A possibilidade do direito de usucapião frente a propriedades urbanas pertencentes ao Estado

Resumo: O artigo investiga a possibilidade do direito de usucapião de propriedade estatal, especificamente na modalidade especial coletiva urbana, consubstanciada nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, combinado com o comando constitucional, que expressamente, prevê que é função estatal promover os meios necessários para que os cidadãos tenham acesso à moradia digna, coadunando com o  princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 .

Palavras-chaves: Usucapião especial coletivo urbano, vedação constitucional, princípios constitucionais, função social da propriedade, dignidade da pessoa humana, coletividade, paz social.

Sumário: Introdução. A existência do direito do usucapião especial urbano coletivo frente a propriedades urbanas pertencentes ao estado. Considerações finais. Referências.

1. Introdução

O artigo apresentado, tem por temática uma reflexão acerca do instituto do usucapião especial coletivo urbano, regulamentado pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 que foi denominada de Estatuto da Cidade, frente a impossibilidade prevista pela Constituição Federal no que tange inexistir a possibilidade de usucapião quando a propriedade for estatal, demonstrando que a expressa vedação constitucional deve ser mitigada, como já vem sendo, mesmo que de maneira implícita, frente a utilização de tais imóveis públicos.

A contraposição do instituto do usucapião especial coletivo urbano e da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes ao Estado, demonstra que tal vedação fere o princípio constitucional da função social da propriedade, e no confronto posto, de maneira reflexa, deve ser suscitada que tal impossibilidade fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o que é perceptível ao minudar os  requisitos legais para aquisição do direito de usucapião especial coletivo urbano, fica claro que sua aplicação se dá nos casos onde a propriedade adquire, pelo uso que lhe é atribuído, uma finalidade social, frente a um número razoável de pessoas, assim sendo retirar as pessoas de uma propriedade, mesmo que está seja estatal, negando-as o direito de se tornarem reais proprietários de tal imóvel, é negar-lhes a possibilidade de uma existência digna, portanto negar esse direito de usucapir é afrontar dois princípios constitucionais fundamentais em privilégio a uma normativa constitucional de menor relevo, além de retirar efetividade, parcialmente, no artigo 10[1] do mencionado Estatuto das Cidades.

Regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada de “Estatuto da Cidade”, a qual em seu artigo 1º, parágrafo único “estabelece normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. O mencionado dispositivo legislativo traça além de outras diretrizes gerais da política urbana, que são conjunto de ações planejadas e executadas pelo Estado, nas suas diferentes esferas de atuação, a saber federal, estadual e municipal, com vistas ao bem coletivo, que objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, assim sendo, almeja de maneira lógica atribuir uma real função social à propriedade, coadunando com o principio constitucional de extrema relevância na atual conjuntura nacional de déficit de moradias, especialmente nos centros urbanos, onde os terrenos que podem ser utilizados para construção de moradias tornam-se mais escassos e mais caros.

A supra mencionada regularização fundiária trata, entre outros direitos relativos a imóveis rurais e urbanos, do usucapião especial coletivo de áreas urbanas invadidas e ocupadas por número indeterminado de pessoas que nelas construíram suas moradias, locais esses que deram origens a favelas, e em outros casos a bairros populares desorganizados e carentes de infra-estrutura, que em muitos casos estão incrustados entre bairros nobres, estando disciplinados os requisitos necessários para configurar o usucapião nos artigos dez a quatorze do “Estatuto das Cidades”. O usucapião este que foi instituído em razão da função social coletiva da propriedade e do preceito constitucional que prevê que é função estatal promover as condições para que os cidadãos tenham acesso a uma moradia com qualidade, e de forma reflexa uma forma de promover a dignidade da pessoa humana.

A problemática de maior relevância nos grandes centros urbanos na contemporaneidade reside especificamente em como promover o acesso da população, em crescente expansão, a moradia digna e de qualidade, principalmente a população hipossuficiente,visto que é cada vez mais escassa a oferta de terrenos que possam atender este nicho populacional nos grandes centros brasileiros, ressaltando que muitos dos existentes pertencem ao Estado, e estão sem nenhuma utilidade, prejudicando a sociedade. Isto posto, fica evidente que a vedação constitucional que proíbe o direito de usucapir propriedades estatais, especialmente na modalidade especial urbana perde relevância, tornando-se um óbice para a promoção da dignidade humana para o anteriormente mencionado grupo social.

É de suma importância informar que a expressão “usucapião” será utilizada no gênero masculino, a despeito do Estatuto da Cidade usar no gênero feminino, considerando que o primeiro gênero é a forma usual em diversos diplomas legislativos e costumeiramente vendo sendo utilizada na forma masculina, a qual será adotada em todo o texto deste artigo.

2. A EXISTÊNCIA DO DIREITO DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO FRENTE A PROPRIEDADES URBANAS PERTENCENTES AO ESTADO.

A constituição federal no seu artigo 183 § 3 prevê a não existência do  usucapião de propriedades pertences ao Estado posição essa reforçada pela doutrina, exemplo disso encontra-se na assertiva de Orlando Gomes: “ Certos proprietários não podem, porém, perder a propriedade por usucapião. Neste caso se encontram as pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são imprescritíveis.(GOMES,2010, p.182), no entanto regulamentado pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 que se foi intitulado de Estatuto da Cidade, é prevista a modalidade de usucapião especial coletivo urbano, nesta modalidade o que está consagrado é uso da propriedade com uma finalidade social, buscando promover a dignidade da pessoa humana, assim sendo tal modalidade coaduna com os princípios constitucionais pétreos da função social da propriedade, e da dignidade da pessoa humana.

A moradia é considerada direito social, conforme estatuído no art. 6° da CF, assentado nos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Cuida-se de normas jurídicas de cumprimento obrigatório pelos Municípios, inclusive em virtude do poder de polícia urbanístico, assim como por toda a população, com o intuito de vedar o uso prejudicial e distorcido da propriedade urbana, sendo está motivo de especulação imobiliária, e responsável por aumentar o problema habitacional, preleciona in verbis:

“Art. 6° da Constituição Federal – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Entre os instrumentos de efetivação dessa política o usucapião especial coletivo urbano é o instituto que cumpre mais efetivamente a finalidade de buscar garantir a finalidade social da propriedade pois os requisitos usados para que um grupo de indivíduos tenham este direito, garantem que a propriedade está sendo usada em prol do coletivo, da sociedade, com fins de moradia, em favor de pessoas e de baixa renda, que vivem, ou melhor subsistente de maneira indigna, essa assertiva fica explicita nos artigos 9° e 10° do referido Estatuto, verbis:

Art. 9º da Lei nº 10.257 de 2001 – “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Art. 10 da Lei nº 10.257 de 2001 – “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”

Segundo Venosa, a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, dando uma função e importância mais que pessoal, cumprindo preceitos consagrados não só pela Lei Maior de 88, bem como pela doutrina, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não opondo a que outro o faça, como se dono fosse. O usucapião coloca-se, que uma situação de fato pode transmudar-se em uma situação de direito, o tempo desta maneira assume o papel de força geradora. Para a configuração do usucapião especial coletivo urbano, mister se faz à atuação de três elementos: a posse contínua e pacífica, o tempo e a função dada a está propriedade, sem negar outros requisitos,  no entanto conferindo maior relevância aos expostos. O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois, a titularidade da propriedade nasce sem vinculação com o passado, sanando vícios por ventura existentes, desse modo, constatamos que não existe relação entre o adquirente e o precedente sujeito de direito. Segundo Orlando Gomes, o fundamento jurídico do usucapião encontra resposta na teoria subjetiva, para os adeptos desta teoria, há sustentabilidade de que existe renúncia presumida do antigo proprietário, ou seja, o raciocínio desenvolvido é no sentido de que se o dono se desinteressa de sua utilização, durante determinado lapso temporal, é porque a abandonou ou tem esse propósito, tal linha de pensamento é coadunada pela afirmação escrita pelo mencionado doutrinador “ O raciocínio é este: se o dono de uma coisa se desinteressa de sua utilização durante certo lapso de tempo, é porque a abandonou ou está no propósito de abandoná-la”.(GOMES,2010, P181)

Frente a esta problemática é possível inferir, que mesmo tratando-se de propriedade estatal, o direito de usucapir deve ser contemplado quando na modalidade especial coletiva urbana, pois na situação em tela existe uma contraposição de normas constitucionais, sendo que os princípios que se opõem a norma têm maior relevância.

O usucapião é um instrumento para garantir a paz social, visto que possibilita que uma propriedade sem utilidade, sem um aproveitamento real, ganhe um utilização justa, especialmente na modalidade especial coletiva urbana, pois nesta, o principal uso da propriedade é de moradia de famílias de baixa renda, que em muitos dos casos migraram para os centros urbanos em busca de uma melhoria da qualidade de vida, entretanto, por conta dos baixos níveis educacionais, e do mercado de trabalho cada vez mais concorrido e especializado, vêm-se numa situação desesperadora, passando a utilizar terras, por vezes públicas, como moradia, sendo que estas são seu único e último recurso de moradia.

Diante da inércia do Estado em promover condições de vida digna para estes sujeitos, eles pouco a pouco vão investindo em obras de melhoria nos terrenos públicos ocupados, por vezes recebendo, inclusive, apoio e autorização do Estado para tanto, assim sendo há de perceber que existe de alguma maneira uma permissividade e concordância do Estado a utilização dessas terras, portanto a estrutura estatal legítima o usucapião das terras públicas quando por anos a fio permite e coaduna com melhorias e mudanças implementadas pelas famílias nessas áreas.

Ademais a retirada dessas famílias dessas áreas, após décadas de ocupação produzirá um prejuízo social e econômico, que constitui uma afronta ao Estado democrático de direito muito maior do que mantê-las nessas áreas concedendo-as o título de propriedade da área que já é utilizada para sua moradia, como prevê o Estatuto das Cidades, sendo que no citado dispositivo legal é prevista uma indenização por tratar-se de imóvel particular, na situação  ora apresentada, não há de mencionar a possibilidade de indenização, pois o real proprietário dos imóveis públicos, e mais especificamente das terras públicas, é o povo, sendo assim de uma maneira ou de outra o povo está dando utilidade aquilo que é seu por direito, uma utilidade social que dignifica a vida do indivíduo. Para consubstanciar esse pensamento a idéia defendida por Von Ihering, de que “O direito no sentido objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida” (IHERING,2009, p.39), é bastante pertinente, atinando que de nada vale o Direito se não for utilizado para promover uma vida mais digna, justa e plena aos homens.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto a vedação constitucional supracitada deve sofrer mitigação, como já vem sofrendo, frente a outros princípios constitucionais, por uma imposição das complexas problemáticas sociais advindas das constantes e rápidas mudanças que a sociedade contemporânea vêm sofrendo.

Assim o que preleciona a Constituição Federal de 1988, tanto o que é asseverado por alguns doutrinadores, deve ser relativizado por obstar a efetivação de normas pétreas da Lei Maior, e por ser uma afronta a bem estar da coletividade

 

Referências
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função Social da Propriedade Pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6, p. abril/maio/junho, 2006.
GOMES, Orlando, Coordenação Edvaldo Brito,  Direito Reais, 20º Edição., Rio de Janeiro: Forense, 2010.
IHERING, Rudolf Von, Tradução João de Vasconcelos. A luta pelo Direito: Texto Integral.1 º Edição, São Paulo: Martin Claret, 2009.
Lei Ordinária n. 10257, de 10 de julho de 2001, Diario Oficial da União, Brasilia, DF, 11 de julho de 2001. Disponivel:  Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 6º Edição, 2006.
 
Nota:
 
[1] Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


Informações Sobre o Autor

Rafael Adeodato Garrido

Licenciado em História – UNEB, professor de História, Acadêmico de Direito na Universidade do Estado da Bahia (UNEB).


A possibilidade do direito de usucapião frente à propriedades urbanas pertencentes ao estado

Resumo: O artigo investiga a possibilidade do direito de usucapião de propriedade estatal, especificamente na modalidade especial coletiva urbana, consubstanciada nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, combinado com o comando constitucional, que expressamente, prevê que é função estatal promover os meios necessários para que os cidadãos tenham acesso à moradia digna, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 .

Palavras-chaves: Usucapião especial coletivo urbano. vedação constitucional. princípios constitucionais. função social da propriedade. dignidade da pessoa humana. Coletividade. paz social.

Abstract: The paper investigates the possibility of the right of adverse possession of state property, specifically in special mode collective urban, embodied in the constitutional principles of the social function of property and human dignity, combined with the constitutional command, which expressly provides that state function is to promote the necessary means to ensure that citizens have access to decent housing, Consistent with the principle of dignity the individual part listed in Article 3 of the Federal Constitution of 1988.

Keywords: Special adverse possession urban public. sealing constitutional. constitutional principles. social function of property. human dignity. Collectivity. social peace.

Sumário: Introdução. 1. A existência do direito da usucapião especial urbano coletivo frente a propriedades urbanas pertencentes ao estado. 2. Considerações Finais. 3. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

O artigo apresentado tem por temática uma reflexão acerca do instituto da usucapião especial coletivo urbano, regulamentada pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 que foi denominada de Estatuto da Cidade, frente à impossibilidade prevista pela Constituição Federal de 1988 no que tange inexistir a possibilidade de usucapião quando a propriedade for estatal, demonstrando que a expressa vedação constitucional deve ser mitigada frente à utilização de tais imóveis públicos.

A contraposição do instituto da usucapião especial coletivo urbano e da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes ao Estado demonstra que tal vedação fere o princípio constitucional da função social da propriedade, visto que o texto constitucional ao enunciar tal princípio não faz qualquer distinção entre propriedade privada e pública, portanto a propriedade, seja ela pública ou privada deve atender ao princípio constitucional da função social da propriedade, e no confronto posto, de maneira reflexa, deve ser suscitada que tal impossibilidade fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o que é perceptível ao minudar os requisitos legais para aquisição do direito de usucapião especial coletivo urbano, fica claro que sua aplicação se dá nos casos onde a propriedade adquire, pelo uso que lhe é atribuído, uma finalidade social, frente a um número razoável de pessoas, assim sendo o Estado promover a retirada das pessoas de uma propriedade, mesmo que está seja estatal, negando-as o direito de se tornarem reais proprietários de tal imóvel, é negar-lhes a possibilidade de uma existência digna, portanto negar esse direito de usucapir é afrontar dois princípios constitucionais fundamentais em privilégio, a saber: princípio da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana a uma normativa constitucional de menor relevo, além de retirar efetividade, parcialmente, no artigo 10[1] do mencionado Estatuto das Cidades.

Regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada de “Estatuto da Cidade”, a qual em seu artigo 1º, parágrafo único “estabelece normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. O mencionado dispositivo legislativo traça além de outras diretrizes gerais da política urbana, que são conjunto de ações planejadas e executadas pelo Estado, nas suas diferentes esferas de atuação, a saber, federal, estadual e municipal, com vistas ao bem coletivo, que objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, entendo está como a obrigatoriedade das cidades, através dos Poderes que as dirigem, executivo e legislativo, promoverem os meios para que a população tenha garantido o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, da propriedade urbana, a regularização fundiária, que viabiliza a titulação da propriedade imobiliária à população pobre do país, que ocupa áreas de maneira irregular, principalmente para fins de moradia,  e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, assim sendo, almeja de maneira lógica atribuir uma real função social à propriedade, coadunando com o principio constitucional de extrema relevância na atual conjuntura nacional de déficit de moradias, especialmente nos centros urbanos, onde os terrenos que podem ser utilizados para construção de moradias tornam-se mais escassos e mais caros.

A supra mencionada regularização fundiária trata, entre outros direitos relativos a imóveis rurais e urbanos, da usucapião especial coletivo de áreas urbanas invadidas e ocupadas por número indeterminado de pessoas que nelas construíram suas moradias, locais esses que deram origens a favelas, e em outros casos a bairros populares desorganizados e carentes de infra-estrutura, que em muitos casos estão incrustados entre bairros nobres, estando disciplinados os requisitos necessários para configurar a usucapião nos artigos dez a quatorze do “Estatuto das Cidades”. A usucapião este que foi instituído em razão da função social coletiva da propriedade e do preceito constitucional que prevê que é função estatal promover as condições para que os cidadãos tenham acesso a uma moradia com qualidade, e de forma reflexa uma forma de promover a dignidade da pessoa humana, conceito esse desenvolvido ao longo da História e do amadurecimento do Direito, consagrado inicialmente na Revolução Francesa, e posteriormente aprimorado e positivado de maneira efetiva no movimento neo constitucionalista pós segunda mundial, nas palavras de Luiz Roberto Barroso, conceituado o que seria o princípio da dignidade da pessoa humana,(2005), in verbis:

“identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais. Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regra, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça” ( p. 223)

 A problemática de maior relevância nos grandes centros urbanos na contemporaneidade reside especificamente em como promover o acesso da população, em crescente expansão, a moradia digna e de qualidade, principalmente a população hipossuficiente, visto que é cada vez mais escassa a oferta de terrenos que possam atender este nicho populacional nos grandes centros brasileiros, ressaltando que muitos dos existentes pertencem ao Estado, e estão sem nenhuma utilidade, prejudicando a sociedade. Isto posto, fica evidente que a vedação constitucional que proíbe o direito de usucapir propriedades estatais, especialmente na modalidade especial coletiva urbana perde relevância, tornando-se um óbice para a promoção da dignidade humana para o anteriormente mencionado grupo social.

A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO FRENTE A PROPRIEDADES URBANAS PERTENCENTES AO ESTADO.

A Constituição Federal no seu artigo 183 § 3°[2] prevê a não existência da  usucapião de propriedades pertences ao Estado, posição essa reforçada pela doutrina, exemplo disso encontra-se na assertiva de Orlando Gomes: “ Certos proprietários não podem, porém, perder a propriedade por usucapião. Neste caso se encontram as pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são imprescritíveis.(GOMES,2010, p.182), no entanto regulamentado pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 que se foi intitulado de Estatuto da Cidade, é prevista a modalidade de usucapião especial coletivo urbano, nesta modalidade o que está consagrado é uso da propriedade com uma finalidade social, buscando promover a dignidade da pessoa humana, assim sendo tal modalidade coaduna com os princípios constitucionais pétreos da função social da propriedade, e da dignidade da pessoa humana.

A moradia é considerada direito social, conforme estatuído no art. 6° da CF, assentado nos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Cuida-se de normas jurídicas de cumprimento obrigatório pelos Municípios, inclusive em virtude do poder de polícia urbanístico, que segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2006) “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”, portanto o poder de polícia urbanístico é atividade estatal voltada a limitar, em prol do coletivo, a utilização de um imóvel, ou ainda, fazer com que determinado imóvel seja utilizado para propiciar uma melhora na vida da coletividade, assim como por toda a população, com o intuito de vedar o uso prejudicial e distorcido da propriedade urbana, sendo esta motivo de especulação imobiliária, e responsável por aumentar o problema habitacional, preleciona in verbis:

“Art. 6° da Constituição Federal – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (p.13)

Entre os instrumentos de efetivação dessa política a usucapião especial coletivo urbano é o instituto que cumpre mais efetivamente a finalidade de buscar garantir a finalidade social da propriedade, pois os requisitos usados para que um grupo de indivíduos tenham este direito, garantem que a propriedade está sendo usada em prol do coletivo, da sociedade, com fins de moradia, em favor de pessoas de baixa renda, que vivem, ou melhor, subsistente de maneira indigna, essa assertiva fica explicita no artigo 9°, verbis:

“Art. 9º da Lei nº 10.257 de 2001 – “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. (p.15)

Tal artigo tutela a moradia, possibilitando que o sujeito que usa uma propriedade urbana para moradia e que não tenha nenhuma outra propriedade, possa torna-se proprietário do local que usa como residência habitual, assim sendo busca efetivar o comando constitucional que é função do Estado promover o acesso a  moradia digna para a população, e de forma reflexa o princípio basilar da República Federativa do Brasil que o de promover e respeitar a dignidade da pessoa humana. Ademais o artigo 10° do referido Estatuto, verbis:

“Art. 10 da Lei nº 10.257 de 2001 – “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”. (p.16)

Segundo Venosa (2006), a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, dando uma função e importância mais que pessoal, cumprindo preceitos consagrados não só pela Lei Maior de 88, bem como pela doutrina, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não opondo a que outro o faça, como se dono fosse. A usucapião coloca-se em uma situação de fato pode transmudar-se em uma situação de direito, o tempo desta maneira assume o papel de força geradora.

Para a configuração da usucapião especial coletivo urbano, mister se faz à atuação de três elementos: a posse contínua e pacífica, o tempo e a função dada a está propriedade, sem negar outros requisitos,  no entanto conferindo maior relevância aos expostos. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois, a titularidade da propriedade nasce sem vinculação com o passado, sanando vícios por ventura existentes, desse modo, constatamos que não existe relação entre o adquirente e o precedente sujeito de direito. Segundo Orlando Gomes, o fundamento jurídico da usucapião encontra resposta na teoria subjetiva, para os adeptos desta teoria, há sustentabilidade de que existe renúncia presumida do antigo proprietário, ou seja, o raciocínio desenvolvido é no sentido de que se o dono se desinteressa de sua utilização, durante determinado lapso temporal, é porque a abandonou ou tem esse propósito, tal linha de pensamento é coadunada pela afirmação escrita pelo mencionado doutrinador “ O raciocínio é este: se o dono de uma coisa se desinteressa de sua utilização durante certo lapso de tempo, é porque a abandonou ou está no propósito de abandoná-la”.(GOMES,2010, p.181)

Frente a esta problemática é possível inferir, que mesmo tratando-se de propriedade estatal, o direito de usucapir deve ser contemplado quando na modalidade especial coletiva urbana, pois na situação em tela existe uma contraposição de normas constitucionais, sendo que os princípios que se opõem a norma têm maior relevância, principalmente no tange o desacordo da vedação do direito de usucapir frente ao principio da dignidade da pessoa humana, pois como assevera Alexandre de Morais (2010), verbis:

“Ressalta-se, contudo, que a supremacia absoluta das normas constitucionais e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da República obrigam o interprete, em especial o Poder Judiciário, no exercício da sua função interpretativa, aplicar não só a norma mais favorável à proteção aos Direitos Humanos, mas também, eleger em seu processo hermenêutico, a interpretação que lhe garanta a maior e mais ampla proteção”. (p.16)

Consubstanciando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana frente a outros princípios constitucionais afiança Daniel Sarmento (2010), ipsis verbis:

“Com essa irradiação dos valores constitucionais, condiciona-se ‘ a interpretação das normas legais, atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o Judiciário. A eficiência irradiante, nesse sentido, enseja a ‘humanização’ da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento de aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da  justiça social, impressa no tecido constitucional” (p.155)

Ademais assevera Alexandre de Morais(2010) que, ipsis literis:

“A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia”.(p.15)

Coadunando com a ideia de que todo ser humano tem direito a uma vida digna, tendo acesso a um mínimo necessário a sua existência, e que esta deve ser a interpretação dada aos princípios constitucionais quando contra estes se afigura uma norma constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 foi elaborada no intento de garantir a plenitude dos direitos de terceira geração, afirma Alexandre de Morais (2010), verbis:

“Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre eles não há vínculo jurídico ou fático muito preciso”. (p.32,33) 

A usucapião especial coletivo urbano é um instrumento para garantir a paz social, entendida como a convivência harmoniosa da sociedade, que na situação ora analisada, se configuraria pela congruência entre o interesse estatal e os anseios básicos dos cidadãos, pois garante a uma parcela da população em situação de desamparo o mínimo para uma existência digna, assegurando a estes, positivamente um direito já exercido na prática, visto que possibilita que uma propriedade sem utilidade, sem um aproveitamento real, ganhe uma utilização justa, especialmente na modalidade especial coletiva urbana, pois nesta, o principal uso da propriedade é de moradia de famílias de baixa renda, que em muitos dos casos migraram para os centros urbanos em busca de uma melhoria da qualidade de vida, entretanto, por conta dos baixos níveis educacionais, e do mercado de trabalho cada vez mais concorrido e especializado, vêm-se numa situação desesperadora, passando a utilizar terras, por vezes públicas, como moradia, sendo que estas são seu único e último recurso de moradia, portanto afirmar o direito de usucapir destas pessoas, é intervir no intuito de solucionar um problema social complexo, através de uma medida que já se encontra efetivada no plano fático.

Diante da inércia do Estado em promover condições de vida digna para estes sujeitos, eles pouco a pouco vão investindo em obras de melhoria nos terrenos públicos ocupados, por vezes recebendo, inclusive, apoio e autorização do Estado para tanto, posto que Administração pública promove a oferta de serviços públicos, bem como a construção de unidades escolares, postos de saúde, praças o que possibilita inferir que existe, de alguma maneira, uma permissividade e concordância do Estado à utilização dessas terras, portanto a estrutura estatal legítima o usucapião das terras públicas quando por anos a fio permite e coaduna com melhorias e mudanças implementadas pelas famílias nessas áreas, assim sendo intentar retirar essas famílias da propriedade que residem, mesmo que esta seja pública, suscita asseverar que a Administração pública agiria contra situação que ela mesmo deu causa, contrariando uma máxima do  direito, a saber, nemo potest venire contra factum, o que não é cabível numa situação onde o próprio Estado por suas ações e principalmente por suas omissões gerou uma expectativa real nos cidadãos que habitam um área razoável pertencente ao Estado, posição essa que encontra sustentação nas afirmações de Cristiano Chaves(2010), ipsis verbis :

“Pois bem, a vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação de incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa”. (p.81)

No exame de que existe a possibilidade da usucapião especial coletivo urbano nas propriedades pertencentes ao Estado cabe usar como argumento favorável ao reconhecimento de tal instituto, os conceitos do Direito civil da supressio e a surrectio que nas palavras de Cristiano Chaves (2010) são, verbis:

“Derivadas do sistema jurídico tedesco, a supressio (ou Verwirkung, como preferem os alemães, e a surrectio  (ou Erwirkung, na língua germânica) são expressões cunhadas no direito lusitano para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas especificas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Trata-se de inadmissibilidade do exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, fazendo surgir para outra pessoa uma expectativa. Diante dessas considerações, é possível dizer que o supressio é fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso de tempo, ao revés da surrectio que se refere ao fenômeno inverso, isto é, o surgimento de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem de um determinado direito, cerceada a possibilidade de vir a exercê-lo posteriormente”. (p.83)

Portanto aplicando tais conceitos à situação analisada, qual seja, a possibilidade da usucapião especial coletiva urbana frente a propriedades pertencentes ao Estado, percebe que pelo fato do Estado manter-se omisso por muito tempo, ou melhor, por um lapso de tempo razoável o Estado não se manifestou de forma contrária a ocupação de sua propriedade até mesmo realizando obras de infra estrutura em tal área, gerando assim nos residentes daquela localidade a certeza de que dali jamais seriam retirados, é possível inferir que houve uma supressão do direito de retira-los ( supressio). Há de aventar, também, o surrectio, posto que existam vantagens inúmeras para os moradores da área e estas só ocorreram, pois o Estado deixou de exercer seu direito por um decurso de tempo considerável, sendo assim os conceitos apresentados se amoldam a situação ora analisada oferecendo uma maior base de sustentação a assertiva de que é possível reconhecer o direito de usucapir propriedade estatal, se isso ocorrer na modalidade especial coletiva urbana.

Pode-se questionar a utilização de conceitos do Direito Civil, que basicamente regula as relações entre particulares, a uma relação entre o Estado e o individuo, no entanto tais conceitos devem ser utilizados visto que o direito de usucapir está fundamentalmente regulado no Código Civil, portanto é mister o emprego de tais conceitos para dirimir qualquer duvida acerca da possibilidade de reconhecimento do direito de usucapir imóveis estatais, pois o substrato teórico fornecido pelo conceitos supra-mencionados  consubstancia que o Estado por não exercer o seu direito por longos anos, ou mesmo, por corroborar com o uso, por um grupo de pessoas, de imóvel seu, promovendo intervenções neste afim de que as pessoas que ali residem possam gozar de melhores condições de moradia, cria, nessas expectativas de não serem retiradas daquela área, quando não, de quem são reais proprietários da casa e do terreno, podendo dele dispor, e usufruir como melhor lhe parecer.

Ademais se o Estado, que é criação do homem, ou melhor, da sociedade, existe para realizar as condições elementares de vida do cidadão regulando as relações entre esses, dirimindo conflitos, estabelecendo políticas públicas, que intentam propiciar meios justos e dignos de sobrevivência do homem, portanto em última instância o Estado não é nada além do que uma criação social para atender suas necessidades, assim sendo o verdadeiro proprietário dos imóveis estatais é o cidadão que está sobre a égide do Estado, portanto quando um grupo de cidadãos requer o direito de usucapir uma propriedade estatal o faz em nome próprio, em nome de um direito que outrora outorgou ao Estado, assim sendo usucapir imóvel estatal nada mais é que uma parcela da sociedade dando destinação útil e justa a um bem que por direito é seu.

Importante ressaltar que a retirada dessas famílias destas áreas, após décadas de ocupação produzirá um prejuízo social e econômico, que constitui uma afronta ao Estado democrático de direito muito maior do que mantê-las nessas áreas concedendo-as o título de propriedade da área que já é utilizada para sua moradia, como prevê o Estatuto das Cidades, sendo que no citado dispositivo legal é prevista uma indenização por tratar-se de imóvel particular, na situação ora apresentada, não há de mencionar a possibilidade de indenização, pois o real proprietário dos imóveis públicos, e mais especificamente das terras públicas, é o povo, sendo assim de uma maneira ou de outra o povo está dando utilidade àquilo que é seu por direito, uma utilidade social que dignifica a vida do indivíduo. Para consubstanciar esse pensamento a idéia defendida por Von Ihering, de que “O direito no sentido objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida” (IHERING, 2009, p.39), é bastante pertinente, atinando que de nada vale o Direito se não for utilizado para promover uma vida mais digna, justa e plena aos homens.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim o que preleciona a Constituição Federal de 1988, tanto o que é asseverado por alguns doutrinadores, os princípios constitucionais devem ser relativizados por obstar a efetivação de normas pétreas da Lei Maior, e por ser uma afronta a bem estar da coletividade, situação essa que é de clareza solar quando contraposta vedação constitucional do direito de usucapir propriedades estatais frente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que segundo conceito de Ingo Wolgang Sarlet (2006), verbis:

“[…]qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.(p.60)

 Da promoção da moradia, e da função social da propriedade, ressaltando que o princípio da dignidade da pessoa humana tem caráter de norma pétrea, tem preeminência axiológica sobre outros princípios, constituindo numa das estruturas basilares do Estado Democrático de Direito, ademais no atual grau de desenvolvimento do Direito, adquire relevo de norma transnacional, como pode-se inferir dos escritos de  Alexandre de Morais(2010), verbis:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (p.32)

Sendo um direito mínimo assegurado a qualquer humano, não a que se questionar o caráter transnacional de tal princípio.

Como preleciona Ihering “a paz é o fim que o direito tem em vista”,  não é compatível com tal ciência agir de encontro a paz coletiva, incentivando ou possibilitando que o Estado, que deve ser o maior guardião do Direito ao lado da sociedade, possa agir de encontro a população e a realização das efetivas necessidades dessa, provocando o caos ao invés da paz social, ou seja agindo contra o Direito e contra a sociedade e seus cidadãos que requerem maior atenção e  cuidado do Estado por se encontrarem num estado de debilidade e inferioridade frente a exigências da atual sociedade. (IHERING, 2009, p. 25)

Portanto a vedação constitucional do direito de usucapir imóvel estatal deve sofrer mitigação, como já vem sofrendo, frente a outros princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade por uma imposição das complexas problemáticas sociais advindas das constantes e rápidas mudanças que a sociedade contemporânea enfrenta nos mais diferentes nichos sociais, pois tal mitigação possibilita a efetivação de normas constitucionais pétreas, dando vida as letras constitucionais.

 

Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de.  O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. IN: SILVA, Virgílio Afonso da. (org.) Interpretação constitucional. Malheiros. São Paulo, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função Social da Propriedade Pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6, p. abril/maio/junho,2006.Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-6-ABRIL-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf>. Acesso em: 10 de jan. 2010.   
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2° Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2010.
GOMES, Orlando, Coordenação Edvaldo Brito, Direito Reais. 20º Edição., Rio de Janeiro: Forense, 2010.
IHERING, Rudolf Von, Tradução João de Vasconcelos. A luta pelo Direito: Texto Integral. 1 º Edição, São Paulo: Martin Claret, 2009.
Brasil. Lei Ordinária n. 10257, de 10 de julho de 2001, Diario Oficial da União, Brasilia, DF, 11 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11673.htm>      Acesso em: 10 de dez.  2010.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6° Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2° Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 6º Edição. São Paulo: Atlas, 2006.
 
Notas:
 
[1] Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

[2] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou  rural.
… § 3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Informações Sobre o Autor

Rafael Adeodato Garrido

Licenciado em História – UNEB, professor de História, Acadêmico de Direito na Universidade do Estado da Bahia (UNEB).


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