A importância da Educação Ambiental na formação do desenvolvimento sustentável local com a prática do turismo sustentável na cidade de Belém/PA

Resumo: Educação Ambiental constitui-se em um tema bastante contemporâneo quando se analisa a necessidade de cada região desenvolver-se sustentavelmente. No entanto, para tal intuito se efetivar, mister haver o despertar da comunidade local em valorizar o ambiente em que vive, o que irá instigar o cidadão local a participar mais de sua realidade sócio-ambiental. Diante disso, a prática do turismo conseguirá abranger a captação de recursos econômicos, com a preservação do ambiente visitado, levando ao crescimento social local, viabilizando, portanto, o desenvolvimento sustentável local, uma vez que os recursos ambientais, sejam eles naturais ou edificados, tenderão a ser mais preservados. Nesta esteira, o patrimônio histórico local pode se constituir como um importante vetor de condensação destas três esferas, porque com a educação ambiental, o citadino irá perceber que o seu legado histórico-cultural deverá permanecer vivo, pois leva à captação de recursos pelos turistas o que, por sua vez, irá gerar riqueza e renda ao habitante local, promovendo, portanto, o desenvolvimento sustentável local.

Palavras-chave: Educação ambiental. Desenvolvimento sustentável local. Turismo Sustentável.

Abstract: Environmental Education is a very contemporary theme mostly when is observed the necessity of each place establish its own sustanable development. However, in order to achieve this goal, it is important that the local community enhance the thinking that the environmental that they are living is too much valuable. This perception will incite the local citizenship to stay more participative in his/her social-environment reality. Thus, the turist will inject more economic resources when the place is preserved which will provide the local social growth, leading, therefore, to the local social development. Whrefore, the historical local heritage could be an important vector of summarizing of environmental education, because the dweller will assume that his/her historical and cultural legacy remaining alive, the fund raising by turists will consequentely enhance. All these aspects will help to bring wealth and income to local inhabitant, which will make the local development tangible.

Keywords: Environmental Education. Local sustanable development. Sustanable Turist.

Sumário: Introdução. 1. Panorama histórico da Legislação em Educação Ambiental. 1.1 – Cenário Internacional. 1.2 Cenário Nacional. 1.3 Contexto contemporâneo da Educação Ambiental. 2. Conceito de Educação Ambiental. 3. Desenvolvimento Sustentável Local e Turismo Sustentável. 4. Programa de Educação Ambiental para Belém: PEAMB. 5. Programa Nacional de Municipalização do Turismo. 6. Preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém/PA: Lei n. 7.709, de 18 de maio de 1994 e Decreto-Lei n. 25/1937. 7. O Patrimônio. 8. Significação Política do PEAMB. Conclusão. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, no primeiro capítulo, este artigo vai abordar a conjuntura histórica internacional e nacional, destacando as principais produções legislativas acerca da Educação Ambiental, finalizando com um esboço do seu cenário contemporâneo.

No segundo capítulo, irá se traçar o conceito de Educação Ambiental estabelecido pela doutrina e seus respectivos textos normativos.

No terceiro capítulo vai se analisar o Desenvolvimento Sustentável Local e Turismo Sustentável, fazendo-se uma alusão com a Educação Ambiental.

Já no quarto capítulo, há uma exposição do Programa de Educação Ambiental para Belém – PEAMB, momento em que irá se estudar as linhas norteadoras dos projetos de Educação Ambiental para o Município de Belém.

O quinto parágrafo vai ser desenvolvido com foco no Programa Nacional de Municipalização do Turismo, cuja Lei Orgânica do Município de Belém traz em seu bojo a regulamentação da atividade turística com contemplação à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município de Belém.

O sexta parágrafo vislumbra sobre a preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Belém, fazendo alusão à Lei Municipal n. 7.709, de 18 de maio de 1994 e ao Decreto-Lei Federal n. 25/1937.

O sétimo parágrafo vai contemplar o estudo do patrimônio em Belém, destacando seus principais pontos de preservação.

O oitavo e último capítulo faz referência à significação política do PEAMB, discorrendo sobre a viabilização da Educação Ambiental em Belém.

A metodologia do presente trabalho foi basicamente a pesquisa bibliográfica, com utilização de livros, artigos e artigos eletrônicos, cuja referência foi pautada no Município de Belém.

1. Panorama histórico da Legislação em Educação Ambiental

1.1 – Cenário Internacional

A preocupação com a natureza remonta há séculos, todavia, sua intensificação ocorreu, sobremaneira, com o liminar da Revolução Industrial, cujos efeitos desencadearam um processo continuo de urbanização, gerando consequencias negativas para o ambiente natural.

A conjuntura desses problemas ambientais gerou aos governos uma dificuldade de entendimento, o que fez crescer a movimentação da sociedade civil mundial, acarretando o aparecimento do termo Environmental Education (Educação Ambiental), surgido em 1965, durante a Conferência em Educação na Universidade de Keele, na Grã-Bretanha.

Em 1972, o Clube de Roma publica um relatório intitulado Os limites do crescimento, que impulsionou a promoção da “Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano”, ocorrida na Suécia no período de 5 a 16 de junho de 1972, na cidade de Estocolmo. A Conferência de Estocolmo, como ficou consagrada, reuniu representantes de 113 países como fito de formar uma visão global e principiológica à humanidade, no sentido da preservação e melhoria do meio ambiente humano, constituindo-se num marco histórico-politico internacional nos programas de gestão ambiental, pois inseriu “a temática da educação ambiental na agenda internacional.” (PRONEA), recomendando a criação de um Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA).[1]

Neste sentido, em 1975, em Belgrado, na Iugoslávia, ocorreu o Encontro Internacional sobre Educação Ambiental, que estabeleceu os princípios e orientações deste programa, projetando-o com bases de continuidade, de multidisplinariedade e integrada às diferenças regionais e voltada para os interesses nacionais, definindo as metas da Educação Ambiental.[2]

Com intuito de promover o desenvolvimento da Educação Ambiental, as recomendações traçadas nesta Conferência implicam em envolver todos os aspectos políticos, sociais, econômicos, científicos, tecnológicos, culturais, ecológicos e éticos, além de avaliar que a natureza possa ser observada pelos indivíduos e pela coletividade de forma complexa, mostrando com clareza que as relações econômicas, políticas e ecológicas do mundo moderno são interdependentes e que possuem consequencias internacionais.

Esse desenvolvimento também corresponde a uma análise estreita das técnicas educativas com a realidade, cuja estrutura das atividades, interdisciplinar e globalizadora, giram em torno dos problemas concretos que se evidenciam perante a comunidade, num processo contínuo, dirigido a todos os grupos de idade e categorias profissionais.

Com isso, a Conferência de Tbilisi destaca, em grandes linhas, o esboço para o desenvolvimento da Educação Ambiental venha a ocorrer, bastando cada país traçar as suas próprias orientações no âmbito interno, de acordo com suas características e peculiaridades.

Após 10 anos da Conferência de Tbilisi, realizou-se em Moscou, na Rússia, o Congresso Internacional sobre Educação e Formação Ambientais, promovido pela UNESCO e PNUMA, com o escopo de analisar as conquistas e dificuldades da Educação Ambiental em todo o mundo e traçar as metas para a década de 90.

Em 1993, no Fórum Global durante da realização da Rio-92, elaborou-se o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, outro marco mundial importante para a Educação Ambiental, tendo em vista que foi elaborado no âmbito da sociedade civil, além de reconhecer a Educação Ambiental como um método dinâmico em constante construção, norteado por valores fundamentados na transformação social.

Por fim, houve a Conferência Internacional sobre Educação e Conscientização Pública para a Sustentabilidade, em Tessalônica, na Grécia, no ano de 1997. Sua finalidade foi de “realçar o papel da educação e da conscientização das pessoas em prol da sustentabilidade, quando se conclui que a educação é um instrumento-chave para alcançar o desenvolvimento sustentável do planeta” (LANFREDI, 2002, p. 125)

1.2 Cenário Nacional

No Brasil, a discutibilidade em face da Educação Ambiental não possuía qualquer apoio remoto que fosse. Essa realidade, aliada a visível perda da qualidade ambiental do país, imbuído no contexto da Ditadura Militar (década de 70), que privilegiou gigantescas obras sem a mínima preocupação com o meio ambiente, sensibilizou os órgãos ambientais do país, que iniciaram a promoção da Educação Ambiental nacional com parcerias entre instituições de meio ambiente e as Secretarias de Educação dos Estados.[3]

A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, instituiu o Programa Nacional do Meio Ambiente, contemplando em seu bojo as finalidades e mecanismos de formação e aplicação da Educação Ambiental brasileira.

Com o Parecer 226/87, aprovado pelo Conselho Federal de Educação, incorporou-se aos currículos escolares de 1o e 2o graus a Educação Ambiental como conteúdo a ser explorado. De fato, esse documento foi o reconhecimento brasileiro, por meio do MEC, das orientações delineadas na Conferência de Tbilisi.

Um ano depois, a Constituição Federal Brasileira traz um capítulo sobre o ambiente, além de enfocar o papel do Poder Público face à Educação Ambiental, contemplando, igualmente, a “conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (capítulo VI, artigo 225, §1º, inciso VI) em todos os níveis de ensino.

Todavia, na prática pouco se fez, observando-se a inexistência de política definida para a Educação Ambiental, além do que a maioria dos professores querendo desenvolver atividades de Educação Ambiental, continuou sem receber materiais, treinamentos ou qualquer orientação para o assunto.

A Educação Ambiental brasileira teve ser marco com a política educacional brasileira em 1991, quando da evidência da Comissão Interministerial para a preparação da Conferência das Nações unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio+92), que resultou na criação de duas instâncias no poder executivo sobre esta temática: “o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, que em 1993 se transformou na Coordenação Geral de Educação Ambiental (COEA/MEC); e a Divisão de Educação Ambiental do IBAMA”. (PRONEA).[4]

Com a ECO 92 – Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, buscou-se reorientar a Educação para o desenvolvimento sustentável, e discutiu-se sobre o analfabetismo ambiental. Nesta ocasião, com a participação do MEC, elaborou-se a Carta Brasileira para a Educação Ambiental, reconhecendo a Educação Ambiental como “um dos instrumentos mais importantes para viabilizar a sustentabilidade como estratégia de sobrevivência do planeta e, consequentemente, de melhoria da qualidade de vida humana”. (PRONEA).

No ano de 1994, foi formulado o Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA, que culminou com a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, ou seja, a Política Nacional de Educação Ambienta, que eleva o Brasil a deter os instrumentos necessários para intensificar o desenvolvimento da Educação Ambiental preconizado pela Conferência de Tbilisi, em 1977.

1.3 Contexto contemporâneo da Educação Ambiental

As relações humanas apresentaram nas últimas décadas, um nível intenso de modificações, em virtude da revolução dos transportes e das informações, ocasionando uma problemática em torno da área econômico-ambiental, no que concerne ao aumento populacional e seu modo de vida pautado em relações consumeristas, sem preocupações com a capacidade de regeneração dos recursos que utilizam rotineiramente.

Nesse passo, a Educação Ambiental, apregoada conforme as Conferências sobre o tema, contribui sobremaneira para sensibilização dos indivíduos, dos grupos sociais e da sociedade no intento de demonstrar que os seus modos de vida podem ser modificados, depreciando o consumerismo exacerbado, quebrando com o paradigma social de uso infinito de recurso e ambiente associal, e valorizando o paradigma do desenvolvimento sustentável, com base na ressocialização dos indivíduos, no sentido de fazer compreender aos indivíduos da aldeia global a necessidade premente de reeducação da humanidade, caso contrário, a catástrofe será inevitável diante de um sistema cada vez mais limitado para responder aos anseios da sociedade.

Diante disso, elucida-se a percepção de Mikhail Gorbachev (apud LANFREDI, 2004, P. 97), NO Encontro Rio + 5, realizado na cidade do Rio de Janeiro, em 1997, expressando que “o maior desafio, tanto na nossa época como no próximo século, é salvar o planeta da destruição. Isso vai exigir uma mudança nos próprios fundamentos da civilização moderna – o relacionamento dos seres humanos com a natureza”.

2. Conceito de Educação Ambiental

Educação, etimologicamente, origina-se do verbo latino “educo, eduxi, educare”, tendo vários sentidos, a saber: tirar para fora, fazer sair, e elevar, alimentar, bem como pode ter outros sentidos, que são identificados pelo complemento ou pelo adjetivo, ou seja, […] educação ambiental” (LANFREDI, 2002, p. 122).

Diante dessas ponderações, a Educação Ambiental vem à tona como uma especialidade da educação em geral, constituindo-se como uma reflexão original de inserção do ser humano no meio em que habita, cujos modelos de integração e participação são primordiais na busca pelo exercício pleno da cidadania.

Por assim ser, extrai-se a visão holística e interdisciplinar da realidade na Educação Ambiental.

Essa visão holística consiste numa teoria filosófica aplicada às ciências ambientais para a compreensão das relações entre os componentes do meio ambiente, pela qual os seus elementos vivos (todos os organismos, inclusive os homens) e não vivos interagem como um “todo”. Neste sentido, holístico significa, abrangente, que considera as inter-relações de todos os componentes do meio ambiente.

Nesse passo, a Comissão Interministerial na preparação da ECO-92 caracterizou a Educação Ambiental como incorporadora das “dimensões sócio-econômica, política, cultural e histórica, não podendo se basear em pautas rígidas e de aplicação universal, devendo considerar as condições e estágios de cada país, região e comunidade, sob uma perspectiva histórica” (ADAMS, s/d).

Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA interpreta a Educação Ambiental como um processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento da consciência crítica sobre as questões ambientais, e de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

O Brasil, nesta esteira, promulga a Lei Federal n. 9.795, definindo a Educação Ambiental como o “processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”, em seu art. 1º.

É imperioso destacar que a Educação Ambiental pode ser efetivada de maneira formal e não-formal, vislumbrando, desta forma, que a relação ensino-aprendizagem não deve se ater tão somente ao ambiente da sala de aula, ou seja, educação ambiental formal, devendo contemplar também, o contexto natural e/ou social em que as pessoas convivem, e educação ambiental não-formal, levando-as a estabelecer uma qualidade ambiental e, por conseguinte, a uma qualidade de vida para com toda sociedade.

Neste introito, fica clara a percepção de se implementar um novo paradigma frente à educação da atualidade, pois se precisa dispor às pessoas um conhecimento completo, amplo, global do meio ambiente, visando desenvolver atitudes que permitam e ajudem a tornar o ser humano um ser participativo na conservação e na correta utilização dos recursos. (VILLAVERDE, s/d, p. 54)

3. Desenvolvimento Sustentável Local e Turismo Sustentável

Na esteira da ideia de educação ambiental não formal, cujo cerne está na análise do entorno ambiental e/ou social do ser humano, emerge-se à alusão de se prosperar um desenvolvimento sustentável local, aquele residente nas comunidades, que possui como base a “utilização dos recursos locais”, visando “a reestruturação da economia local”. (SAUVÉ, s/d).

Nesse quadro de desenvolvimento local ou regional, depara-se com o International Council for Local Environmental Initiatives (ICLEI, 2014)[5] que afirma que “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que disponibiliza serviços ambientais, sociais e econômicos de base a todos os residentes numa comunidade sem ameaçar a viabilidade dos sistemas naturais, construídos e sociais de que dependem esses serviços”.

Logo, a educação ambiental vai dar ao habitante local a percepção de que precisa entender o seu ambiente circundante, e, diante da percepção de desenvolvimento sustentável local, o citadino pode manejar os recursos locais na busca de uma melhor qualidade de vida da comunidade, cujo turismo será o instrumento para se alcançar este objetivo ao valorizar a identidade e as diversidades culturais principalmente quando estabelece a conexão homem-espaço-patrimônio, buscando a enraização da comunidade a suas vertentes e às suas próprias ações culturais.

Para esta análise, Santos remetendo-se por Prats, define quatro fatores efetivos para que se observe o desenvolvimento da atividade turística conjuntamente com a perspectiva da sustentabilidade, quais sejam:

a) A compatibilidade do turismo com a capacidade de carga do sistema natural, econômico e social, a adaptação do processo de desenvolvimento das necessidades do mercado, prevenindo os riscos e preservando os recursos naturais, além de favorecer a evolução da estrutura econômica local;

b) A integração do turismo com o desenvolvimento econômico local a partir da renovação de setores tradicionais da economia e estimulando a criação de novos setores;

c) A inserção do turismo no sistema de planificação estratégica centrada no desenvolvimento local;

d) A gestão integrada e participativa do desenvolvimento turístico local calcado na ampla e rigorosa participação dos agentes sociais e da própria população local (SANTOS, s/d)

Neste sentido, é de fundamental mister a compreensão que a atividade turística, ao se espraiar territorialmente, por meio das relações sociais, possibilita também que as novas feições urbanísticas se evidenciem, com o envolvimento das populações locais, no propósito de se pensar na sustentabilidade das atividades também locais.

Com isso, expõe-se que o turismo proporciona uma ampliação econômica na localidade em que atua, ao melhor ofertar seus bens e serviços, promovendo, com isso, o desenvolvimento local, cultural e econômico da população local, ou seja, aquela que é diretamente envolvida.

No dizer de Manfred Max-Neef (apud SANTOS, s/d) “o desenvolvimento na escala humana é possível, desde que as necessidades humanas sejam enfocadas sistematicamente e não linearmente”. Sendo assim, enfatiza-se que a única maneira de possibilitar a sustentabilidade reside na conjunção do crescimento econômico conjugado à salubridade social e crescimento pessoal, cujo instrumento gira em torno da educação-conscientização, que venha a combinar com as sinergias locais e a eficiência global.

Por derradeiro, diante de todo delineamento traçado, incute-se a ideia de que a Educação Ambiental vem a ter em sua essência o intuito de despertar à comunidade local a valorização do ambiente em que habitam, bem como a cultura comum de seu povo, como refletora de uma real identidade cultural, mostrando-lhes uma visão renovadora de sua realidade, além de lhes proporcionar uma sensibilização da preservação destes traços culturais, o que poderá instigar no cidadão local a participar mais da sua realidade sócio ambiental.

4. Programa de Educação Ambiental para Belém: PEAMB

Não obstante, o município de Belém, até o ano de 1996, não detinha uma política integrada sobre o meio ambiente, sendo esta praticada por setores distintos das Secretarias Municipais, como: de Saneamento (SESAN); Educação e Cultural (SEMEC); Saúde, de acordo com as atividades fins específicas de cada um desses órgãos.

Nesse período, a Educação Ambiental sofreu importantes aliados no que toca a sua atuação na área escolar e comunitária, destacando-se a Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científica e Tecnológico (CNPq), Universidade da Amazônia (UNAMA), passando a ser órgão central para a política pública ambiental para Belém.

No entanto, foi somente em 1994 que a Prefeitura Municipal de Belém – PMB, deu maior enfoque para a questão ambiental, aprovando a Lei Municipal n. 7.700/1994, que criou a Fundação Bosque, Praças, Parques e Jardins do Município de Belém (FUNVERDE), passando a ser órgão central para a política pública ambiental para Belém.

Em 1995, foi instituída a Lei Municipal n. 7.747/1995, criando, no Distrito de Outeiro, a fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Prof. Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE), concebendo “uma importante inciativa da implementação da EA no município de Belém, tanto no campo da educação formal (ensino fundamental, médio e técnico), como não-formal, desenvolvendo ações educativas junto à comunidade em geral” (PEAMB).

Com a extinção da FUNVERDE, criou-se a SEMMA, por meio da Lei n. 8233/2003, “órgão da administração pública direta, representante no município de Belém, do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do art. 6º., caput, e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981” (PEAMB).

Concomitantemente à criação da SEMMA, foi criada a CEADC – Coordenadoria de Educação Ambiental e Desenvolvimento Comunitário, atuando, sobretudo no processo de construção do PEAMB, propondo a constituição da Política de Educação Ambiental no município de Belém.

Como órgãos gestores do PEAMB, atualmente, atuam os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) das “instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino e dos órgãos públicos municipais, envolvendo entidades não-governamentais, movimentos populares, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade civil organizada” (PEAMB).

Nestes termos, em consonância com os delineamentos propostos pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n. 9.795/1999) e as indicações do Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, a Prefeitura Municipal de Belém, junto com a SEMMA e outros órgãos atinentes a esta temática, e atendendo às prescrições constitucionais e necessidades locais conforme as especificidades ambientais de Belém, surge o Plano de Educação Ambiental do Município de Belém – PEAMB, embasando-se naqueles princípios e diretrizes da Lei n. 9.795/1999.

No aporte deste programa, o objetivo colimado resvala-se na implementação de uma “vida sustentável para as gerações presentes e futuras […] numa perspectiva de garantir a sustentabilidade de sua população” (PEAMB).

Diante disso, ressaltam-se as premissas teóricas básicas referentes ao desenvolvimento do PEAMB, com políticas que vão além do imediatismo, buscando a readequação do ser humano em que habita, construindo uma mudança de paradigma que eleve à sociedade um modelo de sustentabilidade, de forma que a Educação Ambiental considere um enfoque democrático e popular, garantindo, outrossim, a interdisplinaridade, para que se proporcione à população a melhoria de sua qualidade de vida.

“Busca-se assim, um concerto global para a implementação deste enfoque educacional, determinante na transformação política para a criação de um novo mundo, calcado na sustentabilidade, cujos atores serão cidadãos ativos, trabalhando para obtenção de soluções concretas que visem a dignidade humana e o bem estar ambiental, através da ação solidária comunitária.” (BENJAMIN, 2002, p. 446)

Isto tudo está imbricado à percepção de se elaborar um novo mecanismo mitigatório dos problemas sócio-ambientais locais, recomendando um “redimensionamento da política educacional no município de Belém” (PEAMB), descentralizando-a, a fim de que a esfera de poder local fique mais próxima da comunidade. Conforme este programa, a Educação Ambiental deve definir diretrizes e linhas de ação na intenção de que seja realizada e comprometida sob a ótica da sustentabilidade e da transformação social.

Dentre os princípios básicos à edificação dos pilares da Educação Ambiental no cenário belenense, com o PEAMB, destaca-se a “concepção de ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o físico e o espiritual, sob o enfoque de sustentabilidade.

Em torno dos objetivos específicos, tem-se como destaque, no campo que este trabalho se propõe, o de “buscar a fomentação de projetos e campanhas de EA na ótica do turismo sustentável, mostrando sua importância como veículo promotor de desenvolvimento social e econômico, visando a conservação do patrimônio ambiental e cultural do município de Belém.” (PEAMB).

5. Programa Nacional de Municipalização do Turismo

A preocupação em se desenvolver políticas de desenvolvimento local que mitiguem os impactos ao meio ambiente é o mote dos governos hodiernos. Dentre estas políticas aparece o turismo sustentável, que une o conceito de desenvolvimento sustentável ao turismo, segmento pelo qual implica numa alternativa promissora para as comunidades locais possuírem uma melhor qualidade de vida.

Nessa perspectiva, a Embratur lançou a Política Nacional de Turismo, de onde se extrai o Programa Nacional de Municipalização do Turismo (PNMT), tendo como consultora a Organização Mundial do Turismo – OMT, que fazia referência às comunidades locais.

A percepção de uma nova roupagem ao turismo emergiu especialmente na Europa Ocidental, onde este segmento representa um forte significado econômico territorial. Neste mister, a Comissão das Comunidades Europeias elaborou o “Plano de Medidas Comunitárias a favor do Turismo”, que culminou com a formulação, em 1995, do “Livro Verde da Comissão”, delineando o papel da União Europeia no que toca ao turismo.

Desta feita, o governo brasileiro adotou tais documentos como base para promover o PNMT, cujos objetivos principais giram em torno de:

“Dotar os municípios brasileiros com potencial turístico de condições técnicas e organizacionais para promover o desenvolvimento da atividade turística, e principalmente descentralizar as ações de planejamento, motivando o município como um todo, transmitindo as técnicas do planejamento turístico, de forma a elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento” (ENDRES, s/d)

Assim, dada a descentralização ao Município, no caso Belém, incumbe-se tecer o planejamento da atividade turística, em conjunto com “os municípios que conhecem as potencialidades de seu município e, portanto, são responsáveis pelo planejamento do turismo do turismo de sua cidade” (BRASIL, 1994;20 apud ENDRES, s/d).

No que toca ao processo participativo, importante elucidar a Agenda 21, documento assinado por mais de 170 países durante a realização da ECO-92, conferência realizada pela ONU, na cidade do Rio de Janeiro, constituindo-se como um “esforço para construir, de maneira participativa, um plano de ação que leve os países e seus municípios a adotar, gradualmente um modelo de desenvolvimento sustentável” (LANFREDI, 2002, p. 72) , traduzindo-se num “instrumento para a sustentabilidade do Planeta” (AGENDA 21).

Esse modelo de desenvolvimento deve ser pormenorizado às cidades, a qual deverá ser pensada a Agenda 21 Local[6], proporcionando uma conscientização crescente, educação e formação da comunidade como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. (AGENDA 21, s/d).

Diante de tudo isso, a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu Capítulo VIII, vem a regulamentar a atividade turística, contemplando, inclusive a preservação do patrimônio histórico-cultural da cidade, apoiando programas que venham a viabilizar tal objetivo.[7]

6. Preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém/PA: Lei n. 7.709, de 18 de maio de 1994 e Decreto-Lei n. 25/1937.

O objeto da Educação Ambiental é a tutela da qualidade do patrimônio natural, cultural e artístico, em que o “patrimônio cultural é gênero do qual patrimônio histórico e outros são espécies” (LANFREDI, 2007, p. 175).

O patrimônio configurou-se como um símbolo unificador para com a construção social, vez que deu base cultural idêntica a todos, o que ficou expresso na Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972. (ROCHA, s/d, p. 03)

A expressão “histórico” repercute na história humana, em que o ser humano insere-se numa condição social, traçando sua trajetória evolutiva até os tempos atuais. Noutro ponto, o patrimônio cultural é considerado como o bem que compõe um excepcional interesse, em que inclui monumentos, conjuntos e sítios[8], de tal modo que em âmbito de Brasil, a Constituição Federal tutela o referido patrimônio no art. 216, que dispõe como patrimônio cultural brasileiro “as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” (BRASIL)

E de acordo com o Decreto-Lei n. 25/1937 (BRASIL), o patrimônio brasileiro artístico e histórico é abrangido pelo “conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.” (BRASIL).

O Brasil detém um amplo e significativo Patrimônio Histórico e Cultural, posto que a trajetória histórica deste país se delineia pelos mais diversos campos étnicos, congregando em um só conjunto, referências “do processo cultural de índios, portugueses, africanos, asiáticos e imigrantes de variadas origens” (OLIVEIRA; SOUZA, 2004, p. 21), que acabam por se refletir, numa alusão apontada por Gonçalves e por Rodrigues, em “prédios, obras de arte, monumentos, lugares históricos, relíquias, documentos; e diferentes modalidades de práticas sociais objetificadas enquanto bens culturais; artesanato, rituais, festas populares, religiões, esportes, etc” (OLIVEIRA; SOUZA, 2004, p. 21).

No enfoque da preservação deste patrimônio, é de significativa importância apoiar esta prática, pois pressupõe a busca ao desenvolvimento e ao enriquecimento cultural de um povo.

Com o Patrimônio Histórico-Cultural bem preservado, portanto, ocorre a valorização econômica do bem cultural, contribuindo para a observância do desenvolvimento, em que a gestão da cidade perfaz-se num elemento impar para as políticas de planejamento urbano que envolvem a prática do turismo, o desenvolvimento urbano e o patrimônio ambiental e/ou edificado.

Nesta ótica, essa preservação deve ser praticada, dentro outros aspectos, pela salvaguarda preventiva, decorrente de uma opinião pública sensibilizada e informada, que deve advir por meio de uma educação ambiental perante a comunidade, garantindo, com isso, o exercício pleno da cidadania.

Na intenção de preservar o Centro Histórico de Belém, foi promulgada a lei de Desenvolvimento Urbano n. 7.401, tombada pela Lei Orgânica Municipal e regulamentada pela Lei Municipal n. 7.709 de 19944, que dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém, cujo art. 1º. destaca que se incluem nesta categoria aqueles “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade belenense […] dentre os quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico […]" (BRASIL)

De tal modo, o panorama municipal do patrimônio histórico-cultural é representado por “igrejas, museus, tetros, mercados e os mais diversos monumentos espalhados pela cidade” (MARIALVA, 2006, s/d), apresentando riqueza e beleza no seu legado patrimonial, com extremo valor histórico-cultural, remanescente de um período colonial que imbricou as culturas portuguesas, indígenas, africanas e muitas outras, originado prédios e complexos arquitetônicos singulares, além de outras estarem insertas num modelo de modernidade, mas apresentando, outrossim, um resgate das características locais.

 “Complexo Feliz Lusitânia, que engloba o Museu de Arte Sacra, Forte do Presépio, Catedral de Belém e Casa das Onze Janelas; Basílica de Nazaré; Igreja das Mercês, Igreja do Carmo; Palácio Antônio Lemos; Museu do Estado (Palácio Lauro Sodré); Museu de Arte de Belém, Teatro da Paz, Mercado do Ver-o-Peso, Complexo de São Braz, Bar do Parque, Parque da Residência e a Ladeira do Castelo – 1ª rua de Belém (onde se iniciou a cidade de Belém) que serão analisados em sua importância histórica e cultural para a sociedade belenense. O Complexo Feliz Lusitânia, espaço que recorda o princípio da capital paraense, compreendendo o Forte do Castelo (antigo Forte do Presépio), o Museu de Arte Sacra (antigo Colégio Jesuíta de Santo Alexandre e Palácio Episcopal), o Palacete das Onze Janelas (antigo Hospital Militar) e a Igreja da Sé, obras arquitetônicas de Antônio José Landi, projetadas no final do século XVIII, com exceção do Forte.” (MARIALVA, 2006, s/d)

Porém, para estas manifestações patrimoniais da história e da cultura deste povo se perpetrarem, faz-se necessária a consciência da população em preservar e manter essas expressões da história local. Do mesmo modo preconiza o art. 2º da Lei Municipal n. 7.709, de 1994, que “o Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Belém”. (BRASIL).

Diante disso, essencial se faz a prática de uma Educação Ambiental efetiva, que demonstre à população a necessidade de se preservar o meio ambiente a qual pertencem, para que a qualidade de vida se reflita no ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo, sadio à qualidade de vida. (BRASIL)

7. O Patrimônio:

O Centro Histórico da cidade de Belém é composto por um rico acervo arquitetônico, histórico e paisagístico que remonta os idos da fundação da cidade. Porém, com o processo crescente de urbanização da cidade, houve uma degradação intensa desse centro, seja pelo descaso das autoridades competentes, seja pela própria falta de informação (educação), dos cidadãos belenenses para a necessidade de reconhecimento que esse patrimônio simboliza a sua própria memória.

Contudo, esta conjuntura vem se modificando a partir da implementação no município de Belém de um turismo sustentado com vistas à “Humanização dos espaços coletivos produzidos; valorização dos marcos simbólicos e históricos existentes; incremento dos usos de lazer; […] preocupação com aspectos ecológicos e participação da comunidade na concepção e implantação” (VAZ, s/d).

A par disso, os programas de preservação do patrimônio histórico-cultural da cidade, proporcionados pelas autoridades competentes, encontram-se numa dinâmica que tende a crescer. Na alusão à realidade atual, conforme estudo realizado por Oliveira e Souza (2004), destacam-se alguns projetos já revitalizados.

Pelo governo federal: Núcleo Feliz Luzitânia; Igreja de Santo Alexandre; Casario da Rua Padre Champagnat; Forte do Castelo; Espaço Cultural Casa das Onze Janelas; Estação das Docas; Teatro da Paz; Fundação São José Liberto; Parque da Residência.

Pelo governo municipal: Mercado de São Brás; Monumento da Sereia; Complexo Ver-O-Peso; Palacete Bolonha.

No entanto, essas políticas de revitalização-preservação do patrimônio em questão, devem vir acompanhadas de uma educação para com a população citadina belenense, que deve possuir uma consciência de preservação destes sítios patrimoniais.

Decorre disso, a necessidade de implantação de uma Educação Ambiental para Belém – o PEAMB.

8. Significação Política do PEAMB

O PEAMB, como política da Prefeitura Municipal de Belém para a Educação Ambiental, confere à população uma nova forma de olhar a cidade, “intervindo no meio urbano social e ambientalmente complexo, que envolve os seres humanos, o ambiente físico natural e o transformado […] em busca de uma cidade sustentável, com qualidade de vida para todos”. (PEAMB).

No intuito de se produzir essa cidade sustentável, deve-se entender que “os nichos de qualidade de vida não se sustentam se não houver um compromisso de todos no sentido de transformar as cidades em espaços dignos para a vida”. (COSTA J. apud ANDRUCHAK, 2008, s/d).

Todavia, para que este objetivo seja alcançado, faz-se necessário estabelecer diretrizes que norteiem a implementação do programa aludido, que, nesse caso são:

a) Transversalidade: procura contemplar a ideia de complexidade para com os atores e fatores sobre as questões ambientais, levando à integração das ações, com base no diálogo “entre os diversos setores da política ambiental municipal, englobando a educação, a cultura, a economia, o social, a infra-estrutura” (PEAMB);

b) Sustentabilidade: a busca por uma sociedade socialmente justa e sustentável deve compreender o mote das ações educativas;

c) Descentralização: corresponde ao “papel da esfera municipal na implementação de políticas ambientais voltadas para as questões estruturais locais, considerando seu contexto” (PEAMB);

d) Informação: pressupõe a “democratização os meios de comunicação de massa, como direito de todo cidadão à informação” (PEAMB), para com sua evidência na prática da Educação Ambiental;

e) Democratização: a relação Estado-sociedade deve ter como fundamento a ampla democracia;

f) Participação popular: esse elemento constitui-se como a base de expressão efetiva da população acerca da melhoria da qualidade de vida, traçada por uma política democrática;

g) Controle social sobre gestão pública: compreende a “instituição de espaços formais de intervenção política da população junto ao processo de tomada de decisões quanto à formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas ambientais” (PEAMB)

Importante frisar, novamente, pois se referencia ao objeto deste estudo, um dos objetivos específicos do PEAMB, qual seja: “buscar a fomentação de projetos e campanhas de EA na ótica do turismo sustentável, mostrando sua importância como veículo promotor de desenvolvimento social e econômico, visando a conservação do patrimônio ambiental e cultural do município de Belém”[9]

No que concerne às linhas de ação de caráter geral desse programa, extraindo-se a “formação de educadores, multiplicadores e agentes ambientais”, que, com base na Educação Ambiental no espaço formal, leva à fomentação da “produção e divulgação do material produtivo, estudos, pesquisas, metodologias e técnicas – inclusive atividade turística, relativas à prática da EA, para serem utilizadas como subsídios pedagógicos […]” (PEAMB).

Além disso, analisando o PEAMB no âmbito da Educação Ambiental na comunidade, a articulação entre o poder público e a comunidade da proposição, gestão, implementação e avaliação do PEAMB e também a implementação de campanhas de EA através do curso técnico em meio ambiente ofertado pela FUNBOSQUE –Fundação Bosque Escola, direcionadas à comunidade belenense, promovendo sua sensibilização, com vistas a resgatar e fortalecer o orgulho etnosociocultural, assim como a valorização do patrimônio natural.

Importante demonstrar que a SEMMA, no intuito de promover estas articulações, criou os Núcleos de Educação Ambiental Distrital – NEADs, cujo objetivo é diagnosticar, discutir e propor ações de Educação Ambiental nos distritos, tendo esses NEADs como elos de ligação entre a SEMMA e a sociedade.

O PEAMB, atualmente, encontra-se no estágio de aprovação pelas entidades envolvidas dos fóruns participativos. Após essa fase, ele será transformado em projeto de lei e enviado pela SEMMA à Câmara de Vereadores, que vai definir legalmente a política de Educação Ambiental para a cidade de Belém.

CONCLUSÃO

A Educação Ambiental proporciona a formação de cidadãos sustentáveis, uma vez que insere nos cidadãos a noção de preservação, conservação do patrimônio histótico-cultural da cidade de Belém.

De certo que um grande passo já foi dado, sobretudo no que concerne à promulgação de leis e de programas, nacionais e municipais, sobre os campos explanados, de forma a estabelecer diretrizes para a prática da Educação Ambiental, valorizando o plano educativo ambiental, constituindo numa abordagem imprescindível para se edificar um sociedade sustentável, no intento de se ter um exercício pleno das aludidas delineações traçadas.

Entretanto, é imperativa a reformulação nos planos curriculares vigentes da atualidade, observando, enfim, um novo projeto político-pedagógico, sob o qual deve considerar, no trato do objeto de estudo em tela, as múltiplas implicações às questões ambientais para com a sustentabilidade da sociedade, tudo isto inscrito na evidência da preservação e conservação do patrimônio histórico-cultural de Belém.

 

Referências
ADAMS, Berenice. Gehlen. Texto Comemorativo: o que é Educação Ambiental? Disponível em http://www.apoema.com.br/definicoes.htm. Acesso em 18 ago 2014.
AGENDA 21 Brasileira. Disponível em http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/agenda_21_brasileira.pdf. Acesso em 20 ago 2014.
ANDRUCHAK, C. Cidades sustentáveis: as experiências lá fora. Revista do Confea [S. L] Disponível em http://papodeobra.blogspot.com.br/2008/06/cidades-sustentveis-as-experincias-l.html. Acesso em 22 set 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 16 set 2014.
_________. Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm. Acesso em 16 set 2014.
_________. Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em 16 set 2014.
_________. Ministério da Educação. PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – PRONEA. Disponível em portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf. Acesso em 22 set 2014.
_________. Ministério do Meio Ambiente. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA BELÉM – PEAMB. SEMMA. Disponível em www.mma.gov.br/port/sdi/ea/eaufs/legis/pa/PrMEA_belem.pdf. Acesso em 22 ago 2014.
_________. Lei n. 7.875, de 16 de março de 1998. Agenda 21 Local de Belém. Disponível em http://cm-belem.jusbrasil.com.br/legislacao/580429/lei-7875-98. Acesso em 20 set 2014.
_________. Lei Orgânica do Município de Belém. Disponível em http://www.belem.pa.gov.br/semaj/app/paginas/lom.html. Acesso em 16 set 2014.
CONSELHO Internacional para as Iniciativas Ambientais Locais, ICLEI, ICLEI – Governos Locais para a Sustentabilidade. Disponível em http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/domain_1/text/20895.html. Acesso em 20 ago 2014.
DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO. Instituto do Patrimônio Histórico Artístico e Nacional – IPHAN. Disponível em portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=243. Acesso em 10 set 2014.
ENDRES, Ana Valéria. O Programa Nacional de Municipalização do Turismo e a Constituição do Conselho Municipal de Turismo: em Análise, Belém do Pará. Disponível em http://www.academia.edu/4153505/O_Programa_Nacional_de_Municipalizacao_do_Turismo_e_a_Constituicao_do_Conselho_Municipal_de_Turismo_em_Analise_Belem_do_Para. Acesso em 21 set 2014.
LANFREDI, G. F. Política ambiental. Busca de Efetividade de seus Instrumentos. SP. Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
LIMA, C. G. R.; BERLON, V. P. SILVA. Turismo e Gestão Ambiental em Três Lagoas – MS. Disponível em http://www.ceul.ufms.br/petgeo/turismo.HTM. Acesso em 28 ago 2014.
MESQUITA, M. E. A. Desenvolvimento Regional e Ambiental com Base no Turismo em Goiás. Revista Turismo. [S. l.], Ago 2005. Disponível em http://www.revistaturismo.com.br/artigos/turismogoias.html. Acesso em 25 ago 2014.
MARIALVA, Maria Elcimara Albuquerque. O Patrimônio Histórico e Cultural:
um passeio pela “Cidade das Mangueiras”. Disponível em http://www.revistaturismo.com.br/artigos/mangueiras.html. Acesso em 10 set 2014.
MOTA JUNIOR, V. D. Educação Ambiental, política, cidadania e consumo. Disponível em http://revistas.rcaap.pt/interaccoes/article/viewFile/383/338. Acesso em 15 set 2014.
OLIVEIRA, S. S.; SOUZA, S. K. N. O. O Patrimônio Histórico-Arquitetônico de Belém: Perspectivas e Possibilidades. Belém Monografia: CESUPA, 2004.
ROCHA, Solange de Almeida. A Proteção Internacional do Patrimônio Internacional do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural e o Patrimônio Cultural Brasileiro. Disponível em www.agu.gov.br/page/download/index/id/19787242. Acesso em 21 set 2014.
 
Notas:
[1]É essencial um trabalho de educação em matéria ambiental, tanto para as gerações mais jovens como para as adultas, que tenha em conta os menos favorecidos, com finalidade de possibilitar a formação de uma opinião pública esclarecida e uma conduta responsável por parte dos indivíduos, das empresas e comunidades, na proteção e melhoria do ambiente e sua dimensão humana global. (PRINCÍPIO 19º, DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO).

[2]Desenvolver um cidadão consciente do ambiente total, preocupado com os problemas associados a esse ambiente e que tenha o conhecimento, as atitudes, motivações, envolvimento e habilidades para trabalhar individual e coletivamente em busca de soluções para resolver os problemas atuais e prevenir os futuros. (MOTA JUNIOR, 2014, citando CARTA DE BELGRADO de 1975)

[3]O processo de institucionalização da educação ambiental no governo federal brasileiro teve início em 1973, com a criação do poder executivo, da Secretaria Especial do Meio Ambiente, vinculada ao Ministério do Interior. A SEMA estabeleceu como parte de suas atribuições, “o esclarecimento e a educação do povo brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente”, e foi responsável pala capacitação de recursos humanos e sensibilização inicial da sociedade para as questões ambientais. (PRONEA).

[4]Em 1991 e 1992, Ministério da Educação (MEC) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) criam dois organismos para operacionalizar exclusivamente as ações do EA que foram à Coordenadoria de Educação Ambiental (COEA) do MEC e à Divisão de Educação Ambiental do IBAMA, criando também os núcleos estaduais de Educação Ambiental (NEAs). (PEAMB)

[5] Conselho Internacional para as Iniciativas Ambientais Locais, ICLEI, ICLEI – Governos Locais para a Sustentabilidade.

[6] A Agenda 21 Local de Belém é disposta pela Lei n. 7.875, de 16 de março de 1998.

[7] Art. 169. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotando uma política que proporcione amplas condições para o incremento do setor, compatibilizando a exploração dos recursos turísticos com a preservação dos ecossistemas e com a proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município, observadas as seguintes diretrizes e ações: […] III – apoio a programas de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos turísticos do Município; […] Parágrafo Único – O desenvolvimento do turismo será realizado de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo especialmente ao Município as ações de pesquisa e planejamento turístico, formação e reciclagem de recursos humanos, marketing turístico e controle de qualidade do produto turístico.

[8] Para os fins da presente Convenção são considerados “patrimônio cultural”: – os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, – os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, – os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza assim como áreas, incluindo os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. (artigo 1, da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural) (UNESCO)

[9] Já citado em item acima.


Informações Sobre o Autor

Juliana Lira da Silva e Cunha

Advogada Trabalhista no escritório BAstos Dias. Especialista em Direito Público pela Universidade Sul de Santa Catarina UNISUL Especialista em Direito do Trabakho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário do Pará CESUPA


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