena de reclusão de 03 á 10 anos e multa.

Com a supressão do rol exaustivo do artigo 1° da respectiva lei, e mantendo – se o patamar mínimo da pena, equivalente á três anos, a doutrina crítica em relação á esse fator, ao passo que se faz existir uma desproporcionalidade no tocante à aplicação da pena, uma vez que infrator que comete uma infração com pena menos severa em virtude da menor lesividade da conduta, será julgado da mesma forma, no tocante á aplicação da pena á ser imposta, que um agente que comete um ato criminoso de elevada periculosidade, bem como o bicheiro que investe o capital em contas de terceiro para lavar o dinheiro, por exemplo, será julgado com a mesma pena mínima de um traficante que comanda uma organização criminosa e move milhões em contas bancárias, mantendo-se um nivelamento á espécies de criminalidade diversas, que embora seja dentro de uma mesma esfera jurídica, ha uma complexidade bastante distinta.

Nesse sentido, ensina Pierpaolo Bottini:

"(…) Nesse ponto, merece crítica parcial a alteração, posto que inclui as contravenções penais e infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas são menos severas justamente em razão da menor lesividade das condutas assim classificadas pelo legislador. Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito á um pena extremamente mais severa pela lavagem (três a dez anos) do que aquela prevista para o próprio crime que se coibir ( o jogo de azar, com pena de três meses a um ano e multa, art. 50, LCP).”

Um ponto que merece ser ressaltado na prática do crime de lavagem de dinheiro se refere aos efeitos penais da lei no tempo, ou seja, se a infração de lavagem de dinheiro é caracterizada como uma infração de natureza permanente ou instântanea, em especial na modalidade da ocultar. Diante de tal situação, a doutrina diverge no tocante á esse posicionamento, uma que, para uma parte da doutrina, o crime de lavagem de dinheiro é um crime de natureza permanente, de forma que, a sua consumação se protrai no tempo, incidindo até mesmo nos crimes dos quais não se elencavam no rol dos crimes precedentes do artigo 1° da lei no ato de sua prática. De forma que, o organizador de um bingo que oculta o seu capital, caso tal ocultação ainda esteja em andamento, será afetado pelo novo dispositivo legal. Contudo, para o entendimento doutrinário de um raciocínio distinto desta, entende que a prática do crime de lavagem de dinheiro, tem natureza instantânea, mesmo que seja na modalidade de ocultação, uma vez que para essa linha de entendimento, o crime se consome no momento do mascaramento do capital, ao passo que, o desaparecimento do objeto se trata apenas de um fator consequente ao fator inicial, que era ao tempo a ocultação do capital adquirido ilicitamente.

3. Ampliação do rol de pessoas sujeitas á prestarem esclarecimentos ás autoridades

O intuito da promulgação da lei 12.683/12 foi facilitar a persecução penal do crime de lavagem de dinheiro bem como dar uma maior eficiência em relação á prática da respectiva lei.

Dentre as mudanças efetivadas na presente legislação, houve a ampliação do rol de pessoas sujeitas á prestar esclarecimentos ás autoridades no tocante á suspeitas da prática do crime de lavagem.

Dentre a obrigatoriedade de determinados setores á colaborarem com a justiça no teor de prestar esclarecimentos e participarem do combate ao crime de lavagem, consequentemente traz uma maior eficiência ao sistema, bem como a participação de setores privados se faz importante, de forma que este também se torna uma das principais vítimas na prática desse delito.

Com a presente alteração legislativa, pessoas físicas e jurídicas ficam compelidas á identificarem seus clientes e á manterem cadastros atualizados dos mesmos, bem como se obrigam á comunicarem as autoridades responsavéis por operações realizadas de ativos que ultrapassem o limite fixado.

Dentro do presente contexto, no artigo 9°, parágrafo único, XIV, da Lei 12.683/12 cita:

“Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não (…)

Parágrafo único (…)

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedade de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras societárias ou imobiliárias; e f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.”

Dentre as obrigações acima citadas, tal dever se dá por parte das pessoas mencionadas, sendo estas pessoas físicas ou jurídicas no tocante á comunicação de atividades suspeitas, bem como a manutenção de cadastros de clientes ao COAF (Controle de Operações sobre Atividades Financeiras), ou órgão fiscalizador da atividade e autoridades policiais e responsáveis.

Contudo, a polêmica levantada, se dá em relação ao fato de profissionais da área jurídica, estarem inclusos dentre aqueles que se sujeitam á obrigação de prestar tais esclarecimentos, uma vez que, os advogados, por exemplo, enquanto profissionais que zelam, sobretudo pelo sigilo de seus clientes, uma vez que o sigilo profissional é um dos princípios basilares da profissão, tem o dever de colaborarem com as autoridades e órgãos responsáveis quando seus clientes agirem com suspeitas da prática do rime de lavagem.

Tal posicionamento, não menciona expressamente quais são os profissionais da área jurídica que devem agir desta forma, mas a lei menciona as pessoas físicas que prestem, mesmo que de forma eventual serviços de assessoria, consultoria e aconselhamento de qualquer natureza em operações financeiras. Desta maneira não há, que questionar no tocante á serviços prestados por advogados tributaristas, por exemplo, em relação á consultoria e assessoria de tais serviços.

Por fim, tal mecanismo concede uma maior amplitude na persecução do delito de lavagem de capitais, tendo como objetivo, alcançar os agentes cometedores do delito.

4. A delação premiada na nova lei

Primeiramente, é importante salientar que, a delação premiada se trata de um benefício do qual é concedido ao delator que aceite colaborar nas investigações ou na entrega de seus companheiros referentes ao crime cometido.

Tal benefício já se encontrava previsto na lei 9.613/98. Contudo, continua perpetrado na nova lei 12.683/12, de forma que o §5° do artigo 1°, concede o benefício ao criminoso delator, tendo o juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena ou substitui-la á qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.

A alteração de acordo com a presente lei se dá no tocante, ao fato de o juiz ter a faculdade de aplicar tal benefício a qualquer tempo. Ou seja, o magistrado pode se manifestar em relação ao benefício do criminoso, no momento da investigação, durante a ação penal até a sentença de mérito, após a prolação da decisão penal passível de recurso e inclusive no momento da execução penal, sem prejuízo algum.

Importante salientar, que é uma norma benéfica ao réu colaborador, de forma que é passível do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, podendo retroagir para beneficiar condenados por crimes de lavagem, ainda que, a decisão condenatória tenha sido prolatada.

5. Acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais

Esse aspecto se trata de mais um ponto á fortalecer o mecanismo do crime de lavagem de dinheiro, para maiores esclarecimentos de supostas condutas de criminosos mediante a prática da criminalidade de lavagem de dinheiro.

Mediante a instituição do artigo 17-B da Lei 12.683/12, é estabelecido o seguinte:

“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”

Desta forma é possível constatar que mediante tal posicionamento, o legislador teve como principal intenção conceder uma maior liberalidade tanto ás autoridades policiais quanto ao Ministério Público, para uma atuação, da qual não seja necessária uma solicitação ao juiz para atuar, e com isso consequentemente, ocorre uma celeridade no procedimento quanto á persecução penal do crime, bem como atuação mais eficaz, da qual empresas telefônicas, financeiras de cartão de crédito e instituições financeiras fornecerão dados cadastrais dos seus clientes para a facilidade de comparação de seus respetivos dados.

6. Aspectos da cooperação jurídica internacional referente ao crime de lavagem de dinheiro

A cooperação jurídica internacional é uma forma que se estabelece entre os Estados como forma de auxílio mutúo em relação á assuntos diversos, dos quais há uma necessidade de colaboração, sobretudo quando existe um fator que determina a ocorrência de uma situação, adotando medidas necessária para a contribuição entre si de acordo com a jurisdição, bem como ocorre com o crime de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem apresenta como uma das suas principais características a internacionalidade, em virtude da complexidade da prática do crime, bem como ocorre coma criminalidade organizada. Ou seja, o agente que tem como intenção ocultar ou dissimular o capital através do escamoteamento do capital adquirido ilicitamente, injetando todo o dinheiro em contas em bancos estrangeiros por exemplo, se enquadra dentro de tal característica, uma vez que o infrator se utiliza da internacionalidade, enviando o capital para Estados estrangeiros com o intuito de ludibriar as autoridade nacionais, não prestar informações ás autoridades competentes além de não pagar tributos, uma vez que os paraísos fiscais puros, são isentos de qualquer espécies de tributação.

E a partir dessa situação, que é possível constatar a importância da cooperação jurídica internacional dentro desse contexto.

Conclusões

De acordo com o presente trabalho, à luz das alterações promovidas pela Lei 12.683/12, a então vigente lei 9.613/98, dentre tantas alterações, foram levantados aspectos importantes e pontos polêmicos gerados com a respectiva mudança, sendo abordados com o intuito de passar á sociedade um maior conhecimento no acordo legislativo bem como no contexto social e econômico.

Dentre suas respetivas mudanças. foram ressaltados as principais alterações, sendo estas,  a ampliação do rol de pessoas á prestar esclarecimentos, posicionamento das autoridades, a delação premiada na nova lei, o acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais e os aspectos da cooperação jurídica internacional referente ao crime de lavagem de dinheiro.

Por fim, se faz importante salientar que tal a presente alteração, teve como principal finalidade e objetivo trazer questões de grande relevância para uma melhor apreciação no tocante ao tema de lavagem de dinheiro, uma vez que, tal criminalidade tem cada vez mais espaço no âmbito social, jurídico e econômico, de forma que, a lei 12.683/12 tem como pressuposto, uma maior eficiência no tocante á persecução do crime, no presente delito, que toma proporções maiores á cada dia.

 

Referências
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CARLI, Carlos Veríssimo de; Lavagem de dinheiro. 1° edição. Verbo jurídico, 2006.
CASTELLAR, João Carlos; Lavagem de dinheiro. 1° edição. Revan, 2008.
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GONÇALO, N. C. Sopas de Melo Bandeira; SILVA; luciano Nascimento. Lavagem de dinheiro e injusto penal – Análise dogmática e doutrina comparada luso brasileir. 1° edição. Juruá, 2010.
MACEDO, Carlos Márcio Rissi. Lavagem de dinheiro: Análise crítica das leis 9.613/98 e 10.701/03. Juruá, 2007.
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MIRABETTE, Julio Fabbrini; FABBRINI; Renato N. Curso de direito penal. 7° edição. Editora Atlas, 2011.
NAIM, Moisés; Ataque da pirataria da lavagem de dinheiro e do tráfico á economia global. 1° edição. Jorge Zahar, 2006.
PINTO, Edson; Lavagem de capitais e Paraísos Fiscais; 1° edição. Editora Atlas, 2007.
PRADO, Luís Regis; Curso de direito penal. 1° edição. Editora Revista dos Tribunais, 2007.
RIOS, Rodrigo Sanchez; Advocacia e Lavagem de dinheiro. 1° edição. Saraiva, 2010.
LIGUORI, Carla; As multinacionais de capital privado e o combate à corrupção internacional. 1° edição. Juruá, 2011.
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado pela Profa. Lia Verônica de Toledo Piza, Professora na Universidade Anhembi Morumbi (UAM)


Informações Sobre o Autor

Julio Cezar Souza Humeniuk

Acadêmico de Direito na Universidade Anhembi Morumbi (UAM)


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