Responsabilidade patrimonial

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a responsabilidade patrimonial no sistema processual civil brasileiro. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma conceituação da responsabilidade patrimonial para, após, analisar os casos de restrições totais ou parciais à reponsabilidade. Por fim, imperativo tratar sobre as causas de alienação fraudulenta de bens.

Palavras-chave: Responsabilidade patrimonial. Impenhorabilidade. Alienação fraudulenta de bens.

Abstract: This work aims to analyze the financial liability in Brazilian civil procedural system. Therefore, this article, first, proceed to a conceptualization of financial liability for, after analyzing the cases of total or partial restrictions on responsibly. Finally, we must address the causes of fraudulent sale of goods.

Keywords: Liability Asset. Unseizability. Fraudulent disposition of assets.

1. Introdução.

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito do instituto da responsabilidade patrimonial, delineando o seu conceito, bem como analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema.

Ademais, tal artigo tratará também das restrições à responsabilidade patrimonial, destacando os bens absolutamente impenhoráveis e parcialmente impenhoráveis.

Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á da alienação fraudulenta de bens, estabelecendo parâmetros e gradação da fraude.

2. Responsabilidade patrimonial.

A responsabilidade patrimonial caracteriza-se pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém as medidas executivas destinadas à realização do direito material já decidido.

A regra geral da responsabilidade patrimonial encontra-se estabelecida no artigo 591 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Verifica-se que a regra é da responsabilidade incidindo sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução, bens presentes, e os que venham a ser adquiridos no curso do processo, bens futuros. Quanto aos bens passados, ou seja, aqueles que integravam o patrimônio do executado, mas dali foram retirados antes de iniciado o processo executivo, ficam eles excluídos da responsabilidade. Observa-se que mesmo os bens passados sofrem a responsabilidade quando sobre eles já houver sido praticado algum ato de asseguração, como, por exemplo, a hipoteca.

As normas que tratam da responsabilização patrimonial são normas eminentemente processuais, do que decorre que na sucessão de leis sobre a responsabilidade patrimonial, aplicar-se-á o critério do isolamento dos atos processuais, aplicando-se a lei nova aos atos processuais ainda não ocorridos e preservando-se os atos realizados antes da edição do novo regime, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída.

A responsabilização patrimonial não deve ser confundida com dívida, sendo esta o dever jurídico de realizar a prestação que constitui o objeto da relação obrigacional. A responsabilidade patrimonial é justo a possibilidade de sujeição do patrimônio do devedor para satisfação da dívida.

A partir desses conceitos pode se concluir da existência de dívida sem responsabilização patrimonial, como, por exemplo a dívida decorrente de jogo, que não se sujeita à responsabilização patrimonial, não podendo nem mesmo ser executada judicialmente, estas denominadas dívidas naturais. Conclui-se, ainda, a existência de responsabilização patrimonial sem dívida, como é o caso de fiadores.

Para que um bem responda pela dívida, ele estará sujeito à penhora.

3. Bens do devedor não sujeitos à penhora.

Determinados bens são ressalvados da responsabilidade por dívidas, casos em que a lei observou critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material. Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial.

Nesta linha de raciocínio, o Código de Processo Civil tratou de bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis, disciplinados nos artigos 649 e 650, respectivamente.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

Salienta-se que o amplo rol previsto no Código de Processo Civil e demais legislação pátria, dificulta, e muito, os credores a satisfazerem seu crédito.

3.1. Bens absolutamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade absoluta, ou seja, bens que não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 649 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução.

São eles:

“I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”

Ressalta-se que, nos termos do § 1º do referido artigo, a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e ainda que, nos termos do § 2º, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ainda sobre o tema impenhorabilidade absoluta, porém em legislação esparsa ao Código de Processo Civil, vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”. Trata o tema a Lei nº 8.009/90, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família, assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, são impenhoráveis, salvo para os seguintes casos:

“I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

A jurisprudência tem dado interpretação alargada às hipóteses de impenhorabilidade contempladas pela lei, aplicando-as à pessoa solteira e a bens por vezes desnecessários à manutenção normal da entidade familiar.

O exagero no elenco de bens impenhoráveis acaba por prejudicar o devedor, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.

Com respeito ao entendimento contrário, a impenhorabilidade poderá ser objeto de renúncia, podendo o devedor oferecer tais bens à penhora de forma válida, uma vez que cercear o direito do devedor de oferece-los à penhora, seria tornar os bens inalienáveis e não impenhoráveis.

3.2. Bens relativamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade relativa, bens que relativamente não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 650 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução caso existam outros bens penhoráveis.

São eles os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Salienta-se que a regra em questão não se aplica aos frutos e rendimentos de bens públicos. Os rendimentos provenientes de bens públicos têm igual natureza pública, sendo inalienáveis e, assim, absolutamente impenhoráveis.

4. Bens de terceiros sujeitos à responsabilização patrimonial.

São casos em que a lei processual estende a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do devedor a bens pertencentes a terceiros que, por algum motivo, guardam relação com o débito executado.

Nos termos do artigo 592 do CPC, estão sujeitos à execução os bens:

“I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, quando em poder de terceiros;

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

No caso do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, decorre do direito de sequela, que caracteriza os direitos reais e as obrigações reipersecutórias.

Tratando-se do inciso II, ocorre nos casos em que a pessoa jurídica não se desvincula totalmente de seus sócios, de modo que o patrimônio destes ainda se comunica com o daquela, como também da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes casos, os bens dos sócios podem ser atingidos por execução movida contra a pessoa jurídica, ainda que a preferência na execução se dê sobre os bens desta.

No caso do inciso III, ou seja, do devedor, quando em poder de terceiros, na realidade, não se trata da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Apenas esclarece que os bens do devedor, mesmo que esteja na posse de terceiros, sujeitam-se à execução. Não há bem de terceiro envolvido, somente a posse do bem do devedor que está com o terceiro.

No caso do cônjuge, os seus bens sujeitam-se à execução quando a dívida exigida tiver sido constituída em proveito da família.

Quanto ao inciso V, trata-se de fraude à execução, constituindo hipótese de ineficácia de ato de alienação ou de oneração de bem sujeito à execução, porque presumido o prejuízo decorrente deste ato para a execução.

As hipóteses descritas no artigo 592 do Código de Processo Civil não exaurem a responsabilidade de terceiros sobre as dívidas sujeitas à execução, podendo-se acrescentais a responsabilidade do sucessor mortis causa, a título universal, pelas dívidas do falecido, em que, após feita a partilha dos bens, seus herdeiros respondem, até o limite da herança, por suas dívidas, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil.

5. Alienação fraudulenta de bens.

Há três diferentes modalidades de alienação fraudulenta de bens: fraude contra credores, também chamada de fraude pauliana, fraude à execução e alienação de bem penhorado. Há, entre as três espécies, uma gradação, sendo a primeira a menos grave, e a última a mais grave das alienações fraudulentas.

A consequência disto é o tratamento diferenciado, inclusive na determinação dos requisitos e das consequências de cada uma das modalidades.

5.1. Fraude contra credores.

Apesar de ser regulamentada pelo Código Civil, é instituto que integra o sistema processual civil, pois é matéria atinente à responsabilização patrimonial.

A fraude contra credores consiste na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência, ou seja, para que haja fraude contra credores, o passivo do devedor deve ter se tornado maior do que o ativo.

Este primeiro requisito, consistente na diminuição patrimonial até a redução à insolvência é designado por dano.

É necessário ainda o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do devedor de causar o dano, ou seja, que o devedor objetive a redução patrimonial até o estado de insolvente.

Quanto ao requisito subjetivo, sendo o ato fraudulento praticado a título gratuito, não é necessário a verificação do intuito fraudulento, que se presume de forma absoluta. Já nos atos onerosos, é necessário que o devedor tenha, ao menos, o potencial conhecimento de que seu ato o tornará insolvente e, além disso, exige-se que o terceiro adquirente tenha conhecimento, este efetivo ou presumido, da condição de insolvência a que se reduzirá o devedor com aquela alienação.

O ato praticado em fraude contra credores é válido, porém inoponível ao credor, sendo o ato válido, porém relativamente ineficaz, por ter eficácia somente o comprador e vendedor em fraude a credores, não sendo oponível a terceiros.

Uma vez expropriado o bem, e obtida uma quantia em dinheiro superior ao crédito exequendo, o saldo restante deve reverter para o adquirente do bem, e não para o devedor que o alienara fraudulentamente.

A sentença a ser proferida na ação pauliana, corresponde ao momento em que ocorre que a ineficácia do ato praticado. A sentença pauliana produzirá o efeito a restaurar a incidência, sobre o bem, da responsabilidade patrimonial, permitindo situação nova, o que revela a natureza constitutiva da sentença. A decisão não se limita a reconhecer a ineficácia do ato, mas retira sua eficácia em relação ao credor.

5.2. Fraude à execução.

A fraude à execução é a segunda modalidade de fraude na alienação ou oneração de bens. Pode ser classificada como uma fraude contra credores qualificada, à qual se comina sanção mais grave.

Ainda com relação à fraude contra credores, a fraude à execução dispensa o fator subjetivo consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato.

Ocorre nas hipóteses relacionadas no artigo 593 do Código de Processo Civil, ou seja:

“I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.”

A primeira hipótese é a de fraude à execução na pendência de demanda fundada em direito real. Esta modalidade de fraude liga-se normalmente a uma execução para entrega de coisa. Não se trata de verdadeira modalidade de fraude à execução, mas de situação similar a esta, equiparando seus efeitos pela lei. Evita-se uma sucessão processual fraudulenta, em que tente retirar do processo o demandado original, ingressando em seu lugar pessoa em situação de insolvabilidade. A execução da sentença, neste caso, se dará com a invasão do patrimônio do adquirente e a constrição incidirá sobre o bem alienado quando já era litigioso.

Quanto ao inciso II, dispensa-se qualquer perquirição acerca dos elementos volitivos do ato, desde que praticado e capaz de reduzir o devedor à insolvência. O requisito aqui é a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência. Observe-se que só há litispendência depois de ocorrida a citação do devedor. Porém, poderá o credor demonstrar que, embora não tivesse sido citado, o devedor já tinha, ao tempo da alienação ou oneração do bem, conhecimento d existência do processo, que também caracterizará a fraude à execução.

O processo pendente, em cujo curso pode se verificar a fraude à execução não é apenas o processo executivo, mas também o processo de conhecimento de cunho condenatório. Pode haver, ainda, fraude à execução no curso de processo de conhecimento de cunho declaratório da liquidação de sentença, ou em processo cautelar.

Na redação do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil há um equívoco, pois dita a lei “demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência”, porém, pouco importa se a demanda era ou não capaz de tornar o devedor insolvente.

A fraude à execução gera ineficácia originária do ato fraudulento. Este, incapaz desde o momento da prática, não impedirá que a atividade executiva incida sobre o bem alienado ou onerado fraudulentamente.

5.3. Alienação de bem penhorado.

É a mais grave das hipóteses de alienação fraudulenta de bens.

A penhora é ato de apreensão judicial de bens destinado a determinar os bens que suportarão a atividade executiva. O bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo, através de expropriação do mesmo.

Portanto, a penhor não é capaz, por si só, de retirar o bem do patrimônio do executado, o que faz com que este permaneça com a faculdade de dele dispor. Apesar da manutenção do bem no patrimônio disponível do executado, não pode mais o bem ser excluído da sujeição às medidas executivas.

Nesta hipótese, pouca importa se o devedor torna-se ou não insolvente com a alienação do bem penhorado. este ato será fraudulento ainda que o devedor mantenha em seu patrimônio bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.

6. Conclusão.

A guisa de conclusão, entende-se que a responsabilidade patrimonial caracteriza pela sujeição do patrimônio do devedor para satisfação das suas obrigações.

A lei estabeleceu hipóteses de impenhorabilidades absoluta e relativa, com o intuito de observar critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material.

Para a satisfação do credor, a lei também estabeleceu critérios para desfazimento de atos fraudulentos.

 

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Informações Sobre o Autor

Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG


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