A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente e o risco integral

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Resumo: O presente artigo objetiva uma analise da responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, analisando as modalidades do risco admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e na doutrina.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; danos ao meio ambiente; risco integral; risco criado;  risco pleno.

Abstract: This article is aimed at an analysis of responsibility for the damage caused to the environment, analyzing the modalities of risk admitted in Brazilian law and doctrine

Keywords: Liability, damage to the environment, entire risk, risk created, full risk

Sumário: Introdução. 1. Perigo; risco e sociedade de risco, fundamentos da responsabilidade civil objetiva no âmbito ambiental. 2. Princípios de direito ambiental na sociedade de risco e na responsabilidade civil ambiental.3. A responsabilidade civil. 4. Da responsabilidade baseada na culpa. 5. Do abuso de direito e o meio ambiente. 6. Da responsabilidade civil objetiva. 7. Responsabilidade civil no âmbito do meio ambiente. 8. Do risco criado e risco integral. 9. Conseqüência da objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral. 10. Acordão – risco integral. 11. Da responsabilidade plena nos danos ambientais. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho visa analisar a Responsabilidade pelos Danos causados ao meio ambiente no atual Direito Brasileiro, analisando, para tanto, a doutrina dominante na matéria e decisões proferidas pelo judiciário brasileiro.

A presente pesquisa tem como objetivo analisar a Teoria do risco integral pelos danos causados ao meio ambiente e sua aplicabilidade no atual cenário jurídico brasileiro.

1 – PERIGO; RISCO E SOCIEDADE DE RISCO, FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO AMBITO AMBIENTAL

A sociedade moderna tem se deparado com problemas de diversas ordens e de muito difícil constatação e reparação, no tocante aos danos ao meio ambiente.

A fim de acompanhar a evolução constante e dinâmica do progresso e de suas conseqüências, os doutrinadores e estudiosos jurídicos tem se deparado com muitas dificuldades e com muitas teorias.

No âmbito da Responsabilidade pelos danos ambientais, objeto do presente estudo, para seu completo entendimento, é necessário entender e contextualizar os avanços e dificuldades da sociedade moderna.

1.1 – PERIGO

Insurge, exordialmente, a necessidade de diferenciar Perigo e Risco. Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg.  32), ensina que:

 “O perigo se apresenta com conteúdo real, externo ao ser humano e, por isso mesmo, pode ser medido e quantificado”. BOTTINI, (2007, pg. 32)

1.2 – RISCO

“Risco é o adjetivo que se coloca ao agir humano diante do perigo, ou da possibilidade de perigo”. BOTTINI, (2007, pg. 29)

 “O risco refere-se à tomada de consciência do perigo futuro e às opções que o ser humano faz ou tem diante dele”. BOTTINI, (2007, pg. 32)

1.3 – SOCIEDADE DE RISCO

Nesse contexto, fundamental se torna entender o conceito de sociedade de risco.

1.3.1 – HISTORICO

A sociedade sofreu inúmeras evoluções ao longo do seu desenvolvimento, principalmente no tocante à produção de bens de consumo, utilização e manipulação de recursos naturais e desenvolvimento de novas tecnologias.

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 33), destaca que “A sociedade de risco é fruto do desenvolvimento do modelo econômico que surge na Revolução industrial, que organiza produção de bens por meio de um sistema de livre concorrência mercadológica”.

1.3.2 – CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE DE RISCO

Naturalmente, a sociedade ao se desenvolver, inventando e modificando tão rapidamente os recursos naturais, os problemas e distorções advindos da utilização, muitas vezes indiscriminada destes recursos começaram a surgir.

Quanto maiores, mais fascinantes, mais globalizados os frutos deste desenvolvimento, maiores e mais globalizados são seus efeitos.

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 34), destaca três características da Sociedade de Risco:

A primeira é a magnitude dos danos: “A intensidade dos danos voltou as atenções para o risco produzido pelas novas tecnologias que, ao mesmo tempo em que se representam o orgulho do desenvolvimento humano passam a ser temidas pela magnitude das conseqüências verificadas”. BOTTINI, (2007, pg. 36)

A segunda característica citada pelo referido autor é a dificuldade de estabelecer o nexo causal:  “A ausência de referente territorial ou temporal será responsável pela invisibilidade dos nexos de causalidade e, conseqüentemente, criará empecilhos para a constatação dos riscos envolvidos. BOTTINI, (2007, pg. 38)

A terceira característica apresentada é a dificuldade de determinar as responsabilidades: “A insuficiência de mecanismos de calculo importa ainda, na dificuldade de determinar responsabilidades pela causação de perigo ou dano”. BOTTINI, (2007, pg. 39)

2 – PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO E NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

2.1 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 61), conceitua o Princípio da Precaução como “O princípio que lida com situações em que a ciência não pode providenciar uma ampla análise das conseqüências, deixando um grau de incerteza no que se refere aos efeitos de determinadas atividades”.

O termo “precaução” deriva do latim tardio precautio-onis, que significa cautela antecipada, cuidado, prudência.

Pode ser denominado, em conformidade com seu significado, como princípio da precaução, princípio da prudência ou princípio da cautela.

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 61), destaca que, “A não comprovação do risco não implica sua inexistência, a incerteza dos resultados de um empreendimento não significa sua segurança (…)”.

2.2 – REQUISITOS PARA APLICAÇÃO – PRECAUÇÃO

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 77), cita como Requisitos para aplicação do princípio da Precaução:

– suficientes suspeitas,

– convicção de nocividade potencial,

– percepções de risco,

– ou riscos certamente suspeitos.

2.3 – MEDIDAS DE PRECAUÇÃO

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 80), destaca como medidas de Precaução duas formas, Indiretas e Diretas:

Indireta – Estudos de impacto ambiental, e outras medidas preventivas, como os “seguros”.

Direta – A segunda, podendo ser considerada a mais gravosa, é Proibição da atividade.

2.4 – EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE PRECAUÇÃO

Como visto o princípio da Precaução deve ser invocado mesmo antes de se ter evidencias concretas do potencial danoso da atividade. Nessa esteira, a dificuldade real e pratica se encontra em medidas de efetivação deste principio frente as atividades.

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 80), no tocante à efetivação das medidas de Precaução, destaca duas formas principais:

A primeira –  “Incentivos”; como exemplo o Sistema de créditos de carbono, desenvolvido e gerenciado pela ONU”.

A segunda e mais utilizada maneira –  “Remissão de conseqüências negativas – como exemplo a aplicação da “Responsabilidade civil objetiva, as sanções administrativas e as sanções criminais”.

Destaca-se a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva, embasada no princípio da Precaução, que se efetivariam com a aplicação de sanções administrativas e mesmo criminais afim de reparação do dano, mesmo não havendo culpa do agente.

2.5 – PRINCIPIO DA PREVENÇÃO

Pierpaolo Cruz Bottini, (2007, pg. 64), sobre o princípio da Prevenção ensina que, “Ao contrário da precaução, orienta medidas de restrição a atividades cuja periculosidade é constatada pela ciência, ou pela evidencia estatística.”

“Desta forma, o princípio da prevenção será a diretriz para restrição de uma atividade diante da evidência de perigo ou possível, quando houver um risco diagnosticado”.

A aplicação do principio da Prevenção pressupõe evidencias suficientes sobre o potencial danoso da atividade.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.250), referindo-se aos princípios supracitados, ensina que “Na prevenção e na precaução há uma ação inibitória. Na reparação, remédio ressarcitório”.

Afirma o autor que “Assim, por exemplo, os legitimados para o ajuizamento de ação civil pública não estão obrigados a aguardar a consumação do dano ambiental para agir; ao contrário, o remédio processual pode e deve ser usado para coibir práticas que apresentem mera potencialidade de dano, obrigando os responsáveis por essas atividades a ajustarem-se às normas técnicas aplicáveis, de modo a mitigar o risco a elas inerentes”. MILLARÉ, (2011, Pg.1.250).

2.6 – O PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR

A Lei 6.938/1981, é expressa no tocante à responsabilidade do causador do dano ambiental, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, no seu art. 4°, VII:

“Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. ”

Édis Milaré, (2011, pg. 1.251), ressalta que o Princípio do Poluidor Pagador “Constitui o fundamento primário da responsabilidade civil em matéria ambiental”.

Destaca o autor, invocando a essência básica da responsabilidade que: “Sua origem nada mais é que um princípio da equidade, existente desde o direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes”, MILLARÉ, (2011, Pg.1.251).

“Assume o agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à pratica inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do lucro”. MILLARÉ, (2011, Pg.1.251).

O Princípio do Poluidor Pagador pode ter duas aplicações práticas:

– A primeira é na fase preventiva do dano. Onde se busca inibir condutas e práticas lesivas ao meio ambiente, com o caráter psico-pedagógico da possível punição.

– A segunda é através da recomposição ou reparação do dano, objeto deste estudo.

Édis Milaré corrobora o raciocínio, destacando que “O princípio do poluidor-pagador, a par de exigir a recomposição do dano, possui, em última analise, efeito preventivo, pois coíbe a prática de condutas lesivas ao ambiente”, MILLARÉ, (2011, Pg.1.251).

2.7 – O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

O Código Civil, no TÍTULO IX, Da Responsabilidade Civil; CAPÍTULO II
Da Indenização,
dispõe que:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nesta esteira, Édis Milaré, (2011, pg. 1.252), destaca que “O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo-se a reparação integral”.

Ensina o referido autor que “O Brasil adotou a teoria da reparação integral do dano ambiental, o que significa que a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional”, MILLARÉ, (2011, Pg.1.252).

No contexto do presente estudo, destacando as dificuldades de quantificação, reparação, identificação do causador, dificuldades de se estabelecer o nexo causal entre o dano e a conduta, temos que o Princípio da Reparação Integral é o que mais se coaduna com o Direito ambiental, uma vez que a idéia de medidas compensatórias mascaradas e insuficientes não mais atendem os anseios sociais por um meio ambiente digno.

3 – A responsabilidade civil  

A doutrina Brasileira possui acervo rico e competente acerca de teorias a respeito da Responsabilidade Civil. No cenário legal e jurisprudencial temos a Responsabilidade civil bem definida na legislação pátria e em inúmeras decisões dos nossos doutos magistrados.

Responsabilidade tem sua origem etimológica no Latim, respondere, que significa responder.

A Responsabilidade Civil está disposta no “TÍTULO IX: Da Responsabilidade Civil”, “CAPÍTULO I”, “Da Obrigação de Indenizar”, artigo 927 e  seguintes do Código Civil de 2002:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Por sua vez, o artigo 186 do Código Civil, define o Ato Ilícito, que acarreta a  obrigação de “reparação”, conforme o texto do artigo 927 supra citado, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 Observe-se que a conseqüência jurídica a ser evitada, o “mal” a ser tutelado, segundo o referido dispositivo, é a “violação de direito” e o “dano”.

Da simples analise do texto legal, abstrai-se que aquele que causa dano, é obrigado a repará-lo.

Na teoria da Responsabilidade, o detentor da autonomia responde por seus atos. A conseqüência fatídica da responsabilidade é a reparação.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.246), ensina que a “responsabilidade civil pressupõe prejuízo de terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do statu quo ante (repristinação = obrigação de fazer) ou numa importância em dinheiro (indenização = obrigação de dar)”.

4 – DA RESPONSABILIDADE BASEADA NA CULPA

Como visto, o dever de indenizar surge com o ato humano que acarretar violação de direito ou causar dano a outrem.

Por sua vez, o artigo 186 do Código Civil, define o referido ato jurídico humano, como Ato Ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Observe-se que o próprio texto legal trás a noção de subjetividade no ato de causar o dano, uma vez que trás como requisito “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”.

Neste contexto, o Ato ilícito se configura através de uma ação dolosa (onde há a intenção de causar o dano) ou culposa (sem intenção de causar o dano).

A ação dolosa, segundo o artigo 186 do Cód. Civil, perfaz-se na “ação ou omissão voluntária” e a culposa, insurge dos elementos: “Negligencia, Imperícia”, conforme a redação do artigo.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.246), conclui de forma brilhante, no tocante à Responsabilidade civil ou aquiliana: “Pressupõe a aferição da vontade do autor, enquadrando-a nos parâmetros do dolo (consciência e vontade livre de praticar o ato) ou da culpa “stricto sensu” (violação do dever de cuidado, atenção e diligencia com que todos devem se pautar na vida em sociedade)”.

Por fim, invocando novamente o Cód. Civil de 2002, em seu artigo 927, havendo o Dolo ou a Culpa, no cometimento de dano à terceiro, surge o dever de reparação.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Os Requisitos para caracterização da Responsabilidade Civil subjetiva são:

1-    Ação/Omissão

2-    Dano

3-    Nexo de Causalidade ou elo de ligação entre o a “ação” e o “dano”.

4-    Culpa

5 – DO ABUSO DE DIREITO E O MEIO AMBIENTE

Da redação do código Civil, em seu artigo 187, se extrai a noção do abuso de direito:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

A profundidade do conceito do Abuso de Direito pode ser abstraída através do exemplo: Pode ser lícito a uma pessoa retirar uma flor da flora para presentear sua namorada. Entretanto, comete abuso de direito, uma vez que resolver retirar todas as flores da flora para incrementar seu presente.

Patrícia Faga Iglecias Lemos, (2012, pg. 127), ressalta que “Se considerarmos, nos termos do art. 187 do cod. Civil de 2002, o abuso de direito como ato ilícito, é forçoso reconhecer que o proprietário que descumpre a função sócio-ambiental da propriedade comete ato ilícito, que pode ensejar dano ao meio ambiente”.

Destaca a referida autora que “A propriedade sofre limitações, que se referem ao seu exercício, e também se sujeita ao cumprimento da função socioambiental. A concepção do direito de propriedade, nos termos definidos no art. 1.228 do cc, afasta-se da visão individualista, passando a assumir claramente um caráter social, sempre com a visão de preservação do seu conteúdo mínimo”, LEMOS, (2012, pg. 127).

O abuso de direito, consagrado como ato ilícito que é, gera obrigação de reparar o dano como, nos termos do artigo 927 do cód. Civil.

Patrícia Faga Iglecias Lemos, (2012, pg. 127), aprofunda ao ensinar que “É importante notar que a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe do dano causado e é de aferição objetiva. Por outro lado, haverá responsabilidade também nos casos de atividade licita, que cria risco para a sociedade, nos casos em que o meio não absorve o impacto, como dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo”.

Por fim, temos que os danos decorrentes do abuso de direito tem como conseqüência a reparação, que se dará de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de haver culpa do causador (negligencia, imperícia ou imprudência) ou dolo (vontade) do agente.

6 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A Responsabilidade Objetiva é expressa no ordenamento jurídico brasileiro, como veremos.

O Código Civil de 2002 dispõe no seu artigo 927, Parágrafo único, sobre a noção da Responsabilidade sem a necessidade de culpa do agente:

“927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Observe-se que mesmo sem a necessidade de haver culpa e ate mesmo o dolo do autor do dano, insurge a responsabilidade e a conseqüente necessidade da reparação.

Para tanto, da simples analise do texto, os requisitos para a reparação Civil, sem a necessidade de “culpa” do causador, são duas:

1. Casos especificados em lei

2. Quando a atividade desenvolvida implicar riscos por sua natureza.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.247), explica a responsabilidade sem culpa e cita o sobre o conceito de risco criado:

Os Requisitos para caracterização da Responsabilidade Civil Objetiva são:

1. Ação/Omissão

2. Dano

3. Nexo de Causalidade ou elo de ligação entre o a “ação” e o “dano”.

Observe-se que o elemento “culpa” não se faz necessário para caracterizar a Responsabilidade Civil objetiva.

“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, segundo o cânone da teoria do risco criado, que se fundamenta no principio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem”, MILLARÉ, (2011, Pg. 1.247).

7. RESPONSABILIDADE CIVIL NO AMBITO DO MEIO AMBIENTE

No contexto estudado, a constituição Federal consagra em seu artigo 225, § 3º, a Responsabilidade Civil Objetiva no âmbito do Ambiente, uma vez que dispõe sobre a responsabilidade dos causadores do dano, independente da obrigação de reparar o dano.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Quanto maiores, mais fascinantes e mais globalizados os frutos do desenvolvimento atual, maiores e mais globalizados são seus efeitos negativos, maiores e mais globalizadas também devem ser sua tutela e seu poder de reparação decorrente de prejuízos.

 Patrícia Faga Iglecias Lemos, (2012, pg. 159), ensina que “Reconhecido o direito ao meio ambiente como direito da personalidade, como um direito fundamental ao homem, as limitações ao pleno desenvolvimento da pessoa, decorrentes da má utilização de componentes do meio ambiente, são por si só causa de responsabilidade civil”.

A Responsabilidade civil no âmbito ambiental é um tema bastante estudado e com opiniões divergentes.

Toshio Mukai, (2012, pg. 82), destaca, analisando historicamente que “Na legislação brasileira apareceu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada responsabilidade objetiva (em contraposição à subjetiva, que depende sempre da demonstração da culpa do autor do prejuízo), no Decreto n° 79.437, de 28.03.77, que promulgou a convenção internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo, de 1969.

Ressalta o autor que “Posteriormente, também a lei n° 6.453, de 17.10.77, no seu art. 4°, caput, acolheu a responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade nuclear”, MUKAI, (2012, pg.82).

Finalmente o autor ressalta que  “a lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente, consagrou, em termos gerais, a responsabilidade civil objetiva, relativamente a todo e qualquer dano ao meio ambiente. Essa idéia foi de nossa autoria, quando efetuamos sugestões ao então projeto de lei, que nos foi solicitado para exame, no sentido de apresentarmos sugestões, pela então existente SEMA”. MUKAI, (2012, pg.82).

A supra citada lei,  n° 6.938/81, em seu artigo 14 dispõe que:

“Art. 14; Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

 § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Observa-se que o texto é claro ao atribuir a responsabilidade objetiva, qual seja, independente da existência de culpa, ao causador do dano ambiental.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.245), em sua obra já citada, divide “o direito ambiental tem três esferas básicas de atuação: a preventiva, a reparatória e a repressiva”. 

Dentro da classificação e do ensinamento do referido mestre, estudaremos a reparação do dano ambiental, no âmbito da esfera civil de responsabilização jurídica.

A lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, no seu artigo 14, § 1º, consagra responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente.

Como citado anteriormente, o Código Civil de 2002 em seu artigo 927, § único, caracterizou Responsabilidade Civil, sem a necessidade de culpa do agente em dois casos:

1-    Casos especificados em lei

2-    Quando a atividade desenvolvida implicar riscos por sua natureza.

Portanto, a lei 6.938, expressamente, ao dispor que o “poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, institui expressamente no âmbito ambinetal, a Responsabilidade Civil, por danos ao meio ambiente.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.248), cita que “Coube à lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente – ciente de que a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos -, dar adequado tratamento à matéria, substituindo, decididamente, o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentando no risco da atividade”.

Édis Milaré, (2011, pg. 1.253), explica que: “No regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, para que se possa pleitear a reparação do dano basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade com a fonte poluidora”.

“A ação, da qual a teoria da culpa faz depender a responsabilidade pelo resultado, é substituída, aqui, pela assunção do risco em provocá-lo”, MILLARÉ, (2011, Pg.1.253).

8 – DO RISCO CRIADO E RISCO INTEGRAL

O  já anteriormente citado parágrafo 1° do art. 14 da lei 6.938/81, que a contempla, tem a seguinte redação:

“Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

 § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Toshio Mukai, (2012, pg. 85), em interpretação ao referido dispositivo menciona que “Verifica-se, assim, que o que empenha a responsabilidade do poluidor é a sua atividade lesiva ao meio ambiente e a terceiros. Fica, portanto, de fora desse quadro qualquer atividade que não possa ser debitada ao poluidor, tais como a ação de terceiros, vítima ou não, e, evidentemente nesse rol, ainda se poderia colocar o caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) e a força maior (evento causado pela natureza)”.

Toshio Mukai, (2012, pg. 85), “Conclui, assim, com base nesses raciocínios jurídicos, à semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, que, no Direito positivo pátrio, a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito), e não a do risco integral (que inadmite excludentes), nos exatos e expressos termos do parágrafo 1° do art.14 da lei federal n°6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente”.

Percebe-se que o referido autor admite a Responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, entretanto na modalidade do Risco Criado. Nesta modalidade a responsabilidade do causador do dano seria ilidida pela culpa da vítima, força maior e caso fortuito.

Cumpre destacar respeitosa interpretação, mas não trata-se de posição unânime na doutrina como estudado no capítulo a seguir.

9 – CONSEQUENCIA DA OBJETIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Frente aos grandes avanços na sociedade moderna e a decorrente dificuldade de reconhecer, quantificar e atribuir responsabilidades pelos danos ao meio ambiente, a responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral tem se mostrado de grande valia.

Helita Barreira Custódio, (2006, pg.238), ensina que “Na responsabilidade objetiva, existindo causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha o agente responsável agido ou não culposamente.

A referida autora conclui afirmando que “A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva” CUSTÓDIO, (2006, pg. 238).

Édis Milaré, (2011, pg. 1.256) escreve que “A Adoção Da Teoria Do Risco Integral, da qual decorre a responsabilidade objetiva, traz como conseqüências principais para que haja o dever de indenizar:

a)    “Prescindibilidade de investigação da culpa”

b)    “Irrelevância da licitude da atividade”

c)    “Inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil”.

As três conseqüências apontadas pelo autor definem bem o alcance da teoria.

A primeira, “Prescindibilidade de investigação da culpa”, nos dizeres do autor, “que a regra da objetividade enseja é afastar a investigação e a discussão da culpa do poluidor”. 

A segunda, “Irrelevância da licitude da atividade”, denuncia que “o poluidor se defendia alegando ser lícita sua conduta, porque estava dentro dos padrões estabelecidos pela autoridade administrativa e, ainda, tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade”.

Essa autorização não retira a responsabilidade do causador, uma vez que o poder público não tem autonomia para consentir em agressões e danos ao ambiente e à população.

c) A terceira, “Inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil”: Defenda a “Inaplicabilidade do caso fortuito, da força maior e do fato de terceiro como exonerativas e, com a impossibilidade de invocação de cláusula de não indenizar”. MILLARÉ, (2011, Pg. 1.256).

Explica o autor, que “Verificando o acidente ecológico, que por falha humana ou técnica, quer por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso”. MILLARÉ, (2011, Pg. 1.256).

Conclui o autor, brilhantemente que “O poluidor deve assumir todos os riscos que advêm de sua atividade. Vale aqui a máxima Latina: propter privatorum commodum non debet communis utilitas praeiudicari. No vernáculo: Por causa da comodidade dos particulares, a utilidade comum não deve ser prejudicada”, MILLARÉ, (2011, Pg. 1.256).

No tocante à responsabilidade decorrente de atividades consideradas licitas, ou seja, aquelas não defesas pelo ordenamento e devidamente autorizadas pelo poder público merecem uma atenção na sociedade moderna, considerada de risco, como visto anteriormente.

Helita Barreira Custódio, (2006, pg. 78), destaca que “os fatos ou atos danosos ambientais pelo exercício regular de um direito assegurado e considerados atos lícitos por determinação jurídica, em decorrência de progressivas e ampliadas disposições legais (notadamente especiais e gerais) ajustáveis às crescentes exigências sócio-econômico-ambientais da realidade contemporânea, multiplicaram-se, continuam multiplicando-se e constituem, nos dias de hoje, inequívoco, autônomo e inconfundível fato gerador da responsabilidade civil objetiva ou por risco”.

Conclui-se então pela possibilidade de aplicação da teoria da Responsabilidade Civil Objetiva por danos ambientais, fundada no Risco Integral, onde não são admitidas excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (fatos inesperados) ou força maior (fenômenos da natureza).

A titulo de exemplo, o executor da atividade é responsável pelos danos oriundos da mesma, quando na esfera ambiental, não podendo alegar que o problema se deu  por causa de chuvas fortes, desabamento de barragens, mal execução de serviços por empresas terceirizadas.

O rigor na aplicação da teoria é fundamentado uma vez que o responsável pela atividade tem o dever de prever todos os possíveis problemas e evitá-los. Quando o dano ambiental se consuma, devem os responsáveis pela atividade responder objetivamente, não podendo se eximir da responsabilidade.

10 – ACORDÃO – RISCO INTEGRAL

Para entender a Responsabilidade Objetiva e a questão do Risco Integral no direito brasileiro, cumpre analisar uma decisão, dentre várias, referente à matéria.

“STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1114398 PR 2009/0067989-1

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

RECORRIDO : GABRIEL CORREA

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Sustentaram oralmente os Drs. SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO, pelo RECORRIDO: GABRIEL CORREA e INDIRA ERNESTO SILVA, pelo INTERESSADO: IBAMA (Amicus Curiae).

Brasília, 08 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI: 1.- Tratam os presentes autos de Ação de Indenização ajuizada por GABRIEL CORREA, pescador profissional, objetivando a condenação de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ao pagamento de danos morais e materiais causados por vazamento de nafta do Navio N-T Norma, de propriedade da Petrobrás S/A – Transpetro, ocorrido no dia 18.10.2001, fato de que decorreu a proibição da atividade de pesca, decretada por órgãos municipais e ambientais por um mês, nas regiões em que o Autor trabalhava como pescador.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré, Petrobrás, ora Recorrente e também Recorrida, a pagar, "a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, a título de danos materiais, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ambos corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros legais contados da citação. Tendo o autor decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% do valor total da condenação" (fls. 61), e, diante de improvimento de Embargos de Declaração da Ré, foi a esta aplicada multa de 1% do valor da causa (fls.65).”

Como fundamentos da decisão, destacamos o afastamento da responsabilidade por fato de terceiro, invocada como excludente de ilicitude, afastada sob o argumento de se tratar de Responsabilidade Objetiva.

O acórdão é expresso em reconhecer a responsabilidade baseada na teoria do Risco Integral, destacando-a como origem do caráter objetivo da responsabilidade.

“c) Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.- Alegação Ѥe culpa de terceiro não elide a responsabilidade de transportador de carga perigosa, devido ao caráter objetivo dessa responsabilidade.Incide no caso a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade.(…) O dano ambiental, cujas conseqüências se propagaram ao lesado  assim como aos demais lesados), é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato.(…)

Incide o princípio do poluidor-pagador, já destacado em julgado desta Corte (REsp 769.753/SC, 2ª T., j. 8.9.2009, Rel. Min. HERMANN BENJAMIM), de que se extrai: "(…)11. Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização".

(…) 10.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

Publicado o Acórdão, expeçam-se ofícios, transmitindo cópia do presente julgamento a todos os E. Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para que se proceda nos termos do 543-C, §§ 7º, I e II, e 8º, do Cód. de Proc. Civil, com a redação da Lei n. 11.672, de 8.5.2008.”

Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade plena da Responsabilidade Objetiva no âmbito do meio ambiente, fundada na teoria do Risco integral.

11 – DA RESPONSABILIDADE PLENA NOS DANOS AMBIENTAIS

Não nos parece correta a utilização dos termos importado do direito civil, quais sejam responsabilidade baseada na culpa ou responsabilidade objetiva pelas razões a seguir.

No âmbito dos danos causados ao meio ambiente, o responsável ou os responsáveis pela atividade, devem prever e prevenir de todos os danos decorrentes de sua atividade, mesmo os inimagináveis, uma vez que afetam direitos fundamentais, indisponíveis e que, lesões aos referidos direitos podem ser irreparáveis.

Uma vez não sendo satisfatória essa precaução ou prevenção, os responsáveis pela atividade devem se responsabilizar integralmente pelos danos decorrentes da atividade. Responsabilidade esta que se efetiva através da reparação.

Porém, não se trata de responsabilidade objetiva ou subjetiva, sendo estes institutos insuficientes para abarcar o novo contexto.

Não se trata de responsabilidade subjetiva uma vez que não devem se admitidas excludentes da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou mesmo força maior.

Não se trata tampouco de Responsabilidade objetiva, uma vez que o elemento culpa está implícita nas causas do dano, porém, na modalidade culpa in omittendo, onde o responsável pela atividade se omite em precaver e prevenir todos os danos decorrentes da atividade ao começar a executá-la sem a absoluta certeza de sua perfeita executabilidade.

Argumentos como as excludentes não podem ser invocados neste caso senão vejamos através de exemplos:

Culpa exclusiva da vítima: O Responsável deveria ter produzido ou executado a atividade dentro de parâmetros suficientes que evitassem qualquer tipo de possibilidade da vítima influenciar nos resultados, uma vez que, por se tratar de um direito difuso, as vítimas no caso de danos ao ambiente serão a humanidade como um todo.

Culpa exclusiva de terceiro: Não há possibilidade de ser invocada, seguindo o raciocínio de que o responsável pela atividade, deve se prevenir de ações de terceiro, mesmo em ultima ratio, onde por exemplo, se contrata uma cientista ou se baseia em licenças ambientais para executar a atividade e acaba sendo surpreendido com o dano. Trata-se neste caso da culpa in eligendo, onde deveria ter se certificado de todas as possibilidades.

Caso fortuito ou força maior: Fenômenos da natureza e Fatos inesperados, não podem ser invocados, uma vez que deveriam ser esperados. O Responsável pela atividade deveria, como exemplo, no caso de usinas, só iniciar atividades com barragens suficientemente fortes e com níveis de segurança rigorosos que evitassem desabamentos em decorrências de fortes chuvas.

O direito ambiental por tutelar direitos indisponíveis, não deve não deve admitir argumentos elusivos, que visem excluir responsabilidades, preterindo a vida e beneficiando o lucro e supostos avanços e desenvolvimentos.

Por fim, conclui-se que a responsabilidade por danos ambientais, trata-se da Responsabilidade Plena, onde o responsável pela atividade é plenamente responsável por todos os efeitos decorrentes da mesma.

CONCLUSÃO

Frente aos avanços tecnológicos e o rápido desenvolvimento humano, tem surgido tecnologias que não são possíveis de prever eventuais danos.

Quando os danos são possíveis de prever, muitas vezes não é possível quantificá-los.

Existem situações em que se observam os danos e se tem idéia dos seus efeitos, mas não é possível atribuí-los à um agente causador determinado, uma vez que este dano se espaça no tempo e no espaço, ou seja, um ato praticado anos atrás, gera efeitos hoje, assim como um ato praticado na china, gera efeitos no Brasil.

Em conformidade com a doutrina e com decisões do judiciário brasileiro, conclui-se pela possibilidade de aplicação da teoria da Responsabilidade Civil Objetiva por danos ambientais, fundada no Risco Integral, onde não são admitidas excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (fatos inesperados) ou força maior (fenômenos da natureza).

Frente ao cenário atual da humanidade, pugna-se pela aplicação da Responsabilidade Plena, qual seja, o responsável pela atividade é plenamente responsável por todos os efeitos decorrentes da mesma.

 

Referências
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. Ed. Revista dos Tribunais, 2007 – São Paulo
COSTA, Beatriz Souza. Meio ambiente como direito à vida – Brasil, Portugal, Espanha. Belo Horizonte: O Lutador, 2010.
Costa, Beatriz Souza. O gerenciamento econômico do minério de ferro como bem ambiental no direito constitucional brasileiro. São Paulo. Ed. Fiuza, 2009.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente/Helita Barreira Custódio. – Campinas, SP: Millennium, 2006.
FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Teoria Geral 9ª Edição Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011;
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Editora Forense 11° edição. 2012
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
Lemos, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e responsabilidade civil do proprietário. 2° Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
LOURES, Flavia Tavares Rocha e MILARÉ, Édis e MACHADO, Paulo Affonso Leme. Fundamentos do direito ambiental. Ed.Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, A gestão Ambiental em Foco. Editora RT, 7° edição. São Paulo,2011
Mukai, Toshio. Direito ambiental sistematizado.- 8° edição – Rio de Janeiro. Forense, 2012.
SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris e NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada. Del Rey. Belo Horizonte, 2003.
VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade. Editora Senac. São Paulo, 2010.

Informações Sobre o Autor

Lucas Lage de Oliveira Andrade

Advgogado; Professor Universitário; Especialista em direito Civil e Mestrando em direito Ambiental


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