Breves considerações sobre o indulto

Resumo: Este artigo visa traçar um panorama do instituto do Indulto. Procurou-se estabelecer as características principais de relevância causa de exclusão da punibilidade, bem como submeter o mesmo à uma rigorosa categorização de suas modalidades, para que assim os seus contornos sejam melhor definidos. Também foram tecidas considerações sobre o procedimento de indulto perante o Juiz de Execução.

Palavras-Chave: Indulto. Exclusão da punibilidade. Procedimento.

Sumário: 1) Natureza do instituto. 2) Tipos de Indulto. 3) Crimes insuscetíveis de Indulto. 4) Procedimento de Indulto. 5) Conclusão

Natureza do instituto:

O Indulto corresponde à um ato de favor exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, que promove a exclusão da punibilidade do sujeito condenado pelo cumprimento de infração penal.

Corresponde à um ato de vontade do Poder Executivo, um favor rei. Isso não exclui a necessidade de se observar critérios de equidade quando da promulgação do mesmo, assim como princípios constitucionais positivados na Constituição do Brasil de 1988. Nesse sentido, preciosa a lição de Daniel Gerber.[1]

“o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente, que não só pode deixar de concedê-lo a seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições” [2]

A imperiosidade de se observar princípios constitucionais como o da proporcionalidade evita, por exemplo, que o indulto seja concedido para uma pessoa punida por pena privativa de liberdade, enquanto outra que tenha praticado o mesmo crime em situações menos reprováveis, e condenada por restritiva de direitos, não possa usufruir do mesmo benefício. Sobre a questão, pensa no mesmo sentido Salo de Carvalho.[3]

Nos termos do art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, pode a atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, dentro dos limites da delegação.

O Indulto não depende de lei ordinária para ser concedido, sendo concedido por Decreto Presidencial. Além disso, ele não pode ser autoexecutável, dependendo de decisão judicial, que analisará o preenchimento dos requisitos previstos no diploma pelos condenados supostamente enquadrados em suas hipóteses de cabimento.

Relevante salientar que o benefício alcança apenas os efeitos penais da condenação, não extinguindo os efeitos extrapenais, como a possibilidade de se reparar os danos oriundos do fato.

Geralmente o benefício é concedido em momentos comemorativos, como o Natal e o Ano Novo.

A hipótese de incidência do instituto é ampla, podendo abranger os condenados ao sursis, aqueles que se encontrem em livramento condicional ou no cumprimento de penas restritivas de direitos.

O benefício pode ser concedido nas condenações por crimes ações penais públicas ou privadas. Também pode ser concedido no âmbito da Justiça Militar.

Tipos de Indulto:

Temos o Indulto individual, conhecido também como graça, ou o Indulto coletivo. O Indulto individual pode ser total, alcançando as sanções impostas ao condenado, ou parcial, ocorrendo o instituto da comutação. Esta por sua vez na prática acarreta na redução ou na substituição da sanção aplicada.

 A comutação pode ser individual ou coletiva. A primeira pressupõe requerimento do condenado. A segunda será concedida mediante provocação dos legitimados para a concessão do indulto, observando as hipóteses previstas no Decreto.

O indulto coletivo pressupõe a verificação do atendimento aos requisitos objetivos (cumprimento de restante da pena aplicada), além dos requistos subjetivos ( bom comportamento carcerário, personalidade não ligada ao crime, primariedade, etc.)

O indulto pode ser condicional, hipótese em que o decreto ‘’ impõe condições ou obrigações a serem observadas e cumpridas por aquele que receberá o benefício, estabelecendo, por exemplo, um determinado período de prova ou restrição de certas atividades ou mesmo a substituição da pena por outra menos severa.’’[4]

Após a autuação da referida solicitação, o pedido será processado com oitiva necessária do Ministério Público e da defesa, precedendo decisão judicial motivada. É o que consta no Art. 93, IX, da CF; art. 122 § § 1° e 2° da LEP.

Após o provimento, o valor apurado da pena a cumprir deve ser objeto de liquidação, ajustando-se à nova realidade, com a atualização do levantamento de penas.

Crimes insuscetíveis de Indulto:

Segundo a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, ‘’ os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. ’’

Sobre o assunto, a Lei de Drogas ( Lei n. 11.343, de 2006) em seu art. 44, caput, foi expresso em afirmar que o crime de tráfico de droga (art. 33, caput e §1°), bem como os crimes previstos nos arts. 34 a 37 da mesma lei ‘’ são insuscetíveis de graça, indulto e anistia.

Discute-se na doutrina acerca da constitucionalidade da vedação do indulto em crimes hediondos, uma vez que o constituinte originário não inseriu o indulto no rol de vedações. Seja como for, é costume nos decretos de indulto restringir a sua concessão para os crimes não hediondos.

Contra o posicionamento atual, pensa Junqueira: ‘Além do mais, destaca a boa doutrina, em comentário à lei 8.072/90, que ‘o poder de conceder indulto haure seu fundamento de validade diretamente do art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, de sorte que essa atribuição discricionária do Presidente da República não poderia ser restringida pela legislação comum, senão por outra norma constitucional’

Procedimento de Indulto:

O Indulto Individual pode ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal.

Após a autuação do pedido, a petição será encaminhada ao Conselho Penitenciário, que se encarregará de fazer um relatório minucioso, com a narração do ilícito, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste após a prisão, determinando as diligências que entender necessárias.

Com o encaminhamento ao Ministério da Justiça, reza o art. 191 que ‘’ a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. ’’

Caso o indulto seja concedido, será baixado decreto de indulto individual.

A partir desse momento, e com a juntada aos autos do processo da cópia do decreto respectivo, cabe ao juiz de execução determinar a abertura de vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, para se manifestarem, decidindo logo em seguida.

O procedimento do indulto coletivo dá-se de maneira mais simplificada.

Inicia-se com provocação do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.

O juiz deve, antes de decidir, remeter os autos ao Conselho Penitenciário se considerar conveniente, para que emita parecer sobre o indulto, excetuada a hipótese de pedido de saúde do preso.

Cabe ao mesmo também, abrir vista dos autos do processo ao Ministério Público e á Defesa, caso o requerimento não tenha sido formulado pela mesma[5]. Esse entendimento deriva do preceituado nos § § 1° e 2° do art. 112 da LEP.

Conclusão:

Após a breve explanação sobre o indulto, o autor procurou evidenciar a relevância do tratamento da questão, já fartamente estudada pela doutrina pátria, embora ainda pouco compreendida pelos acadêmicos do direito.

O Indulto vem sendo estudado cada vez mais na perspectiva de consubstanciar direito fundamental do condenado. Uma vez preenchido os seus requisitos, imperiosa a sua concessão, livre de eventuais óbices perpetrados por autoridades judiciais ou administrativas.

Espera-se que o estudo do mesmo se desenvolva de maneira a harmonizar as suas concepções básicas com a nova ordem constitucional inaugurada em 1988.

Referências
CARVALHO, Salo. O Indulto e as Penas Restritivas de Direito. . In: CARVALHO, Salo de. et. AL. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007
GERBER, Daniel. Breve Reflexão sobre o Indulto Condicional. In: CARVALHO, Salo de. et. AL. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial, Ed. Saraiva, 6ª Ed., 2010, p.399.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva,2013
SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de execução penal. Campinas: Bookseller, 1999

Notas:
[1] GERBER, Daniel. Breve Reflexão sobre o Indulto Condicional. In: CARVALHO, Salo de. et. AL. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 511-512.

[2] TJSP, Ag. 215.234/3-1, 2a camara, rel. Des. Canguçu de Almeida, j. em 2-12-1996, RT, 738/627.

[3] CARVALHO, Salo. O Indulto e as Penas Restritivas de Direito. . In: CARVALHO, Salo de. et. AL. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 525.

[4] SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de execução penal. Campinas: Bookseller, 1999, p. 318.

[5] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva,2013, p. 360.


Informações Sobre o Autor

Adriano Resende de Vasconcelos

Advogado. Bacharel em Direito pela UFMG. Pós-Graduando em Ciências Penais pela PucMinas


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