A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada sob o fundamento do clamor público

Resumo: O presente artigo se propõe a demonstrar a inconstitucionalidade da prisão preventiva em decorrência do clamor público, na medida em que este suposto fundamento, além de encontrar-se intimamente ligado à influência da mídia, acaba por se revelar flagrante afronta aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Partindo-se do pressuposto constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, verificar-se-á que a Constituição Federal, enquanto norma fundamental do arcabouço jurídico vigente, atua como verdadeiro limitador das prisões cautelares. Como consequência, conclui-se, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando respaldada em fundamentos idôneos, bem como quando reputada essencial para garantia do normal desenvolvimento da investigação criminal ou do processo penal. Assim, para a consecução do objetivo proposto, será realizada a análise legal e a abordagem doutrinária acerca da perspectiva apresentada, bem como será produzida uma breve retrospectiva jurisprudencial relatando o posicionamento dominante dos Tribunais Superiores até chegar aos dias atuais.

Palavras chave: Prisões cautelares. Prisão preventiva. Clamor público. Mídia. Inconstitucionalidade.

Abstract: This article aims to demonstrate the unconstitutionality of preventive prison as a result of public outcry, to the extent that this supposed foundation, besides finding is closely linked to the influence of the media, turns out to be flagrant affront to the basic rights and guarantees of the individual. Starting from the assumption that no constitutional shall be considered guilty until the final and unappealable penal sentence, it will verify that the Federal Constitution as a fundamental norm of the legal effect, acts as a true limiter prisons precautionary. As a consequence, it is concluded that the remand may only be ordered when backed by suitable foundations, as well as reputable essential for guaranteeing the normal development of the criminal investigation or prosecution. Thus, to achieve the stated objective, legal analysis will be performed and the doctrinal approach about the perspective presented, and will be produced a brief retrospective case-law relating the dominant position of High Courts until the present day.

Keywords: Prisons precautionary. Preventive prison. Public outcry. Media. Unconstitutional.

Sumário: Introdução. 1. Prisão Preventiva. 1.1. Notas introdutórias. 1.2. Conceito e Natureza Jurídica. 1.3. Momento da Decretação e Legitimidade para requer. 1.4. Pressupostos. 1.5. Hipóteses de Cabimento. 1.6. Fundamentação. 1.7. Prazo. 2. Clamor Público. 2.1 Conceituação. 2.2. Clamor Público e Mídia. 3. A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada sob o fundamento do clamor público. 3.1. Análise Legal. 3.2. Abordagem Doutrinária. 3.3 Entendimento Jurisprudencial. Considerações Finais. Referências.

Introdução

A liberdade é o primado do homem e seu estado natural. É um dos direitos fundamentais chamados clássicos ou de primeira geração, sem os quais descabe invocar os direitos sociais e os de geração posterior.[1] Por conta disso, a ordem constitucional prevê a liberdade como regra no processo penal e a prisão como providência extremamente excepcional.De acordo com o preceito esculpido no art. 5º, inc. LVII da CF/88, a prisão só ocorrerá com o advento da sentença definitiva, tendo em vista que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória, eis que surge o princípio da presunção de inocência enquanto direito fundamental de todo cidadão.

Tal princípio, contudo, não proscreve a possibilidade de decretação de prisões cautelares durante o transcorrer do processo penal, apenas atua como um verdadeiro limitador das medidas de coerção pessoal contra o investigado ou réu, de sorte que o cerceamento da liberdade nesse caso somente se sustenta quando indiscutível a necessidade de preservação da efetividade do processo.[2]

O tópico prisão e liberdade é certamente o ponto mais sensível de todo o processo penal, pois se está lidando diretamente com a privação da liberdade de quem ainda se deva considerar inocente, para a proteção de valores do processo ou da sociedade.[3]

Verifica-se, então, de maneira incisiva, o conflito e a tensão entre os próprios fins do processo penal. De um lado, tem-se a busca por eficiência e a necessidade de aplicação do direito penal, que tutela os bens jurídicos mais relevantes da sociedade. De outro, a proteção e a garantia dos direitos do acusado.

Diante disso, o presente artigo tem por escopo demonstrar que a prisão preventiva em decorrência do clamor público é patentemente inconstitucional, haja vista tratar-se de fundamento inidôneo, violador de direitos e garantias fundamentais.

Para o alcance do objetivo proposto, incialmente o texto discorrerá acerca da prisão preventiva em seus mais variados aspectos, enfocando-se, de forma primordial, nos seus pressupostos e hipóteses de cabimento. Em seguida, apresentar-se-á o conceito de clamor público considerando sempre a sua íntima ligação com a influência midiática. Por derradeiro, será proporcionada a análise legal e a abordagem doutrinária acerca da perspectiva apresentada, assim como será realizada uma breve retrospectiva jurisprudencial relatando o posicionamento dominante dos Tribunais Superiores até chegar aos dias atuais.

Destarte, sem ter a pretensão de exaurir o tema, este estudo buscará chamar a atenção da sociedade como um todo para que olhem com mais atenção a prisão preventiva, considerando-a como instituto dotado de cautelaridade, excepcionalidade, instrumentalidade e provisoriedade, mormente quando se revela a partir de motivos infundados.

1. Prisão Preventiva

1.1. Notas introdutórias

O cerceamento da liberdade individual, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sempre é uma medida gravosa. Uma medida, que ao longo do tempo, foi alvo de críticas por muitos pensadores. No entanto, em que pese a indiscutível gravidade desse procedimento, em algumas situações, sua adoção é inevitável e necessária ao regular andamento da investigação policial e do processo criminal.[4]

O instituto da prisão preventiva constitui uma das formas de limitação da liberdade antes do trânsito em julgado e encontra regulamentação específica nos arts. 311 a 316, do CPP. Além do mais, importante mencionar que a reforma instituída com Lei nº 12.403/2011 proporcionou mudanças significativas nesse contexto, especialmente no que concerne à excepcionalidade desta modalidade de prisão sem pena, que só terá cabimento quando não for possível a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.[5]

Na expressão de Antonio Scarance Fernandes[6] a prisão preventiva “é hipótese clássica de prisão cautelar no sistema brasileiro”, ou, como prefere Aury Lopes Junior[7] “a espinha dorsal de todo o sistema cautelar”. Por isso, diz-se que no “universo” das prisões cautelares, a prisão preventiva seria o sol e as demais prisões seriam os planetas que o cercam e buscam nele sua fonte de luz, de energia, de sustento de vida.[8]

1.2. Conceito e Natureza Jurídica

A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, ao lado da prisão em flagrante e da prisão temporária. Possui natureza acautelatória e não de um provimento final condenatório, haja vista que tem por escopo tutelar valores relacionados à persecução penal, assim como interesses da sociedade, que poderiam sofrer risco caso o autor do crime permanecesse em liberdade.[9]

Quanto ao conceito de prisão preventiva, o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete[10] dispõe: “A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução crimina e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável.” Na visão de Guilherme de Souza Nucci[11], a prisão preventiva “é uma medida cautelar privativa de liberdade que tem por objetivo assegurar a finalidade útil do processo criminal, seja no tocante à instrução, seja no referente à segurança pública e aplicação concreta da lei penal.”Renato Marcão[12], a seu turno, preleciona que: “A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar de natureza processual que decorre de decisão judicial, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, e mesmo no momento da decisão de pronúncia ou da sentença penal condenatória, desde que presentes os requisitos legais.Com efeito, a prisão preventiva por ser uma medida de exceção, imposta somente em último caso, deve ser “interpretada restritivamente para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletérios à figura do infrator”[13]

1.3. Momento da Decretação e Legitimidade para requer

Conforme já mencionado, a prisão preventiva objetiva proteger a persecução penal (persecutio criminis), compreendida como a atividade de perseguir o crime. A persecutio criminis, por sua vez, abarca dois momentos: a fase da investigação e a fase da ação penal. Assim, a preventiva pode ser decretada durante qualquer destes momentos, ou seja, desde a suposta prática delitiva até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.[14]

No que concerne à legitimidade, a prisão preventiva somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. O juiz pode decretá-la, de oficio, desde que no curso da ação penal.[15]O momento da prisão preventiva, assim como a legitimidade para requerê-la, estão consagrados expressamente no art. 311, caput, do CPP, in verbis: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

1.4. Pressupostos

A Constituição Federal admite, como exceção, a privação da liberdade sem o efetivo trânsito em julgado de decisão judicial condenatória. Contudo, a prisão só deve ser imposta, se presentes pressupostos autorizadores que, no caso específico da prisão preventiva, se explicitam de modo mais vivaz.[16]

O artigo 312, caput, do CPP, dispõe acerca dos pressupostos indispensáveis para decretação da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade do requisito (fumus commissi delicti) e do fundamento (periculum libertatis). Ninguém deverá ser preso ou mantido no cárcere, se não estiverem presentes os aludidos elementos.[17]

Portanto, a existência da segregação cautelar corresponde à comprovação e não apenas alegação de sua necessidade No caso da preventiva, esta necessidade, pontualmente, será verificada na análise dos pressupostos supracitados.[18]

a) Requisito:

O fumus commissi delicti, ou seja, a fumaça de que foi cometido um delito, é o requisito substancial para determinação da segregação cautelar que pondera indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Realmente, para que se possa decretar toda e qualquer medida cautelar, e com muito maior razão a prisão preventiva, urge a necessidade de coexistência desses dois elementos, isto é, em caso algum poder-se-á decretá-la se ausente qualquer um deles.[19]

Tal requisito encontra previsão expressa no art. 312, do CPP, in fine: “A prisão preventiva poderá ser decretada (…) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em relação à materialidade, portanto, é imprescindível que exista prova inconteste da ocorrência do crime, seja através do exame de corpo de delito (quando tratar-se de crime que deixa vestígio) ou por meio de outras provas (nos demais crimes ou quando desaparecidos os vestígios, nos crimes que deixam). Aqui, o legislador se afastou do regime normal das medidas cautelares – em regra, de cognição sumária -, visto que exige a certeza quanto à materialidade delitiva para a caracterização do fumus commissi delicti.[20]Para autoria, por sua vez, o legislador se contenta com a existência de “indícios suficientes” aptos a vincular o indivíduo à prática da infração. Trata-se, pois de cognição não exauriente. Assim, basta a probabilidade de que se trata do autor do delito para a decretação da preventiva.[21]

b) Fundamento:

A prisão preventiva somente pode ser imposta quando restar claro o perigo que o estado de liberdade do sujeito passivo pode causar a bens jurídicos e valores tutelados pelo processo ou, ainda, para a própria comunidade. Em outras palavras, deve ficar demonstrado o periculum libertatis que, nada mais é do que o motivo pelo qual a prisão do investigado ou réu é necessária antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.[22] O periculum libertatis, previsto no art. 312 do CPP, é traduzido pelas expressões garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, e constitui o denominado fundamento da prisão preventiva, sem o qual nenhuma prisão preventiva pode ser decretada. Tais situações são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar.[23]

b.1) Garantia da ordem pública:

A garantia da ordem pública é a expressão mais ampla e aberta de todos os fundamentos da prisão preventiva e, justamente por isso, a que traz mais divergências e, muitas vezes, abusos.[24]A lei brasileira, não definiu, de forma objetiva e concreta, quando se dará a ameaça contra ordem pública. Desse modo, não é incomum a inserção no bojo da expressão “ordem pública” de fundamentos como: “credibilidade da justiça”, “clamor público”, “gravidade abstrata do delito”, “antecedentes criminais”, “periculosidade presumida do agente” e o “fato de se tratar de crime hediondo”. No entanto, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base nos argumentos acima expostos, sob a alegação de que tais prisões não teriam o caráter unicamente instrumental que é indispensável para a custódia cautelar.Fernando da Costa Tourinho Filho[25], crítica a vaguidade da expressão “ordem pública” nos seguintes termos: “Perigosidade do réu’, ‘crime perverso’, ‘insensibilidade moral’, ‘os espalhafatos da mídia’, ‘reiteradas divulgações pelo rádio ou televisão’, tudo, absolutamente tudo, ajusta-se àquela expressão genérica de ‘ordem pública’. E a prisão preventiva, nesses casos, não passa de uma execução sumária. O réu é condenado antes de ser julgado, uma vez que tais situações nada têm de cautelar”.Vislumbra-se, pois, muitas críticas relacionadas à maleabilidade conceitual de ordem pública e sua utilização abusiva para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, tem-se a decisão prolatada pelo Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini[26], integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Em que pese a inexistência de um conceito claro, preciso e incontroverso do que seja ordem pública, esta deve ser entendida restritivamente e à vista do fato imputado ao agente, estando vinculada ao princípio da legalidade. É incabível tentar incluir em seu conceito questões outras (como clamor público, segurança pública, etc.), cuja solução transcende as reais possibilidades do Direito Penal.”Portanto, não se pode invocar a garantia da ordem pública para justificar, largamente, a prisão preventiva.[27] Diante disso, majoritariamente, entende a doutrina e a jurisprudência que a possibilidade de reiteração delitiva do agente, desde que não seja fruto de uma abstração e sim baseada em elementos concretos, é o fator que justifica a prisão com base na ordem pública. Em outras palavras, a provável continuidade da prática delitiva justifica a prisão preventiva do acusado, em razão da garantia da ordem pública, quando se demonstre concretamente a elevada probabilidade de reiteração delitiva.[28]

b.2) Garantia da ordem econômica:

Da mesma forma como ocorre nos casos de ordem pública, a expressão “ordem econômica”, também não apresenta uma definição concreta na legislação brasileira.[29] Entretanto, trata-se de situação que teve e tem pouquíssima utilização forense.[30]Tal fundamento refere-se, precipuamente, à delinquência de colarinho branco, autora de crimes econômicos, financeiros e tributários. Quem pratica um crime desse porte e, ainda, permanece ativo em seus negócios fraudulentos e ilícitos no transcurso da investigação ou processo criminal, certamente, provoca abalo à ordem econômica, justificando a decretação da prisão preventiva.[31]Guilherme de Souza Nucci[32], entende que esse fundamento é uma espécie do gênero ordem pública. Noutros termos, a ordem econômica, quando abalada, tende a acarretar gravame à ordem pública. Em harmonia, Nestor Távora e Rosmar Alencar[33], lecionam: “Percebe-se a absoluta ociosidade do dispositivo, afinal, havendo temor da prática de novas infrações, afetando ou não a ordem econômica, já haveria o enquadramento na expressão maior, que é a garantia da ordem pública. A ordem econômica estaria enquadrada num contexto macro, que é o da preservação da ordem pública, não havendo a necessidade de disposição expressa nesse sentido.” Logo, a garantia da ordem econômica não é considerada um fundamento propriamente dito, mas sim um indicador ao intérprete e ao magistrado de que se deve ser mais severo com os delitos dessa natureza, pois, embora não haja muitas vezes vítima determinada, eles atingem de maneira profunda e grave o interesse de toda a sociedade.[34]

b.3) Conveniência da instrução criminal

A prisão por conveniência da instrução criminal serve, basicamente, para assegurar a prova processual. Trata-se da situação em que o réu age para impedir a escorreita atuação estatal na colheita de provas e no regular trâmite do processo, passando a ser inconveniente que permaneça solto.[35]

A título de exemplo, ilustram-se as seguintes hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva com base neste fundamento: indiciado ou réu que afugenta testemunhas que possam depor contra ele, que suborna quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do juiz elementos úteis ao esclarecimento do fato, que peita peritos, que alicia testemunhas falsas, que ameaça juiz, promotor de justiça ou a própria vítima, etc.[36]

Disso se extrai que, a prisão em virtude de ameaça à instrução processual, tem especial relevância, pois visa assegurar que o magistrado chegue a seu decisum apurado em uma prova idônea, legalmente carreada aos autos, sem vícios.[37]

Cumpre registrar, entretanto, que não se justifica a prisão do imputado em nome da conveniência da instrução criminal quando o que se pretende é prendê-lo para ser interrogado ou forçá-lo a participar de algum ato probatório. Isso porque, embora ao acusado seja proibido obstaculizar a atividade probatória, ele não está obrigado a contribuir ativamente com a sua produção, principalmente em seu desfavor, pois possui o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere).[38]

Do quanto já dito, é importante referir que a prisão para a garantia da instrução só tem razão de existir até a coleta da prova ameaçada. Após, quando a prova já está nas mãos do julgador ou quando já não mais se realizará nenhum incidente probatório, perde sentido a manutenção da custódia e o cerceamento da liberdade deve desaparecer.[39]

b.4) Garantia de aplicação da lei penal

A prisão para assegurar a aplicação da lei penal normalmente é utilizada para evitar a fuga do autor do delito que pretenda inviabilizar os efeitos da eventual condenação.[40]

Como é cediço, o objetivo final do processo penal, em caso de condenação, é a aplicação da pena estabelecida. Completamente inócua seria uma sentença condenatória de cumprimento impossível, por estar o réu desaparecido. Assim, justamente para acautelar esse risco há a possibilidade de decretação da prisão preventiva.[41]

Não se trata, pois, de presunção de fuga, mas de colheita de dados palpáveis e concretos, indicativos da possibilidade de saída do âmbito do controle do Estado. É preciso a visão fática do intento do réu de se esquivar da aplicação dos efeitos da eventual condenação.[42] A mera suposição, ou a possibilidade em razão da condição econômica do réu, não são, isoladamente, fatores suficientes para impor a prisão.[43]

Esse também é o entendimento do STF[44]: “É certo que o art. 312 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. Mais isso apenas quando as peças que instruírem o respectivo processo-crime revelarem um nítido propósito do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal.”

1.5. Hipóteses de Cabimento

A presença dos pressupostos da prisão preventiva é condição necessária, mas não suficiente para decretação da prisão preventiva. Deverão estar presentes, ainda, as hipóteses de cabimento que definem em quais circunstâncias e crimes é possível o cerceamento da liberdade, objetivando impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo.[45]

O tema está regulado no art. 313 do CPP, que dispõe da seguinte forma:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

 II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

A redação constante no art. 313, inc. I, não faz distinção entre crime apenado com reclusão e detenção, apenas adota com parâmetro pena máxima do delito, de modo que somente é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos e, desde que a pena máxima do delito seja superior a quatro anos.

O conteúdo inserto no aludido inciso, não admitindo a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos cuja pena cominada seja inferior ou igual a quatro anos, é vista pela doutrina como correta, uma vez que encontra perfeita harmonia com o art. 44, inc. I, do CP, que prevê a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para crimes com pena até este patamar.[46] Nas palavras do Professor Nereu José Giacomolli[47]: “Ser processado preso e ser posto em liberdade após uma condenação é uma situação incongruente.”

Além do que, surgem várias outras medidas alternativas ao cárcere, com previsão no art. 319 do CPP, destinadas, justamente, a atender o universo das infrações penais de menor relevo.[48] Igualmente, desde logo, afasta-se o cabimento da prisão preventiva para crimes culposos e para as contravenções penais, ainda que presentes os pressupostos constantes no art. 312 do CPP, pois há um juízo prévio de proporcionalidade, emitido pelo legislador, pela ausência de adequação e necessidade da prisão nesses casos.[49]

Em relação ao inciso II, deve-se entender que a decretação da preventiva só estará autorizada quando o réu for reincidente em crime doloso, isto é, condenado primeiramente por crime doloso, torna a ser apenado por outro crime doloso, desde que a primeira condenação não tenha experimentado o período de cinco anos (caducidade), conforme disposição do art. 64, inc. I, do CPP.[50] Esta a hipótese é uma exceção à regra do inc. I, visto que no caso de reincidente doloso, a pena prevista para o delito pode ser igual ou inferior a quatro anos.[51] Como visto, a reincidência deve ser dolosa, não admitindo a reincidência, para fins de decretação da preventiva, quando envolver crime culposo.

Já o inciso III, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva para os crimes que envolverem violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, com a finalidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.[52] Referido inciso também excepciona a regra geral do inc. I, permitindo a decretação da prisão preventiva mesmo que a infração possua pena máxima igual ou inferior a quatro anos. Contudo, não é uma exceção em relação à necessidade de tratar-se de crime doloso.

A intenção do dispositivo inserido no inc. III é proteger os hipossuficientes no seio familiar de forma não restrita à mulher. Sempre que as medidas de proteção forem insuficientes ou inadequadas, especialmente em razão do risco de seu descumprimento, será possível a decretação da prisão preventiva.[53]

No parágrafo único, do art. 313, cria-se uma nova hipótese de prisão preventiva, voltada ao indiciado ou réu cuja identidade civil for duvidosa e não houver elementos para esclarecê-la; porém a prisão cessa seus efeitos assim que a dúvida for sanada.[54] Também é uma exceção ao art. 313, inc. I, do CPP.[55]

Como a lei não faz distinção, em princípio, é cabível a prisão preventiva nesta hipótese tanto no caso de crime doloso quanto culposo. Isso porque, se a pessoa se recusar a se identificar perante a autoridade policial, poderá restar prejudicada a própria aplicação da lei penal. Se não se sabe o nome ou sequer a qualificação civil, ficará praticamente inviável o processo.[56]

Destaca-se que a prisão preventiva na hipótese de não identificação somente deverá ser decretada se não houver outra medida menos gravosa capaz de sanar a dúvida, em atenção ao princípio da excepcionalidade e da proporcionalidade. Assim, se a condução coercitiva do réu e a identificação criminal ou datiloscópica já forem suficientes para identificar o réu, desnecessária é a prisão.[57]

Então, em um raciocínio singelo, verifica-se que sem o preenchimento dos pressupostos da tutela cautelar (fumus commissi delicti e periculum in mora) e ausente a devida comprovação de seu cabimento no processo, despido estará o caráter de instrumentalidade da prisão preventiva, com a consequente afronta ao princípio da presunção de inocência caso seja decretada.

1.6. Fundamentação

O art. 315 do CPP dispõe sobre a necessidade de fundamentação da decisão que decreta, substitui por outra medida cautelar ou denega a prisão preventiva. Tal dispositivo encontra-se em perfeita consonância com o art. 93, inc. X, da CF/88 que prevê o princípio constitucional da motivação das decisões.[58]

Em respeito ao princípio da motivação, a decisão que ordena a prisão preventiva deverá ser sempre fundamentada de forma real e racional, firmada na lei e, de preferência deverá ser revisada periodicamente em respeito à provisionalidade.[59]

Logo, decisões vazias, com a simples transcrição da letra fria da lei, ou que impliquem em meras suposições, sem destacar a real necessidade da medida, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.[60]

Portanto, é indispensável que o magistrado, no momento da decretação da preventiva, apresente os fundamentos que sirvam de base à essa decisão. Do contrário, ao banalizar a preventiva, permitindo-a sem que haja motivação idônea, termina-se por inverter a ordem constitucional, que prevê a liberdade como regra e a prisão como exceção.[61]

1.7. Prazo

A legislação penal não prevê prazo mínimo expressamente estabelecido para a prisão preventiva. No entanto, isto não significa que a prisão possa durar indefinitivamente. O ideal é que perdure até quando seja necessário. Durante a instrução não pode, é logico, ultrapassar eventual decisão absolutória, bem como o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante de prisão-pena.[62]

A tentativa da jurisprudência em criar mecanismos para a aferição da existência do chamado “excesso de prazo”, pode-se dizer que “caiu por terra”, haja vista que o importante é seguir o princípio da razoabilidade, hoje adotado pela maioria dos tribunais brasileiros. [63]

Destarte, a regra a ser adotada é que a prisão preventiva não pode transpor os limites do bom senso da necessidade efetiva para instrução do feito. Cada caso concreto deve ser, isoladamente, analisado. Não se pode ter uma padronização.

2. Clamor Público

2.1 Conceituação

O clamor público é um dos fundamentos comumente avocado pela doutrina e pela jurisprudência pátria para justificar a segregação cautelar decorrente da decretação de prisão preventiva. O termo “clamor”, consoante definição contida no dicionário de língua portuguesa Novo Aurélio[64], significa “ação ou efeito de clamar – proferir em voz alta-, queixa, súplica, protesto, brado, voz, vozear.” Nesse mesmo sentido, o dicionário online Priberam define “clamor” como sendo “gritos tumultuosos”.[65]Por sua vez, o vocábulo “público”, segundo a explicação inserta no dicionário de língua portuguesa Novo Aurélio[66] denota aquilo que é “pertencente ou destinado ao povo, à coletividade.” Também podendo ser entendido como “conjunto de pessoas que dão atenção ao que alguém faz” ou “agregado ou conjunto instável de pessoas pertencentes a grupos sociais diversos, e dispersas sobre determinada área, que pensam e sentem de modo semelhante a respeito de problemas, gostos ou movimentos de opinião.”

Resultante das duas palavras acima citadas, a expressão “clamor público”, num apanhado geral, se traduz em “descontentamento ou indignação popular” ou “manifestação popular de desagrado, motivadora da intervenção do poder público”[67], resultante da prática de crimes em circunstâncias especiais causadoras de grande repercussão. [68]

Nas palavras de Fernando Capez[69], “o clamor público nada mais é do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um crime.”

Ademais, há na jurisprudência uma grande diversidade de significados para expressão “clamor público”, muitas vezes fazendo apenas referência a esta sem detalhar especificamente o que seja e o que causou, o que é certamente insuficiente do ponto de vista do princípio da motivação.

Destaca-se, entretanto, o conceito de clamor público na antiga decisão do STF, HC nº 59.386[70], sob relatoria do Ministro Soares Munoz: “Clamor e ação de clamar em altas vozes, clamor público significa bradar, gritar, vociferar, protestar nas ruas, nas praças.”

Em que pese as definições mencionadas, Odone Sanguiné[71] alerta que “(…) clamor público não significa o simples vozerio, ou os gritos de várias pessoas juntas apontando alguém como culpado, nem se confunde com o conceito mais amplo de ordem pública.”Do mesmo modo, Fernando Da costa Tourinho Filho[72] expõe: “Não confundir “clamor público” com a histeria e raiva desaçaimada de certas autoridades que, para se tornar o centro de atenções, dão a determinados fatos comuns (e que ocorrem em todas as comarcas) uma estrondosa e ecoante divulgação, com a indefectível cooperação espalhafatosa da mídia, sempre ávida de divulgar o drama, o infortúnio e a desgraça alheias, esbanjando hipérboles.”

O clamor público, portanto, é um conceito extremamente abstrato, trata-se, pois, de um “estereótipo saturado na maioria das vezes de uma carga emocional sem base empírica, porém que exigirá uma prévia investigação estatística sociológica que meça o efeito social real que o fato haja produzido.”[73] A realidade é que o clamor público será medido conforme a maior ou menor atenção que o fato delituoso tenha logrado na mídia. Cabe, então, explorar esta questão no tópico subsequente.

2.2. Clamor Público e Mídia

Por primeiro, de grande relevância é a compreensão do vocábulo “mídia”, como sendo todo o suporte de difusão de informação (rádio, televisão, imprensa, publicação na internet, etc.) que constitui ao mesmo tempo um meio de expressão e um intermediário na transmissão de uma mensagem.[74]

Superada essa questão, evidencia-se o grande papel desempenhado pela mídia no que concerne ao esclarecimento de determinados fatos ocorridos para a sociedade. Transpondo para o processo penal, especificamente, essa atividade é denominada “crônica judiciária”.[75]

Em síntese, a crônica judiciária consiste basicamente na atividade midiática de propagar informações acerca dos atos realizados pelos signatários do Poder Judiciário. É um meio pelo qual a publicidade processual toma corpo na sociedade.[76]

Ocorre, no entanto, que a mídia, no desempenho de suas funções, acaba por extrapolar a sua singela atribuição de informar a sociedade e já de antemão emite juízos de valor, estigmatizando aquele que supostamente é o autor do fato delituoso. Essa divulgação um tanto quanto “extravagante” é o bastante para influir, ainda que tacitamente, na opinião pública e na decisão do juiz.[77]

Nessa perspectiva, Odone Sanguiné[78] é incisivo: “Quando os órgãos da Administração de Justiça estão investigando um fato delitivo, a circunstância de que os meios de comunicação social proporcionem informação sobre o mesmo é algo correto e necessário numa sociedade democrática. Porém, uma questão é proporcionar informação e outra é realizar julgamentos sobre ela. É preciso, portanto a partir de uma distinção entre informação sobre o fato e a realização de valor com caráter prévio e durante o tempo em que se está celebrando o julgamento. Quando isso se produz, estamos ante um juízo prévio/probatório que pode afetar a imparcialidade do juiz ou tribunal, que, por sua vez, se reflete sobre o direito do acusado à presunção de inocência e o direito ao devido processo.”Como dito, a mídia muitas vezes gera uma estigmatização do acusado como bandido e criminoso, de certa forma condenando-o, mesmo antes da prolação da sentença definitiva, violando, assim, cruelmente a sua presunção de inocência.[79]

Sob essa ótica, Aury Lopes Jr.[80] Assevera: “Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência.”

Aliás, é cediço que clamor público está intimamente ligado à influência da mídia e dos meios de comunicação social de massa, justamente pelo fato de que estes, como dito, já prejulgam o caso e realizam coberturas que distorcem a própria gravidade do delito.[81] Em outras palavras, pode-se afirmar que, muitas vezes não é o crime, em tese cometido, que gera a chamada “vigorosa reação social”, mas sim a desmedida dramatização e até mesmo alteração da versão dos fatos pela imprensa.[82]

Uma vez explorado midiaticamente o fato delituoso, o pedido de prisão preventiva vem na continuação, sob o argumento da necessidade de tutela da ordem pública, pois existe um “clamor social” diante dos fatos. Ou seja, constrói-se midiaticamente o pressuposto da posterior prisão cautelar. Na verdade, a situação fática apontada nunca existiu; trata-se de argumento forjado.[83]

É de se ressaltar o entendimento do Ministro Marco Aurélio[84]: “Relativamente à questão alusiva à imprensa, vale salientar a necessidade de o Judiciário manter-se equidistante, não se deixando envolver pelo que é veiculado, mormente a visão do leigo (…) O fato de o delito provocar grande repercussão nos meios de comunicação não conduz à prisão preventiva do acusado, estando o prestígio do Judiciário não na dependência da punição a ferro e fogo, mas na atuação harmônica com a ordem jurídica, respeitados os princípios jurídicos basilares da República.”

Não se pode admitir atitudes dessa magnitude, sob pena de transferir para os meios de comunicação social a possibilidade de decretar a prisão de alguém. Por isso, sustenta-se que “a voz do povo soando como crucificação, que na maioria das vezes é impulsionada pelo desejo ardente de justiça inflamado pela mídia”, não tem o condão de condenar sumariamente pessoas envolvidas em fatos criminosos, sob pena de vulneração de princípios e garantias fundamentais, precipuamente o princípio da presunção de inocência.[85]

3. A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada sob fundamento do clamor público

3.1. Análise Legal

A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente podendo ser utilizada em situações de absoluta necessidade. Em vista disso, o art. 312 do Código de Processo Penal caracteriza-se como dispositivo dotado taxatividade quanto aos fundamentos autorizadores da decretação prisão preventiva, vejamos: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”Da análise do dispositivo citado, extrai-se que o “clamor público” não faz parte do elenco ali inserido, portanto, não podendo, assim, ser considerado justificativa legal para a prisão preventiva. Ademais, não pode o juiz sequer fazer uma interpretação ampliativa e usar outras hipóteses que não as arroladas no art. 312. O disposto na lei deve prevalecer, pois, caso contrário, mais cerceado estaria o direito de liberdade do indiciado ou réu presumido inocente.[86]

Nesse contexto, Odone Sanguiné[87] assevera: “O juiz não pode raciocinar por analogia ou preencher uma lacuna quando decidir limitar a liberdade pessoal e deve cumprir o princípio da legalidade, assim como não pode criar em interpretação extensiva ou por analogia, os motivos da prisão preventiva.”

Conforme dito alhures, o clamor público não está previsto expressamente na legislação processual penal brasileira como fundamento da prisão preventiva. Não obstante, um setor da doutrina, com a aprovação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, atreve-se a transmudar o clamor público em fundamento da prisão preventiva, enquadrando-o no conceito indeterminado da “garantia da ordem pública”.[88]

Essa tentativa tresloucada resulta da ausência de critérios objetivos integradores do conceito de ordem pública. Nas palavras de Aury Lopes Jr.[89], “por ser um conceito vago, indeterminado, presta-se a qualquer senhor, diante de uma maleabilidade conceitual apavorante.”

Malgrado o esforço da doutrina e da jurisprudência, resulta ineficaz qualquer tentativa de inserir a noção de clamor público no fundamento ordem pública, tendo em vista a grandiosidade de significados que assume o dito conceito, “incompatível com um sistema baseado na ideia de segurança jurídica e na eficácia dos direitos fundamentais.”[90]

A reforçar o quanto asseverado outrora, a interpretação de ordem pública, atualmente, deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais. Tudo que for além e não voltar-se para tal finalidade, ultrapassará o conceito de ordem pública e, consequentemente, inconstitucional será.[91]

Registre-se, por oportuno, que uma das manifestações da inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva resulta, justamente, da inobservância do disposto na lei, uma vez que as prisões cautelares submetem-se ao princípio da legalidade. Odone Sanguiné, ao tratar do assunto, denomina de “vulneração do princípio da legalidade da repressão (nulla coactio sine lege).”[92]

A legalidade da repressão é considerada princípio basilar de um Estado Democrático de Direito, consiste na necessidade de que a coação seja expressamente prevista em lei, previamente e com contornos claramente definidos.[93] Tal princípio encontra-se consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°. 2), bem como no plano do direito interno, especificamente no art. 5º, incs. II, XXXIX , LIV, LXVI.

Tendo em vista que a liberdade do indivíduo é regra e a sua privação constitui uma providência excepcional, as normas que regulamentam a prisão preventiva comportam motivos taxativamente previstos (numerus clausus) e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente, não podendo ser aplicada por analogia, a não ser in bonam partem.[94]

Infere-se, portanto, que a possibilidade de prender preventivamente algum indivíduo encontra-se, rígida e inflexivelmente, sujeita ao princípio da legalidade, de modo que é possível concluir que fora das hipóteses legais, como ocorre no caso do clamor público, o encarceramento será inconstitucional.

3.2. Abordagem Doutrinária

Quando prisão preventiva tem por fundamento o abrandamento do clamor público criado pelo delito, evidentemente nada tem a ver com os fins puramente cautelares e processuais que oficialmente se atribuem à instituição, na verdade se inserem elementos alheios, questionáveis tanto do ponto de vista jurídico-constitucional como da perspectiva político-criminal. Isso revela, como já afirmado, que a prisão preventiva, quando decretada nesses moldes, cumpre função de pena antecipada.[95]

O clamor público, fundamento apócrifo (não-escrito, oculto ou falso), como é chamado por Odone Sanguiné[96], além de supor uma vulneração do princípio constitucional da legalidade da repressão (nulla coactio sine lege), também acaba por ofender o direito fundamental à presunção de inocência, uma vez que permite à prisão preventiva assumir funções encobertas, não declaradas.Assim, qualquer que seja o critério utilizado para valorar o clamor público como fundamento para a decretação da prisão preventiva, restará configurado como inidôneo, certeira será a colisão dessa segregação cautelar com a presunção de inocência, além de que flagrante será o extrapolamento dos limites constitucionais. Tal entendimento é o que prevalece entre os renomados doutrinadores penalistas. Vejamos.Para o professor Nereu José Giacomolli[97], não só o clamor público, como também tantos outros significados atribuídos ao fundamento “ordem pública”, são expressões que revelam: “(…) recíprocas, múltiplas e geométricas injustiças. Desvinculadas do plano concreto, são heresias, deturpações, as quais viram dogmas. Meros prognósticos ou juízos fundados em suposições não justificam, validamente, a prisão, na medida em que esta se vincula à necessidade de cautela.” No que tange à existência do clamor público como motivo inidôneo para a decretação da prisão preventiva, frisa Andrey Borges de Medeiros[98]: “Tanto o clamor social quanto a credibilidade das instituições não possuem cautelaridade suficiente pra justificarem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, até por que se alheiam aos fundamentos das medidas cautelares indicados no art. 282, inc. I.” Na concepção de Fernando Capez[99]: O clamor público não autoriza, por si só, a custódia cautelar. Sem periculum in mora não há prisão preventiva. (…) Sob tal pálio, muita injustiça pode ser feita, até linchamentos (físicos ou morais). Por essa razão a gravidade da imputação, isto é, a brutalidade de um delito que provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, não pode por si só justificar a prisão preventiva. Garantir a ordem pública significa impedir novos crimes durante o processo. Na mesma linha de raciocínio, Nestor Távora e Rosmar Alencar[100] asseveram: “Nem se diga que a liberdade do infrator durante a persecução poderia afetar a imagem da justiça. Ora, o sentimento popular não pode pautar a atuação judicial com repercussão tão gravosa na vida do agente. A política de “boa vizinhança” com a opinião pública ou com a imprensa não pode levar ao descalabro de colocarmos em tábula rasa as garantias constitucionais, em prol da falaciosa sensação de segurança que o encarceramento imprimiria. A imagem do Judiciário deve ser preservada, com a condução justa do processo, não cabendo ao réu suportar este ônus com a liberdade.”No mesmo sentindo, Eugênio Pacelli de Oliveira[101] afirma a insuficiência do clamor público como fundamento para decretação da prisão preventiva: “Por fim, e já assentado que o clamor público não seria suficiente para a decretação da prisão cautelar, mas apenas um referencial a mais para seu exame, observa-se que, para a sua aferição, o julgador deverá levar em consideração os deletérios efeitos da manipulação da opinião pública, normalmente frequente em tais situações, quando o assunto diz respeito aos males (que são muitos) da criminalidade, cujas razões nunca são tratadas seriamente em tais “reportagens”.”Diante desse quadro, Antonio Magalhães Gomes Filho[102] elucida: “(…) o alarma social ou clamor público é um conceito muito vago para autorizar a custódia preventiva, em especial, porque se trata de um estereótipo saturado na maioria das vezes de carga emocional sem base empírica que exigirá uma prévia investigação estatística sociológica que meça o efeito social real que o fato haja produzido. “Por fim, conclui-se, em consonância com o posicionamento majoritário da doutrina, pela indubitável inconstitucionalidade do clamor público como fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois, por muito respeitáveis que sejam os sentimentos sociais de “justiça” ou “vingança”, tal instituto não está concebido como instrumento antecipatório de cumprimento de pena.[103]

3.3 Entendimento Jurisprudencial

Posteriormente ao levantamento doutrinário acerca da inconstitucionalidade da prisão preventiva em decorrência do clamor público, é imprescindível complementar o presente artigo com as repercussões do dia a dia forense, isto é, com as decisões dos tribunais, em situações concretas, relacionadas a essa perspectiva. Sinala-se, contudo, que, a análise jurisprudencial será limitada às decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com maior ênfase neste último, em razão de sua função institucional fundamental de guardião da Constituição Federal. Em exame aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, já de antemão informa-se que a jurisprudência majoritária do aludido tribunal superior se posiciona contrariamente à decretação da prisão preventiva amparada no clamor público.No ano de 2001, no caso do jornalista Pimenta Neves, em acórdão de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 80.719[104], entendeu que o clamor público, consubstanciado pelo estado de comoção social e eventual indignação popular, não constitui causa legítima para a privação da liberdade em medida cautelar. Consoante explanação detalhada do Ministro Celso de Mello, a decretação da prisão preventiva baseada no clamor público representa lesão ao princípio da legalidade processual por não estar indicado no art. 312 do CPP. Ademais, afirma que o encarceramento preventivo não tem função de punir antecipadamente o réu já que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da liberdade. Usar o clamor público como fundamento seria punir antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.No mesmo sentido, em 2005, no caso Suzane Louise Von Richthofen, em acórdão de relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, o Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 41.182[105], afastou o clamor público como fundamento da prisão preventiva.Já em 2008, o STJ[106], em rumoroso caso de repercussão nacional, que envolveu a morte da menina Isabella Nardoni, de cinco anos, pelo seu pai e madrasta, utilizou o clamor público como elemento de reforço para justificar a prisão. No entanto, frisou que, sozinho, o clamor público não possui cautelaridade suficiente para permitir a segregação cautelar de alguém. Na mesma trilha de entendimento, cita-se a título meramente exemplificativo, o caso do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em janeiro de 2013, na cidade de Santa Maria, Rio grande do Sul, tragédia que resultou em mais de 240 mortes, gerando grande repercussão nacional e internacional. Apesar do intenso clamor social gerado na época dos fatos, o Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, prudentemente, não se utilizou apenas desse fundamento para decretação da prisão preventiva. Ao longo de suas razões, o referido magistrado fundamentou sua decisão com base na conveniência da instrução criminal (possibilidade prevista no art. 312 do CPP) – sustentando a necessidade da prisão justamente na apuração de elementos para o encerramento do inquérito -, que apenas foi corroborada pelo clamor público. Frisa-se, pois, que o clamor público não possui cautelaridade suficiente para justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva. Superadas essas questões, foi concedida a ordem de habeas corpus[107], pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinado a soltura dos acusados. Em fevereiro de 2009, o Tribunal Pleno do STF pacificou a questão, reconhecendo como inconstitucional a decisão que decreta a prisão preventiva sem caráter cautelar, isto é, sem atentar para os (requisitos) e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Como relatou o Min. Eros Grau, no HC nº 84.078[108]: “Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.”Outro respeitável julgado da Suprema Corte no ano de 2009 foi o HC nº 98,776-1[109], que teve como relator o Ministro Cezar Peluso, no qual salientou de forma clara e precisa o caráter excepcional da prisão preventiva, bem como a necessidade de ser fundada em razões concretas e previstas em lei.Ademais, o referido relator expôs em seu voto que, de acordo com a jurisprudência consagrada da Suprema Corte, o clamor público, sobretudo quando confundido com sua repercussão nos veículos de comunicação em massa, não substancia fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva. Ressalta que “a ideia de revolta da população como fonte legitimadora da prisão cautelar, por assimilação à ideia de desordem, cuja eliminação custaria a liberdade do acusado, transpira inconstitucionalidade e, salvo precedentes isolados, nunca foi tolera pelo Supremo Tribunal Federal.”Este julgado demonstra, mais uma vez, a consagração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em não admitir o clamor público como fundamento adequado para a imposição da prisão preventiva, considerando-o inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do cidadão.Seguindo o mesmo sentido, em 2010, o Ministro Ayres Britto, em julgado perante o STF, HC nº 102.065[110], alegou a inadequação do decreto prisional que, quanto à ordem pública, sustenta o clamor público como fundamento da custódia preventiva. Finalmente, em 2013, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 115.897[111], tornou a pugnar pela insuficiência do clamor público para respaldar a prisão preventiva. Destarte, o cerceamento da liberdade individual baseado tão somente nesse aspecto acaba por extravasar os limites constitucionais da matéria. Isto posto, imperioso destacar que o entendimento dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores não permite a decretação de prisão preventiva somente com base no clamor público, por compreender que trata-se de atitude inconstitucional, violadora dos princípios constitucionais da legalidade processual e da presunção de inocência, ambos previstos expressamente na Constituição Federal de 1988. Por consequência, a liberdade do indivíduo só pode ser cerceada pela decretação da prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos legais, não sendo o clamor público circunstância legítima para tanto.

Considerações Finais

No presente ensaio, procurou-se evidenciar o instituto da prisão preventiva, enfatizando desde o princípio seu caráter subsidiário e excepcional, bem como considerando a função processual e instrumental que lhe é inerente.Como consequência, tem-se que essa modalidade de prisão cautelar não pode ser utilizada com escopo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse permitido entender, subverter-se-ia a sua finalidade, resultando em grave vulneração ao princípio da presunção de inocência.

Por conseguinte, constatou-se que a divulgação de informações pela mídia acerca de um fato delitivo imbuído de juízo de valor prévio tem a capacidade de influir decisivamente na imparcialidade do juiz, assim como é determinante para a formação do clamor público. Nesse quadrante, a decretação de prisão preventiva vem na continuação, sob o argumento da necessidade de tutela da ordem pública, pois existe um alarma social diante dos fatos.

Dado o exposto, para se chegar à conclusão de que, realmente, a prisão preventiva em decorrência do clamor público não possui natureza acautelatória, mas tão somente busca antecipar uma resposta aos indivíduos que rogam por justiça ou vingança, averiguou-se a temática proposta sob três vertentes distintas, quais sejam: análise legal, abordagem doutrinária e entendimento jurisprudencial.

Após a ultimação de todas as análises, verificou-se que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, assim como grande parte da doutrina processualista penal, acolhe o entendimento de que o clamor público não é fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, o que também vai de encontro com a análise legalista do art. 312 do CPP, resultando, assim, em sólido argumento pela inconstitucionalidade dessa hipótese, em razão precípua de haver vulneração aos direitos fundamentais do investigado ou réu.

Assim, o clamor público constitui fundamento ilegítimo da prisão preventiva, que deve ser extirpado da prática forense, porque além de vulnerar o princípio da legalidade processual, através dele a prisão preventiva é imposta como verdadeira pena antecipada, o que resulta inconstitucional à luz princípio da presunção de inocência.

Em um apanhado final, acredita-se que a via mais legítima para acalmar o clamor público que paira sobre a sociedade diante da prática de crimes que geram grande repercussão, é um julgamento célere e eficaz proferido pelo judiciário, condenando ou absolvendo o réu, através de um processo justo, que atente para os direitos e garantias individuais, e não mediante uma prisão preventiva, encarcerando por qualquer motivo aquele que prima facie apareça como autor do fato delituoso.

 

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Notas:
[1] AQUINO, José Carlos; NALINI, José Renato. Manual de Processo penal. 3ª ed. rev., atual. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009. p. 291.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 496.

[3] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 7.

[4] WEDY, Miguel Tedesco. Eficiência e prisões cautelares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 112.

[5] MARCÃO, Renato. Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 97.

[6] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal Constitucional. 4.ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 315.

[7] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p.849.

[8] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 770.

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 329.

[10]MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. São Paulo: Atas, 2003. p.790.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 85.

[12] MARCÃO, Renato. Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 97.

[13] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 549.

[14] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares. São Paulo: Método, 2011. p. 224.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[16] WEDY, Miguel Tedesco. Eficiência e prisões cautelares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 109

[17] Ibid., mesma página.

[18] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 770.

[19] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 230.

[20] Ibid., mesma página.

[21] Ibid., mesma página.

[22] Ibid., p. 262.

[23] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 852.

[24] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 262.

[25] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 32. ed. rev. e atual. v.3. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 553.

[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. RSE nº 70006024483. Sexta Câmara Criminal. Rel. Des. Marco Antônio Scapini. Julgado em 24.4.2003.

[27] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal Constitucional. 4.ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 316.

[28] Veja nesse sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para manutenção da custódia cautelar.” (STF. HC nº 100.216. Primeira Turma. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 20.4.2010). “É legal, a título de garantia de ordem pública, o decreto da prisão preventiva fundado em indícios de que o acusado integra quadrilha especializada, desde que demonstrada concretamente a elevada probabilidade de reiteração delitiva.” (STF. HC nº 92.735. Segunda Turma. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em 08.9.2009).

[29] WEDY, Miguel Tedesco. Eficiência e prisões cautelares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 114.

[30] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 854.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 93.

[32] Ibid., mesma página.

[33] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 553.

[34] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 273.

[35] MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. São Paulo: Atas, 2003. p. 811.

[36] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal Constitucional. 4.ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 316.

[37] WEDY, Miguel Tedesco. Eficiência e prisões cautelares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 123.

[38] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 854.

[39] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 275.

[40] MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. São Paulo: Atas, 2003. p. 812.

[41] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 281.

[42] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal Constitucional. 4.ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 316.

[43] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 553.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 102.460. Segunda Turma. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 23.11.2010.

[45] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 553.

[46] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 857.

[47] GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 69.

[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 96.

[49] GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 68.

[50] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 96.

[51] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 244.

[52] Ibid.,p. 246.

[53]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 555.

[54] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 13.

[55] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 250.

[56] Ibid., p. 251.

[57] Ibid., mesma página.

[58] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares. São Paulo: Método, 2011. p. 70.

[59] WEDY, Miguel Tedesco. Eficiência e prisões cautelares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 111.

[60] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 559.

[61] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 102.

[62] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 618.

[63] Ibid., p. 619.

[64] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 483.

[65] PRIBERAM, Dicionário. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (DPLP).

[66] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1664.

[67] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 171.

[68] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.114.

[69] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 330.

[70] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 59.386. Primeira Turma. Rel. Min. Soares Muñoz. Julgado em 03.11.1981.

[71] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.114.

[72] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1. p. 529.

[73] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.114

[74] PRIBERAM, Dicionário. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (DPLP).

[75] DOMINGUEZ, Daniela. A influência da mídia nas decisões do juiz penal. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507>. Acesso em: 15 de nov. 2013.

[76] Idem.

[77] Idem.

[78] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.116.

[79] DOMINGUEZ, Daniela. A influência da mídia nas decisões do juiz penal. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507>. Acesso em: 15 de nov. 2013.

[80] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p.809.

[81] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 270.

[82] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p.809.

[83] Ibid., p.864.

[84] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 83.728. Primeira Turma. Rel. Min Marco Aurélio. Julgado em 17.02.2004.

[85] SCHÜTZ, Hebert. Garantismo penal ameaçado – Uma abordagem sobre o clamor público gerado pela mídia e sua influência na garantia dos direitos fundamentais.

[86] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.118.

[87] Ibid., mesma página.

[88] Ibid.,p.113.

[89] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 853.

[90] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.114.

[91] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 271.

[92] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.117.

[93] Ibid.,p.118.

[94] Ibid., p 118.

[95] Ibid., p.114.

[96] Ibid., p. 113.

[97] GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 77.

[98] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 270.

[99] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 330.

[100] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 552.

[101] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 553.

[102] MAGALHÃES GOMES FILHO, Antônio. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p 52,

[103] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 10: 113 -119, 2003. p.114.

[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 80.719. Segunda Turma. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 26.6.2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. .

[105] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 41.182. Sexta Turma. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. Julgado em 28.6.2005. Disponível em: <www.stj.jus.br>. .

[106] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 110.175. Quinta Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 09.9.2000.

[107] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. HC nº 70054419841. Primeira Câmara Criminal. Rel. Des. Julio Cesar Finger. Julgado em 29.5.2013.

[108] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 84.078. Tribunal Pleno. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 05.2.2009.

[109] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 98.776-1. Segunda Turma. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em 08.9.2009.

[110] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 102.065. Segunda Turma. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 23.11.10.

[111] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 115.897. Segunda Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 04.6.13.


Informações Sobre o Autor

Bianca Moreira Dutra

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pelotas


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