O papel do sistema penitenciário federal

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar os problemas do sistema penitenciário estadual, fazendo um paralelo com a efetividade do sistema penitenciário federal. A metodologia utilizada trata-se de um estudo bibliográfico e documental.

Palavras-chave: Sistema Penitenciário Federal. Sistema Penitenciário Estadual.

Abstract:This article aims to present the problems of the state's prison system, making a parallel with the effectiveness of the federal prison system. The methodology used is in a bibliographic and documentary study.

Keywords: Federal Prison System. State Prison System.

Sumário: Introdução. 1. A crise no sistema penitenciário brasileiro. 2. O sistema penitenciário federal. Considerações finais. Referências

INTRODUÇÃO

O homem é um ser que vive em sociedade, mas para manter essa convivência, fez-se necessário estabelecer um controle para evitar e coibir os desvios de conduta.

Esse controle é feito através da aplicação de um sistema de normas, que resultam em penas aos infratores. Segundo o art. 32 do Código Penal existem três tipos de pena, quais sejam: “Art. 32 – As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.” (BRASIL, 1940).

As penas privativas de liberdade privam o condenado do seu direito de locomoção, recolhendo-o à prisão, tendo como propósito, fazer com que o sujeito se reintegre novamente à sociedade. Porém, a reclusão não apresentou os resultados esperados.

Dessa forma, o Sistema Penitenciário tornou-se um campo onde há corrupção, tráfico de drogas, desrespeito aos direitos humanos e a integridade física dos apenados. Suas unidades, na realidade, transformaram-se em verdadeiros “depósitos de gente”.

A situação é bem definida na exposição de motivos da Lei de Execução Penal (LEP), no item nº 100: “Item nº 100: é do conhecimento que grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos (…)” (LEAL, 1998, p. 56)

O presente artigo tem como objetivo apresentar os problemas do sistema penitenciário estadual, fazendo um paralelo com a efetividade do sistema penitenciário federal.  

A metodologia utilizada para a construção deste artigo foi baseada em fontes doutrinárias, jurisprudenciais e legais. Utilizou-se também de revistas periódicas e sítios de notícias, além da experiência laboral do autor, sendo este, servidor do Sistema Penitenciário Federal.

1. A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Os presídios brasileiros convivem com o grave problema da superlotação. Em sua maioria, abrigam um número de detentos superior a sua capacidade.

Há um enorme déficit de vagas no sistema prisional, levando em consideração não apenas a superlotação, mas os mandados de prisão em aberto.

São muitos os mandados de prisão que foram expedidos, mas não foram cumpridos. Em 1998 eram cerca de 280 mil em todo o Brasil, tornando a execução da lei penal e da sentença condenatória um jogo de roleta russa que somente atinge uma pequena parcela de condenados. (LEITE, 1998)

Com a superlotação, ramificam-se outros problemas, como a formação de facções criminosas e a violência entre os detentos, trazendo desordem e insegurança aos estabelecimentos penais.

Há freqüentes casos de violência sexual, ocasionando inúmeros contágios por doenças sexualmente transmissíveis, trazendo risco de disseminação à população em geral, por intermédio das visitas dos detentos.

A violência e as péssimas condições dos ambientes carcerários exigem do preso uma total readequação de seus valores para garantir sua sobrevivência, o que animaliza o homem, tornando mais difícil a sua reinserção social.

As instalações de muitos presídios são precárias pela falta de fiscalização ou mesmo de interesse do Estado. São exemplos desse abandono, a falta de higiene e limpeza, e a degradação da estrutura física, transformando as penitenciárias em locais extremamente insalubres.

Com a estrutura degradada e acima da capacidade, há a redução da vigilância e o aumento da corrupção, o que facilita as fugas e a entrada de drogas, armas e telefones celulares nos presídios.

O clima de desordem e as praticas delituosas conduzem as cotidianas rebeliões.

“A concorrer para essa realidade estão: a incúria do governo, a indiferença da sociedade, a lentidão da justiça, a apatia do Ministério Público e de todos os demais órgãos da execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função fiscalizadora, mas que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam-se cúmplices do caos”. (LEAL, 1998, p. 69)

Neste cenário caótico, o Estado está perdendo o controle para as facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que atuam em São Paulo e no Rio de Janeiro respectivamente, despertando o medo e a insegurança, mesmo com a maioria dos seus lideres estando presos.

2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

O Sistema Penitenciário Federal (SPF) tem o encargo de isolar os líderes das facções criminosas, diminuindo seu poder e raio de atuação.

Segundo o então Ministro de Justiça Márcio Thomaz Bastos:

“O Sistema Penitenciário Federal possui ainda uma importante finalidade que ao ser citada pode ajudar na diferenciação com os outros antigos sistemas, trata-se do isolamento dos presos considerados de alta periculosidade, que de fato representem perigo para a sociedade, e, também para o bom funcionamento das penitenciárias estaduais que isolando tais presos estarão evitando possíveis rebeliões e brigas internas dentro das penitenciárias entre grupos e facções que buscam o controle e comando dos demais detentos. É preciso deixar claro que o novo sistema tem funções diferentes das de presídios já existentes. Trata-se de uma contribuição muito maior para o problema da segurança pública do que para o problema específico dos presídios estaduais. Desde 84, a lei prevê que o Governo Federal deve construir presídios de segurança máxima para os presos mais perigosos. Desde então o Brasil teve seis presidentes, vinte Ministros da Justiça e o projeto não saiu do papel. Foi justamente nesse período que o País assistiu a uma explosão do número de presos, com os criminosos mais perigosos convivendo com o resto da população carcerária o que resultou na estruturação de grandes grupos organizados que controlam o crime de dentro das penitenciárias.’ (BASTOS, 2006)

O funcionamento dos seus presídios está em absoluta consonância com o espírito de parceria entre a União e os Estados. Os Estados selecionam os presos de alta periculosidade e os responsáveis por instabilidades, que, após a análise do Judiciário, são enviados aos Presídios Federais.

Composto até o momento por quatro das cinco unidades previstas no projeto inicial, as Penitenciárias Federais foram o destino dos principais chefes do tráfico presos em operações realizadas no combate ao crime organizado.

O juiz Ávio Novaes, ao tentar dimensionar a importância dessas unidades para a segurança pública nacional, destaca: “Esses estabelecimentos de segurança máxima são a residência de alguns arquiinimigos do Estado, muitos deles com condenação acima de 500 anos.” (NOVAES, 2010. p. 24)

Assim, confirma-se a importância das unidades penais federais na manutenção da segurança pública.

Segundo a Revista Via Legal:

“A segurança é absoluta. Ninguém entra ou sai de um presídio federal sem passar por vários detectores de metais e aparelhos de Raio-X. O rigor é tanto que nem os agentes penitenciários e os funcionários terceirizados escapam dos procedimentos. Em todo o País são quatro unidades em operação. Elas ficam nas cidades de Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN) e, juntas, abrigam hoje cerca de 500 homens. A inclusão de um preso neste sistema é decidida por pelo menos dois juízes, mas em regra, as transferências são definidas por um colegiado que também determina para onde a pessoa deve ser levada.” (NOVAES, 2010. p. 24)

Os complexos arquitetônicos que abrigam os presídios federais brasileiros são uma reprodução do modelo de unidades de segurança máxima norte-americanas, as “SUPERMAX”. Estão sempre localizados em zonas afastadas das cidades, em geral desabitadas. Duas cercas aramadas circundam a área dos complexos, enfeixadas por um tipo de arame farpado conhecido como “concertina”, repleto de lâminas afiadas que se agarram a qualquer pessoa, animal ou objeto que delas se aproxime.

Quatro torres elevadas de vigilância, dispostas nas extremidades do limite da penitenciária, são permanentemente vigiadas por agentes penitenciários fortemente armados, facilitando o monitoramento ao arredor do presídio. Dentro do presídio há quatro pavilhões com 208 celas individuais e outras 12 destinadas ao cumprimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), além de um pátio para banho de sol, dependências para visitas, posto médico e salas de monitoramento com mais de 240 câmeras espalhadas por todo o complexo.

Todos os agentes penitenciários que atuam nessas unidades são servidores públicos concursados do Ministério da Justiça, recebem treinamento especializado e ganham um salário bem acima da média estadual. Além disso, são em geral designados para trabalhar em unidades distantes de sua residência. O rigor no treinamento, a alta remuneração e a distância de sua zona de influência pretendem ser uma garantia a mais contra possíveis tentativas de corrupção. (Revista Via Legal, 2010.p. 26)

Para o juiz Ávio Novaes, toda a rigidez nos procedimentos é justificada pela segurança da sociedade e do próprio Estado.

“A sociedade brasileira ainda não se conscientizou de que no Brasil existem organizações criminosas com alto potencial lesivo e de intimidação, que possuem planejamento empresarial e utilizam equipamentos tecnológicos avançados, com poder de armamento pesado e conexão com o poder público. Agem em todos os níveis, aliciando agentes políticos e autoridades dos três poderes, com todas as formas de corrupção possíveis. Atentar o Estado para esses fatos e procurar coibi-los é um direito da cidadania”. (Portal da Justiça Federal, 2010, p. 31)

A estratégia do Sistema Penitenciário Federal é manter o preso o mais longe possível de suas origens, com intenção de isolar homens que ameaçam a segurança pública.

O Sistema Penitenciário Federal foi criado para servir de apoio aos estados que têm problemas com presos que são lideranças negativas nas penitenciárias de origem, líderes de organizações criminosas e também os que, eventualmente, são colaboradores da Justiça e não podem ficar nas penitenciárias estaduais por questão de segurança.[ (BORDIGNON, 2010, p. 26)

Além de todas as restrições e procedimentos de segurança, câmeras espalhadas por todos os lados garantem que nada escape da vigilância. São mais de 240 aparelhos em cada unidade. As imagens são transmitidas em tempo real para o DEPEN, em Brasília, que mantém uma central de monitoramento 24 horas por dia. Apenas o interior das celas e os parlatórios, onde presos e advogados se encontram, não são filmados, por determinação legal.

Afirma o então diretor do SPF, Sandro Torres Avelar: “Ao sinal de qualquer ação suspeita, nós contatamos o diretor do presídio e, se for o caso, a Polícia Federal.” (Revista Via Legal, 2010. p. 26)

Segundo o Departamento Penitenciário Federal (DEPEN), em seis anos de funcionamento do Sistema Federal, não houve nenhuma fuga ou corrupção de agentes, além disso, a retirada desses presos do sistema comum trouxe benefícios indiretos como: o número de rebeliões nas penitenciárias estaduais caiu 70% (Revista Via Legal, 2010. p. 27)

Afirma, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo:

"Os presídios Federais são motivos de orgulho para o Ministério da Justiça, pois cumprem a legislação de execução penal e respeitam os direitos da pessoa presa. (…) O Sistema Penitenciário Estadual brasileiro ainda é muito deficiente, todavia, o Sistema Penitenciário Federal é um modelo a ser seguido. Temos quatro presídios federais no Brasil, e sem dúvidas são modelos de segurança e ressocialização."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O declínio do nosso sistema penitenciário fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração pública gerando uma conseqüente superlotação das prisões. A partir dessas questões, decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; a quase ausência de perspectivas de reintegração social; a inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor.

      Mesmo neste caos em que se encontram os sistemas penitenciários estudais, o Sistema Penitenciário Federal cumpre o seu propósito com eficiência, dirimindo os problemas básicos elencados, tudo em prol da segurança pública, da tranqüilidade da população e da paz social.

Parte de nossa sociedade, acha que as más condições em que se encontram os presídios estaduais são as ideais para quem transgrediu o pacto social. Mas, trata-se de um grande equívoco, pois em tais condições falta o básico para que qualquer ser humano possa viver: dignidade. E sem dignidade o homem deixa de ser homem e passa a agir como um animal irracional, gerando as consequências por nós já conhecidas.

A transmissão do bom exemplo do sistema federal, surge como umas das soluções para diminuir a reincidência e a criminalidade que vitima a sociedade brasileira.

 

BASTOS, Márcio Thomaz. Sistema Penitenciário Federal. Folha de São Paulo, 12 outubro de 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2306200608.htm>. Acessado em 02 de abr. 2014
BORDIGNON, Fabiano. In. Revista Via Legal, edição 09. Ano III, set/dez 2010,
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado Federal, 1940.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998,
_______. César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
LEITE, George Lopes. O perfil do preso no Distrito Federal. 1º Encontro Nacional de Execução Penal, agosto 98, Brasília (DF). Anais. Brasília: FAPDF, 1998.
NOVAES, A. M., Revista VIA LEGAL, Set. Dez. 2010.
PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Revista Via Legal, set, dez, 2010, p 31.
REVISTA VIA LEGAL, Edição 09. Ano III, set/dez 2010.
_______. Edição 09. Ano III, set/dez 2010.
Sites Consultados:
<http://www.mj.gov.br/depen>. Acesso em: 21 jan. 2012. 
<http://www.sinapf.org.br/portal/noticias/noticia.php?Id=3606#.UwE062JdXRc>. Acesso em: 11 fev. 2014

Informações Sobre o Autor

Carlos Bruno Araújo da Silva

Servidor Público Federal


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