Sustentação oral perante o STF: análise do tópico discursivo do caso Elior Hen

Resumo: Esta pesquisa reflete uma preocupação em definir categorias para análise de um estudo sobre a organização tópica na sustentação oral proferida pelo advogado do Governo de Israel, João Batista Lira Rodrigues Junior, ocorrida no Supremo Tribunal Federal do Brasil, na extradição 1122, do israelense Elior Noam Hen, em 21 de maio de 2009, de vítimas israelenses. A análise do corpus será de situar o tópico da sustentação oral, considerado com texto conversacional no contexto partilhado entre interlocutor (informante), advogado de defesa de Israel e Ministros do Supremo Tribunal Federal inserido em um julgamento de extradição. Foi utilizado o método empírico-dedutivo.

Palavras-chave: língua falada, tópico discursivo, sustentação oral

Abstract: This research reflects a concern to define categories for the analysis of a study on the topical organization in oral statement issued by the Israeli government lawyer, João Batista Lira Rodrigues Junior, held in Brazil's Federal Supreme Court in extradition 1122, the Israeli Elior Noam Hen on May 21, 2009, the Israeli victims. The analysis of the corpus will be to situate the topic of oral argument, considered in context with conversational text shared between speaker (informant), defense attorney Israel and Ministers the Brazilian Supreme Court entered a judgment on extradition. The empirical-deductive method was used.

Keyword:  spoken language, topic of discourse, oral arguments

Sumário: Introdução. 1. Sustentação oral. 2. Recorte metodológico e o caso Elior Hen. 3. Tópico discursivo. 3.1. Centração. 3.2. Organicidade. 3.3. Digressão. 3.4. Correção. 3.5. Turno conversacional. 4. Análise do corpus em relação aos tópicos (T) e aos subtópicos (Sb). Conclusão. Referências.

Introdução

Esta pesquisa reflete uma preocupação em definir categorias para análise de um estudo sobre a organização tópica na sustentação oral proferida pelo advogado do Governo de Israel, João Batista Lira Rodrigues Junior, ocorrida no Supremo Tribunal Federal do Brasil, na extradição 1122, do israelense Elior Noam Hen, em 21 de maio de 2009, de vítimas israelenses.

Em 8 de julho de 2011, por meio de e-mail e de telefone foi realizado contato com o informante, João Batista Lira Rodrigues, que autorizou expressamente o uso de sua sustentação oral, objeto (corpus) deste trabalho.

Tal estudo será enfocado no estudo da organização tópica de um discurso de natureza oral, sustentação oral, tendo em visa à identificação de uma unidade de análise, de estatuto discursivo, dentro dos estudos da análise da conversação.

Sendo assim, a língua falada tem três características básicas, quais sejam: a) ausência de uma etapa nítida de planejamento; b) a existência de um espaço comum partilhado entre os interlocutores e c) o envolvimento dos interlocutores entre si e com o assunto da conversação. No texto conversacional, a presença de certos elementos torna essencial porque tem por função: a) assinalar as relações interpessoais e o envolvimento entre os interlocutores; b) situar o tópico ou assunto da conversação no contexto partilhado pelos interlocutores e no contexto pessoal de cada um deles; c) articular e estruturar as unidades da cadeia linguística. (GALEMBECK, CARVALHO, 1997, p.831-832).

E, por isso, a análise do corpus será de situar o tópico da sustentação oral, considerado com texto conversacional no contexto partilhado entre interlocutor (informante), advogado de defesa de Israel e Ministros do Supremo Tribunal Federal inserido em um julgamento de extradição.

Nessa pesquisa, serão identificadas e delimitadas as unidades tópicas, com caracterização das relações de interdependência hierárquica e sequencial entre elas.

Por conseguinte, a construção da unidade discursiva corresponde às escolhas do falante para satisfazer as necessidades de situação específica de interação verbal. Por isso, a unidade discursiva não corresponde a uma estrutura padronizada e definida. A unidade discursiva é problemática porque se liga às necessidades imediatas do falante e sua estruturação considera os dados não-verbais da situação. (GALEMBECK, 2003B, p.2-3)

A construção da sustentação oral, o corpus escolhido, corresponde às escolhas do advogado do Estado de Israel para satisfazer suas necessidades de defesa do Estado de Israel para convencimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que irão julgar o réu Elior Hen. E, por isso, a pesquisa traz análise de indícios de caráter estruturado do discurso oral, com estruturação tópica como fio condutor da organização discursiva.

1 Sustentação oral

Os advogados podem proferir sustentação oral em sessão imediata sem prejuízo de preferências legais, conforme artigo 565 do Código de Processo Civil. E conforme a Lei 8038/1990, artigo 6º, parágrafo primeiro, a sustentação oral é facultativa com prazo para a acusação e depois para a defesa. No caso em questão, o advogado, representante do Israel, informante do corpus, é o advogado da acusação requerendo a extradição de Elior Hen.

A sustentação oral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é a oportunidade que o advogado tem para defesa de seu cliente de forma oral, para influenciar positivamente no seu julgamento. Ou seja, para convencer os Ministros do Supremo Tribunal Federal dar votos favoráveis ao seu cliente. Tendo em vista a formalidade do julgamento, somente advogados podem fazer sustentação oral perante o Supremo Tribunal Federal. [1]

2 Recorte metodológico e o caso Elior Hen

Admite-se que qualquer seleção e análise de corpus é feita com o auxílio da intuição e com base em concepções teóricas do pesquisador, tanto na coleta de dados quanto no estabelecimento das relações entre os aspectos da língua a serem analisados. Conforme Popper, a aceitação dessa noção de cientificidade da linguística admite que a escolha de um corpus de análise é dependente de alguma concepção teórica originada das ideias. (LOPES-ROSSI, 2012)

O método a ser adotado nesta pesquisa será do empírico-indutivo, porque a fluidez e a imprevisibilidade requerem metodologia específica que dê conta dos fenômenos peculiares à língua falada.

Cabe, assim, ao analista criar e recriar continuamente categorias que tenham uma correspondência real com o objeto do estudo porque os fenômenos que mais de perto caracterizam a língua falada tem correspondência direta e imediata com o contexto.(GALEMBECK, 1999, p.111). Defende que qualquer estudo empírico de uma língua está mais voltado para questões de rigor ou precisão metodológica que um estudo não empírico. O enfoque funcionalista é empríco e mais rigoroso do que um enfoque baseado exclusivamente em intuições.(GALEMBECK, 1999, p.111-112).

O estudo empírico demonstra que há fenômenos na língua falada que escapam à formalização. Assim, podem ser formuladas hipóteses que não correspondam a meras intuições, mas sim a dados reais reais recorrentes no corpus.

Marcuschi salienta que a metodologia básica da análise da conversação procede por indução porque inexistem, a princípio, modelos. Parte-se de dados empíricos em situações reais. Esse primado do empírico dá à análise da conversação uma vocação naturalística com poucas análises quantitativs com prevalência em descrições e interpretações qualitativas.(GALEMBECK, 1999, p.112).

O caso escolhido para análise é da sustentação oral de Elior Hen, feito pelo advogado João Batista Lira Rodrigues Junior perante o Supremo Tribunal Federal.

O isralense Elior Noam Hen, também conhecido como Eliyahu Abu Hazera teve sua extradição autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi acusado pelo Estado de Israel de torturar ao menos oito crianças em rituais de purificação. O objetivo de Hen, que se autoproclama rabino, seria "expulsar o demônio de seus corpos" e doutriná-los. (SUPREMO, 2014).

No dia 21 de maio de 2009, os ministros do STF concederam a extradição (Ext 1122) em votação unânime. No dia 23 de setembro de 2009, a Corte determinou que o presidente da República deveria ser comunicado que Elior Noam Hen poderia ser extraditado a qualquer momento para Israel, sem a necessidade de os recursos da defesa serem analisados pelo Supremo. O caso começou a ser discutido na sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2008, mas na ocasião os ministros decidiram interromper o julgamento para solicitar informações ao governo de Israel sobre questões contidas no pedido de extradição.

O principal tema discutido no julgamento foi a jurisdição penal do país numa área administrada pela Autoridade Nacional Palestina – que não tem acordo de reciprocidade para extradição com o Brasil nem pediu a entrega de Elior Noam Hen. A Justiça brasileira só admite extraditar pessoas a territórios que têm tratado com o Brasil nesse sentido. (SUPREMO, 2010)

A decisão foi proferida na análise do pedido de Extradição 1122, por meio do qual o Estado de Israel pede a entrega do cidadão israelense Elior Noam Hen, que teve prisão decretada pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém por suposta prática de abuso de menor, violência contra menor e conspiração para cometer crime.

O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu que Elior Noam Hen podia ser entregue a Israel porque alguns dos crimes teriam sido cometidos na parte ocidental de Jerusalém e em Tiberíades, áreas sob domínio israelense. Além disso, para o relator, Israel tem domínio exclusivo de Beitar Illit, uma vez que nos acordos de paz firmados entre os dois países essa área da Cisjordânia é inteiramente administrada por Israel. (SUPREMO, 2010). Votaram nesse julgamento, os ministros Carlos Ayres Britto, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O corpus foi transcrito pela autora de uma gravação inserta no programa youtube, da internet, gravação oficial do Supremo Tribunal Federal.

As normas para transcrição foram do projeto NURC/SP, a seguir descrito.

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3 Tópico discursivo

Para Brown & Yule (1983, p. 73), a noção de tópico está relacionada a representações do conteúdo, organizados de forma hierárquica. O tópico pode, então, ser entendido como “o assunto acerca do qual se está falando ou escrevendo”, e está na dependência de um processo colaborativo que envolve os participantes do ato comunicativo.

Nessa mesma linha se posiciona o trabalho de Jubran et al. (2002). O tópico é uma categoria abstrata, primitiva, que se manifesta “na conversação, mediante enunciados formulados pelos interlocutores a respeito de um conjunto de referentes explícitos ou inferíveis, concernentes entre si e em relevância num determinado ponto da mensagem” (1992, p. 361).

O tópico discursivo dá o sentido geral do assunto, nada mais é do que uma questão de conteúdo em dependência de um processo colaborativo de ato interacional entre participantes. (FAVERO, 2001, p.38). Tópico discursivo ou tema discursivo refere-se ao que se fala em um discurso, assim, a unidade é o discurso e não a frase. É desenvolvido nos processos enunciativos. (MARCUSCHI, 1999, p.3)

Na sustentação oral, objeto do estudo, o informante inicia sua exposição com a saudação aos presentes, introduzindo, assim, um tópico discursivo. O informante precisa garantir a atenção dos ouvintes, ou seja, os ministros, o promotor público, e, com boa articulação de fala e construção de enunciados, de tal modo que ouvintes e julgadores identifiquem os elementos do tópico e estabeleçam relações que tentem persuadir a decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A unidade tópica é uma porção do texto em que se circunscreve um tópico discursivo. Trata-se de uma categoria de análise com propriedades definidoras e delimitadoras, quais sem a centração e a organicidade. (RISSO, 1993, p.57)

Além da centração e da organicidade, outra propriedade de tópica é a segmentação. (GALEMBECK, 2005, p. 279) A segmentação consiste na delimitação de vários segmentos ou porções tópicas que são intuitivamente identificadas pelos falantes que nem sempre constituem um critério absoluto porque são facultativos, multifuncionais e co-ocorrentes. E, via de regra, com marcas na fala dessa delimitação tópica. (GALEMBECK, 2005, p. 279)

A seguir, descrever-se-á algumas das propriedades do tópico discursivo com análise dedutiva no objeto de estudo.

3.1 Centração

As pausas e as hesitações indicam o término de um tópico e a introdução de novo tópico. A centração refere-se ao falar de alguma coisa, com utilização de referentes explícitos ou inferíveis. A centração dá rumo ao tópico, ou seja, quando se tem uma nova centração, há um novo tópico. (FAVERO, 2001, p. 40). No corpus em análise, todos, todos os tópicos, sem exceção, iniciam com pausas.

A centração é dada pela relevância local de um tema ou conjunto de referentes concernentes entre si. (RISSO, 1993, p.57).  O texto falado ou escrito organiza-se em segmentos, que são identificados pelo tópico discursivo que eles manifestam. O tópico discursivo diz respeito ao assunto tratado em um determinado trecho do texto falado ou escrito, sobre o qual se concentram de forma dominante e relevante os elementos desse trecho. Essa propriedade do tópico discursivo de concentração em um assunto proeminente em um dado ponto do texto é a de centração. (JUBRAN, 2011, p.11).

A centração atua na identificação dos tópicos discursivo, e, ainda, na segmentação e delimitação dos tópicos em níveis hierárquicos por meio das propriedades: concernência, relevância, pontualização e da referenciação. (MAREGA, 2009, p.122)

Quando há centração do tópico discursivo, disposta em forma de tópico, todas essas palavras pertencem a um mesmo campo lexical, ou seja, estão dentro de uma mesma área de significados – a de jurisdição listada a seguir: julgamentos, convenção bilateral, conflito negativo, sistema jurídico, punido, inquérito, defesa condenado.

3.2 Organicidade

Organicidade é a relação estabelecida entre o supertópico e os dois tópicos co-constituintes manifestada por interdependência em dois planos: linear e vertical. (FAVERO, 2001, p.46) Da mesma forma, a organicidade é manifestada pela natureza das articulações que um tópico tem com outro na sequência discursiva. Na organicidade, há simultaneidade entre sequencia discursiva e relação de hierarquia entre tópicos mais abrangentes e menos abrangentes. (RISSO, 1993, p.57) E a abrangência do tópico varia conforme os níveis de particularização do conjunto de referentes em foco. (RISSO, 1993, p.57)

Observando como os tópicos discursivos são desenvolvidos no corpus em questão e como se distribuem ao longo da sustentação oral, sua organização linear, constatamos dois procedimentos: o da continuidade tópica e o da descontinuidade tópica (JUBRAN, 2011, p.10). A descontinuidade ocorreu nos primeiros tópicos (vida, processo), ou seja, a sustentação oral, para convencimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal iniciou com a saudação, depois a vida pessoal do advogado (informante) e depois um resumo do processo. A continuidade de tópicos caracteriza-se, assim, pela introdução de um novo tópico na conversa, depois que o anterior foi dado como concluído: o papo não se voltou mais para o assunto do frio, nem do som. A passagem de um tópico para outro pode ser anunciada durante uma conversa, com expressões como mudando de assunto, por meio das quais o locutor sinaliza, para o interlocutor, o fim do tópico anterior e a introdução de um novo tópico.

É o que se vê na sequencia tópica sobre relato do caso, jurisdição, território, jurisdição, jurisdição, território, jurisdição, resumo do caso. A organização dos tópicos no plano linear, da sua sequência no desenvolvimento do texto, como se vê, se dá pela continuidade e pela descontinuidade. Mas os tópicos de um texto também apresentam uma organização hierárquica, vertical, que leva em conta o grau de detalhamento do tópico. Quando um tópico discursivo é abordado a partir de vários aspectos, ele se constituirá como um supertópico, e cada um dos seus aspectos será um subtópico. (JUBRAN, 2011, p.9-10)

3.3 Digressão

Não se emprega o termo “digressão”, porém menciona duas modalidades de inserção, correspondentes ambas à digressão e aos segmentos parentéticos. A digressão, primeira modalidade de inserção, tem maior extensão textual e possui estatuto tópico, já que instaura uma nova centração e provoca, desse modo, a divisão do segmento tópico em andamento em duas partes não contíguas. (GALEMBECK, 2003A) A digressão não está presente no corpus. A digressão deve ser considerada como uma parte da fala que não se acha diretamente relacionada com o tópico em andamento.

Se cada enunciado, numa sequência conversacional, é tópica, semântica ou pragmaticamente relevante para o enunciado diretamente seguinte ou precedente, a conversa como um todo será percebida como coerente, ou seja, apresenta uma continuidade que lhe dá caráter de logicidade. O que não significa que a ausência dessa relação acarrete incoerência. As rupturas, entre elas as digressões, que poderiam ser vistas como rupturas dentro da conversação, são tratadas, por exemplo, como a substituição de um conjunto de relevâncias tópicas corrente por outro, o que não implicaria necessariamente uma descontinuidade textual, uma vez que o foco inicial pode voltar à tona. O tópico é gerenciado dentro de uma relação de organicidade, que se manifesta pela interdependência nos planos horizontal e vertical.(LINS, 2011)

3.4 Correção

A correção pode ser considerada como marca de elaboração da própria da oralidade ou como incidente de produção. São os “erros” a serem corrigidos que resultam do modo de inscrição da conversação no eixo tempora e que assinalam a concomitância entre elaboração e produção, enquanto a correção deve ser considerada como procedimento de reelaboração do discurso. (PRETI, URBANO, 1990, p.14)

A correção é um procedimento de reelaboração do discurso para consertar os “erros”, que devem ser entendidos como uma escolha do falante já posta no discurso e que seu interlocutor considera inadequada. É uma reformulação textual que tem por objetivo garantir a intercompreensão na conversação ou em qualquer tipo de texto. (BARROS, 1993, p.136-137)

O erro é uma escolha do falante (lexical, sintática, prosódica, de organização textual) que considera inadequada. Sendo assim, as possibilidade do prosseguimento da conversão pode ser como o erro apnar ser assinalado e nçao propriamente corrigido, ou assinaldado e corrigido.(PRETI, URBANO, 1990, p.13-14).

Tendo em vista que o informante faz uma sustentação oral, a reparação é do próprio informante, asisim há a autocorreção para procurar evitar as consequências de seu “erro”.

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A correção ocorreu no primeiro exemplo por pausa e no segundo exemplo com pausa e porque o informante gaguejou. Quando o informante diz tribunal e corrige para Supremo Tribunal Federal, denota-se que sua autocorreção serve para evitar a consequência do seu erro, bem como, a quem se dirige a palavras são os Ministros do Supremo Tribunal Federal e não simplesmente um tribunal qualquer.

O informante, ao fazer a correção, espera que os Ministros do Supremo Tribunal Federal percebam sua intenção de precisão.

3.5 Turno conversacional

Turno é cada intervenção dos interlocutores nas sequências conversacionais ou trocas. (GALEMBECK et al, 1990, p.59) É cada intervenção dos interlocutores constituída ao menos por uma unidade construcional de turno. Esta unidade deve atender critérios de natureza sintático-semântico-pragmática e a critérios entoacionais, com inteligibilidade do enunciado. (GALEMBECK et al, 1990, p.69).

No corpus em estudo, na sustentação oral do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado faz sua sustentação, a lei determina que não seja mais de quinze minutos. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do caso, analisou a situação e autorizou que o informante-advogado fizesse sua sustentação oral em nome do Estado de Israel. Assim, toda a sua sustentação oral é considerada com um turno só.

A característica da sustentação oral refere-se a esses até quinze minutos que o advogado pode fazer a defesa de seu cliente oralmente com autorização do relator do caso, com direito a que o advogado da outra parte também tenha a mesma oportunidade. A sustentação oral não sofre interrupção.

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Este é o início da sustentação oral quando o informante é advertido sobre o tempo e para que as argumentações orais sejam relevantes e pertinentes ao caso.

4 Análise do corpus em relação aos tópicos (t) e aos subtópicos (sb)

Elocução formal (EF). Inquérito. Sustentação oral

Duração de 00:01:54 a 01:14:12 (13 minutos)

Data do registro 01/06/2011 – STF. Extradição 1122. Disponível em  http://www.youtube.com/user/STF#p/search/2/0ja23EYocDU, acesso em 03/04/2011

Inserção do vídeo no programa Youtube 14/01/2010. A transcrição foi realizada conforme código do projeto NURC (Projeto de estudo da norma linguística urbana culta) (PRETI, URBANO, 1990, p.7-8).

Data da gravação 21/05/2009

Informante: João Batista Lira Rodrigues Junior (representante do Estado de Israel)

Sexo masculino. Formação universitária. Profissão Advogado

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CONCLUSÕES

O assunto das unidades tópicas depende de conhecimento anterior de conceitos jurídicos, usados no Supremo Tribunal Federal, para haja mais facilidade na compreensão e divisão das mesmas.

Analisou-se a sustentação oral, com caráter estruturado do discurso oral, com estruturação tópica como fio condutor da organização discursiva, mesmo porque tal sustentação oral é meio de persuasão dos julgadores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Quando há centração, disposta em forma de tópico, todas essas palavras pertencem a um mesmo campo lexical, ou seja, estão dentro de uma mesma área de significados – a de jurisdição listada a seguir: julgamentos, convenção bilateral, conflito negativo, sistema jurídico, punido, inquérito, defesa condenado.

A organização dos tópicos no plano linear, da sua sequência no desenvolvimento do texto, como se vê, se dá pela continuidade e pela descontinuidade, gerando, assim, a organicidade, essencial para a compreensão do todo.

Não há digressões no objeto de estudo.

Há um só turno conversacional na sustentação oral pela característica de ser uma fala ininterrupta, com tempo determinado.

 

Referências
BARROS, Diana L. P. Procedimentos de reformulação: a correção. In: PRETI, Dino (org.). Análise de textos orais. São Paulo: FLCH/USP, 1993, p. 129-156.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição 1122. Disponível em  http://www.youtube.com/user/STF#p/search/2/0ja23EYocDU, acesso em 03/04/2011.
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Notas:
[1] STF. Notícias de 16/04/2009. Somente advogados podem fazer sustentação oral no STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106388, acesso em 04/05/2011.


Informações Sobre os Autores

Juliana Kiyosen Nakayama

Doutoranda no Programa de Pós Graduação em Estudos da Linguagem UEL. Mestre em Direito UEL. Especialista em Educação à distância SENAC. Bacharel em Direito UEL. Professora do Departamento de Direito Privado UEL. Advogada.

Luciana Mendes Pereira

Doutoranda em Estudos da Linguagem UEL. Mestre em Direito Negocial UEL. Especialista em Direito Empresarial UEL. Especialista em Bioética UEL. Bacharel em Direito. Professora no Departamento de Direito Privado UEL. Advogada.


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