A responsabilização solidária do órgão licenciador em caso de dano ambiental

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade a análise da importância da responsabilidade civil em relação aos danos ao meio ambiente, como instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente sobre a possibilidade de responsabilização do órgão licenciador. A responsabilidade civil é um poderoso instrumento de intervenção do direito na vida em comunidade e de grande relevância como instrumento de proteção ambiental. O causador do dano ambiental é o seu responsável direto, bem como pela sua reparação. O dano ambiental constitui-se no prejuízo aos recursos ambientais, acarretando perdas irreparáveis ao ambiente ecológico prejudicando as futuras gerações. O poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano, já que tem o dever de preservá-lo. Fica o Estado solidário ao dano ambiental quando há a omissão do seu agente público na adoção das medidas cabíveis. Assim sendo, responde por negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito, não evitado que por direito, deveria sê-lo. Nesse entendimento, o Direito Ambiental se encarrega da aplicação de suas normas e atividades jurisprudenciais na realização da justiça corretiva, para que se tenha o equilíbrio nos conflitos pelo dano ao meio ambiente. [1]

Palavras-chave: Meio ambiente, responsabilidade civil, dano ambiental e Estado.

Abstract: This study aims to analyze the importance of civil liability in respect of damage to the environment, as a legal instrument for the protection of the environment on the possibility of accountability licensing agency. Liability is a powerful tool for the right intervention in community life and its relevance as a tool for environmental protection. The cause of environmental damage is your direct responsibility, as well as for their repair. The environmental damage constitutes the damage to environmental resources, causing irreparable damage to the ecological environment harming future generations. The government has joint liability with regard to the repair of the damage, as it has a duty to preserve it. The state is sympathetic to environmental damage when there is a failure of your public official in the adoption of appropriate measures. Therefore, responsible for neglect or disability, which translate an offense, not avoided that rightfully should be. In this understanding, the Environmental Law takes care of the application of its standards and jurisprudence in performing activities of corrective justice, in order to have balance in conflicts over environmental damage.

Keywords: Environment, liability, environmental damage and state

Sumário: 1. Introdução. 2. O princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público na proteção do meio ambiente. 3. O dever de atuação do poder público no licenciamento ambiental. 4. Responsabilidade civil pelos danos ambientais. 5. Responsabilidade civil solidária do órgão licenciador. 6. Considerações finais.

1 Introdução

O crescimento demográfico relacionado ao uso desordenado dos recursos naturais tem exercido grande papel no atual ritmo de degradação ambiental e escassez de recursos à sobrevivência do homem no planeta. A preocupação quanto à preservação do meio ambiente cresce a cada ano e torna-se um assunto de grande repercussão no mundo.

A degradação ambiental conduziu à conscientização da escassez de recursos naturais no planeta e o surgimento de uma preocupação com a direção que a humanidade estava tomando pelo desenvolvimento a qualquer custo (BETIOL, 2010, p.03). Decorrendo, assim surgiram normas garantidoras para que a sociedade tenha a limitação e consciência, assumindo o direito de cumpridor das leis.

No art. 225 da Constituição federal de 1988, o meio ambiente é apresentado sobre uma condição de bem público, ao dispor, nestes termos:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A questão ambiental é tratada como um bem coletivo onde todos devem buscar uma melhor qualidade de vida, não só para a geração presente, mas para as futuras gerações, para aqueles que ainda não nasceram.

Manter um meio ambiente equilibrado e preservado é função de todos que devem minimizar a degradação ambiental fazendo o seu papel sendo o interlocutor responsável para transmissão dos valores ambientais.

Neste contexto, o dano ambiental causado deve ser reparado e para isso, o autor do dano deve ser o responsável direto para sua restauração. Qualquer ato que altere um meio ambiente é classificado como um dano ambiental, pois a alteração leva a uma perda irreparável de um recurso natural.

O dano ambiental gera um nexo entre o autor do dano e a responsabilidade pelo prejuízo, isto é, o autor é responsável pela ocorrência do ato, pela consequência e pela reparação, independentemente da culpa.

A responsabilidade civil do individuo está relacionado na realização do dever de fazer ou de não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro (MACHADO, 2011, p. 363). O agente causador do dano ambiental, é quem responde, sendo responsável pelo dever de reparar o prejuízo.

A responsabilidade civil é um termo recente, pois o que existia anteriormente era uma intenção a reagir ao ilícito (BETIOL, 2010, p. 85). As normas e lei levaram o homem a adotar conceitos sobre o certo e errado, buscando não agir erroneamente. A responsabilidade civil veio abranger este conceito mostrando que o homem é responsável pelo dano causado e pela sua reparação.

A responsabilidade civil é um poderoso instrumento de intervenção do direito na vida em comunidade e de grande relevância como instrumento de proteção ambiental (SOUZA, 2002), ultrapassando a barreira dos interesses individuais para alcançar a violação dos interesses difusos e coletivos (NORONHA, 1999 apud BETIOL, 2010, p. 111).

A responsabilidade civil necessariamente impõe ao infrator um dever de indenizar pelo prejuízo a que deu causa (BELTRÃO, 2009). A atividade lesiva ao meio ambiente sujeitará seus infratores, tanto pessoas físicas como jurídicas, a infrações penais e administrativas, conforme preceitua o art. 225, § 3º da Constituição Federal (FIORILLO, 2010, p. 125). Logo, independente do infrator ter a obrigação de reparar o dano estando sujeito as infrações civil, administrativa e penal, compondo a regra da cumulatividade das sanções.

A responsabilidade civil pode ser dividida em direta e indireta: direta é a responsabilidade do próprio causador do dano, a indireta surge nos casos em que alguém responde por fato de terceira pessoa (DESTEFENNI, 2005, p. 79).

O atual Código Civil em seu art. 186 diz que o dever de reparar surge diante da prática de um ato ilícito, que nem sempre é verdade, pois há situações nas quais há responsabilidade, mesmo não tendo havido a prática de um ato ilícito (DESTEFENNI, 2005, p.74).

A reparação do dano ambiental funciona através das normas de responsabilidade civil que, por sua vez funcionam como mecanismo simultaneamente de tutela e controle da propriedade. A reparação vem para minimizar o dano causado por meio de correção e cautela (MILARÉ, 2004, p.751).

A questão da responsabilidade civil surge diante da ocorrência de um dano, dispondo de critérios para a identificação do lesado da ação danosa (DESTEFENNI, 2005, p.73). Diante disso, é determinado que o infrator da ação tenha a obrigação de reparar o dano causado.

Com a Lei de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, foi elaborada a aplicação de penas causadas por meio dos danos ambientais, como as sanções administrativas e penais e o dever de reparação do dano ou indenização, constituindo enérgicos instrumentos de prevenção e repressão às infrações (SILVA, 2003).

Este trabalho tem como metodologia, a pesquisa bibliográfica em diversos livros, revistas especializadas, sobre direito ambiental. Sua finalidade é a análise da importância da responsabilidade civil em relação aos danos ao meio ambiente, como instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente e sobre a possibilidade de responsabilização do órgão licenciador por dano que o licenciado venha a causar ao meio ambiente e que poderia ser evitado mediante uma atuação fiscalizatória mais eficiente.

2 O princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público na proteção do meio ambiente

O princípio da obrigatoriedade do Estado está presente no ordenamento jurídico brasileiro no inciso I do artigo 2º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente que reconhece o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido. Também, a Constituição Federal no “caput” do artigo 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo (FAVARETTO, 2007).

A gestão do meio ambiente não diz respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vitimas da poluição. Os países, tanto no Direito internacional, têm que intervir ou atuar (MACHADO, 2011, p. 113). 

O Estado tem o dever de resguardar, intervir e atuar na gestão do meio ambiente. A intervenção estatal é necessária para que o desenvolvimento econômico esteja interligado à preservação ambiental. 

Se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas por meio das normas previstas na Constituição e nas leis (MIRRA, 1996).

Este princípio considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para o uso de todos e desfrutado coletivamente, isto é, o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em um privilégio privado, mas no bem em comum e solidário do mesmo ambiente e com todos os seus bens (MILARÉ, 2004, p. 138).

Os bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico – não são propriedade do Poder Público, mas enquadra como um gestor ou gerente que administra bens que não são dele e deve explicar a sua gestão a sociedade civil (MACHADO, 2011, p.115).

A intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, por outro lado, ela não é exclusiva, pois não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, a proteção do meio ambiente deve se dar sempre com a participação direta da sociedade (MIRRA, 1996).

Não tem como enunciar sobre tutela ambiental do gestor público sem levar em consideração o papel fundamental do Estado para estabelecer a ordem jurídica e a ordem social. É neste sentido que os Estados devem se preocupar com o desenvolvimento sustentável para garantir as necessidades da atual geração sem comprometer o desenvolvimento das gerações futuras.

3 O dever de atuação do poder público no licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, e tem como objetivo promover a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade de vida ambiental, fazendo com que todas as atividades socioeconômicas sejam desenvolvidas de acordo com critérios previamente definidos (SÁ et al, 2009).

É também um procedimento administrativo do órgão público em âmbito Federal, Estadual e Municipal concedendo prévia licença a um determinado empreendimento potencialmente poluidor que utilizem os recursos naturais sendo estabelecidas condicionantes para o cumprimento de medidas da licença ambiental concedida pelo Estado através do seu poder de polícia.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art. 23, VI, compete a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Conforme a Lei 6.938 de 1981 em seus artigos: art. 9º, que refere aos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, IV – “o licenciamento e a revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora” e art. 10º, que trata de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais causadoras de degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.

Segundo Resolução CONAMA Nº 237/97 em seu art. 8º, o licenciamento ambiental é realizado por meio de três etapas diferentes: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Dentro do procedimento de licenciamento ambiental, estão também incluídos os atos administrativos relacionados a outorga.

A Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.

Com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e os empreendimentos não podem funcionar sem a devida autorização do órgão licenciador.

No art. 10, caput, da Lei 6.938/81 prevê que o IBAMA licenciará em caráter supletivo, em relação ao órgão estadual ambiental no caso em que este for omisso ou inerte.

Na esfera federal, compete ao Instituto de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA o licenciamento ambiental de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um estado-membro (FEITOSA et al. 2004). O IBAMA atua no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental (IBAMA, 2012).

Os órgãos estaduais são responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (art. 6º Inciso V da Lei 6.938 de 31-08-1981). Os estados poderão criar órgãos para execução da política ambiental.

O Licenciamento Municipal foi conferido desde 1988, pela Constituição Federal, explanado nos artigos 23, VI e VII e 30, I, também o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio da Resolução nº 237/97, em seu artigo 6º estabeleceu competência ao órgão ambiental municipal para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

A Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 3º, determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum. Em seu artigo 9º constam quais são as ações administrativas dos Municípios.

4 Responsabilidade civil pelos danos ambientais

A degradação ambiental no decorrer do século XX tomou um contexto amplo no direito civil, transpondo grande fundamento em uma legislação rigorosa, no quesito meio ambiente, com a reparação aos danos cometidos. Isso mostra a responsabilidade civil voltado a benefício do meio ambiente, o bem maior de todos.

Os fundamentos para a responsabilidade civil ambiental do Poder Público decorrem da conjugação dos seguintes artigos: art. 37, §6º e art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 (responsabilidade do tipo objetiva, sem exigir elemento subjetivo); art. 3º, IV e art.14, §1º, da Lei 6.938 de 31-08-1981 (a expressão “atividade”, inclusive, revela aspecto objetivo da responsabilidade, abandonando o conceito subjetivo de “conduta”); e art. 43 e 927 do Código Civil (CASTRO et al., 2012).

A responsabilidade civil pode ser dividida em direta e indireta: direta é a responsabilidade do próprio causador do dano, a indireta surge nos casos em que alguém responde por fato de terceira pessoa (DESTEFENNI, 2005, p. 79).

A responsabilidade também pode ser subjetiva e objetiva. No Direito brasileiro, a responsabilidade civil subjetiva é fundada na idéia de culpa, no entanto para o Direito Ambiental, o regime da responsabilidade civil é o da responsabilidade objetiva, isto é, fundada na idéia de risco e calcada na dispensabilidade da culpa do agente, tal regime prega que a responsabilidade do causador do dano não é aferida mediante a apreciação subjetiva de sua conduta, mas dos resultados danosos ao ambiente decorrentes da mesma (MENEZES, 2008).

A ocorrência do caso fortuito (=obra do acaso) ou força maior (=fato da natureza) não são excludentes da responsabilidade objetiva do dano ambiental. Entende se assim, que o causador do dano tem a obrigação de reparar; como, a própria vitima tem que tolerar o prejuízo e repará-lo. Portanto, como o caso de Fukushima – Japão da usina nuclear que se incendiou devido ao terremoto e reincidentes maremotos, causando prejuízo ao meio ambiente devido à radioatividade e poluição ambiental, cabendo assim, a empresa a responsabilidade civil ambiental arcando com a reparação do dano (BELTRÃO, 2009).

Também se fala em responsabilidade individual e coletiva: a coletiva existe quando é anônima, ou seja, pela não identificação do agente do grupo que provocou o dano, como exemplo, em caso de acidente de caça (DÍAZ, 1998 apud DESTEFENNI, 2005, p. 80). A individual é classificada quando é possível identificar um ou alguns lesados no seu patrimônio particular (GUIMARÃES, 2010).

Tanto as ações ambientais coletivas quanto as individuais servem como medidas reparadoras à restauração do bem ambiental prejudicado e à indenização em dinheiro, podendo também uma ser requerida junto com a outra (FARIAS, 2007).

Na responsabilidade civil encontra-se, também, a responsabilidade contratual e extracontratual. A contratual é baseada no dever de resultado, o que acarretará na culpa pela inexecução previsível da obrigação acordada à outra parte, surgindo assim, diante deste descumprimento uma nova obrigação: a de reparar o prejuízo oriundo da obrigação assumida (SOUZA, 2001). Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos (DI PIETRO, 2004 apud JUNIOR, 2010).

O Direito Ambiental tem como base uma série de princípios fundamentais que aborda o tema meio ambiente de forma a sustentar o ponto mais importante deste assunto.  Abordando questões relevantes no quesito ambiental com proposta de preservação e melhoria da qualidade ambiental favorável a vida.

Na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, § 3º, cita o principio do poluidor-pagador, assim dispõe: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilidade civil por dano ambiental está construída com base na teoria do risco, teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, teoria do poluidor-pagador e teoria do usuário-pagador (MENEZES, 2008). Isto mostra que, o empreendedor é responsável pelo dano causado ao meio ambiente e pelo risco mediante a atividade exercida no seu empreendimento.

Na Declaração de Estocolmo de 1972, determinou-se a responsabilidade do poluidor-pagador, pelo qual o dano deve ser ressarcido por aquele que foi beneficiado pela atividade causadora ou por quem causou a degradação ambiental, na exata magnitude de sua contribuição danosa (DUARTE, 2004).

O princípio do poluidor-pagador tem dupla finalidade: a preventiva, ao impedir a ocorrência dos danos ambientais; e a repressiva, que garante a devida reparação dos danos já ocorridos (FIORRILO, 2009 apud LUZ, 2011). Dentro deste princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio-ambiente (GIEHL, 2006).  Para o poluidor é exigido o custeio de estudos ambientais prévios ao inicio de uma atividade com informações e minimizações da degradação ambiental e responsabilizando – o a despesas na reparação do ambiente por ele degradado.         Para Duarte, o principio do poluidor-pagador evolui para a teoria do usuário pagador, onde o empreendedor deve pagar pelo uso dos recursos ambientais, independente da apuração de danos.

O principio do usuário-pagador consiste na cobrança de um valor econômico de um bem ambiental. Diferentemente do principio do poluidor-pagador, que tem uma natureza reparatória e punitiva, enquanto aquele possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural, não tendo ilicitude e infração (BELTRÃO, 2009).

No princípio da prevenção imprime o sentido do dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente (MACHADO, 2011, p. 97), basicamente é tratado antes da realização da atividade para que o dano ambiental seja o menor possível.

Nesse princípio da prevenção já há certeza da presença de um perigo concreto em determinada atividade, e preventivamente são exigidas as cautelas que a ciência e a técnica recomendam (TESSLER, 2007).

No caso de certeza dos danos ambientais de determinado empreendimento, estes devem ser prevenidos, com uma atuação antecipada (CHIUVITE, 2010, p. 38). Como exemplo, a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental (AMADO, 2009, p.34).

Dessa forma, já se tem conhecimento que a atividade vai gerar algum impacto ambiental, por isso, busca se prevenir a ocorrência do dano ambiental utilizando-se de medidas mitigadoras para proteção do meio ambiente antes da implantação do empreendimento.

O principio da precaução objetiva antecipar e prevenir a provável e/ou efetiva ocorrência de uma atividade lesiva, pois há de se considerar que nem todos  os danos ambientais podem ser reparados pela ação humana (COLOMBO, 2004).

O princípio da prevenção distinguiu da precaução na medida em que a precaução objetiva controlar os riscos e as incertezas (TESSER, 2007). Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos. (COLOMBO, 2004).

Enquanto a prevenção pressupõe uma razoável previsibilidade dos danos que poderão ocorrer a partir de determinado impacto, a precaução pressupõe, ao contrario, uma razoável imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer dadas a incerteza cientifica dos processos ecológicos envolvidos (BELTRÃO, 2009).

Entende-se como principio da precaução o fato da adoção de medidas efetivas para o controle de uma provável ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, para que se faça a antecipação do controle do impacto desconhecido.

O principio da reparação implica que a lesão causada ao meio ambiente deve ser recuperada de forma integral (MILARÉ, 2004, p. 757). A degradação ambiental provocada por um agente dificilmente pode ser reversível, ficando o agente como responsável a reparar o dano causado.

A reparação é feita quando já se tem um dano ambiental concretizado, desta forma faz-se a remediação ambiental do local do impacto usando medidas de correção para minimização do dano.

Na atividade de mineração que ocorre intensa degradação de uma área o órgão ambiental impõe a empresa como medida de reparação, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD para que se faça a recuperação da área degradada repondo-o em um estado próximo ao natural.

O dano ambiental constitui no prejuízo aos recursos ambientais com consequente degradação ao meio ambiente. O dano gerado pode acarretar em perdas irreparáveis ao ambiente ecológico prejudicando as futuras gerações.

O dano ambiental é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, estabelecida no risco inerente a atividade, que dispensa por completo da culpabilidade do agente, isto é, aquele que apresenta uma atividade que causa degradação ao meio ambiente deve responder pelo risco que essa atividade pode gerar. Para isso, torna efetiva a responsabilidade, a ocorrência do dano e a prova do vinculo casual de uma determinada atividade humana (MILARÉ, 2004, p. 754).

A responsabilidade por dano ambiental, não se investiga a culpa, pois o dano provocado não permite a liberação da sua reparação (MACHADO, 2011, p. 368). O meio ambiente uma vez degradado não tem como voltar à condição anterior, a reparação deverá ser feita pelo responsável do dano e este tem o dever de repará-lo o mais estritamente possível.

O dano ambiental é de difícil reparação, na grande maioria dos casos, a reparação é quase impossível e a mera reparação pecuniária é sempre insuficiente e incapaz de recompor o dano (FRANCO et al, 2001).

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.

Os danos materiais causados ao meio ambiente são indispensáveis como única a tentativa de reparação dos prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem consumados (FARIAS, 2007).

Para a reparação de um dano ambiental ocorrido pode surgir alguns caminhos para a restauração do dano ou para indenização de modo cumulativo ou não. Podendo citar, três situações que podem ocorrer: a recuperação do bem danificado, por exemplo, por meio de uma obrigação de fazer; a recuperação do bem danificado por meio da pratica lesiva, isto é, cessando a atividade causadora do dano; e a indenização gerada pela impossibilidade de recuperação integral do bem danificado (CHIUVITE, 2010, p.95).

A teoria mais acertada na responsabilidade civil por dano ambiental é a do risco integral, a qual é a mais protetora e abrangente e, por isso, mais condizente com a base ambientalista. De acordo com essa teoria, chega-se a conclusão que uma determinada atividade legalmente desenvolvida, mesmo que autorizada e licenciada, causar dano ambiental, gera a responsabilidade civil, independentemente de culpa, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior como escusa ao dever de reparação (ROCHA, 2009).

5 Responsabilidade civil solidária do órgão licenciador

A responsabilidade solidária pelo dano ambiental causado parte-se entre aqueles que tem o dever de preservar, incluindo o Estado. A responsabilidade civil no caso está diretamente vinculada à identificação do agir ou deixar de agir do agente público, que no desempenho de suas funções institucionais não proceder conforme os interesses ambientais e as disposições de lei (PRADO et. al, 2008).

O Poder Público como qualquer outro sujeito de direitos, também poderá encontrar-se em posição de quem causou danos a outrem, ao qual lhe serão imputados o dever, a obrigação de reparar ou indenizar a lesão provocada ao patrimônio de alguém, seja por sua ação direta, seja por sua abstenção em não fiscalizar as atividades a qual tenha concedido alvará para instalação e funcionamento (SANTOS, 2009).

Conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, é solidariamente solidário com os autores os coautores. Portanto, no caso de um dano ambiental em que haja mais de um agente, todos respondem solidariamente, não havendo culpabilidade de uma única pessoa e permitindo que a reparação seja total de qualquer um dos causadores do dano.

O causador de dano ambiental é quem tem o dever de indenizar. Havendo mais de um causador, todos são solidariamente responsáveis pela indenização, segundo o art. 1.518, caput, segunda parte, do CC, que determina a solidariedade na responsabilidade extracontratual (NERY, 1993 apud PRADO et al. 2008).

O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente (FERRAZ  et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).

O Estado é solidário do dano ambiental quando há a omissão do seu agente público na adoção das medidas cabíveis. Como exemplo, o fiscal ambiental que diante de uma ocorrência de dano ambiental omite seu papel de cumpridor da legislação ambiental para a suspensão da atividade antrópica. E ainda, o caso da liberação da licença ambiental por parte do órgão responsável a um empreendimento pelo qual não há condições mínimas de operação sem dano ao meio ambiente.

Na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que cria a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu art. 3º inciso IV, refere-se o poluidor, tanto pessoa física como jurídica, como responsável, direta e indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Partindo deste pressuposto, o Poder Público poderá ser responsabilizado pelos danos causados por terceiros e logo após, ajuizar uma ação de regresso contra o causador do dano.

No princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode o Poder Público permanecer inerte e omisso na defesa e preservação do meio ambiente (CASTRO et al, 2012). Em caso de degradação ambiental, verificada a sua omissão, forçoso concluir que, ineficiente, ele também concorreu para a lesão havida.

A responsabilidade do Estado, na proteção ao meio ambiente, exige que ele assuma uma postura mais ativa e de atuação preventiva, no sentido de evitar a ocorrência do dano ambiental (PORFÍRIO JÚNIOR, 2002). Para isso, o estado tem que empenhar melhor seus recursos e investir no aperfeiçoamento de seu corpo técnico para o pronto atendimento do poder de polícia.

O órgão ambiental que concede o licenciamento ou aquele que deve exercer o poder de polícia deve ser sempre questionado, pois é ele quem emite a autorização ambiental para instalação e funcionamento do empreendimento, portanto, até que se prove o contrário, deve ser chamado a responder pelos danos causados (SANTOS, 2009).

Há omissão do ente público quando este falta na fiscalização do cumprimento da autorização legal por parte da empresa licenciada. Assim, fica o Estado como solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros.

Se o Poder Público não cumpre com o seu dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente terá, consequentemente, de ser responsabilizado, ainda que não tenha causado diretamente os danos ao meio ambiente, podendo, assim, figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à respectiva reparação, conforme será explicitado (CASTRO et al, 2012).

Deve o Estado responder por negligência ou deficiência, que traduz em um ilícito do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo. Nesse caso, reparada a lesão, a pessoa jurídica de direito publico em questão poderá demandar regressivamente o direto causador do dano (MILARÉ, 2004, p.767).

6 Considerações finais

A Constituição Federal de 1988 no art. 225 abordou o meio ambiente como instrumento jurídico na sua tutela, propondo que qualquer cidadão e o Poder Público exerçam seus direitos na proteção e defesa para as presentes e futuras gerações. E com a criação da Política Nacional de Meio Ambiente, por meio da Lei n.º 6.938/81, o meio ambiente ganhou uma força na proteção e conservação dos recursos naturais para implementação da gestão pública.

A responsabilidade civil pelo dano ambiental é atribuída a qualquer agente que tenha contribuído, direto ou indiretamente, para a degradação ambiental. Tal prerrogativa tem uma função punitiva e reparadora, onde o responsável é também aquele que deve restaurar o meio ambiente.

A adoção da responsabilidade objetiva fundada na idéia do risco integral trouxe a preocupação na proteção do meio ambiente impondo ao agente a reparação mesmo não sendo provada a culpa. Nesta concepção tem-se a responsabilidade civil ambiental como primordial no ajuizamento das normas ambientais, não importando a existência de caso fortuito ou força maior cabendo ao agente a responsabilidade pelo dano.

O dano ambiental constitui no prejuízo aos recursos ambientais acarretando em perdas que em alguns casos podem ser irreparáveis ao ambiente ecológico prejudicando as futuras gerações. O causador do dano ambiental é o responsável direto pelo dano ambiental e pela sua reparação.

O poder de polícia é uma competência do Estado para a defesa e controle dos danos causados ao meio ambiente com atributo na restrição de atividade própria do indivíduo em favor da coletividade.

A obrigatoriedade de intervenção do Estado advém no estabelecimento do ordenamento jurídico na tutela ambiental para assegurar e proteger o meio ambiente, tendo em vista o uso coletivo e essencial à sadia qualidade de vida.

O Estado pode ser solidário na responsabilidade pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar para que não ocorram tais danos. Neste caso, se há a omissão do seu papel de órgão cumpridor das leis ambientais poderá figurar no polo passivo de qualquer demanda de reparação do bem coletivo violado.

O tema responsabilidade civil por dano ao meio ambiente será sempre vigente no meio social como no meio legislativo, para aplicação das normas na esfera ambiental, de forma a preservar o meio ambiente e o direto fundamental do homem de um ambiente sadio e qualidade de vida.

Nesse entendimento, o Direito Ambiental se encarrega na aplicação de suas normas e atividades jurisprudenciais na realização da justiça corretiva para que se tenha o equilíbrio nos conflitos pelo dano ambiental.

Referências
AMADO, FREDERICO A. DI T. Direito ambiental sistematizado. São Paulo: Ed. Método, 2009. p 475.
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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. João Hélio Reale da Cruz. Especialista em Direito Público. Mestrando em Direito. Professor da Faculdade Guanambi e UNEB


Informações Sobre o Autor

Vande Rodrigues Muniz

Bacharela em Direito; Especialista em Gestão Ambienal; Trabalha como terceirizada no INEMA/ Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


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