Práticas anti sindicais no Brasil

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Resumo: O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisas realizadas em doutrinas e publicações técnicas a fim de mostrar o que vem a ser as praticas anti-sindicais, que em virtude da globalização, bem como flexibilização de direitos trabalhista, vem a dar origem a inúmeros atos anti sindicais, pois a economia esta acima de direitos básicos e fundamentais da massa trabalhadora. Este instituto baseia-se no conhecimento legitimado por várias disciplinas e na compreensão mais ampla do ser humano. A modificação de óptica que o paradigma traz também contempla as importantes transformações no direito trabalhista individual e coletivo. Objetivamos levar ao conhecimento o novo instituto, não somente daqueles que possuem o saber jurídico, mas, principalmente daqueles que enfrentam a dura realidade de serem coagidos, oprimidos pela economia, assim como por Empregadores, e como conseqüências, vivenciam também o distanciamento das ideologias de melhoras nos direitos de esfera trabalhista. E é nessa problemática, que as entidades sindicais buscam extinguir, as praticas anti-sindicais, pois o sindicalismo busca uma liberdade sindical, sem qualquer intervenção estatal na sua atividade e organização, o que geraria contribuir com mecanismos efetivos de proteção aos atos anti-sindicais. Este estudo inicia-se com um breve histórico do instituto da origem sindical na nação brasileira, sua conceituação e tipificação na legislação.  Mostramos os aspectos extrínsecos das praticas anti-sindicais na sociedade trabalhadora, assim como sua aplicabilidade, a visão da liberdade sindical, sem interferência indireta do Estado. E ao final demonstraremos a grande importância de resguardar tal direito, bem como interferir contras os atos contra entidades de categoria profissional, atos estes que impõe limites ao exercício do direito sindical.

Palavras-Chaves: CLT – Entidade Sindical; OIT; Liberdade Sindical; Praticas Anti-Sindicais- Direito Trabalhista.

Resumen: Este trabajo fue desarrollado a trabes de La investigación realizada em lãs doctrinas y lãs publicaciones técnicas, a fin de mostrar-lo que pasa a ser El pratictas atin-sindiacais, que debido a La globalización y los derechos laborales flexibles, há dado lugar a numerosos actos de lucha contra la Unión , porque la economia esta por encima de los derechos básicos y fundamentales de lãs masas trabajadoras. Este instituti se basea em el conocimiento legitimado por lãs diversas diciplinas y la comprensión más amplia de los seres humanos. El cambio de perspectiva que trae El paradigma tambiém se ocupa de los câmbios importante em ele derecho laboral individual y coletivo. Nuestro objetivo es informar AL nuevo instituto, no solo a quienes poseen los conocimientos jurídicos, pero especilamente aquellos que se enfrenta a la dura realidad de ser coaccionado, oprimido por la economia, así como los empleadores y em consecuencia, tambiém em directo El distaciamento de lãs ideologias mejoras em los derechos de los trabajadores. Y eso es problemático que los sindicatos tratan de abolir lãs prácticas anti-sindicales, porque los sindicatos que buscan la liberdad sindical, sin ninguna interferência del Estado em SUS atividades y organización, que contribuyen a generar mecanismos eficaces para la procteción de los actos antisindicales. Este estúdio comienza com uma breve historia de la institución de origen de la asociación em la nacion brasileña, su conceptualización y tipificación em la legislación.Mostra los aspectos extrínsecos de lãs prácticas  anti-sindicales em la sociedad del trabajo, así como su aplicabilid, la vision de la libertad sindical, sin injerncia del gobierno indirecto. Y al final demuestran la gran importância de proteger este derecho y los contras interferir los actos contra lãs entidades de la categoria profesional, que estos actos impone limites al ejercício de los derechos sindicales.

Sumário: 1.  Introdução. 2.  CLT e as entidades sindicais. 3. A repressão as entidades sindicais. 3.2 Organizações Internacionais do Trabalho – OIT e seu papel junto ao Sindicalismo brasileiro.4.  Da Liberdade Sindical. 5. Das Prática Anti- Sindicais. 5.1 Tipos de Praticas Anti- Sindicais. 6.  Considerações finais. Referências.

1. Introdução

O movimento sindical brasileiro iniciado durante a República Velha (1889-1930), foi um período em que a indústria nacional se desenvolveu impulsionada pelos movimentos da Europa, pela mão de obra barata representada pelos contingentes de trabalhadores rurais que gradativamente se concentravam nas grandes cidades e por imigrantes, que traziam consigo a influência da ideologia de movimentos anarco-sindicais da Europa.

O anarco-sindicalismo atribui aos movimentos sindicais, do período, um papel importante na luta pela emancipação da classe trabalhadora.

Possuía um caráter apolítico e defendia a negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Os anarco-sindicalistas usavam também o instrumento da greve como mecanismo de pressionar os proprietários a atenderem suas reivindicações. 
No início do século XX, no Brasil, com o aumento da imigração européia, muitos anarco-sindicalistas italianos vieram viver em nosso país. Eles exerceram um papel fundamental na organização do movimento operário brasileiro e atuaram nas greves da década de 1910.

Ressalta-se que no Brasil a introdução do sindicalismo começou a adotar algumas estratégicas sindicais da Europa, como a França e Itália, em especial para algumas Confederações Operárias, ademais, a estrutura sindicalista nacional fora consolidada no período de Getúlio Vargas, na vigência do Estado- Novo.

Destaca-se ainda que neste mesmo período a própria Constituição Federal de 1937, estabeleceu um sindicalismo unitário, monopolitico, sendo vinculado ao Poder Político, o que acarretava a “manipulação” dos representantes sindicais, pois se consideravam instrumentos da política governamental, surgindo, portanto, “o sindicalismo pelego”.

Oportuno destacar que, neste mesmo período em virtude dos grandes movimentos político-sociais, o Estado fora compelido a encontrar soluções legais que permitissem um maior controle nas entidades sindicais, o que originou a criação de três Decretos-leis,[1]bem como o artigo 138 da Constituição da República de 1937, cujo estabelecia os princípios que deveriam reger a disciplina sindical

Salienta-se ainda, que com a entrada e vigor do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, denominada Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, fora possível reunir todas as normas jurídicas, que até o presente momento apenas disciplinavam esparsamente o exercício do trabalho em diversos setores da economia nacional, o que culminou em um marco no direito, pois começou a disciplinar as relações entre o trabalho e o capital nacional.

2. CLT e as Entidades Sindicais.

A CLT dotou no Brasil uma estrutura sindical com raízes corporativas, bem como tinha o intuito de controlar por meio de uma tutela legal, todas as relações existentes entre trabalhadores e patrões, através de vários instrumentos instituídos na legislação trabalhista, tal qual o imposto sindical obrigatório, que fora criado, no Brasil em 08.07.1940, pelo Decreto-lei nº. 2.377.[2]

Ao tratarmos da Contribuição sindical, verificamos que a mesma fora incorporada na CLT, inspirada, ou melhor, copiada da “Carta del Lavoro, datada de 21 de Abril de 1927”, instrumento legal de inspiração fascista da Itália de Benito Mussolini.

Como já abordado, o Estado buscava controlar de forma legal as entidades sindicais, baseadas nas estruturas européias, como na Itália em que vigorava uma corrente intitulada de “inconstitucionalista”, o que permitia que o Estado pudesse intervir diretamente nas empresa, visando garantir o fortalecimento do próprio Estado, além de coibir e proibir direitos fundamentais a classe operária, como a greve. 

Podemos ainda demonstrar a origem da unicidade sindical e o do imposto sindical, pois o Estado fascista, com a unidade sindical controlava a existência das entidades de classes, permitindo que a criação de um sindicato fosse permitida desde que atrelado ao Estado e, com o imposto sindical, os financiava.

O imposto sindical era como é ate hoje, uma forma de contribuição compulsória, que o trabalhador paga, independentemente de ser ou não sindicalizado.

Outrossim, a CLT esta contemplada de artigos que disciplinam a atuação das entidades de classe, assim como a viabilizar os pleitos coletivos da categoria, ademais, não permitiu a autonomia dos sindicatos, fixando a eles o principio do “sindicato único” por categoria e base territorial, como reforça ROMITA.[3]

3. A Repressão as Entidades Sindicais:

Na Década de 60 a 70, muitas das entidades sindicais começam a impor o direito de uma maior liberdade sindical, reivindicando direitos considerados fora da tutela ou da fora da limitação da base territorial, bem como requerendo a aplicação de um pluralismo sindical. [4]

Neste período em virtude do Regime Militar, veio o fim do milagre econômico, bem como da “liberdade” econômica, sendo que historicamente os militares passam a seguir orientações do Fundo Monetário Internacional – FMI.

Destaca-se, contudo que neste período havia uma grande luta contra a ditadura e pela liberdade tão esperada pela classe trabalhadora que sempre aspirava melhores condições de moradia, saúde, educação e reforma agrária.

Em face de todos estes movimentos a classe trabalhadora batia de frente com o Estado em busca de uma liberdade democrática.

Assim sendo, dentro de todos os aspectos o poder político desta década de 70 apresentava fragilidade, bem como aparecia em momento de transição, em virtude da reforma partidária que fora aprovada pelo Congresso Nacional, que extinguia o regime bi-partidarista[5], dando espaço para que lideranças sindicais pudessem surgir, tal qual a Central Única dos Trabalhadores – CUT. [6]

Em 1981, surge o Partido dos Trabalhadores, que ao lado da CUT adquiriu um papel de destaque, pois incentiva movimentos populares e  democráticos estigando  a nação na luta contra o regime militar.

Cumpre lembrar que em 1984 a Central Única dos Trabalhadores esteve à frente pela luta das eleições de presidente de forma direta, reunindo milhões de brasileiros, sendo que neste ano fora derrotado pelo Congresso Nacional, sendo que após um ano a batalhada foi novamente iniciada reunindo como candidato Paulo Maluf que fora derrotado por Tancredo Neves, que por ironia do destino veio a falecer de forma inesperada, trazendo para o poder José Sarney, seu vice-presidente.

Ademais, oportuno lembrar que ao assumir o poder, José Sarney adquiriu um poder com inúmeros problemas, tais como alta inflação, campanhas salariais unificadas, greves nacionais, sendo que neste mesmo período intensificam debates de uma revisão na Constituição brasileira.

No entanto, o governo brasileiro permanecia inerte a qualquer transição, assim como na permanência da unicidade, apenas em 1984, houve uma tentativa de Projeto de Decreto Legislativo (nº. 58- A) que vislumbrava a aprovação como norma de direito interno na Convenção da OIT.

Destaca-se que este foi o início de uma luta para estabelecer o pleno exercício da liberdade sindical e da adoção do pluralismo nacional.

3.1 Organizações Internacionais do Trabalho – OIT e seu papel junto ao Sindicalismo brasileiro.

Oportuno destacar, que a OIT esta inserida o significado tradicional da liberdade sindical, bem como seus regulamentos e organizações.

Destaca-se que a Convenção nº87 da OIT, realizada na Califórnia, estabeleceu a afirmação do principio da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical de forma coletiva, como também na sua esfera individual, salienta-se ainda a implantação da liberdade de expressão e da associação pelos os empregados e empregadores, sendo adotados em caráter único, por todos os Estados Membros, regulamentando forma internacional os países que firmaram este “acordo”.

A liberdade sindical esta fundamentada nos princípios do liberalismo econômico que afirma que as forças de mercado por si só são capazes de produzir harmonia econômica, prosperidade de todos os cidadãos.

Salienta-se ainda que, momentos antes da promulgação de nossa atual Constituição de 1988, a mesma ainda mantinha o principio da intervenção governamental, no que regia em assuntos sindicais, pois em uma Portaria nº. 3087, de maio de 1988, estabeleceu-se a aplicação de Delegados Regionais, que serviriam como mediadores, cujo poderiam ser representados pelo Ministério Público.

Ademais, pode-se lembrar que as preocupações do texto de nossa carta magna consistiam em assegurar: a liberdade sindical, como seu livre funcionamento, não querendo, portanto a interferência do governo em todos os âmbitos da constituição do sindicato, pois os mesmos teriam o direito de elaborarem seus próprios estatutos, assim com uma livre eleição quanto à administração.

Outrossim, podemos destacar que ao promulgar a Constituição de 1988, o sindicalismo brasileiro ganhou uma maior liberdade, pois ao Estado estaria vedado a intervenção na organização e administração dos sindicatos , salvo para o registro no órgão competente.[7]

A luta tão aspirada dos sindicatos para com a liberdade de suas entidades se apresenta um pouco contraditória, pois ao mesmo tempo em que a constituição regularizou e disponibilizou “autonomia” aos sindicatos, em contra partida as entidades ainda sofrem restrições, tais quais quanto a sua unicidade, sindicalização por categoria e por base territorial mínima. [8]

Tais imposições são bases para a criação de entidades sindicais, pois nossa atual Constituição ainda mantém a unicidade sindical, o imposto sindical, assim como o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Destaca-se que o artigo em seu caput dispõe de total liberdade às entidades sindicais, porem em seus incisos há uma menção clara sobre a limitação das entidades sindicais.

Não podemos olvidar que após a promulgação da Constituição Federal em 1989 houve as primeiras eleições diretas no Brasil, cujo presidente eleito fora Fernando Collor de Mello, com o intuito de liberdade social e econômica, logo após as condições adversas que o então presidente fora destituído, em 1990 as entidades sindicais tomam um rumo diferente aprimorando suas convicções, bem como enfrentando desafios.

Em 1994 mantendo as condições de eleições diretas foi eleito Fernando Henrique Cardoso, abrindo o mercado brasileiro ao mundo, pois neste governo fora privatizada diversas empresas, assim como internacionalizando da economia nacional.

Ocorre que neste mandato Fernando Henrique Cardozo alterou diversos conceitos, direitos sociais e trabalhistas, ademais, ressalta-se que este mandato, o então presidente foi titular de 7000 mil medidas provisória de inúmeras naturezas, extinguindo direitos e ampliando medidas governamentais para que a estrutura almejada pelo Estado fosse lograda.

Ademais, este período que embora fora promissor para a economia, não foi na mesma proporção para os trabalhadores, pois com a abertura do país, foi dado origem à abertura para novas tecnologias, o que deu condições as empresas de grande porte duplicar suas produções diminuindo seu quadro de funcionários.

Com tantas alterações as entidades sindicais também modificaram seus planos de representação, pois passaram a discutir não só os direitos trabalhistas básicos, como também manter empregos, condições laborativas, assim como salários.

Ao adentrarmos nas praticas anti-sindicais, podemos a priori demonstrar a imensidão de entidades sindicais nesta nação, existem mais de 16.000 mil entidades sindicais, e mais de 22 mil requerendo sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho, sendo este um número assustador, pois a quantia exacerbada deve-se ao interesse econômico de um pequeno grupo de sindicatos capitalista.

Ocorre que infelizmente em virtude da tentativa de intervenção do Estado junto às organizações sindicais há também uma inversão de deveres, atualmente a quantidade de sindicatos se faz pela finalidade de obtenção de lucros, pois ainda existe a contribuição compulsória sindical, pois se houvesse maior liberdade, tal qual a extinção desta contribuição, as entidades sobreviventes seriam apenas aquelas que realmente representam a classe trabalhadora, e não  desviariam seu objetivo, a obtenção de lucro.

Ou seja, para que haja autonomia destas entidades, as mesmas deveriam ser custeadas através de contribuições espontâneas do filiados e não mediante o desconto compulsório de trabalhadores, muitas vezes não vinculados a entidade sindical.

A legislação brasileira dispõe que as contribuições devidas as Entidades Sindicais, são oriundas de 04 espécies.

Dispõe a nossa CLT sobre a Contribuição Sindical[9], Legal, ou Imposto Sindical, imposta a todos os trabalhadores, fixada no texto legal Artigos 578 e seguintes. [10] Assim como contribuição Assistencial ou Reversão Sindical, devida pelos trabalhadores da categoria, oriunda de acordos coletivos, ou sentenças normativas.

Cumpre lembrar das contribuições voluntárias, que se referem aos associados, cujo pagam mensalidade, sendo estes filiados as instituições sindicais.

Por fim, existe a Contribuição Confederativa[11], descrita no Inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, implicam aos membros associados dos sindicatos, a partir de sua regular instituição por Assembléia Geral.

4. DA LIBERDADE SINDICAL

A verdadeira liberdade sindical apesar de materializada em nossa legislação sofre algumas restrições básicas, tal qual a unidade sindical.

Ou seja, não se pode falar em liberdade sindical sem preceitos básicos, como sindicalização livre, autonomia sindical, assim como a pluralidade sindical.

Cumpre lembrar que a liberdade sindical devia ser regida pela Convenção nº. 87 da OIT, pois neste preceito há a descrição clara da autonomia sindical em todos os seus aspectos, tanto para os trabalhadores, quanto para os responsáveis pelas entidades.

Destaca-se ainda que, a OIT é o órgão maior, para responder sobre a regulamentação das normas trabalhista, ademais, constitui em um órgão em que nações aderem a suas diretrizes. [12]

Outrossim, não podemos esquecer que a Convenção nº. 87 da OIT versam sobre a liberdade sindical individual e coletiva, assim como tem como finalidade da aplicação do pluralismo, ou seja, não limita a criação de sindicatos de mesma categoria na mesma base territorial, mesmo que este preceito possa ter um efeito dúplice, a liberdade deve existir, pois neste aspecto temos que dar liberdade aos empregados de filiarem-se às entidades de sua escolha e na que existe em sua territorialidade.

Por fim, a liberdade sindical nasce quando o Estado permite o direito de sindicalização, ou seja, quando os empregados e empregadores podem criar sindicatos, pois a liberdade de organização permitiria que seus filiados pudessem definir a organização das entidades internamente, sem qualquer restrição do Estado.

Salienta-se ainda que nossa legislação é contraditória, como já citado anteriormente, pois nossa carta magna, muitas das vezes confronta com normas e decretos que agora foram instituídos, podemos exemplificar pelo Artigo 9º da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito a greve[13], porém a legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei nº.7792/89) impõe limites formais e materiais para o exercício do direito a greve.

Ademais, cumpre lembrar-se do Anti Projeto de lei de Reforma Sindical, em que define algumas imposições um tanto persuasivas, como a vedação do julgamento do mérito ou do objeto da greve; e mais, não havendo a possibilidade do Ministério Público instaurar dissídio quando instituída a greve.

Além disso, impõe que o aviso de greve ao empregador seja aumentado para 72 horas e em contrapartida o aviso de greve a comunidade, quando os trabalhadores prestam serviços essenciais, fosse reduzida de 72 horas para 48 horas.

Como supracitado, podemos verificar a intenção desta norma infraconstitucional, pois aplica imposições de deveres e restringe suas obrigações.

Cumpre ainda salientar que todas as imposições legais que atualmente ocorrem vai de encontro à liberdade sindical que nada mais é que o direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem qualquer interferência estatal.

Ademais, proclama a autonomia, dispondo que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julgarem conveniente, assim como se associá-las.

Por fim, a liberdade sindical depende diretamente das medidas de proteção contra atos anti-sindicais.

5. DAS PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS

No Brasil ainda há limites à liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de contribuição sindical para todas as categorias profissionais, independente de filiação dos trabalhadores, pois se trata de uma contribuição compulsória, assim como ainda permanece a unicidade sindical, em mesma base territorial.

Salienta-se ainda que em virtude da legislação que propicia à limitação sindical, as políticas econômicas também são favoráveis à classe capitalista o que conseqüentemente prejudica todas as diretrizes de entidades sindicais.

Ademais, podemos exemplificar claramente as praticas anti-sindicais em nossa organização nacional, que se alternam entre o Estado e Empresas, pelos dirigentes sindicais, e até mesmo pelo trabalhador.

Podemos destacar que por parte do Estado, a nossa legislação fora elaborada com intuito de antecipar a formação e fortalecer um movimento sindical espontâneo, o que acarretou em uma maior intervenção do Estado na constituição, na administração e atuação sindical.

No Brasil os sindicatos foram instituídos como uma forma de controle por parte do Poder Público sob a massa trabalhadora.

Outro ponto que podemos abordar refere-se em relação aos empregados, em que exemplificamos no artigo 177 do Anteprojeto de Lei fixa em alguns de seus incisos praticas anti-sindicais, como induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical, em outros aspectos neste mesmo artigo há o critério de interferência nas Organizações sindicais de empregadores, bem como violar o dever de boa fé na negociação coletiva, e por fim extinguir greve sem a prévia comunicação.

Oportuno salientar que nossa legislação brasileira, apesar de não ter ratificado a Convenção nº 87, tem como norma jurídica vigente no Brasil a Convenção nº. 98, que possui um status de lei ordinária, assegurando aos trabalhadores do Estados signatários a proteção contra “atos de descriminalização com relação ao seu empregador” especialmente aqueles que agem com o intuito de coagir o empregado em virtude de uma filiação às entidades sindicais.

5.1 Dos Tipos de Praticas Anti-Sindicais

Classificam como praticas anti-sindicais, as recusas à negociação contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais.

Outrossim, contitui-se em pratica desleal a coação (física, moral ou econômica), ou  a ameaça contra trabalhadores que desejam participar, de greve ou de qualquer outro movimento reivindicativo, constitui-se ainda uma pratica anti sindical quando a empresa promete vantagens a aqueles que renunciem a greve ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.

Apesar de a liberdade sindical haver sido consagrada por todas as organizações internacionais as quais o Brasil  integral (Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, art.XII, parágrafo 4;) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de Organização dos Estados Americanos, de 1948, art. XXII; os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Humanos, art. 16), a realidade das relações sindicais brasileiras apontam para uma sistemática violação desse princípio e direito fundamental, o que leva ao constrangimento de ser “condenado” na OIT.

Cumpre lembrar que atualmente as Empresa utilizam direito possessório para intervir em atos sindicais, como o Interdito Proibitório, tal dispositivo vai contra a organização sindical, que é um dos direitos elencados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Podemos ainda destacar que a utilização do Interdito, sendo um direito possessório, destaca-se ainda a diferença entre o direito a propriedade e o direito de posse, que torna impossível o uso do interdito. Explica ainda que a propriedade seja exclusiva e ilimitada, enquanto a posse, que é tutela pelo interdito, refere-se a usar, usufruir, dispor ou reaver, sendo que a um grevista não ocorre para qualquer um desses poderes.

O interdito é uma ação judicial que foi criada para proteger uma propriedade. Contudo, recentemente, os empresários passaram a usar o interdito como forma de atacar os trabalhadores e barrar suas mobilizações. Com a ajuda da Justiça, as empresas têm conseguido interditos que proíbem a realização de qualquer manifestação, assembléia, passeata ou greve, até mesmo antes que ocorram.

Estas ações judiciais impõem pesadas multas aos sindicatos e movimentos sociais, para inviabilizar e tentar destruir as entidades. É um claro ataque à livre organização sindical e ao direito de greve, desrespeitando a Constituição Federal e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Por fim há inúmeras maneiras de coagir tanto o trabalhador, quanto entidades sindicais, pois não só as empresas ocupam o lugar de coatores, mas também o Estado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os atos anti-sindicais, que atualmente prosperam em nossa sociedade devem obter uma pronta resposta, tanto dos trabalhadores, quanto do Judiciário, bem como do Estado que com sua maneira astuta, ainda em “tempos modernos” possui uma interferência no direito sindical brasileiro.

Ademais, podemos ainda destacar que em virtude da globalização, flexibilização, assim como mudança da economia mundial, que ressalta mais o capitalismo do que os humanismos podem demonstrar claramente as alterações no comportamento laboral da massa brasileira, bem como demonstrar o que esta acontecendo com a liberdade sindical no Brasil.

Apesar da relevância do tema, todos os mecanismos persuasivos devem ser utilizados, pois os atos discriminatórios de retaliação e de ingerência nas organizações e participações dos trabalhadores afrontam os direitos da liberdade sindical.

A busca por um sindicalismo atuante, assim como livre de qualquer intervenção estatal é o foco de toda e qualquer entidade sindical, pois só assim haverá uma contribuição direta a proteção contra as praticas anti-sindicais, pois com a ausência de uma efetiva liberdade das entidades sindicais, compromete não somente classe trabalhadora ativa, mas toda uma sociedade.

Conclui-se, portanto, que a presença das pratica anti-sindicais é claramente encontrada em grandes pólos indústrias e se faz presente tanto na sociedade que atualmente inverte o papel dos sindicatos, pois são inclinados a manterem seus empregos, em virtude do mercado capitalista, assim sendo o simples conhecimento sobre os fatos que perpetuam em nossa sociedade já é o ponto de partida do movimento de uma liberdade sindical.

“Quem cede sua liberdade em troca de um pouco de segurança temporária não merece nem a liberdade, nem a segurança” (Benjamin Franklin).

 

Referências
ROMITA, Arion Sayon – Direito Sindical Brasileiro, Rio de Janeiro; Brasilia/Rio 1976, p.129.
BATALHA, Wilson de Souza, BATALHA, Silvia Marina Labate – Sindicatos e Sindicalismo. 2 .ed. São Paulo: LTr, 1994.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, atualizada e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.  Ed. São Paulo: Atlas
UNIDADE SINDICAL – Força dos Trabalhadores. Lisboa – Outubro 1976. Edições Base;
PANORAMA. RDA – O que têm a dizer os sindicatos? Berlim 1986 – texto traduzido.
CARRION, Valentin – Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho- São Paulo . 31 Ed.-  Saraiva
WWW. OITBRASIL.ORG.BR
WWW.PGE.SP.GOV.BR

Notas
[1] Decreto nº. 19.770 de 19.03.1931 – regulava a sindicalização das classes patronais e operárias;
   Decreto nº. 24.694, de 12.07.1934 – adotava a terminologia pluralidade sindical limitada e o
   Decreto nº.   1.402, de  07.07.1939- que regulava a sindicalização com bases nos princípios corporativos e que admitia o principio da unidade sindical.

[2] A Itália instituiu o referido imposto sindical obrigatório em 1926.

[3] ROMITA, Arion Sayon. Direito Sindical Brasileira. Rio de Janeiro: Brasileira/Rio, 1976.p 91.
De acordo com ROMITA “O enquadramento pressupões a dimensão profissional e bem assim a dimensão territorial do sindicato. Essa dimensão geográfica e denominada da base territorial. Entende-se por base territorial, pois a área geográfica é denominada categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato”. Ressalta-se que no Brasil a base territorial natural do sindicato é o município.

[4] De acordo com BATALHA, Wilson de Souza e BATALHA, Silvia Marina Labate, Sindicatos e Sindicalismo, 2ª Edição- São Paulo: LTr, 1994, p 83, a pluralidade sindical “consiste na permissão de várias entidades na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se  qual o sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria”

[5]Na década de 70 eram presentes no Brasil dois partidos, ARENA-partido do governo e MDB, partido da oposição.

[6] Entidade fundada em 31 de Agosto de 1983, junto com outros setores da sociedade, viabilizando o projeto de um partido comprometido com os interesses da classe trabalhadora.

[7] Artigo 8º, inciso I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização e a intervenção na organização sindical.

[8] Artigo 8º. Inciso II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a aérea de um Município.

[9] Ademais a contribuição sindical corresponde a um “pagamento” obrigatório, ser recolhida anualmente  uma vez, de 01(um) dia de trabalho para os empregados, independente de seu cargo e salário.

[10] A contribuição sindical é devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica a entidade sindical. Anteriormente conhecida como Imposto Sindical, cujo teve sua alteração literal em virtude do Decreto –Lei nº.27, de 14.11.1996.

[11]  A contribuição Confederativa é compulsória apenas para os filiados à sindicatos, incididos em qualquer espécies de instrumento coletivo, como acordos, sentenças e convenções. Ressalta-se que neste tipo de contribuição apesar de ser compulsória a mesma não se estende a todos os empregados, apenas para os filiados mensalistas.

[12] Cumpre lembrar que o Brasil não ratificou a Convenção nº. 87 da OIT, não seguindo o exemplo de nossos vizinhos latinos, como Uruguai em 1954, Argentina em 1960 e Paraguai em 1962.

[13] Artigo 9º C.F – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Informações Sobre o Autor

Thaís Rodriguez Peña Moreira

Advogada formada pela Universidade Paulista – UNIP – SJC/SP


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