A responsabilidade civil sob a ótica do Marco Civil da Internet: o ambiente corporativo

Resumo: Este trabalho trata da análise da responsabilidade civil das empresas sob a nova perspectiva do marco civil da internet, Lei nº 12.965/2014. Buscaremos traçar o desdobramento da responsabilidade civil em ambientes corporativos, realizando a conceituação básica de aspectos jurídicos e tecnológicos, a partir da avaliação da evolução jurisprudencial e legal, caracterizando áreas de atuação corporativa e seus respectivos deveres para, finalmente, verificar impactos e reflexos em estruturas internas das empresas. Como suporte para a pesquisa, foi desenvolvida uma busca bibliográfica, bem como de julgados, acórdãos e sítios de internet.

Palavras-chave: Marco Civil da Internet. Lei nº 12.965/2014. Responsabilidade. Internet. Provedor. Corporativo.

Abstract: This paper aims the analysis of companies' liability prescribed by the Marco Civil da Internet, Law 12.965/2014. It will be traced the civil responsibility in corporative environments, by conceptualizing basic juridical elements, examining cases and laws, characterizing areas of corporative action and its duties. Finally, it will be possible to verify the impacts and reflexes of the law in the companies' basic structures. To support this research, it was used juridical literature, as well as cases and internet sources.

Keywords: Marco Civil da Internet. Law 12,965/2014. Liability. Internet. Provider. Corporate.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. Conceitos; 2.1.1. Responsabilidade civil; 2.1.2. Marco civil da internet; 2.1.3. Conceituação técnica; 2.2. Evolução jurisprudencial e legal; 2.3. A responsabilidade civil das empresas na internet; 2.3.1. Dos provedores de conexão e aplicação de internet; 2.3.2. O marco civil da internet e a estrutura empresarial interna; 3. Conclusão; Referências.

1 INTRODUÇÃO

Com a publicação do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, no dia 24 de abril de 2014, e consequente entrada em vigor no dia 23 de junho de 2014, a maioria das empresas que têm relação com a internet submeteu-se aos ditames legais da novel lex. Dessa forma, passaram a ter tratamento legal os casos que envolvem o instituto da responsabilidade civil no meio virtual, assim como a Lei que elege princípios, conceitua estruturas importantes, dita obrigações de servidores de aplicação e conexão, além de elencar os direitos dos usuários.

Posto isso, procuraremos destacar quais são os aspectos da responsabilidade civil no ambiente corporativo em diferentes cenários sob a regulação do Marco Civil da Internet, traçando o desdobramento e a aplicação da responsabilidade civil em situações diversas do mundo empresarial.

Frente à lacuna do entendimento de Direito por profissionais da área de Tecnologia da Informação (TI), além da falta de comunicação e suporte pelo departamento jurídico ou até mesmo a ignorância ou a certeza de impunidade por parte desses já citados ou do próprio administrador do negócio, este trabalho se faz valoroso para demonstrar como a norma deve ser seguida ou “não seguida” em determinados ambientes. Ressaltaremos, ainda, os deveres reflexos advindos da nova legislação e a responsabilidade civil em diversas situações.

Desse modo, esta pesquisa pretende expor às pessoas envolvidas com o assunto, o grau e medida de suas responsabilidades frente aos desafios hodiernos impostos pela tecnologia regulada pela Lei cogente e abstrata.

Para alcançarmos o objetivo principal deste artigo passaremos por algumas etapas bem delimitadas, consolidando o conhecimento de forma sistematizada.

Inicialmente, é importante caracterizar o instituto da responsabilidade civil e o Marco Civil, além disso, descrever o funcionamento técnico básico de endereçamentos IP (Internet Protocol), diferenciando com clareza os ambientes internos (intranet) e externos (internet) para a perfeita delimitação da aplicabilidade da Lei.

Na sequência, avaliaremos a evolução jurisprudencial até alcançar os julgados pós Marco Civil.

Também se fará necessário verificar a área de atuação do negócio privado e analisar a sub-rogação ou não à Lei nº 12.965/14 para, ao final, levantar possíveis impactos nas estruturas corporativas internas advindos da responsabilidade civil imposta pela nova lei.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, baseando-se principalmente na pesquisa em livros e periódicos retirados da internet. De forma a complementar estes estudos, também foi utilizada como recurso a investigação de julgados e acórdãos, além da busca e análise de sítios da grande rede.

2 DESENVOLVIMENTO

A fim de obter melhor proveito do presente tema, inicialmente absorveremos conceitos valiosos para, então, passarmos à análise evolutiva e jurisprudencial e, por fim, nosso objetivo principal: esmiuçar a responsabilidade civil das empresas que, de alguma forma, tenham presença na rede, trabalhem com esta ou ofereçam serviços, ainda que gratuitamente.

2.1 CONCEITOS

2.1.1 Responsabilidade Civil

A ideia de ressarcir por danos, ainda que somente morais, à vítima é antiga e permanece em mutação junto ao direito nacional e mundial. No período de 2.067 a 2.025 a.C., sob a vigência do Código de Hamurabi, havia uma noção de responsabilidade civil bastante primitiva, onde a existência do dano acarretava a pena sem a verificação dos fatos geradores do prejuízo. No lapso de 1.300 a 800 a.C., com o Código de Manu, apesar de bastante rudimentar, já se esboçava a diferença de culpa e dolo, apesar desta não influenciar na pena. No direito romano, prevalecia a noção de vingança privada àquele que descumprisse a obrigação; na Lei das XII Tábuas, apesar de prever a vingança privada, esta já sofria a intervenção do poder público[1].

No século III a.C., com o surgimento da lex Aquilia, houve o período de maior transformação na responsabilidade civil com a origem do elemento culpa para caracterização de delitos[2].

Dessa forma, podemos identificar duas espécies de responsabilidade civil: a extracontratual e a contratual. Esta última é verificada no caso de haver um vínculo preexistente obrigacional – contrato – tendo como consequência do inadimplemento o dever de indenizar. Com relação à extracontratual, é advinda de lesão a direito subjetivo da vítima sem que haja nenhuma relação jurídica preexistente entre ofensor e vítima[3], como, por exemplo, em um acidente de trânsito, onde o causador se vê obrigado a ressarcir o dano provocado. A responsabilidade civil extracontratual é usualmente referida também como aquiliana.

Observa-se que os pressupostos do dever de indenizar devem estar presentes para a materialização da responsabilidade civil do ofensor. Sérgio Cavalieri Filho destaca três elementos que se retiram da observação do artigo 186 do Código Civil. São eles: conduta do agente, nexo causal e dano[4].

Utilizando o exemplo supramencionado, caso o acidente de trânsito tenha ocorrido por culpa de um terceiro, o agente intermediário que tenha colidido por último com o carro não terá o dever de indenizar, pois não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, recaindo o dever no efetivo provocador do fato.

Esses pressupostos são comuns à responsabilidade extracontratual e contratual, sendo que, nesta última, a prova de culpa se limita à demonstração que a prestação contratual foi descumprida[5].

Prosseguindo na evolução do instituto, o Código Civil de 1916 adotava a responsabilidade civil subjetiva – aquela em que há a necessidade da comprovação da culpa – disposta no antigo artigo 159[6].

A Constituição Federal de 1988[7] trouxe aspectos de responsabilidade objetiva – independente de culpa – como o artigo 5º, incisos X e XXVIII, que tratam sobre a violação da intimidade e vida privada e seguro contra acidentes de trabalho, respectivamente, o artigo 37, parágrafo 6º, referente aos danos provocados pelos agentes da administração pública; o artigo 21, inciso XXIII, alínea “d”, ressaltando a responsabilidade independente de culpa para danos nucleares e o artigo 225, parágrafo 3º, sobre os danos ambientais.

Dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em cumprimento ao seu artigo 5º, inciso XXXII, surge o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990[8], recheado de responsabilização objetiva em face de vulnerabilidade característica do consumidor, amenizando somente com relação aos ao envolvimento de profissionais liberais, descrito no artigo 14, parágrafo 4º. Porém, mesmo esse aspecto vem sofrendo relativizações como em casos de cirurgias plásticas estéticas (Recurso Especial nº 81.101 – PR)[9] e tratamentos realizados por ortodontistas (Recurso Especial nº 1.238.746 – MS)[10], ambos considerados obrigação de resultado. Em ambos os casos citados houve voto vencido, ou seja, não houve unanimidade, consenso, entre os ministros que formaram a turma que avaliou o recurso.

O novo Código Civil, em 2002, manteve como regra a responsabilidade subjetiva[11], similar ao seu antecessor, sendo a cláusula geral definida pela combinação dos artigos 186 e 927, mas passou a admitir expressamente a responsabilidade objetiva quando for especificada em Lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco ao direito de outrem, inteligência do artigo 927, parágrafo único. Tartuce[12] aponta que este último foi inspirado no Código Civil Italiano de 1942, que trata da esposizione al pericolo (exposição ao perigo) e alerta para a diferença do instituto brasileiro, que é baseado na teoria do risco.

Cabe agora fazermos menção à responsabilidade solidária e subsidiária uma vez que a citaremos mais a frente. O artigo 264 do Código Civil informa que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”[13]. Sob a máxima de que a solidariedade não é presumida, ou seja, deve ser expressa, essa espécie tem amplo destaque no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, o fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável por atos de seus prepostos ou representantes autônomos, conforme artigo 34 do Código do Consumidor.

A hipótese de responsabilidade subsidiária surge quando o primeiro obrigado não é capaz de cumprir a obrigação e, dessa feita, outro sujeito irá responder de forma subsidiária. Temos como exemplo o contrato de fiança, exposto no artigo 827 do Código Civil, muito utilizado em contratos de locação. Porém, é comum que, em tais contratos, seja explícito o benefício de ordem com a possibilidade do locador cobrar diretamente do fiador.

2.1.2 Marco Civil da Internet

     Seguindo a forma de desenvolvimento é mister contextualizar o Marco Civil da Internet, doravante referenciado como MCI, para uma melhor percepção do caso concreto.

Tem-se como base o ano de 1995 para o surgimento da internet de forma comercial no Brasil. Antes disso, somente era utilizada em meios acadêmicos ou de forma experimental[14], algo muito diferente do que se apresenta atualmente. Passados apenas quatro anos, o então Deputado Federal Luiz Piauhylino apresentou o projeto de lei 84/1999 que tratava de crimes cibernéticos, dada a premente preocupação com o mau uso da rede. Em 2008, o Senador Eduardo Azeredo enviou o texto substitutivo ao PL 84/99, muito mais abrangente do que o original, onde começaram a surgir as primeiras críticas sobre a forma de controle de uso da Internet, chegando a ser conhecido como o AI-5 Digital. O texto substitutivo, que contava originalmente com 23 (vinte e três) artigos, acabou sendo aprovado[15] com apenas seis artigos que não eram geradores de grandes polêmicas.

Nesse ínterim, entre o substitutivo e a aprovação da Lei, em outubro de 2009, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ) em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), lançou o projeto colaborativo para a construção de um Marco Civil da Internet[16], que teve como base o Decálogo do Comitê Gestor da internet no Brasil (CGI.br)[17], no qual enumeraram os princípios para a governança da internet no cenário nacional.

O projeto contou com mais de 800 comentários nessa primeira fase, sendo que, em 2010, foi aberta outra consulta pública para o anteprojeto que havia sido elaborado na consulta anterior, recebendo mais de 2000 contribuições. Assim, foi enviado, em 2011, à Câmara dos Deputados que, por sua vez, também realizou consulta pública através do sítio E-democracia[18].

Com o escândalo[19] protagonizado pela Agência de Segurança Americana (NSA) que envolvia atos de espionagem ao redor no mundo, e atingia frontalmente o Governo Brasileiro, foi publicado no Diário Oficial do dia 11 de setembro de 2013 um pedido de urgência constitucional[20] para o Projeto de Lei do MCI, como já dito, vindo a ser aprovado em 25 de março de 2014. Com a finalidade de melhor percepção da linha do tempo recomendamos a visualização do Apêndice A.

Frequentemente, o MCI é referenciado na doutrina ou em palestras como sendo a Constituição da Internet no Brasil, o que se deve ao fato de seu conteúdo material ser articulado com similitude à Lei Maior, ou seja, tratando de partes estruturais e de organização, impregnado de conteúdo principiológico, e discorrendo sobre os direitos fundamentais dos usuários.

Destarte, vejamos os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que nos fazem saber que as Constituições, em sentido material, têm seus conteúdos voltados a três aspectos específicos: à “estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos”[21]. É nítida a confluência do conceito com o que é apresentado no corpo da Lei nº 12.965/2014.

Ainda na senda constitucional, devemos notar que “a ONU vem reiterando a importância do reconhecimento do acesso à internet como um direito fundamental do ser humano, e alguns países já o fizeram”[22]. No Brasil, o MCI veio solidificar esse pensamento já encontrando apoio, por exemplo, na Proposta de Emenda à Constituição nº 479/2010, que se encontra arquivada pelo fim da legislatura[23].

Partindo para a análise estrutural do MCI, verificamos que esse é composto por cinco capítulos divididos da seguinte forma: disposições preliminares, dos direitos e garantias dos usuários, da provisão de conexão e de aplicações de internet, da atuação do poder público e disposições finais.

No primeiro capítulo, encontramos importantes aspectos norteadores para a aplicação da lei, dentre estes: fundamentos, princípios, objetivos e, não menos relevante, o artigo 5º que se trata de uma norma explicativa com conceitos importantíssimos, os quais delimitam de forma escorreita itens como a própria internet, registro de conexão, aplicações de internet, entre outros.

Na segunda parte da Lei, que possui somente dois artigos, encontra-se o cerne da legislação, trecho em que despontam os direitos e garantias dos usuários. Alguns elementos já eram protegidos pela própria Constituição Federal, como é o caso do artigo 7º, inciso I, da Lei, que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem próximo da redação do artigo 5º, inciso X, da Lei Maior. Como novidade, podemos destacar o inciso VIII, alínea “a”, e o inciso X do artigo 7º do MCI que tratam respectivamente do princípio da utilidade e da relevância dos dados coletados e do direito de exclusão.

O capítulo intermediário da Lei foi alvo de grandes discussões, principalmente quanto à neutralidade da rede e ao tempo de guarda de registros, tópicos que serão melhor trabalhados quando houver a regulamentação efetiva do MCI[24]. Aliás, esta já vem sendo construída de forma colaborativa, nos mesmos moldes da Lei, de modo que “esse processo trará argumentos à Presidenta na elaboração do Decreto que regulamenta o Marco Civil, ampliando mais uma vez os espaços de democratização da elaboração de atos normativos ao cidadão”[25].

A regulação supracitada tem como eixos principais de debates a neutralidade, a privacidade e a guarda de registros – todos inclusos nesse capítulo polêmico da Lei – além, é claro, de outras discussões que venham a ser apreciadas durante a fase de colaborações.

Retomando a terceira parte da legislação analisada, é nesta que se encontram os casos de responsabilização civil, mais precisamente na seção III, que será alvo de um estudo mais aprofundado nos próximos tópicos.

Adentrando ao penúltimo capítulo, encontramos artigos que abordam a atuação do Poder Público sob a égide do MCI, mormente as diretrizes para o desenvolvimento da internet pelos entes públicos (artigo 24), objetivos das aplicações de internet de responsabilidade dos entes (artigo 25), educação digital e capacitação (artigo 26), objetivos das iniciativas públicas (artigo 27) e estudos e fixação de metas e estratégias referentes ao uso e desenvolvimento da internet.

O capítulo derradeiro expõe as disposições finais, em que destacamos a liberdade do usuário quanto ao software usado em seu computador, o controle parental sobre o conteúdo que entenda impróprio ao filho (artigo 29), a defesa de interesses de forma individual ou coletiva (artigo 30) e a vacatio legis, ou seja, o prazo de 60 dias para a legislação entrar em vigor.

2.1.3 Conceituação Técnica

Alguns apontamentos sobre a tecnologia da informação, focados sobre o estudo das redes de computadores, são relevantes para podermos delimitar a área de aplicação direta da Lei.

Deve-se ter em mente que existem vários tipos de redes, sendo que muitas delas nem nos damos conta de que realmente o são, ou seja, de que se trata de conjunto de computadores interligados por um meio físico ou não com o fim de transmitir dados. Tomemos como exemplo os inúmeros caixas de um supermercado que estão interligados gerando a receita diária do estabelecimento ou os leitores de cartão de ponto ou biométricos que registram a entrada e a saída de funcionários de uma empresa; esses tipos de redes não são o alvo do MCI.

A internet é a rede merecedora da atenção do MCI. Para tanto, é fundamental conhecermos as fronteiras que separam a “internet” da “intranet” de uma empresa corporativa, pois a aplicação legal, não diretamente, influencia nos servidores de aplicação da “intranet”. A Lei, em seu artigo 5º, inciso I, conceitua internet da seguinte forma: “I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”[26].

A organização física ou virtual dos ativos de rede de uma empresa é o fator determinante para a separação entre “internet” e “intranet”, sendo esta última acessada pelos funcionários da empresa e aquela, de forma rudimentar, representada usualmente como a página que o usuário (ou consumidor, na grande maioria dos casos) tem como referência de uma empresa, onde faz compras, tem seu perfil da rede social, posta suas fotos e seus vídeos.

O problema que se apresenta é que existem várias formas de organização desses ativos. Utilizamos a Figura 1 para tentar transparecer nossas ideias ao leitor.

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Costumeiramente, o firewall – computador ou dispositivo autônomo que possui software especializado para analisar, descartar ou permitir os pacotes de dados que entram e saem da rede, realizando, assim, a proteção da rede interna – que observamos na Figura 1, representa o limiar entre a internet e a rede corporativa. Esse computador possui uma interface (placa de rede) com um endereço IP válido na internet e outra interface com um endereço IP não roteável, não válido na internet ou privado.

O computador, na sequência, chamado de proxy, é o responsável pelo compartilhamento de internet para os clientes da rede interna e é muito comum que também seja incumbido pela distribuição de endereços IP privados para a rede da empresa, desempenhando o papel de um servidor de conexão na rede interna. Ligado a esse encontramos o switch, dispositivo de rede muito comum e conhecido, que possui várias portas (geralmente conectores RJ-45 muito similares aos de telefones) pelas quais a transmissão de dados é distribuída.

Para auxiliar na sistemática técnica, apresentamos o conceito de endereço IP – internet protocol. Gabriel Torres, em sua obra sobre redes, explica: “O endereço IP é um número de 32 bits, representado em decimal em forma de quatro números de oito bits separados por um ponto, no formato a.b.c.d. Assim, o menor endereço IP possível é 0.0.0.0 e o maior 255.255.255.255”[27].

Cada bloco de números pode variar de 0 a 256 e a combinação entre estes pode gerar até 4.294.967.296 combinações diferentes. Imagine agora cada combinação única associada a um computador ou dispositivo ligado à internet. Essa é a forma de identificação de um usuário na grande rede, similar ao número de série de uma cédula de dinheiro ou o chassi de um automóvel. No entanto, devemos lembrar que, muitas vezes, esses endereços não são fixos, ou seja, mudam de tempos em tempos em relação ao dispositivo ao qual estava associado.

O endereço IP não pode ser entendido como prova absoluta de uma determinada ação na internet, mas um mero indício, já que existem inúmeras técnicas fraudulentas que podem substituir ou esconder o endereço real. Muitas dessas técnicas estão vastamente disseminadas na rede e possuem um grau de eficiência elevadíssimo, como o Tor, um serviço de navegação anônima, amplamente utilizado na chamada deep web (web profunda – conjunto de páginas desindexadas dos grandes buscadores, onde se publica de tudo: pedofilia, venda de drogas e armas etc.)[28].

Compreendido o funcionamento básico dos endereços IP, devemos atentar para os endereços privados[29]. Perceba que, certamente, existem no mundo muito mais do que 4 bilhões de dispositivos conectados à internet (celulares, televisores, tablets, câmeras e até computadores) e, antes do advento do ipv6 (nova tecnologia de endereços ip de 128 bits), o esgotamento dos endereços disponíveis era uma preocupação. Porém, existem faixas de endereços próprias para serem usadas em redes internas (10.0.0.0 – 10.255.255.255, 172.16.0.0 – 172.31.255.255, 192.168.0.0 – 192.168.255.255).

Os roteadores que compõem a internet – responsáveis pela transmissão de dados na grande rede – não repassam pacotes de dispositivos que tenham um desses endereços para além da rede privada[30]. Dessa forma, é possível que a rede da empresa “A” possua a mesma faixa de endereços da rede “B” sem que haja um conflito de endereçamento. Na Figura 1, acima apresentada, entende-se que os dispositivos delimitados pelo retângulo possuem endereços privados, incluindo uma interface do firewall.

Com essa breve explicação sobre endereçamento de redes, a cognição dos incisos abaixo descritos, contidos no artigo 5º do MCI, se fará de forma mais evidente:

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: […]

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;”[31]

O inciso III já foi discutido nesse trecho do trabalho, sempre lembrando a existência de dois tipos de endereços IP: o público e o privado. Notamos que essa identificação comentada no inciso é relativa, passível de fraude.

O inciso IV chama de administrador de sistema autônomo o provedor de conexão, a empresa que disponibiliza um endereço IP público para ligar um terminal à internet, que geralmente são operadoras telefônicas ou grandes empresas fornecedoras de acesso à rede. Esse conceito, segundo Marcel Leonardi[32], diretor de políticas públicas do Google no Brasil, abrange tanto provedores comuns quanto os provedores de backbone – a espinha dorsal da rede – que fornecem a infraestrutura para a interligação de redes à internet.

Na sequência, a Lei do MCI explicita o momento em que há uma conexão à internet, ou seja, o momento em que se atribui ao terminal (celular, tablet, câmera, computador) um endereço e ele se encontra pronto para a comunicação na internet.

Os registros de conexão, comumente chamados de logs no jargão técnico, são simples arquivos alimentados automaticamente na medida em que endereços são disponibilizados aos terminais, contendo o IP entregue ao dispositivo, hora de início e fim da conexão. Veremos mais adiante o debate sobre o tempo em que esses registros devem ser armazenados.

2.2 EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGAL

O período anterior à entrada em vigor do MCI foi marcado por uma jurisprudência consolidada no sentido da responsabilidade subjetiva derivada da omissão dos provedores (note que ainda não existia legislação definindo claramente os tipos de provedores), ou seja, estes eram notificados extrajudicialmente sobre conteúdo ofensivo e somente se nada fizessem poderiam ser responsabilizados. Tal entendimento é verificado no Recurso Especial nº 1.192.208 – MG, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi:

“EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.”[33]

Do recurso especial também se depreende o entendimento da subordinação ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação ao artigo 17 do mesmo Código, no qual se equipara a vítima do evento (de postagens ofensivas, por exemplo) ao consumidor strictu sensu, mesmo sem a necessidade de ser o destinatário final do serviço prestado na internet[34].

Insta saber que não se caracterizava serviço defeituoso aquele oferecido pela internet sem a prévia análise do conteúdo publicado, não atrelando ao provedor a responsabilidade civil objetiva do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A responsabilização objetiva chegava a ocorrer antes da consolidação jurisprudencial.

Essa jurisprudência possui elementos muito próximos aos contidos na Diretiva 2000/31/EC[35] que é aplicada à Comunidade Europeia (item 46 das considerações).

Por outro lado, na seara de portais de notícias, jornais, revistas ou organismos da imprensa, onde, em tese, as notícias passam pelo crivo de um grupo editorial, desde 1999, a Súmula 221, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dita o regramento, sendo responsáveis tanto o autor quanto o proprietário do veículo de divulgação[36]. Na mesma linha segue o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial nº 1.352.053 – AL:

“No caso dos autos, a empresa recorrente excluiu as mensagens ofensivas tão logo os fatos lhe foram comunicados por meio da citação para responder a presente demanda.

Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, não seria possível, em princípio, a responsabilização da empresa recorrente pelos comentários feitos pelos seus usuários.

Não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário à responsabilização dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o caso em tela traz a particularidade de o provedor ser um portal de notícias, ou seja, uma empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.

Essa particularidade diferencia o presente caso daqueles outros julgados por esta Corte, em que o provedor de conteúdo era empresa da área da informática, como a Google, a Microsoft, etc.

Efetivamente, não seria razoável exigir que empresas de informática controlassem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos.

Contudo, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários  não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa”.[37]

Em 2008, a Lei nº 11.829[38] adicionou o artigo 241-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990[39], que trata sobre registros envolvendo sexo ou pornografia de crianças e adolescente. Nesse caso, foi adotada postura similar ao REsp supracitado, situação em que o provedor somente será responsabilizado se, depois de oficialmente notificado, deixar de agir. Esse procedimento de notificar e retirar do ar é trazido do direito norte-americano, onde é conhecido como notice and takedown, surgido em 1998 na Digital Millennium Copyright Act[40] para conteúdos protegidos por direitos autorais.

A minuta do anteprojeto do MCI, em seu artigo 20, trazia situação similar à jurisprudência dominante, a seguir transcrita:

“O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

§ 1º.  Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contra notificações.

§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.”[41]

Perceba que não havia necessidade de ordem judicial, situação que mudou com os debates. A aprovação do então atual artigo 19 do MCI deixou expressa a necessidade de ordem judicial para a retirada de conteúdo. No artigo 21 do MCI, que envolve postagem por terceiros de registros de cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, segue o rito do notice and takedown, sem a necessidade de ordem judicial.

A respeito da necessidade de ordem judicial, encontramos um curioso Acórdão de uma apelação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória interposta por um hotel em relação a um provedor de aplicação que compartilha experiências de consumidores, pois, mesmo após notificado extrajudicialmente, não teve seu pedido atendido para retirar imagens depreciativas do hotel, apelação cível 0225635-74.2012.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“Como se vê̂, o provedor de conteúdo, categoria na qual se enquadram os réus, somente estaria obrigado a indenizar o autor se tivesse descumprido ordem judicial para tornar indisponíveis as informações, o que não ocorreu na espécie. Sob esse aspecto, bem destacou a sentença que, “se o autor realmente está preocupado com a sua imagem, pode tentar melhorá-la tomando providências acerca das repetidas reclamações sobre a qualidade das acomodações, por exemplo, isso se lhe aprouver. Tampouco há que se falar em retirada das imagens e comentários não autorizados sobre o autor do referido site, pois na qualidade de estabelecimento aberto ao público, está sujeito à avalição desse mesmo público, não havendo que se falar em dano moral perpetrado pelos demandados” (fl. 229).”[42]

Também na jurisprudência (Recurso Especial nº 1.316.921 – RJ[43] e Recurso Especial nº 1.175.675 – RS[44]) anterior ao MCI encontramos divergências sobre a exigência ou não do ofendido informar as URLs onde se encontra o material a ser retirado do ar.  A sigla URL é proveniente do inglês e significa uniform resource locator (localização padrão de recursos) e consiste no endereço de qualquer página que esteja disponível na internet.

Atualmente, o artigo 19, parágrafo 1º, do MCI fala em indicação clara e específica do conteúdo a ser removido, sem solucionar a dúvida da necessidade ou não da informação da URL do conteúdo[45]. Redação similar ao antigo artigo 20, inciso II da minuta do anteprojeto da Lei.

Mais um ponto que destoou na redação final do MCI foi o tempo de guarda de registros, hoje fixados em 6 meses e 1 ano para provedores de aplicação (artigo 15) e provedores de conexão (artigo 13), respectivamente.

Em 19 de agosto de 1999, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) publicou um documento com recomendações gerais para a rede, onde estipula um prazo mínimo de 3 anos para a guarda de registros[46], mesmo prazo prescricional para a reparação civil, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil[47]. Nesse entendimento, tem-se o Recurso Especial nº 1.398.985 – MG[48].

Levando em conta uma visão sistêmica com base no artigo 2º, inciso V, do MCI, que exalta como fundamento a defesa do consumidor, e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o prazo mais adequado parece ser o de cinco anos, que é o da prescrição da reparação de danos ao consumidor.

A regulamentação do MCI deve ajudar a sanar algumas possíveis dúvidas, como a necessidade ou não da informação de URLs ofensivas para serem removidas, enquanto que outras só mesmo com a consolidação da jurisprudência pós-MCI. Recomendamos para o acompanhamento o sítio que reúne exclusivamente material pós-MCI: o Observatório do Marco Civil na Internet[49].

2.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS NA INTERNET

Já absorvidos os devidos conceitos básicos e com o entendimento da evolução jurisprudencial e do MCI, chegamos ao cerne desta exposição. Preliminarmente analisaremos a responsabilidade civil dos provedores de conexão e aplicação no que diz respeito a sua interação com o usuário da internet para, na sequência, avaliar os possíveis reflexos do MCI na estrutura interna dessas empresas.

2.3.1 Dos provedores de conexão e aplicação de internet

De plano, faz-se necessário diferenciar dois tipos de empresas expressamente referenciadas no MCI: primeiro, os administradores de sistemas autônomos, ou seja, os provedores de acesso (conexão) e de backbone, e, na sequência, os provedores de aplicações de internet que encontramos descritos no artigo 5º, VII combinado com o artigo 15, ambos do MCI, explicado mais adiante.

O provedor de conexão, de acordo com o artigo 18 do MCI, não possui responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, pois apenas provê um meio para conexão do usuário à internet. Fazendo uma analogia às linhas telefônicas, as operadoras podem apenas controlar as ligações para que estas se realizem, porém não serão responsabilizadas pelo uso indevido da tecnologia[50]. Desse modo, os casos de trotes, crimes contra honra, ameaças, entre outros, não são responsabilidade da operadora, bem como não serão de incumbência dos provedores de conexão.

Tal posição é bem similar à pioneira legislação americana Communications Decency Act, em sua seção 230, alínea c, número 1, que estabelece que provedores e usuários de serviços interativos não serão considerados editor ou autor de uma informação oriunda de outro provedor de conteúdo[51].

O provedor de conexão deverá guardar os registros, segundo o MCI[52], pelo prazo mínimo de 1 ano – artigo 13, do MCI – e não poderá guardar os registros de acesso a aplicações de internet – artigo 14 –, ou seja, somente deverá guardar os endereços e horários das conexões, mas não guardar as páginas ou serviços visitados pelo usuário, mantendo assim a privacidade dos clientes.

Há de se destacar que a manutenção desses registros não poderá ser terceirizada, já que, usualmente, esses arquivos podem ocupar um espaço bem generoso de armazenamento.

Caso não haja o cumprimento dessa guarda de dados corretamente, o parágrafo 6º do artigo 13 do MCI explicita que será considerada a natureza e a gravidade da infração perpetrada, os danos, as circunstâncias agravantes, a eventual vantagem auferida pelo agente, bem como sua reincidência, e os antecedentes para a aplicação da sanção pela desobediência do dispositivo.

Esses provedores também podem ser responsabilizados civilmente devido a falhas na prestação de serviço, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa. O exemplo mais comum é o usuário ficar com a internet “fora do ar”.

A neutralidade da rede, que, sinteticamente, é a proibição das empresas tratarem de maneiras diferenciadas conteúdos trafegados nesta[53], é dever dos provedores de conexão, os quais poderão ser responsabilizados por estes atos. O artigo, 9º, parágrafo 2º, inciso I, do MCI exalta que, em caso de discriminação ou degradação do tráfego – que ainda está por ser regulado –, os provedores não poderão provocar dano aos usuários, de acordo com o artigo 927 do Código Civil. A título de exemplificar, podemos citar a degradação do serviço de voz sobre IP (skype, viber, whatsapp) por um provedor de acesso que seja uma operadora telefônica, com o intuito de prejudicar esse serviço a fim de que seus clientes se utilizem dos próprios telefones para realizarem as chamadas normalmente.

Frequentemente, os provedores de conexão se confundem com os de aplicação, pois, normalmente, mantêm serviços oferecidos pela internet (email, fóruns de discussão, espaço para comentários de usuários), características inerentes àqueles.

Os servidores de aplicação foram conceituados de forma ampla e, para entendermos a dimensão desse conceito, devemos olhar inicialmente para o artigo 5º, inciso VII, do MCI, que descreve a aplicação de internet como um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por um dispositivo conectado à rede, ou seja, praticamente tudo o que usamos cotidianamente: redes sociais, emails, mensageiros instantâneos, repositório de arquivos, álbuns de fotos, sítios de vídeos, portais onde é possível a inserção de comentários etc. Aliás, podemos citar toda essa internet recheada de serviços e que depende essencialmente da colaboração do usuário para a obtenção e geração de conteúdo que é chamada de WEB 2.0.

Já o artigo 15 do MCI introduz o provedor de aplicação, a pessoa jurídica – empresa – que é responsável pelas aplicações supracitadas. Esses servidores, assim como os de conexão, deverão manter os registros de acesso, só que por um prazo menor, de 6 meses.

Neste ponto, houve semelhante discussão sobre o tempo de guarda de registro em conflito com normas do Comitê Gestor da Internet no Brasil, prescrição do Código Civil e do Código do Consumidor. Similar também é o caso de aplicação de sanções, disposto no artigo 15, parágrafo 4º, comparado com o artigo 13, parágrafo 6º, ambos do MCI, sendo que este trata sobre provedores de conexão.

Portanto, retomando a discussão do conceito de provedor de aplicação, é preciso ficar claro que, independentemente do ramo empresarial ou tipo societário adotado, basta um mero oferecimento de serviço ou espaço para interação de terceiros para a empresa ser submetida ao MCI.

Provedores de aplicação que porventura não se enquadrem no caput do artigo 15 do MCI, como blogueiros ou páginas pessoais – que não sejam pessoa jurídica –, podem ser obrigados a guardar o registro de acesso à aplicação por ordem judicial, tal como alude o parágrafo1º do artigo retro. Igualmente, uma simples requisição de autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público poderá requerer a qualquer provedor de aplicação a guarda dos registros por mais de seis meses – artigo, 15, parágrafo 2º do MCI. Porém, a disponibilização ao requerente dos registros só se dará mediante ordem judicial, parágrafo 3º do mesmo artigo.

A responsabilidade civil por danos provocados por conteúdo gerado por terceiros, enquanto provedor de aplicação, somente se materializa se, após ordem judicial específica, o conteúdo não for tornado indisponível dentro do prazo assinalado, artigo 19, caput, do MCI.

Esse ponto gerou muita polêmica decorrente da necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo, respaldado pela segurança à liberdade de expressão e à vedação à censura. Note que o procedimento para a indisponibilização de conteúdo apresenta similitudes à antiga jurisprudência consolidada, ou seja, a responsabilidade civil só surge se, após a notificação, nada for feito.

A ordem judicial não é a única maneira de remover conteúdo do ar. O provedor de aplicação pode, por um lado, basear-se nos termos de uso de seu serviço para justificar a remoção; porém, por outro lado, ficará vulnerável já que poderá infringir o direito da pessoa que publicou o material, se esta entender que o que está publicamente exposto não fere os termos de uso. Assim, caso o provedor prefira não correr riscos, deve aguardar manifestação legal.

Os termos de uso descrevem as condutas esperadas do usuário no manejo da aplicação de internet, limitando a responsabilidade do provedor, restringindo direitos e vinculando o cliente a tal documento; e, caso seja descumprido, o provedor poderá resolver o contrato.

Existem diferentes formas de nos submetermos aos termos de uso, entre estas destacamos o click-wrap, onde cláusulas contratuais são aceitas em bloco com o simples clique em um botão “Eu aceito” ou “Eu concordo”, e o browse-wrap, que muitas vezes passa desapercebido pelo usuário, mas fica acessível usualmente no canto direito inferior da página, dentro de um link, onde, ao ser acessado, será exibido os termos de uso do serviço[54].

Utilizando o facebook como exemplo, seus termos de serviço vedam explicitamente no seu item 3 a publicação de material que contenha discurso de ódio, que incite a violência, nudez, violência gratuita ou gráfica, bullying, entre tantas outras proibições[55]. Destacamos ipsis litteris o dispositivo sobre as sanções ao descumprimento das regras:

“Se você violar o texto ou a essência desta Declaração, ou gerar possível risco ou exposição legal para nós, podemos deixar de fornecer todo ou parte do Facebook para você. Notificaremos você por e-mail ou na próxima vez que você tentar acessar sua conta. Você também pode excluir sua conta ou desativar seu aplicativo a qualquer momento. Em todos esses casos, esta Declaração perderá sua vigência, mas as seguintes disposições ainda serão aplicáveis: 2.2, 2.4, 3-5, 9.3 e 14-18.”[56]

Vale destacar que o artigo 7º do MCI, que trata dos direitos do usuário em seu inciso VIII, informa que a finalidade do uso de dados pessoais, bem como sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento desses, deverão constar no termo de uso da aplicação de internet. Entendemos que, no exemplo utilizado, o termo de uso da rede social satisfaz de forma razoável esse quesito, no entanto, falha em aspectos como o local para dirimir litígios, elegendo um tribunal distrital americano para tal, e a falta de destaque para cláusulas que impliquem a limitação do direito do consumidor, sendo esta falha combatida pelo artigo 54, parágrafo 4º do Código do Consumidor e aquela, pelo artigo 8º, parágrafo único, inciso II, que torna nula a eleição de foro não brasileiro.

Ademais, devemos ter em vista que a desobediência ao termo de uso e publicação de material inapropriado não caracteriza risco inerente à atividade, como já observado no Recurso Especial nº 1.192.208 – MG[57], não podendo alegar a responsabilidade objetiva do provedor de aplicação.

Para a comunicação de abusos do termo de uso, o ideal seria a existência de mecanismos ou um canal de contato oficial com o provedor de aplicação, provendo, assim, maior segurança jurídica tanto para empresa quanto para o reclamante. O Recurso supra faz referência a esse mecanismo; entretanto, o MCI nada fala sobre esta questão, apesar de ter abordado o tema em sua minuta de anteprojeto, no antigo artigo 20, parágrafos 1º e 2º.

Os conteúdos de nudez ou atos sexuais de caráter privado possuem tratamento diferenciado – artigo 21, do MCI –, pois, para a remoção desses materiais, a ordem judicial é prescindível, bastando a notificação pelo usuário ao provedor. Caso o provedor não atue de forma diligente para a indisponibilização do conteúdo, surge para este a responsabilidade subsidiária sobre esse fato.

Nesse ponto, apesar da dispensa de meios jurídicos, note que ainda no mesmo Recurso havia referência à responsabilidade solidária do provedor de aplicação, o que foi amenizado pela Lei, sendo atualmente considerada apenas subsidiária. Dessa forma, temos, por um lado, a facilidade para a retirada desse tipo de conteúdo, porém, maior dificuldade na hora da compensação por danos.

Tanto no artigo 19 (danos gerados por conteúdo de terceiros) quanto no artigo 21 (que trata de conteúdo de nudez), ambos do MCI, a atuação do provedor de aplicação é compartimentalizada dentro de seus limites técnicos, ou seja, pode o provedor alegar que não tem expertise para remover tal conteúdo de sua aplicação. Entendemos que esse ponto carece de regulamentação, pois o usuário é vulnerável frente ao provedor. Nesse sentido, no voto Ministro Relator Luis Felipe Salomão, do já citado Recurso Especial nº 1.175.675 – RS[58], entende ser inoponível em favor do provedor a limitação técnica, já que o mesmo tem capacidade para manter o serviço no ar que, certamente, atrai mais lucro. Trata-se de venire contra factum proprium.

Finalizando, a responsabilidade civil dos servidores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros no que tange a materiais protegidos por direitos autorais e direitos conexos, como, por exemplo, músicas em formato mp3, filmes, livros e séries, dependerá de previsão legal específica, conforme artigo 19, parágrafo 2º, do MCI. Contudo, na ausência de Lei, se utiliza a inteligência do artigo 31 do MCI que indica o dever de usar a legislação autoral vigente, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998[59].

O artigo 104 da Lei nº 9.610/98 estabelece, em suma, a responsabilidade solidária de quem armazena (dentre outras condutas) e do responsável pelo material infringente. Por meio de uma visão sistemática, levando em conta a antiga jurisprudência consolidada e a disposição do parágrafo que trata do assunto, inserido no artigo 19 do MCI, infere-se que a responsabilidade solidária só surge após o procedimento de notificação e não atuação do provedor de conexão.

2.3.2 O marco civil da internet e a estrutura empresarial interna

Para dar continuidade a esta discussão, é elementar identificar que o MCI não afeta diretamente as estruturas internas das empresas de conexão ou de aplicações de internet ou as que se encaixam neste conceito de caráter abrangente. Para evidenciar o que são estruturas internas, visualize os computadores e dispositivos dos diversos departamentos de uma das citadas empresas, todos ligados à internet, como demonstrado na Figura 1.

A internet, componente principal do objeto do MCI, apresenta-se conceituada como para uso público e irrestrito em seu artigo 5º, inciso I. Logo, isso não acontece no ambiente corporativo, pois o empregador, exercendo o poder diretivo e regulamentar – fixado no artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) –, pode estabelecer controle nos equipamentos de informática, inclusive ao acesso à internet. Essa conduta errática do trabalhador pode ensejar mau procedimento, indisciplina ou desídia – artigo 482, alíneas “b”, “h” e “e” da CLT – e, por outro lado, a conduta do empregador que atinja o patrimônio moral do trabalhador pode caracterizar a infração estabelecida no artigo 483, alínea “b” da CLT, tratamento com rigor excessivo[60].

Nessa linha, corrobora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), AIRR-1461-48.2010.5.10.0003:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. Nenhum dos dispositivos declinados como violados, incluindo-se o art. 5º, XII, da CF, disciplina a matéria inerente à ilicitude da prova para que se possa reputar violado. Além disso, a ilicitude da obtenção da prova pressupõe inobservância de norma disciplinadora, o que não sucedeu. Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails, tampouco há falar em violação do art. 5º, XII, da CF, por se tratar de e-mail corporativo e não privado, meio de comunicação disponibilizado pelo empregador apenas para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do empregado e com "expressa previsão de gravação e monitoramento do correio eletrônico, ficando alertado que o colaborador não deve ter expectativa de privacidade na sua utilização (item 6.1 – fl. 176)", conforme noticia o acórdão regional”.[61]

Seguindo esse posicionamento do TST, analogicamente é possível dizer que, no ambiente de trabalho, além do email, outros aspectos informáticos podem ser monitorados, como páginas acessadas ou uso de serviços inadequados, ressaltando que é ideal que o empregado seja avisado com antecedência de que está submetido a tal vigilância.

Tendo em vista a não aplicação do MCI internamente na empresa, ressalta-se a necessidade da adoção de cuidados específicos para possíveis responsabilizações cíveis e trabalhistas, uma vez que esse local reproduz em escala menor o ambiente da grande rede. Como exemplo, podemos imaginar uma postagem ofensiva na intranet da empresa, a distribuição de material de autoria protegida entre os departamentos ou a exposição de vídeos de menores, configurando crime. Desse modo, verifica-se a necessidade da guarda de registro, ainda que internamente.

Esses objetivos internos podem ser alcançados com a incorporação de programas de gestão da tecnologia da informação, a adoção de melhores práticas ou até mesmo a aplicação, analogicamente, das diretrizes do MCI, no que for possível.

3 CONCLUSÃO

Após passar pela conceituação de institutos legais, leis e aspectos técnicos informáticos, bem como a evolução legal e jurisprudencial de casos envolvendo a responsabilidade civil dos provedores de conexão e aplicação, somos capazes de tecer alguns comentários sobre o MCI e os pontos polêmicos que geraram muita tensão desde a minuta do anteprojeto até a discussão da Lei no Congresso Nacional.

Muitas foram as vozes contra a MCI, mormente frente à necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo ofensivo. No entanto, conforme demonstrado, vimos que tal processo em verdade existe para garantir a segurança jurídica de todas as partes envolvidas – vítima, ofensor e provedor de aplicação –, mas também se deve levar em consideração os termos de uso e uma atuação ativa dos provedores quando suas regras forem desobedecidas para, então, não comprometer ainda mais o judiciário com tais demandas.

Outros aspectos referentes a prazos de guarda de registro, à forma em que esta será realizada e sua segurança, à neutralidade de rede e conceitos ainda pendentes, como os de dados pessoais, estão por ser regulamentados, vindo assim a dirimir dúvidas ainda comuns.

Óbvio que muitos outros pontos ainda ficarão sem resposta, mas por ser uma Lei recente, a jurisprudência tratará de emoldurar o comportamento dos juízes, desembargadores e ministros sobre o assunto.

O MCI é uma lei extremamente inovadora, colocando o Brasil, junto com outros países, na vanguarda das leis direcionadas ao meio da internet, com grande destaque para a forma colaborativa da concepção da Lei.

Bem como a inovação trazida pela Lei é de se observar que a informática e a internet são ramos em constante evolução, o que há de mais moderno hoje pode não ser amanhã, de tal maneira que será necessário um acompanhamento legislativo ou executivo, quando se tratar de alterações na regulamentação.

Desta forma vemos com bons olhos a iniciativa e que sirva de norte para que a questão da grande rede seja tratada com seriedade e responsabilidade, além de auxiliar o trabalho de profissionais da informática a ser mais bem reconhecido em nosso país, pois se trata de peça fundamental para o desenvolvimento social, econômico, técnico e, trunfo para a soberania nacional.

APÊNDICE A – Linha do tempo do marco civil da internet

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Fonte: Elaborado pelo autor com base em informações disponibilizadas no Observatório do Marco Civil da Internet.

 

Referências
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Notas:
[1] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 27-28.

[2] Ibidem, p. 29.

[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 16.

[4] Ibidem, p. 19.

[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 19.

[6] BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[8] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 81.101 – PR (95⁄0063170-9). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 6 de abril de 1999. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=199500631709&dt_publicacao=31/05/1999>. Acesso em: 03 mai. 2015.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4. Turma. Recurso Especial nº 1.238.746 – MS (2010/0046894-5). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201238746>. Acesso em: 03 mai. 2015.

[11] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil – volume único. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 486.

[12] Ibidem, p. 487-488.

[13] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[14] BRANT, Cássio Augusto Barros. A evolução da internet no Brasil e a dificuldade de sua regulamentação. 22 out. 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1351/A-evolucao-da-internet-no-Brasil-e-a-dificuldade-de-sua-regulamentacao>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[15] BRASIL. Lei nº 12.735, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[16] KAMINSKI, Omar; ELIAS, Paulo Sá. Observatório do marco civil da internet: histórico do marco civil. Disponível em <http://www.omci.org.br/historico-do-marco-civil/timeline/#3>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[17] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Resolução CGI.br/RES/2009/003/P. Disponível em: <http://www.cgi.br/resolucoes/documento/2009/003>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[18] MARCO CIVIL, JÁ!. O que é o marco civil? Disponível em: <http://marcocivil.org.br/o-que-e-o-marco-civil-no-brasil/>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[19] GLOBO.COM. Entenda o caso de Edward Snowden, que revelou espionagem dos EUA. 02 jul. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/07/entenda-o-caso-de-edward-snowden-que-revelou-espionagem-dos-eua.html>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[20] PENSANDO O DIREITO. Projeto de Lei de Marco Civil da Internet passará a tramitar em regime de urgência constitucional. 11 set. 2013. Disponível em: <http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/projeto-de-lei-de-marco-civil-da-internet-passara-a-tramitar-em-regime-de-urgencia-constitucional/>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[21] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 9.

[22] CARVALHO, Ana apud DE HERT, Paul; KLOZA, Dariusz. Marco civil da internet no Brasil. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 82.

[23] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e outras proposições. PEC 479/2010. Proposta de Emenda à Constituição. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473827>. Acesso em: 13 abr. 2015.

[24] BRASIL. Ministério da Justiça. Marco Civil da Internet. Disponível em: <http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/>. Acesso em: 13 abr. 2015.

[25] PENSANDO O DIREITO. O processo participativo na regulamentação do Marco Civil. Disponível em: <http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/o-processo-participativo-na-regulamentacao-do-marco-civil/>. Acesso em: 13 abr. 2015.

[26] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015. Grifo nosso.

[27] TORRES, Gabriel. Redes de Computadores – Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel Books, 2001. p. 71.

[28] SOUZA, Antônio. Abaixo da superfície: Escândalo de espionagem dos EUA aumenta interesse por web profunda, fora do alcance dos buscadores. .br, [S.l.], ano 5, n. 6, p. 1-64, jun. 2014. Disponível em: <http://cgi.br/media/docs/publicacoes/3/cgibr-revistabr-ed6.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2015.

[29] THE INTERNET ENGINEERING TASK FORCE. RFC 1918. Disponível em: <https://tools.ietf.org/html/rfc1918>. Acesso em: 16 abr. 2015.

[30] TORRES, Gabriel. Op. cit., p. 73.

[31] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[32] LEONARDI, Marcel. Internet e regulação: o bom exemplo do marco civil da internet. 30 abr. 2012. Disponível em: <http://leonardi.adv.br/2012/04/internet-e-regulacao-o-bom-exemplo-do-marco-civil-da-internet/>. Acesso em: 23 abr. 2015.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 1.192.208 – MG (2010⁄0079120-5). Relator: Ministra Nancy Andrighui. Brasília, 12 de junho de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000791205&dt_publicacao=02/08/2012>. Acesso em: 20 abr. 2015. Grifo nosso.

[34] PORTO, Renato. Publicidade digital: proteção da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65-67.

[35] UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2000/31/CE. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32000L0031&from=en>. Acesso em: 22 abr. 2015.

[36]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 221. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num='221'>. Acesso em: 20 abr. 2015.

[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 1.352.053 – AL (2012⁄0231836-9). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 24 de março de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1394836&nreg=201202318369&dt=20150330&formato=HTML>. Acesso em: 02 mai. 2015. Grifo nosso.

[38] BRASIL. Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[39] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[40] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. The digital millennium copyright act of 1998. Disponível em: <http://www.copyright.gov/legislation/dmca.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2015.

[41] BRASIL. Ministério da Educação. Marco Civil da Internet: seus direitos e deveres em discussão. Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/debate/>. Acesso em: 20 abr. 2015.

[42] RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (13. Câmara Cível). Apelação Cível nº 0225635-74.2012.8.19.0001. Relator: Desembargador Agostinho Teixeira. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2015. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000420727B2961FA364E512A89EE333A20F2C5034F58544A>. Acesso em: 02 mai. 2015. p. 4, grifo do autor.

[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 1.316.921 – RJ (2011⁄0307909-6). Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 26 de junho de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201103079096&dt_publicacao=29/06/2012>. Acesso em: 1 mai. 2015.

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4. Turma. Recurso Especial nº 1.1.75.675 – RS (2010⁄0005439-3). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 9 de agosto de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000054393&dt_publicacao=20/09/2011>. Acesso em: 01 mai. 2015.

[45] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[46] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.cgi.br/pagina/recomendacoes-para-o-desenvolvimento-e-operacao-da-internet-no-brasil/202#3>. Acesso em: 22 abr. 2015.

[47] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[48] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 1.398.985 – MG (2013⁄0273517-8). Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 19 de novembro de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201302735178&dt_publicacao=26/11/2013>. Acesso em: 01 mai. 2015.

[49] KAMINSKI, Omar; ELIAS, Paulo Sá. Observatório do marco civil da internet: histórico do marco civil. Disponível em <http://www.omci.org.br/historico-do-marco-civil/timeline/#3>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[50] LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. 2005. Disponível em: <http://leonardi.adv.br/wp-content/uploads/2011/04/mlrcpsi.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2015.

[51] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. 47 U.S. Code § 230 – Protection for private blocking and screening of offensive material. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/uscode/text/47/230>. Acesso em: 08 mai. 2015.

[52] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[53] SHIBATA, Luis M. Evolução das redes. .br, [S.l.], ano 6, n. 8, 2015. Disponível em: <http://cgi.br/media/docs/publicacoes/3/revistabr-jpg-ed8.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015.

[54] LIMA, Cíntia R. P. Contratos de adesão eletrônicos (shrink-wrap e click-wrap) e os termos de condições de uso (browse-wrap). In: HIRATA, Alessandro et al. Estudos avançados de direito digital. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 105-133.

[55] FACEBOOK. Declaração de direitos e responsabilidades. Disponível em: <https://www.facebook.com/legal/terms>. Acesso em: 30 abr. 2015.

[56] Idem, grifo nosso.

[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. Turma. Recurso Especial nº 1.192.208 – MG (2010⁄0079120-5). Relator: Ministra Nancy Andrighui. Brasília, 12 de junho de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000791205&dt_publicacao=02/08/2012>. Acesso em: 20 abr. 2015.

[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4. Turma. Recurso Especial nº 1.1.75.675 – RS (2010⁄0005439-3). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 9 de agosto de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000054393&dt_publicacao=20/09/2011>. Acesso em: 01 mai. 2015.

[59] BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

[60] DELGADO, Mauricio G. Curso de direto do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 651-652.

[61] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3. Turma. AIRR – 1461-48.2010.5.10.0003. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%201461-48.2010.5.10.0003&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAHM1AAR&dataPublicacao=27/02/2015&localPublicacao=DEJT&query=email%20and%20corporativo>. Acesso em: 03 mai. 2015. Grifo nosso.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Luiz Rodrigues da Cunha

Bacharel em Ciência da Computação. Possui certificações nacionais e internacionais relativas à segurança de Tecnologia da Informação (TI), Linux, Windows e gestão de TI e MBA Executivo em Tecnologia da Informação aplicada à gestão estratégica dos negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)


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