Crimes de internet: da competência e da dificuldade de obtenção de provas no meio eletrônico

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Resumo: Primeiramente, para melhor delimitação e compreensão do assunto a ser discutido ao longo das linhas desse trabalho, elege-se os crimes virtuais, porém, não somente esses, além disso, serão abordadas aqui medidas punitivas alternativas à “boa e velha” prisão. Assim sendo, o maior dos problemas dessa modalidade delitiva é a ausência de punibilidade pelo Estado, em vista do avanço veloz e constante da criminalidade nessa modalidade e a pouca evolução, para não se dizer estagnação da legislação brasileira e de formas para se chegar ao efetivo autor do crime, tais manejos técnicos ainda estão se aprimorando. Tratam-se esses crimes, portanto, de conduta delituosa, cujo contato físico entre autor e vítima simplesmente inexiste ou raramente existe, ou seja, é uma modalidade de crime à distância. Dessa forma, o que se pretende, no decorrer das linhas dessa obra é o esclarecimento de alguns pontos acerca do fato em comento, tais como o que vem a ser os crimes virtuais, seus efeitos jurídicos e seus malefícios à sociedade, na tentativa de atrair a atenção da sociedade para esse sério problema que está se formando no cotidiano brasileiro e a dificuldade de obtenção de provas nessa seara. Será abordada, sequencialmente, a competência para se processar e se julgar os delitos praticados com as tecnologias de internet, levando-se em consideração os critérios do direito processual penal sobre esse tema e também ao fato do meio virtual ser algo aterritorial.

Palavras-chave: Crimes virtuais. Dificuldade de obtenção de provas. Meio eletrônico.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CRIMES DE INTERNET

Inicialmente, vale ressaltar que a invenção dos mecanismos de informática, principalmente o computador objetivava facilitar o estilo de vida da sociedade do século XX. No século XXI tais tecnologias se tornaram a coluna vertebral da sociedade, o mundo já não via barreiras, sendo possível estar virtualmente em qualquer lugar e em qualquer momento, ou melhor, é possível inclusive estar em muitos lugares diferentes e ao mesmo tempo.

No início da segunda década do século XXI houve o “bum” das redes sociais, ainda em constante crescimento e, com isso, surgiram cada vez mais modernos instrumentos que facilitavam o uso da internet e acompanhando tais fenômenos difundiu-se também novas formas e práticas de crimes. Aqui, os novos criminosos não saem às ruas armados, não se expõem, pois, a tecnologia possibilitou a realização de um furto, por exemplo, com toda a comodidade e conforto disponíveis na residência do criminoso, sim, juntamente com o advento do convivo virtual entre os seres humanos houve o advento também dos crimes virtuais.

Em tempos de amplas discussões acerca de temas jurídicos novos, trazidos pelos meios de comunicação em massa, principalmente a internet é importante ressaltar a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico pátrio no que diga respeito àquelas condutas delituosas praticadas online, ou seja, via internet haja vista que a velocidade de desenvolvimento e aprimoramento desse tipo de tecnologia verdadeiramente não é acompanhada pela velocidade do legislador, em função disso verifica-se o crescente uso do instituto da analogia para se ver punido o indivíduo que pratica crimes mediante o uso da internet.

Os crimes da informática são aqueles praticados através dos computadores, contra os mesmos ou através deles. A maior parte desses delitos é cometida por intermédio da internet, que é o meio de comunicação mais utilizado na contemporaneidade.

Referidos crimes podem ser conceituados como condutas de acesso não autorizados pelos sistemas informáticos e são considerados como ações destrutivas, no qual, podemos citar como exemplo as interceptações de comunicação, modificações de dados, infrações de direitos autorais, incitação ao ódio e descriminação, escárnio religioso, difusão de pornografia infantil, terrorismo, entre outros.

São diversas as denominações quanto a esses crimes praticados em ambiente virtual, não havendo um consenso sobre a melhor denominação para tais delitos que estão relacionados diretamente com a tecnologia. Crimes de computação, delitos de informática, abuso de computador, fraude informática, enfim, os conceitos ainda não abrangem todas as más condutas ligadas à tecnologia e, portanto, deve-se ficar atento quando se conceitua determinado crime, tendo em vista que existem diversas e complexas situações no ambiente virtual.

Embora existam as divergências doutrinárias quanto a conceituar os crimes praticados em meio eletrônico há, pois sim, um certo número de doutrinadores que os conceitua como “crimes digitais”.

A verdade é que a denominação dos delitos deve ser feita de acordo com o bem jurídico protegido, conforme diz Fragoso (1983) “a classificação dos crimes na parte especial do código é questão ativa e é feita com base no bem jurídico tutelado pela lei penal, ou seja, a objetividade jurídica dos vários delitos ou das diversas classes de intenções”.

Ao analisarmos um crime como sendo de informática é necessária uma busca inicial, primeiramente para verificar se o mesmo é um crime de internet ou não e, depois, aplicar corretamente o tipo penal correspondente, tendo em vista o bem jurídico tutelado.

Para constatar e classificar um crime virtual se faz necessária certa dedicação, não sendo assim, uma simples tarefa, haja vista poucas conclusões a esse respeito, até porque, a tecnologia tem evoluído de uma forma incontrolável e ano após ano a opinião dos estudiosos também muda.

Existem condutas que utilizam os computadores como meio para o cometimento dos delitos e há casos em que sem o uso do sistema informático não seria possível a consumação de certos tipos penais.

No diga respeito a classificação dos crimes de internet, Greco Filho (2000)  adota a seguinte divisão: condutas perpetradas contra um sistema informático e condutas perpetradas contra outros bens jurídicos, segue observação do autor. Segundo o autor, “focalizando-se a Internet, há dois pontos de vista a considerar: crimes ou ações que merecem incriminação praticados por meio da internet e crimes ou ações que merecem incriminação praticados contra a Internet, enquanto bem jurídico autônomo”.

Já para Vladimir Aras (2001) a classificação se dá da seguinte maneira: I-  uma primeira, onde estão substancialmente unidos pela circunstância que o computador constitui a necessária ferramenta de realização pela qual o agente alcança o resultado legal; II-  a segunda categoria de crimes do computador, poderia incluir todos aqueles comportamentos ilegítimos que contestam os computadores, ou mais precisamente, seus programas; III-  a última categoria deveria juntar todas as possíveis violações da reserva sobre a máquina. Aqui entram em consideração as habilidades de colheita e elaboração de todo tipo de dados.

Em ambas as classificações há distinções a serem consideradas e pontos de vista em comum. Alguns posicionamentos atribuem os meios eletrônicos como objeto protegido (bem jurídico) e meios eletrônicos como meio/instrumento de se lesionar outros bens, esta classificação torna-se umas das mais oportunas, tendo em vista que abarca maior possibilidade acerca das práticas.

2 LEGISLAÇÃO PÁTRIA ACERCA DOS CRIMES VIRTUAIS

O Direito Penal brasileiro está inteiramente ligado à Internet, uma vez que as relações que ali se encontram são entre indivíduos, que por sua vez, deveriam ter suas condutas disciplinadas, sendo que cabe ao Direito organizar e regulamentar tais posturas entre os membros da “sociedade digital”.

Segundo Crespo (2011) com o atual Código Penal já é possível uma punição eficiente para as ilicitudes praticadas com o uso da tecnologia. Existem também aquelas onde o agente afeta bens jurídicos relativos à Sociedade da Informação, como dados de sistemas, por exemplo. Neste caso, passando a exigir uma intervenção legislativa para elaboração de novos instrumentos normativos de punição.

Numa contraposição, Lima (2005) salienta que a Constituição Federal versa em seu art. 5º, XXXIX que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, para que se venha a punir os crimes que são praticados no meio digital, é necessário que o tipo penal venha a se adequar nas normas já existentes, e as lacunas que por ventura ainda existem, devem ser preenchidas, sendo que hoje é extremamente necessária a incorporação dos conceitos de informática à legislação vigente.

As primeiras providências legislativas acerca do assunto surgiram com o advento do Plano Nacional de Informática e Automação (Conin), Lei n. 7.232/84, o qual versava sobre as diretrizes no âmbito da informática em solo Brasileiro. Após, a Lei n. 7.646/87 que foi revogada pela Lei n. 9.609/98, foi o primeiro ordenamento a descrever as infrações de informática, onde pode-se citar os seguintes artigos:

“Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.”

É possível, também, apresentar um resumo das condutas que já estão tipificadas no nosso ordenamento jurídico consideradas ilegais, veja-se:

“Art. 153, § 1° – A do Código Penal – Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. Pena – detenção de 1 a 4 anos, e multa. Art. 313 – A do Código Penal – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 313 – B do Código Penal – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 325, § 1°, incisos I e II – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 2°, V – Lei n. 8.137/90 – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Art. 72 da Lei n. 9.504/97 – Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.”

Alguns projetos de lei em relação aos delitos tecnológicos já estão em andamento em nosso ordenamento jurídico, sendo que, um dos que mais se destaca é o PL n. 84/99, o qual ao longo dos anos já foi incorporado inúmeros artigos, onde apenas seis deles receberam inúmeras emendas que o ampliaram.

É importante destacar um comentário quanto ao art. 16 do referido PL (84/99) que traz definições do que vêm a ser considerados “dispositivo de comunicação”, sistema informatizado, rede de computadores, código malicioso, dados informáticos, dados de tráfego, etc. E define como sendo “dispositivos de comunicação”, por exemplo, um pen-drive, disco rígido, CD, DVD, etc. O que não condiz com a realidade, por isso a polêmica do artigo.

Pinheiro (2010) considera acerca do PL 84/99 que em certos momentos não existem regras rígidas de responsabilização às empresas que exercem o papel de provedoras do serviço de acesso à internet, o que faz com que de certa forma o usuário de má-fé, tenha um caminho livre para praticar suas condutas antijurídicas, assim, o ambiente de provas ainda se deixa muito a desejar.

3 DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS NO MEIO ELETRÔNICO

No ordenamento jurídico pátrio, não há qualquer empecilho para a utilização de provas eletrônicas, conforme versa o art. 225 do Código Civil: as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que, a parte contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Pedro Batista Martins (2011) conceitua prova como sendo “o conjunto de elementos de que se serve o juiz para formar a convicção sobre os fatos que se funda a demanda”.

O art. 332 do Código de Processo Civil versa que: todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

O Código de processo penal também aceita as provas eletrônicas, conforme versa o art. 231: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” e o art. 232 que preleciona “consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.

Cabe citar também da Medida Provisória n° 2.200-1/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, a qual já em seu art. 1º versa sobre sua finalidade:

“Art. 1°: fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Caso se verifique que o documento eletrônico não tenha sido assinado, ou o certificado não esteja vinculado ao ICP-Brasil, pode-se realizar uma perícia no computador para que se verifique a autenticidade da documentação. O credenciamento serve como um selo de qualidade técnica e não é preponderante na apreciação da prova, uma vez que, o juiz dispõe do livre convencimento motivado.

Segundo o CERT-BR (Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil) nos dias atuais as pessoas podem utilizar da assinatura digital e certificação digital, a certificação digital é um tipo de tecnologia de criptografia a qual se usa uma ferramenta de codificação usada para envio de mensagens seguras em redes eletrônicas.

O IP quando solicitado ao provedor de acesso à internet, deve vir acompanhado de data, hora da conexão e o fuso horário do sistema, sendo que esses dados são imprescindíveis, sendo que, sem os mesmos, fica impossível fazer a quebra de sigilo dos dados.

Como bem lembra Pinheiro (2010) após a localização do provedor, deve-se requerer ao juiz o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos para que o provedor de acesso informe quem estava vinculado ao endereço de IP naquele momento em que ocorreu o crime, ou seja, seu endereço físico.

4 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE INTERNET

No momento em que ocorre um determinado crime na internet o que se deve observar primeiramente é onde se deu o mesmo, em qual território a ação se concretizou. Para Pinheiro (2010) o problema é que na internet fica muito difícil estabelecer uma demarcação de território, as relações jurídicas que existem podem ser entre pessoas de um país e outro e entre diferentes culturas, as quais se comunicam o tempo todo. O direito deve, portanto, intervir para proteger os litígios que eventualmente surjam nessa seara.

Vários usuários registram sites na internet em outros países diferentes daquele em que estão sendo praticadas suas atividades, mas, ocorre que a internet não tem barreiras e pessoas de vários países distintos podem acessar um site registrado nos Estados Unidos, mas que as atividades estão sendo realizadas, por exemplo, no Brasil.

Ainda segundo Pinheiro (2010) na atualidade existem diversos princípios para se determinar qual será a lei aplicável a cada caso. Há o principio do endereço eletrônico, o do local em que a conduta se realizou ou exerceu seus efeitos, o do domicílio do consumidor, da localidade do réu, o da eficácia na execução judicial, etc.

No ordenamento jurídico brasileiro, aplicam-se os artigos 5° e 6° do Código Penal Brasileiro, no que tange a competência para processar e julgar os crimes praticados na internet, veja-se:

“Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Como se verifica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da ubiquidade, conforme versa o art. 6° do Código Penal, sendo que aos delitos que são praticados por brasileiros, tanto no país quanto fora, ainda que transnacionais, será aplicado à lei brasileira, tendo em vista ainda o que dispõe o art. 7° do Código Penal, que sujeita a lei brasileira a alguns crimes praticados no estrangeiro.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma os crimes virtuais, crimes de informática, ou ainda, crimes de internet são aqueles que são praticados através de computadores, contra os próprios computadores ou contra seus usuários.

Podemos conceituar essas condutas delitivas como aquelas em que há acesso não autorizado pelos sistemas de informática, sendo considerados, portanto, como ações destrutivas, um exemplo é a interceptação de comunicações, modificação de dados, obtenção ilícita de dados, infrações aos direitos autorais, incitação do ódio e da violência, difusão da intolerância, da pornografia infantil, do terrorismo, etc.

Dessa maneira, há uma variada gama de condutas praticáveis por meios eletrônicos e de informática que se enquadra em condutas delitivas ou simplesmente em crimes. As mais comuns, certamente, são as várias formas de invasão de privacidade possibilitadas pelo uso da internet e principalmente pelo uso de redes sociais e de computadores compartilhados, haja vista, a possibilidade de se realizar facilmente download de programas espiões, copiadores de senha, copiadores de e-mails, mensagens, enfim, uma série de formas de comunicação que expõem o usuário de tal maneira que não raramente tornam público aquilo que era (ou deveria ser) privado.

Os meios de informática são também um grande celeiro de crimes contra honra, haja vista, a difusão das redes sociais. Com uma única mensagem uma pessoa pode denegrir a imagem de outra perante centenas, milhares e até milhões de outras pessoas, além da possibilidade de difusão de fotos ou vídeos particulares.

Os direitos de personalidade e de imagem também merecem destaque aqui, cuja violação online, culminou na promulgação da chamada Lei Carolina Dickman que disciplina sobre o tema, surgida de ocasião onde fotos particulares da atriz foram publicadas em rede e visualizadas por milhões de pessoas.

 O acesso difundido à internet também propicia a facilidade das práticas de crimes de “colarinho branco”, como o estelionato, o desvio de dinheiro, sonegação, etc., uma série de condutas já previstas no Código Penal ou leis esparsas específicas, mas, que praticadas pela sutileza do uso da internet. Sem dúvidas merecem destaque também os crimes contra a propriedade intelectual e, principalmente, o plágio.

A internet tornou-se uma grande biblioteca de acesso livre e rápido, porém, perigoso, tendo em vista que as fontes de conteúdo raramente são citadas e quando são já não são mais imputadas ao verdadeiro autor.

Os crimes de cunho sexual também são amplamente afetados pela informatização, pois, a internet tornou-se propagadora das mais diversas formas de pornografia. Aquilo que não é encontrado em nenhuma banca de revistas ou de lojas especializadas, certamente, é encontrada na internet. A pornografia infantil e a difusão da pedofilia em âmbito digital são grandes problemas a serem enfrentados pelo legislador e pela sociedade.

Como visto, a legislação, pátria no que tanja aos crimes de internet ainda é tímida, porém, vêm sendo realizados e discutidos inúmeros projetos de lei que têm por fim o combate às modalidades de crimes virtuais que crescem numa velocidade inatingível pelas Casas de Leis. Um dos exemplos é a retromencionada Lei Carolina Dickman, mas há outros, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor que já prevê algumas condutas praticadas em contexto virtual, a Lei 9.609/1998, algumas previstas no Código Penal, bem como, outros projetos ainda em trâmite no Congresso Nacional.

Ocorre no Brasil ainda outro problema relacionado aos crimes virtuais que é a dificuldade de obtenção dos meios de prova, tendo em vista que no Brasil a violação legal de qualquer tipo de sigilo é demorada, morosa e quando autorizada já caiu na ineficiência justamente por conta desse longo processo. Se obtida sem o consentimento legal, tais provas têm grande probabilidade de serem consideradas ilícitas e, portanto, ainda que imbuídas de boa-fé, inúteis.

 

Referências
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CERT-BR. Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil. Incidentes Reportados ao CERT.br – Janeiro a Dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.cert.br/stats/incidentes/2011-jan-dec/fraude.html>. Acesso em: 31 mar. 2012. 
CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. São Paulo: Saraiva, 2011.p.48.
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GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. Boletim do ibccrim. São Paulo. Ed. Esp., ano 8, n. 95, out. 2000.
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MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 2. São Paulo: Forense, v.2.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2002.
_______. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Informações Sobre o Autor

Antonio Henrique Maia Lima

Advogado mestrando em Desenvolvimento Local 2013-2014 pela Universidade Católica Dom Bosco UCDB sendo bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES. Possui pós-graduação latu sensu em Psicologia Jurídica 2013 pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI e é graduado em Ciências Jurídicas 2012 pela Universidade Católica Dom Bosco tendo participado do Programa de Iniciação Cientifica PIBIC nas áreas de Direitos Humanos e Sociologia Urbana como bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 2011-2012. Atuou como Auxiliar de Pesquisa no Centro de Referência Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes CECRIA e no Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e Adolescentes


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