Notas à mediação familiar no cenário jurídico brasileiro: a construção da cultura de paz como instrumento de preservação dos atores processuais envolvidos

Resumo: É fato que a célula familiar, em suas múltiplas manifestações de contemporâneos arranjos, se apresenta, especialmente em razão do substancial relevo concedido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dotada de substancial relevo, constituindo a base da sociedade. Ora, em decorrência disso, mister se faz anotar que a família é carecedora de uma especial atenção, notadamente em decorrência do sucedâneo de conflitos e consequências advindos do término do vínculo afetivo entre os cônjuges/companheiros, configurando um fenômeno de dissociação familiar. Desta feita, tendo em vista o amplo número de conflitos originados no seio da célula familiar, impende destacar o papel substancial desempenhado pelos meios alternativos e complementares, dentre os quais a mediação familiar recebe fundamental enfoque, para a resolução, principalmente devido à ineficiência do Poder Judiciário, muitas vezes, em resolver as situações concretas colocadas sob o seu apreço. Neste passo, o presente se debruça em desenvolver uma análise acerca da contribuição que a mediação familiar apresenta na resolução dos conflitos decorrentes do término das relações afetivas, substancializando mecanismo importante na preservação da prole do desgaste existente.

Palavras-chaves: Mediação Familiar. Preservação dos Indivíduos. Dissociação Familiar.

Sumário: 1 Cenário Fático do Desenvolvimento da Mediação Familiar; 2 Os Filhos diante do Conflituoso Término das Relações Afetivas; 3 A Mediação Familiar como Instrumento de Resgate da Pessoa Humana nas Relações Familiares; 4 Considerações Finais

1 Cenário Fático do Desenvolvimento da Mediação Familiar

Contemporaneamente, é possível destacar que o divórcio e a separação, até o advento da Emenda Constitucional N° 66, de 13 de Julho de 2010[1], que promoveu a alteração no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, se tornaram acontecimentos corriqueiros na vida ocidental. A célula familiar, enquanto instituição basilar da sociedade, foi alvo de maciças transformações associadas à industrialização, à modificação dos costumes vigentes e ao desenvolvimento do trabalho feminino, bem como o abandono do modelo clássico de família patriarcal, pautada em aspectos patrimoniais e conservadores. O novel cenário acarretou profundas e drásticas mudanças no papel do homem, que, até meados do século XX, desempenhava a função de provedor e detentor da tomada das decisões, e da mulher, subjugada a uma sociedade machista. É fato que essa alteração de papéis influenciou, de maneira determinante, no relacionamento do casal. “Esse novo contexto social suscitou mudanças concernentes à fecundidade, à queda de popularidade do casamento, ao aumento da instabilidade conjugal, à monoparentalidade e à recomposição familiar[2]. Acerca do tema, convém trazer à colação o entendimento firmado por Gondim:

“As famílias enfrentam um processo de instabilidade, uma vez que as mudanças ainda não foram assimiladas pela sociedade de um modo geral. Os familiares ainda não conseguem administrar as diferenças que estão surgindo em meio aos novos modelos de entidade familiar. Com as transformações de papéis pré-estabecidos, os familiares precisam negociar a todo o instante suas diferenças. Na verdade, o conflito é inerente às relações familiares, uma vez que a família é dinâmica, composta por complexas relações entre os seus membros. Nesse liame, estão presentes constantemente desavenças, ou seja, no cotidiano das pessoas, as brigas familiares são uma realidade, gerando, em muitos casos a violência doméstica, vitimando principalmente, mulheres, crianças e idosos”[3].

É perceptível, deste modo, que os arranjos familiares tornaram-se mais fluídos e instáveis, não mais se observa a solidez das relações que duravam décadas; ao reverso, a dinamicidade da vida contemporânea e os problemas dela decorrentes, conjugada por uma incessante busca pela felicidade, valor este dotado, cada vez mais, de relevância na cultura ocidental, culminam com o desgaste da convivência entre os cônjuges/companheiros. Assim, diante de um novo contexto social, a mediação familiar emerge como instrumento apto a propiciar aos indivíduos uma dissolução menos traumática e contornada de maior humanidade dos vínculos afetivos, em especial devido ao fato de que as formas tradicionais adotadas para finalizar um casamento ou união estáveis não refletem a realidade dos indivíduos e de sua prole. Forçoso é reconhecer que a mediação familiar encontra-se inserta em uma orientação de sociedade que fomenta a autopromoção, a comunicação entre os seus indivíduos e o desenvolvimento da responsabilidade.

Ao lado disso, a mediação busca a estruturação de uma mudança cultural, especialmente no que se refere ao poder dos indivíduos de tomar às decisões que influenciam a realidade em que se encontram inseridos. Trata-se, com efeito, de privilegiar a autonomia da vontade das partes, ao invés de recorrer a um terceiro que decida por eles, sendo que o Estado-juiz é o último recurso, quando todas as vias de negociação fracassaram. Neste passo, ainda, deve-se destacar que “a finalidade de todo o processo é a obtenção de um acordo satisfatório para as partes e o desenrolar do mesmo é feito com base na consensualidade, pois só assim se alcançam soluções que servem os interesses de ambas as partes[4]. Ora, é verificável, neste primeiro momento, que a mediação familiar viabiliza a confluência de interesses de ambas as partes. Com efeito, é um processo de gestão de conflitos no qual um casal aceita ou mesmo solicita a intervenção confidencial de uma terceira pessoa, dotada de qualificação, para que encontre por si mesmo os fundamentos de uma avença duradoura e mutuamente aceitável, que contribuirá para a reorganização da vida pessoal e familiar. Nesta toada, cuida trazer à colação o entendimento apresenta por Fuga, em especial quando frisa:

“A mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica que a família está desmantelada por consequência da dissociação entre o homem e a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas sua reorganização. […]. Em matéria de família, só consegue avaliar bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser interpretado por normas”[5]. (grifo nosso)

Vale frisar, também, que a mediação familiar combate a escalada de desentendimentos decorrentes do moroso e litigioso procedimento adotado no cenário jurídico vigente, não permitindo que as partes alcancem o conflito extremo, permitido pelo sistema adversarial. “A ideologia ganhador-perdedor vigente no sistema tradicional judiciário é substituída por uma nova abordagem baseada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição[6]. A mediação familiar se apresenta como forma inovadora de abordagem jurídica e também como alternativa ao sistema tradicional judiciário adotado para tratar os conflitos, nos quais se valoram a cooperação e a disponibilidade em promover a solução destacam-se como elementos imprescindíveis para a realização de um acordo. O sistema jurídico apresenta como robusto aspecto a confrontação entre as partes em litígios, despertando, corriqueiramente, conflitos inúteis, alongar as batalhar e enfraquecer o relacionamento após a desestruturação do arranjo familiar.

Deve-se, ainda, destacar que a lentidão administrativa, os custos do julgamento concernente ao exercício da autoridade parental e da pensão alimentícia, bem como o desrespeito desses julgamentos contribuem para o agravamento da finalização dos laços familiares. Não se pode olvidar que o sistema adversarial contribui cada vez menos para minorar a dor e o sofrimento experimentados durante a ruptura conjugal, entravando a possibilidade da construção de um acordo amigável. No sistema vigente, pautado na conflituosidade que caracteriza os procedimentos judiciais, os litigantes são obrigados, corriqueiramente, obrigados a apresentar motivos justificadores para a dissolução do vínculo existentes, os quais são distintos dos verdadeiros, o que tão somente acentua o conflito. A mediação não trata dos motivos ensejadores da dissolução dos liames afetivos, mas sim busca solucionar os problemas decorrentes dessa ruptura, com o fito de promover a reorganização futura da célula familiar.

Neste aspecto, é possível destacar que a mediação, notadamente em caso de divórcio e de dissolução de união estável, tem assento com o intuito de preencher as lacunas do sistema judiciário clássico, em especial no que se refere às transformações familiares que ocorreram durante as décadas passadas. Assim, para atender a essas mudanças na vida familiar, sem que haja ainda maior desgaste aos integrantes da célula familiar, é necessário estruturar um procedimento que solucione os problemas sociais e afetivos associados à ruptura conjugal. “Vale salientar que a importância do uso da mediação familiar é fundamentada como mecanismo de pacificação de lides sob a visão de que o mesmo consolida o aprimoramento das soluções de conflitos familiares[7].

2 Os Filhos diante do Conflituoso Término das Relações Afetivas

Ao se deparar em procedimentos judiciais em que se verifica o término conflituoso da célula familiar, é verificável que o divórcio produz mais inconvenientes do que vantagens para os filhos, porquanto, por vezes, são projetadas as frustrações e angústias dos genitores na prole. Trata-se de uma situação estressante, nas quais os filhos estarão sujeitos após o término da relação entre os genitores, sendo possível destacar, em um primeiro momento, a passagem para a família monoparental, cujo aspecto caracterizador está assentado na redução dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem olvidar o estresse decorrente dessa nova realidade, tanto para a mãe, que costumeiramente fica encarregada pela guarda dos filhos, como para a criança. Outro situação que reclama adaptação dos integrantes da célula familiar, após a ocorrência do esfacelamento dos vínculos afetivos entre os genitores, por meio do divórcio ou da dissolução da união estável está “relacionada à guarda compartilhada ou à guarda exclusiva que também constituem evento estressante para as crianças, que deverão adaptar-se a várias transformações, como a mudança de ambiente[8].

A terceira adaptação é a ocorrência de nova união conjugal dos genitores que sedimenta a recomposição familiar, que corriqueiramente pode ensejar a uma probabilidade da alteração da guarda, bem como a adaptação do conjunto dos membros da nova entidade familiar. É fato que, diante de um novo arranjo familiar, no qual um terceiro, até então alheio a estrutura primitiva, poderá defrontar-se com duas manifestações distintas de resistência, a saber: uma atrelada ao medo que o novo parceiro substitua o pai/mãe biológica, e a outra decorrente da rivalidade entre a criança e o novo ou a nova parceira em relação ao genitor que detém a guarda. Com efeito, no tocante a este último aspecto, impende salientar que é corriqueiro verificar uma verdadeira disputa entre a criança e novo companheiro, no que toca à atenção e afeto do genitor, sendo o terceiro muitas vezes encarado como um intruso causador da desarmonia da entidade familiar.

Além disso, não se pode esquecer que as crianças e adolescentes expostos a um término traumatizante dos vínculos conjugais desenvolvem ansiedade, tristeza, medo, agressividade e baixo rendimento escolar, além de carência pelo cenário delicado em que passa a estar inserido, por vezes com desgaste emocional dos próprios genitores. Os conflitos quando perduram, após o divórcio ou a dissolução, tendem a desdobrar seus efeitos, notadamente sobre os filhos que passam a apresentar problemas de índole comportamental, refletindo, deste modo, o ambiente estressante em que estão se desenvolvendo. Como bem destaca Morais e Spengler, “o conflito transforma o individuo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo, demonstrando que traz consequências desfiguradas e purificadoras, enfraquecedoras ou fortalecedoras[9]. Com efeito, um ambiente que apresente conflitos intensos entre os genitores, divorciados ou não, prejudicam o desenvolvimento das potencialidades das crianças, porquanto esses conflitos desencadeiam profundo estresse.

Desta feita, em decorrência dos prejuízos que um ambiente de discussões e desavenças acarreta aos filhos, necessário se faz conscientizar os genitores a respeito da necessidade de colocar termo, por meio da resolução de conflitos para assegurar o bem-estar dos filhos que corriqueiramente são os maiores atingidos pelas consequências advindas de um divórcio ou de uma dissolução traumatizante. “Sendo uma abordagem de resolução dos conflitos, a mediação ajuda os pais a sair dessa situação. É sabido que as necessidades das crianças que se defrontam com o divórcio de seus pais[10], estando associados à idade e ao estágio de desenvolvimento da prol. Esse conjunto de elementos é determinante para a estruturação de sintomas e reações em relação ao divórcio/dissolução dos pais. Neste aspecto, Fuga, ao tratar do tema em comento, destaca que:

“[…] há toda evidência de que a mediação familiar reorganiza o conflito e o transforma, demonstrando a nova funcionalidade da família e reaproximando os interesses dos entes envolvidos. Há a remodelação dos contornos familiares, minorando os efeitos de transição decorrentes da ruptura da união conjugal, mesmo aqueles efeitos nefastos que atingem as famílias transformadas em monoparentais, porque o que ocorre é uma reestruturação organizacional da família. Os laços são mantidos para além da separação, reforçando a função educativa da mediação. […]. A mediação familiar garante uma relação materno-filial e paterno-filial. A guarda conjunta tende a se tornar regra, quando os pais se submetem à mediação familiar, visto que ocorre um (re)despertando amor aos filhos e a si próprios. O objetivo final da mediação familiar não é só restabelecer uma comunicação, mas transformar o conflito relacional, mesmo que em apenas algum aspecto”[11].

Salta aos olhos que a ausência de informação coerente, conjugado com a falta de espaço para expressar seus sentimentos e sua visão acerca dos fatos prejudica a adaptação da criança. Ocorre que, corriqueiramente, um maciço número de crianças e adolescentes não foram preparados para o esfacelamento das relações conjugais, nem mesmo foram comunicadas sobre a importante decisão. Cuida salientar que há uma confusão entre o fato de participar da tomada de decisão e carregar as consequências advindas de uma decisão importante, “a criança tem o direito de ser informada sobre as decisões que a tangem, tem o direito de expressar seu ponto de vista durante a tomada de decisão, mas a responsabilidade da decisão cabe sempre aos pais, e não à criança[12]. Neste quadrante, a mediação familiar se apresenta como instrumento apto a evitar o agravamento de conflituosidade entre os genitores e suas consequências danosas que incidem sobre os filhos, que, por vezes, são vitimizados pelos anseios e angústias dos genitores.

3 A Mediação Familiar como Instrumento de Resgate da Pessoa Humana nas Relações Familiares

É cediço que o término dos vínculos conjugais, quer seja por meio do divórcio, quer seja por meio da dissolução de união estáveis, causa profundas marcas entre os pais e filhos, contudo, estes ressentimentos são de fácil percepção em condições em que o relacionamento foi rompido com animosidade, beligerância e acentuado estresse. Teruel, em consonância com as ponderações estruturadas, destaca que “considera-se que o conflito é inerente a todo e qualquer relacionamento conjugal, contribuindo tanto para a dissolução quanto para o fortalecimento do vínculo[13]. Com efeito, quando enfrentado da forma adequada, com maturidade e orientado por profissionais competentes, pode ajudar a fortalecer os liames familiares, principalmente se forem decorrentes de um processo natural de crescimento, algo característico da relação marital. Não é imprescindível que um conflito existente signifique o fim de uma relação, porém independente de qual fim ocorra, este deve ser concebido como uma oportunidade de amadurecimento e crescimento da relação.

Os mediados, […], no caso de divórcio, deveriam recorrer a mediação no intuito de ser mais uma ferramenta para enfrentamento das transformações decorrentes deste novo cenário, com suas renúncias e responsabilidades próprias, afeitos às novas mudanças[14], como bem explicita Gondim. Ora, a mediação familiar, enquanto mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos, apresenta um aspecto mais robusto no que se refere ao seu papel diante da dissolução dos vínculos conjugais. Quadra anotar que a mediação não se assenta tão somente nas causas que deram ensejo ao desgaste e esfacelamento dos vínculos afetivos entre os mediados; ao reverso, busca, por meio da conscientização, obstar a escalada do conflito familiar, saneando o sofrimento humano decorrente do embate característico do término da relação entre os cônjuges/companheiros, revolvendo o cerne da questão, com o escopo de evitar o crescimento do conflito e a intensificação de seus efeitos nos integrantes da célula familiar. Neste sentido, Oliveira evidencia que:

“A mediação vai mais longe, à procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada de conflito familiar que nem sempre se extingue com mero acordo imposto de cima para baixo. Por meio das seções de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, afim de que se preserve a convivência, senão da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advém da sociedade desfeita”[15].

É cediço, ainda, que a mediação familiar se torna mais complexa quando há a presença de filhos, porquanto o escopo é resguardar os melhores interesses das crianças e dos adolescentes, a fim de que não sejam expostos aos efeitos danosos decorrentes do término da relação entre os genitores. “Estes conflitos em torno da criança são, na maior parte do tempo, conflitos não resolvidos pelo casal: a criança torna-se este instrumento privilegiado permitindo aos pais, que não realizem o luto da relação, permanecer juntos no conflito[16], como bem destaca Ganância. Tal fato se dá, destaque-se, em decorrência da utilização da criança como instrumento para remediar as feridas advindas do esfacelamento das relações conjugais, sendo, por vezes, empregados como um bálsamo para cuidar do orgulho aviltado ou mesmo um projétil no conflito bélico a que os genitores se encontram inseridos. Verifica-se, de maneira corriqueira, uma busca desenfreada pela punição do outro, sendo que os filhos para a se apropriados, convertendo-se em coisas, dando azo a desvios que oscilam desde a desqualificação do outro genitor até a busca pela erradicação deste na formação da prole, conferindo concreção à síndrome da alienação parental.

Ao lado disso, os conflitos entre cônjuges/companheiros, decorrente de uma resolução insatisfatória e deficiente, em grande parte das vezes, extrapolam a esfera daqueles, passando a orbita em torno dos filhos, os quais são utilizados como munição para agravar e desgastar ainda a dissolução conjugal. “A criança e/ou adolescente passa a ser instrumento e lamento para compor os discursos de discórdia. Por vezes passa a ser a própria causa raiz da dissenção entre o casal, seja pelo tipo de criança e da lide de educar[17], em razão de uma conjunção de múltiplos fatores, como, por exemplo, a falta de maturidade para passar pelo doloroso processo de dissolução dos vínculos conjugais, bem como o aumento da responsabilidade em prover e educar os filhos. Nazareth, a respeito da criança e/ou adolescente, no doloroso processo de dissolução dos vínculos conjugais, concede destaque que: “Ela precisa que seus pais se reconhecem mutuamente, mesmo que separados. Ela precisa de adultos que compreendam suas necessidades e que não satisfaçam suas vontades, fazendo tudo o que quer, fazendo tudo em seu nome[18].

É imprescindível para os filhos, a partir do explicitado, que os pais mantenham uma relação pautada no respeito mútuo, não podendo, com a dissolução dos liames conjugais, afastar os sentimentos de afeto e compreensão tão necessários para o processo educacional das crianças e adolescentes. Doutro modo, não é possível utilizar o discurso de preservação dos filhos para sustentar uma união desgastada, porquanto em um relacionamento esfacelado é costumeiro haver o fortalecimento de mágoas, acusações recíprocas, angústia, além de um sucedâneo de sentimentos que apenas contribuem para o sofrimento de todos os que se encontram inseridos na célula familiar afetada. “As crianças e/ou adolescente necessitam de um ambiente saudável para o seu crescimento físico e psíquico, sendo bem administrado o divórcio, será mais saudável do que uma união infeliz e desgastada[19]. Desta maneira, buscando estabelecer uma dissolução em que haja a preservação dos filhos dos efeitos negativos, a mediação familiar atua como instrumento que oportuniza ao casal uma reestruturação das relações parentais, de forma pacífica, por meio do confrontamento com a realidade, as angústias e os anseios de ambos, viabilizando a restauração da confiança afetada.

Um dos mecanismos enfatizados pela mediação está jungido na importância da coparentalidade, notadamente no que se refere à necessidade dos filhos de manter relação, alimentar o envolvimento, proximidade e interação com ambos os genitores.  A partir deste viés, é possível destacar que a mediação possibilita uma melhoria nos liames entre o casal desfeito, o que privilegia de sobremaneira a convivência, o relacionamento dos filhos com seus pais. O escopo da mediação familiar é que os mediado resgatem o diálogo rompido, no qual é valorada a solidariedade, a boa-fé e responsabilidade entre aquele, pois se busca a preservação das relações de índole continuada, propondo uma substancial modificação no paradigma vigente. Trata-se de incentivo às partes para que possam perceber, de maneira positiva, os conflitos, assimilando-os como fatos inerentes à relação entre as partes. “Podemos dizer que a mediação familiar tem um poder de operar mudanças ou transformações, abrindo inúmeras portas e caminhos para que cada pessoa envolvida no processo de mediação[20].

É possível, a partir desta perspectiva, que os conflitos familiares, precipuamente os que abranjam o divórcio e a dissolução dos vínculos conjugais, podem ser objeto de resolução na mediação familiar, em especial para assegurar a preservação dos integrantes da célula familiar. Por derradeiro, a mediação familiar opera nas mudanças, permitindo variados posicionamentos, nos quais as partes envolvidas nos conflitos optam pela melhor solução que seja satisfatória mutuamente. Ambiciona-se estruturar o protagonismo e a responsabilização dos mediados, sensibilizando-os da relevância da participação de cada um na tomada das decisões em prol da reorganização da família.

4 Considerações Finais

A partir das ponderações arvoradas, buscou-se conferir importância a mediação, enquanto instrumento para a solução dos conflitos familiares, alargando a ótica sobre a pacificação e a inclusão social, bem como o acesso à justiça, saliento, deste modo, o benefício trazido para a sociedade. Dessa maneira, a mediação logra êxito em pacificar a lide florescida dentro da família, sendo de uso adequado para promover a comunicação, isto é, o diálogo, consolidado sentimentos como respeito mútuo e afeto entre os mediados e os demais integrantes da célula familiar. Assim, constata-se que a mediação familiar é eficiente, porquanto resgata a humanização dos envolvidos, configurando verdadeiro pilar de pacificação social. Alcança-se, desta maneira, que há a valorização da pessoa humana diante do conflito, tornando-o dotado de capacidade para promover a resolução dos conflitos de âmbito familiar, visando a busca pela paz.

 

Referências:
BRASIL. Emenda Constitucional N° 66, de 13 de Julho de 2010.  Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013.
BREITMAM, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar – Uma Intervenção em Busca da Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.
FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.
GANANCIA, Daniele. Justiça e Mediação Familiar: Uma Parceria a Serviço da Coparentalidade. Revista do Advogado, São Paulo, 2001,
GONDIM, Lilian Virgínia Carneiro. Mediação Familiar: O Resgate ao reconhecimento da Pessoa Humana nas Relações Familiares. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013.
MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
NAZARETH, Eliana Riberti. Psicanálise e Mediação – Meios Efetivos de Ação. Revista do Advogado, São Paulo, 2001.
OLIVEIRA, Euclides de. O Percurso entre o Conflito e a Sentença nas Questões de Família, Revista do Advogado, São Paulo, n. 62, 2001.
RIOS, Paula Lucas. Mediação Familiar: Estudo Preliminar para uma Regulamentação Legal da Mediação Familiar em Portugal. Verbo Jurídico, v. 2, 2005. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com>. Acesso em 18 ago. 2013.
SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Mediação Familiar: Formação de Base. Florianópolis: 2004, 98p. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013.
TERUEL, Guilhermo. A Crise do Casamento. In: COSTA, Gley P.; KATZ, Gildo (Org). Dinâmica das Relações Conjugais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992.
 
Notas:
 
[1]  BRASIL. Emenda Constitucional N° 66, de 13 de Julho de 2010.  Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013.

[2] SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Mediação Familiar: Formação de Base. Florianópolis: 2004, 98p. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013, p. 04.

[3] GONDIM, Lilian Virgínia Carneiro. Mediação Familiar: O Resgate ao reconhecimento da Pessoa Humana nas Relações Familiares. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br>. Acesso 18 ago. 2013, p. 02.

[4] RIOS, Paula Lucas. Mediação Familiar: Estudo Preliminar para uma Regulamentação Legal da Mediação Familiar em Portugal. Verbo Jurídico, v. 2, 2005. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com >. Acesso em 18 ago. 2013, p. 11.

[5] FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 75-79.

[6] SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 04.

[7] GONDIM, p. 02.

[8] SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 16.

[9] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 54.

[10] SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 17.

[11] FUGA, 2003, p. 81-82.

[12] SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 17.

[13] TERUEL, Guilhermo. A Crise do Casamento. In: COSTA, Gley P; KATZ. Gildo (Org). Dinâmica das Relações Conjugais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992, p. 145.

[14] GONDIM, p. 09.

[15] OLIVEIRA, Euclides de. O Percurso entre o Conflito e a Sentença nas Questões de Família. Revista do Advogado, São Paulo, n. 62, 2001, p. 106-107.

[16]  GANANCIA, Daniele. Justiça e Mediação Familiar: Uma Parceria a Serviço da Coparentalidade. Revista do Advogado, São Paulo, 2001, p. 08.

[17] GONDIM, p. 09.

[18] NAZARETH, Eliana Riberti. Psicanálise e Mediação – Meios Efetivos de Ação. Revista do Advogado, São Paulo, 2001, p. 54.

[19] GONDIM, p. 10.

[20] BREITMAM, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar – Uma Intervenção em Busca da Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 67.


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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