Biomas considerados patrimônios nacionais e os dispositivos legais e regulamentares que os protegem

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Resumo: O poder público, através da Constituição Federal, de leis, de decretos e de diversos documentos públicos, como relatórios técnicos, e pareceres jurídicos, reconhece que os biomas da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, são Objeto de Especial Preservação, em decorrência de sua grande relevância ecológica e vulnerabilidade a ações antrópicas. Por esse motivo, o presente trabalho tem como objetivo apresentar e analisar os principais dispositivos legais e regulamentares que tratam do assunto.    

Palavras-chave: Patrimônios Nacionais. Proteção. Legislação

1  INTRODUÇÃO 

De acordo com a Avaliação e Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade nos Biomas Brasileiros, documento produzido em 2002 pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, a preservação de alguns Biomas brasileiros necessita de atenção especial. 

Segundo esse documento, quando comparada com outras florestas úmidas neotropicais, a Floresta Amazônica apresenta maior número de espécies com distribuição ampla. A Amazônia Brasileira apresenta 68% da área de drenagem de toda a bacia amazônica. Estipula-se que ela apresenta 4% das espécies de anfíbios que se pressupõem existir no mundo e 27% das estimadas para o Brasil. O desmatamento da Amazônia Brasileira libera cerca de 0,3 bilhões de toneladas de carbono a cada ano, e reduz a quantidade de carbono retirado da atmosfera pela floresta (BRASIL, 2002). 

A referida Avaliação informa que o Pantanal detém imensas populações da fauna terrestre e aquática da América do Sul, em cenário de beleza sem igual, sendo a maior planície inundável do mundo, com mais de 110.000km², reunindo um mosaico de diferentes ambientes e abrigando rica biota terrestre e aquática. "O frágil equilíbrio dos ecossistemas pantaneiros, definidos por dinâmicas de inundações periódicas, está sendo ameaçado pelas novas tendências de desenvolvimento econômico". "Os modelos tradicionais de pesca e de pecuária estão sendo rapidamente substituídos pela exploração intensiva, acompanhada de desmatamentos e de alteração de áreas naturais" (BRASIL, 2002). 

As zonas costeiras são regiões de transição ecológica que desempenham importante função de ligação e trocas genéticas entre os ecossistemas terrestres e marinhos, processo essencial para a sustentação da vida no mar. A Mata Atlântica está reduzida hoje a menos de 8% de sua extensão original, e assim abriga uma parcela significativa de diversidade biológica do Brasil com altíssimos níveis de endemismo (BRASIL, 2002). 

 Considerando a grande importância ecológica e a vulnerabilidade dos biomas considerados Patrimônios Nacionais, foi feito um levantamento em que são citados os principais dispositivos legais e regulamentares que conferem proteção aos mesmos.

 DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES 

A Constituição Federal, em seu Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VI, Do Meio Ambiente, Art. 225, § 4º, elevou a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira à condição de patrimônio nacional. 

“§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” 

Esse dispositivo conferiu a esses biomas, de forma mais específica, uma maior proteção quanto à utilização de seus recursos naturais, que já eram amparados por outros dispositivos legais, especificamente em determinadas zonas deles, como a revogada Lei nº 4771/65 (antigo Código.Florestal). 

A Lei nº 12.651/12 (atual Código.Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, de uma forma geral, também confere especial proteção ao referidos patrimônios, em especial às suas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, definindo-as, em seu Art. 3º, II e III, respectivamente, da seguinte maneira: 

“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;” 

“Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;;” 

Essa lei considera como APPs as faixas marginais de cursos d’água natural, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, de reservatórios d’água artificiais, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, os manguezais, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, as áreas no topo de morros, montes, montanhas e serras, as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros e em veredas. 

A mesma Lei, no seu artigo 12, determina que “Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,” observados percentuais mínimos em relação à área do imóvel. 

Os referidos Biomas, também de uma forma geral, em relação às Unidades de Conservação incluídas em seus limites, são respaldados pela Lei n° 9.985/00 (“Lei do SNUC”). Essa lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, dividindo-as em dois grupos, com características específicas, as Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei, e as Unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. 

De acordo com a “Lei do SNUC” (Arts. 8 e 14), são Unidades de Proteção Integral: as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre; e são Unidades de Uso Sustentável: as Área de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais; as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna; as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural. 

A Lei n° 11.428/06 (“Lei da Mata Atlântica”), que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em seu Art. 1o, diz que a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente. 

Em relação aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (Patrimônios Nacionais, APPs, Reservas Legais, Unidades de Conservação e Mata Atlântica), citados nos parágrafos anteriores, a Lei 9.605/98 (“Lei de Crimes Ambientais”) e o Decreto 6.514/08 (infrações e sanções administrativas ao meio ambiente), dispõem em alguns de seus artigos sobre a proteção deles, definindo como crimes e infrações administrativas as seguintes condutas: 

Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): 

1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38). 

2. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38-A). 

3. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (Art. 39). 

4. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação (Art. 40) 

5. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente (Art. 52). 

Infrações Administrativas Ambientais (Decreto 6.514/08): 

1. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação 

permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida (Art. 43). 

2. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente (Art. 44). 

3. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais (Art. 45). 

4. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente (Art. 48). 

5. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão. A multa será agravada quando a situação descrita se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. (Art. 49). 

6. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente (Art. 50). 

7. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida (Art. 51). 

8. Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55). 

Acerca dos itens 5 e 6, vale salientar que as florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa inseridas nos biomas considerados Patrimônios Nacionais são objeto de especial preservação. 

Portanto a vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e as Unidades de Conservação, localizadas dento de áreas públicas ou privadas da Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira são resguardadas, tanto pela Constituição Federal como pelas Leis n° 12.651/12, n° 11.428/06, n° 9.985/00, n° 9.605/98 e pelo Decreto n° 6.514/08. 

Por fim, vale salientar que comumente há interpretações em que se argumenta que, com exceção do Bioma Mata Atlântica, que possui regulamentação própria (Lei n° 11.428/06), os demais Biomas elencados no Art. 225, § 4º da CF, não seriam Objeto de Especial Preservação, pois ainda não teriam regulamentação legal específica. Esse questionamento decorre da presença no texto do referido parágrafo da CF da expressão "sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” . 

De forma contrária a esse pensamento, posicionou-se a Advocacia Geral da União no Parecer nº 275/2012/CONEP/PFE-IBAMA-Sede/PGF/AGU que diz: 

"São áreas consideradas frágeis, além de que possuidoras de expressiva diversidade biológicas, razão pela qual recebem proteção especial pela Constituição da República."  

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa doBrasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988. 
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13.2.1998. 
______. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19.7.2000.
______. Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26.12.2006.
______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28.5.2012.
______. Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23.7.2008.
______, Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Avaliação e Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade nos Biomas Brasileiros. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/biodivbr.pdf>. Acesso em 14 de janeiro de 2014.
______. Advocacia Geral da União. Processo administrativo de apuração de infração ambiental. Parecer nº 275/2012/CONEP/PFE-IBAMA-Sede/PGF/AGU. Brasília, DF, 1 de agosto de 2012.

Informações Sobre o Autor

Euclides Ferreira de Albuquerque

Biólogo (UECE), Pós-graduando em Direito Ambiental (UCAM) e em Educação Ambiental e Sustentabilidade (UCAM), Analista Ambiental IBAMA


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