Interrogatório e prova testemunhal através de vídeoconferência

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Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar o sistema processual penal brasileiro no tocante ao interrogatório e à oitiva de testemunhas. Para tanto, o presente artigo foi dividido em duas partes, sendo que a primeira possui o intuito de estabelecer a definição, características e procedimentos do interrogatório. Numa segunda parte, analisou-se o instituto da oitiva das testemunhas e, por fim, analisou-se a Lei nº 11.900/09, que trata da videoconferência.

Palavras-chave: Interrogatório. Prova Testemunhal. Videoconferência.

Abstract: This work aims to analyze the Brazilian criminal justice system regarding the interrogation of witnesses and hearsay. Therefore, this article is divided into three parts, the first of which has the aim of establishing the definition, characteristics and procedures of interrogation. In the second part, we analyzed the institute's hearsay witnesses and finally analyzed the Law No. 11.900/09, which deals with videoconferencing.

Keywords: Interrogation. Testimonial evidence. Videoconferencing.

1 INTRODUÇÃO

A análise das oitivas de pessoas, tanto acusado, como terceiros no processo penal brasileiro é de suma importância para o deslinde do processo penal e aplicação das penas. O presente trabalho preocupa com o rito e características de tais procedimentos.

 Para tanto, serão analisadas fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, com enfoque na Lei de Videoconferência (Lei nº 11.900/09), que se trata de uma grande evolução no sistema processual penal brasileiro, que trouxe economia, celeridade e maior segurança aos atos processuais.

Desta forma, discorre-se primeiramente acerca do interrogatório, posteriormente acerca da oitiva das testemunhas e, após, sobre o procedimento da videoconferência, que pode ser utilizada em ambos os institutos.

2 Interrogatório

De acordo com a nova sistemática processual penal, o interrogatório deve ser o último ato das instrução processual, salvo se houver pedido de diligência, nos termos do artigo 400 do CPP, salvo exceções legalmente preceituadas.

É ato personalíssimo do acusado, não pode ser delegado em nenhuma hipótese.

O interrogatório tem natureza jurídica mista, pode ser qualificado como meio de prova e também como meio de defesa, uma vez que o acusado tem direito ao silêncio e, também, tem direito de negar a acusação esclarecendo os fatos. Além disso, também é indispensável a assistência de advogado, para que se assegure a defesa. Assim, o interrogatório do acusado encontra-se inserido no princípio da ampla defesa. Devido a isso que não pode mais haver a condução coercitiva do réu para fins de interrogatório, estando revogada a primeira parte do artigo 260 do Código de Processo Penal. Salienta-se que poderá haver condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas, pois neste caso, não há conduta ativa do réu para se incriminar.

Caso haja mais de um acusado e houver colisão de teses entre os acusados, a defesa técnica deverá ser patrocinada por advogados distintos.

Na hipótese de o réu ser advogado, poderá fazer sua própria defesa sem nomeação de advogado.

Ao permitir-se, como regra legal, o silêncio do acusado, o sistema impede a utilização, pelos julgadores, de critérios exclusivamente subjetivos na formação de seus convencimentos. Assim, procura-se evitar que eventuais hesitações ou contradições não relevantes, ou, ainda, lapsos de memória ou coisa que o valha, presentes no momento do interrogatório do réu, sirvam de motivação suficiente para o convencimento do juiz ou do tribunal. Evita-se o estímulo à cultura do quem cala consente, que não oferece padrões mínimos de qualquer ordem para a reprodução da verdade.

Vale destacar que é admitido, no Brasil, o silêncio parcial, ou seja, o acusado poderá se valor do silêncio apenas para algumas perguntas e respondendo a outras.

Levando-se em conta o direito ao silêncio, não é permitida a condição coercitiva para o interrogatório, não tendo sido recepcionado pela Constituição Federal/88 o artigo 260 do CPP.

Importante destacar, ainda, que a falta de interrogatório é causa de nulidade absoluta do processo, pois seria falta de oportunidade de defesa do réu, porém o Supremo Tribunal Federal já entendeu ser nulidade relativa (HC nº 82.933-3/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, em 27.3.2003).

Salienta-se que caso a ausência de interrogatório ou mesmo de sua oportunidade não cause prejuízo efetivo ao réu, como na hipótese de absolvição do réu, mesmo entendendo-se tratar de nulidade absoluta, não haverá por que de reconhece-la, pois não deve ser decretada nenhuma nulidade que não se tenha causado prejuízo relevante.

Como meio de defesa que é, o acusado não é obrigado a sustentar esta ou aquela versão, estando descompromissado com o dever processual de verdade. Este descompromisso com a verdade limita-se aos fatos imputados na acusação, enquanto matéria de defesa direta, não abrangendo as informações acerca de sua qualificação. Ainda não é permitido a atribuição falsa da prática do crime a terceiros com o fim de se ver livre da acusação, sendo que caso o faça há configuração do delito previsto no artigo 339 do Código Penal, ou seja, denunciação caluniosa.

É ato privativo do juiz, nos termos do artigo 188 do CPP: “Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”. Assim, o juiz, diferentemente do caso de oitiva de testemunhas, poderá negar as perguntas da parte que considerar impertinentes ou irrelevantes.

O interrogatório pode ser classificado como intervenção passiva do acusado, quando este utilizado do direito ao silencia ou autodefesa ativa, quando o interrogado manifesta-se oralmente durante o interrogatório.

A ausência do membro do Ministério Público no interrogatório é caso de nulidade relativa, devendo, para ser declarada, ser comprovado o prejuízo.

2.1 Procedimento do interrogatório

Como já explicitado, de acordo com o artigo 400 do CPP e a nova sistemática processual penal, o interrogatório deve ser o último ato das instrução processual, salvo se houver pedido de diligência, salvo exceções legalmente preceituadas.

Exceções em que o interrogatório ocorre no início da instrução:

I. Lei de drogas;

II. Código Penal Militar e

III. Competência originária dos tribunais.

Apesar do teor desses dispositivos, e para se evitar futura nulidade, deve o juiz indagar à defesa se gostaria de realizar novo interrogatório após o final da instrução.

O artigo 196 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792/03, prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Não se trata de imposição ao juiz, mas de simples faculdade. Todavia, quando e acaso justificada a ausência do acusado no interrogatório na data designada pelo juiz, a hipótese será de direito subjetivo, ou seja, o juiz, nesse caso, deverá designar novo interrogatório, pois como já dito, o interrogatório é direito do réu. Nos termos do art. 616 do CPP, poderá ocorrer novo interrogatório inclusive em fase recursal.

Lembra-se que a condução coercitiva do acusado para fins exclusivos de interrogatório não é admitida, cabendo a ele a opção entre exercer ou não a autodefesa ativa, podendo, por isso mesmo, deixar de comparecer ao ato, já que o direito ao silêncio implica o direito à não participação no ato, e não o mero direito de emudecer diante do juiz.

Quanto ao réu preso, nos termos do § 1º do artigo 185 do CPP, “o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato”.

A adoção do princípio da identidade física do juiz não inviabiliza a realização do interrogatório por carta precatória, que poderá ser substituído por videoconferência.

No tocante ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos, não existe mais a necessidade de nomeação de curador ao mesmo, nem para o interrogatório nem para quaisquer outros atos processuais, deve-se nomear um defensor caso o próprio acusado não o faça.

Nos termos do artigo 192 do CPP, no caso de acusado mudo, surdo ou surdo-mudo, será feito da seguinte forma:

“I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.”

2.2 Confissão

A confissão do réu, que também pode ser feita fora do interrogatório, quando será tomada por termo nos autos, constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora não possa ser recebida como valor absoluto. Deve se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova.

Por isso, antes de proceder ao interrogatório, o juiz deverá informar o réu sobre o seu direito a permanecer calado e, ainda, que o exercício deste direito não implicará qualquer prejuízo para a defesa.

A confissão não tem valor algum quando prestada unicamente na fase de inquérito.

É retratável e divisível, o que significa que o acusado poderá arrepender-se da confissão, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

3 Prova testemunhal

Testemunha é toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo, chamada a declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

É a prova mais frequentemente utilizada no processo penal, de reconhecida fragilidade, devendo haver confronto, se houver, com os demais elementos de prova.

3.1 Capacidade para testemunhar

Ao contrário do que ocorre no processo civil, toda pessoa poderá depor no processo penal, incluindo-se os menores, crianças e até incapazes, todos desde que estejam em condições de contribuir, de alguma maneira, para a formação da verdade judicial.

3.2 Compromisso de dizer a verdade

Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal, “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade…”. Trata-se de uma regra meramente moral, ou seja, sem cominações legais para a falta com a verdade.

Todavia, o Código Penal incrimina o falso testemunho, em seu artigo 342, inclusive mesmo que a testemunha não esteja compromissada, pois não se refere hora alguma ao compromisso como elementar do tipo penal de falso testemunho.

3.3 Dispensa do dever de depor

Em atenção aos laços afetivos decorrentes de relações de parentesco entre determinadas pessoas, o artigo 206 do CPP prevê que poderão se recusar a depor “o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado”. Neste caso, quando desobrigadas, caso optem por depor, não são obrigadas a prestar compromisso ou mesmo dizer a verdade.

Ainda nos termos do referido artigo, tais pessoas serão obrigadas a depor quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, sendo que, quando obrigadas, também têm o dever de dizer a verdade.

3.4 Proibição do testemunho

Diferentemente das pessoas que são dispensadas do dever de depor em razão dos laços parentais e afetivos, segundo o art. 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Caracteriza a proteção profissional ou funcional.

Conceitua-se:

I. Função: encargo em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, como tutor, curador, diretor de empresa etc.;

II. Ministério: encargo em atividade religiosa e social, como sacerdotes, padres, freiras etc.;

III. Ofício: atividade remunerada predominantemente mecânica e

IV. Profissão: atividade predominantemente intelectual.

De fato, se o réu, seja por questões morais, seja por questões de interesse pessoal, procura qualquer profissional ou um religioso para dar a eles conhecimento de determinado fato delituoso, o depoimento de qualquer deles implicaria, por vias oblíquas, a violação do direito ao silêncio.

Quando da confissão obtida se puder extrair fundado receio de prática de crimes futuros, não se poderá exigir o silêncio absoluto da testemunha, devendo ela diligenciar junto às autoridades e adoção das providências cabíveis, mantido, porém, o segredo em relação aos fatos passados.

Essas pessoas, quando autorizadas pela parte interessada, poderão prestar o depoimento, se assim quiserem.

Existe ainda a inviolabilidade do sigilo da fonte, prevista no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal e para os parlamentares, previsto no § 6º do artigo 53, também da Constituição Federal. O sigilo da fonte é sigilo quanto às informações passadas por terceiros, e não acerca de fatos que os parlamentares e jornalistas tenham presenciado pessoalmente. Quanto a fatos pessoalmente presenciados todos têm o dever de depor.

3.5 Classificação das testemunhas

a) Testemunhas numerárias: são aquelas computadas para efeito de aferição do número máximo de testemunhas legalmente permitido. São aquelas arroladas pelas partes e que prestam o compromisso legal.

b) Testemunhas extranumerárias: não são computadas no número de testemunhas legalmente permitido, podendo ser ouvidas em número ilimitado. São aquelas testemunhas ouvidas por iniciativa do juiz, testemunhas arroladas pelas partes que não prestam compromisso legal e testemunhas que nada sabem dos fatos.

c) Informantes: são aquelas testemunhas que não prestam o compromisso legal, como por exemplo, o filho ou a mãe do réu, que são chamadas para depor.

d) Testemunhas referidas: são aquelas mencionadas por outras testemunhas já ouvidas, não entrando no número permitido.

e) Testemunhas próprias: são as que prestam declarações sobre a infração penal.

f) Testemunhas impróprias ou instrumentais ou instrumentárias ou fedatárias: são aquelas que prestam declarações sobre a regularidade de um ato do processo ou do inquérito policial, e não sobre a própria infração penal (ex: testemunhas de apresentação que são chamadas para presenciar o auto de prisão em flagrante). Em juízo, se o acusado se recusar a assinar o termo do interrogatório, não há necessidade de testemunhas fedatárias, como ocorre no auto de prisão em flagrante.

g) Testemunhas diretas: são aquelas que depõem sobre fato que presenciaram ou ouviram. São as chamadas testemunhas visuais.

h) Testemunhas indiretas ou auriculares: são aquelas que depõem sobre fato que ouviram dizer.

i) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados que obtêm informações sobre determinado crime. Têm previsão nas Leis 9.034/95 e 11.343/06.

3.6 Procedimento

O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial, isto é, da queixa ou da denúncia, havendo número máximo definido nos vários procedimentos cabíveis. Estas, incluídas no limite de arrolamento pelas partes, são denominadas testemunhas numerárias.

No processo comum, para crimes punidos com reclusão, o autor poderá arrolar até oito testemunhas. Para crimes punidos com detenção, o número máximo é cinco. Nos processos contravencionais também é cinco. Nos Juizados, à falta de regra expressa, entende-se cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, adotando-se o procedimento sumário para os crimes punidos com detenção, permitindo-se, assim, o número de cinco testemunhas. No processo da competência do Tribunal do Júri, as partes poderão arrolar até cinco testemunhas, o mesmo ocorrendo em relação ao processo atinente ao tráfico de drogas.

O número de testemunhas diz respeito aos fatos imputados. Se houver imputação da prática de mais de um crime, o número de testemunhas variará em relação à quantidade dos delitos. Caso a testemunha nada saiba acerca dos fatos não integrará o número limite imposto.

Além das pessoas arroladas pelas partes, o juiz também poderá determinar a oitiva de testemunhas, quando julgar necessário ao esclarecimento de ponto sobre o qual esteja em dúvida, ou quando se tratar de pessoas mencionadas em outro depoimento, estas denominadas de testemunhas referidas, que não integram o número máximo imposto às partes.

Não comparecendo a testemunha ao dia designado, sem motivo justificado, ela deverá ser conduzida coercitivamente, com o auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da imposição de multas e de processo por crime de desobediência. A testemunha, entretanto, não é obrigada a comparecer à sede de juízo localizado fora da cidade onde reside. É por essa razão que, em regra, a competência para a ação penal deve ser a do lugar do crime.

As partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. A prova das apontadas circunstâncias ou defeitos deve ser feita imediatamente. Mesmo que reconheça a pertinência da contradita, o juiz não deixará de tomar seu depoimento, exigindo-lhe, inclusive, o compromisso da promessa de dizer a verdade, salvo exceções do próprio Código de Processo Penal, já citadas.

Nos termos do artigo 221 do CPP e seus parágrafos, “o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz; o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício; os militares deverão ser requisitados à autoridade superior; aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.”

As testemunhas devem ser ouvidas separadamente, principalmente visando uma possível acareação.

Atualmente, no Brasil, é adotado o sistema em que as perguntas são formuladas diretamente à testemunha, perguntando primeiramente quem arrolou as testemunhas, em seguida a parte contrária e em seguida o juiz. O juiz poderá não admitir as perguntas que poderão induzir a alguma resposta.

A testemunha primeiramente deve ser qualificada, após advertida e após arguida cerca do fato delituoso.

A desistência é possível antes ou até mesmo durante o curso da audiência. Na sessão do júri a desistência depende da concordância da parte.

As testemunhas deverão comunicar ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento, tudo nos termos do artigo 224 do CPP.

3.7 Proteção à testemunha – Lei nº 9.807/99

A Lei nº 9.807/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.518/00, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser desenvolvido no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, sob supervisão do Ministério da Justiça, cuja finalidade é a proteção de vítimas, testemunhas e até os réus colaboradores na investigação de crimes.

A referida legislação prevê, entre outras medidas, a alteração de nome e registros da pessoa protegida; a segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; o sigilo rem relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida etc.

A proteção oferecida terá a duração de dois anos, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada. Tal proteção levará em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para produção da prova.

3 Lei nº 11.900/09 – Lei da videoconferência

No Habeas corpus nº 11.819/05/SP o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819 de São Paulo, que previa o interrogatório por videoconferência, por entender que a norma em questão teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Assim, o Congresso Nacional se viu obrigado a legislar sobre o assunto, sob pena de serem declarados nulos todos os processos que utilizaram a videoconferência.

A videoconferência oferece um processo mais eficiente, econômico e célere.

Argumentos favoráveis:

a. A realização do ato processual por videoconferência evita o risco de fuga e de resgate;

b. Economia orçamentária;

c. Liberação de policiais do desempenho de suas atividades regulares;

d. Celeridade e eficiência;

e. Assegura-se o direito de audiência e de presença remota: o acusado pode ser ouvido e acompanhar os atos.

O interrogatório por videoconferência tem caráter excepcional e depende de decisão fundamentada da autoridade judiciária, devendo as partes serem intimadas com 10 dias de antecedência da videoconferência.

4 CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, entende-se que o processo penal brasileiro vem sofrendo diversas alterações legislativas e seguindo passo a passo a uma evolução que beneficia todo o sistema penal e processual penal, sendo uma dessas evoluções a utilização de videoconferência, que como exposto, traz diversos benefícios à eficiência, economia e celeridade do sistema judiciário penal.

 

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Informações Sobre o Autor

Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG


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