Conflitos da era da informação: propriedade intelectual e cultura livre

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Resumo: Este artigo tem o objetivo de analisar a maneira como a Propriedade Intelectual é tratada na contemporaneidade, bem como suas origens e consequências na realidade sócio-tecnológica recente. Neste sentido, demonstrar-se-á a íntima relação entre o conceito de Propriedade Intelectual e a Era Industrial. A mercantilização dos produtos da criatividade humana retorna perversas consequências à diversidade cultural, sendo patente a necessidade de se rever a forma como se entendem os direitos do autor – sobretudo por adentrarmos num período histórico essencialmente novo, a Era Informacional, cuja lógica rompe com os padrões da Europa industrial. À medida que a história experimenta este período de transição, a ascensão das tecnologias da informação coloca a sociedade na direção contrária da expansão e do endurecimento dos direitos do autor. Se por um lado a propriedade intelectual restringe o fluxo de informações, por outro, a internet se estabelece como significante força de democratização do conhecimento e da cultura, expandindo a inteligência coletiva e criando um momento de intensa produção criativa. É desta constatação dialética que surge a necessidade de defesa da internet livre, preservando-se seus benefícios à humanidade.

Palavras-chave: Propriedade intelectual. Cultura livre. Era da informação.

Abstract: This article has the objective of analyzing how the Intellectual Property is currently treated, as well as its origins and consequences at the recent social and technological realities. In that sense, it will be demonstrated the deep relation between the Intellectual Property concept and the Industrial Age. The commodification of the human creativity products returns perverse consequences to cultural diversity, being clear the necessity of reviewing the way that author’s rights are understood – apart from the fact that we are entering a completely new historical moment, the Informational Age, which logic breaks with the industrial Europe patterns. While the story experiments that transitional period, the rise of the informational technologies places society on the opposite direction of the expansion and fortification of the author rights. If on the one hand the intellectual property restricts the information flow, on the other, the Internet is settled as a significant knowledge and culture democratization force, expanding collective intelligence and creating a moment of intense creative production. It is from that dialectical finding that emerge the necessity of defending the free Internet, preserving its benefits to mankind.

Key-words: Intellectual property. Free culture. Informational age.

Introdução

A década de 90 foi marcada pela popularização do computador pessoal e da internet. Uma das grandes consequências da expansão tecnológico-informacional foi a de colocar em questionamento o conceito de propriedade intelectual. Neste sentido, alguns autores afirmam a existência de uma crise no ramo dos direitos autorais, enquanto outros apenas defendem a adequação da ciência jurídica à realidade digital.

Entretanto, este tema não permite abordagens tão simplórias. Fato é que se vive a transição entre as eras industrial e informacional, o que especialmente se observa em um conflito essencial: de um lado, o direito autoral representa a mercantilização da cultura; do outro lado, a sociedade defende a legitimidade do uso que faz das tecnologias, muitas vezes ignorando preceitos legais.

Mais do que nunca, a ciência jurídica deve estar atenta às consequências de sua atuação. O fortalecimento dos direitos do autor, nas últimas décadas, intensificou os aspectos patrimonial e mercantil aos produtos da inteligência. As disfunções práticas advindas deste quadro – que contamina a naturalidade das dinâmicas culturais e criativas, ao pretender um trato mercantil aos produtos da inteligência – é tema carente de análise.

Neste contexto, o interesse público é ignorado em benefício de uma indústria bilionária, enquanto a sociedade informacional busca refúgio nas tecnologias da informação. A internet beneficia a cultura livre, criando um ambiente favorável à natural expressão artística e cultural dos povos, bem como expandindo as possibilidades de compartilhamento de ideias.

No desenvolvimento deste artigo, buscou-se apoio em um corpo bibliográfico que estivesse atento ao corrente contexto antropo-tecnológico, permitindo construir um discurso essencialmente crítico. Desta forma, estabelecida a relação entre o direito autoral estabelecido e as consequências por este desencadeadas, pretende-se a afirmação final deste trabalho: a libertação das produções intelectuais, artísticas e culturais.

1. Breve História Crítica da Propriedade Intelectual

O Direito Autoral, como ciência, é bastante recente. Conforme sustentam Branco e Paranaguá[1], nem sempre houveram regimentos para tutela dos direitos do autor . A exemplo do que sustenta Leite[2], à época das civilizações grega e romana, entendia-se que o criador intelectual não deveria “descer à condição de comercial dos produtos de sua inteligência”.

Apesar de já existir, àquela época, certas preocupações com a titularidade da obra, o que se mostrava mais como um respeito à autoria, foi somente próximo à Primeira Revolução Industrial que as primeiras tentativas de se regulamentar os direitos do autor começaram a tomar forma. Estes passos iniciais foram dados à medida que a invenção da tipografia e da imprensa, no século XV, mostrava suas consequências.

Antes da invenção desses instrumentos de cópia, em um tempo no qual a escrita era dominada por poucos, a produção literária era monopólio de livreiros e editores. Além disso, era evidente “o temor da classe dominante, representada à época pela Igreja e pela Monarquia, de perder o controle sobre as informações que estavam sendo propagadas”[3].

Diante da necessidade da Igreja e da Monarquia de controlar as ideias veiculadas, da insatisfação dos livreiros frente à concorrência dos copistas, e da indignação dos autores com sua baixa remuneração, os contornos do que hoje se conhece por “propriedade intelectual“ eram dados. A este respeito, sustentam Branco e Paranaguá[4]:

“Claramente, o alvorecer do direito autoral nada mais foi que a composição de interesses econômicos e políticos. Não se queria proteger prioritariamente a “obra” em si, mas os lucros que dela poderiam advir. É evidente que ao autor interessava também ter sua obra protegida em razão da fama e da notoriedade de que poderia vir a desfrutar, mas essa preocupação vinha, sem dúvida, por via transversa.”

Conforme Branco e Paranaguá[5], foi deste panorama que se estabeleceram os dois principais sistemas de Direito Autoral: o copyright, sistema anglo-americano constituído a partir da proteção ao direito de reprodução de cópias; e o droit d’auteur, sistema francês ou continental, mais ligado à criatividade da obra a ser copiada e os direitos morais do autor – praticamente o inverso do sistema anglo-americano.

Esta breve perspectiva histórica permite compreender com certa clareza como se deu a construção do atual Direito Autoral. Desde seus primeiros momentos, já é possível notar intenções não de proteção ao autor, mas de garantia de lucro e domínio. Este raciocínio não se mostra de difícil aceitação, uma vez que os direitos do autor surgiram em anos de vigor das lógicas capitalista-industriais. Neste sentido, é possível concluir:

“[Os direitos autorais] originalmente foram criados não a fim de proteger os escritores, mas para reduzir a competição entre as editoras. Na Inglaterra do século XVII, quando o direito autoral apareceu pela primeira vez, o objetivo era reservar às próprias editoras, para sempre, os direitos exclusivos de imprimir certos livros. A justificativa, é claro, era de que, quando usada em uma obra literária, a linguagem teria a personalidade do autor imposta sobre ela, marcando-a dessa maneira como propriedade privada. Sob o abrigo dessa mitologia, o direito autoral floresceu no capitalismo tardio, estabelecendo os precedentes legais para a privatização de qualquer item cultural, fosse ele uma imagem, uma palavra ou um som.”[6]

2. Revolução Informacional e os Conflitos de um Período de Transação

Durante as primeiras décadas de vida dos direitos autorais, sua evolução se deu de maneira lenta e localizada. Neste período, que compreende uma Europa em plena revolução industrial, a economia se focava na produção de bens materiais. Entretanto, o advento tecnológico das últimas décadas do século XX determinou um novo contexto histórico: a Revolução Informacional. A partir de então, os direitos do autor foram criticamente afetados.

Para Castells[7], trata-se de um momento tão importante quanto a Revolução Industrial, caracterizado por sua penetrabilidade em todos os domínios da atividade humana, “não como fonte exógena de impacto, mas como o próprio tecido em que essa atividade é exercida”[8]. A despeito dos sensacionalismos, revolução alguma se dá de maneira óbvia, tampouco ocorre sem conflitos. Isto se observará especialmente no campo das produções intelectuais e da cultura.

A década de 90 inicia este período de transição, ponte entre passado e futuro, no qual a economia exige flexibilidade e inovação. Ocorre que a transição entre um momento e outro não se dá de maneira abrupta, sendo natural que os princípios mercadológicos do capitalismo industrial subsistam. Ansioso por se adequar ao contexto globalizado, o capitalismo busca na informação novo paradigma. Assim, nasce o Capitalismo Informacional, que agrega valor aos bens imateriais, estabelecendo uma nova etapa do sistema produtivo.

No afã de expandir seus mercados, estas empresas logo perceberam a necessidade de proteção de seus interesses além dos territórios-mãe. Conforme as produções intelectuais aumentavam, em uma cultura de consumo estandartizada pelo mercado globalizado, logo deu-se origem a sucessivas uniformizações das leis de direito autoral em todo o globo. Assim entende Santos[9]:

“…a globalização pressupõe que o direito autoral adote elevados padrões de proteção em todo o mundo. Com a integração dos mercados, as regras que versam sobre a propriedade intelectual devem ser harmonizadas para que as violações ao direito autoral sejam igualmente reprimidas em todos os lugares. Assim, a globalização tem reduzido as distâncias entre esses dois principais sistemas de direito autoral.”

Suprimindo as substanciais diferenças entre o Droit d'Auteur e o Copyright, gradativamente se formou um sistema internacional de direitos autorais. Este processo de internacionalização, apesar de remontar a meados do século XX, somente alcançou status definitivo em 1967, com a criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, mundialmente conhecida como WIPO.

Alguns anos adiante, enquanto o computador pessoal e a internet se popularizavam, ocorreu a edição do Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs). É interessante observar que a criação deste fez parte do conjunto de acordos assinados no ano de 1994, ao final da Rodada do Uruguai, que deu origem também à Organização Mundial do Comércio.

Durante esses anos, a OMC tomou frente nas discussões sobre Propriedade Intelectual, momento em que os direitos do autor adquiriram interpretações ainda mais mercadológicas. Esta intensa influência comercial nos direitos do autor criou o ambiente propício à geração de um campo milionário na economia recente. Reafirmando o sentido de “propriedade” aos direitos do autor, observou-se a consolidação da chamada “indústria do entretenimento” ou “indústria cultural”, conforme expande Kretschmann[10]:

“Grandes interesses industriais – que comandam o mundo cultural – tratam de fazer inserir a proteção a dados nas diversas legislações do planeta, e logo, a proteção à informação que deveria ser um direito de todos, será apenas de alguns, que têm interesse em comercializá-la. A informação tende a se tornar o principal bem de consumo do século XXI, e se o conhecimento e a informação são mercantilizados, também são os direitos intelectuais, e não é por outra razão que a competência do tema está sob a Organização Mundial do Comércio (OMC).”

Neste ritmo, sustentam Smiers e Schijndel[11], os direitos do autor passam a ser instrumento “usado por conglomerados culturais a fim de lhes permitir o controle total dos conteúdos e a forma como uma obra funciona na sociedade". Entretanto, este caminho por qual o capitalismo seguiu nas últimas décadas, fundamentado nos direitos do autor, revelam inquietantes contradições.

Ocorre que, como se demonstrará adiante, a realidade mercadológica referida, apoiada nos fundamentos do direito do autor, contradiz essencialmente as características culturais e tecnológicas de nosso tempo. O Direito Autoral adentra no novo milênio como verdadeiro freio às movimentações que colocam a sociedade em contato com a Era da Informação. Conforme se demonstra, as consequências deste quadro são perversas para a ambiência sociocultural da humanidade.

3. Propriedade Intelectual e suas conseqüências na cultura

A forma como o direito autoral evoluiu nas últimas décadas afetou criticamente a cultura da humanidade, garantindo o surgimento e a consolidação das grandes empresas da indústria cultural, especialmente após a popularização do rádio e da televisão. As consequências da normatização jurídica não podem ser ignoradas, sob pena de o Direito perder certas características essenciais, como instrumento de pacificação social.

Neste sentido, antes de se analisar mais propriamente esta relação jurídico-cultural, é necessário que seja observado o sentido pretendido com o termo “cultura”. Conforme Tylor[12], em uma conceituação ampla, cultura “designa todo o complexo que compreende, simultaneamente, o saber, as crenças, as artes, as leis, os costumes ou toda outra faculdade ou hábito adquirido pelo ser humano enquanto membro de uma sociedade”.

Se bem investigada a maneira como as chamadas “industrias do entretenimento“ afetam a dinâmica sociocultural dos povos, a conclusão trará o cultivo de uma cultura de massa, influenciada por uma sorte de consumismo próprio dos mercados industriais. Consequentemente, observa-se a padronização dos costumes e identidades sociais, influência do domínio mercantil dos espaços de expressão cultural.

Como efeito da mercantilização da cultura, neste ambiente dominado pela indústria do entretenimento, a sociedade é impedida de usufruir de bens culturais diversos daqueles que completam as listas de best sellers e blockbusters. Este panorama é evidência de critérios deturpados, fazendo a cultura ser tratada como mercadoria, sob o julgo de leis econômicas como a da oferta e procura.

Não raro, os únicos espaços de visibilidade estão sob os holofotes dos grandes potenciais lucrativos – o que, quase absolutamente, significa um entretenimento barato e hipnotizante. Smiers e Schijndel[13] afirmam a doença deste quadro, que evidencia o desequilíbrio dos interesses público e privado, como se observa:

“Quando um número limitado de conglomerados controla substancialmente a nossa área comum de comunicação cultural, isso mina a democracia. A liberdade de informação de cada um e o seu direito a participar na vida cultural da sociedade, tal como vem consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, pode ser reduzido ao direito único de uns quantos diretores de companhias e de investidores e aos programas ideológicos e econômicos para os quais eles trabalham.”

            Ocorre que, ignoradas as problemáticas sócio-antropológicas que este panorama transparece, destacam-se impropriedades essenciais relacionadas aos direitos do autor. Sob uma série de forçosas distorções teóricas e conceituais, com o aval da legalista doutrina pátria, estes direitos se voltaram à satisfação de interesses distantes do quadro que objetiva tutelar. Uma conclusão precoce é a de que o Direito Autoral, ao tutelar a cultura, esquece-se de estudá-la.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5O, XXVII, configura um direito autoral exclusivo, de monopólio do autor. No entanto, a normatização constitucional não dá atenção aos aspectos de Direito Natural, dignidade humana e outros de natureza supra-positiva a ele relacionados. A natureza jurídica dos direitos autorais, pela forma como evoluíram positivamente, transparece dois aspectos: um moral, inerente à personalidade do autor, por sua originalidade; e outro patrimonial, relacionado às vantagens materiais que a obra pode oferecer, sendo passível de alienação.

Esta simplória definição, que ignora a sorte de fundamentos e consequências que a tutela da cultura pressupõe, é pacificamente aceita pela doutrina jurídica do país. Isto revela uma grave disfunção, vez que, como defende Ascensão, eminente jurista português, “todo o Direito de Autor é necessariamente Direito da Cultura”[14], da mesma forma que, "como todos os institutos meramente positivos, é ditado pela utilidade social dele derivada"[15].

Entretanto, ao se estudar a cultura, objeto do direito autoral, aquele posicionamento doutrinário se mostra falho, não compreendendo esta ciência adequadamente, tampouco conhecendo sua real essência. Ademais, a maneira como estes direitos foram manuseados, objetivando a manutenção de interesses empresariais no campo da produção cultural, destacam manobras conceituais e desleixos legislativo-doutrinários que vieram a tornar os direitos autorais um verdadeiro freio às dinâmicas sociais.

O aspecto mais incômodo da atual teoria dos direitos autorais é sua natureza jurídica de propriedade. A própria condição das ideias como bens imateriais determina sua sina: o fluxo. Neste sentido, é ingênuo pretender a propriedade absoluta sob um bem impassível de apropriação. De fato, esta ingenuidade se justifica pelo interesse econômico nas obras intelectuais. Entretanto, esta forçosa ficção jurídica esbarra em suas maléficas consequências à sociedade, como sustenta Lessig[16]:

“Copyright pode ser propriedade, mas, como toda propriedade, também é uma forma de regulamentação. É uma regulamentação que beneficia a alguns e causa danos a outros. Quando feita corretamente, beneficia criadores e causa danos a parasitas. Quando feita erroneamente, é uma norma da qual poderosos se utilizam para derrotar a concorrência. (…) A super regulação barra a criatividade. Asfixia a inovação. Dá aos dinossauros poder de veto sobre o futuro. Desperdiça a extraordinária oportunidade do desenvolvimento de uma criatividade democrática que a tecnologia digital possibilita.”

Nestes tempos de alvorecer tecnológico, uma característica natural das ideias se torna bastante óbvia. A atividade do autor não se dá de maneira mágica, não sendo a criação mero subproduto de seu dom. Na realidade, toda inteligência provém do coletivo. Este é um questionamento da originalidade, já que o autor, no desenvolvimento de seu ofício, não se distancia do contexto sociocultural. O que se dá é exatamente o contrário: o contato com as mais diversas fontes de informações, sendo base para a criação – raciocínio que desenvolve Lemos[17]:

“Inteligência individual não existe, ela é sempre coletiva e fruto de diversos dispositivos cognitivos, ou como prefere Lévy, de tecnologias da inteligência (Lévy, 2000). O autor é sempre um receptor (Foucault, 1992) já que aprendemos com os outros e com as diversas “bengalas” cognitivas (livros, radio, TV, cinema, jornais, revistas, internet…)”.

Todas essas afirmações ajudam a ilustrar o processo criativo inerente à autoria, distante dos idealismos clássicos de criatividade e originalidade. É bastante improvável que o autor tenha concebido suas ideias de maneira isolada. No mínimo fará uso de insights quase mágicos e compreensões pessoais das obras alheias. Trata-se do que Lemos[18] chama de apropriação criativa: "a identidade e a cultura de um determinado povo são especificidades que emergem de mútuas influências". Neste sentido, segundo Cunha Filho e Aguiar[19]:

“O autor ao criar também usufrui do patrimônio cultural existente, ele não está só no mundo, mas dentro de um contexto cultural que o influencia mais do que pode influenciar, especialmente no sistema informacional globalizado que alcança a todos, fenômeno este conhecido como “criação colaborativa”.”

Para Branco e Paranaguá[20], “o ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias conhecidas, de imagens recorrentes. Sempre foi assim e sempre será”. Diante das capacidades criativas intrínsecas do autor, não se nega a autoria e originalidade das obras. Entretanto, ignorar o substrato sociocultural que alimenta a criatividade de qualquer indivíduo é rebater a inflexível realidade da cultura: um common, no sentido mais essencial do termo. Assim, sustenta Silveira[21]:

“De certo modo, o conceito de commons pode conviver com a propriedade de ideias, como argumenta Lessig. Todavia, nem todos os ativistas e pensadores da cibercultura concordam com a instituição da propriedade sobre bens imateriais. Outros consideram que é necessário separar a ideia de propriedade sobre bens culturais da ideia de autoria. A primeira seria um absurdo e a segunda, viável, como reconhecimento de um fato ocorrido no cotidiano em que alguém criou ou recriou algo sobre uma base de conhecimento comum.”

Estes comentários, se não permitem concluir pela absoluta imprecisão prática e teórica da propriedade intelectual, pelo menos dão a liberdade para afirmar a necessidade de renovação das teorias e leis acerca o direito do autor. As críticas feitas à propriedade intelectual se fundamentam principalmente nos problemas práticos que ela faz surgir, contrariando direitos fundamentais da sociedade, quanto ao fluxo de informações e cultura – vez que os bens imateriais têm natureza de common. A este respeito, afirmam Cunha Filho e Aguiar[22]:

“Enfatizar o aspecto patrimonialista é, de fato, o combustível que alimenta certa corrente economicista, de tentáculos mundiais, que tenta dar ao titular da exploração econômica dos direitos autorais – quase sempre um empresário e raramente o criador – as características de um direito absoluto e perpétuo, do mesmo modo como se tratam os direitos reais. Pensar e agir assim é desconsiderar, por ignorância ou malícia, as peculiaridades que permeiam o advento, o fluxo e o retorno da obra de arte ao meio social.”

A consolidação dos direitos autorais sob a valorização de seu aspecto patrimonial demonstra a força do lobby econômico nas legislações. As problemáticas que deste quadro advém não passaram invisíveis nas últimas décadas. Como forma de fundamentar a defesa do interesse social no acesso à cultura, alguns instrumentos são usados com mais ou menos sucesso. Dentre eles, destacam-se: o Domínio Público, a Convenção da Diversidade e alguns dispositivos constitucionais.

Entretanto, a consolidação do direito autoral para o fim de tutela de bens intelectuais como propriedade, nas legislações internacionais e constitucionais, deixa pouco espaço para a afirmação da necessidade de reequilíbrio dos interesses público e privado. Desta forma, a fundamentação de um direito autoral mais socialmente consciente se torna verdadeira atividade de garimpo, o que impossibilita a expressão deste aspecto nas legislações infraconstitucionais.

4. Os Falhos Mecanismos de Realização de Relativização da Propriedade Intelectual

A defesa da sociedade do endurecimento dos direitos do autor é tema ainda pouco explorado. A doutrina muito timidamente se posiciona em relação à questão. Somente nos últimos anos essa discussão surgiu com mais foco, reflexo direto de práticas tornadas rotina com as tecnologias da informação. A seguir se apresentam alguns esforços e mecanismos que visam o reequilíbrio da relação entre o direito do autor e a sociedade – embora nenhum deles ofereça solução concreta para o patente problema.

O Domínio Público é instituto de grande importância para a cultura das sociedades. Sua intenção é criar a regra dos bens culturais como commons. Isto se dá por meio da atribuição de um período de exceção, no qual os direitos do autor são exclusivos. De maneira geral, sua importância é fundamental, pois, como cultura compartilhada, torna-se fonte de novas criações.

Entretanto, este instituto tem sido insistentemente enfraquecido, pelo aumento dos prazos de exclusividade dos direitos de propriedade intelectual, o que torna seus objetivos inócuos. A este respeito, o Manifesto do Domínio Público é bastante esclarecedor, conforme se observa pelo excerto seguinte:

“Nossos mercados, nossa democracia, nossa ciência, nossas tradições de livre de expressão e toda nossa arte dependem mais fortemente de um material disponível livremente em Domínio Público do que de obras protegidas por direitos patrimoniais. O Domínio Público não é um resíduo deixado para trás quando todas as coisas boas já foram tomadas pelo direito de propriedade. O Domínio Público é o que compõe a estrutura que suporta a construção da nossa cultura. Ele é, na verdade, a maior parte da nossa cultura”[23].

Além do debilitado domínio público, que diante do endurecimento e internacionalização das leis perdeu sua condição prática de regra, observam-se também outras atuações no sentido de beneficiar a cultura. Conforme bem destacam Silva e Vieira[24], o tratamento dos direitos do autor como assunto de comércio internacional logo despertou a atenção da UNESCO, que, em 2005, elaborou a Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, marco mundial na regulação da matéria.

A importância desta convenção se percebe pelas consequências do trato mercantil da cultura, que faz com que aspectos básicos da identidade dos povos sejam perdidos, suprimindo a diversidade. Neste sentido, a UNESCO somente reforça a ideia de Ascensão do direito autoral como direito cultural. Conforme Silva e Vieira[25], “a percepção da efetiva inserção dos direitos autorais no campo cultural, em âmbito internacional, deu-se com o advento da atuação da UNESCO”.

Finalmente, no âmbito do direito constitucional pátrio, a necessidade de reinserir os direitos do autor em uma perspectiva culturalmente consciente faz restar à doutrina somente a alternativa da interpretação. Em busca de fundamentação constitucional para a limitação dos direitos do autor, para benefício da sociedade e da cultura, neste quadro, surgem noções como as de uma “função social da propriedade intelectual” e um “direito fundamental de acesso à cultura”.

A primeira estaria fundamentada no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata da função social da propriedade. Entretanto, seria "ingênuo pensar que a importação da função social poderá ser feita de forma ilesa", pois, ainda que com finalidades nobres, além dos problemas de natureza conceitual, associar os direitos autorais aos de propriedade "pode levar a consequências danosas não esperadas em troca de um pequeno avanço de curto prazo"[26], conforme aprofunda o autor Bruno Magrani:

“Ao utilizar o princípio da função social da propriedade, adere-se ao discurso de que a propriedade é a regra, que para existir precisa “tolerar” uma concessão. Por outro lado, ao utilizar os princípios aqui defendidos, essa equação inverte-se. A regra da expressão não é a censura, mas, sim, a liberdade. A regra do acesso à informação não é o segredo, mas a liberdade. Da mesma forma, a proteção autoral é a exceção, posto que finita e limitada, e o domínio público e o acesso livre, a regra”[27].

Já a segunda sustenta a existência de um Direito Fundamental à Cultura. O fundamento deste direito fundamental estaria em diversas disposições constitucionais. Em seu artigo 1o, a Constituição Federal institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, não sendo aquela possível sem o pleno acesso a cultura; seu artigo 6o estabelece, ainda, a educação como direito social, visando, nos termos do artigo 205, o pleno desenvolvimento da pessoa para a cidadania e o exercício do trabalho.

Ademais, nos termos do artigo 215, é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como deve ser apoiadas e o incentivadas das manifestações culturais, momento em que a Lei faz menção de proteção e garantia especiais quanto à cultura nacional. Nestes termos, observa-se a existência de algum ambiente ideal que fundamente a defesa da cultura livre. Entretanto, o que a realidade prática retorna é demasiado distante do que se deveria esperar.

A formulação teórica de uma função social da propriedade intelectual e de um direito fundamental de acesso à cultura não se mostra constitucionalmente sólida. Fato é que esta foi a forma doutrinariamente encontrada para suprir a manifesta necessidade de fortalecimento do aspecto social dos direitos do autor. Ainda que benéficas, estas interpretações da Constituição Federal não se mostram bastantes para reflexos infraconstitucionais, tampouco acarretam as consequências práticas esperadas.

Neste momento da história, as atividades da inteligência e cultura se consolidam como produtos comerciais. Qualquer questionamento do papel das tradições regionais são ignorados pela força deste lucrativo mercado. Vê-se as legítimas e diversificadas manifestações dos povos se substituírem, em todo o mundo, por alguns fenômenos de venda. Inversamente do que se pode acreditar, isto não seria consequência da globalização, mas da mercantilização da cultura – fenômeno garantido pela propriedade intelectual.

Com o advento tecnológico das últimas décadas, as questões acima dispostas ganham outra magnitude. As tecnologias da informação renovam os conceitos de cultura e conhecimento, restaurando práticas reprimidas há séculos pelo Direito Autoral. Estes conflitos se dão à medida que se definem novos padrões e paradigmas sociais, políticos e econômicos. Então, é plenamente possível se falar em uma crise dos direitos do autor. Os anseios e práticas sociais somente corroboram esta afirmação.

Observa-se no ciberespaço, juntamente de suas tecnologias, uma força que finalmente possibilita a verdadeira expressão de diversas garantias constitucionais. As redes fazem renascer aspectos suprimidos pela massificação da cultura, promovendo, então, a diversidade que é natural das dinâmicas socioculturais. Deste complexo panorama, que resume um conflito essencial entre a lógica da era industrial e a lógica da era informacional, é possível a proposição de algumas conclusões.

5. As Tecnologias e o Direito Autoral: o deflagrar de uma crise ou a libertação das culturas?

As mudanças sociais são um fato inexorável. Falar em avanço tecnológico não nos distancia desta afirmativa. Explica Castells[28] que “a tecnologia é a sociedade, e a sociedade não pode ser entendida ou representada sem suas ferramentas tecnológicas”.  Atribuir às tecnologias a responsabilidade por quaisquer transformações seria bastante impróprio. Elas nada mais representam que a potencialização das necessidades e interesses humanos.

Conforme Castells[29], a tecnologia dos computadores se desenvolveu em um contexto cultural que moldou seu caráter e seus usos, favorecendo uma sociedade descentralizada, igualitária e livre. O surgimento da Internet criaria uma geração digital a se unir em redes colaborativas, em autossuficiência e independência:

“Em meados dos anos 90, enquanto primeiro a Internet e depois a World Wide Web tornavam-se conhecidas do público, rumores de revolução permeavam o ar. A política, a economia, a natureza do ser – tudo parecia à beira da transformação. A Internet estava prestes a “destruir organizações, globalizar a sociedade, descentralizar o controle e ajudar a harmonizar as pessoas”[30].

Ocorre que a sociedade que nasceu tendo a internet como extensão de si mesma, representa o fim de um modo de vida. Este é o início de uma era pós-moderna, que rompe com a Europa da revolução industrial, deflagrando padrões diversos dos anteriores. De fato, as tecnologias são elemento crucial neste quadro, não em si mesmas, mas por permitir que seus usuários façam o que desejam fazer, sem limitações práticas ou legais.

Muito se comenta os aspectos teóricos e práticos de uma chamada cibercultura, representada pela lógica da abertura, do compartilhamento e da comunidade. Estes preceitos, inspirados na ética hacker, por meio de sites, blogs, vlogs, listas de e-mail, fóruns e comunidades virtuais, a movimentação social na rede age conectando ideias e vontades, reconfigurando seus hábitos.

Neste sentido, se posiciona Lemos[31], embora faça uma observação essencialmente necessária, colocando a cibercultura não como nova cultura a imperar na Era da Informação, mas como o resgate de hábitos sociais naturais em certo momento perdidos, conforme se observa:

“(…) a cibercultura potencializa aquilo que é próprio de toda dinâmica cultural, a saber o compartilhamento, a distribuição, a cooperação, a apropriação dos bens simbólicos. Não existe propriedade privada no campo da cultura já que esta se constitui por intercruzamentos e mútuas influências”.

No mesmo raciocínio, se realmente é observada uma sociedade que faz da internet instrumento para a livre expressão de si mesma, não seria absurdo conceber a distância do ordenamento jurídico de sua ambiência sociocultural. Destaca-se uma dificuldade reiterada na relação entre o Direito e a realidade, em que “as instituições jurídicas permanecem imutáveis ainda que os fatos subjacentes a elas se alterem profundamente”[32].

Conforme entendia Miguel Reale[33], um dos mais proeminentes juristas brasileiros, o Direito e a cultura são indissociáveis. Posicionando-se entre os unilateralismos do positivismo puro e das correntes histórico-sociológicas do Direito, o importante jurista propôs a Teoria Tridimensional do Direito, que muito pode acrescentar à discussão dos temas em questão.

Assim, “demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma”, Reale superou maniqueísmos e evidenciou um justo raciocínio: “a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural”[34].

Atento à vastidão desta discussão, Lemos propõe uma reflexão crítica que leve em conta todos os aspectos culturais e práticos do tema. Neste sentido, em uma economia cada vez mais informacional, qualquer tutela que se pretenda aos direitos de propriedade intelectual esbarra em termos temas tais quais commons, fair use, peer-to-peer, liberdade de expressão, privacidade, domínio público, função social da propriedade do autor, direito fundamental de acesso à cultura, diversidade cultural, criatividade etc.

Entretanto, enquanto a sociedade desenvolve suas mutações em uma direção, o establishment força a manutenção de ordens incompatíveis com a atual. O desenvolvimento da internet, como um ciberespaço ideal de liberdade, logo viu-se cercado por diversas ameaças reacionárias, tais quais a invasão dos espaços de privacidade e a limitação da autonomia social. Entretanto, uma das mais graves consequências deste movimento se dá no campo das culturas.

De fato, o complexo de leis e princípios que compõem o Direito Autoral não raro se torna um freio ao desenvolvimento da sociedade, sufocando a criatividade e atuando em benefício somente das grandes industrias. Este controle, imposto pelo mercado lobista aos Estados, frequentemente ignora os objetivos mais fundamentais do próprio Direito Autoral – que historicamente se esforçou para suprimir caracteres fundamentais de seu único e legítimo objetivo: a promoção da cultura.

A dogmática jurídica, sustenta Lemos[35], “ao tentar conciliar essas incompatibilidades, esses conflitos de interesse e embates entre diferentes perspectivas de mundo”, acaba valendo-se de um método racional ideal, contraposto a uma desordem real. Diante das transformações da realidade, a atuação do Direito resulta em relutantes fracassos.

Em tempos de crise de representatividade político-democrática, o Estado perde sua legitimidade diante da gestação de uma sociedade autônoma, que desenvolve-se alheia às inócuas prestações governamentais. É o que se observa pela crescente importância do open-source, do creative commons, do crowdfunding e de outros mecanismos de independência social. Questiona-se, desta forma, se o objetivo do Direito é outro senão a manutenção da ordem e do status quo.

Enquanto a sociedade desenvolve seus exercícios de liberdade, inspirada nas potencialidades da internet e da cibercultura, a dogmática jurídica “torna-se arremedo de um monólogo sem ouvintes, ou acaba por produzir resultados normativos completamente contrários ao seu substrato axiológico”[36].

Finalmente, pode-se constatar a existência de dois vetores inconciliáveis, que apontam para direções fundamentalmente opostas. De um lado, o interesse privado de alguns poderosos, que fazem da proteção legal instrumento para a infecção das produções sociais e dos espaços de liberdade cultural. Do outro, uma sociedade que descobriu nas redes a libertação de seus anseios mais legítimos, promovendo a diversidade que lhe é naturalmente própria.

Considerações Finais

As conclusões que se propõem de maneira alguma se pretendem radicais. Qualquer atenção concedida às explicações dispostas deverá retornar a percepção de um movimento que só tem uma direção: o futuro. O Direito deverá passar por esta fase de transição com a perspectiva de defesa dos interesses da sociedade. Da maneira como esta tem evoluído, o futuro guarda forte relação com os princípios libertadores que a internet propõe.

O Direito Autoral foi constituído em contexto imerso nas lógicas da Europa moderna, em plena Revolução Industrial. Seu desenvolvimento seguiu no século XX, quando a expansão dos mercados foi motivo para a internacionalização de suas leis. Na década de 90, este movimento se intensificou. A padronização das leis de direito autoral em todo o mundo, então sob o julgo da OMC, criou o ambiente perfeito para a consolidação da propriedade intelectual.

Como consequência da evolução descrita, a expansão das ditas “industrias do entretenimento” dominou os espaços de manifestação cultural, pervertendo a identidade dos povos e influenciando a diversidade cultural. Do lado contrário, a internet surgiu para revolucionar este quadro, promovendo grande democratização cultural. O ciberespaço é ambiente de intensa profusão de ideais, discussões e produções das mais diversas.

O conflito que surge neste momento é por uma cultura livre de dominações comerciais, que trazem para o seio social os mesmos problemas da economia clássica ao consumidor – a supressão da concorrência para o aumento arbitrário dos lucros, a estandartização dos produtos, a abusividade, o consumismo, a alienação etc. Fundamentalmente, a cultura de um povo se define por conceitos que em nada se relacionam dos interesses econômicos, como reafirma Lemos[37]:

“A identidade, a diversidade e a riqueza de uma cultura só se estabelecem pelo contato e não pela interdição ou o isolamento. Nossa cultura brasileira, por exemplo, tem na formação e na prática de sua identidade a vivência quotidiana de diversas apropriações criativas e acumulativas de diversas influências culturais. (…) É dessa diversidade que criamos uma diferença. (…) A nossa riqueza está justamente na nossa identidade construída com influências alheias, por apropriações diversas, por mútuas e complexas interpenetrações.”

É necessário superar a hipertrofia cognitivo-social de que o ser humano nasceu para aderir a ideias pré-constituídas e para consumir produtos em uma economia de massa. A cibercultura alia-se às tecnologias para trazer à tona aspectos naturais da cultura que nunca deveriam ter sido suprimidos.

A internet permite, por meio de seus mecanismos de troca de arquivos, um intercâmbio de cultura em níveis inéditos na história. À medida que se constata o instalar de uma sociedade que preza cada vez mais por conhecimento, aquele fato torna-se bastante benéfico. A web vem suprir instintos essenciais do ser humano – um animal político e produtor de cultura, inserto em um contexto histórico que pressupõe tais qualidades de compartilhamento.

As mudanças culturais desencadeadas pela revolução informacional são demasiado evidentes para não supor, em diversos campos da sociedade, adequações equivalentemente radicais. Considerando as benéficas consequências culturais deste momento, que tem por característica a intensa “violação” dos direitos do autor, existe uma oportunidade rara para a ciência jurídica se adaptar às condições impostas pela tecnologias à realidade dos direitos autorais – em benefício da democratização da cultura.

O Direito deve acompanhar essa evolução, não podendo ser freio ao desenvolvimento social. Conforme afirma Lessig[38], “o Estado não pode querer controlar tudo por meio da lei. A criatividade depende da liberdade, e criação de novos modelos de negócio” que não se baseiam nos antigos padrões.

Se o objetivo principal do direito autoral é ser instrumento de incentivo ao avanço da sociedade, o que percebe-se hoje é sua completa ineficácia. Este é um dos momentos mais culturalmente efervescentes da história da humanidade, e nada disto se deve aos supostos benefícios do direito autoral – que age como um câncer à diversidade cultural, em sua promoção da indústria cultural de massa. Assim, diriam Silva e Vieira[39]:

“A liberdade de acesso aos bens culturais conquistada pela humanidade nas últimas décadas promoveu um desenvolvimento social que não pode ser suprimido ou restringido em benefício da manutenção de modelos de negócio obsoletos e de uma indústria cultural que tende a promover a homogeneização cultural.”

A internet é grande força que democratiza a cultura e o conhecimento, expandindo a inteligência coletiva, incentivando a colaboração e constituindo um dos momentos de maior criatividade da história da humanidade. Perceber este zeitgeist em expansão deve ser motivo suficiente para afirmar a necessidade de dura defesa da internet livre, em benefício da sociedade e seus aspectos imateriais – criando uma perspectiva de maior consciência sociocultural, sensibilidade e justiça.

 

Referências
BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. 1. 6. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto; AGUIAR, Marcus Pinto. Limitações Ao Direito De Autor Na Sociedade Informacional: Releitura À Luz Dos Direitos Culturais e dos Princípios da Livre Concorrência e da Defesa do Consumidor. 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5b69b9cb83065d40> Acesso em: 15
jul. 2013.
GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf> Acesso em: 09 jul. 2013.
LEMOS, André. Cibercultura: tecnologia e vida social na cultura contemporânea. Porto Alegre: Sulina, 2004.
LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2009.
MAGRANI, Bruno. Além das redes de colaboração: internet, diversidade cultural e tecnologias do poder. Salvador: EDUFBA, 2008.
SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e soluções. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, Guilherme; VIERIA, Lígia Ribeiro. Copyright ou copytight?: as amarras do sistema de direito autoral e de acesso à cultura. 2011. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/download/9/> Acesso em: 15 jul. 2013.
SILVEIRA, Sérgio Amadeu. O Conceito de Commons na Cibercultura. Revista Líbero – Ano XI- nº 21 – Jun/2008.
SMIERS, Joost. SCHIJNDEL, Marieke van. Imagine um Mundo sem direitos de autor nem monopólios. Porto Alegre: Sulina. 2009.
TURNER, Fred. From Counterculture to Cyberculture: Stewart Brand, the Whole Earth network, and the rise of digital utopianism. Chicago: The University of Chicago Press, 2006.
 
Notas:
[1] BRANCO, Sérgio. PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p.12.

[2] LEITE apud BRANCO, Sérgio. PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p. 13.

[3] BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p. 15.

[4] Idem, p. 16.

[5] Idem, p. 17.

[6] CRITICAL ART ENSEMBLE apud SILVEIRA, Sérgio Amadeu. O Conceito de Commons na Cibercultura. Revista Líbero – Ano XI – nº 21 – Jun 2008, p. 56.

[7] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. 1. 6. Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

[8] Idem, p. 68.

[9] SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e soluções. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40.

[10] KRETSCHMANN apud CUNHA FILHO, Francisco Humberto; AGUIAR, Marcus Pinto. Limitações Ao Direito De Autor Na Sociedade Informacional: Releitura À Luz dos Direitos Culturais e dos Princípios da Livre Concorrência e da Defesa do Consumidor. 2012, p. 16. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5b69b9cb83065d40>. Acesso em: 09 de jun. 2013

[11] SMIERS, Joost. SCHIJNDEL, Marieke van. Imagine um Mundo sem direitos de autor nem monopólios. Porto Alegre: Sulina. 2009.

[12] TYLOR, Edward Burnett apud  SILVA, Guilherme; VIERIA, Lígia Ribeiro. Copyright ou copytight?: as amarras do sistema de direito autoral e de acesso à cultura. 2011, 2011. p. 5. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/download/9/> Acesso em: 15 jul. 2013.

[13] SMIERS, Joost; SCHIJNDEL, Marieke van. Imagine um Mundo sem direitos de autor nem monopólios. Porto Alegre: Sulina. 2009, p. 6.

[14] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 28.

[15] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito autoral numa perspectiva de reforma. In: Marcos Wachowicz, Manuel Joaquim Pereira dos Santos (organizadores). Estudos de direito do autor e a revisão da lei dos direitos autorais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010, p. 17.

[16] LESSIG, Lawrence apud SILVEIRA, Sérgio Amadeu. O Conceito de Commons na Cibercultura. Revista Líbero – Ano XI- nº 21 – Jun 2008, p. 54.

[17] LEMOS, André. Cibercultura: tecnologia e vida social na cultura contemporânea. Porto Alegre: Sulina, 2004, p. 3.

[18] Idem. p. 4.

[19] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; AGUIAR, Marcus Pinto. Limitações Ao Direito De Autor Na Sociedade Informacional: Releitura À Luz dos Direitos Culturais e dos Princípios da Livre Concorrência e da Defesa do Consumidor. 2012, p. 16. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5b69b9cb83065d40>. Acesso em: 15 de jul. 2013.

[20] BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2009, p. 58.

[21] SILVEIRA, Sérgio Amadeu. O Conceito de Commons na Cibercultura. Revista Líbero – Ano XI- nº 21 – Jun 2008, p. 55.

[22] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; AGUIAR, Marcus Pinto. Limitações Ao Direito De Autor Na Sociedade Informacional: Releitura À Luz dos Direitos Culturais e dos Princípios da Livre Concorrência e da Defesa do Consumidor. 2012, p. 7. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5b69b9cb83065d40>. Acesso em: 15 de jul. 2013.

[24] SILVA, Guilherme; VIERIA, Lígia Ribeiro. Copyright ou copytight?: as amarras do sistema de direito autoral e de acesso à cultura. 2011, p. 3. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/download/9/> Acesso em: 15 jul. 2013.

[25] Idem., p. 4.

[26] MAGRANI, Bruno. Além das redes de colaboração: internet, diversidade cultural e tecnologias do poder. Salvador: EDUFBA, 2008, p. 156.

[27] Idem. p. 156.

[28] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. 1. 6a Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 43.

[29] SILVA, Guilherme; VIERIA, Lígia Ribeiro. Copyright ou copytight?: as amarras do sistema de direito autoral e de acesso à cultura. 2011, p. 8. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/download/9/> Acesso em: 15 jul. 2013.

[30] TURNER, Fred. From Counterculture to Cyberculture: Stewart Brand, the Whole Earth network, and the rise of digital utopianism. Chicago: The University of Chicago Press, 2006, p. 1.

[31] LEMOS, André. Cibercultura: tecnologia e vida social na cultura contemporânea. Porto Alegre: Sulina, 2004, p. 4.

[32] LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p. 13.

[33] REALE, Miguel apud GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf> Acesso em: 09 jul. 2013.

[34] GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf>. Acesso em 09 de jul. de2013.

[35] LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2009, p. 7-8.

[36] Idem. p. 7-8.

[37] LEMOS, André. Cibercultura: tecnologia e vida social na cultura contemporânea. Porto Alegre: Sulina, 2004, p. 19-20.

[38] LESSIG, Lawrence apud SILVEIRA, Sérgio Amadeu. O Conceito de Commons na Cibercultura. Revista Líbero – Ano XI – nº 21 – Jun 2008, p. 22.

[39] SILVA, Guilherme; VIERIA, Lígia Ribeiro. Copyright ou copytight?: as amarras do sistema de direito autoral e de acesso à cultura. 2011, p. 12. 2011. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/download/9/> Acesso em: 15 jul. 2013.


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Rafael da Costa Pinto

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