A polêmica dos prazos prescricionais no redirecionamento da execução fiscal

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Resumo: O presente trabalho buscou abordar os aspectos da prescrição no caso de redirecionamento da execução fiscal em face de terceiro responsável. Busca-se descobrir se é possível que o responsável tributário invoque a prescrição intercorrente após o lapso temporal de cinco e anos e, se a resposta for positiva, a partir de qual momento o se iniciará a contagem do prazo.

Palavras-chave: Responsabilidade tributária. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição.

Abstract: The present study sought to address aspects of the prescription in case there redirection of tax enforcement in the face of third party. Search to find out if it is possible that the responsible tax invoke prescription intercurrent after the delay of five years and if the answer to this question is positive, from which time the count will start on time.

Keywords: Tax liability. Tax foreclosure. Redirection. Prescription.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos gerais da obrigação e da responsabilidade tributária. 1.1. Responsabilidade tributária por substituição. 1.2. Responsabilidade tributária por transferência. 2. O redirecionamento da execução fiscal, uma análise à luz do Direito Processual. 3. Aspectos da prescrição. 3.1. Prescrição do crédito tributário. 4. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal. Conclusões.  Referências.   

INTRODUÇÃO

Dentre os embates doutrinários acerca da execução fiscal, podemos destacar a polêmica sobre o prazo para o redirecionamento da execução fiscal para a figura do responsável.Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sumulado a questão, a doutrina é divergente em vários aspectos desse tema e já podemos encontrar na jurisprudência, entendimentos contrários a referida súmula, inclusive na jurisprudência do próprio STJ.Sendo assim, partimos da análise da obrigação e da responsabilidade tributária, para posteriormente enquadrarmos o momento da constituição do crédito tributário e, em seguida, analisarmos o fenômeno e os prazos da prescrição no Direito Tributário. Visto esta parte introdutória, passamos a análise da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para, finalmente, enfrentarmos os embates doutrinários e jurisprudenciais a respeito do prazo para o fisco promover o redirecionamento da execução fiscal, sob pena de restar caracterizada a prescrição intercorrente em favor do particular. Outro tema a ser debatido versa sobre o início da contagem do referido prazo.Em suma, o que se busca encontrar no presente artigo é a opinião doutrinária e jurisprudencial em relação ao prazo do credor para promover o redirecionamento da execução fiscal, bem como o início da contagem do respectivo prazo.

1. ASPECTOS GERAIS DA OBRIGAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Hugo de Brito Machado, ao discorrer sobre o conceito da obrigação tributária, leciona que

“A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se de fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.” (2010, p. 129)

Podemos entender dessa forma, que a obrigação tributária é a relação jurídica onde o particular tem a obrigação de prestar dinheiro ao Estado, bem como fazer, não fazer ou tolerar algo decorrente do interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos por parte do Estado, que por sua vez, tem o direito de constituir contra o indivíduo, um crédito (MACHADO, 2010, p. 129.). A obrigação tributária, segundo o artigo 113, do Código Tributário Nacional será principal ou acessória. A obrigação principal visa o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória visa as prestações, positivas ou negativas previstas em lei.Mas para bem entendermos os institutos da obrigação e responsabilidade tributárias, devemos antes, analisar o conteúdo de seus elementos, sendo eles a hipótese de incidência, o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, e os sujeitos ativo e passivo.A hipótese de incidência não se confunde com o fato gerador. Ela representa a descrição legal de um fato, considerada abstrativamente, enquanto o fato gerador é concreto. Hugo de Brito Machado realiza a diferenciação desses institutos dizendo que

“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei”. (2010, p. 135).

Em relação ao fato gerador, de acordo com o artigo 114, do Código Tributário Nacional

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

De acordo com Hugo de Brito Machado, o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência, abstratamente prevista em lei. Para o autor “o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como fato.” (2010, p. 133).Ainda segundo o renomado autor, a base de cálculo representa “a expressão econômica do fato gerador do tributo (…), é a realidade economicamente quantificável”. É um elemento essencial para a identificação do tributo e sobre ele incidirá a chamada alíquota, que é “o percentual aplicado sobre a base de cálculo.” (2010, ps. 142-143 ).Para melhor entendermos a dinâmica da relação de tributação, devemos estudar o artigo 119 e 121, ambos do CTN, que tratam sobre os sujeitos da relação tributária.

“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

O sujeito ativo, como se pode extrair da leitura do artigo acima indicado, é aquele titular da competência para exigir o adimplemento da obrigação.Desta forma, o sujeito ativo será a pessoa jurídica de direito público que possui competência para constituir o crédito tributário, inscrevê-lo na dívida ativa e promover a execução fiscal (MACHADO, 2010, p. 147).Já em relação ao sujeito passivo, podemos descrevê-lo como sendo a pessoa, natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária.Ponto importante destacado por Hugo Machado de Brito é sobre a diferenciação entre o contribuinte e o responsável. Em sua classificação o autor utiliza a denominação de sujeito passivo direto e indireto, senão vejamos

“O sujeito passivo direto (o contribuinte) é aquele que tem relação de fato com o fato tributável, que é na verdade uma forma de manifestação de sua capacidade contributiva (…) Por conveniência da Administração tributária, a lei pode atribuir o dever de pagar o tributo a outra pessoa, que não tenha relação de fato com o fato tributável, eliminando, ou não, esse dever do contribuinte. Surge, nesse caso, o  sujeito passivo indireto. O sujeito passivo indireto é aquele que, sem ter relação direta de fato com o fato tributável, está, por força de lei, obrigado ao pagamento do tributo.” (MACHADO, 2010, p. 150)

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, II, se refere à responsabilidade tributária em sentido estrito, ao referir-se ao responsável como sendo um sujeito passivo diverso do contribuinte. De acordo com o referido artigo

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

Porém o artigo acima citado deve ser interpretado, nesse caso, juntamente com o artigo 128, também do Código Tributário Nacional, que dispõe

“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

Isso vale dizer que podemos encontrar um indivíduo na posição de contribuinte e outro indivíduo na posição de responsável. Porém, há que se ter em mente que só poderá ser apontado como responsável, aquele particular que tiver algum vínculo com o fato gerador.Leandro Paulsen defende o mesmo ponto de vista, quando diz que

“O legislador não pode atribuir responsabilidades tributárias de modo aleatório, a quem não se relacione com o fato gerador ou com o contribuinte. A causa da responsabilidade e seus efeitos tem de se justificar.” (2008, p. 907).

Nas palavras de Hugo de Brito Machado

“Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei”. (2010, p. 159)

A doutrina contemporânea classifica a responsabilidade tributária passiva em responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência para tratar do vínculo jurídico existente entre o contribuinte e o responsável. Dessa forma, analisaremos os conceitos e características desses dois institutos.

1.1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO

Dá-se a responsabilidade tributária por substituição quando a obrigação surge diretamente para o responsável, a quem deve recolher o tributo devido a partir da ocorrência do fato gerador. De acordo com Machado (2010, p. 151), a substituição ocorre quando o legislador, ao definir a hipótese de incidência, coloca desde logo como sujeito passivo da relação tributária – que surgirá com a ocorrência do fato gerador-, um indivíduo que já está relacionado àquele. No momento em que ocorre o fato gerador, o responsável já guarda uma relação com ele. Aqui reside a principal diferença entre a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência, visto que na responsabilidade por transferência, o responsável ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador.

1.2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA

A responsabilidade por transferência acontece quando um terceiro ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em decorrência de um evento superveniente, ou seja, depois de surgida à obrigação contra uma pessoa determinada ela acaba sendo transferida a outro por acontecimentos posteriores (SABBAG, 2011, p. 709).

A responsabilidade por transferência ocorre quando existe legalmente o sujeito passivo direto (contribuinte) e mesmo assim o legislador atribui também, a outra pessoa, o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos ocorridos após o surgimento da obrigação tributária. (MACHADO, 2010, p. 150)

Desta forma, podemos perceber que na responsabilidade tributária por transferência, a obrigação tributária surge primeiramente em face do contribuinte, no entanto, a legislação prevê a mudança do polo passivo em decorrência do advento de determinados atos ou fatos jurídicos.

2. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL  

Já sabemos que diante da ausência de pagamento da obrigação tributária, o sujeito ativo procederá com a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é título executivo extrajudicial. Com o título em mãos, o representante da Fazenda Pública promoverá a ação de Execução Fiscal em face do particular (MACHADO, 2010, p. 274). De acordo com Fredie Didier Jr., “Após a inscrição em dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Essa certidão, denominada de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal” (2010, p. 745).Mais adiante, o autor analisa sobre a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal, da figura do contribuinte, para a figura do responsável da seguinte maneira

“Conquanto o art. 2°, § 5°, I, da Lei Federal n. 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4° da mesma Lei n. 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V). Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4°, V, da Lei n. 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a referência apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

Significa, então, que a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa.

Na verdade, estando o nome do responsável no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, havendo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele. Caso, todavia, não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa o nome do responsável, nada impede seja a execução contra ele redirecionada, desde que haja a comprovação de sua responsabilidade pela dívida.” (DIDIER JR., 2010, p. 748).

Apesar da opinião respeitável do doutrinador acima citado, a legislação tributária pátria permite que a cobrança do débito tributário possa recair sobre a figura de terceira pessoa que não conste na CDA. Evidentemente, cabe ao fisco provar que se trata de uma das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional e requerer ao magistrado que ocorra o redirecionamento da execução fiscal em face da figura do responsável.

Porém, há que se fazer uma diferenciação quanto a modalidade de responsabilidade. A nosso ver, seria incoerente a permissão do redirecionamento da execução fiscal em relação a responsabilidade por substituição, visto que nela já existia a figura responsável na época da ocorrência do fato gerador. Mais correto seria, então, incluir o nome do responsável no momento da criação da CDA.

O fato apontado pela doutrina majoritária que tem o condão de justificar a entrada de terceiro, alheio à CDA, no polo passivo da execução, é justamente a comprovação tardia de responsabilidade de outrem. Sendo assim, o redirecionamento da execução fiscal poderá ocorrer quando for o caso de responsabilização por transferência. A necessidade de uma medida que possibilite a eficácia do processo de execução fiscal também é uma justificativa válida para a aceitação dessa medida.

Porém, há que se fazer uma ressalva em relação aos limites do redirecionamento da execução fiscal. A apuração da figura do responsável deverá ocorrer após o lançamento do crédito tributário e caberá ao fisco demonstrar que o caso se enquadra nas normas relativas à responsabilidade tributária e que o status de responsável só se revelou em momento processual avançado.

Esse raciocínio pode ser extraído dos incisos I e V, do artigo 568, do Código de Processo Civil, que reza

“Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; […]

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria”

Sendo assim, vemos que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da inclusão no polo passivo de responsável tributário, ainda que não tenha sido mencionado no título executivo extrajudicial.

Essa previsão ocorre devido ao fato de que podem vir a existir situações de alteração do polo passivo quando já está em curso o processo de execução. Não seria razoável que a Fazenda tivesse que criar outra CDA para começar um novo processo de execução fiscal, oriundo de um mesmo fato gerador, se já existe a figura do responsável.

É uma medida que homenageia o princípio da eficiência, da razoabilidade e da economia processual.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal nesses casos

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES.

1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN.

2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art.568, V), cabendo à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução.” (RESP n° 1096444, processo n° 200802176717, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, em 30/03/2009)

Tendo visto que é possível haver, nos casos acima citados, o redirecionamento da execução fiscal, nos resta saber se existe em nosso ordenamento jurídico a fixação de um prazo, qual seria esse prazo e a partir de qual momento o suposto prazo começaria a ser contado.

3 ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO

O instituto da prescrição diz respeito ao fato de que o exercício de um determinado direito não deve ficar pendente de forma indefinida no tempo, de forma a garantir uma segurança jurídica à sociedade. (TARTUCE, 2011, p. 241).Na opinião de Maria Helena Diniz, a prescrição está apta a extinguir a pretensão do direito, não o direito em si. Nessa vereda, a prescrição faz desaparecer “por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido”.(2010, p. 207).

Segundo Hugo de Brito Machado

“Na teoria geral do direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, nesse ponto, da decadência, que atinge o próprio direito”. (2010, p. 236).

De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa

“O art. 189 abre o capítulo, dispondo: “Violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Adota-se o princípio da actio nata, admitindo-se que a prescrição tolhe o direito de ação, ou mais especificamente, dentro do direito material, a prescrição faz extinguir a pretensão, que é o espelho do direito de ação” (2007, p. 548).

Destarte, podemos concluir que a prescrição acaba por constituir uma penalidade aplicada contra o credor, em benefício do devedor, homenageando a máxima de que “o direito não socorre aos que dormem”, devido aos reclames sociais por segurança jurídica.  

3.1 A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

De acordo com o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional será de cinco anos, a contar da data da efetiva constituição do crédito tributário.O artigo 174 do CTN, assim dispõe

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Sendo assim, devemos analisar, contudo, qual o momento da constituição definitiva do crédito tributário, para então podermos aplicar a regra prescricional trazida pelo artigo 174 do CTN.De acordo com o artigo 142, também do CTN

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Como visto acima, enquanto não houver lançamento pela autoridade competente, não estará constituído o crédito tributário (MACHADO, 2010, p. 182). Sendo assim, podemos concluir que o prazo prescricional de cinco anos começará a fluir a partir do lançamento realizado pela autoridade fiscal competente.

4 O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

Concluímos no segundo tópico do presente trabalho, que nosso ordenamento jurídico pátrio permite, em certos casos, o redirecionamento da execução fiscal. Porém, o fisco deverá respeitar as regras concernentes à prescrição.Sabe-se, também, que o prazo prescricional da dívida tributária ocorre em cinco anos, contados do momento em que houver a formalização do crédito tributário.Por conseguinte, nos resta examinar se existe em nosso ordenamento jurídico um prazo para que a Fazenda promova o redirecionamento da execução fiscal para recair sobre a figura do responsável e a partir de qual momento este prazo começaria a fluir.A dificuldade de uma resposta imediata reside no fato de que o responsável, embora assim designado pela lei, não foi mencionado no momento de constituição do crédito (se assim o fosse, não haveria o que se analisar em relação ao redirecionamento da execução fiscal, pois ele seria considerado parte). Tendo em vista que o artigo 174 do CTN determina que a prescrição começa a correr a partir da constituição do crédito, tal marco não se fez presente em relação à figura do responsável.Consequentemente, em uma primeira leitura do dispositivo, poder-se-ia imaginar que não haveria prescrição intercorrente no caso do redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o crédito do responsável ainda não foi constituído, não havendo que se falar em prescrição, podendo o fisco, a qualquer tempo, promover o redirecionamento da execução fiscal. Não obstante, a doutrina vem discutindo a respeito da aplicação ou não do prazo previsto no artigo 147. Pela análise gramatical do dispositivo, percebemos que o prazo prescricional só poderá ser aplicado em favor do contribuinte indicado na CDA, não se aplicando, todavia, a figura do responsável.Outra análise que se faz necessária é a da prescrição intercorrente, disposta no art. 40 da Lei n° 6.830/80, que dispõe

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

A partir da leitura do dispositivo acima mencionado, pode-se perceber que o legislador pátrio optou por considerar que a prescrição intercorrente também ocorrerá no prazo de cinco anos. Assim sendo, quando a execução não puder ser satisfeita, o juiz suspenderá a execução por um ano, findo esse prazo, ordenará o arquivamento dos autos (art. 40, § 1°). A partir do momento em que o magistrado despachar suspendendo a execução, será dado vista para que o Sujeito Ativo realize atos suficientes para encontrar bens ou responsáveis para darem prosseguimento na execução fiscal. Se, todavia, durante os cinco anos subsequentes, o Sujeito Ativo permanecer inerte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não se justifica que após o advento do lapso temporal, possa o representante da Fazenda proceder com o redirecionamento da execução fiscal em face da figura do responsável. Observe-se que, a partir do momento em que o juiz ordena o arquivamento dos autos pelo período máximo de um ano, aberto vista para o representante da Fazenda, ele deverá fazer o redirecionamento da execução fiscal no prazo de cinco anos, sob pena de a execução fiscal ser extinta por prescrição intercorrente, inclusive em relação ao redirecionamento da execução fiscal.É exatamente esse raciocínio seguido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos

“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO – CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

O redirecionamento da execução aos sócios gerentes deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Agravo regimental improvido.” (AGA 200802441915, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, 31/08/2009).

Em relação ao inicio de contagem do prazo da prescrição intercorrente, o verbete n° 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça diz que o prazo quinquenal terá início a partir do momento em que se findar o prazo de suspensão de um ano do processo, como se pode ver na própria jurisprudência dessa Corte

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2.  "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário"

(STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).

5. Agravo regimental não provido.” (AgRE no REsp 1226083, Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira turma, 13/06/2012).

CONCLUSÕES

Ao longo do presente artigo, vimos que a figura do responsável surge através da impossibilidade de o sujeito passivo adimplir seu débito tributário e vimos também que para que um particular seja considerado responsável, deverá haver previsão em lei. Só assim o responsável poderá ser incluído no polo passivo da obrigação tributária.Visto isso, foi analisado que o prazo para a prescrição tributária ocorrerá em cinco anos e que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderá haver prescrição intercorrente se o fisco se quedar inerte.Noutros termos, isso significa dizer que se não for possível adimplir a obrigação tributária na execução em face do contribuinte, a Fazenda pode requerer ao magistrado que o processo seja suspenso por prazo máximo de um ano, para que busque meios de executar o requerido. Se, contudo, ainda não se tornar possível o pagamento por aquele indicado como contribuinte na Certidão de Dívida Ativa, documento que instrui o processo de execução, o fisco poderá requerer o redirecionamento da execução fiscal em face da figura prevista em lei como responsável, ainda que seu nome não tenha sido mencionado na CDA.Ante o exposto, podemos concluir que a jurisprudência do STJ vem decidindo majoritariamente que a Fazenda tem o prazo de cinco anos, contados do final do prazo de um ano da suspensão da execução, momento em que estará certo que não haverá possibilidade de executar o contribuinte, para promover o redirecionamento da execução fiscal em face ao terceiro responsável pelo crédito tributário.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. VADE MECUM. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Código Tributário Nacional. VADE MECUM. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Código Civil. VADE MECUM. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 2 ed. JusPodium, 2010, V. 5.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2008.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n° 1096444. Primeira turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Publicado no DJ em 30/03/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 19 fev. 2013.
SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA. AgRE no REsp n° 1226083. Primeira turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Publicado no DJ em 13/06/201. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 19 fev. 2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGA n° 200802441915. Segunda turma. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ em 31/08/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 19 fev. 2013.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Informações Sobre o Autor

Lais Botelho Oliveira Alvares

Advogada. Pós- graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, em Direito Civil pela Universidade Gama Filho, em Direito Processual na Universidade Federal de Juiz de Fora


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