Reprodução simulada dos fatos: aspectos acerca do art. 7º do Código de Processo Penal

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Resumo: O presente artigo trata do exame de corpo de delito de reprodução simulada dos fatos do art. 7 do Código de Processo Penal Brasileiro também vulgarmente conhecido como "reconstituição do crime" e da problemática em que envolve a lacuna legislativa sobre a cadeia de custódia das provas científicas bem como da realidade da Perícia Criminal Oficial no Brasil.

Sumário: 1. Introdução. Criminalística Pura. Natureza Científica. Objeto de Estudo. Princípios.
2. Reprodução Simulada no CPP. Aspectos jurídicos. Do assistente técnico. Da cadeia de custódia. Realidade da Perícia Oficial no Brasil. Meio de defesa e meio de prova na Reprodução Simulada.

1. INTRODUÇÃO

A Criminalística, enquanto conjunto de ciências que têm por objetivo a análise dos indícios materiais extrínsecos do delito e do delinqüente, se caracteriza pela sua autonomia científica, bem como pela integração dos diferentes ramos do conhecimento técnico-científico, auxiliar e informativa das autoridades persecutórias. (TOCHETTO, 2008, p. 09).

No âmbito geral das assim denominadas "Ciências Forenses", podemos enquadrar a Criminalística Pura, com sendo aquele ramo do conhecimento que se destina à teoria geral da Criminalística, com seus preceitos e principiologia própria. Na seqüência, temos as técnicas forenses stricto sensu, composta basicamente pela Balística, Fotografia, Informática e Documentoscopia Forenses, dentre muitas outras. Estas, por sua vez, farão uso de diversas áreas das ciências básicas, no intuito de descobrir respostas aos quesitos propostos.

A Engenharia Legal e a Medicina Legal, nesse contexto, mostram-se claramente como ramos cada vez mais autônomos, dentro das Ciências Forenses. Isso se verifica pela riqueza técnico-científica e pelo aprimoramento de suas tecnologias próprias, inseridas nos procedimentos persecutórios penais.

Grande discussão reside no enquadramento da Antropologia Forense, já que dela se desmembram diversas outras áreas periciais. Alguns doutrinadores a colocam, ainda, no bojo científico da Medicina Legal. Mas, modernamente, é visível a transcendência desta ciência como ramo autônomo, que se vale de conhecimentos de Medicina, mas que com ela não se confunde, assim como a própria Criminalística Pura. Disto se depreende que a Antropologia Forense (seja Antropologia Física ou Social) trata de toda e qualquer forma de identificação humana para fins criminais, podendo ser Papiloscópica, Genética, Comportamental, Cultural, Odontológico Forense, ou ainda, própria da identificação pelo corpo humano (CAVALCANTI, 2006, p.43).

A principiologia da Criminalística se funda, fundamentalmente, nos princípios da Observação, da Análise pelo Método Científico, da Interpretação e da Documentação. Podemos sintetizá-los da seguinte forma: Todo contato deixa marca, e tais marcas somente poderão ser transformadas em indícios probatórios após serem adequadamente coletados, analisados e interpretados, e sendo rigorosamente observado o método científico. Destacando-se que sempre haverá uma plena independência entre o método eleito e as possíveis conclusões, bem como uma também independência do tempo dispensado para o exame (RABELLO, 1989, p.24).

Por fim, ao introduzir o assunto, torna-se indispensável a presença confiante dos conceitos de vestígio, indício e presunção. Vestígios são quaisquer sinais ou marcas potencialmente aptas a demonstrar algo, antes de sua coleta, análise e interpretação. Já indícios são aqueles vestígios que tiveram sua correlação com o delito cientificamente comprovada, após regula coleta, análise e interpretação. E as presunções são aqueles fatos pressupostos, com base em outro fato incontroverso (PORTO, 2007, p. 35).

É nesse sentido que se destaca a existência de vestígios reais e forjados. Enquanto o vestígio real, em tese, tem o poder de revelar fatos sobre o delito, o vestígio forjado deve ser cautelosamente interpretado, ou mesmo ignorado, já que, quando constatado, apenas expressa a intenção de outrem em ver alterado o natural rumo das investigações criminais (DOREA, 2001, p. 65).

2. A PERÍCIA DE REPRODUÇÃO SIMULADA NO CPP

Segundo o art. 161 do CPP, o exame de corpo de delito, nome legal dado aos exames periciais ou criminalísticos, podem ser realizados em qualquer dia e qualquer horário. Ocorre que o próprio art. 7º do mesmo diploma legal, preconiza que a reprodução simulada dos fatos poderá ser realizada desde que não contrarie a ordem pública ou a moralidade. Então, temos que trata-se o art. 7º de exceção à regra do caput do art. 161.

Os conceitos de "ordem pública" e de "moralidade" estão relacionados à comoção e pelo clamor público decorrentes do cometimento do delito, bem como da natureza jurídica do mesmo. Um delito sexual, por exemplo, torna-se irreproduzível, haja vista o bem jurídico protegido pelo tipo penal correlato.

Do art. 159 e seus parágrafos, se exprime que o Perito Criminal deverá ter formação preferencialmente na área que o exame de corpo de delito exigir. Ocorre que nem sempre isso será possível, tendo em vista o caráter multidisciplinar dos exames periciais, sobretudo de reprodução simulada. Mas, dentro das possibilidades, o diploma do Perito deve guardar pertinência científica com o exame que for desempenhar.

O Código de Processo Penal exige apenas um tipo de Fotografia Forense: a do encontro do cadáver. Isso está preconizado no art. 164, sendo as demais fotografias de caráter ilustrativo e facultativo.

Tendo em vista o caráter multidisciplinar da perícia criminal, é natural que, em alguns casos, os profissionais divirjam entre si. O art. 180 define que a divergência entre peritos será resolvida pela nomeação de um terceiro, por parte do juiz. Caso haja nova divergência dos anteriores, dissolve-se a equipe pericial.

No mais, o juiz poderá convocar o Perito à juízo, a fim de esclarecer seu laudo. Bem como não estará adstrito ao mesmo, podendo contrariá-lo, no todo ou em parte, bem como negar a perícia que julgar desnecessária, solicitada pelas partes. Trata-se da consagração do Princípio do Livre Convencimento Motivado, positivado pelos arts. 181, 182 e 184 do CPP.

Conforme os parágrafos 3º e 4º do art. 159 da lei processual penal, os assistentes técnicos poderão atuar, apenas, após concluídos os laudos periciais, e tão-somente quando admitidos regularmente pelo juiz, podendo quesitar os pontos que entenderem pertinentes.

A referida legislação, ainda, faz referência à perícia complexa. É o que se verifica no parágrafo 7º do mesmo art. 159. O juiz poderá designar mais de um perito na realização do exame. O que ocorre, conforme já destacado, é que a perícia, por si só, já pode ser considerada complexa.

Uma implicação muito importante, no que se refere ao levantamento de local de morte, diz respeito à fixação da competência jurisdicional. Conforme o art. 69, inciso I, da lei processual penal, o lugar da infração é o primeiro quesito a ser respondido pelo perito, para que se fixe a jurisdição competente para processar e julgar o crime e o criminoso.

Em 2012, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça, publicou um estudo que buscou retratar a realidade da Perícia Criminal no Brasil. O que se constatou, dentre outra coisas, foi a falta de regulamentação legal da chamada "Cadeia de Custódia".

Tal conceito pode-se resumir na seqüência de posse de vestígios, por parte das autoridades persecutórias, visando a análise e interpretação dos mesmo, e sua posterior perpetuação regular no processo penal. Ela engloba os procedimentos de coleta, traslado, recebimento e armazenamento das evidências, possibilitando o seu rastreamento e observadas as possíveis nulidades processuais.

A reprodução Simulada dos Fatos, enquanto perícia posterior a todos os demais exames de corpo de delito, vai se nortear por todas as evidências demonstradas nos autos do inquérito ou processo. As versões apresentadas serão comparadas com as mesmas, e tais conclusões serão relatadas e discutidas no laudo, visando atestar o grau de possibilidade de terem, de fato, ocorrido.

Nesse sentido, o perito criminal que atuar na Reprodução Simulada, deverá atentar para eventuais falhas no processamento do caso. Por exemplo, a ausência de algum exame de corpo de delito obrigatório, ou de outras exigências legais, descumpridas pelas autoridades persecutórias, sejam elas delegados de polícia, promotores de justiça ou outros peritos. Tais inobservâncias deverão ser levantadas no respectivo laudo de reprodução simulada, visando evitar a preclusão da matéria.

Para finalizar, destaca-se que a Reprodução Simulada tem natureza mista, facultativa e complementar. Mista, pois se vale de todas as evidências dos autos, para tirar suas conclusões; facultativa, pois deverá ser realizada, somente, se for pertinente para a investigação. Bem como trata-se de meio de defesa e de acusação, não sendo o acusado obrigado a participar dos trabalhos, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência (Nemo tenetur se detegere); e complementar, pois visa suprir eventuais lacunas deixadas ao longo da investigação.

 

Referências
BITTENCOURT, Cezar Roberto. “Código Penal Comentado”. Ed. Saraiva;
NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado”. Ed. Revista dos Tribunais;
TOCHETTO, Domingos. “Tratado de Perícias Criminalísticas”. Ed. Millennuim;
ESPIÍNDULA, Alberi. “Reprodução Simulada de Crimes”. Ministério da Justiça, 1999;
BENFICA, Francisco Silveira. “Medicina Legal”. Ed. Livraria do Advogado;
CAVALCANTI, Ascendino. “Criminalística Básica”. Ed. Raiz;
CUNHA, Benedito Paula da. “Doutrina da Criminalística Brasileira”. Ed. Ateniense;
DOREA, Luiz Eduardo. “Local de Crime, novos métodos para antigas práticas”. ACADEPOL/BA;
MITTERMAYER, C. J. A.. “Tratado da Prova em Matéria Criminal”. Ed. Bookseller;
RABELLO, Eraldo. “Contribuição ao estudo dos locais de crime”. Rev. de Criminalística do RS;
PORTO, Gilberto. “Manual de Criminalística”. Ed. Sugestões Literárias;

Informações Sobre o Autor

Andrei Röehrs Portinho

Perito Criminal Oficial. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Administração Pública e em Processo Penal. Mestre em Ciências Criminais


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