O poder de persuasão midiática frente aos processos judiciais criminais na contemporaneidade: uma análise nos direitos da personalidade do preso provisório

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Resumo: O presente estudo visa analisar o poder da persuasão que a mídia possui sob a sociedade contemporânea, permeando não apenas o direito de informação, mas constituindo verdadeiro óbice para a instrução criminal em alguns casos e em outros violando concretamente inúmeros direitos da personalidade do detento, principalmente o preso provisório, em nítido desrespeito ao princípio da presunção da inocência. Isso porque, o indivíduo a qual tem uma imputação delituosa poderá provar sua inocência durante a instrução processual, mas já terá violado seus direitos da personalidade como a integridade, a intimidade, a honra e a imagem pela imprensa e muitas vezes com a devida guarida do próprio Estado.

Palavras-chave: Imprensa. Violação dos direitos. Comoção pública.

Abstract:This study aims to analyze the power of persuasion that the media has on contemporary society, permeating not only the right to information but forming true obstacle to the criminal investigation and in some cases specifically violating numerous other personality rights of the detainee, mainly stuck provisional in stark disregard the principle of presumption of innocence. This is because the individual whom has a criminal imputation can prove his innocence during the investigation procedure, but it infringed their rights of personality and integrity, intimacy, honor and image in the media and often with proper shelter of the State itself.

Key words: Press. Rights violations. Commotion public.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Direitos da personalidade e o preso provisório; 2.1. Conceito de Direitos da Personalidade; 2.2. Distinção entre preso provisório e definitivo; 2.3. Da despersonalização do indivíduo detido; 3. O impacto da mídia nos tribunais; 3.1. Comoção pública gerada pela mídia; 3.2. Interesses do Poder econômico e a comoção pública; 3.3. A mídia e a instrução criminal; 4. Mídia como violadora dos direitos da personalidade do detento; 4.1. Direito à integridade do preso 4.2. Direito à intimidade; 4.3. Direito à honra; 4.4. Direito à imagem. 5. Considerações finais; Referências.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde a invenção de Gutemberg, a mídia nunca teve tamanho impacto quanto na contemporaneidade, a imprensa dita moda, marca tendência e influi em todos os setores produtivos, não de maneira diversa ocorre com a atuação estatal. Dentre essa influência, nítida é a repercussão que a informação perpassa na atividade final do Poder Judiciário, podendo afirmar que está possui um verdadeiro poder de persuasão, do qual deveria ser restrita ao conjunto probatório.

A influência midiática se confunde com os interesses exercidos pela população quando exercem o direito de informação, principalmente no contexto de ser informado, mas também se confunde com os interesses dos proprietários dos meios de comunicação, neste aspecto o sensacionalismo se desta.

O poder de persuasão que a mídia exerce em não raros os casos viola os direitos essenciais da pessoa humana, dos quais a imagem uma vez vilipendiada não poderá mais ser restaurada, não se retornará ao status quo, ainda que se cogite uma reparação civil, esta não será integral.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E O PRESO PROVISÓRIO

2.1. Conceito de Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana, liga-se a ela de forma permanente. Exemplos mais comuns destes direitos são: o direito à privacidade, à vida, a honra, liberdade, etc., ou seja, são os direitos que possibilitam ao seu titular, promover a defesa do que lhe é próprio.

Rubens Limongi França conceitua os direitos da personalidade como “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as emanações e prolongamentos”.[1]

A seu turno, Orlando Gomes leciona que:

“Sob as denominações de direitos da personalidade, compreendem-se os direitos personalísticos e os direitos sobre o próprio corpo. São direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos”.[2]

Com inspiração na obra de Carlos Maluquer de Motes[3], os direitos da personalidade “são tão próprios do indivíduo que chegam a se confundir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito”. Contudo, vale esclarecer:

“que a pessoa não pode ser ao mesmo tempo sujeito e objeto de direito; no direito da personalidade o seu objeto não é a pessoa , mas um atributo seu; atributo esse que é objeto, não enquanto conexo com a pessoa, mas enquanto matéria de fato da tutela jurídica contra abuso ou usurpação por parte de outro sujeito”.[4]

Neste sentido, Adriano de Cupis assevera que os direitos da personalidade são os “direitos subjetivos, cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo”.[5]

Desta forma, tem-se que os direitos da personalidade constituem verdadeiro mínimo necessário para a proteção do ser humano e de sua personalidade, por consequência emanações e características.

Carlos Alberto Bittar assevera ainda que:

“direitos da personalidade constituem direitos inatos – como a maioria dos escritores ora atesta –, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, e dotando-os de proteção própria”.[6]

Destarte, os direitos da personalidade se vinculam com o ser humano e com os atributos que lhe são inerentes na condição de pessoa, do qual não pode lhe ser retirado, nem mesmo sob sua autorização, da mesma forma independe da chancela estatal no plano do direito positivo, embora deste se utilize para sua implementação.

A proteção dos direitos da personalidade são elencados nas legislações, porém não se extingue nesta, o rol destes são exemplificativos, visto a existência de verdadeira cláusula geral da personalidade, do qual possui relação umbilical com a dignidade da pessoa humana, e estão relacionados aos direitos essenciais a vida humana e a proteção do ser humano enquanto ser humano.

2.2. Distinção entre preso provisório e definitivo

O preso provisório é todo aquele que aguarda o julgamento ainda sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que passível de recurso especial e extraordinário, tendo recebido uma pena privativa de liberdade como medida cautelar necessária devendo essa ser mantida apenas por decreto fundamentado (casos extremos, de risco a sociedade, ou iminência de fuga do acusado).

A Lei n.º 7.210/84, conhecida como Lei de execuções penais assegura aos presos provisório as mesmas garantias concedidas ao preso definitivo, tanto que poderá se beneficiar do período em que estava com a liberdade cerceada enquanto preso provisório para detração de sua pena, em que se aproveitará no cômputo do lapso temporal na condenação, podendo ser inclusive por tal motivo receber progressão de regime, nos termos do art. 87 da referida norma.

Os presos condenados, isto é, definitivos devem ser recolhidos em penitenciárias, caso seja em regime fechado e o art. 102 em seu caput, destaca que as cadeias públicas servem para acondicionar os presos provisórios.

Insta destacar, em relação aos presos provisórios, que em não existindo sentença condenatória poderá o indivíduo detido ter o benefício de uma sentença favorável, cujo o conteúdo será absolvição.

Neste sentido, a prisão deve ser entendida como medida acautelatória em relação ao processo criminal e em relação às possíveis vítimas, verdadeira exceção do ponto de vista formal, em que pese, na prática forense se vislumbrar o contrário, isto é, a regra se tornou exceção, a liberdade que deveria ser assegurada a todos os indivíduos que não possuam condenação penal não é cumprida, e mais uma vez viola-se o princípio constitucional da não culpabilidade.

Ademais, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 8º, 2) assegura que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”,[7] sendo que o Brasil é país signatário do referido tratado e assume, portanto, no cenário internacional o compromisso pela presunção da inocência, cuja ação não se restringe apenas a assinatura da referida convenção, mas também adotou na Constituição Federal de 1988.[8]

Nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli desta presunção emana uma chamada “regra de tratamento” e uma “regra probatória”, a primeira relaciona-se ao tratamento que será dado ao preso provisório, que deverá ser a mesma de um inocente, ou seja, “não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado”, em relação à segunda regra induz que o ônus probatório recai a aquele que imputa a infração delituosa e não do acusado em ter que se defender do que lhe é imputado.[9]

2.3. Da despersonalização do indivíduo detido

O art. 40 da Lei de Execução Penal trata sobre como deveria ser quando do ingresso do detento e do internado, não cabe no presente trabalho discorrer sobre cada um dos incisos, contudo é válido demonstrar alguns deles neste momento, pois é a exteriorização da despersonalização do indivíduo que se encontra detido.

Após passar pelo seletivo processo de recrutamento do sistema penal o detento é submetido à sua primeira despersonalização, fisicamente é despido, tem seu cabelo raspado e então recebe as roupas da instituição (I – alimentação suficiente e vestuário;).

O vestuário na contemporaneidade se mostra cada vez mais como exteriorização da personalidade, vez que possui íntima relação com o modo de agir, de pensar, de exteriorizar muitas vezes o pensamento das pessoas.

No sistema prisional o indivíduo que despido dos elementos identificadores da pessoa se torna despersonalizado, deixa de ser pessoa passando a ser conhecido por um número e não por características do indivíduo, o vestuário que até então poderia demonstrar atributos da personalidade, passa a ser massificado, o uniforme retira a identidade, fazendo com que indivíduos passam a ser conglomerado de massa humana.

Esse conglomerado nos dias atuais se assemelha em grande parte com os famosos campos de concentração utilizados na Segunda Guerra Mundial e que visava usurpar a personalidade e segregar os seres humanos. Restando o questionamento como ressocializar um detento que fora segregado no cárcere e tratado como se não houvesse qualquer característica pessoal? Como punir e dar o caráter pedagógico ao detento?

Há que ressaltar que o detento, independente se a prisão provisória ou definitiva não exclui um catálogo de direitos fundamentais, ademais este indivíduo não está excluindo dos ditos direitos essenciais, principalmente os sociais a exemplo do art. 6º da Constituição Federal[10], do qual o Estado assume a responsabilidade.  

Michel Focault ao tratar da questão das prisões assevera que "a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos espalha na população delinquentes perigosos".[11] De outro modo seria impossível, vez que as prisões tem-se constituído ao longo da história centros de exclusão social, de liberdade, campos de concentração amparados na legalidade, afastados transmite-se a falsa ideia de que é mais seguro para as pessoas que estão fora. Todavia, quando saem os encarcerados carregam no âmago raivas e iras que não lhe são contidas e que como enfrentam em grande parte o preconceito de serem ex-detentos independente do que se faça, muitas vezes retornam a delinquir.

No Inciso V do art. 40 da Lei de Execução Penal prevê que o tempo do detento deveria ser distribuído entre o trabalho, o descanso e a recreação, como qualquer outro indivíduo. Contudo, do contrário o que se observa é a total ociosidade dentro do sistema prisional sob a alegação de não ter condições de manter o quadro exigível por lei responsável pela administração desta exigência (psicólogos, orientadores espirituais, médicos, assistentes sociais, etc…) dependendo muitas vezes da iniciativa dos próprios detentos em alavancar projetos independentes dentro das unidades.

Não é cabível nem aceitável que se fale em assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa quando do ingresso em uma cela de 6x 6 m² (metragem mínima) que deveria acomodar 1 (um) detento, conforme previsto no art. 88 e incisos subsequentes da mesma lei se aloquem na realidade 20, 30 e até 40 detentos indo em completo desencontro inclusive com o princípio da dignidade que o preso, embora nesta condição ainda possui, lembrando que o mesmo tem sua liberdade cerceada mas não sua dignidade enquanto ser humano.

Como se não bastasse na descaracterização do individuo detido depois de identificado o mesmo recebe sua matricula (“seu numero” ou identidade que o acompanhará durante sua estada na instituição carcerária destoante com o Inciso XI – chamamento nominal), lhe são tiradas fotografias, impressões digitais em um rito de reconstrução de uma nova identidade.

O Inciso XV da LEP (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes) prevê seu contato ainda que restringido vez que o objetivo é priva-lo de liberdade, porém o detento não só é privado de sua liberdade de locomoção como de qualquer contato com o mundo exterior a fim de que o mesmo se reeduque e absorva as regras a serem seguidas. Nem mesmo livros (que não os autorizados pela instituição) são permitidos, isso com o intuito de coibir ideias e garantir que os ideais a ser seguidos não sejam diferentes do outorgado pelo sistema prisional.

A despersonalização do individuo é tamanha que não raros são os casos de depressão relatados por ex-detentos que ao saírem do regime prisional não conseguem mais se adaptar e reintegrar à sociedade, seja por medo ou angústia por não mais fazer parte do ambiente “controlado” em que se encontravam.

3. O IMPACTO DA MÍDIA NOS TRIBUNAIS

3.1. Comoção pública gerada pela mídia;

O público influencia em decisões do poder estatal como forma de legitimar os atos deste, mas também impulsionando na publicação de informações.

Paulo Bonavides explica como se dá tal influência:

“A massa se rege por sentimentos, emoções, preconceitos, como a psicologia social já demonstrou exaustivamente. A opinião das massas formando a opinião pública será por conseqüência irracional. Não se iludia o publicista democrático a esse respeito, cunhando a expressão agora de uso corrente no vocabulário político da propaganda: o “estereótipo”, ou seja o “cliché”, a “frase feita”, a moda, o “slogan”, a idéia pré-fabricada, que se apodera das massas e elas, numa “economia de esforço mental”, como diz Prélot, aceitam e incorporam ao seu “pensamento”, entrando assim a constituir a chamada opinião pública.”

A violência é um estado social, destituída de qualquer historicidade e materialidade. O fascínio que as sanções e penas aplicadas quando de comportamentos sociais reprováveis desde há muito tempo instigam o ser humano. Mesmo que, com o decorrer do tempo a pena tenha perdido o caráter retributivo-vingativo para dar lugar a função social de ressocialização e prevenção, o interesse por fatos violentos e sua punição não diminuiu.

Não raros são os relatos históricos de penas e castigos que, impostos com sentimento de vingança e exibidos como verdadeiros espetáculos (a exemplo disso pode-se citar as bruxas queimadas nas fogueiras em nome do Santo Ofício – nome correto da inquisição durante século XV ao XVIII, ou ainda o afogamento nesse mesmo período, a guilhotina e enforcamento na Europa, paredão de fuzilamento e ainda recentemente as penas capitais aplicadas por alguns países que não diferente das antigas leis de talião permitem a execução assistida – injeção letal, cadeira elétrica, etc…) em praças públicas, pelourinhos, altares, estes que por sua vez acabarão por ser substituídos pela impressa e meios midiáticos.

A exemplo disso são os casos de repercussão atuais como o do goleiro Bruno, em que não havia provas de materialidade do crime e nem de autoria e mesmo assim manteve-se a prisão ferindo o princípio da presunção da inocência, princípio este tutelado no Pacto São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) de 1969 que foi devidamente assinada e ratificada pelo governo brasileiro e consagrado na Constituição Federal.

Desta forma, visualiza que para satisfazer a esse sadismo cultural herdado de tempos pretéritos acaba contrariando princípios constitucionais básicos como a presunção da inocência, ampla defesa e contraditório, tudo para possibilitar o circo à população brasileira, em total desrespeito a tutela dos direitos humanos.

3.2. Interesses do Poder econômico e a comoção pública;

Os meios de comunicação tem papel fundamental nos fatos jurídicos e no princípio da publicidade dos processos, contudo, o interesse politico faz com que essa mídia seja manipulada pelos seus “barões”, estes que por sua vez em alguns casos não atendem sequer os requisitos de propriedade exigido na Constituição (art. 222 CF.). Com exceção do julgamento dos políticos envolvidos no escândalo de desvio de dinheiro público (ex.: mensalão), não é comum na história de nosso ordenamento jurídico se falar em acusações e condenações quando os réus são em muitos dos casos os detentores do poder, juízes, políticos, etc. e direcionadores das reportagens.

A mídia tal qual se apresenta, encontrou no Judiciário um campo fértil (tanto financeiramente, quanto politicamente) para o espetáculo novelesco a que se dispõe.

Construída com qualidade cinematográfica aproveita-se do poder de alcance de um público cada vez maior impondo aos seus espectadores uma carga emocional que faz com que cada um destes se compadeça da notícia como se dela fizesse parte.

Com linguagem simples e acessível tem o poder de chocar, comover, impactar levando a pessoa simples que a assiste a um mundo sensacional, irreal que foge ao seu cotidiano o que faz com que o mesmo seja incapaz de discernir o certo do errado. Criando assim, uma completa inversão de valores e fazendo surgir um sentimento misto de “justiça” e de vingança, fazendo exigir do Judiciário uma condenação e aplicação de pena muitas vezes sem sequer a apuração coerente dos fatos.

Os meios de comunicação noticiam casos impactantes e desses casos retirar verdadeiros furos jornalísticos que revertem em milhões de telespectadores ávidos por notícias dessa espécie, “São vários os programas de televisão, sem mencionar os jornais puramente sensacionalistas, que se utilizam do tema para captar audiência, criando verdadeiros tribunais, onde se colhem provas e se proferem julgamentos.”[12]

Em tais espaços destinados apenas a se figurarem como um circo dos horrores com o ser humano, o indivíduo é sentenciado, condenado e execrado por toda opinião pública, sem ao menos ser lhe garantido qualquer direito constitucional, sem o mínimo direito de defesa.

As pessoas que assistem programas sensacionalistas se comovem com as tragédias e sedentas por mais notícias, se julgando muitas vezes informadas “compram” mais a ideia que a mídia vende, fazendo criar uma sociedade Big Brother, em que as pessoas estão sempre de olho nos crimes, vendo as catástrofes e tragédias sociais, ficando por vezes acuadas em suas residências com medo de uma violência que sempre existiu, mas que em nenhum momento foi tão televisionada, tão midiatizada.

3.3. A mídia e a instrução criminal;

Se os seres humanos são animais antes de tudo racionais e sociais, precisam de comunicação e diálogo, os meios de comunicação cumprem papel fundamental neste ciclo.

Não olvida neste a influência positiva exercida pela imprensa, ao apurar os fatos jornalísticos com seriedade e credibilidade, com ética e bom senso. Contudo, alguns excessos são cometidos, alguns momentos a imprensa “marrom”, sem ética, para autopromoção investe em notícias até mesmo infundadas para gerar maiores números na audiência e com isso garantir maiores importâncias com os patrocinadores.

Os indivíduos que ainda são acusados pela prática de crime passa a ser julgado antes mesmo de serem processados, a imprensa abusa de seu direito de informar em não raras às vezes.

“É flagrante o abuso cometido pela imprensa nesse caso, por rotular, como criminosas pessoas acusadas da prática de crime, mas que devem se submeter à ação do Poder Judiciário e não de órgãos destituídos do poder de julgar. Mais do que isso, podem ser pessoas inocentemente acusadas, que consigam provas a ausência de culpa, mas que estarão definitivamente marcadas perante a opinião pública.”[13]

E em caso de serem inocentes as pessoas rotuladas pela imprensa como criminosas, ainda que se prove o contrário, a desonra provocada não será superada, a mácula a sua imagem não será esquecida tão cedo.

Poderia ser cogitada a possibilidade deste modo de extirpar a presença da imprensa na cobertura de crimes, mas esse tem um papel importante, o de informar situações concretas, garantir isenção nas informações, respeitar o indivíduo e seus direitos, cobrir matérias com responsabilidade.

A imprensa que distorce o processo penal, tenta antecipar a produção de provas, publica teses que seriam apresentadas nos tribunais de maneira equivocada e antecipada, tudo com o pretexto de informar.

Quando o acusado atrapalha a produção de provas ou há um perigo iminente de fuga, tem-se a prisão provisória. Mas quando a imprensa atrapalha as investigações não há nada o que se fazer, pois a mesma se esconde atrás da liberdade de imprensa para continuar sua jornada e se alguém dizer o contrário, certamente será taxado como indivíduo da repressão ou da censura.

Francesco Carnelluti já em seu tempo advertia:

“A publicidade do processo penal, a qual corresponde não somente à idéia do controle popular sobre o modo de administrar a justiça, mas ainda, e mais profundamente, ao seu valor educativo, está, infelizmente, degenerada em um motivo de desordem. Não tanto o público que enche os tribunais ao inverossímil, mas a invasão da imprensa, que precede e persegue o processo com imprudente indiscrição e não de raro descaramento, aos quais ninguém ousa reagir, tem destruído qualquer possibilidade de juntar se com aqueles aos quais incumbe o tremendo dever de acusar, de defender, de julgar.”[14]

Ainda que tais acusados provem no processo penal que não contribuíram com suas ações para o resultado criminoso, após serem exibidos como culpados carregaram para sempre a imagem maculada, pois “essas pessoas, meros suspeitos, podem não ser culpadas e conseguir a prova de sua inocência. Mas a divulgação de seus rostos pela imprensa, a sugerir que se trata de criminosos, é fato irreparável”.[15]

Desta forma, ao que parece, a imprensa apesar de exercer um importante papel na sociedade da informação, na contemporaneidade esta extrapola seus limites éticos, morais e sociais.

Há que se repensar o papel da imprensa nos processos criminais para que o circo dos horrores cessem de vez, a imprensa incita a população que destituída de qualquer análise condena indivíduos que nem ao menos foram ouvidos pelo Poder Judiciário.

Tal experiência tem se repetindo cada vez mais, o case da “Escola Base” tão estudado em ética nos cursos de jornalismo, serve para alertar que uma vez condenado pela sociedade é até mesmo possível ser provada a inocência, mas os estragos na vida do indivíduo que fora injustamente acusados não será reparado nunca.

4. MÍDIA COMO VIOLADORA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DETENTO.

É de salutar, que vislumbra-se diante da influência existente pela mídia, que esta por vezes viola cotidianamente direitos tidos como essenciais a pessoa humana, produzindo um lastro que não apaga facilmente com o decurso do tempo.

Ademais, quando se trata da pessoa que tem contra si a imputação de uma falta delituosa, o cometimento de um fato típico, conduta reprovável pela sociedade, muitas vezes já condenados pela opinião pública e mídia avança em um verdadeiro tirocínio com relação aos direitos deste, que muitas vezes se comprova ser inocente de todas as acusações, mas que a mídia por sua vez, não irá recuperar o prestígio perdido na sociedade.

Inúmeros são os direitos da personalidade que o detento possui na condição de ser humano que poderão ser alvo de violação pela mídia, destaca-se alguns destes nesse capítulo. 

4.1. Direito à integridade do preso

Dentre os direitos da personalidade pode-se dizer que o direito a integridade recebe especial atenção no ordenamento jurídico atual, por ser o corpo em vida ou post mortem, o possuidor dos demais direitos personalíssimos do ser humano. 

Como bem assevera Silvio Romero Beltrão quando aborda a integridade física, entende que “o direito da personalidade à integridade física protege a pessoa contra lesão ao seu corpo e à sua mente, consistindo na manutenção da higidez física e mental do ser, repelindo as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano”.[16]

Carlos Roberto Gonçalves preleciona que:

“O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico”[17]

Ainda a Constituição Federal em seu Art. 5°, inciso XLIX[18] e no Art. 5° da CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[19], asseguram ao detento o respeito à integridade física e moral demonstrando assim a importância despendida a este instituto o que faz com que tenha entre suas características intransmissibilidade, absolutismo, não limitação, imprescritibilidade, impenhorabilidade, vitaliciedade e não sujeição a desapropriação[20].

Insta destacar que o bem jurídico tutelado neste particular é a

“[…] incolumidade física e intelectual. Preservam-se, com o direito reconhecido, os dotes naturais e os adquiridos pela pessoa, em nível físico e em nível mental, profligando-se qualquer dano ao seu corpo ou á sua mente. Condenam-se atentados ao físico, à saúde e à mente, rejeitando-se, social e individualmente, lesões causadas à normalidade funcional do corpo humano, sob os prismas anatômico, fisiológico e mental”.[21]

Tal direito deve ser sempre assegurado, e quando se tratar de presos, o Estado tem o dever de salvaguardar os indivíduos, vez que estão sob sua tutela legal, sob pena, de ser considerada qualquer violação deste direito uma violação de direitos humanos e dos direitos da personalidade, incorrendo como tortura, prisão degradante ou desumana.

A imprensa não poderá violar tal direito enquanto o indivíduo está detido, sob pena do Estado ser responsabilizado posteriormente por tais agressões a incolumidade física e psíquica.

4.2. Direito à intimidade

A Constituição federal em seu Art. 5° traz em seu conteúdo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem terminando indenização pelo dano material quando de sua violação.

Como conceitua Celso Ribeiro de Bastos[22]:

“Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc”.[23]

Desta forma, age de forma imprudente o Estado quando permite que a imprensa tenha acesso a material que diga respeito única e exclusivamente a conteúdo íntimo de acusado, sem que haja qualquer prova mais contundente da veracidade do material.

A imprensa quando divulga material que contém informações íntimas viola a intimidade do indivíduo, salienta-se que a esfera íntima do acusado não diz respeito a ninguém apenas as pessoas do acusado.

Elimar Szaniawski averba que o “direito à intimidade objetiva resguardar a vida íntima e privada das pessoas”[24] Se é íntima e privada, quer dizer que o próprio indivíduo que as detém optou por não divulgar amplamente.

Caso o acusado prove em juízo que não foi o culpado do fato delituoso contra si lhe imputado, sua intimidade já foi totalmente devassada pela imprensa, e com isso, não haverá qualquer forma, ainda que se pense em uma indenização que possa verdadeiramente compensar o mal causado.

4.3. Direito à honra

O indivíduo antes de ir para o cárcere possuía uma profissão, não raras as vezes era respeitável em seu ofício, mas quando é acusado na sociedade do espetáculo este perde toda sua credibilidade, nome, boa fama, a honra.

José Afonso da Silva aporta que:

“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais[…]

A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma feição de direito fundamental”. [25]

A honra como sendo esse direito fundamental ligado à dimensão imaterial deve ser preservado em sua plenitude pelo direito, fazendo com que o exercício de um direito (direito de informação) não o viole.

Em que pese o indivíduo tenha o direito à informação, inegável, porém, é que o mesmo deverá conservar os direitos fundamentais intactos, impedindo de sua honra e bom nome seja violado durante a instrução processual por conta de divulgações vexatórias e precipitadas de informações.

4.4. Direito à imagem

Talvez durante a persecução criminal não haja outro direito tal violado pela imprensa senão o Direito à imagem, tantas vezes aviltado pelos meios de comunicação e programas injuriosos e sensacionalistas.

Silvio Romero Beltrão esclarece que,

“A imagem é a figura, representação, semelhança ou aparência de uma pessoa ou coisa. Para o direito da personalidade, a imagem é entendida como a representação gráfica da figura humana, mediante procedimento de reprodução mecânica ou técnica.”[26]

A imagem apesar de ser uma representação, uma figura não pode ser mostrada indiscriminadamente, deverá estar sujeita a autorização do possuidor exceto em casos extremos, vez que:

“[…] via de regra não se pode publicar a imagem, por ser um direito da personalidade, sem prévia autorização de seu possuidor, todavia, o referido comporta algumas exceções, “autorizando-se sua divulgação, independente do consentimento do retratado, caso seja necessária a administração da justiça ou manutenção da ordem pública”.[27]

Ao que parece Silvio Beltrão se referia em casos de indivíduos que estão sendo procurados, fugitivos que ai há a necessidade de serem vistos para auxiliar na administração da Justiça, mas casos em que já existe o preso, já está sendo colhida as provas para instruir tal processo, não há qualquer necessidade de divulgação das referidas imagens.

E com a divulgação do acusado de prática delituosa não se tem como não vislumbrar a violação do direito da personalidade à imagem.

Desta forma, o Constitucionalista Alexandre de Moraes acentua que,

“converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5.°, XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais (2), além do respectivo direito à resposta”.[28]

Ao utilizar um assunto de foro íntimo dando publicidade desnecessária há claro e inequívoca violação do direito à imagem, que estará sujeito à indenização e direito à resposta.

Ainda que o indivíduo seja condenado e tenha transitado em julgado a referida sentença, a exposição desnecessária da imagem é pena em excesso se comparada ao que deverá ser cumprida como imposição da sentença.

O insigne Francesco Carnelutti já assinalou:

“as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não”.[29]

Nas palavras de Estela Cristina Bonjardim, “depois de cumprida a pena, porém, nasceria para o condenado o direito do esquecimento de seu passado criminoso, quando readquirira a proteção à imagem”.[30] Para que pudesse gozar dos privilégios de um réu primário.

Ademais, se após um lapso temporal determinado, o nome do indivíduo sai do rol dos culpados, nada mais justo ter o condenado o direito à imagem restabelecida, o que não é possível em alguns casos, pois a informação nesta sociedade do espetáculo acaba ficando registrada na rede mundial dos computadores por anos a fio, cabendo as pessoas que se sentirem lesadas requererem a retirada de conteúdo que viole a imagem do indivíduo.

Edson Ferreira da Silva aduz que:

“É o interesse do resguardo pessoal que sofre com a renovação do episódio infeliz na memória das pessoas, com a renovação do sofrimento experimentado pela revelação e com a postergação do esquecimento que seria tão salutar.

Nesse sentido, o interesse do resguardo pessoal pode ser desdobrado em um direito ao esquecimento, a consistir no poder jurídico de impedir qualquer forma de exploração de episódios embaraçosos, infelizes ou desabonadores, que interessa sejam esquecidos.”[31]

Recentemente, o homicídio da atriz Daniela Perez foi reavivado com a entrevista dos condenados num programa de caráter nítido sensacionalista, há que se destacar que após o transcurso normal da pena, cumprido o seu dever com a sociedade, surge para os condenados o direito de ter a imagem reestabelecida.

Neste mesmo sentido, entende-se que “os condenados também não podem ser expostos à execração pública, porque já receberam e cumpriram suas penas e, como ensina Hermano Duval, “tem direito ao esquecimento de seu passado criminoso”.[32]

Na sociedade do espetáculo, o espetáculo grotesco de execração dos condenados, a perpetuidade das penas, faz com que seja o indivíduo remetido aos tempos do leões romanos, em que era jogando indivíduos acusados de práticas criminosas e não aceitas pela sociedade apenas para o deleite dos indivíduos.

Portanto, o espetáculo     “não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediatizada por imagens.” [33] A utilização das imagens serve para apresentar e cooptar os telespectadores que se inebriam por uma atmosfera impactante e misteriosa dos filmes policiais, mas neste momento com a pura realidade.

Caso não seja promovido o esquecimento deste passado criminoso, há uma supervalorização dos atos criminosos, o que sugere que o fato de praticar um crime seja uma conduta louvável, aceita e reverenciada. Ou ainda, que o indivíduo não poderá mudar nunca, e conservará, por conseguinte, o seu status de criminoso, fazendo com a mídia incentive a reincidir, já que impossibilita que a sociedade dê uma nova oportunidade a este ser.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na contemporaneidade a sociedade visualizada é a sociedade do espetáculo, em que tudo é televisionado, tudo é acompanhado em tempo real, em poucos segundos do fato ocorrido, tudo é instantâneo, o papa pensa em renunciar do outro lado do globo, já no Brasil o assunto vira polêmica e a população já é informada, antes mesmo de ser verificada qualquer fidedignidade da referida informação.

Os crimes que sempre foram tão apaixonantes para a população se tornaram com o advento dessa massificação da informação ainda mais fascinante, fomentando a existência de inúmeros programas destinadas a suposta informação de tais práticas delituosas.

A mídia transmitindo aos espectadores o que mais estes estão ávidos em saber, a informação dos crimes, dos processos criminais, deturpa e viola inúmeros direitos da personalidade e proporciona uma verdadeira persuasão a ponto de gerar uma verdadeira comoção pública na população, fazendo o ainda acusado em condenado.

A presença da mídia nos julgamentos e tribunais mediatizou uma imagem corriqueira, transformou em verdadeiro espetáculo os julgamentos e fez com que as pessoas participassem constituindo verdadeiras torcidas para a condenação, grande exemplo de comoção gerada foram as decisões nos casos do goleiro Bruno, de Suzane Von Richthofen, Família Nardoni. Casos em que a população participava ativamente na torcida, tal qual espera um final de uma novela ou o resultado de um campeonato de futebol.

Os casos criminais quando alcança o clamor social, a comoção pública condena de forma antecipada e não raros os momentos em que a dosimetria da pena leva em consideração tal fenômeno social, fazendo com que o indivíduo cumpra uma pena devido às proporções midiáticas alavancadas e não pelo resultado produzido. Os espetáculos jurisdicionais televisionados muitas vezes são punidos com maior severidade para aplacar a angústia e o sentimento de impunidade que ronda os lares, produzindo no indivíduo um sentimento de proteção ou de vingança realizada. Na contemporaneidade, continua-se torcendo para que os leões devorem os acusados no circo romano que é o Poder Judiciário, e ainda dizem que houve evolução no pensamento jurídico, ainda espera-se que o sistema penal ressocialize o infrator.

 

Referências
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.
BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e a mídia. São Paulo: Max Limonad, 2002.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. São Paulo: CONAN, 1995.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Afonso Celso Furtado Rezende. Campinas: Romana, 2004.
DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Disponível em <http://www.cisc.org.br/ portal/biblioteca/ socespetaculo.pdf>. Acesso em 20 de mar. de 2013.
FACHIN, Antonio Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos, 1999.
FERREIRA DA SILVA, Edson. Direito à Intimidade. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. 8. ed. Petrópolis: Vozes, 1991.
GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos: pacto de San José da Costa Rica. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
OEA. Convenção interamericana de direitos humanos. Disponível em <http://www. pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 18 de nov. 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2.ed. São Paulo: RT, 2005.
 
Notas:
[1]   Manual de Direito Civil. 2.ed. v. 1. 1971. p. 321 apud FACHIN, Antonio Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 28..

[2]  Introdução ao Direito Civil. 13.ed. 131-132. apud FACHIN, Antonio Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 28.

[3]   BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005. p. 23.

[4]   BELTRÃO, op. cit., p. 24.

[5]   CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Afonso Celso Furtado Rezende. Campinas: Romana, 2004. p. 23-24.

[6]   BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 7.

[7]   OEA. Convenção interamericana de direitos humanos. Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/ centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 18 de nov. 2012.

[8]  Art. 5º[…]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[9]  GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos: pacto de San José da Costa Rica. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 106.

[10] Art.6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[11] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. 8. ed. Petrópolis: Vozes, 1991. p. 25.

[12] BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e a mídia. São Paulo: Max Limonad, 2002. p.114.

[13] BONJARDIM, op. cit. p. 118.

[14] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. São Paulo: CONAN, 1995.p. 20.

[15] BONJARDIM, op cit. p. 114.

[16] BELTRÃO, op cit. p. 107/108.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.193.

[18] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos  brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em 11 de nov. de 2012.

[19] Art. 5º – Direito à integridade pessoal
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose. htm>. Acesso em 11 de nov. de 2012.

[20] GONÇALVES, op. cit., p. 186/189, passim.

[21] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004. p. 208.  

[22] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 195.

[23] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 80.

[24] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2.ed. São Paulo: RT, 2005. p. 301.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 204.   

[26] BELTRÃO, op cit., p. 123.

[27] Loc cit.

[28] MORAES, op cit., p. 80.

[29] CARNELUTTI, op cit., p. 77.

[30] BONJARDIM, op cit., p. 112.

[31] FERREIRA DA SILVA, Edson. Direito à Intimidade. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 59.

[32] BONJARDIM, op cit., p. 118.

[33] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Disponível em <http://www.cisc.org.br/portal/biblioteca/ socespetaculo.pdf>. Acesso em 20 de mar. de 2013.

 


Informações Sobre os Autores

Brenyo Landrs Chimiti

Acadêmico do Curso de graduação em Direito pela Faculdade Alvorada campus Maringá integrante do Programa de Iniciação Científica da Faculdade Alvorada de Maringá

Thomaz Jefferson Carvalho

Mestre em Ciências Jurídicas pela UNICESUMAR Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná e Pós-graduando lato sensu em Direito Eletrnico pela Universidade Estácio de Sá Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Professor universitário da UNICESUMAR e Advogado da Carvalho Rangel Advogados Associados nas áreas de Direito Eletrnico Direito do Trabalho e Direito Penal. Presidente da Comissão de Direito Eletrnico e Crimes Virtuais da OAB Subseção de Maringá


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