O dever de aconselhar dos bancos no momento da contratação de crédito

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Resumo: O artigo aborda aspectos relevantes das mudanças propostas para atualização da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, o qual necessita regular novos tipos de relação de consumo, como no caso do comércio eletrônico, e ainda a forma de recuperação da pessoa física superendivididada.

Palavras-Chave; dever de aconselhar, atualização CDC, Direito do Consumidor.

Abstract: The article discusses important aspects of the proposed changes to update the Law 8.078/90, the Consumer Protection Code, which requires new types of regular consumption ratio, as in the case of e-commerce, and even the form of recovery of individual very indebted.

Keywords: duty to advise, update CDC, Consumer Law.

Sumário; 1. Introdução. 2. Conceitos. 3. Mudanças propostas. 4. Preocupações. 5. Conclusão. 6. Referências.

1. Introdução                   

Recentemente foi enviado ao Senado, pela Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, relatório consolidado sobre os projetos de lei do Senado n° 281, 282 e 283, os quais pretendem atualizar o Código de Defesa do Consumidor com os novos problemas existentes no mercado de consumo, os quais não existiam à época de sua criação. Sendo objeto deste artigo, mais precisamente, uma análise critica ao projeto de Lei do Senado n° 283, o qual prevê o aperfeiçoamento da disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção do superendividamento.

2. Conceitos

A legislação francesa[1] assim define o superendividamento (COSTA, 2002, p. 10; PAISANT, 2006, p. 111) no art. L.330-1 do Code de la Consommation: A situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas” (tradução livre).

O Brasil baseou-se neste conceito para criar este instituto que já é bastante discutido nos Tribunais[2], mas nunca foi regulamentado.

Dentro do conceito de superendividado, deve-se levar em consideração o caso concreto, não havendo um valo mínimo de débito que defina a pessoa como superendividada, devendo ser avaliado, mediante comparação entre o passivo do indíviduo e seu ativo para sustento próprio ou de sua família, (COSTA, 2002, p.119)

Existem duas hipóteses de superendividamento, o ativo e o passivo, sendo que, o primeiro é o consumidor é o consumidor que se endivida voluntariamente, induzido pelas estratégias de marketing das empresas fornecedoras de crédito; o segundo contrai dividas em decorrências de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte de familiar, necessidade de empréstimos suplementares, redução de salário, entre outros tantos. (MARQUES, C., 2006, p. 258).

Assim, tem-se que, o consumidor enquadrado na segunda categoria, não tem um excesso de dívidas, mas sim uma insuficiência de recursos. Diferente ocorre na primeira categoria, a de superendividamento ativo, a qual se subdivide em duas: o superendividamento ativo consciente e o inconsciente. (MARQUES, et. al.,2000, p. 297).

O consciente é aquele que de má- fé contrai dívidas, sabendo que não poderá honrá-las, ludibriando o fornecedor e deixando de cumprir com sua obrigação. Esse superendividamento não receberá apoio do Judiciário para recuperar-se, pois ausente o requisito essencial qual seja a boa fé do consumidor.

Por outro lado, o superendividamento ativo consciente é aquele que age impulsivamente, de forma imprevidente de fiscalizar seus gastos, superendividou-se por inconsequência, sem dolo de enganar o fornecedor. Nesse caso, a sociedade capitalista impulsiona o consumidor a adquirir produtos supérfluos, pelo simples impulso de compra ou para adquirir “status”, o que é agravado com o crédito facilitado, gerando um endividamento crônico deste consumidor.

Logo, com base na legislação francesa, teremos em nosso ordenamento juridico um sistema que protegerá o consumidor que se enquadrara no superendividamento passivo e ativo inconsciente.

3. Mudanças propostas

O projeto de lei n° 283 prevê a inclusão dos Artigos 54-A ao 54-G e dos artigos 104-A e 104-B.

A ideia da complementação do Art. 54 cria uma nova modalidade de defesa do consumidor na legislação pátria, esta voltada para sua saúde econômica, a qual garante sua subsistência ou ainda de sua família, mediante a prevenção do superendividamento.

O superendividamento do brasileiro não é segredo nos dias atuais, até pela facilidade das classes menos favorecidas em conseguirem créditos juntos as instituições financeiras.

Ocorre que, essa obtenção de crédito sem parâmetros, ocasiona ainda mais prejuízos aos consumidores, que começam a adquirir empréstimos com juros altíssimos, gerando o inadimplemento e a famosa bola de neve com sua dívida, resultando em muitos casos no envio do nome dos consumidores aos órgãos restritivos de crédito ou ainda em acordos demasiadamente absurdos com as instituições financeiras.

Com a aprovação do Projeto de Lei n° 283, essa venda de crédito sem preocupação com a saúde financeira do consumidor estará com os dias contados, pois, passara a existir na legislação o dever de prevenção por parte do fornecedor em gerar ao consumidor um superendividamento.

Dentre diversas obrigações, como promover o acesso ao crédito responsável e a educação financeira do consumidor, o que mais chama a atenção é a implementação do dever de aconselhamento por parte da instituição financeira ao consumidor.

Isso significa dizer que, além de ter de cumprir estritamente com o quanto disposto no art. 46 do CDC[3], passando todas as informações de forma clara ao consumidor, as instituições terão a obrigação de no momento da contratação aconselhar o consumidor.

Desta forma, aqueles empréstimos oferecidos em caixas eletrônicos, ou ainda o fornecimento de crédito para quem está com o nome “sujo” não será mais possível, sendo que o fornecimento de crédito deverá ser realizado mediante o acompanhamento de pessoa especializada que instrua o consumidor com todas as informações possíveis, explicando ainda se deve ou não realizar o empréstimo, o que ocasionará em algumas situações a perda da “venda” para a instituição financeira.

A nova conduta que deverá ser adotada pelas instituições financeiras deverá recuperar a saúde financeira dos consumidores, gerando ainda uma diminuição no oferecimento demasiado de crédito, o que somente será possível se devidamente fiscalizada pelos órgãos de defesa do consumidor.

Por outro lado, nos casos em que o consumidor já estiver superendividado, o projeto de lei prevê uma espécie de recuperação judicial para o consumidor, parecido com o ocorrido com a pessoa jurídica, o que será chamado de processo de repactuação de dívidas, a qual o consumidor apresentará proposta para pagamento de suas dívidas podendo ser parceladas em até cinco anos[4].

Assim, estamos diante de mudanças que além de promoverem a prevenção do superendividamento dos consumidores, tentaram resgatar os consumidores que já estão superendividados, presos naquelas famosas bolas de neve ocasionadas por dividas com instituições financeiras.

4. Preocupações

Esclarecido o tema e as prováveis mudanças futuras, necessário ainda destacar que, a criação dessa modalidade de defesa do consumidor irá gerar diversas preocupações em todas as empresas fornecedoras de produtos ou serviços, pois, aplicar-se-á também em face delas a necessidade do dever de aconselhamento no momento da venda de seus produtos/serviços.

Podemos levar em consideração as Companhias Seguradoras, que ao venderem seus produtos, os fazem de forma célere, buscando o máximo de vendas, sem se preocupar em passar para o consumidor a devida informação quanto ao produto adquirido. Tanto é verdade que, muitas das vezes o consumidor adquire um seguro, seja qual for o ramo, em agências bancárias, os quais são vendidos pelos gerentes apenas no intuito de cumprirem suas metas de vendas, sendo que as condições gerais do produto contratado nem ao menos é entregue ao consumidor.

Levando em consideração o exemplo acima, o qual há o notório vício de informação, haverá também a ausência do dever de aconselhamento da Seguradora, até porque nem estava presente no momento da contratação.

As Companhias Seguradoras já devem estar estudando um plano de ação para tentarem se adequar a esta regra que futuramente estará em curso, talvez colocando um preposto qualificado em todas as agências bancarias, lojas de departamento e orientando melhor seus corretores, mas isso, com certeza irá gerar um aumento no custo dos produtos e fatalmente irá recair sobre o consumidor.

5. Conclusão

Portanto, em breve, o fornecimento de crédito no País sofrerá mudanças, estas positivas para os consumidores, fazendo com que sejam mais bem orientados e aconselhados ocasionando a diminuição de inadimplentes e superenvididados, gerando um aumento da saúde financeira e consequentemente uma condição digna de subsistência.

Pelo quanto explicado, observa-se que, não só as instituições financeiras não ficarão satisfeitas com as novas determinações, mas também todos os fornecedores, mas deverão cumpri-las e temos o dever de fiscalizar junto aos órgãos protetivos do consumidor e denunciá-las em caso de descumprimento.

A relação de consumo esta em todos os lugares e o avanço acima nos Direitos do Consumidor nada mais é do que garantir a possibilidade de um crescimento mais justo e equilibrado do País como um todo.

 

Referência
COSTAS, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês. São Paulo. RT, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma Lei sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Crédito de Consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006.
PAISANT, Gilles. A Reforma do Procedimento de Tratamento do Superendividamento pela Lei de 1° de Agosto de 2003 sobre a Cidade e a Renovação Urbana. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006.
Relatório do Senado sobre PLS nº 281, 282 e 283, de 2012 do Senador JOSÉ SARNEY, que alteram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.- http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=141524&tp=1
 
Notas:
[1] Na França, o superendividamento foi tratato pela lei Niertz, assim chamada porque “voltada por iniciativa da Secretária do Consumo da época, Sra. Niertz” (PAISANT, 2006, p. 130). Esta Lei vem passando por sucessivas alterações que têm aperfeiçoado o tratamento deste problema naquele país.

[2] CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA EXCEPCIONAL DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1. A situação em comento deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como o princípio da boa-fé objetiva dos contratos que, dentre outros deveres anexos, impõe os da cooperação e lealdade. 2. Assim, restando comprovado que a autora não tem condições de quitar o débito em seu nome, bem como que possui a intenção de pagar os valores devidos, faz jus a requerente ao parcelamento do débito pleiteado. Recurso.
(TJ-RS – Recurso Cível: 71003225158 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/10/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2011)

[3] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

[4] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Zagarino Junior

Advogado


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