Processo judicial eletrônico: Lei 11.419/06. Desafios em sua implantação

Resumo: Ao ver a tentativa de se estabelecer uma justiça acessível, rápida e eficiente, os profissionais do poder público e a sociedade civil se encontraram num dilema que aparentemente se mostrava imutável. Com o advento da lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil, um novo panorama se constituiu. Se é, de fato, verdade que a justiça tem seu tempo, que seja este ao menos justo em sua larga acepção. Contudo o cenário muda, como muda a sociedade e suas tecnologias, que se faz cada vez mais dinâmico. Se antes, os órgão jurisdicionais pátrios eram exímios depositantes de papeis, houve uma considerável melhora com o processo digital. Porém, assim como o mundo da tecnologia, os sistemas eletrônicos passaram a se tornar obsoletos diante de uma realidade jurídica complexa. Os tribunais adotaram seus sistemas, isoladamente, num ambiente cooperativo. Buscando a interação entre todos os órgãos do poder judiciário entre si, a participação dos profissionais da advocacia e colaboradores da justiça, o CNJ estabeleceu um sistema único de processo digital. Este sistema já está se instalando em todas as vertentes do poder judiciário, onde sua implantação se propaga rapidamente. Esse sistema se chama processo judicial eletrônico e é a promessa que os órgão judiciários dão a sociedade, ou seja trata-se do futuro da virtualização dos processos, este trabalho visa analisar os benefícios e desafios na sua implantação.

Palavra–chave: Lei de Informatização, Processo Judicial Eletrônico, Virtualização do Processo. Justiça Acessível.

INTRODUÇÃO

O nascimento da internet proporcionou para a sociedade global, alterações, mutações e transformações nas relações das pessoas, físicas e jurídicas, através de modernos modelos de consumo e comércio, globalização do comércio e estreitamento das fronteiras e distâncias. O comércio eletrônico tem trazido várias vantagens e facilidades às pessoas em suas relações de consumo.

O conforto, a praticidade e a facilidade, congregada a variedade de bens e serviços ofertados pela internet, têm incitado potencialmente o aumento do E-Comerce, comércio eletrônico, e a velocidade com que informações são enviadas e prestadas.

As redes sociais se transformaram num dos maiores, se não o maior, veículo de interação entre as pessoas, desde o princípio dos anos 2000, em virtude da expansão da internet. Hoje, não existe praticamente nenhuma pessoa que fique isolado, sem comunicar-se com seus pares, sejam amigos, parentes distante, clientes, cônjuges e terceiros, isto é, as pessoas se comunicam cada vez mais, utilizando-se desta ferramenta tecnológica.

A internet consiste em uma rede mundial de computadores interconectada, que possibilita a comunicação de bilhões de indivíduos ao mesmo tempo em espaços diferentes, assim como o acesso a uma imensa quantidade de informações que encontram-se em servidores espalhados pelo mundo. Devido ao seu alcance, se firmou como um arrebatador instrumento de comunicação e também como fonte valiosa para o comércio; por exemplo: compra e venda, trocas, locações, prestações de serviços, corretagem, transações; passando a ser utilizada comercialmente.

Não obstante essas benesses, novas relações econômicas, humanas e sociais, sempre causam tormentos para o mundo de fato. Com isso se tem a necessidade de inovações no âmbito jurídico e posterior legislação adequada. O fenômeno da globalização está intensamente conexo ao aparecimento da era digital, colaborando para as recentes transformações verificadas no âmago do direito pátrio, a mais recente: O MARCO CIVIL DA INTERNET.

Com o desenvolvimento da tecnológica e sua propagação, a comunicação deixou de ser um simples mecanismo de informação e entretenimento, passou a ser o meio mais utilizado para formação cultural e acadêmica, em virtude da quantidade e qualidade de cursos à distância que são oferecidos por diversas espécies de instituições públicas ou privadas, de ensino ou de comercialização de prestação de serviço através da internet, atualmente um indivíduo acumula mais informação, num período de um ano, do que um indivíduo do século XIX levaria a vida toda para obter.

A internet, assim como a telefonia móvel, tem avançado rapidamente. A nova era eletrônica necessita de mudanças, para dar efetividade e segurança aos internautas, cidadão do século XXI. Reformas nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que ao longo dos anos se defasaram. São necessárias mudanças por não mais corresponderem às expectativas do povo para o desenvolvimento de uma Democracia justa, moderna e solidária.

O Poder Judiciário assume função capital no desenvolvimento e manutenção do Estado Democrático de Direito fundamentado na cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, soberania, valores sociais do trabalho, devido ao fato de ter que assegurar e garantir aos cidadãos a efetivação dos seus direitos constitucionais e legais, sempre com a finalidade da pacificação social.

O desleixo ou negligência do Poder Judiciário ocasiona uma insegurança jurídica que afeta ou prejudica o Estado Democrático de Direito. Assim, não se pode corroborar ou tolerar que esse Poder, não corresponda às expectativas do ordenamento jurídico e ignore as garantias conquistadas e dadas ao povo brasileiro pela Constituição Federal de 1988 e por outras leis infraconstitucionais.

A burocracia racionalista e o engessamento formal dos procedimentos e das normas processuais são meios férteis à morosidade e para o surgimento de conluio ou propina, com a justificativa de imprimir maior rapidez do processo; por faltar o empenho próprio de agilidade, de ética e transparência na prestação do serviço forense ou jurisdicional.

Consequentemente, se torna perceptível que direitos e obrigações, colocados à análise para julgamento são adiados, dos quais os jurisdicionados envolvidos aguardam ansiosamente por uma decisão favorável ou não. Neste aspecto, a lição de Rui Barbosa se torna apropriada: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Atualmente, tanto a sociedade civil como os profissionais operadores do direito concordam que o Poder Judiciário enfrenta uma grave e preocupante crise, em decorrência da impossibilidade de atender de forma célere, razoável e satisfatória a imensa demanda de ações existentes nos foros, varas, juizados, comarcas e tribunais, e isso tem se tornado o maior obstáculo da prestação jurisdicional e colaborado para o aumento ainda mais significativo da sua morosidade, como em um círculo vicioso.

Num dos estados mais necessitado da federação: Piauí, essa situação não é diferente, por possuir o Poder Judiciário uma infraestrutura capenga, faltando recursos materiais e humanos para melhor gerir a demanda de processos em suas Comarcas; a existência de pilhas de processos amontoadas nas prateleiras; falta de mão-de-obra; funcionários sem treinamento adequado para atender aos jurisdicionais; adoção de linguagens incompreensíveis para os jurisdicionais oriundas do latim: fumus boni juris, quantum debeatur, inauldita altera pars, incidenter tantum, pacta sunt servanda, periculum in mora, vacatio legis, dentre várias outras.

É impossível e inviável deter ou controlar o aumento dos processos na Justiça. Até porque a cada ano o número de ações que ingressam o judiciário aumenta progressivamente. Não existe um mecanismo exclusivo de como responder com agilidade, economicidade, eficácia, eficiência e produtividade à demanda forense. Para estancar a demanda pelo poder judicante exigem-se elevados investimentos financeiro-econômicos, humanos e materiais, a coletividade.

Os procedimentos burocráticos existem para dar segurança e ordem lógica a existência de classes conflitantes, dentro de uma comunidade plural. Se não fosse assim, num embarque poder-se-ia negligenciar a vistoria das bagagens, com intuito de embarcar muitas pessoas em menos tempo, garantindo-se mais lucro e eficiência. Ocorre que o meio social é um ambiente de risco iminente, não dando apenas para confiar na boa-fé das pessoas para assentir e cumprir com suas obrigações, principalmente com as de não fazer.

Se por um lado não podemos viver sem burocracia, por outro lado, até para os menos otimistas, podemos nos contentar, uma vez que, ao menos, existe um poder; burocrático por excelência, e que, devido sua natureza de pacificação coletiva, não poderia ser “não-burocrático”, a esse poder foi dado o nome de Poder Judiciário.

Parece complicado soltar as amarras do racionalismo exacerbado da burocracia, para buscarmos o Estado do bem estar social (wellfare state) fundamentado na administração gerencial, onde os resultados se sobrepõe aos procedimentos. Só que apenas sentimos as correntes, que nos predem, quando nos movimentamos e quando deixamos a acomodação e a indiferença de lado.

A morosidade, hoje, é o maior problema do Poder Judiciário. Mas, a solução não nos parece ser somente de investimentos, sobretudo é indispensável à vontade humana do administrador-gestor de se fazer às reformas necessárias, muitas delas exigem a participação concreta e efetiva do Poder Legislativo e Executivo, outras ainda de restrita competência do próprio Poder Judiciário.

Dentre estas reformas, destacamos o processo eletrônico (digital ou virtual, em alguns Tribunais) como uma das soluções plausíveis de combate ou de minimizar a morosidade. Atualmente é a realidade adotada por alguns estados ainda que de forma incipiente e tímida. Ressalta-se que, já existe norma jurídica em vigor, a quase 8 (oito) anos, autorizando a utilização do processo virtual, Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dentre outras normas administrativas e internas dos diversos órgãos e esferas do Judiciário: Resoluções e Provimentos.

Não podemos discordar da ideia de que os avanços tecnológicos podem possibilitar uma grande colaboração ao Poder Judiciário, se utilizados com eficiência, mas também não é a solução dos problemas deste Poder. Com esses avanços tecnológicos é inadmissível que antigo procedimentos forenses permaneçam: os livros de registros de protocolos e distribuições, as fichas de anotações dos trâmites de processos, entre outros.

Vivemos na era da informática, também conhecida como virtual. Sendo assim a informação é o principal controle para a tomada de decisão. Nesse mundo globalizado, onde as distâncias se encurtam e estreitam cada vez mais com a utilização da notável ferramenta de comunicação e informação, a internet, nada mais viável e edificante que, fazer uso dessa tecnologia e de seus recursos disponíveis.

O Poder Judiciário deve não somente estar antenado a essas mudanças como também tentar acompanhá-las na medida de seu avanço. É uma garantia constitucional assegurar ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios à célere de sua tramitação, com finalidade de melhorar a prestação jurisdicional (LXXVII, art. 5º, CF).

Através deste trabalho acadêmico almejamos expor determinados benefícios e desafios da implantação do processo judicial eletrônico- PJe, adotando-se como modelo de comparação algumas instituições do Poder Judiciário Pátrio, por meio da conceituação da tecnologia envolvida e utilizada pelo Judiciário Trabalhista Piauiense, demonstrando a necessidade de todos os Tribunais pátrios se utilizarem dessa tecnologia como forma viável de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional.

Inicialmente abordaremos conceitos básicos das tecnologias em estudo de forma a demostrar objetivamente que o processo eletrônico é um meio seguro (Segurança Jurídica), retirando a insegurança que permeia o mundo digital, mostrando ainda os benefícios advindos da utilização do PJe, enfocando aspectos práticos.

Em posterior momento, exibiremos as tecnologias do processo eletrônico, mostrando o novo trâmite do processo na modalidade eletrônica, salientando a comodidade oferecida pela utilização do meio digital. Daremos alguns comentários sobre a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que define a regulamenta as diretrizes basilares para o uso do sistema PJe.

Finalmente, mostraremos as vantagens, desvantagens e desafios que vem surgindo com a implantação do processo eletrônico, trazendo à tona a reflexão de alguns entraves postos ao PJe, para que este se constitua com caráter de definitividade no âmbito do Judiciário e alcance o sua finalidade constitucional, logrando êxito como instrumento de minimização da morosidade. O processo, a partir de agora, se torna virtual, mas a morosidade ainda é real. Salientamos que não será objeto deste trabalho científico, a análise dos princípios e garantias processuais que possam conflitar ou não com a implantação e operação do processo eletrônico judicial.

2 VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO NO PODER JUDICIÁRIO.

A digitalização do processo judicial surgiu como inovação ao Poder Judiciário, redimensionado o futuro da Ciência Jurídica nacional. Este processo só se mostrou viável, por duas espetaculares invenções da humanidade: o computação e a navegação em rede (internet), com a junção das duas invenções surgiu a informática, que influencia a sociedade, e consequentemente o Direito.

A digitalização do processo, não é um fato que envolve apenas as instituições do Poder Judiciário, mas também a coletividade geral, as partes judicantes, as instituições de direito público ou privadas e os outros poderes do Estado Democrático de Direito. Importante ressaltar o pioneirismo do Tribunal Superior Eleitoral – TSE com a criação e abrangência nacional da tecnológica da urna eletrônica, cadastramento biométrico e voto eletrônico, tendo se transformado em uma referência internacional, disponibilizando inclusive tecnologia e treinamento para os órgãos do Poder Judiciário de outros países.

A eleição brasileira, até se tornar o que é hoje, foi uma batalha encampa no ano de 1994, pelo Presidente do TSE, à época, Ministro Sepúlveda Pertence. A urna eletrônica atual, surgiu como consequência de vários testes e análises da Justiça Eleitoral. A criação da nova urna permitiu a total informatização do processo de votação e apuração das eleições.

O sucesso da informatização eleitoral foi comprovado com a facilidade dos eleitores ao votar e com a segurança e agilidade da urna eletrônica. Os resultados das eleições são divulgados no mesmo dia do pleito o que representa uma vitória enorme para a democracia. Os programas da aplicação utilizados em uma eleição são idênticos para todas as urnas eletrônicas, independentemente do local de votação.

Por tudo que foi explanado na seara do processo eleitoral, é que no processo judicial; ainda que tenha finalidade diferente, mas modos operandi semelhante; deve-se ter a mesma homogeneidade do processo de votação eletrônica. Deste mesmo modo deve ser a aplicação da virtualização do processo, atendendo, obviamente, os princípios gerais, normas constitucionais, infraconstitucionais, administrativas internas dos diversos órgãos e esferas do Poder Judiciário para atender as suas peculiaridades.

A urna eletrônica despertou interesse do Governo Americano, desgastado com o processo de apuração mecânico, com a utilização de cartões perfurados e a necessidade de recontagens de votos mostrando as vantagens da tecnologia eleitoral brasileira.

Outra vantagem do leitor biométrico foi informatizar um procedimento operacional: a liberação desse tipo de urna não mais é feita pelos mesários, mas pela leitura das impressões digitais do próprio eleitor. A urna é preparada para reconhecer, verificar e identificar apenas o eleitor previamente cadastrado. Concluímos com isso que, o processo eleitoral brasileiro é referência mundial em agilidade na contagem e divulgação dos resultados. O sucesso se deve à implantação da informatização do sistema eleitoral brasileiro, sobretudo da segurança desse sistema.

As ferramentas tecnológicas estão sendo adotadas pelos órgãos da Administração Pública, no Brasil e em vários países compromissados com suas atribuições, principalmente com a boa e eficiente gestão dos serviços e resultados. Vivemos na era da informação e de sua virtualização. O mundo passou a adotar sistemas de comunicação mais eficientes, práticos e rápidos, cada vez mais, avançados.

O Judiciário timidamente tem penetrado nesta seara da informação-comunicação, desenvolvendo diversos sistemas digitais e eletrônicos para facilitar que a sociedade tenha acesso a uma Justiça mais ágil e célere. O processo digital é o assunto do momento e a través deste trabalho, pretendemos identificar e mostrar as suas vantagens e desvantagens.

2.1 Função social do processo, inovações tecnológicas e morosidade.

O processo judicial é a ferramenta ou mecanismo, competente ao Poder Judiciário, para procura da resolução dos conflitos sociais, através da jurisdição, esta tem a finalidade de trazer pacificação social, através da subsunção da norma, legitimamente constituída pelo Poder Legislativo, ou outro competente, aos fatos.

Na coletividade, atualmente, é óbvio a tendência da modernização da tecnologia de informação ao longo da história. Os diversos avanços na tecnologia apresentaram decorrências expressivas nas atividades dos indivíduos. Trouxe-nos para dentro de seu próprio contexto, fazendo com que grande parte das pessoas adéquem sua realidade a esse novo paradigma de conhecimento – saber e produção com prestação de serviço, ágeis e eficazes.

As fronteiras geográficas e históricas estão sendo rompidas, proporcionando alterações em âmbitos plurais, alcançando desde os relacionamentos acadêmicos, pessoais, trabalhistas, até questões institucionais, como a administração-gestão de um ente federado ou de órgãos do Poder Público. O Direito terá que se aprofundar nessa nova ordem mundial e construir os seus instrumentos, para sua atuação com esta nova realidade, senão ser-lhe-á obsoleto.

Na leitura de ALMEIDA FILHO e CASTRO (2005, p. 10), observa-se que as mudanças tecnológicas em curso têm gerando enorme surpresa em todas as áreas do convívio social. Finalmente, situações ou casos antes tratados como ficção científica, já fazem parte do dia-a-dia das pessoas e desafiam os cientistas e técnicos de todos os setores, entre eles, os operadores do Direito.

Tudo isso demonstra à nova dinâmica social na qual o Direito, como ciência, não pode negligenciar na busca de soluções adequadas para seus problemas. Deve-se analisar e desenvolver técnicas que possibilitem a solução de conflitos em ambientes reais ou digitais, bem como novos métodos de obtenção de provas judiciais que sejam capazes de comprovar fatos que ocorreram nestes ambientes. No Judiciário, assim como nos demais âmbitos da sociedade, são absorvidas as novidades tecnológicas que aparecem minuto a minuto.

O aumento da população, crescimento da expectativa de vida, a demora na tramitação processual, a ausência de padronização, a burocracia e o formalismo do serviço forense, o formalismo da lei, a falta de funcionários e de infraestrutura, o consequente volume e aumento de processos, são alguns dos motivos que levaram o legislador a reconhecer que através da informatização do processo e sua tramitação digital é que teríamos condições de melhorar a prestação jurisdicional, pelo menos é o que se espera tanto pelos operadores de Direito quanto pelos jurisdicionados.

Determinadas carências próprias do processo judicial, entre elas, a morosidade do Judiciário, obstam a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Por isso se torna imperioso proceder uma apreciação mais aprimorada dos meios utilizados para que o Estado possa entregar a quem tem um direito não satisfeito, tudo aquilo que esse jurisdicionado almeja.

Diante de um panorama de morosidade, epidêmico, das instituições públicas, principalmente as do Poder Judiciário, é imperioso que se proceda uma abordagem acerca da modernização e da globalização da sociedade. Dessa análise surgiu a virtualização do processo judicial para ao menos tentar frear, a morosidade, essa doença judiciária.

O legislador deve estar atento para abarcar todos os detalhes dos possíveis problemas para determinar aonde e como as mudanças tecnológicas poderão ser implantadas ou modificadas, ante as características que orientam as relações coletivas, pois a sociedade implora e roga por uma tutela jurisdicional eficaz e eficiente em consonância com a realidade enferma do judiciário.

O Judiciário não pode ficar estagnado, simplesmente observando a cada dia, a evolução da tecnologia, porque se não acompanhar o avanço e o desenvolvimento eletrônico, não terá condições de coibir ou de tentar punir, eventuais infratores e nem muito menos de resolver suas demandas.

O processo judicial eletrônico, hoje é uma realidade vista nas diversas Comarcas do Poder Judiciário Nacional, dentre elas, a Justiça Federal e Justiça do Trabalho. Os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, já disponibilizam, em sua enorme maioria das varas, o PJe, objetivando uma prestação jurisdicional que possa ocorrer com mais economicidade, eficiência, rapidez e produtividade, principalmente nos atos decisórios.

O PJe foi adotado pelo CNJ como o melhor sistema, porque é integrador, ou seja, um processo pode percorrer inúmeros órgãos em tempo recorde. Com o processo eletrônico em pleno funcionamento, o jurisdicionado – usuário do justiça, mesmo estando fora da cidade e comarca onde tramita seu processo, poderá peticionar e realizar a inserção de sua petição ao processo. Uma forma mais rápida, segura e transparente para os operadores do direito.

2.2 Adaptação do Direito a Informática.

Internet é um conjunto de redes em escala global de milhões de maquinas interligados por protocolo de comunicação, chamado de TCP – Protocolo de Controle de Transmissão em conjunto com o IP- Protocolo de Interconexão, assim, TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. A internet carrega uma variedade de informações, recursos e serviços, incluindo documentos interligados por meio da super-ligação (hiperlink) WWW – World Vide Web – Rede de Alcance Mundial.

A Organização Europeia para a Investigação Nuclear – CERN foi a responsável pela invenção: World Wide Web ou simplesmente Web, como hoje a conhecemos. O que em uma primeira fase, permitia apenas aos cientistas trocar informações e dados, acabou por se tornar a complexa e essencial Web.

A essência da internet é a informação que nela se encontra e a comunicação que torna possível ente milhões de pessoas, ao mesmo tempo. Essa comunicação, por si só, gera mais informação. A informação criada por uma pessoa é aumentada e aperfeiçoada por outros. O repositório de conhecimento que é hoje a internet constitui o seu maior valor.

A partir de 1992, a internet começou a se espalhar em grande escala por todo o mundo, com o grande aumento de empresas e provedores, surgindo a World Wide Web, conhecida como grande rede mundial – rede mundial idealizada por Timothy John Berners-Lee, baseada no protocolo de transferência de hipertexto (HTTP), que controla a transferência de dados das páginas de internet em linguagem de programação baseada em hipertexto (HTTP) e o protocolo de transferência de arquivos (FTP) responsável por copiar e transferir os arquivos de um computador para outro. Este também é o ano de ingresso do Brasil na rede mundial de computadores.

A internet vem, a um bom tempo, alterando de forma relevante a vida do homem contemporâneo. A humanidade deu um salto tecnológico admirável com o progresso da rede mundial de computadores. Por sua vez o Direito tem por escopo regular a vida social, garantindo à coletividade um mínimo de dignidade, equidade e justiça.

MONTAI DE LIMA ressalta que a ciência jurídica amolda-se incessantemente às conversões que lhe infunde a mesma sociedade que dirige, adaptando-se àquelas novas tendências comportamentais. O Direito é quem deve se adaptar à realidade, não a realidade ao Direito:

“Ao operador do direito compete acompanhar a evolução social e tecnológica para que, desta forma, busque a correia aplicação do direito às novas situações, seja interpretando uma lei já existente para aplicar-lhe a um novo instituto, ou ainda, buscando novas soluções para estas transformações sociais, adequando-se as necessidades que surgem no dia-a-dia.”

Neste diapasão é a constatação da Professora SHEILA LEAL (2007):

“O mundo, hoje vive interconectado e inter-relacionado em uma condição de interdependência jamais vista entre os países submetidos ao fenômeno da globalização, que reduz o planeta a um ambiente comum, onde se confundem os mercados e onde perdem importância as antigas fronteiras geográficas.

Na "sociedade da informação", a riqueza econômica e a concentração de poder não mais têm por pressuposto a detenção de terras ou dos meios de produção, mas sim a possibilidade de acesso às tecnologias de produção e, especialmente, ao mercado consumidor, ou seja, à própria informação.”

O Direito não pode ficar alheio à evolução tecnológica, mas deve atuar como mecanismo de estímulo ao desenvolvimento das relações comerciais e humanas na internet. Vislumbramos a rede mundial de computadores como um eficaz e grandiosa ferramenta facilitadora das relações sociais, humanas e comerciais por inúmeros aspectos, através da comunicação eletrônica.

Nas proficientes palavras de HENRIQUE ABRÃO (2011, p. 9),

"a principal virtude do processo eletrônico é a de permitir não apenas o acompanhamento de etapas e fases procedimentais, mas, sobretudo, priorizar velocidade compatível com a natureza do litígio".

O direito tem que seguir a evolução da realidade dos tempos. A realidade da vida é digital é um fato. A sociedade direta ou indiretamente está sujeita a este grandioso elemento tecnológico, a internet, aliada ao modo de agir processual. Mesmo a pessoa que não tem acesso a computador, celular, notebook, smartphone e tablet, vivencia as influências dessa tecnologia, pois os serviços públicos que são prestados por estes equipamentos, dependem dos recursos tecnológicos.

A evolução da informática e da internet, sob o enfoque legislativo viabilizam a concretização do processo judicial eletrônico.

Apesar de recente, já se tornam de todos conhecidas as vantagens e desvantagens e benefícios da virtualização do processo judicial, em substituição ao antigo sistema de formação de processos em papel. Toda a sociedade acaba ganhando em economia de recursos públicos e em rapidez na solução de conflitos, com a informação disseminada via internet.

O proeminente aliado da virtualização do processo é a internet que se tornou a maior ferramenta de trabalho de pessoas físicas ou jurídicas. É através desta arte que vários atos processuais são praticados, dentre eles, o protocolo e a distribuição de petições iniciais ou intermediárias, a juntada de documentos, bom como o acesso aos documentos, às decisões, sobretudo a integra do processo para simples averiguação ou prática de algum ato.

2.3 Informatização do ordenamento jurídico pátrio.

A partir de 1990 foi um época bastante frutífera no que tange à edição de algumas leis que objetivavam atenuar a demora na realização dos atos processuais. Isso se deu tendo em vista as reformas processuais, a busca de garantir às partes o acesso à Justiça. Com a promulgação da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato ou Lei de Locações, o legislador pátrio mostrou-se atento aos avanços no que concerne à tecnologia da comunicação, prevendo a utilização do facsímile para a prática de ato processual, qual seja a citação, conforme previsto no inciso IV, do art. 58, da mencionada lei.

“Desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil”

Percebemos que tal modalidade de citação somente seria possível de ser aplicada caso estivesse expressamente prevista contratualmente. O dispositivo legal referido não apresentou efetividade por não ter sido amplamente divulgado e utilizado.

No dia 26 de maio de 1999, tem-se a publicação da Lei 9.800, conhecida como Lei do fax. Assim, essa lei objetivou integrar a evolução tecnológica ao Direito, pois se percebe que o legislador ordinário acreditava que a ciência processual deveria ser revista ou atualizada, sempre que necessário ao aprimoramento da prestação jurisdicional.

É forçoso destacar que a Lei do fax não trouxe grandes alterações para a esfera jurídica. De acordo com ALMEIDA FILHO (2008, p. 24),

"ao contrário, transformou-se em verdadeira chicana processual, a fim de se ganhar mais cinco dias, diante da necessidade de protocolo do original no aludido prazo".

Assim, alguns juristas criticaram a lei em comento por considerar que, nasceu obsoleta, tendo em vista a necessidade de que os documentos originais sejam protocolados.

Nada obstante, em respeito à segurança jurídica, fazia-se necessário, à época, o protocolo dos documentos originais, pois as cártulas de caráter eletrônico poderiam ser facilmente manipulados, por não existir um órgão competente para conceder validade jurídica aos documentos digitais.

A iniciativa da lei foi considerada incipiente e tímida, por considerar não ter havido real efetividade na sua aplicação, é o que se observa nas palavras de CLEMENTINO (2008, p. 73):

“… a timidez desse diploma normativo acabou por condenar a sua efetividade a um incremento pouco significativo na tramitação processual. De certa forma, apenas criou um ampliação dos prazos, porque apesar de permitir a utilização da Via Eletrônica para protocolização de documentos processuais, exige a apresentação do original do documento. Além disso, o seu artigo sexto expressamente desobriga os Tribunais de oferecem qualquer meio material para a implementação da faculdade previste na Lei.”

Contudo, não se pode considerar que a lei dilatou o prazo processual, pois o ato processual apresentado por fax deve ser igual àquele documento original a ser protocolado posteriormente, não havendo, benesses às partes.

A Lei 9.800/1999 foi a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais. Com isso, constituiu o primeiro passo no caminho da transformação da natureza física (suporte material em papel) do processo judicial, rumo à virtualização completa.

No dia 12 de julho de 2001, tem-se a publicação do dispositivo legal que disciplinou a instituição dos Juizados Especiais Federais, a Lei 10.259, que entre outras inovações, admite a prática de atos processuais por meio eletrônico em vários momentos, tais como a intimação das partes e o recebimento de petições (§2º, art. 8º), “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.”

A reunião de Juízes domiciliados em cidades diversas (§3º, art. 14º), “a reunião de Juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica”; por fim, estimulou o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24).

“O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores”

Com isso, desenvolveu-se o sistema chamado E-processo, mais conhecido como E-proc, em que todos os atos processuais são realizados virtualmente, desde a petição inicial até o arquivamento, eliminado o papel e a necessidade do deslocamento dos patronos para os Juizados Federais a fim de acompanhar a marcha processual. Vale ressaltar que, num posterior momento a esse, o TRF 5 foi o criador do Sistema PJe, no qual o CNJ resolveu adotar, por sua interatividade e segurança, para todos os órgão do Poder Judiciário, com exceção da Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. 

Porém, a questão da ausência de confiabilidade na autenticação e identificação do documento, no período do E-proc, persistia, pois o cadastramento dos usuários era realizados no próprio site dos Juizados, o que poderia levantar suspeita no que tange à possibilidade de que um indivíduo se passasse por outro.

Ainda no mesmo ano, procurou-se dirimir o problema com edição da Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001 que inseriu o parágrafo único ao art. 154 do Código de Processo Civil que deveria ter o seguinte texto:

"Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos"

, mas essa tentativa se mostrou infrutífera em razão do veto do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, ao dispositivo supracitado.

A fim de motivar sua decisão, o Presidente da República demonstrou receio em cada Tribunal criar seu próprio sistema de certificação eletrônica, contrária à corrente de uniformização dos padrões técnicos. Além disso, ICP-Brasil, sistema de chaves públicas brasileiro que tem o fim precípuo de assegurar a validade jurídica por meio de certificação digital de documentos e transações produzidos por meio eletrônico, já estava em funcionamento.

Por sua vez, o legislador ordinário editaria a Lei 11.280, de 26 de fevereiro de 2006, que determinava que a validação dos atos processuais ser-se-ia da incumbência da ICP-Brasil, acrescentando, novamente, o parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil:

"Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil".

Posteriormente, editou-se a Lei 11.341, de 7 de agosto de 2006 que propiciou nova redação ao art. 541 do Código de Processo Civil, ao permitir que o Recorrente, em caso de Recurso Especial ou Extraordinário fundado em dissídio jurisprudencial, possas demonstrar a prova da divergência através de decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive julgados expostos na internet.

“Quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Tem-se ainda a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que veio a substituir vários dispositivos do Código de Processo Civil no que concerne a execução por título extrajudicial, ao designar a utilização da penhora online (art. 655-A) e do leilão online (art. 869). Como se percebe, muitas são as soluções que foram exaustivamente buscadas pelo legislador ordinário para suavizar a morosidade no Sistema Judiciário Brasileiro, mas efetivamente, pouco é decidido e insuficientes foram as medidas adotadas.

Outro fator que torna a situação ainda mais gravosa são os inúmeros projetos de lei que se apresentam conflitantes, o que dificultou ainda mais as ações dos Poderes: Legislativo e Executivo, uma melhor perspectiva para o trâmite processual.

Porém, todas as normas citadas deram margem à edição da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, utilizando como meio para este interno os meios eletrônicos para acelerar as vultosas demandas judiciais em todos os Tribunais do país, acelerando os atos de comunicações processuais, consequentemente a solução das ações judiciais – lides.

A lei referendada surgiu com a finalidade de ser aplicada para todos os processos judiciais: cíveis, penais, trabalhistas e também nos juizados especiais. Esta lei, ao ser aprovada, apresentou-se, para muitos operadores do Direito, como uma saída eficaz a fim de que princípio da efetividade jurisdicional fosse respeitado, em virtude da maior celeridade e economia processuais.

Assim, com os atos do processo tramitado de forma mais rápida, o Poder Judiciário, sempre em conformidade com os princípios constitucionais, poderia prestar a tutela em um espaço de tempo inferior que o habitual, garantindo-se a efetividade das decisões judiciais. As alterações na literalidade dos artigos do Código de Processo Civil tentam adequá-lo à realidade eletrônica, que não poderia ser imaginada pelo legislador quando da constituição daquele Código, no ano de 1973.

A lei é realmente inovadora, porque já estava passando da hora de o legislador proporcionar alterações no sistema jurídico de processamento de dados processuais que visassem alavancar a solução dos litígios, utilizando à ferramenta da modernidade, isto é, a informatização do sistema jurídico.

Para o doutrinador Misael Montenegro Filho (2007, p. 301):

"Em plena era da informatização, é inadmissível que o Poder Judiciário não utilize as ferramentas eletrônicas para reduzir o tempo de duração do processo, além de oferecer maior conforto aos protagonistas de embate (no mínimo) deferindo-lhes a possibilidade de protocolarem petições através da internet. Em parte da federação, os computadores ainda são utilizados apenas como máquinas de escrever, com evidente subutilização de recursos. Entendemos que os processos poderiam ser sistematizados de forma eletrônica, permitindo a consulta por meio do computador, via internet, através do qual os advogados e as partes teriam acesso a todos os atos processuais, a partir da petição inicial, procedendo com a leitura das manifestações escritas nas suas residências e em ambientes de trabalho. Essa técnica permitiria uma menor frequência dos advogados e das partes aos fóruns do país e, consequentemente, disponibilizariam maior tempo para a plena aplicação do princípio da publicidade, deferindo aos protagonistas do processo a prerrogativa de conhecer de todos os termos da demanda, em sua plenitude".

Entendemos ser inovadora esta lei, apesar, de tratar-se de uma norma de eficácia limitada pelo fato de que pela constatação que a prática de atos por meio eletrônico demanda elevado investimento por parte dos Tribunais, com o incremento de ferramentas da informática, de modo que a passagem de norma em abstrato para a plena concretização dependerá de um investimento administrativo e político a ser realizado em cada ente da federação para que seja efetivada e cumprida com todas as suas minúcias, embora o Judiciário seja um Poder, autônomo e independente dos outros, mas necessita de repasses financeiros do Poder Executivo.

A lei em comento visa transformar a realidade do Poder Judiciário pátrio, com a mudança na interpretação e na aplicabilidade de princípios basilares, fonte das normas jurídicas. Com a rapidez de um processo eletrônico, acessar-se-ia a Justiça com maior facilidade, o que mostra como garantia de exercício pleno da cidadania, objetivo das inúmeras revoluções defensoras do Estado Democrático de Direito.

3 – VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A aplicação de mecanismos coibidores do arrastamento infindável de processos em trâmite perante os vários órgãos que exercem a função do Estado de prestação jurisdicional. Não se pode conviver mais com delongas absurdas, excessivas, protelatórias e que somente causam sofrimento às pessoas que participam da construção do processo.

Não se pode confundir justiça rápida em demasia com justiça realmente eficaz. A eficácia dos provimentos finais exarados em decorrência da sucessão dos atos processuais só se confirma se respeitados os princípios essenciais norteados do processo, em conformidade com o que determina a legislação de regência.

Há que se preservar a dignidade das pessoas que atuam na demanda pela prestação jurisdicional, para tanto, prazos têm de ser cumpridos – não apenas por advogados e litigante, o contraditório tem de ser observados, despachos têm de serem devidamente comunicados.

O processo desde que foi incluído no marco do constitucionalismo contemporâneo como uma grande garantia fundamental é certame da realização dos discursos democráticos, como estrutura de conservação da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 preceitua no § 1º, do art. 5º, que:

"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata".

Há normas, principalmente no campo dos direitos fundamentais que admitem regulamentação para facilitar sua operacionalização ou mesmo dependem de norma regulamentadora, a fim de que possam se tornar factíveis.

No afã de levar a efeito as vicissitudes constitucionais, bem como em razão da premência de que as mesmas tornassem efetiva a celeridade na tramitação processual, no dia 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei 11.419, que trata especificamente da informatização do processo judicial, dando assim, ensejo a algumas modificações no bojo do Código de Processo Civil.

Oportuno registrar que, por mais que o processo eletrônico possa ajudar na solução das questões submetidas ao Judiciário, não são todos os problemas serão solucionáveis, visto que seu potencial auxílio é diminuir os entraves burocráticos e formais da tramitação dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decisões eficientes e em consonância com busca do jurisdicionado, haverá sempre a necessidade de recursos humanos qualificados e em número adequado à demanda.

De nada adianta alçar a efetividade/celeridade da prestação jurisdicional à categoria de direito fundamental, sem que os mecanismos legislativos pertinentes estejam aptos e em condições de dar sustentabilidade a tal garantia, a fim de que a burocracia desnecessária do papel ou até mesmo a falência do Judiciário sejam rechaçados, tornando, assim, efetiva a aplicabilidade do processo eletrônico.

Pois, conforme afirma THEODORO JÚNIOR (2004):

"o processo existe para a sociedade, e não a sociedade para o processo".

A morosidade do Judiciário na prestação jurisdicional, especialmente naqueles processos promovidos sob o manto da lei processual civil, é motivo de preocupação há muitos anos para os operadores do Direito.

Neste sentido, têm sido tomadas algumas medidas visando minimizar a burocracia estatal, a fim de reduzir os prazos e o número de processos judiciais em tramitação, amontoados nas prateleiras das serventias judiciais.

Inegável que a virtualização do processo judicial com a utilização do chamado peticionamento eletrônico e demais aparatos tecnológicos são interessantes, por agilizarem o penoso processo civil, encerrando mais brevemente os processos.

Permitido e cabível questionar se as partes que travam disputas judiciais serão beneficiadas com essas mudanças que estão ocorrendo. Se os profissionais atuantes no foro e os operadores do Direito, estão preparados e aptos à enfrentar esse novo modelo de Justiça? Se houver dúvida quanto a isso, é falso afirmar que o cidadão ganhará com esta virtualização.

Inegável que muitos enfrentam dificuldades no manuseio dos processos pelo modo virtual. O costume de ler os processos, folheando suas páginas, por vezes, repetidamente, terá que ser deixado de lado. O processo não terá mais a forma do livro, mas de página de internet e dependerá da aquisição de bons aparelhos de informática com capacidade de escancear e digitalizar, tem que ter boas telas para reproduzir os documentos e contar com bom serviço de acesso à internet. Há que se lembrarmos, que em muitos casos, há o impedimento de protocolo de papel, como costumeiramente se fazia e ainda se faz em alguns foros.

Outro ponto importante a merecer reflexão, se dá em relação a documentação imprescindível ao processo que, muitas vezes, não obedece ao padrão normal – "A4". Além disso, quanto aos documentos que necessitam de perícia grafotécnica ou exame grafológico poderão ser periciados em meio digital?

Todos esses questionamentos devem ser discutidos para que realmente se tenha um processo judicial eletrônico, econômico, eficaz, eficiente, sobretudo com julgamento equânime e com sendo de inteira justiça.

É necessário cautela e cuidado na aplicação das inovações, especialmente essa virtualização trazida a lume por envolver o Direito Constitucional, assegurado aos cidadãos que em grande parte, desconhece o mecanismo utilizado pelo Judiciário. Não se pode admitir, de maneira alguma, que seja restringido o real acesso à Justiça.

A princípio, podemos imaginar que o processo eletrônico contribui positivamente para uma maior publicidade das informações, velocidade de comunicação dos atos processuais e facilidade na realização das rotinas procedimentais cartorárias: juntada de petições, atos ordinatórios, despacho de mero expediente, entre outros.

3.1 Papel do Judiciário na Jurisdição sem papel.

O Supremo Tribunal Federal fez acordo com os demais Tribunais Superiores para que os recursos somente sejam remetidos por meio de processo virtual. O chamado Recursos Extraordinário eletrônico foi o primeiro passo para a implantação do Sistema de Processo Eletrônico. O ganho imediato para o cidadão é a velocidade de andamento do processo eletrônico foi de cinco vezes mais rápida do que a do processo convencional de papel.

Além da agilidade, o processo eletrônico proporciona economia significativa. Para se ter uma ideia, cerca de 20 milhões de processos físicos – de papel que chegam a cada ano ao Judiciário têm um custo material de aproximadamente, R$ 400 milhões, computando-se papel, etiquetas, capa, tinta, grampos e clipes. Isso tem resultado em um custo médio por processo de R$ 20,00 (Vinte reais).

A Ministra Ellen Gracie, em pronunciamento proferido no Congresso de Inovação e Informática do Judiciário – CONIP JUD, realizado em Brasília em setembro de 2006, tratou de importantes temas e questões relativas ao funcionamento da Justiça no Brasil. Suas declarações constituem um diagnóstico preciso sobre a realidade do Poder Judiciário Brasileiro, algumas de suas declarações:

"… Há um senso de urgência a nos impedir para o congraçamento de esforços. … Nosso passivo já alcança números insuportáveis. … Temos desenvolvido nosso trabalho, diante da maré montante de demanda, com a dedicação inexcedível de uma magistratura e de um corpo funcional subdimensionados para seguirmos utilizando a metodologia tradicional. Como são inevitáveis as resistências a aumentos de despesa com a máquina pública, ou revisamos nossos métodos de trabalho ou encararemos a inviabilidade" (http://www2.conip.com.br/judiciario2006/prellengraciephp).

A Lei 11.419/2006 dispõe sobre as diretrizes básicas que os Tribunais deverão seguir para manterem processos virtuais. Em outras palavras, a utilização do meio eletrônico somente estar-se-á liberado, depois das publicações das normas internas dos respectivos Tribunais – algumas já vigoram em determinados tribunais, sendo que estas deverão estar em consonância com as diretrizes da citada lei.

Apresentamos alguns comentários sobre a maioria dos artigos da lei que disciplina a informatização do processo judicial e a adoção respectiva do PJe:

1-        A tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças poderão ser feitas em meio eletrônico;

2-        Os documentos digitais (petições, recursos e atos processuais em gerais) só terão validade se possuírem assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;

3-        Cada usuário terá a sua assinatura digital, através de certificado digital, se fizer cadastro prévio junto ao órgão do Poder Judiciário que irá atuar;

4-        A publicação de Diários Oficiais da Justiça poderá ser realizada totalmente em meio eletrônico, até dispensando o meio impresso.

5-        Os casos previstos em lei que exijam intimação ou vista pessoal não podem ser supridos por meio virtual;

6-        O juízo poderá considerar outro meio de intimação se houver chance de causar prejuízo a quaisquer das partes;

7-        Todas as comunicações oficiais dos órgãos do judiciário (cartas precatórias, rogatórias, de ordem e outras entre órgãos do Judiciário) poderão ser transmitidas em meio eletrônico;

8-        Na hipótese do Sistema do Poder Judiciário ficar indisponível por motivo técnico no último dia de um prazo processual, o prazo se prorroga automaticamente ao primeiro dia útil seguinte à solução do problema;

9-        Todo documento eletrônico juntado aos processos eletrônicos terá o mesmo valor que o original;

10-    No caso de remessa dos atos eletrônicos pra tribunais que não possuem sistemas compatíveis, o processo deverá ser impresso por inteiro;

11-    Salvo justo motivo que comprometa o acesso à Justiça, os processos virtuais sempre serão vinculados aos números de CPF ou CNPJ das partes – assim como as acusações criminais deverão conter os números registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça;

12-    Os órgãos da Justiça deverão editar regulamentos suplementares sobre o processo virtual;

Parecia-nos ser a informatização do processo judicial – entendida como "Justiça sem papel", um projeto irrealizável, até pouco tempo. Porém, depois do advento da Lei 11.419/2006 começou a cada dia, ganhar mais força, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade/efetividade de sua tramitação, conforme norma acrescentada a Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 (LXXVIII, art. 5º).

O Processo Digital, Eletrônico, Virtual ou qualquer outro nome que queria dar, é algo irreversível, que sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a Ciência do Direito. As relevantes iniciativas de alguns administradores-gestores de Tribunais, ao tentar implantar e desenvolver sistema de virtualização do processo com  finalidade de eliminação do papel, por conseguinte, da perda e desperdício de tempo com diversas fases e diligências, acarretou um considerável avanço para a realização da atividade-fim do Judiciário, revelando a preocupação destes gestores do Poder com a adoção de práticas tecnológicas avançadas que, aplicadas às rotinas procedimentais judiciais, possam melhorar a vida dos cidadãos – jurisdicionados.

Frise-se que a implantação do sistema eletrônico Pje, esse melhor, tem se concretizado e materializado.

Exaltarmos as virtudes dessa política é totalmente desnecessário. A migração do acervo de processos do meio físico para o eletrônico, a princípio, não tem se revelado eficaz para acelerar as decisões, se não acompanhada de outras providências, dentre as quais, especialmente a atenção que deve ser dispensada ao ser humano com liame da dignidade da pessoa, independentemente deste ser parte no processo ou ser responsável pela prática de algum ato processual. É tanto importante quanto investir na aquisição e desenvolvimento de sistema e máquina de última geração, é garantir que as pessoas terão de operacionalizá-lo, seja em número suficiente e com qualificação técnica ou científica necessária, estejam motivadas para desenvolver seu trabalho e encontre um ambiente de boas condições materiais e humanas.

A política de virtualização estabelecem rupturas e quebra de paradigmas para que o sucesso desse projeto seja de fundamental importância à Administração Judiciária, dispensando-se especial atenção aos Juízes, os quais estão envolvidos na tarefa de distribuir justiça. Caso contrário, todos os investimentos que se fizerem para este fim serão insignificantes ou inúteis.

Sabemos que o nosso ordenamento jurídico garante efetiva proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual constitui requisito essencial para que todos os indivíduos integrantes da sociedade possam desfrutar de uma vida minimante digna, consubstanciando-se para diversos doutrinadores, como um verdadeiro direito fundamental, mesmo não estando inserido no rol do art. 5º da Lei Maior – Constituição Federal de 1988, mas no artigo 255, caput, do texto constitucional, conhecido na doutrina por consubstanciar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispõe:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações".

O papel é um poluidor do ambiente, no sentido literal do termo. Este objeto desacredita o Judiciário, porque embaralha o andamento do processo e causa morosidade às decisões judiciais. Em uma lide, partes e advogados das partes, de certa forma, estão à vontade para juntar papel – documento, muito desses papéis não tem nenhuma relação com a substância da discussão jurídica.

Por outro lado, os serventuários ou servidores do Judiciário prestam obediência ao Juiz que, não impede a juntada aos processos de papéis imprestáveis, tais como documentos sem relação alguma com a demanda ou até mesmo documentos e petições originais e repetidas por fotocópias ou fax, anteriormente acostadas aos processos

Percebemos que as instituições bancárias têm crescido com a utilização de tecnologia avançada, diminuindo o uso do papel na circulação do dinheiro, substituindo o cheque pelo cartão eletrônico, remessa do extrato através de correspondência por e-mail, entre outros. Essa medidas ganharam em agilidade e economicidade, diminuíram os custos e gatos, obtiveram maior segurança para os serviços prestados.

O Judiciário não pode e não deve reclamar de falta de lei para utilização da informática em seus serviços forenses, apenhas vinham ocorrendo falta de vontade política de alguns Juízes. A virtualização do processo judicial é uma simples adequação de procedimento, aliada a mais importante ferramenta da tecnologia, a internet.

3.2 Da comunicação eletrônica dos atos processuais

O Capítulo II da Lei 11.419/2006 chancela a utilização dos meios digitais para a comunicação de atos processuais, conferindo celeridade ao processo. Ao facultar a criação do Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, caput), institui facilidade ao advogado no controle dos prazos processuais. Também merece destaque as intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazendo Pública, àqueles que se cadastrarem previamente no Tribunal onde tramitam as ações de seu interesse (art. 5º).

A implantação dessa medida há muito vinha sendo discutida por especialista do Direito em todo mundo, por tornar ágil o processo, atualmente combalido pela demora na realização de intimações por oficiais de justiça, que se afogam num mar abissal de mandados, humanamente impossíveis de serem cumpridos.

Ainda em relação às intimações (§1º, art. 5º, Lei 11.419/2006) expressa que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". O intimado deverá consultar o teor da intimação no prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de considera-se realizada a intimação automaticamente, na data do término realizada decorrido o prazo de 10 dias, é uma presunção relativa, que admite prova em contrário.

Conforme preleciona ALMEIDA FILHO (2010, p. 179):

"A Lei do Processo Eletrônico contempla a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e, como dissemos, a jurisprudência deverá, a partir de então, avançar em outro rumo, não admitindo que as informações prestadas nos sítios dos Tribunais sejam consideradas, apenas, informativas".

Portanto, essas informações prestadas nos sites dos Tribunais não deveriam ter apenas caráter informativo, mas se assim continuar, o "tempo ocioso" ou "tempo neutro" voltará a imperar no processo eletrônico, o que sem dúvida não é a intenção dessa Lei que veio para dar mais celeridade/efetividade aos atos processuais. Para que isso não ocorra, deveria ser criado, meios para que quando DJ-e for acessados pelos advogados ou partes, começassem os prazos a fluir a partir daquele momento, observando as regras previstas na mencionada lei (art. 4º, §§ 3º e 4º, Lei 11.419/2006).

No tocante às citações, o legislador executou aquelas relativas aos direitos processuais, criminal e infracional, podendo as demais, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).

Cabe ainda ressaltar a permissibilidade para que as comunicações por cartas precatórias, rogatórias e de ordem sejam feitas, preferentemente, por meio eletrônico. Hoje, um carta precatória expedida, por exemplo, pela Vara do Trabalho de Piripiri-PI uma das Varas de Trabalho de São Paulo-SP demorava, em média, dois anos para ser cumprida. No caso do procedimento digital autorizado pela lei em comento (art. 7º) e implantado pelo CNJ, este lapso de tempo poderá ser reduzido há poucos meses ou até mesmo dia, tendo em vista a comunicação oficial entre órgãos do Poder Judiciário e deste com o réu realizar-se virtualmente.

A comunicação dos atos processuais de maneira eficaz e eficiente se mostra como parte fundamental para a celeridade/efetividade e razoável duração do processo. Igualmente, é forçoso reconhecer que a adoção dessas novas tecnologias e utilização dos meios eletrônicos para essa finalidade, também para a tramitação de processos judiciais e transmissão de petições e peças processuais, depende de investimento do Poder Judiciário na modernização de sua administração-gestão para que possa alcançar um dos objetivos essenciais, cumprir a sua função social.

4. LEI 11.419/06

A Lei 11.419 dispõe sobre a informatização do processo virtual abrangendo as esferas penais, cíveis e trabalhistas e dá novos conceitos sobre a tramitação virtual. Este ordenamento reconhece implicitamente as práticas já utilizadas pelos diversos tribunais. De acordo com esta lei o uso do processo virtual é uma faculdade aos órgãos do Poder Judiciário. Mas, é óbvio que todos irão utilizar-se dela mesmo que de forma tímida em seu início, dada a celeridade e transparência que ela traz. Juntamente a esse processo, todos deverão se adaptar principalmente as entidades representativas – OAB e seus advogados. É um caminho sem volta.

Esta lei faz menção ao arquivo digital e digitalizado. O arquivo digital é aquele gerado em meio eletrônico, por exemplo, um documento gerado em um editor de texto, uma foto tirada de uma máquina digital. O arquivo digitalizado é aquele que foi produzido em papel e depois transformado para o meio digital (escaneado), por exemplo, uma fotografia de papel, uma escritura pública, um contrato assinado.

Importante ressaltarmos ainda que esta lei considera assinatura digital, não só os certificados digitais emitidos padrão ICP Brasil, mas também a utilizada mediante cadastro de usuário (usuário e senha) realizado no próprio Poder Judiciário, como políticas próprias definidas por este.

Assim, sendo, entendemos que a não utilização da certificação digital na assinatura digital torna a informação mais vulnerável uma vez que a tecnologia envolvida e os benefícios obtidos pela certificação digital são inquestionáveis frente ao padrão de identificação usuário e senha. Porém, como essa tecnologia ainda não está largamente difundida e envolve custos para a sua aquisição, acreditamos que o espírito da lei não foi o de trazer maiores encargos para os jurisdicionados.

Uma importante distinção feita por esta lei é relativa aos documentos digitalizados e eletrônicos. O arquivo eletrônico é criado digitalmente. Assim, um documento criado por um editor de textos é um arquivo eletrônico que não necessita ser impresso e assinado de punho para ser considerado documento. Já um papel digitalizado e transformado para o meio eletrônico é chamado de documento digitalizado.

A lei também reconhece a necessidade de se guardar os originais dos documentos digitalizados para fins de apuração de falsidade. Ainda com relação à digitalização de documentos, é importante frisar que nem tudo pode ser transferido para o computador com boa qualidade.

Seja porque o documento não possui boa resolução, seja porque o documento utilizado não possui tecnologia suficiente para reproduzi-lo com boa qualidade. Por isso, o § 5º do artigo 11 estabeleceu que, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte, depois do trânsito em julgado.

Já em suas disposições finais a Lei incentiva à utilização do software livre (programas de código-fonte aberto), por meio da internet que possibilita amplo acesso e custos reduzidos, e por fim, também ressalta a utilização do CPF – Cadastro de Pessoa Física como recusa de identificação.

Relevante mencionar que o impacto da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 não foi apenas mecânico. Introduziu ainda mais a cultura da informática na área jurídica e da virtualização do processo judicial, porque também atingiu o exercício da advocacia.

Os advogados devem estar igualmente preparados para as novas tendências do processo judicial, como a sua virtualização. Mas no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, podemos dizer que têm sido desenvolvidos com alguns projetos interessantes e que permitiram a aplicação da lei, por exemplo, como a carta precatória digital, o diário de justiça eletrônico, a base estadual única de advogados, portal para intimações e citações, leilão virtual e o programa de gerenciamento do processo virtual.

4.1 Do processo eletrônico.

O Capítulo III da Lei 11.419/2006 não deixa dúvidas de que a ordem atual é digitalizar os procedimentos, desde o envio de petições, seu armazenamento, até findar-se processo. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos jurisdicionados, para tornar possível a efetivação de peças processuais, bem como o acompanhamento digital do andamento do feito.

Ressaltamos que o homem é um ser social e sua convivência, nunca foi sempre a pacífica, o que inevitavelmente gera conflitos de interesses. A solução desses conflitos dá-se por duas maneiras: pelas vias judicial e extrajudicial.

O processo eletrônico vislumbra a possibilidade de tornar a Justiça brasileira mais célere/efetiva e uma nova era no Poder mais formal na União. No contexto de avanço da tecnologia, percebemos que o Judiciário não pode estacionar a margem das possibilidades da utilização da informática, senão obstará o desenvolvimento do processo virtual, se isso acontecer, a morosidade de prestação jurisdicional se perpetuará no Judiciário e o processo eletrônico, torna-se inútil.

A utilização preferencial da rede mundial de computadores, a internet, não exclui se permita o acesso através de outros recursos de telemática.

A lei faz exigência da assinatura eletrônica para os atos processuais para evitar algumas eventuais fraudes, uma pessoa se passar por outra, protocolar ou distribuir uma ação pelo sistema do processo digital.

Para atos da própria Justiça, a regra geral, no processo eletrônico é a prática dos atos por meio eletrônico, realizados no site da esfera da Justiça competente. A prática dos atos processuais por meio eletrônico é a regra da norma imperativa, não cabendo ao Juiz derrogá-la por discricionariedade própria. Assim, não há como o Juiz deferir a prática de citação, intimação ou notificação, por via ordinária, no processo eletrônico, a não ser que, seja bem fundamentado o motivo de sua decisão para a prática deste ato com base na inviabilidade técnica ou similar.

O processo eletrônico apresenta a grande vantagem de poder tramitar em meio virtual, com grande economia de papel e de tempo. A superação de todo o andamento administrativo do processo em papel é um avanço na economicidade, eficácia, eficiência, rapidez e produtividade que, em contrapartida, cria alguns ônus para os advogados públicos e privados, com a prática direta de determinados atos: a distribuição da petição inicial e a juntada das demais petições ou documentos no processo eletrônico.

Uma vez que o processo eletrônico é armazenado em pastas de arquivos de computador, própria e automaticamente o programa de computador que executa o processo eletrônico permite aos advogados a autuação automática, sem a intervenção da secretaria do juízo.

Cabe ao advogado gravar e imprimir o recibo eletrônico do protocolo/distribuição da ação judicial para, posterior, se necessário poder comprovar o cumprimento do prazo. O protocolo realizado corretamente ficará certificado no processo eletrônico, haja vista a juntada de determinada peça processual.

O processo eletrônico não pode, em nenhuma hipótese, ser obstáculo à plena prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. Uma vez que o Poder Judiciário promove a migração do processo em papel para o processo virtual, por meio digital, cabendo permitir e promover o pleno acesso do advogado ao meio digital ou eletrônico.

Os órgãos do Poder Judiciário que programar o processo eletrônico devem manter para os interessados, computadores com acesso à internet e equipamentos de digitalização de peças processuais e de documentos, sob pena de inviabilizar o funcionamento regular do processo virtual, causando problemas que podem culminar com prejuízos processuais e ineficácia da virtualização do processo.

A obrigação da preservação do processo judicial pode ser satisfeita pelo Poder Público de forma eletrônica, quer parcialmente, nos casos em que parte do processo ainda se encontre em papel.

A preservação eletrônica do processo virtual exige que o Poder Público mantenha atualizados os sistemas de acesso aos documentos eletrônicos. Em outras palavras, a eventual mudança no programa de computador ou no sistema de computador que dá acesso aos processos eletrônicos não pode ser justificativa para que se deixe de acessar os processos antigos – físicos, sendo inaceitáveis justificativas de estarem em "versão defasada" ou "superada".

A lei criou uma obrigação do Poder Público de proteger o acesso aos processos eletrônicos, seus armazenamentos com segurança e a integridade dos dados.

4.2 Pontos sobre a Lei 11.419/06

Na parte referente às disposições gerais, chamamos a atenção ao parágrafo único do artigo 14 da Lei 11.419/2006 diante da previsão de necessária identificação, pelos sistemas a serem desenvolvidos pelo Poder Judiciário, de casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Cabe ressaltar o impacto da informatização do processo no Direito, uma vez que a coisa julgada, por exemplo, antes objeto de extensa alegação em peça de defesa, será detectada pelo sistema informático, que automaticamente impedirá o prosseguimento da ação, transparecendo este ato inserção da tecnologia no próprio raciocínio do Juiz e das partes, o que gera assustadora permissibilidade da intervenção do computador na decisão judicial.

O artigo 18 da mencionada lei, por seu turno, prevê a regulamentação da lei pelos próprios órgãos judiciários, no âmbito de suas competências. Acreditamos que tal medida é salutar, para que o desenvolvimento da informatização do processo não seja engessado pelo burocracia e formalismo que envolve o processo legislativo.

A importância do artigo 19 ressai na medida em que convalida os atos praticados por meio eletrônico antes da data de publicação da Lei 11.419/2006, mas apenas aqueles que tenham atingido sua finalidade, sem qualquer prejuízo às partes.

Segue-se o artigo 20, que promove alterações no Código de Processo Civil visando adequar suas disposições às modificações advindas da informatização do processo, a saber:

1 – O instrumento de procuração poderá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 38, parágrafo único). Esta disposição ultrapassa os limites do processo, alcançando os atos extrajudiciais, p que denota a preocupação do legislador com a eficácia do processo digital.

2 – Faculta que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (art. 154, § 2º), o que evidencia a vontade do legislador de abolir o uso do papel para a prática dos atos judiciais.

3 – Possibilita aos juízes chancelarem os seus atos com a assinatura digital (art. 164, parágrafo único).

4 – Autoriza a citação por meio eletrônico (art. 222, IV).

5 – Tornam válidas as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos, ou seja, institui o aceite do documento eletrônico como prova judicial (art. 365, VI).

Para melhor compreensão desse dispositivo, é necessário rememorar que, documento eletrônico é toda manifestação expressa em linguagem convencional, gráfica, sonora ou de imagem, obtida em qualquer tipo de suporte material, inclusive eletrônico, a que se atribui relevância jurídica.

A propósito do assunto, cabe mencionar a pioneira Lei 80/525, de 12 de julho de 1980 que modificou a redação do artigo 1.348 do Código Civil francês, para atribuir ao documento eletrônico o mesmo valor probatório conferido ao documento com suporte de papel escrito, desde que atendidos os requisitos de inalterabilidade e durabilidade.

Nessa perspectiva, há que suscitar os itens indispensáveis à segurança dos documentos eletrônicos. São eles:  AUTENTICIDADE, a correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento deve ser comprovada por meio de assinatura digital; INTEGRIDADE, os documentos eletrônicos não podem ser objeto de alterações que lhes modifiquem o conteúdo; CONFIDENCIALIDADE, o acesso aos documentos eletrônicos tem de ser controlado com o uso de técnicas de criptografia.

No panorama internacional, avulta a iniciativa de organizações como: Uncitral, OCDE e CCI, visando a criar condições favoráveis ao desenvolvimento, em segurança, do comércio eletrônico (EUA, Alemanha, Itália, Espanha, Argentina, Colômbia, entre outros países, já possuem leis disciplinando a matéria).

Os alicerces fundamentais consistem na definição dos requisitos para que os documentos eletrônicos possam ser considerados meio seguro de formalização de contratos e outros atos jurídicos.

No Brasil, a Lei 11.419/2006 se configura o passo inicial para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem plena validade ao documento digital no âmbito judicial. Comentados os tópicos principais da lei referida, abordaremos os assuntos que têm se constituído motivo de preocupação entre os estudiosos do assunto.

Trata-se de uma importante regra de direito intertemporal que objetiva preservar as iniciativas anteriores de virtualização do processo judicial. Não visualizaremos pelos nossos parcos conhecimentos jurídicos, nenhuma espécie de nulidade de atos processuais praticados por meio eletrônico por terem sido praticados anteriormente à publicação da Lei 11.4192/2006.

Diante do exposto, esperamos que as resoluções e atos normativos editados pelos Tribunais pátrios solucionem as situações que possam embaraçar os obstruir o desenvolvimento regular do processo eletrônico, referentes à necessidade de credenciamento do advogado caracterizando-se como inovação processual e inconstitucionalidade, também a obrigatoriedade do credenciamento mesmo para os optantes pela assinatura digital.

Nas palavras de ABRÃO (2009, p. 55), também caberá ao Conselho Nacional de Justiça,

"como órgão regulador, solucionar conflitos, expedir normas e encontrar soluções para minimizar dúvidas na aplicação da lei e proporcionar maior efetividade e controle dos órgãos jurisdicionais na interpretação da Lei nº 11.419/2006".

4.3 Desafios do Processo Judicial Eletrônico.

Até agora vimos as virtudes na adoção do PJe, mas devemos atentar que não há bem e nem mal absoluto. Tudo tem seus benefícios e malefícios. A principal desvantagem abordada pelos doutrinadores, diz respeito a segurança dos atos processuais praticados e também em relação à juntada de documentos digitalmente.

Um dos principais entraves para implantação completa dos sistemas eletrônicos nos Tribunais é o elevado custo do sistema. Para se colocar em prática em todos os Tribunais, o processo eletrônico é necessário a aquisição de supercomputadores, bem como de máquinas específicas do mundo digital, tais como: impressoras, digitalizadores, copiadoras, computadores, admissão e treinamento de pessoal especializado em informática, pois todos aqueles equipamentos requerem para o seu funcionamento e manuseio, habilidades especiais desses profissionais.

Idealizador do projeto "Justiça na Era Virtual", de informação processual do Judiciário brasileiro, o Ministro César Rocha é um grande defensor da informatização da tramitação processual em prol da transparência da agilidade e da modernização do Poder Judiciário, o Presidente do STJ, à época, o Ministro César Rocha afirmou:

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente"

Embora exista a integração com as demais cortes estaduais e regionais do país. O Ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça ainda são em papel.

Afirmou o Ministro Ari Pargendler:

“Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isto é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”.

A integração também envolveu a AGU – Advocacia Geral da União e a PGFN, que atuam em milhares de processos no Superior Tribunal de Justiça.  A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI do Superior Tribunal de Justiça – STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinarem digitalizam para então enviá-lo ao STJ, tornando o sistema mais pesado.

Outra questão é quanto a publicidade dos atos processuais. Embora a Constituição Federal garanta a publicidade, na prática, o acesso a processos, mesmo em papel, depende do Tribunal. Em um caso recente ainda, o Superior Tribunal Militar negou acesso ao processo relacionado a Presidente Dilma Rousseff. O jornal Folha de São Pauto pediu para ver o processo e não obteve permissão do Presidente do Tribunal.

Não é só em uma ação que interessa a todos, como no caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que devem ser disponibilizadas as peças do processo. Há também o caso de um processo qualquer, onde não se pediu sigilo, e que a busca pode ser feita peto número do Processo e pelos nomes das partes ou dos advogados. Alguns órgãos constam até mesmo a ata de audiência, outros apenas que ela foi realizada.

Apesar das incontáveis vantagens trazidas com a informatizado, há que se pensar também nas dificuldades e em modos para amenizá-las. A principal dificuldade e a que mais preocupa o Poder Judiciário é em relação a segurança na prática dos atos, bem como a garantia dos documentos.

Para garantir a segurança na prática dos atos e garantia dos documentos foi criada a assinatura digital entretanto, esta pode ser usurpada ou repassada para pessoas que não tenham boa índole e a partir daí complicar a situação daquele que teve a sua assinatura digital tomada por terceiro, seja de qual modo for.

Um problema apontado é relacionado à disciplina das normas de processo judicial eletrônico, pois cada Tribunal está legislando como acha mais conveniente, não havendo uma unificação no Poder Judiciário, o que acaba dificultando a comunicação e prática de atos que dependam dê outros Tribunais.

Mais uma relevante dificuldade encontrada no processo eletrônico é o desgaste excessivo dos serventuários da Justiça, não apenas em relação ao lado intelectual, mas principalmente o lado físico.

São importantes e verídicas as reclamações apresentadas pelos servidores, sendo exemplo dessas: os problemas de vista em virtude da longa exposição à luminosidade dos computadores; lesões por esforço repetitivo, em virtude do extenso tendo deixando, sem que haja os descansos necessários e garantidos, inclusive por lei; além do estresse elevado, já que a luta contra o tempo é cada vez maior, não apenas aos operadores do direito, como também aos próprios usuários da Justiça

Quando há indisponibilidade do sistema por um período razoável de tempo, o prazo é restituído pelo período em que não foi possível acessar ao sistema, para que não haja prejuízo e sejam respeitadas os princípios do devido processo legal e da isonomia.

Nesse contexto, é a lição de CLÁUDIO BRANDÃO (2009. p.688):

"O sistema de processo eletrônico deve estar igualmente disponível para o público permanentemente, o que vai provocar uma sensível mudança na dimensão temporal do processo, antes vinculado aos dias e aos horários de funcionamento das unidades judiciárias."

A segurança sempre foi um tema que muito preocupou a Poder Judiciário, não apenas em relação aos autos processuais, mas também na prática dos atos. Com a chegada do processo judicial eletrônico, esta preocupação com segurança aumentou de forma impressionante, já que cresceram as possibilidades de alteração dos autos processuais e do envio de documentos modificados, diferentes dos originais, além da possibilidade de invasão dos sistemas do Poder Judiciário.

Mais uma dificuldade relevante do novo processo é o acesso à justiça que não pode ser restringido. O processo eletrônico não deve servir como um meio de exclusão dos menos favorecidos e sim como um meio de acelerar a resolução dos processos judiciais, concedendo a tutela pleiteada de maneira mais rápida e mais precisa. É necessário que haja a inclusão digital, ou seja que os menos favorecidos tenham a possibilidade de acesso à justiça por outros meios disponíveis ou com auxílio dos servidores.

O desenvolvimento de mecanismos para mecanizar a produção, em larga escala, de atos jurídicos, como sentenças, despachos, acórdãos, intimações, procedimentos executórios, entre outros, é um dos maiores problemas criados pela informatização uma vez que os servidores e magistrados, bem como os advogados, não estão mais tendo o trabalho de pesquisar e preparar as peças processuais, uma vez que os editores de textos disponibilizam a fórmula de copiar e colar, fazendo com que sejam copiadas de outras peças ideias e trechos, o que acaba comprometendo o caráter humano-psicológico do processo, passando a verdadeiros reprodutores de peças processuais, deixando muitas vezes de pensar e analisar o caso.

Sistema de informatização do Poder Judiciário deve obedecer ao princípio da eficiência e ser mantido em funcionamento initerruptamente. Igualmente, há várias situações justificáveis, nas quais o Sistema do Poder Judiciário pode ficar indisponível, por exemplo: apagão de energia elétrica, necessidade de manutenção do sistema até mesmo, em casos de ataques da rede que visam "derrubar" o sistema, esses menos improváveis, mas possíveis.

Cabe ao Poder Judiciário identificar as situações de indisponibilidade do sistema e procurar, na medida do possível manter uma página reserva na rede mundial de computadores para informar a indisponibilidade do seu sistema de processo eletrônico. As situações de indisponibilidade do sistema deverão ser registadas e mantidas tais informações ao alcance, sobretudo dos advogadas para que, assegurada a transparência, possam até provar aquelas situações caso venham a precisar, no futuro.

4.4 Segurança das informações digitais

A informação digital merece especial atenção, pois outrora existia o papel como mecanismo de registro histórico, ficando no computador apenas o registro da informação contida no papel. Com a virtualização processual verifica-se que o registro é o computador e o original e o que se imprime a partir deste é cópia.

Existe a necessidade de tratar essa informação de forma segura observando três preceitos básicos; disponibilidade, acesso e cópia de segurança Disponibilidade: todos os usuários precisam ter a sua disposição em tempo integral à informação, o que significa investimentos em rede de comunicação de dados e suprimento de energia (geradores) como alternativas para não parar o funcionamento das unidades.

Com o processo judicial eletrônico, caso a unidade judiciária precise de um desses fatores e não tenha o trabalho ficará paralisado. Com relação ao acesso, é comum em todos os sistemas informatizados se terem um controle de acesso de formação. Mesmo sendo os atos processuais públicos e acessíveis a todos, é necessário se ter um cadastro presencial para o acesso.

Por último, no quesito cópia de acesso (backup) é necessário investir na segurança, pois não existe mais o papel. Portanto, é imprescindível investir em copias de dados, formas de armazenamento e ambientes (sala cofre) propícios para se restaurar essa informação se assim for necessário. Apesar de todo esse esforço e gasto, a utilização do meio digital é reconhecidamente mas confiável que o papel se tomadas devidas precauções.

4.5 Padronização dos métodos e ferramentas.

Ao analisarmos os várias sistemas de controle processual existente hoje no mercado, podemos ver uma grande complexidade de informações e fluxos que variam de um sistema para outro. Sendo assim temos tabelas de ações e andamento processual diferentes em cada sistema e graus de instância. Nestes termos, o Conselho Nacional de Justiça vem se esforçando para manter uma padronização de tabelas para todos os Tribunais e instâncias do Poder Judiciário.

Nesta mesma linha, o objetivo é tornar padrão as consultas processuais em qualquer Tribunal do país, de forma que os jurisdicionados possam ter um modelo de acesso e podemos concluir então que um dos maiores desafios do processo digital se dá a diversidade existente no nosso país de justiças, métodos e procedimentos. Por isso, no TRF da 5ª Região, criou-se o PJe, um sistema integrador, onde as várias seções da justiça federal pode se intercomunicar. O CNJ, analisando seus resultados, elegeu esse sistema como sendo um Sistema “Ideal” de Processo Digital, ou um Super-Sistema.

Para tal implantação é necessário um trabalho paciente de análise e pesquisas, prospectando com previdência falhas, necessidades, além dos próximos passos da tecnologia. Deste modo, previne-se tumultos causados pelo surgimento de problemas imprevistos no projeto original, como também se estrutura e estabiliza o novel sistema PJe, esse procedimento se denomina escalabilidade.

4.6 Leitura dos processos

É um desafio cultural e cientifico, que o processo digital enfrenta. Ninguém gosta de ter textos em computadores, quem diria um processo. Mecanismos que permitem ler os autos na tela do computador sem o cansaço, mas ainda tem que melhorar muito. Com o uso dos monitores de LCD e LED o cansaço visual melhorou bastante, mas ainda assim são poucas as pessoas que se habilitam a ter textos na tela do computador.

Não estamos acostumados a ter desta forma, embora reconhecidamente usemos o computador boa parte do tempo. Conforme Luiz Monteiro (2001. p,9):

"Na verdade, o fato de que a ‘sociedade sem papel’ ainda não tenha se tornado realidade deveria ser um dado considerado em futuros projetos de equipamentos eletrônicos de leitura".

Se o que desejarmos é ter um processo totalmente virtual, não faz sentido nenhum imprimir os autos para ler o processo. Mas essa barreira ainda está por ser vencida. É sabido que o meio digital traz vantagens sobre o papel: facilidade de distribuição, facilidade de reprodução; facilidade de atualização; capacidade de armazenamento; redução do impacto ao meio ambiente.

Algumas das maiores fabricantes de produtos eletrônicos têm investido em equipamentos que possuem alta capacidade de conectividade, reconhecem escrita e fazendo uso de internet wi-fi ou de tecnológica 3G, esses equipamentos, através de toques na tela executam tarefas.

Mas nos parece que esta ainda não seja a melhor forma de tornar a leitura agradável para os usuários peto fato de ainda prescindir da máquina, e sua radiação luminosa.

Baseadas, nesta premissa, testes vêm sendo desenvolvidos com o papel eletrônico que possui forma semelhante ao papel tradicional, contudo permitirá ser carregado com informações em tempo real.

Este papel também será flexível, sendo composto por micro partículas que são carregadas por um campo elétrico que permitirá gerar os caracteres. Ainda em estudo, nos resta esperar que tais tecnologias possam chegar logo ao mercado a fim de consolidarmos o armazenamento e leitura digital.

4.7 A interligação dos órgãos jurisdicionais.

Outro aspecto muito importante no processo virtual é interliga os diversos dígitos que se utilizam dos serviços do Poder Judiciário para fazer valer a justiça. Desta forma, utilizar o processo virtual somente no âmbito do Poder Judiciário é agilizar, somente uma parte da prestação jurisdicional.

 É preciso tornar também virtual, por exemplo, o procedimento realizado pelas Delegacias que designam na Justiça os bloqueios de contas para pagamento de débitos, dentre outras. Enfim, toda a comunicação dos demais órgãos (Promotorias. Defensorias. Delegacias, entre outras), com o Poder Judiciário, devem participar desse processo Assim, é preciso que todos os órgãos que se utilizam o Poder Judiciário façam treinamento constante para entenderem e se habilitarem a usar o processo digital.

4.8 Informatização constante

Diante dos desafios que já citamos e diante da velocidade com que a informática cresce, surge também a necessidade de estar atualizado tanto em matéria de equipamentos e segurança da informação, quanto no quesito treinamento dos funcionários que poderão em face das novas ferramentas realizarem muito mais tarefas no menor tempo possível.

Assim, ganha o funcionalismo com a atualização técnica e a cada dia se incluindo mais no meio digital e ganha também à administração pública pela capacidade de aperfeiçoar tarefas, reduzir tempo e cortar gastos.

CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou apresentar e demonstrar o novo panorama jurídico trazido pelo avanço da tecnologia da informação, essencialmente para a informatização do processo judicial com a edição da Lei 11.419/06 que culminando com a virtualização do processo judicial brasileiro. Ao longo deste trabalho, procurou-se expor as ansiedades, preocupações e os receios que permeiam o uso de novas tecnologias a serviço do poder judiciário. Tudo a partir da perspectiva de que o processo tem funções que transcendem seu escopo jurídico. Tem objetivos políticos e sociais, sendo indispensável à garantia e efetividade de direitos.

O Poder Judiciário nacional tem passado por momento de grave crise, em decorrência da excessiva demora e dificuldade de atendimento dos processas judiciais. Ao longo da trajetória da Teoria do Direito foi incorporado no Brasil, princípios processuais que tem como cerne promover uma prestação jurisdicional mais célere, econômica, equânime e justa. Aliado a tecnologia da informação aplicada ao processo judicial pode contribuir para facilitar o acesso à Justiça de forma ágil, econômica e simplória.

No Brasil já vem sendo aplicado de forma gradativa essa informatização do processo, trazendo à baila uma perspectiva mais humanista e adequada às revoluções científicas que são cada vez mais presentes na contemporaneidade. Podemos então chegar a uma expectativa de que em um futuro próximo o Poder Judiciário poderá iniciar um novo rumo, rompendo com a atual crise, na qual tem se encontrado, construindo uma perspectiva nova e acessível.

O processo virtual assume importante papel no cenário nacional como uma forma de combater a morosidade do Judiciário.  O processo digital, a cada dia vem se tornando uma das formas mais viáveis de combater a morosidade do Poder Judiciário. Restando-nos, assim desejar que práticas como estas se espalhem por mais juízos e tribunais do país, atentando para a necessidade de maiores investimentos nesse setor e que passos mais largas sejam dados rumo ao aprimoramento do processo virtual levando aos usuários do sistema à desejada celeridade, economicidade.

Por esta razão, não se pode aceitar seus vícios e ineficiências como decorrência natural, inafastável, do excesso de demandas. Buscar a plena eficiência significa gerir os recursos disponíveis (dentre os quais se encontra a tecnologia) para que a prestação jurisdicional seja entregue do modo mais justo e ágil possível, em conjuntura com a eficácia, eficiência, modernidade, produtividade, qualidade, segurança, transparência e tranquilidade dos serviços no judiciário.

Ressaltamos que a utilização do processo eletrônico é uma realidade em quase, todos os locais, empresas e instituições do país, incluindo nosso Estado, em especial o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e Tribunal de Justiça do Piauí com suas Comarcas e Varas, dentre elas: a Vara do Trabalho de Piripiri e a Comarca de Justiça de Piripiri.

Na Justiça do Trabalho, estes postulados ganham especial destaque, dada a natureza alimentar dos direitos ali debatidos e, principalmente, admitida a função pedagógica do processo de modo a garantir não apenas aos litigantes mas a todos os jurisdicionados a efetivação de seus direitos.

Não podemos esquecer que temos muitos desafios a enfrentar. A cultura que ainda temos de ter textos apenas no papel mas com certeza venceremos estes desafios, pois sempre surgirão coisas novas. A tecnologia evolui a cada minuto, de forma incontrolável. Restam aos servidores e usuários dos sistemas de processos eletrônicos nos atualizarmos a cada dia.

A tecnologia é um instrumento a ser utilizado com cautela porque não resolverá, todos os problemas do Judiciário Brasileiro, porém é mais uma forma de modificar um ambiente que se mostrou pro excelência ser um meio ineficiente e caro.  Ressaltamos os esforços dos tribunais e juízes para adequarem à nova realidade, incluindo todas as dificuldades inerentes ao projeto, projeto este que contém diversas variáveis a serem consideradas e que ao longo de sua execução tornam a tarefa mais árdua, porém não impossível.

Não devemos nos esquecer de que, por detrás da implantação do processo eletrônico existem profissionais capacitados, empenhados em fazer do processo virtual uma realidade, sem descuidar-se das normas legais, das técnicas e que os mestras enfrentam cotidianamente inúmeras barreiras de toda ordem, em todos os aspectos. Por isso, a doção dessas novas e comprovadamente eficazes ferramentas devem passar por uma série de cautelas.

Isto pois, o Brasil é um país ainda marcado por altos índices de exclusão digital. Esta exclusão deve ser vista não apenas do ponto de vista formal (quantidades de pessoas com a acesso a computação e internet), mas também do ponto de vista material, tendo em vista a habilidade dos cidadãos em manejar recursos informáticos para a consecução de tarefas de média complexidade.

Dentre as vantagens da implantação do processo eletrônico, ressaltamos a economia de papel tendo como consequência direta a preservação do meto ambiente ecologicamente equilibrado; a economia de tempo e de acesso, pois este último não depende de ter que dirigir-se ao órgão ou tribunal para exerce-lo, isto é, em qualquer lugar que o indivíduo esteja, poderá praticar o ato processual desejado, deste que conectado à internet.

Em relação às desvantagens, mencionamos a possível insegurança da prática de atos processuais por meio eletrônico, não há que se falar em segurança, pois não existe segurança ideal, mas adequada para evitar-se incidente que cause prejuízo processual ou material uma vez que os atos processuais eletrônicos devem obedecer a requisitos legais para ser considerados válidos.

Ainda ressaltamos o alto custo da implantação da Lei do Processo Eletrônico em todos os Tribunais e Comarcas, tendo em vista que para ocorrer uma implantação necessária requer-se elevado investimento tanto em equipamentos de informática quanto em pessoal especializado em tecnologia de informação.

É inegável que a utilização do mundo virtual para a prática e execução do processo eletrônico é uma realidade no Judiciário do Brasil que vem de encontro com a tecnologia da informação e a modernização do Direito, para se tornar mais econômico, eficaz, eficiente e produtivo. Com a informatização, há uma economia de tempo muito grande, porque reduz rotinas e tarefas administrativas como: retirar grampos de petições; furar, carimbar e numerar páginas, amarrar capas e processos, dentre outras.

Não podemos deixar de considerar que o número de Juízes no Brasil ainda é pequeno – bastante reduzido, em relação à população e à enorme extensão territorial no país. O processo eletrônico democratiza o acesso à Justiça quando permite o acesso ao Judiciário mesmo nas localidades mais distantes do Brasil.

O risco de fraude, inerente a utilização do mundo virtual, tem que ser minimizada com o uso de criptografia vigorosa, adotada a uma assinatura digital consistente e poderosa, em todos os atos do processo. Porém a segurança do processo eletrônico é um dever de todos que o utilizam, independentemente de sua relação com o processo.

Ademais, há que se certificar que as tecnologias utilizadas protegem os princípios e fundamentos do Ordenamento Processual Pátrio, bem como a dignidade humana dos jurisdicionados. Há que se resguardar a intimidade das partes, bem como garantir aos cidadãos as ferramentas necessárias a fiscalizar a atividade judiciária, equalizando-se os princípios envolvidos.

A virtualização do processo trouxe muitas mudanças e quebrou paradigmas perante a sociedade e aos operadores do Direito. A extinção do deslocamento dos processos judiciais é fator de extrema relevância, visto quem com os processos virtuais, não há necessidade de tramitação física.

Em caso de recurso, não há necessidade de remessa física de um órgão jurisdicional para outro. Extintas também estão as vistas sucessivas, isto é, a necessidade de cada uma das partes ter acesso ao processo somente, depois do término do lapso temporal garantindo à outra, porquanto os autos, por estarem digitalizados, dão acesso às informações nele contidas de forma simultânea e estarão constantemente à disposição, bastando para tanto o acesso ao site e à respectiva página.

Há que se ponderar, deixando de lado um pouco a visão unicamente ligada a celeridade processual. Mas discutirmos, se os processos terão melhores conclusões, isto é, se fará mais Justiça? Será melhor para os Juízes, as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Advogados essa virtualização dos processos? Entender a Justiça – entenda seu funcionamento, precipuamente, deve não só seguir os princípios da celeridade, da economia processual, mas essencialmente os princípios da eficácia e da eficiência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, sob pena de se "mecanizar" o trabalho que deve ser e sempre deverá sê-lo intelectual.

Junte-se, ao dilema supra, a necessidade de se adotar práticas de engenharia de software que permitam uma interface de uso simplificado e amigável, ao mesmo tempo que se possibilite o aprimoramento sustentável do programa, de modo que os problemas futuros sejam resolvidos e as facilidades vindouras agregadas sem maiores dificuldades.

Trata-se de uma ação orquestrada que requer boa vontade e respeito de todos os atores envolvidos no projeto, compondo-se interesses e, principalmente, comungando esforços no sentido de efetivar a verdadeira razão desta revolução em curso: Garantir aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional ágil, justa e eficaz.

Diante do exposto, constatamos que a Lei de Informatização do Processo Judicial trouxe várias vantagens e benefícios para o processo judicial brasileiro, destacando-se a celeridade e a modernidade obtida pela Lei 11.419/06. Assim, o Poder Judiciário tem uma importante e vigorosa ferramenta para mitigar a morosidade do Judiciário, devendo implantar este processo eletrônico em todos os Tribunais do país, isto é, prover todas as Comarcas, fóruns com a virtualização padronizada do processo, para que a prestação jurisdicionai possa se dar com mais efetividade, economicidade, eficácia, eficiência rapidez e produtividade.

Concluímos que, com o processo digital não solucionaremos todos os problemas do Judiciário, mas com certeza daremos um grande passo, mostrando para a sociedade que a Justiça merece ter credibilidade, porque podemos visualizar um avanço do nosso Sistema Judiciário em consonância com a nova realidade.

 

Referências
ALMEIDA FILHO, José Cartos de Araújo: CASTRO. Aldemario Araújo. Manual de informática jurídica e direito da informática. Rio de Janeiro: Forense. 2005.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos etetrônicos: validade jurídica dos contratas via internet. São Pauto: Atlas, 2007.
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Etetrônico – Processo Digital. 3. ed. rev. atual ampl. São Pauto: Atlas, 2011.
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. 2. ed. rev., atual, ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo, Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judiciário Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A informatização do processo judicial no Brasil 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010.
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo eletrônico na justiça do trabalho. IN:Wolney de Macedo Cordeiro. Da reformulação do conceito de autos processuais no ambiente do processo eletrônico e suas consequências jurídicas. Paraíba. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, 2009.
LIMA, Rogério Montai de. Regulamentação das relações de consumo via internet. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leituras&artigo_id=279. Acesso 20 de Fevereiro de 2014.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Constituição do Brasil de 1988. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Lei 9.800 de 26 de maio de 1999. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2008.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 10.259 de 12 de julho de 2001. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 10.358 de 27 de dezembro de 2001. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 11.280 de 26 de fevereiro de 2006. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 11.341 de 7 de agosto de 2006. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MECUM, Vade. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti – Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Editora Saraiva. 13ª edição. São Paulo, 2012.
MONTEIRO, Luiz. Do papel ao monitor possibilidades e limitações do meio eletrônico. Mestrando em Design. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2001.
MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.l.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional: Insuficiência da reforma das leis processuais 2004.

Informações Sobre o Autor

Marcos Patrick Chaves Barroso

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI


O blockchain na Compensação Ambiental

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, editado antes da Constituição Federal...
Âmbito Jurídico
2 min read

Inovação no Direito: “ChatADV – O Assistente Jurídico Inteligente…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Imagine se você pudesse ter uma assistente jurídica disponível 24/7, apta...
Âmbito Jurídico
1 min read

Como o ChatGPT pode auxiliar profissionais de direito

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O ChatGPT é um programa de inteligência artificial criado pela empresa...
Âmbito Jurídico
2 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *