Tutela dos dados pessoais: comparativo entre Brasil e Espanha

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Resumo: O presente Trabalho tem por objetivo uma breve comparação dos institutos jurídicos entre Brasil e Espanha. O trabalho terá como base o artigo escrito em 1992, pelo Espanhol José Javier Santamaría Ibeas, Bacharel em Direito e Professor de Filosofia, que escreveu sobre o projeto de Lei que visava proteger os dados pessoais, La LORTAD (Ley Orgánica de Regulación del Tratamiento). Além da tradução desse artigo, cumpre expor de forma resumida alguns artigos da LORTAD, para fins de conhecimento e reflexão. Ainda dentro do sistema espanhol, será mencionada a revogação da LORTAD, bem como as alterações de seu Código Penal Espanhol, referentes aos crimes de internet. Em continuidade será exposto um quadro comparativo com alguns países que possuem Leis protetivas sobre os dados pessoais, por fim, entraremos no sistema jurídico brasileiro fazendo algumas comparações com a Espanha. Serão expostos alguns países da Europa e América Latina que possuem Legislação a respeito da proteção de dados pessoais. Por fim, dentro do contexto da proteção de dados, será feito um comparativo do sistema jurídico entre Espanha e Brasil.

Palavras-chave: Lei. Espanha. Crime. Dados pessoais.

Resumen: Este trabajo tiene como objetivo una breve comparación de las instituciones jurídicas entre Brasil y España. El trabajo se basa en el artículo escrito en 1992 por José Javier Santamaría Ibeas españoles, Licenciado en Derecho y Profesor de Filosofía, que escribió sobre el proyecto de ley destinado a proteger los datos personales, la LORTAD (Ley Orgánica del Tratamiento de REGULACION). Además de la traducción de este artículo, se debe exponer brevemente algunos artículos de la LORTAD, a los fines de la comprensión y la reflexión. Incluso dentro del sistema español se hará referencia a la derogación de la LORTAD, así como los cambios en el Código Penal español, en relación con los delitos de internet. Continuando una tabla comparativa estará expuesto a algunos países que tienen leyes sobre la protección personal eventualmente entran en el sistema jurídico brasileño haciendo algunas comparaciones con España. Estará expuesto en algunos países de Europa y América Latina que cuentan con legislación en materia de protección de datos personales. Por último, en el contexto de la protección de datos, habrá una comparación del sistema legal entre España y Brasil.

Palabras clave: Ley. España. Delitos. Datos personales.

Sumário: Resumo. Introdução. 1. Contexto histórico constitucional Espanhol sobre a proteção de dados. 2. Das Convenções Internacionais. 2.1. Convenção Européia de 1950. 2.2. Convenção nº 108 de 1981. 2.3. Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1995. 3. Projetos de Legislação Espanhola. 4. Breve resumo da Lortad. 5. Atualizações do Código Penal Espanhol. 6. Países que possuem Leis sobre a proteção de dados pessoais. 7. Sistema jurídico brasileiro. 8. Inúmeros projetos de Leis referentes ao uso da Internet no Brasil. 8.1 – Lei nº 12.737/2012  conhecida como Carolina Dieckmann. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A pesquisa foi realizada a fim analisar o conteúdo doutrinário concernente os institutos jurídicos que visam proteger os dados pessoais da Espanha em relação ao que temos no Brasil.

O objetivo maior é traçar um comparativo entre os dois países, visto que o Brasil recentemente foi sancionado a primeira Lei que visa proteger os dados pessoais, conhecida como a Lei Carolina Dieckmann.

Será focada, a demora legislativa a respeito de promulgações de Leis e a realização de políticas educativas, ao contrário da Espanha que além de promulgar duas leis a respeito, também atualizou seu Código Penal, acompanhando a evolução da sociedade de acordo com as Convenções Européias.

Nesse afã, buscou-se em respeitáveis autores o arrimo para a pesquisa, no que tange a tal falta de legislação brasileira.

Cabe expor durou doze aos à morosidade do Legislativo, o qual vinha elaborando inúmeros Projetos de Leis que pereciam apensados uns aos outros não conseguindo atender os anseios da sociedade contemporânea.

1. CONTEXTO HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DE DADOS DA ESPANHA

Cabe expor que a previsão normativa sobre a proteção de dados começa com o art. 18.4 da Constituição Espanhola de 1978 (CE), entretanto, será exposta abaixo uma panorâmica constitucional de acordo com estudos feitos pelo Professor Espanhol José Javier Santamaría Ibeas.

Assevera José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 262), em seu artigo que o capítulo II da CE tinha dois mecanismos, sendo eles: a) direitos e garantias fundamentais; b) liberdades públicas. 

O primeiro está acampado no art. 16.2 da CE, onde:

“Ninguém pode ser obrigado a revelar sua ideologia, religião ou crenças.”

Já o segundo está no art. 18.4 da CE, garante o direito à privacidade pessoal, nesse contexto segue abaixo, in verbis:

“A lei limita o uso da tecnologia da informação para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o exercício pleno dos seus direitos”.

Concernente às questões históricas, afirma José Javier Santamaría Ibeas (1992, p.262) que: “o presente artigo constitucional é um dos preceitos básicos sobre a qual fundamenta a promulgação de uma lei reguladora da gestão de dados pessoais”.

Nessa esteira José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 263), menciona que houve itens não inclusos no Capítulo II da CE (direitos fundamentais e liberdades civis), assim o art. 81 da CE, regula o desenvolvimento dos direitos fundamentais, que são estabelecidos por leis orgânicas, conforme abaixo:

As leis orgânicas são relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, aqueles que aprovam os Estatutos de Autonomia e o sistema eleitoral geral e outro sob a Constituição.

José Javier Santamaría Ibeas (1992, p.263), traz ao bojo do presente estudo outro artigo importante para o sistema jurídico espanhol, o qual afirma que a lei regulará o direito de acesso, sendo ele o art. 105, “b” da CE:

Acesso dos cidadãos aos arquivos e registros administrativos, exceto como afetando a segurança e defesa do Estado, a investigação de crimes e a privacidade dos indivíduos.

No que tange a proteção, a possibilidade de proteger os direitos da pessoa, em caso de ocorrência de uma violação da privacidade, entende José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 263), que tal dispositivo está previsto no art. 53.2, da CE, conforme segue: 

“Art. 53 (…) 2 Qualquer cidadão pode reivindicar a proteção das liberdades e direitos reconhecidos no artigo 14 e a primeira seção do capítulo dois tribunais comuns por um procedimento baseado nos princípios da preferencial e resumo e, quando apropriado, através do amparo para o Tribunal Constitucional (…).”

O artigo 14 da CE, estampa a igualdade entre as pessoas, conforme segue:

“Os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação em razão de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.”

2. DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 266), explica que: “O Estado espanhol ratificou as convenções internacionais que referem à proteção da privacidade de dados pessoais, embora tenha ocorrido posterior a CE, por isso deve-se ter em mente que ela é regulada aos direitos e liberdades em relação ao posicionamento das convenções internacionais em nosso ordenamento jurídico”, o nobre Autor menciona ainda os arts. 93 a 96 CE, que sistematiza os Tratados Internacionais e, acima de tudo o art. 10,2. CE no que diz respeito aos direitos fundamentais.

2.1. Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950.

A presente Convenção foi escrita em Roma em 04 de novembro de 1950, sendo ratificada pela Espanha em 26 de setembro de 1979.

Fazendo uma breve comparação José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 266), informa que: “É seguro dizer que o conteúdo deste art. 8 º da Convenção Europeia é semelhante ao art. 18 da CE, em seu parágrafo 4”.

Nesse sentido cabe expor o artigo 8º da Convenção Européia, que previa o direito ao respeito pela vida privada e familiar:

“1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”

Nessa ótica José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 267), faz uma referência específica ao uso de computadores, o lapso de tempo quase três décadas que separam o texto de outro (1950-1978) permitiu avanços tecnológicos que provocaram a existência hoje de uma nova questão que necessariamente têm de responder às normas legais.

2.2. Convenção Européia nº 108 de 1981, que estabelece a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal.

A Convenção foi elaborada em Estrasburgo, em 28/01/1981 e ratificada pela Espanha em 27/01/1984, com entrada em vigor em 1/10/1985.

Assevera José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 267) que o capítulo II da Convenção traz a regulamentação mínima a ser desenvolvido pelas regras internas de cada Estado.

Nessa ótica José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 269), entende que o projeto LORTAD pretende finalmente cumprir os compromissos do Estado, tanto na parte constitucional quanto na Convenção de 1981, devido a ausência de um texto que sistematiza todas as regras legais relativas ao Direito da Informática.

Preocupado com a falta de norma a respeito, José Javier Santamaría Ibeas (1992, p.269), enfatiza que:

“Enquanto não for promulgada a LORTAD, os nossos regulamentos atuais continuam escassos, e serão espalhadas em várias leis de diferentes status legal e cada conteúdo e material, que é mais perigoso do ponto de vista segurança e eficácia jurídica, será mantido lacunas significativas no sistema legal em desamparo fazendo com que o cidadão antes de o comportamento ilícito da Administração organizações mesmo ou privadas, que operam, por vezes, como verdadeiros criminosos informáticos, impunes necessariamente por falta de regulamentação legal (…)”.

2.3. Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1995.

Foi publicada em Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1995, era relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

No que tange a Diretiva 95/46 da comunidade Européia, Andréa Biaggioni (2010, p.26), escreveu em seu trabalho que: “Em 24 de outubro de 1995, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Européia regulamentam a proteção de dados pessoais nos países membros da União Européia, através da Diretiva 95/46/CE, delimitando e fixando parâmetros para o levantamento, o processamento, a utilização, o armazenamento e a circulação de dados pessoais no âmbito dos países componentes”.

Cabe mencionar que o artigo 32 da Diretiva, determina que:

“[…] os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente directiva o mais tardar três anos a contar da data de sua adoção.”

Nesse sentido, não restou outra alternativa para a Espanha, Itália, Portugal, dentre outros países a não ser a criação de Leis adequando-se a Diretiva.

3. PROJETOS DE LEGISLAÇÃO ESPANHOLA

José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 269), leciona que desde 1980, até na data de hoje, foram produzidos numerosos atos da atividade parlamentar, cuja finalidade era a regulamentação legal do uso da tecnologia da informação na gestão de dados pessoais dos cidadãos.

O Autor informa que havia dois grupos: o primeiro era os adeptos a aprovação de um texto, significaria o surgimento da ordem de um novo padrão para a regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, fundamentavam devido à lacuna jurídica causada pela ausência de uma norma jurídica, através do art.18.4 da CE e Convenção nº 108 do Conselho da Europa, já o segundo grupo era adepto a reforma das regras já existentes, que visavam à reforma do Código Penal, por uma questão de digitar criminalidade informática através da adição de dois novos art. 535 e 535, (IBEAS, 1992, p.270).

José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 270), destaca outro ponto importante a respeito dos grupos, os quais eram influenciados por leis de direito comparado, sendo que a distribuição do conteúdo do material era diferente, a partir dos projetos que aparentemente colidiram, sendo eles: o 10 art. projeto popular em 1987, o art. 42 em 1988 e 48 art. do projeto da LORTAD em 1989. Explica que cada projeto oferecia diferentes soluções para os problemas referentes à proteção dos dados, exemplifica a criação da Comissão Nacional para comunicação de dados e proteção dos direitos e liberdades, comparando com a Agência de Proteção de Dados que coletou do arts. 34 e segs do projeto LORTAD.

No que se refere às gerações leciona José Javier Santamaría Ibeas (1992, p. 271), que a doutrina apresentou várias gerações em matéria de direitos fundamentais, de modo que o direito à privacidade, 1 ª geração: aplicação da informática para a gestão de pessoal e familiar do indivíduo, dessa forma destingue que as gerações referente as regras de proteção dos dados pessoais, direito comparado, a LORTAD projeto pertence a 3 ª geração de tais regras foram iniciadas com o Convenção n º 108 do Conselho da Europa.

Finaliza José Javier Santamaría Ibeas (1992, p.272), escrevendo que a principal virtude da LORTAD é que, devido à sua redação final, foi possível conhecer não só a legislação em outros países, mas também o seu desenvolvimento e eficácia, sendo possível analisar as soluções propostas por outros legisladores com problemas semelhantes de modo que possa ter adotado os pontos fortes e eliminar os defeitos, exemplifica mencionando a criação da Agência de Proteção de Dados dedicou a todo o título sexto do Projeto, sendo uma organização independente administrativa,

4. BREVE RESUMO DA LORTAD

Embora revogada, é de grande avalia expor parte do conteúdo da Lei para fins de estudo e comparação com o sistema pátrio.

A Lei foi promulgada em 29/10/1992, era dividida por sete títulos, totalizando 48 arts, sendo regulamentado pelo Decreto Real nº 1.332/1994, de 20 de junho de 1994.

O artigo 1º esclarecia que seu desenvolvimento foi através das disposições do § 4 º do art. 18 da CE, o qual limita o uso de tecnologia da informação e outras técnicas e de processamento de mídia.

Já em seu artigo 2º previa aplicabilidade aos dados pessoais contidos em ficheiros dos setores públicos e privados.

O inciso II do art. 2º tratava da não aplicabilidade da Lei, ou seja, os arquivos de computador destinados a propriedade pública, legalmente estabelecida; aos arquivos mantidos por particulares para puramente pessoal e a informação tecnológica arquivos ou dados comerciais já publicados.

O art. 3º tratava sobre aplicabilidade da Lei, sendo aos dados pessoais (qualquer informação relativa a uma pessoa); ficheiro automatizado (qualquer conjunto organizado de dados pessoais que são objeto de tratamento automatizado); processamento de dados (operações e procedimentos técnicos de um sistema automatizado ou não); gerenciador de arquivos individuais (entidade jurídica, pública ou privada administrativa) e o afetado (proprietário individual dos dados).

O Título II, do art. o 4º ao 11º trazia os princípios da proteção de dados sendo eles: Qualidade dos dados; Direito à informação na coleta de dados; O consentimento; Dados sensíveis; Dados sobre a saúde; Segurança de dados; Dever de sigilo e Transferência de Dados.

No Título III estavam acampados os direitos das pessoas, como por exemplo: o direito à informação, art. 13; direito de acesso, art. 14; direito de retificação e cancelamento, art. 15; direito ao acesso interno, art. 16.

O Título IV em seu capítulo I ditava as regras sobre arquivos de propriedade pública, como por exemplo: art. 18 – mencionava sobre a criação, modificação ou eliminação de arquivos de computador do governo, através de publicação em Diário Oficial e o art. 20 – tratava sobre os arquivos das Forças de Segurança, no entanto o capítulo II dispunha sobre os arquivos em propriedade privada, art. 23 – regularizava a criação de dados pessoais e o art. 24 – tratava da notificação e registro de qualquer pessoa ou entidade (a criação de ficheiros de dados pessoais deve notificar a Agência de Proteção de Dados).

O Título V – tratava sobre os dados internacionais, onde não podiam ser efetuadas transferências temporárias ou definitivas de dados pessoais que foram processados ​​automaticamente ou que tenham sido recolhidos para a apresentação a esse tratamento para os países que não fornecem um nível de proteção comparável ao previsto por esta Lei, art. 32 e as exceções ficava a critério do art. 33, no caso de tratados ou acordos, assistência judiciária e intercâmbio médico.  

O Título VI, art. 34 criou a Agência de Proteção de Dados, cuja função era estabelecida pelo art. 36, em resumo: garantir a conformidade com a legislação de proteção de dados e monitorar sua implementação; responder a solicitações e reclamações de pessoas afetadas; fornecer informações para as pessoas sobre os seus direitos e impor as penalidades.

No Título VII, estavam as infrações e penalidades, que eram classificadas como leves, graves ou muito graves, arts. 43 e 44, e por fim as infrações estavam estampadas nos arts. 44 e 45, ficando o art. 47 reservado ao Ministério Público, que estabelecia o procedimento para a determinação de violações e na imposição de sanções previstas no presente título. 

A Espanha visando adequar-se ao comando da Diretiva 95/46/CE editou a Lei Orgânica de Proteção de dados – LOPD (Lei n.º 15, de 13/12/99), revogou a referida LORTAD, representando, porém, uma continuação dela, na medida em que reproduziu a maioria dos seus artigos.

Têmis Limberger (2009, p. 145) em seu trabalho esclarece que: “A principal novidade que traz a nova lei espanhola é a ampliação de seu objeto, que até então vinha restrito à proteção da honra e intimidade pessoal e familiar dos cidadãos, diante do tratamento de seus dados. A inovação ocorre em duplo aspecto: a) incluem-se no âmbito de proteção da lei todos os bancos de dados, informatizados ou não. Esta é a principal obrigação derivada da Diretiva Comunitária que deveria ser objeto de transposição no direito interno, ao estender a proteção aos arquivos não informatizados; b) protege-se o tratamento de dados pessoais, agora, com relação ao conjunto de liberdades públicas e direitos fundamentais das pessoas, embora permaneça a especial ênfase no âmbito da intimidade”.

5. ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL ESPANHOL

A pesquisa foi realizada a fim de expor outro instituto espanhol que acompanhou a evolução do fenômeno informático, uma vez que a internet se tornou um dos portais mais fácies para a criminalidade devido às inúmeras dificuldades de investigação, obtenção de provas e aplicação da lei.

Nesse contexto, cabe mencionar uma das recentes obras do Professor Mário Furlaneto Neto (2012, p. 35 apud Carrascosa López, 1998, p.47-48), onde traduz que: “Carrascosa López em seu artigo, diz que o novo Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica nº 10, de 23 de novembro de 1995, conferiu um capítulo aos crimes informáticos, contemplando, entre outras, as seguintes infrações penais: fraude informática (art. 248.2), utilização ilícita de cartões eletromagnéticos nos delitos de roubo (arts. 239 in fine c.c. art. 238), violação informática (art.256), dano e sabotagem informática (art. 264 e ss), espionagem informática (arts. 278 e ss), violação da intimidade (art. 197 e ss), propriedade intelectual (arts. 270 e ss), bem como pirataria de programas (art. 283)”.

Ainda nesse assunto, o nobre Autor aduz que: “Em recente revisão, o Código Penal espanhol foi atualizado pela Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1999, que contemplou como crimes a pornografia infantil praticada via internet e posse de material relacionada à pornografia infantil”. (NETO, 2012, p. 35).

6. PAÍSES QUE POSSUEM LEIS SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A fim de continuidade no presente trabalho cumpre destacar abaixo alguns países que possuem leis protetivas no que tange aos dados pessoais, visto que até no presente momento o Brasil pouco caminhou a respeito, fato que será discutido no item posterior.

Nos ensinamentos de Andréa Biaggioni (2010, p.26 apud Mendes 2008, p.32) “Na Europa, o primeiro país a contar com uma lei de proteção de dados pessoais foi a Suécia, em 1973, seguida das leis da Alemanha Ocidental, Dinamarca, Áustria, França, Noruega e Luxemburgo, todas em 1978”.

Cabe salientar que na Espanha houve a primeira promulgação da Lei em 1992, posteriormente sendo revogada em 1995.

Na América Latina: Chile em 1999, Argentina em 2000, Paraguai em 2001, Uruguai em 2008 e México em 2010.          

7. SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

No Brasil, ao contrário da Espanha, não há previsão constitucional específica sobre o assunto, entretanto, seria possível criar uma Lei doravante do artigo 5º Incisos X, XII, XXXII e LXXII da CF/88, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996);

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

LXXII – conceder-se-á "habeas-data":

Outras previsões ocorrem nas Leis: nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e nº 10.406/02 (Código Civil – CC).

No dizer de Andréa Biaggioni (2010, p.23), ”O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 parece ser o diploma legal que mais se aproxima de uma proteção adequada no concernente à proteção de dados pessoais, portanto tais dados pessoais podem estar íntimos a privacidade, que consequentemente acabam envolvendo na personalidade da pessoa”.

Ainda sobre o CDC, Andréa Biaggioni (2010, p.23), relata que: “Os artigos 72 e 73 discorrem sobre as sanções concernentes à dificuldade do acesso ou da retificação de dados do consumidor constantes de cadastros, bancos de dados, fichas ou registros”.

Nesse contexto, segue abaixo o teor do artigo 43, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre, ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”

Já Lei nº 10.406/02 C.C, em especial seu artigo 20, garante indenização contra os danos à intimidade e à vida privada, os demais artigos: 12 e 21, do presente instituto, se referem à cessação da ameaça ou lesão da personalidade e da inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, conforme abaixo:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Com base nas leis nº 9.613/98 e nº 105/2001, que de certa forma envolvem os dados pessoais, o Poder Público, conforme o suposto crime ocorrido terá acesso aos dados solicitados, primando na fiscalização pelos princípios que alicerçam o Direito.

a) Lei nº 9.613/98 – (Referente à lavagem de dinheiro):

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012).

b) Lei nº 105/2001 – (Sigilo Bancário):

Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Por fim, temos a Lei nº 9.296/96 (Que dispõe sobre a interceptação telefônica) e a Lei nº 9.507/97 (Habeas data).

Na seara penal, segundo Andréa Biaggioni (2010, p.23), as regras sobre a violação de correspondência, de comunicação telegráfica, radioelétrica e telefônica, veiculadas no artigo 151, bem como a divulgação de segredo, do artigo 153, e a violação do segredo profissional, do artigo 154, todos do Código Penal, são exemplos ilustrativos.

Como vimos acima, até então não havia um instituto que visava regulamentar todo o sistema que envolvia os dados pessoais (armazenamento, proteção, processamento, utilização e veiculação), o que existe são inúmeras regras referentes à proteção da pessoa, que às vezes acabam de forma sucinta resvalando na tutela dos dados pessoais.

8. INÚMEROS PROJETOS DE LEIS REFERENTES AO USO DA INTERNET NO BRASIL

Ao contrário da Espanha que embora tivesse problemas de colisão entre os projetos de Lei, mesmo assim teve poucos PL, e acima de tudo conseguiu a promulgação de duas Leis protetivas.

Recentemente o Brasil tinha quarenta projetos de Leis (PL), tramitando no Legislativo, sendo que o primeiro foi instituído no ano de 2000.

Nesse diapasão seguem em caráter ilustrativo os PL abaixo:

12826a
12826b

Cabe salientar que todos os PL acima expostos estavam apensados ao PL nº 5.403, de 2001 (Senado Federal), o qual “Dispõe sobre o acesso a informações da Internet e dá outras providências”, portanto, foram encaminhados em 30/07/2012, para a Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados para fins de republicação em virtude de desapensações do PL nº 6024/05 e seus apensados, bem como para uma nova apensação, no presente caso do PL nº 3761/12.

8.1. LEI Nº 12.737/2012 CONHECIDA COMO CAROLINA DIECKMANN

Por fim, no dia 03 (três) de Dezembro de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.737/2012 que ganhou notoriedade por levar o nome da atriz Carolina Dieckmann, a referida lei é de autoria do deputado Paulo Teixeira, que torna crime a violação indevida de equipamentos e sistemas, conectados ou não à internet, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular.

A referida lei também dispõe sobre as penas para estes delitos, estipuladas entre três meses até dois anos de prisão, variando conforme a gravidade do ocorrido, assim nota-se que depois de muito esperar, o Brasil sanciona a primeira lei que trata de crimes na internet, agora espera-se que o efetivo cumprimento desta lei proporcione maior segurança ao povo brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cerne trabalho ficou adstrito a uma prévia comparação entre a Espanha e o Brasil, no que tange os institutos que visam tutelar os dados pessoais desses dois países.

Diante do presente estudo, ficou sedimentado que em vista da Espanha, o Brasil ainda precisa de um amadurecimento no legislativo a fim de acompanhar a evolução da sociedade, aliada o desenfreado crescimento da tecnologia, principalmente o uso da internet, visto como porta de entrada destes crimes, entretanto o grande desafio é a efetivação da tardia legislação sobre esse tema, que é a Lei Carolina Dieckmann, sancionada no dia 03 de dezembro de 2012.      

Por fim, conclui-se que diante da inércia do legislativo, espera-se combater o crescente número de crimes cibernéticos no Brasil, com a conseqüente aplicação da referida Lei proporcionando mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

José Carlos Monteiro de Castro Filho

Advogado, Bacharel em Direito pela Unitoledo de Araçatuba, Aluno Regular do Programa de Mestrado e Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP

Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP


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