Estudo da correlação existente entre os direitos humanos e o direito ambiental: uma abordagem em âmbito nacional e internacional do direito

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar um estudo da correlação existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental em âmbito nacional e internacional. Na esfera nacional, investigou-se o modo como esses direitos encontram-se incorporados na Constituição, bem como a forma como o direito humano ambiental presente no art. 225 da Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, a fim de se assegurar que o mesmo seja preservado. No âmbito internacional, realizou-se um estudo dos principais tratados internacionais a partir da Convenção de Estocolmo – marco inicial do Direito Ambiental Internacional – até a atualidade, com o intuito de expor algumas medidas que evidenciem a relação existente entre esses direitos. Dessa forma, concluiu-se que o Direito Ambiental foi incorporado na Constituição Federal, dado que o direito ao meio ambiente possui vinculação a outros direitos fundamentais, além de possuir um capítulo na Constituição específico para tratar desse tema. No que se refere ao desdobramento infraconstitucional do direito humano ambiental, constatou-se que o art. 225 da Constituição Federal encontra-se contemplado pelas normas investigadas. Por fim, demonstrou-se que as diversas medidas tomadas pelo Direito Internacional consolidam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental.

Palavras-chave: direito humano ambiental; ordenamento jurídico ambiental infraconstitucional; Direito Internacional Ambiental; direitos humanos; Direito Ambiental.

Abstract: This paper aims to present a study of the correlation between human rights and the environmental law in the context of the Brazilian legal system and of the international law. In the domestic sphere, we investigated how these rights are incorporated to the Brazilian Constitution, as well as the way through which the environmental human right in the article 225 of the Federal Constitution is developed in the infraconstitutional Brazilian legal system, in order for us to ensure that it gets preserved. In relation to the international law, we developed a study of the major international treaties from the Stockholm Convention – the initial milestone of the international environmental law – to the present, in order for us to expose some of the measures that evidence the relationship between these rights. Thus, we concluded that the environmental right was incorporated by the Brazilian Constitution, since the right to environment is related to other fundamental rights. Moreover, there is a specific chapter in the Brazilian Constitution to address this issue. With regard to the infraconstitutional development of the environmental human right, we found that article 225 of the Federal Constitution is contemplated by the investigated rules. Finally, we demonstrated that the several measures taken by the international law ratify the connection between human rights and the environmental law.

Key-words: environmental human right; Brazilian environmental infraconstitutional legal system; international environmental law, human rights, Brazilian environmental law.

Sumário: Introdução. 1. Correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos em âmbito nacional. 1.1.Direitos humanos. 1.2. Direito Ambiental. 1.3. Correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal. 2. Estudo da forma como o direito humano ambiental presente na Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional vigente. 2.1. Principais normas vigentes de proteção ambiental no Brasil. 3. Correlação entre Direito Ambiental e os direito humanos no âmbito do Direito Internacional. 3.1. Direito Ambiental Internacional. 3.2.Medidas tomadas pelo Direito Internacional que evidenciam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental. Conclusão.

Introdução

A crescente preocupação mundial com aspectos ambientais deve-se a motivos que envolvem as áreas econômica, social e cultural.

A consolidação mundial do capitalismo como modelo econômico teve como consequência o desenvolvimento de um tipo especial de agente econômico denominado empresa. Esse agente, para manter-se competitivo e maximizar seus lucros, desenvolve suas atividades visando atender a necessidade imediata de uma parcela da população – agente denominado família. Essas atividades, muitas vezes, são realizadas sem se preocupar com o impacto sobre o meio ambiente no que se refere à produção, que pode ocorrer de forma lesiva, e ao tipo de produto, o qual pode conter elementos nocivos tanto ao meio ambiente, como à população em logo prazo.

Além disso, a crescente preocupação com o meio ambiente se relaciona com a esfera social, uma vez que o homem depende do meio ambiente para satisfazer necessidades imprescindíveis como a alimentação, qualidade de vida e lazer. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por exemplo, realiza desde 2002 um relatório, sob a orientação da Organização das Nações Unidas (ONU), contendo uma série de indicadores de desenvolvimento sustentável, cujo objetivo é fornecer um “panorama abrangente de informações para subsidiar decisões em políticas para o desenvolvimento sustentável” (IBGE, 2012, p. 8).

Por fim, o conceito de meio ambiente também está ligado ao meio cultural e abrange todo o patrimônio cultural de uma nação. Nessa concepção, o meio ambiente cultural apresenta-se como foco de atenção mundial, uma vez que nele estão inseridas as criações artísticas, os documentos históricos e outros tipos de manifestações culturais, como dança e a literatura (TRENNEPOHL, 2009, p. 42).

Dessa forma, devido à importância desse tema, o presente trabalho propõe um estudo que visa demonstrar a correlação existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental. O escopo adotado considerou os aspectos do meio ambiente incorporados ao art. 225 da Constituição Federal e abrangeu tanto o ordenamento jurídico brasileiro vigente, como o Direito Ambiental Internacional.

Para alcançar esse objetivo, investigou-se o modo como esses direitos encontram-se incorporados pela Constituição Federal de 1988. Além disso, realizou-se um estudo a respeito da forma como o direito humano ambiental presente no art. 225 da Constituição Federal é desdobrado em normas infraconstitucionais pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro vigente, a fim de se assegurar que esse direito seja preservado.

Finalmente, no âmbito internacional, abarcam-se os principais tratados internacionais a partir da Convenção de Estocolmo – marco inicial do Direito Internacional Ambiental –, com o intuito de expor algumas medidas que evidenciam a relação existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental.

Este artigo está organizado da seguinte forma. A seção 1 discute a correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal. A seção 2, por sua vez, apresenta o estudo da forma como o direito humano ambiental presente na Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional. Já na seção 3, são abordadas as medidas tomadas pelo Direito Internacional que evidenciam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental. Por fim, são apresentadas as conclusões obtidas neste trabalho.

1. Correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos em âmbito nacional

A presente seção tem por objetivo estabelecer a correlação existente entre o Direito Ambiental e os direitos humanos em âmbito nacional. Para tanto, realiza-se uma introdução aos conceitos de direitos humanos na subseção 1.1. Em seguida, apresenta-se o conceito de Direito Ambiental, a fim de delimitar seu escopo de abrangência. Por fim, a subseção 1.3 estabelece uma correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal.

Ao término desta seção, o leitor terá desenvolvido uma visão crítica a respeito do relacionamento entre direitos humanos e o Direito Ambiental presentes na Constituição Federal.

1.2. Direitos humanos

Segundo a Organização das Nações Unidas, os direitos humanos são uma categoria de direitos intrinsecamente relacionados à natureza humana independentemente de qualquer tipo de diferença que possa existir entre as pessoas, como as de natureza étnica, racial e religiosa. Por meio dessa perspectiva, tais direitos incluem o direito à vida e ao meio ambiente, por exemplo, não havendo grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são considerados imprescindíveis para a consolidação de uma sociedade consciente a respeito do bem estar de seus membros (ONUBR, 2013a).

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais reside no plano da positivação, sendo a primeira expressão utilizada para se referir a direitos universalmente aceitos, os quais se encontram positivados na ordem internacional. Já o conceito de direitos fundamentais abarca os direitos inerentes à pessoa humana de forma análoga aos direitos humanos, contudo, diferenciam-se destes por se encontrarem inseridos no texto das constituições e, por conseguinte, serem tutelados jurídica e jurisdicionalmente pelo Estado (PINHEIRO, 2008).

A título de exemplificação da diferença conceitual apresentada, observa-se que o §3º do art. 5º da Constituição Federal refere-se aos direitos decorrentes dos tratados internacionais como direitos humanos, ao passo que os direitos positivados pela própria Constituição são denominados direitos fundamentais, como fica evidenciado pelo título II da Constituição. Destaca-se que, embora haja variação de plano de positivação, não há diferença de conteúdo entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, uma vez que os direitos tratam da mesma matéria.

Além disso, os direitos humanos são direitos históricos, uma vez que são decorrentes de circunstâncias históricas, como o surgimento dos direitos civis provenientes das revoluções ocorridas na Europa do século XVIII (BOBBIO, 2004, p. 13). Dessa forma, é possível dividir os direitos humanos em gerações, sendo que a terceira geração corresponde à categoria de direitos humanos que se insere o direito ao meio ambiente.

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em relação à categorização do direito ambiental como pertencente à terceira geração, conforme transcrito na citação a seguir:

“[Direito ao meio ambiente] Trata-se, consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal (RE 134.297-SP, Rel. Min. Celso de Mello), de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo sujetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social.” (IBRAHIN, 2012, apud LAFER, 1998, p. 7560-61)

Por fim, com o intuito de fundamentar a legitimidade e aplicabilidade dos direitos humanos, propostas de teorias dos direitos humanos têm sido apresentadas, dentre elas, destacam-se a dos teóricos jusnaturalista, moralista e positivista. Segundo (LOPES, 2008), essas três teorias são complementares, uma vez que:

“[…] os direitos humanos devem existir a partir da formação de uma consciência de sociedade e o seu convívio nela (teoria moralista), fundamentados e solidificados na crença da existência de direitos que são oriundos da natureza humana e pelo homem são portados ao nascer e pelo fato de “ser homem” (teoria jusnaturalista), é que então, o legislador pode encontrar meios pelos quais pode positivar – prescrever em uma Carta Constituinte – todos estes direitos e inseri-los em um ordenamento jurídico.” (LOPES, 2008, p. 1)

Assim, observa-se que os direitos humanos estão associados à dignidade da pessoa humana, além disso, garante-se a tutela jurídica e jurisdicional desses direitos ao incorporá-los nas constituições dos Estados – por meio dos direitos fundamentais –, em consonância ao apresentado pelas correntes teóricas do direito.

1.3. Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um ramo autônomo, visto que possui, por exemplo, diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito, como fica evidenciado pela Lei n. 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (FARIAS, 2006, apud SIRVINSKAS, 2005, p. 3).

Assim, o Direito Ambiental pode ser definido como:

“Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.” (DEA; MIRANDA, 2011, apud ANTUNES, 2001, p. 7)

Inicialmente, a denominação dada pelos estudiosos à proteção jurídica do meio ambiente foi Direito Ecológico. Contudo, a palavra ecologia abrange os meios naturais, não considerando outros aspectos relacionados à matéria tratada por esse ramo do direito, como o meio ambiente cultural. Assim, a expressão Direito Ambiental mostrou-se mais apropriada, uma vez que abarca os aspectos que estão inseridos no ordenamento jurídico relacionado ao meio ambiente (DEA; MIRANDA, 2011, apud ANTUNES: 2001, p. 6).

Dessa forma, o conceito de Direito Ambiental deve abranger os seguintes principais aspectos: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho (FARIAS, 2006b).

Por meio ambiente natural ou físico entende-se todo o conjunto de elementos que compõem a natureza, como o ar, mares, rios, flora e fauna. Essa acepção encontra-se definida pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Além disso, esse aspecto é contemplado mediatamente pelo caput do art. 225 e imediatamente, pelos incisos I, III e VII do § 1º da Constituição Federal, a seguir transcritos:

“Art. 225. […]

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

O meio ambiente artificial, por sua vez, corresponde ao espaço urbano construído, o qual é composto pelo espaço urbano fechado e pelo espaço urbano aberto (DEA; MIRANDA, 2011, apud FIORILLO, 2006, p. 10). O primeiro refere-se ao conjunto de edificações urbanas. Já o espaço urbano aberto refere-se ao conjunto de equipamentos públicos, como os definidos segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.766/79: “Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado”.

A Constituição Federal em seu art. 216 estabelece o aspecto cultural do Direito Ambiental nos seguintes termos:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Por fim, o aspecto do trabalho que o conceito de Direito Ambiental abrange designa tanto os bens móveis e imóveis, quanto à esfera humana relacionada às atividades laborais. Esse aspecto preocupa-se com as condições de trabalho relacionadas à saúde, ao bem estar dos trabalhadores, entre outros. Tal aspecto encontra-se tutelado, por exemplo, pelo inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal: “Ao sistema único de saúde compete […]  colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Portanto, o conceito de Direito Ambiental abrange o meio ambiente natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho. Sendo que todos esses aspectos encontram-se tutelados mediata ou imediatamente pelo art. 225 da Constituição Federal, o qual constitui um dos objetos de investigação deste trabalho.

1.4. Correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal

Os direitos humanos e o direito ambiental são mutuamente dependentes, haja vista uma pessoa não poder gozar plenamente dos direitos humanos sem o aparato jurídico do Direito Ambiental. A recíproca também é verdadeira, uma vez que o direito ambiental tem como fim último a dignidade da pessoa humana, em consonância aos aspectos que o conceito de Direito Ambiental incorpora, os quais foram discutidos na seção anterior.

Além disso, a própria categorização do direito ambiental como direito humano pertencente à terceira geração, consoante ao discutido na seção 1.2., evidencia a sua relação ao conceito de direitos humanos. Bobbio (2004, p. 9) endossa essa perspectiva ao afirmar que o direito ao meio ambiente natural é o de maior relevância dentre os pertencentes à terceira geração.

Segundo Mazzuoli, o direito a um meio ambiente íntegro relaciona-se intrinsecamente ao direito à vida:

“A vida tutelada pela Constituição, portanto, transcende os estreitos limites de sua simples atuação física, abrangendo também o direito à sadia qualidade de vida em todas as suas vertentes e formas. Sendo a vida um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição sine qua non para o gozo de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (MAZZUOLI, 2004, p.182, grifo nosso)

Dessa forma, é possível estabelecer uma relação imediata entre o direito fundamental[1] à vida, estabelecido pelo art. 5º da Constituição, e o direito ambiental.

Os direitos humanos relacionados à saúde e à alimentação também encontram relação aos direitos ambientais, conforme discutido por Carvalho:

“A relação entre direitos humanos e proteção ambiental é bastante evidente e inegável. Sem um meio ambiente saudável ou ecologicamente equilibrado não se pode gozar dos básicos direitos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. A poluição generalizada da água, do ar e do solo, bem como a contaminação dos alimentos, acarretam graves problemas à saúde e à sobrevivência principalmente das populações mais vulneráveis.” (IBRAHIN, 2012, apud CARVALHO, 2005, p. 7550, grifo nosso)

Assim, por meio do trecho apresentado, estabelece-se o relacionamento entre o direito ambiental e os direitos sociais fundamentais estabelecidos pelo art. 6º da Constituição Federal.

Além disso, o §2º do art. 5º da Constituição Federal determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Dessa forma, os direitos e garantias de tratados internacionais, os quais o Brasil faz parte, são acrescentados aos existentes na Constituição, ou seja, “Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos [decorrentes dos tratados internacionais]” (IBRAHIN, 2012, apud PIOVESAN, 2009, p. 7556).

Por fim, a Constituição Federal possui um capítulo exclusivo – Capítulo VI – para tratar sobre o direito ao meio ambiente, sendo que o caput do art. 225 pertencente a esse capítulo apresenta:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Segundo Mazzuoli (2004, p. 182), esse artigo é enquadrado como direito fundamental, uma vez que a dignidade da pessoa humana está vinculada ao direito ambiental, haja vista ser impossível a realização plena do ser humano sem um meio ambiente em equilíbrio. Por isso, compete tanto ao Poder Público quanto à população o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Ao analisar o art. 225, observa-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado abrange toda a população de forma difusa e indivisível, ou seja, ultrapassam a esfera de um único indivíduo.

Além disso, o direito ambiental relaciona-se com outras áreas como o direito da propriedade e administrativo. Por exemplo, áreas de preservação podem ensejar em limitações na utilização da propriedade, isso “são reflexos da consagração deste direito ao meio ambiente como indivisível e ao mesmo tempo de todos, legitimando cidadãos a proporem ações populares que visem anular ato lesivo ao meio ambiente” (SAMPAIO, 2011).

Como mecanismos de defesa ao direito ambiental, a Constituição Federal disponibiliza a ação popular em seu inciso LXXIII do art. 5º:

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (Grifo nosso)

Sendo o Ministério Público responsável por promover o inquérito civil e ações públicas para a proteção do meio ambiente, conforme o inciso III do art. 129 da Constituição Federal.

Por fim, o § 4º do art. 225 da Constituição Federal estabelece como patrimônio nacional: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Essa designação implica que a fruição das áreas citadas deve considerar questões como a relevância ambiental para a coletividade.

Além disso, a Constituição Federal admite que haja propriedade privada desde que respeitados os critérios estabelecidos para preservação ambiental. Observa-se que o direito de propriedade privada sobre os bens ambientais é exercido tanto em benefício do titular, como em beneficio da coletividade.

Dessa forma, conclui-se que o Direito Ambiental foi incorporado pela Constituição Federal, dado que o direito ao meio ambiente possui vinculação a outros direitos fundamentais, além de possuir um capítulo na Constituição específico para tratar desse tema. Ademais, a Constituição estabelece mecanismos apropriados, a fim de que tais direitos sejam preservados.

2. Estudo da forma como o direito humano ambiental presente na Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional vigente

Esta seção tem por objetivo apresentar o estudo realizado a respeito da forma como o direito humano ambiental presente no art. 225 da Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional vigente. Para tanto, a subseção 2.1 apresenta as principias normas de proteção ambiental.

Ao término desta seção, o leitor obterá um panorama atual do ordenamento jurídico brasileiro existente, com vistas à preservação do direito fundamental ambiental e para que haja democratização e socialização dessa temática.

1. 

2.1. Principais normas vigentes de proteção ambiental no Brasil

Esta seção apresenta as principais normas vigentes de proteção ambiental no Brasil que visam regulamentar o direito ambiental fundamental presente no art. 225 da Constituição Federal. As normas abordadas nesta seção são: Decreto-Lei nº 1.985/40, Decreto-Lei nº 9.760/46, Lei nº 4.118/62, Lei nº 6.938/81, Lei nº 9.605/98, Lei nº 9.795/99, Lei nº 9.985/00, Medida Provisória nº 2.186-16/01 – MP nº 2.186-16/01–, Lei nº 11.105/05, Lei nº 11.284/06, Decreto nº 6.514/08, Lei nº 11.952/09 e Lei nº 12.651/12.

O Decreto-Lei nº 1.985/40 regulamenta o §2º do art. 225 da Constituição Federal ao estabelecer o Código de Minas. Esse código “define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral”, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.985/40.

Já o Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União, regulamentando a questão de terras devolutas presente no §5º do art. 225 da Constituição Federal, o qual apresenta mais uma restrição a essa matéria ao dispor: “São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

A Lei nº 4.118/62, por sua vez, regulamenta o §6º do art. 225 da Constituição Federal ao dispor sobre a política nacional de energia nuclear. Sendo que o referido parágrafo apresenta: “As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.

A Lei nº 6.938/81 foi estabelecida com base no art. 225 da Constituição. Essa Lei dispõe a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama – e institui o Cadastro de Defesa Ambiental de acordo com o art. 1o da Lei nº 6.938/81.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, consoante o art. 2o da Lei nº 6.938/81.

Dentre os princípios que devem ser atendido pela Política Nacional do Meio Ambiente, destaca-se a educação ambiental a todos os níveis de ensino, consoante o inciso X do art. 2o da Lei nº 6.938/81. Esse princípio encontra-se definido pelo inciso VI do §1o do art. 225 da Constituição Federal.

Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, segundo o inciso V do art. 4o da Lei nº 6.938/81. Esse objetivo, também, encontra-se definido pelo inciso VI do §1o do art. 225 da Constituição Federal e tem por fim a democratização e socialização da preservação do meio ambiente.

O Sisnama, por sua vez, tem a “finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental” (MMA, 2013). Esse sistema é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, de acordo com o art. 6o da Lei nº 6.938/81.

Por fim, o Cadastro de Defesa Ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e corresponde ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Segundo o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938/81, o CTF/AIDA tem por finalidade:

“[O] registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.”

Já o CTF/APP tem por objetivo, segundo o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938/81:

“[O] registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”

No que se refere às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cita-se a Lei nº 9.605/98. A Lei em tela, em seu art. 55, estabelece a pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, para o ato de executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, essa pena também é aplicável para quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada.

Assim, a Lei nº 9.605/98 tem como fim a regulamentação dos §§2o e 3o do art. 225 da Constituição Federal. Sendo que essa Lei aborda o §2o do art. 225 da Constituição Federal por meio da definição de pena específica para aquele que deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada. O referido parágrafo constitucional estabelece: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Já a matéria tratada pela Lei nº 9.605/98 regulamenta o §3o do art. 225 da Constituição Federal, uma vez que essa Lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sendo que o referido parágrafo constitucional apresenta: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Lei nº 9.795/99, por sua vez, regulamenta o inciso VI do §1o do art. 225 da Constituição Federal, ao dispor sobre a educação ambiental e instituir a Política Nacional de Educação Ambiental. Tal Lei visa à democratização e socialização da preservação do meio ambiente

A Lei nº 9.985/00 estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação – UC. Logo, essa Lei regulamenta:

·  a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prove o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, consoante o inciso I do §1o do art. 225 da Constituição Federal;

· a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, de acordo com o inciso II do §1o do art. 225 da Constituição Federal;

· a definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme o inciso III do § 1o do art. 225 da Constituição Federal; e

· a proteção da fauna e da flora, tal qual estabelecido pelo inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal.

Ademais, a referida Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que corresponde a um o conjunto de UC federais, estaduais e municipais.

A Medida Provisória nº 2.186-16/01, por sua vez, regulamenta o inciso II do § 1o e o §4o do art. 225 da Constituição e dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativas:

· ao acesso a componente do patrimônio genético, inciso I do art. 1o da MP nº 2.186-16/01;

· ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, segundo inciso II do art. 1o da MP nº 2.186-16/01;

· à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, de acordo com inciso o III do art. 1o da MP nº 2.186-16/01; e

· ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica, consoante o inciso IV do art. 1o da MP nº 2.186-16/01.

Já a Lei nº 11.105/05 regulamenta os seguintes assuntos pertencentes ao art. 225 da Constituição Federal:

· preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, conforme o inciso II do §1o do art. 225 da Constituição Federal;

·  exigência de estudo prévio de impacto ambiental, consoante o inciso IV do §1o do art. 225 da Constituição Federal; e

·  controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, segundo o inciso V do §1o do art. 225 da Constituição Federal.

Além disso, a Lei nº 11.105/05 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS –, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio –  e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança.

O CNBS, segundo art. 8o da Lei nº 11.105/05, é um órgão de assessoramento superior do Presidente da República, cuja função é a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança.

Segundo art. 10 da Lei nº 11.105/05, a CTNBio:

“[…] é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB [Política Nacional de Biossegurança] de OGM [organismos geneticamente modificados] e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.”

A Lei nº 11.284/06, por sua vez, regulamenta o art. 225 de maneira ampla ao tratar sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, instituir o Serviço Florestal Brasileiro – SFB – e criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. O SFB localiza-se na estrutura do Ministério do Meio Ambiente e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas.

Já o FNDF possui natureza contábil e é destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor, de acordo com art. 41 da Lei nº 11.284/06.

O Decreto nº 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, logo, esse decreto visa regulamentar o § 3º do art. 225 da Constituição Federal.

Já a Lei nº 11.952/09 regulamenta o § 4º da Constituição Federal ao tratar sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Por fim, a Lei nº 12.651/12 regulamenta o § 4º e o caput do art. 225 da Constituição, ao tratar sobre a proteção da vegetação nativa, por meio do estabelecimento de normas gerais sobre:

· a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal;

· a exploração florestal;

· o suprimento de matéria-prima florestal;

· o controle da origem dos produtos florestais; e

· o controle e prevenção dos incêndios florestais. 

Dessa forma, apresentam-se as principais normas discutidas nesta seção de forma a evidenciar a relação existente entre essas normas com regulamentação do art. 225:

· Caput do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei nº 6.938/81, Lei nº 11.284/06 e Lei nº 12.651/12;

· Parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal:

· Inciso I é regulamentado pela Lei nº 9.985/00;

· Inciso II é regulamentado pela Lei nº 9.985/00, MP nº 2.186-16/01 e Lei nº 11.105/05.

· Inciso III é regulamentado pela Lei nº 9.985/00;

· Inciso IV é regulamentado pela Lei nº 11.105/05;

· Inciso V é regulamentado pela Lei nº 11.105/05 e Lei nº 11.105/05;

· Inciso VI é regulamentado pela Lei nº 6.938/81 e Lei nº 9.795/99; e

· Inciso VII é regulamentado pela Lei nº 9.985/00.

· Parágrafo 2º do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei nº 9.605/98 e Decreto-Lei nº 1.985/40;

· Parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08;

· Parágrafo 4º do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pela MP nº 2.186-16/01, Lei nº 11.952/09 e Lei nº 12.651/12;

· Parágrafo 5º do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46; e

· Parágrafo 6º do art. 225 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei nº 4.118/62.

Contudo, destaca-se que o esquema apresentado fornece apenas um panorama geral das principais normas, uma vez que algumas relações foram suprimidas, a fim de simplificar a visualização. Por exemplo, todas as leis discutidas estão relacionadas de forma direta ou indireta com o caput do art. 225 da Constituição Federal, não obstante, o esquema atrela apenas a Leis nº 6.938/81, a Lei nº 11.284/06 e a Lei nº 12.651/12 ao referido caput.

Assim, demonstrou-se que o artigo 225 da Constituição encontra-se contemplado pelas normas infraconstitucionais investigadas, conforme evidenciado pelo esquema apresentado contendo as principais normas discutidas nesta seção.

3. Correlação entre Direito Ambiental e os direito humanos no âmbito do Direito Internacional

A presente seção tem por objetivo estabelecer uma correlação entre o Direito Ambiental Internacional e os direitos humanos. Para isso, a subseção 3.1 apresenta a evolução do Direito Ambiental Internacional, desde a sua concepção até a atualidade. Já a seção 3.2 apresenta algumas medidas tomadas pelo Direito Internacional que evidenciam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental.

Ao término desta seção, o leitor terá adquirido um panorama do desenvolvimento do direito ambiental em âmbito internacional, bem como das medidas que consolidam a relação existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental Internacional.

3.1. Direito Ambiental Internacional

O marco inicial do Direito Ambiental Internacional é a Convenção de Estocolmo, realizada na capital da Suécia em 1972, a qual contou com a presença de representantes de 113 países. Não obstante, outras convenções internacionais anteriores tenham ocorrido sem obterem a mesma visibilidade e impacto por tratarem de temas menos abrangentes (GRANZIERA; ADAME; GALLO, 2007, p. 5).

Como resultado dessa convenção, obteve-se a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, a qual estabeleceu 26 princípios comuns aos países signatários. Esses princípios abarcam temas de interesse da humanidade e buscam conciliar a proteção do meio ambiente com o direito ao desenvolvimento.

Além disso, a Declaração de Estocolmo influenciou as constituições supervenientes à conferência, no que ser refere à inserção de matérias relacionadas à preservação do meio ambiente, conforme apresentado por José Afonso da Silva:

“[A Declaração de Estocolmo] abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.” (MAZZUOLI, 2004, apud SILVA, 2000, p. 178, grifo nosso)

No mesmo ano da publicação da Declaração de Estocolmo, a Assembleia Geral da ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA –, a fim de coordenar os trabalhos referentes ao meio ambiente, realizados pela ONU e seus parceiros. Atualmente, as principais áreas de atuação do PNUMA são: mudanças climáticas; desastres e conflitos; manejo de ecossistemas; governança ambiental; substâncias nocivas e resíduos; e eficiência de recursos (PNUMA, 2013).

As décadas de 70 e 80 marcam a inserção definitiva de questões ambientais na pauta da agenda pública global, essa conquista foi obtida com a contribuição da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – criada em 1983 e conhecida como Comissão Brundtland – que publicou o relatório intitulado “Nosso Futuro Comum” em 1987, o qual “traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público” (ONUBR, 2013b).

Em decorrência das amplas recomendações feitas pela comissão em comento, elaborou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a qual ficou conhecida como ECO-92 ou Rio-92, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Essa conferência adotou a Agenda 21, utilizada pelos governos com o intuito de se definir um programa detalhado, a fim de estabelecer um modelo sustentável de crescimento econômico, tendo em vista a proteção e a renovação dos recursos ambientais.

Já a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida como Rio+10, aconteceu na cidade Joanesburgo em 2002; ela foi concebida para transformar as metas e compromissos estabelecidos na Agenda 21 em ações a serem implementadas. Essa cúpula resultou na Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e no Plano de Implementação detalhando as prioridades para a ação.

Por fim, a última conferência internacional que consolidou a base do Direito Ambiental Internacional foi Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida como Rio +20, realizada no Rio de Janeiro em 2012. Seu objetivo foi debater sobre as medidas necessárias para manter um crescimento sustentável e reduzir as agressões ao meio ambiente.

3.2. Medidas tomadas pelo Direito Internacional que evidenciam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental

Esta seção tem por objetivo apresentar algumas medidas tomadas pelo Direito Internacional que evidenciam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental. Para tanto, considerou-se como ponto de início desta investigação a Convenção de Estocolmo de 1972, uma vez que ela corresponde ao marco inicial do Direito Internacional Ambiental, consoante ao discutido na seção anterior.

O direito humano ao meio ambiente foi reconhecido no plano internacional pela Declaração de Estocolmo, cujos 26 princípios definidos podem ser comparados, no que se refere à importância para os países signatários, à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, uma vez que estabelece as diretrizes éticas a serem seguidas pelos países em relação à preservação do meio ambiente como um direito humano de todos (MAZZUOLI, 2004, p. 177-78).

Como evidência desse reconhecimento, pode-se citar tanto o primeiro parágrafo da proclamação da Declaração de Estocolmo, o qual estabelece “[…] Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma”, como o seu Princípio 1:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.”

Observa-se que o referido princípio também estabelece como obrigação difusa a proteção e melhoria do meio ambiente, visando às gerações presentes e futuras.

Segundo Relatório da Secretaria-Geral Sobre o Cumprimento da AG/RES. 1819 (XXXI-O/01), que trata sobre direitos humanos e o meio ambiente, as principais medidas ocorridas no Direito Internacional que tornam patente a relação existente entre os direitos humanos e o meio ambiente são discutidas a seguir.

O Princípio 1 da Declaração de Estocolmo, o qual foi discutido anteriormente nesta seção.

O Princípio 10 da ECO-92 ao estabelecer que a “melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados” (ECO-92, 1992). Dessa forma, o referido princípio estabelece o direito ao acesso a informações relativas ao meio ambiente que esteja em posse do Estado, bem como a oportunidade de participar nos processos de tomada de decisões, como a formação da agenda pública.

Ademais, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça nas Questões Ambientais, conhecida como Convenção de Aarhus, em 1998, dá um enfoque mais abrangente e se baseia no Princípio 1 da Declaração de Estocolmo (OEA, 2002).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ocorrida em Nova York em 1989, trata, dentre outros assuntos, da importância do meio ambiente para o desenvolvimento da criança, como fica evidente ao dispor sobre os perigos e riscos da poluição ambiental, da seguinte forma:

“[Os Estados Partes da Convenção em comento deverão] combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental.” (Grifo nosso)

Além disso, a referida convenção dispõe que os Estados Partes da Convenção deverão propiciar uma educação que estimule a criança a respeitar o meio ambiente, consoante o art. 29 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

O relatório da (OEA, 2002) também apresenta como medida a Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana, a qual teve como resultado a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em 1981, conhecida como Carta de Banjul. Essa Carta declara em seu art. 24 que “Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento” (OUA, 1981), ou seja, o referido artigo vincula o direito ao meio ambiente ao direito ao desenvolvimento humano integral.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000, que foi adaptada em 2007 em Estrasburgo, estabelece aos signatários que desenvolvam medidas de proteção ao meio ambiente conforme apresentado por seu art. 37: “Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável”.

Por fim, relatório da (OEA, 2002) apresenta o Tratado para o Estabelecimento da Comunidade da África Oriental, o qual foi assinado em 1999, em Arusha, na Tanzânia. Esse tratado estabeleceu relações comerciais e políticas mais cooperativas para os seus membros. O art. 111 do referido tratado estabelece algumas ações a serem cumpridas em matéria ambiental, além de estabelecer que “um meio ambiente limpo e sadio é precondição para o desenvolvimento sustentável” (EAC, 1999). Dessa forma, o referido artigo associa o direito ao meio ambiente com o direito humano econômico.

Portanto, constatou-se que as medidas analisadas, as quais foram tomadas no âmbito do Direito Internacional, consolidam o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental, uma vez que essas medidas abarcaram a relação existente entre o direito ao meio ambiente com o direto à dignidade humana, à vida, ao bem estar, ao acesso à informação, à participação política, ao desenvolvimento da criança, ao desenvolvimento humano integral e ao direito humano econômico.

Conclusão

O presente trabalho apresentou um estudo da correlação existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental em âmbito nacional e internacional do Direito por meio da investigação: do conceito de diretos humanos e Direito Ambiental, da relação estabelecida entre esses direitos presentes na Constituição Federal, da forma como o direito humano ambiental presente na Constituição Federal é desdobrado e das medidas tomadas pelo Direito Internacional.

Ao se explorar o conceito de direitos humanos, observou-se que eles estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, sendo que os Estados, ao incorporá-los em suas constituições, comprometem-se com a tutela jurídica e jurisdicional desses direitos.

A investigação sobre o Direito Ambiental demonstrou que esse conceito é mais abrangente que o meio ambiente em sentido restrito, uma vez que abarcar o meio ambiente natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho. Sendo que todos esses aspectos encontram-se tutelados mediata ou imediatamente pelo art. 225 da Constituição Federal.

A correlação estabelecida entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal comprovou que o Direito Ambiental foi incorporado pela Constituição Federal, dado que o direito ao meio ambiente possui vinculação a outros direitos fundamentais, além de possuir um capítulo na Constituição específico para tratar desse tema. Ademais, constatou-se que a Constituição estabelece mecanismos apropriados, a fim de que tais direitos sejam preservados.

Em relação ao estudo da forma como o direito humano ambiental presente na Constituição Federal é desdobrado no ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, conclui-se que o artigo 225 da Constituição encontra-se contemplado pelas normas infraconstitucionais investigadas, conforme evidenciado pelo esquema proposto contendo as principais normas discutidas.

Por fim, as medidas tomadas pelo Direito Internacional contempladas neste trabalho evidenciaram o vínculo existente entre os direitos humanos e o Direito Ambiental, ao abarcar medidas que relacionam o direito ao meio ambiente com o direto à dignidade humana, à vida, ao bem estar, ao acesso à informação, à participação política, ao desenvolvimento da criança, ao desenvolvimento humano integral e ao direito humano econômico.

Dessa forma, o presente trabalho demonstrou a importância do direito ao meio ambiente ao correlacioná-lo a outros direitos humanos, essa constatação vai ao encontro da crescente preocupação mundial com os aspectos ambientais. Essa conscientização é evidenciada em âmbito nacional ao se equiparar o direito ao meio ambiente aos demais direitos fundamentais incorporados na Constituição Federal. Em âmbito internacional, os diversos tratados celebrados pelos países demonstram a preocupação mundial sobre esse tema.

 

Referências
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TRENNEPOHL, Natascha. Meio ambiente cultural no Brasil: Reflexos da identidade de um povo. [Editorial]. Neomondo: Um olhar Consciente, no 25, 42-43, ago., 2009.
 
Nota:
[1] Direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos positivados em uma Constituição, consoante discutido na subseção 1.1.


Informações Sobre o Autor

Thiago Rais de Castro

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília – UnB. Obteve o diploma de Mestrado em Engenharia Elétrica pela Universidade de São Paulo – USP (2011).


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