Taxa de juros e sistema financeiro: uma análise constitucional

Resumo: A questão da fixação de taxas juros aplicáveis às relações entabuladas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional sempre foi objeto de controvérsia no mundo jurídico em razão das inúmeras alterações legislativas que a matéria sofreu além da consequente insegurança jurídica gerada pelo debate inconclusivo dessas normas. Não há consenso quanto ao assunto nem mesmo nas cortes superiores. Além disso tal discussão não é de interesse apenas dos grandes banqueiros. Do ponto de vista pragmático o número exorbitante de demandas judiciais em torno do tema torna visível a atualidade e a importncia do tema. Com efeito contribuindo para o debate uma análise legal doutrinária e jurisprudencial se mostra necessária. Tudo isso indiscutivelmente elaborado sob o prisma de nosso atual direito constitucional. Este trabalho almeja a exposição e o estudo de vários aspectos envolvendo a questão dos juros sem contudo ter pretensão de se esgotar o assunto

Sumário: 1 Introdução; 2 Apontamentos importantes; 3 Dos juros: regulamentação; 3.1 Do Decreto 22.626 de 1933; 3.2 Lei 4.595 de 1964; 4 Entendimento dos tribunais superiores; 5 Dos juros capitalizados; 8 Conclusão; Referências.

1 – Introdução

A questão da fixação de taxas juros aplicáveis às relações entabuladas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional sempre foi objeto de controvérsia no mundo jurídico, em razão das inúmeras alterações legislativas que a matéria sofreu, além da consequente insegurança jurídica gerada pelo debate inconclusivo dessas normas. Não há consenso quanto ao assunto nem mesmo nas cortes superiores. Além disso, tal discussão não é de interesse apenas dos grandes banqueiros. Do ponto de vista pragmático, o número exorbitante de demandas judiciais em torno do tema torna visível a atualidade e a importância do tema.

Há divergência também entre doutrinadores e estudiosos. Diante desta incerteza encontram-se as instituições financeiras e, como elemento muito mais frágil, o cidadão, que se relaciona com referidas entidades.

O presente artigo visa esmiuçar a questão atinente à fixação das taxas de juros no mercado, demonstrando inexistir limitação para sua fixação, bem como qualquer proibição ao anatocismo nas relações que envolvam instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como bancos e financeiras.

Para tanto, pretende-se analisar, além do regramento infraconstitucional, as normas e os princípios inscritos na Constituição da República de 1988 que tratam do tema, concentrando esforços nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de identificar as teorias atualmente válidas e aceitas pelos julgadores.

Com efeito, contribuindo para o debate, uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial se mostra necessária. Tudo isso, indiscutivelmente, elaborado sob o prisma de nosso atual direito constitucional. Este trabalho almeja a exposição e o estudo de vários aspectos envolvendo a questão dos juros, sem, contudo, ter pretensão de se esgotar o assunto.

2 – Apontamentos importantes

A história dos juros se inicia em decorrência do uso da moeda, ou mais especificamente, de seu empréstimo. Com o intuito de enriquecimento, o montante emprestado deve ser devolvido acrescido de um valor a mais, fruto do uso da moeda num determinado tempo. Essa é a essência do nosso atualmente denominado juro remuneratório.

O âmago do presente artigo se apresenta na questão dos juros incidentes nos contratos celebrados por instituições financeiras. A definição no léxico para juros é: “[…] 1. Importância cobrada pelo empréstimo de dinheiro. 2. Rendimento, interesse.” (FERREIRA, 2001, p. 441).

Os juros remuneratórios, por seu turno, consubstanciam justamente a remuneração do capital, por diversos fatores, emprestado ou empregado:

“Juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro. Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital.” (MONTEIRO, 2007, p. 332).

No mesmo sentido:

“Os juros são os fructos do capital empregado. Representam a remuneração do uso do capital, o preço do tempo, e o risco do reembolso. Dahi resulta que são mais elevados, onde ha maior procura de capital, e menor segurança de reembolso; e são mais baixos onde é menor a procura de capitaes, e ha maior segurança no seu emprego, quer a segurança provenha da ordem juridica, de condições economicas particulares, ou da própria operação realizada. (sic)” (BEVILAQUA, 1930, p. 462).

Em síntese, os juros são o preço pago pelo uso do dinheiro, sendo uma compensação pelo uso do capital durante um dado lapso temporal. Juros reais, outra expressão comumente utilizada, consistem na taxa nominal de juros decrescida da taxa de inflação, ou seja, juros reais são a taxa deflacionada.

Além dos juros remuneratórios, também devemos ter em mente que existem os juros de mora, penalização ou indenização pelo atraso culposo na liquidação da obrigação assumida. E, além dos juros simples, existem os compostos ou capitalizados, que consistem na cobrança de juros sobre juros.

Outros conceitos importantes para a melhor compreensão e adequada delimitação do que será aqui estudado são a multa contratual, a correção monetária e a comissão de permanência. A primeira, também chamada de cláusula penal, é considerada obrigação acessória, que tem a função primeira de fixar de antemão o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução ou retardamento culposo da obrigação. Outrossim, a correção monetária, que ao contrário dos juros não possui caráter de remuneração, tampouco de penalidade, visa a recomposição do capital pela desvalorização causada pelo decurso do tempo e pela perda de poder aquisitivo da moeda.

Por outro lado, a comissão de permanência não é fator de atualização monetária, funcionando tão somente como compensação do credor pelo inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que este encargo é devido (Súmula 294/STJ). Entretanto, não há a possibilidade de cumulação daquela com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual ou correção monetária (Súmula 30/STJ). Note-se que a Comissão de Permanência possui natureza jurídica de juros, o que inviabiliza referidas cumulações.

Ademais, os juros, em si, são um bem acessório, bem cuja existência supõe a do principal. São a remuneração de um determinado capital, logo, se o bem principal, que é o capital, deixar de existir, insofismavelmente o acessório, que são os juros (frutos civis), também desaparecerá.

Por fim, Luiz Antonio Scavone Junior, de modo claro e esquemático, propõe a seguinte classificação para os juros:

“Quanto a origem, os juros podem ser: a) convencionais; b) legais. Quanto ao fundamento, classificam-se em: a) compensatórios; b) moratórios. Quanto a capitalização, por outro lado, os juros podem ser: a) simples (juros capitalizados de forma simples); b) compostos (juros capitalizados de forma composta, juros sobre juros ou juros exponenciais).” (JUNIOR, 2008, p. 89).

3 – Dos juros: regulamentação

No Brasil, os juros já foram tanto liberados quanto limitados. Após uma série de progressos e retrocessos, em 1933, os juros foram limitados com o advento do Decreto 22.626, até que, em 1964, surgiu a Lei 4.595, que delegou poderes ao Conselho Monetário nacional para, sendo necessário, efetivar tal limitação.

A doutrina e jurisprudência pátrias, a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante à vedação de estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e à proibição de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, previstas no Decreto 22.626/33, determinam que as instituições integrantes do Sistema Financeiro estão fora da incidência da citada norma. Contudo, essa questão ainda não é pacífica, demandando estudo e pesquisa.

Tal divergência deve-se, principalmente, à dúvida sobre a recepção da lei 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para, sempre que necessário, limitar quaisquer remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Ocorre que a CR/88 proíbe, em seu artigo 68, a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Também os artigos 22, VII, e 48, XIII, deixam claro que a competência para legislar sobre o sistema financeiro, cambial e monetário, instituições financeiras e suas operações é privativa do Congresso Nacional.

Diante das inúmeras ações questionando a não limitação das taxas de juros, o STF editou a Súmula 596, a saber:

“As disposições do Decreto-Lei 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” (BRASIL, 1977).

As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF têm sido no sentido de aplicar às instituições bancárias a súmula 596 do Supremo, bem como a Lei 4.595/64.

Corroborando o exposto:

“JUROS. DECRETO 22.626/33 (LEI DE USURA). NÃO SE APLICA ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SÚMULA 596). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (BRASIL, 1987, grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I – Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. […] III – Agravo Regimental improvido.” (BRASIL, 2010, grifo nosso).

Como se pode verificar nas decisões acima elencadas, as cortes superiores já decidiram diversas vezes como sendo inaplicável o Decreto 22.626 de 1933 às instituições financeiras.

A questão da limitação ou não dos juros entabulados nas operações financeiras, porém, ainda não obteve consenso, deixando brecha para insegurança jurídica e abusos de toda sorte, como a cobrança de juros exorbitantes ou de juros capitalizados sem previsão contratual. Com efeito, mostra-se imperativo que se obtenha solução que, ao mesmo tempo, viabilize o desenvolvimento do mercado e seja compatível com nossa atual Constituição.

3.1 – Do Decreto 22.626 de 1933

Em razão de seus efeitos destruidores, a usura tem recebido reprovação legal e moral. O abuso traz como consequência a lesão, que é o prejuízo pecuniário nas relações jurídicas.

O Decreto 22.626/1933 foi um marco no ordenamento jurídico brasileiro e procurou coibir as práticas usurárias de cobrança de juros excessivos. Essa norma dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, regulando a matéria em 19 artigos. O artigo primeiro do decreto em testilha, conhecido com lei de usura, proíbe e pune aquele que estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (regulada pelo Código Civil). Também veda, em seu artigo 4°, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Ademais, deve-se frisar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da maioria da doutrina é no sentido de que a Lei 4.595/64, cuja aplicação foi confirmada pela Súmula 596 do STF, não revogou discutido instrumento normativo. Eis que, na espécie, não ocorre qualquer das hipóteses enumeradas no art. 2°, §1°, da Lei de introdução ao Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942):

“§1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (BRASIL, 1942).

Dessa forma, entende a jurisprudência e doutrina dominantes que o Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, mas suas disposições continuam válidas para as demais pessoas.

3.2 – Lei 4.595 de 1964

Todos os dias milhares de novas relações jurídicas são entabuladas entre pessoas, físicas e jurídicas, e as instituições integrantes do sistema financeiro. Operações de crédito são reiteradamente realizadas, incidindo, sobre cada uma delas, taxas de juros dos mais variados percentuais e formas de cálculo (simples ou compostos).

Esse fenômeno é decorrência natural do funcionamento da economia. Toda economia sadia demanda crédito, e todo agente que disponibiliza tal numerário quer ser bem remunerado. Logo, resta saber se é justo limitar estas taxas, interferindo na regulação espontânea do mercado. E, optando-se pela interferência, em que termos deve-se implementá-la.

Tal discussão é relevante, demandando maiores estudos, em razão, por óbvio, do grande alcance social e econômico que atinge. Qualquer medida nesta área pode ensejar significativos reflexos, possibilitando grandes lucros e desenvolvimento, ou trazendo prejuízos e desestímulo econômico.

No ano de 1964, foi promulgada a Lei 4.595, que regulamentou o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e instituiu o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BACEN). Isso resultou, como já dito, em disputas judiciais relacionadas à aplicação das normas que regem a questão dos juros, no que é afeto às instituições financeiras que fazem parte do mencionado SFN.

Eis que, no tocante à disciplina do crédito e fixação de taxas de juros, o inciso IX, do art. 4º, da Lei 4.595/64, é a norma que atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional – que a exerce, nos termos da Lei, “sempre que necessário”, para limitar quaisquer remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.

Com efeito, essa necessidade de limitação pode significar tanto um mecanismo de política econômica, quanto pode visar a fim concorrencial (é do BACEN a competência para regular as condições de concorrência das Instituições Financeiras – art. 18, § 2o, da Lei 4.595/64). Pode, ainda, atender a certos fins sociais.

Destarte, excetuando a hipótese regulatória descrita acima, os juros praticados devem se submeter às regras do livre mercado, fato que se tornou ainda mais claro com a edição da Lei 8.177/91 (Estabelece as regras para a desindexação da economia e dá outras providências).

A conclusão lógica, portanto, é a de que as disposições do Decreto 22.626/33 (as poucas que ainda estavam em vigor), bem como a Súmula 121 do STF – em decorrência da necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro brasileiro, compatibilizando-se com os mercados internacionais, não se aplicam às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, prevalecendo o princípio da livre iniciativa, preconizado pela Constituição Federal.

Existe, entretanto, argumento contrário no sentido de que a Lei 4.595/64 delegou poderes ao CMN para limitar as taxas de juros, quando conveniente, e não para liberá-las, devendo prevalecer nos contratos firmados com instituições financeiras os limites previstos em lei, ou seja, qualquer limitação por ventura efetivada pelo CMN teria como base os limites já impostos pelo Decreto 22.262/33 e pelo Código Civil.

Neste diapasão:

“O primeiro fundamento parte do princípio da legalidade consagrado no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal. É princípio absoluto: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Convém que se diga logo: não há nenhuma lei que obrigue alguém a pagar juros acima de 12% ao ano. O que existe no repertório legislativo brasileiro em termos de lei (determinação oriunda democrática e legitimamente do Poder Legislativo) é a limitação em 12% ao ano. Claro, temos as Resoluções do Banco Central. Contudo, Resolução não é lei.” (PORTANOVA, 2002, p. 58).

Esse argumento, por mais que possa ser convincente, é falacioso. O princípio da legalidade, como foi empregado na citação acima, serve para fundamentar, inclusive, posição diametralmente oposta. Se a Lei 4.595/64 quisesse ter instituído ou preservado alguma limitação aos juros praticados por instituições financeiras ela o teria feito. Logo, onde o legislador nada disse, não cabe ao intérprete fazer inferências. Além disso, tal posicionamento ofende outros princípios constitucionais, dentre eles, o da livre iniciativa. Apenas através da liberdade de mercado os objetivos constitucionalmente traçados podem ser alcançados.

4 – Entendimento dos tribunais superiores

Primeiramente, cumpre destacar que a norma prevista no artigo 192, §3º, da Constituição foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, não havendo mais qualquer menção à limitação da taxa de juros, sendo já ultrapassada tal discussão. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 07, que assim estatuem:

“A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (BRASIL, 2008a).

Neste sentido, devem prevalecer os juros contratados entre as partes, inexistindo limitação nos contratos firmados com instituições financeiras. Daí se entende que os estabelecimentos financeiros podem cobrar taxas de juros livremente pactuadas, sem qualquer limite estabelecido em lei.

O art. 4º, inciso IX, da Lei da Reforma Bancária determina que, quando verificado, in concreto, a ocorrência da prática de juros flagrantemente abusivos, é dada ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a sua limitação ao patamar estabelecido pelo mercado financeiro, referente aos negócios da mesma espécie. Essa concepção é também aplicada à hipótese de juros capitalizados/compostos, espécie legalmente permitida em nosso ordenamento, como se verá a seguir.

Isso significa que os juros não devem ser limitados, devendo cumprir as condições individuais do contrato; se, entretanto, houver comprovado a ocorrência de abusividade, somente nesta hipótese é delegado ao CMN – competência esta exclusiva – o enquadramento da taxa de juros à taxa média praticada pelas instituições financeiras.

Ressalte-se, não há preceito legal no sentido da limitação dos juros. Há sim, a liberdade da prática do encargo, sob a fiscalização do CMN. Ademais, importante destacar também que, inobstante a lei complementar a ser promulgada para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional ainda não tenha sido editada (art. 192, da CRFB), a Lei 4595/1964 foi recepcionada pela Constituição Federal e estabeleceu as competências normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regular a matéria. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I – O artigo 192 da CF/88, com a redação dada pela Emenda nº 40/2003, dispõe que: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". II – A redação originária do art. 192 da CF/88, em período anterior a Emenda Constitucional nº 40/2003, era prevista a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, sendo que tal dispositivo não era auto-aplicável, estando condicionado à regulamentação por lei complementar, de acordo com a Súmula 648 do STF. III – A lei complementar a ser promulgada para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional ainda não foi editada, estando em vigência a Lei 4595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal e estabeleceu as competências normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regular a matéria. […]” (BRASIL, 2007, grifo nosso).

Por conclusão, é plenamente aplicável a Lei nº 4.595/1964, que, consoante reconhecido na Súmula 596 do STF, afasta a limitação dos juros e a incidência da Lei de Usura (Dec. 22.626/33).

A Súmula 283 do STJ, por sua vez, estatui:

“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (BRASIL, 2004).

Inúmeras decisões proferidas pelo STJ pacificaram este entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 2. Os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL, 2011, grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1.8.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL, 2012, grifo nosso).

Nesse contexto, diante das assertivas aqui expostas, apesar das divergências existentes, percebe-se que não há qualquer limitação em relação aos juros cobrados pelas instituições financeiras. Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de maio de 2009, editou a súmula 382 com o seguinte enunciado: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (BRASIL, 2009).

Os juros remuneratórios constituem na remuneração do capital posto à disposição do devedor. Considerando todos os fatores que influenciam e determinam a fixação dos juros remuneratórios, a conclusão que se extrai é que não há justificativa para que estes sejam limitados a 12% ao ano (mesmo com fundamento na Lei de Usura). As taxas de juros devem refletir o custo do empréstimo tomado pelo cliente, não apenas no que se refere às despesas do banco, mas também levando-se em conta o risco de inadimplência (prejuízos que a instituição financeira tem com todos os devedores que não pagam o empréstimo) e, ainda, uma margem de lucro do produto oferecido: a disponibilização do capital.

Assim, sem a prova da efetiva desproporção entre o custo do empréstimo e o valor cobrado pela instituição financeira, não há motivo para se entender como abusiva a taxa de juros livremente pactuada, simplesmente por ser superior a 12% ao ano.

Por oportuno, diga-se novamente que vozes contrárias contestam tal argumentação. Aduzem que a Lei 4.595/64 estaria revogada na parte em que atribui ao CMN competência assinalada na Constituição Federal ao Congresso Nacional, em especial o inciso IX, do artigo 4°, que atribui o poder de limitar os juros a órgãos do Poder Executivo. Outrossim, a tese exposta no tópico anterior segundo a qual referida lei foi recepcionada pela CR/88, acertadamente, é mais aceita pela doutrina e jurisprudência.

Por fim, resta-nos ainda demonstrar a constitucionalidade da Lei 4.595/64 na parte em que regulamenta a capitalização de juros.

5 – Dos juros capitalizados

O termo anatocismo, ou capitalização de juros, expressa a contagem ou cobrança de juros sobre juros. Tal prática significa que o valor dos juros vencidos se soma ao capital, de modo que os juros futuros passem a incidir sobre o resultado dessa soma, e assim sucessivamente. O anatocismo, portanto, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.

Juros capitalizados são juros compostos. Embora a taxa nominal de juros possa estar adstrita ao limite de 12%, ocorrendo o anatocismo, o proveito econômico obtido pela instituição financeira pode ser substancialmente mais elevado. Na prática, essa espécie de juros é muito utilizada, apesar de nem sempre ser prevista expressamente nos contratos bancários. Essa omissão pode levar o contratante ao erro, fazendo-o suportar encargo superior ao efetivamente negociado entre as partes. Com efeito, em razão de sua grande repercussão, dedicamos este tópico ao estudo do fenômeno.

De início, deve-se ressaltar que há previsão legal para tal prática, assim como o entendimento acerca da legalidade de referido procedimento já foi pacificado pelo STF e pelo STJ. A Medida Provisória nº 1.963/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) autoriza em seu artigo 5º a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Destarte, como se sabe, com as alterações implementadas no texto constitucional, as medidas provisórias já editadas e em vigor passam a ter força de lei independentemente de reedição (art. 2º da Emenda Constitucional nº 32).

Vale, por oportuno, transcrever o artigo 5º da MP nº. 2.170-36/2001:

“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (BRASIL, 2001).

Então, resulta inequívoco que qualquer operação realizada com capitalização de juros por instituição financeira a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da MP nº 1.963-17, é perfeitamente legal e de exigível cumprimento.

Outro não tem sido o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados pronunciamentos, admite a cobrança dos juros capitalizados com periodicidade inferior a 01 ano:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A PRÉVIA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante entendimento consolidado da e. Segunda Seção, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).” […] (BRASIL, 2008b, grifo nosso).

Além disso, como já dito, inobstante as posições contrárias também aqui apontadas, a legislação que proibia a cobrança dos juros capitalizados, qual seja, a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), foi revogada no tocante às operações com Instituições de Crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, ou seja, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com o advento da Lei de Reforma Bancária (Lei 4595/64).

Existe dispositivo expresso no Decreto-Lei 22.626/33 vedando a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, embora não seja mais aplicável às instituições financeiras:

“Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” (BRASIL, 1933).

Cabe, assim, ao Conselho Monetário Nacional a formulação da política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros (simples ou compostos), comissões e outras formas de remuneração.

Com efeito, os contratos bancários possuem legislação específica, não se aplicando aos mesmos a limitação em relação aos juros, tampouco a vedação à capitalização em lapso temporal inferior a um ano (desde que previsto contratualmente), devendo-se respeitar os valores pactuados pelos negociantes.

Superada a questão anterior, importante se destacar que está sendo discutida na ADI 2316 a suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Ao tratar da possibilidade de capitalização de juros, esta norma teria invadido matéria reservada à Lei Complementar (art. 192, da CRFB), o que é constitucionalmente vedado.

Entretanto, repise-se que, apesar de a Lei complementar a ser promulgada para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional ainda não ter sido editada, conforme exige o art. 192 da CRFB, a Lei 4595/1964 foi recepcionada pela Constituição Federal e estabeleceu as competências normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regular a matéria.

Ademais, a Medida Provisória 2.170-36/2001 não foi editada com a finalidade de regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do artigo 192 da Constituição, limitando-se a regular tópico específico sobre contratos bancários. Logo, não sendo esta matéria reservada à Lei Complementar, é descabido o argumento no sentido da inconstitucionalidade da norma em testilha.

Assim, é patente a licitude da cobrança de juros, taxas e encargos, conforme dispõe a Lei 4595/64 e a Medida Provisória 2.170-36/2001, que se encontram em vigor e plenamente aplicadas pelos Tribunais superiores.

6 – Conclusão

Em linhas gerais, visto que seria difícil delimitar todas as normas que englobam em seu texto disposições sobre juros, essas são as normas constitucionais e infraconstitucionais tão debatidas pela comunidade jurídica, que servem de base para a fixação das taxas de juros a serem praticadas no bojo do nosso sistema financeiro.

Para a realização deste trabalho fizemos uma ampla revisão de literatura e jurisprudência, pesquisando principalmente em julgados, livros e artigos científicos que indicassem os argumentos presentes na divergência quanto à fixação das taxas de juros nos contratos bancários.

Desenvolvemos estudo aprofundado, doutrinária e jurisprudencialmente, acerca do Sistema Financeiro Nacional, bem como da normatividade atinente à fixação das taxas de juros no mercado, tudo sob a adequada óptica constitucional. Restou demonstrado, inclusive, a plena constitucionalidade e validade da Lei 4595/64 e da Medida Provisória 2.170-36/2001, assim como a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições integrantes do SFN.

Como visto, variadas são as regras que norteiam a matéria, o que dá ensejo a um grande embate acerca da aplicabilidade e alcance desse regramento específico. Destarte, ainda resta a dúvida: com relação às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, estariam os juros cobrados por elas liberados ou limitados no ordenamento jurídico brasileiro?

Existem argumentos em ambos os sentidos, como foi demonstrado neste trabalho. Mas uma coisa é certa, seja qual for a posição adotada, não é segredo que as taxas de juros aplicadas no Brasil passam dos limites razoáveis, de tal maneira que essas taxas deveriam ser controladas pelos entes do Estado com poderes para tal, sendo o Judiciário, indiscutivelmente, um deles.

Ao longo da história, como é facilmente percebido no Brasil, observa-se que as leis relativas à estipulação de juros têm oscilado ao sabor das circunstâncias econômicas e do pensamento político dominante em cada época, ora proibindo-o completamente, ora fixando limites percentuais, ora concedendo plena liberdade aos contratantes.

Enquanto alguns argumentam que a limitação dos juros seria uma agressão à lei da oferta e da procura e aos princípios da livre iniciativa e da livre empresa, outros aduzem que a limitação é apenas uma reação que valoriza a justiça e a liberdade contratual frente à liberdade para contratar, sendo também aplicação do princípio da isonomia, buscando garantir igualdade real entre os desiguais.

Todos os argumentos aqui expostos evidenciam, de um modo ou de outro, que as taxas de juros devem ser controladas, embora não limitadas. A limitação das taxas praticadas no Brasil em norma constitucional e infraconstitucional é fruto de demagogia. A inserção da limitação legal dos juros foi equívoco legislativo motivado pela repressão à usura que, uma vez inserida na Carta Magna, não se sustentou.

É incoerente termos uma norma limitadora que fixa porcentagem máxima de juros em uma sociedade dinâmica e globalizada como a atual. A limitação imposta, seja no limite máximo, seja na forma de aplicação (juros simples ou capitalizados), é uma interferência muito agressiva na livre regulação do mercado, embora abusos devam ser coibidos.

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, mas também garantir o desenvolvimento nacional. Para se construir tal sociedade deve-se buscar o crescimento, e o crescimento só se atinge com o respeito à liberdade de mercado.

Com efeito, por se alinhar ao nosso atual direito constitucional, reafirma-se a opinião esboçada acima. A solução não está nem na limitação, nem na liberdade irrestrita, mas no controle, preferencialmente rigoroso. O objetivo é que se chegue a um ponto de equilíbrio, uma situação satisfatória para o sistema financeiro e para as pessoas que com ele negociam.

Referências
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Informações Sobre o Autor

Ricardo Hoeveler Costa

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais


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