Análise conceitual do instituto empresa

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Resumo: Este trabalho foi realizado através de revisão de literatura, buscando encontrar o máximo de subsídio para traçar um estudo analítico sobre a entidade do Direito, Empresa, utilizando-se para tanto do conceito de análise conceitual exposto por Shapiro[1], no Capítulo 1 de seu livro “Legality”. Para embasar as visões apresentadas e subsidiar o próprio ponto de vista deste artigo foram utilizados livros e artigos científicos da base de dados SCIELO e Google Acadêmico, reconhecidas para trabalhos acadêmicos. O objetivo da pesquisa era analisar a entidade jurídica Empresa sob o prisma da análise conceitual. Valendo-se para tanto da utilização das Perguntas analíticas e das Perguntas de Implicação, conforme exposto por Shapiro[2]. Este estudo justifica-se pela importância de analisar o direito e suas entidades jurídicas, dentre elas a Empresa. Assim, de forma clara e concisa, o presente trabalho visa apresentar uma análise conceitual da entidade Empresa, de acordo com a legislação brasileira.

Palavras-chave: Shapiro, análise conceitual, empresa, analítica.

Abstract: This work was done through the review of literature, to find the maximum allowance for plotting an analytical study of the Institute Company, using both the concept of conceptual analysis by Shapiro in chapter 1 of his book "Legality". To support the views presented and subsidize their point of view, in this article were used books and scientific articles from the SCIELO and Google Scholar database, recognized for academic research. The objective of this research was to analyze the Company institute under the prism of conceptual analysis. Availing to both the use of analytical questions and Implication Questions, as explained by Shapiro. This study is justified by the importance of analyzing the law and its legal entities, among them the Company. So in a clear and concise manner, this paper presents a conceptual analysis of the company institute in accordance with the brazilian legislation.

Keywords: Shapiro, analysis, conceptual, company, analytical.

INTRODUÇÃO

A filosofia ao estudar a teoria do direito acaba por distinguir duas linhas de estudo, a uma delas sob a ótica normativa, que volta seus estudos aos fundamentos morais do direito. Salienta-se que dentro da ótica normativa ainda encontra-se outra subdivisão, onde se analisam os fundamentos morais sob a perspectiva interpretativa e sob a perspectiva crítica.

Os estudiosos da filosofia normativa interpretativa buscam uma explicação lógica dos fundamentos morais encontrados no direito vigente. Já os que se dedicam ao estudo crítico da teoria normativa do direito, buscam estabelecer um direito moralmente ideal, como deveria ser o direito do ponto de vista moral.

Por outro lado, a teoria analítica do direito, não se ocupa da moral, e buscam determinar a natureza fundamental dos objetos estudados dentro da seara jurídica, utilizando-se de perguntas analíticas, como a pergunta central do estudo de Shapiro[3], “O que é o Direito?”.

Neste diapasão, e utilizando-se de perguntas analíticas e de perguntas de implicação, o presente trabalho visa realizar um estudo sobre a natureza jurídica desta entidade do direito que é a Empresa.

Com fulcro na Teoria Analítica e focando em uma análise conceitual da Empresa pode-se confeccionar uma série de perguntas analíticas, para assim, poder delimitar e buscar a natureza desta entidade: O que é Empresa? O que compõe uma empresa? O que é o empresário? Qual a diferença entre uma pessoa jurídica e uma pessoa natural? O que é estabelecimento?

Para um estudo pormenorizado e que leve ao entendimento das teorias aqui utilizadas torna-se indispensável um estudo prévio do Direito Empresarial e sua história para depois destrinchá-lo sob a ótica filosófica da analise conceitual de Shapiro.

Resta evidente a necessidade de se estudar os aspectos filosóficos e a busca da natureza desta entidade do Direito. Vale consignar que o objeto do presente estuda não pauta-se na busca lexicográfica, ou mesmo etimológica da palavra Empresa, visto que isto já está exaustivamente demonstrado pelos grandes dicionários e estudiosos do ramo. Desta feita, conforme explana Shapiro[4], o estudo da filosofia analítica, análise conceitual, busca compreender, “la naturaleza de uma institución social y sus productos”. 

A EMPRESA

Para melhor compreendermos esta entidade jurídica que é a empresa, resta necessário descer à análise do conceito econômico de comércio, para posteriormente compreender-se o conceito de Empresa.

De acordo com REQUIÃO[5], comércio é um fato social e econômico, é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida. Inicialmente esta circulação de riqueza se dava através do escambo, no entanto, com o aumento das relações de escambo e a dificuldade de trocar e valorar certos produtos criou-se a moeda, cambiando da economia de escambo para a atualmente conhecida, a economia monetária.

Segundo o professor ROCCO[6], “o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.”

Ultrapassada esse breve introito sobre o comércio podemos retornar ao foco principal e iniciar a análise conceitual, nos moldes do preconizado por Shapiro. Para tanto é indispensável iniciar com uma pergunta analítica, “O que é empresa?”.

FERRI[7], brilhantemente conceitua empresa, in verbis:

“A empresa é um organismo econômico, isto é, assenta-se sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como a criação de atividade organizada do empresário e como o fruto de sua ideia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento.”

O conceito apresentado por Ferri evidentemente é um conceito econômico que é de suma importância para a busca de um conceito jurídico mais completo, vez que o intuito principal de toda empresa é o caráter econômico e não o jurídico.

Extrai-se deste conceito que a disciplina jurídica da empresa é a atividade do empresário, uma vez que a empresa é uma atividade exercida pelo empresário, em função do fim econômico. A importância de se buscar o conceito jurídico de empresa pauta-se na ideia de que a atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício do empresário e consequentemente da empresa, determinando condutas e disposições legais para o exercício legal da atividade empresarial.

Partindo-se da pergunta analítica inicial, “O que é empresa?”, encontramos ainda o conceito de MENDONÇA[8], litteris:

“É a organização técnico-econômica que se propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.”

Com os conceitos acima expostos, revela-se que o conceito jurídico de empresa, evidentemente não pode destoar do conceito econômico, vez que o direito empresarial analisa a empresa por uma ótica mercantil, onde o empresário, utilizando-se de bens e capital destinados à empresa, oferece serviços e/ou produtos ao consumidor com o fim precípuo do lucro.

Neste interim, conclui-se que a empresa, na verdade, não é palpável, sendo uma abstração jurídica, uma entidade jurídica que abarca uma série de outras entidades, dentre elas o estabelecimento e o empresário, organizadamente para o exercício da atividade econômica.

É comum ouvir uma série de equívocos e confusões sobre o conceito de empresa, por exemplo quando ouvimos e até mesmo falamos que estamos indo para a nossa empresa, quando na verdade é impossível ir à qualquer empresa, pois o local físico, na mais é do que o estabelecimento comercial e não a empresa.

Neste sentido, decalca-se que empresa na verdade é obviamente uma abstração jurídica, na qual visa agregar uma série de outras entidades, estabelecimento, empresário, produtos, serviços, atividade organizada, exercício de atividade econômica, dentre outros com finalidade lucrativa.

Dessa explicação surge a nítida ideia de que a empresa é essa organização dos fatores da produção exercida, posta a funcionar pelo empresário. Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece a empresa.

Da resposta à pergunta analítica, “O que é empresa?”, destaca-se também a resposta à uma pergunta de implicação, “Para que serve uma empresa?”, ou “Qual a finalidade de uma empresa?”. Tais respostas encontram-se inseridas na própria conceituação de empresa, sendo impossível conceituar esta entidade sem demonstrar o propósito de sua criação. Desta feita, repisa-se que e o objetivo e a finalidade da empresa é organização de fatores, através de atividade comercial, com o intuito de gerar lucro.

Superadas estas perguntas iniciais, passa-se à destrinchar o conceito de empresa, e assim, torna-se necessário duas novas perguntas analíticas, “O que é estabelecimento?” e “O que é empresário?”.

Iniciando pelo estabelecimento, SANTOS[9] aduz o seguinte conceito:

“É o complexo de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc.) e incorpóreos (marcas e patentes) reunidos pelo empresário ou pela sociedade empresarial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial (art. 1.142 do CC). Além dos bens que constituem o estabelecimento comercial, são atributos do estabelecimento o aviamento e a clientela.”

Assim, o estabelecimento é elemento essencial da atividade empresarial, de modo que não há como constituir uma empresa sem antes organizar o estabelecimento comercial. Em alguns diplomas legais, como a Lei 8.245/91, o estabelecimento comercial é chamado de fundo de comércio.

A este conjunto de bens o empresário agrega uma organização racional, que importará em aumento de valor enquanto estiverem juntos. O estabelecimento é parte integrante e essencial da empresa, parte do patrimônio empresarial que o empresário organiza com a finalidade de aferir lucro.

Conforme explanado por SANTOS[10], também fazem parte do estabelecimento o aviamento e a clientela. O aviamento é a aptidão de um estabelecimento em produzir resultados. É uma abstração, bem como a empresa. O aviamento é a organização do patrimônio da empresa, estabelecimento, na qual em conjunto e sob a tutela do empresário tem maior ou menor capacidade de gerar lucro.

Já a clientela é o grupo de pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada. Importante ressaltar que a freguesia não é sinônimo de clientela, uma vez que, enquanto a clientela mantém relações continuadas, a freguesia apenas se relaciona com o estabelecimento em virtude do local onde se encontra.

Uma vez conceituado o estabelecimento e um pouco mais próximo da natureza desta entidade jurídica, objeto da presente análise conceitual, cumpri-nos partir à conceituação de empresário, fechando a conceituação dos entes integrantes da empresa.

Empresário, de acordo com o artigo 966 do Código Civil, é a pessoa natural ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento.

Desta forma, destacamos dois pontos no conceito de empresário:

a)    Exerce atividade econômica profissionalmente, de forma organizada e habitual, visando à produção ou a circulação de bens e/ou serviços.

b)    O exercício da atividade econômica destinada à criação da riqueza, animus lucrandi[11].

Assim, empresário é o centro da empresa, é o motor, a cabeça pensante da empresa. O empresário exerce profissionalmente atividade econômica, organizando o estabelecimento, com o fim precípuo do lucro.

Dentre o conceito de empresário encontrado no Código Civil brasileiro, vale salientar a questão do empresário rural, o qual de forma organizada e habitual exerce profissionalmente a atividade de plantio, ou pecuária, com o fim de comercializar e obter lucro. Todavia, o empresário rural tem, por meio de permissão legal (arts. 970 e 984) a faculdade de sujeitar-se ou não às normas de direito empresarial, haja vista ser exercida por pessoas mais simples, as quais dificilmente se habituariam às formalidades legais exigidas à atividade empresarial, tais como a escrituração dos livros contábeis e a emissão de duplicatas e notas fiscais.

Após delinearmos todos esses conceitos conseguimos chegar à natureza desta entidade jurídica. A empresa é uma abstração, organização técnica, pelo empresário, dos vários elementos que constituem a empresa, como o estabelecimento, aviamento, clientela, trabalho, capital, destinado à comercialização de produtos e/ou serviços visando à lucratividade.

CONCLUSÃO

Conclui-se que com a utilização das perguntas de análise e das perguntas de implicação, ocorre a possibilidade de destrinchar o conceito de empresa, bem como dos elementos que o integram, em busca de sua natureza fundamental.

A empresa como pode-se perceber ao longo deste trabalho é um apanhado de elementos, cada um com conceito distinto, o qual quando juntos e utilizados com a mesma finalidade, lucro, é denominado de empresa.

Desta feita, resta evidente a importância dos estudos filosóficos analíticos para se descobrir a natureza das diversas entidades jurídicas que nos envolvem diariamente, aclarando tais entidades e demonstrando que a mesma pergunta analítica, “O que é empresa?”, pode-se ser conceituada sob o prisma da economia, bem como jurídico, chegando-se à natureza da entidade empresa.

 

Referências
DINIZ, Maria Helena. Lições de direito empresarial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FERRI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale. Turim: Unione Tipográfica, 1956.
KIM, Douglas. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011.
MAMEDE, Gladston. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MENDONÇA, J.X.CARVALHO DE, Tratado de direito comercial brasileiro. Livraria Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1934.
PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. Forense: 2010.
PORTOCARERO, Vera. Filosofia, história e sociologia das ciências I: abordagens contemporâneas. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1994.
REHME, Paul. Historia Universal Del Derecho Mercantil. Madrid (España): Revista de Derecho Privado, 1941.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 31.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1931.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática empresarial. 2.ed rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.
SHAPIRO, Scott. J. Qué es el derecho (y por qué debería importarnos)? Traducción de Lorena RAMIREZ LUDEÑA. Trabajo publicado como capítulo 1 del libro Legality (2011).
WALD, Arnoldo. O Novo Código Civil e o Direito Empresarial. Jornal Valor Econômico, p. B-2, São Paulo, 06.09.2001, in MORAES, Luiza Rangel.
 
Notas:
[1] SHAPIRO, Scott. J. Qué es el derecho (y por qué debería importarnos)? Traducción de Lorena RAMIREZ LUDEÑA. Trabajo publicado como capítulo 1 del libro Legality (2011).

[2] Idem, ibidem.

[3] SHAPIRO, Scott. J. Qué es el derecho (y por qué debería importarnos)? Traducción de Lorena RAMIREZ LUDEÑA. Trabajo publicado como capítulo 1 del libro Legality (2011).

[4]SHAPIRO, Scott. J. Qué es el derecho (y por qué debería importarnos)? Traducción de Lorena RAMIREZ LUDEÑA. Trabajo publicado como capítulo 1 del libro Legality (2011).

[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 31.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

[6] ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1931.

[7] FERRI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale. Turim: Unione Tipográfica, 1956.

[8] MENDONÇA, J.X.CARVALHO DE. Tratado de direito comercial brasileiro. Livraria Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1934.

[9] SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática empresarial. 2.ed rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.

[10] SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática empresarial. 2.ed rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.

[11] DINIZ, Maria Helena. Lições de direito empresarial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


Informações Sobre o Autor

Luis Eduardo Oliveira Alejarra

Formado em Direito pelo Instituto Processos, MBA Executivo em Finanças Corporativas, Doutorando pela Universidade de Buenos Aires, advogado sócio do escritório Oliveira e Becker em Brasília – DF


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