Satisfação do credor

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar as formas e meios para satisfação do credor após o processo executório e expropriatório. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma análise da natureza jurídica da expropriação, para, após, analisar os institutos da adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel. Por fim, imperativo tratar sobre o efetivo pagamento ao credor.

Palavras-chave: Satisfação do credor. Meios de expropriação. Efetivo pagamento.

Abstract: The present work aims to analyze the ways and means for the satisfaction of the creditor and enforceable after the expropriation process. For both, this article, first, proceed to an analysis of the legal nature of expropriation, for, after analyzing the awarding institutes, disposal by private initiative, by public auction and sale of moveable enjoyment. Finally, we must deal with on the actual payment to the creditor.

Keywords: Satisfaction of the creditor. Means of expropriation. Payment.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito da satisfação do credor após o processo executório e expropriatório, analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema.

Ademais, tal artigo tratará de todas as formas expropriatórias, tema este que necessariamente acompanha o tópico principal do trabalho ora em tela, tendo em vista ao final o efetivo pagamento ao credor.

1. Natureza jurídica da expropriação.

A alienação judicial tem natureza processual e constitui forma derivada de aquisição de propriedade. Por meio da expropriação, o Estado aliena bens do devedor ou de terceiro responsável ou limita o exercício de alguns poderes sobre tais bens, no caso do usufruto, no intuito de satisfazer o crédito exigido na execução.

É formado assim por um procedimento complexo, formado por dois atos, um do Estado e um do adquirente, prevalecendo o ato jurisdicional, por ser a causa eficiente da alienação.

2. Formas de satisfação do credor.

Após a penhora e a avaliação, não impetrada qualquer forma de defesa do executado ou qualquer delas já tiverem sido julgadas improcedentes, volve-se à expropriação do patrimônio penhorado, para que o exequente satisfaça o seu crédito.

Salienta-se, que mesmo no caso de pendência de embargos, poderá ocorrer a expropriação, caso não for caso de manifesto prejuízo ao executado ou no caso de o exequente prestar caução idônea.

Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Civil, a expropriação poderá ocorrer das seguintes formas:

 “I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei (§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado);

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.”

Apenas no caso do inciso IV é que não há transferência da propriedade do bem penhorado. A transferência neste caso é da renda advinda do bem.

Na adjudicação, a transferência é feita ao próprio credor com o abatimento do valor correspondente ao bem do débito executado, enquanto nos demais casos a alienação se dá a terceiro, sendo revertido o dinheiro para o pagamento do exequente.

Vale lembrar que em se tratando de penhora de dinheiro não ocorrerá nenhuma dessas opções, o juiz apenas se limitará a autorizar o exequente a levantar o montante devido.

2.1. Adjudicação.

É o recebimento do bem penhorado pelo exequente, descontando-se o valor da execução do valor da coisa.

No sistema processual vigente, a adjudicação tem preferência sobre os demais mecanismos expropriatórios. No regime anterior, com exceção da execução fiscal, a adjudicação somente poderia ser requerida se frustrada a alienação judicial, por não ter nenhum interessado oferecido lance válido para a aquisição do bem.

A adjudicação se dá por preço não inferior ao da avaliação, sendo que tal direito pode ser exercido pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. Assim, somente poder ser requerida após a avaliação.

No caso de penhora de quota realizada por exequente que não faça parte da sociedade, esta deverá ser intimada, assegurando-se a preferência aos sócios para a adjudicação. No caso de alienação, o que é vendido é o aspecto patrimonial da quota, ou seja, o correspondente percentual que a quota representa no valor patrimonial da empresa. Por isso, a alienação da quota social, seja por adjudicação, hasta pública ou particular, o adjudicante ou arrematante não terá direito de se tornar sócio da empresa, mas apenas de receber o direito de receber o dinheiro relativo à quota.

Se o valor da avaliação for superior ao do crédito, deverá o adjudicante depositar imediatamente a diferença. Caso o valor do crédito seja superior, o adjudicante poderá prosseguir a execução pelo crédito remanescente.

Caso o requerimento de adjudicação seja feito por cônjuge, ascendentes ou descendentes, estará condicionado ao imediato depósito do valor integral da avaliação do bem.

Havendo mais de um interessado na adjudicação do bem, entre eles será realizada licitação, de modo que o bem seja entregue a quem oferecer o maior preço. Inexistindo proposta vencedora, estando todas as propostas em igualdades de condições, a preferência pela adjudicação se dá na seguinte ordem: cônjuge, descendente, ascendente, sendo que nos dois últimos casos os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto e, após, ao credor com garantia real e o credor com penhora sobre o bem. Entre credores com penhora prevalece a ordem da anterioridade da penhora.

A adjudicação se materializa através de auto de adjudicação, que é lavrado e assinado pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se tiver presente, pelo executado. Assinado o auto, ao adjudicação se torna perfeita e irretratável, só se desfazendo por vício de nulidade ou por insubsistência da execução.

Após o auto de adjudicação, será expedido em favor do adjudicante a carta de adjudicação, no caso de bens imóveis, ou o mandado de entrega da coisa, no caso de bens móveis. A carta de adjudicação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Caso após a adjudicação seja julgada procedente alguma impugnação do executado, o exequente deverá devolver a propriedade do bem adjudicado ao executado, como ocorre também e se o exequente tiver recebido qualquer valor em razão da adjudicação, tem o dever de devolvê-lo.

2.2. Alienação por iniciativa particular.

A alienação por iniciativa particular é instituto novo, introduzido pela Lei nº 11.382/06.

Trata-se de forma de alienação que, ao contrário do procedimento da alienação em hasta pública, é confiada a um particular, cuja atividade é controlada pelo juiz. A iniciativa de venda se dá pelo próprio exequente, ou por intermédio de corretor credenciado ao juízo. O corretor, para se credenciar, deverá estar no exercício de sua profissão por mais de cinco anos.

O requerimento deve ocorrer após a avaliação do bem e antes de eventual arrematação em hasta pública.

Após o requerimento, o juiz deverá fixar o prazo em que a alienação de se concretizar, a forma e a extensão da sua publicidade, o preço mínimo para a alienação, este nunca inferior ao preço da avaliação, as condições de pagamento e as garantias exigidas. Se for através de corretor, deverá também arbitrar a comissão.

A venda deve corresponder ao melhor para os interesses do credor e do devedor.

Efetivada a alienação, será formalizada por termo nos autos, a ser assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado. Concluída a alienação com as assinaturas do termo, expedir-se-á em favor do adquirente carta de alienação ou mandado de entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente.

Para proteção de terceiros de boa fé, no caso o adquirente, caso haja procedência de impugnação do executado, não afetará a venda ocorrida. Neste caso o executado terá direito a indenização contra o exequente.

2.3. Alienação em hasta pública.

A arrematação judicial é o caminho mais comum à satisfação do credor.

Os grandes problemas desta forma de satisfação do credor são a sua demora e o seu extremo formalismo. O detalhamento do procedimento de alienação, o excesso de cautelas adotadas e o seu elevado custo tornam a hasta pública desinteressante diante das outras opções hoje existentes.

Poderá ocorrer através de leilão público ou praça pública. A praça se destina à alienação de bens imóveis, enquanto o leilão se dirige aos bens móveis. O leiloeiro é indicado pelo exequente, enquanto a praça é realizada por serventuário da justiça. Ainda, a praça ocorre no átrio do fórum, enquanto o leilão pode ser realizado no lugar designado pelo juiz, preferencialmente onde estiverem os bens. O gênero é denominado hasta pública.

A hasta pública se inicia pela convocação pública de interessados em concorrer à aquisição dos bens penhorados, que se dá através de edital.

Nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, o edital de hasta pública deverá conter:

“I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).”

Tratando-se de bens que possuam cotação em Bolsa de Valores, deverá também constar do edital o valor da última cotação.

O edital deve ser afixado no local usual, geralmente nos corredores do fórum e publicado pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 05 dias, em jornal de ampla circulação local. Nos termos do § 2º do artigo 687 do Código de Processo Civil, atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outros meios eletrônicos para divulgação. Recomenda-se, ainda, que a publicação da hasta de bens imóveis se dê preferencialmente no espaço reservado à publicidade de negócios imobiliários. Ainda poderá o juiz, para aumentar a visibilidade da propaganda, reunir vários editais, alusivos a mais de uma execução, mandando elaborar lista para ser publicada.

Se os bens penhorados tiverem valor inferior a sessenta salários mínimos, será dispensada a publicação de editais. Neste caso, diante da falta de publicidade a alienação é feito por preço mínimo o da avaliação.

Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, a publicação poderá ocorrer apenas no órgão oficial.

O executado deve ser cientificado na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo dirigido à sua pessoa.

Deverão também ser cientificados por meio idôneo da data, local e hora da hasta pública, com antecedência mínima de dez dias, o senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Caso não ocorra, o interessado poderá postular o desfazimento de eventual arrematação ou manter a sua garantia sobre o bem, não obstante a transferência de titularidade havida.

Tratando-se de bens imóveis, é necessário intimar o cônjuge do executado da data prevista para a hasta pública, independentemente do regime de bens do casal.

Quanto à legitimidade para arrematar, a princípio qualquer pessoa com capacidade civil plena pode oferecer lanço nas hastas públicas. Nos termos do artigo 690-A, estão excluídos:

“I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.”

A lei não exclui nem o exequente e nem o executado, mas ressalva-se que o executado não tem interesse na participação, que caso tiver interesse, deve pagar a dívida. Salienta-se que a possibilidade de adjudicação pelo exequente não tira sua legitimidade para arrematar.

Durante a hasta, os bens devem ser oferecidos um a um, até que se obtenha o valor suficiente para saldar o crédito executado e os demais valores referentes à execução. Entretanto, se houver diversos bens e mais de um lançador, terá preferência o que se propuser a arrematá-los globalmente, oferecendo para os que não tiverem interessado o valor igual ao da avaliação e, para os outros, o maior lanço.

No caso de imóvel que admita divisão, o executado poderá requerer a alienação de parcela do bem, no limite suficiente para satisfazer o direito de crédito.

Se a hasta demorar e sobrevier a noite, será suspensa e recomeçada na mesma hora do dia útil seguinte, independentemente de novo edital.

Na hipótese de bem imóvel, o interessado em adquiri-lo poderá oferecer proposta por escrito, mesmo antes da data da hasta, pleiteando o pagamento em prestações, com oferta de, pelo menos, trinta por cento à vista e o resto garantido por hipoteca sobre o próprio bem, não podendo o total ser inferior à avaliação. As propostas apresentadas serão juntadas aos autos e, nada data da praça, o juiz decidirá entre elas e os lanços que forem oferecidos no momento.

O licitante vencedor deverá depositar o valor de seu lanço imediatamente ou no prazo de quinze dias, desde que preste caução suficiente. A caução poderá ser real ou por meio de fiador judicial. Tratando-se de garantia fidejussória, se o fiador do arrematante pagar o valor do lanço, poderá requerer que o bem lhe seja entregue, de forma a tornar-se o arrematante. Requerendo-se o pagamento em quinze dias e não sendo o preço depositado neste prazo, o juiz imporá a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens para alienação em hasta pública, caso em que o procedimento de expropriação deve ser repetido. Na nova hasta, não poderão participar o arrematante e o fiador anteriores, que são considerados remissos.

Não sendo os bens alienados na primeira hasta, serão oferecidos novamente, na data marcada no edital para segunda hasta pública, a ocorrer entre os dez e os vinte dias seguintes, em que se admite a alienação dos bens por qualquer lanço, desde que não seja considerado vil. Em regra, para presumir o preço como vil, toma-se como parâmetro a metade do valor atualizado da avaliação.

Concluída a arrematação, será lavrado imediatamente o auto de arrematação, a ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, com a indicação das condições pelas quais o bem foi alienado. Efetuado o pagamento do preço, à vista ou a prazo, ou prestadas as garantias necessárias, será determinada a entrega do bem ao arrematante ou a expedição da carta de arrematação. Nos termos do artigo 703 do Código de Processo Civil, a carta de arrematação deverá conter:

 “I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.”

Com a assinatura do auto de arrematação, considera-se perfeito e irretratável o ato, que não poderá desfazer-se nem mesmo se acolhida impugnação do executado. Se julgada procedente a impugnação do executado, o executado terá direito ao preço pago pelo arrematante, ainda que superior ao da avaliação do bem. No caso contrário, sendo o valor da arrematação inferior ao valor do bem, terá o executado direito de receber do exequente a diferença e também a ser ressarcido pelo dano que sofreu em razão da perda do bem.

Há situações que impõem a insubsistência da arrematação, descritas no § 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil:

“I – por vício de nulidade;

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V – quando realizada por preço vil (art. 692);

VI – nos casos previstos neste Código (art. 698).”

No caso de bens com cotação em Bolsa de Valores, o procedimento da alienação é diferente. A negociação deve ocorrer pelas regras que regulam a venda em bolsa, podendo o credor escolher o corretor que fará a transação.

No caso de imóvel pertencente a incapaz, o valor mínimo para venda em segunda hasta é de oitenta por cento do valor da avaliação.

2.4. Usufruto de bem móvel ou imóvel.

Através deste instituto não se expropria o bem, mas apenas o direito de fruir do bem por determinado período de tempo.

A sua constituição independe de registro na matrícula do imóvel.

Somente o exequente pode requerer que lhe seja atribuído o usufruto do bem penhorado.

Requerido o usufruto, o executado terá oportunidade para se manifestar, podendo alegar que o usufruto não é idôneo a satisfazer o crédito, ou que existe outro meio igualmente idôneo, mas que lhe traz menor gravame.

Em sendo viável o usufruto, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos que o bem pode gerar, bem como para estimar o tempo necessário para a quitação da dívida executada, composta pelo principal, juros, custas e honorários advocatícios. O laudo do perito poderá ser impugnado pelas partes em prazo fixado pelo juiz.

Deferido o usufruto, em caso de imóvel mandará o juiz expedir carta para a averbação do usufruto na matrícula do imóvel. Devem constar da carta a identificação do imóvel e as cópias do laudo pericial e da decisão. Porém, os efeitos do usufruto perante terceiros são produzidos antes mesmo desta averbação, que tem validade a partir da publicação da decisão que concedeu o usufruto.

Ao decretar o usufruto, o juiz nomeará administrador, que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário da coisa, podendo este administrador ser o próprio credor, desde que haja concordância do executado.

Os frutos e rendimentos do bem serão entregues ao administrador que repassará ao credor até a satisfação do crédito.

Quitada integralmente a dívida, seus acessórios e os consectários processuais, extingue-se o usufruto, restituindo-se todos os poderes sobre a coisa ao respectivo titular.

3. Efetivo pagamento a credor.

Ocorre com a entrega do dinheiro ao credor. Limita-se à expedição de alvará autorizando o exequente a levantar o valor depositado.

Ants de deferir o pedido de levantamento do valor, deverão serem reservados da quantia depositada, os valores referentes a outras despesas que a execução deve saldar, como custas processuais e honorários de sucumbência ainda não percebidos. Deverá também ser atualizado o crédito executado, pois o credor tem direito a receber a importância acrescida de juros e correção monetária até a efetiva data do pagamento.

Efetuado o levantamento do valor devido ao exequente e havendo saldo remanescente, este deverá ser restituído ao executado. Restando saldo em favor do credor, retomam-se novamente os atos de satisfação, com nova penhora, avaliação e alienação de bens, até que a integralidade do crédito seja satisfeita.

No caso de concurso singular de credores, ou seja, quando vários credores buscam o produto da alienação de um bem específico do devedor, o Código de Processo Civil, em seu artigo 711, estabelece uma ordem de preferência: a satisfação se dará segundo o grau de preferência legal de cada crédito. Não havendo crédito privilegiado, o pagamento será efetuado de acordo com a ordem das penhoras.

O crédito real preferirá sempre ao crédito pessoal; o crédito pessoal privilegiado tem precedência sobre o simples; e o crédito com privilégio especial prefere ao crédito com privilégio geral. O Código Tributário Nacional também confere preferência para os créditos tributários, excetuando os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.

Assim, é possível sintetizar os créditos privilegiados da seguinte maneira:

I. Créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

II. Créditos tributários.

III. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

IV. Créditos com privilégio especial.

V. Créditos com privilégio geral.

Havendo credores dentro da mesma categoria de privilégios, haverá rateio do valor depositado entre eles, caso o montante não seja suficiente para saldar todos os créditos.

Assim, em regra ocorrerá a reserva de dinheiro, no montante suficiente para saldar os créditos privilegiados apresentados, atribuindo-se o restante aos credores quirografários, na ordem de suas penhoras.

4 CONCLUSÃO

A guisa de conclusão, entende-se que para a satisfação do crédito existem diversas formas peculiares, explicitadas no presente trabalho, para a expropriação de bens do devedor.

Após a expropriação de bens, parte-se ao efetivo pagamento ao credor.

 

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Informações Sobre o Autor

Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG


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