Organizações sociais: aspectos controvertidos acerca da dispensa de licitação, artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93

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Resumo: As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor, e estão diretamente ligadas à necessidade do Estado em transferir funções para que terceiros prestem, por meio de convênio, serviços públicos não exclusivos do Estado. O objetivo da sua instituição foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência de certas atividades que estavam sendo exercidas pelo Poder Público e que seriam melhor exercidas pelo setor privado. Trata-se de uma forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setorou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais. O principal objetivo é exercer um maior controle sobre as entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, através de metas e obtenção de resultados. Entende-se que a organização social não esteja submetida à licitação, tendo em vista que é formalizada por contrato de gestão.[1]

Palavras-chaves: Organizações Sociais. Licitação. Terceiro Setor.

Abstratc: Social organizations are private entities without profit, which form the third sector, and are directly linked to the state's need to transfer functions to third parties pay through an agreement, utilities not exclusive state. The purpose of its establishment, was to find a tool that would allow the transfer of certain activities that were being carried out by the Government and would be better performed by the private sector. It is a form of partnership with the appreciation of the so-called third sector, ie public services, but that need not be provided by government agencies and entities. The main objective is to exercise greater control over private entities that receive budget funds for the achievement of their welfare purposes through goals and achieving results. It is understood that social organization is not subject to bidding, considering that is formalized by management contract.

Keywords: Social organizations. Bid. third Sector.

Sumário: Introdução. 1. Reforma gerencial da administração pública. 1.1 Terceiro Setor. 2. Repasses de recursos públicos. 3. Licitação. 4. Da execução de recursos por meio do contrato de gestão. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor, e estão diretamente ligadas à necessidade do Estado de delegar funções para que terceiros prestem, por meio do contrato de gestão, serviços públicos não exclusivos do Estado, como saúde, ensino e outras atividades previstas no art. 1º da Lei 9.637/98.

Partindo-se da premissa de que entidades privadas receberão recursos públicos, entende-se que a organização social seja submetida à licitação, conforme prevê o caput do art. 116 da Lei 8.666/93, e o art. 37 da Constituição Federal. Porém, o art. 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93 dispensa a Administração Pública de licitar para contratar a entidade, e também dispensa a entidade de licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão.

As organizações sociais surgem em um contexto de crise do Estado, portanto, será abordada sua origem, natureza jurídica, objeto e a reforma gerencial da administração pública, bem como o contrato de gestão, modalidade por meio da qual as entidades receberão recursos públicos, visando à parceria entre o Público e o Privado, com o mesmo objetivo, sendo, ainda, usado como estratégia para reforma administrativa do Estado.

O Estado, por meio de convênio, transfere recursos públicos a instituições privadas. O art. 116 da Lei 8.666/93 preceitua que se aplicam, subsidiariamente, as disposições da lei supracitada aos convênios. O caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que essas entidades deverão obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Porém, o art. 24, XXIV, da Lei de Licitações dispensa as entidades de licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão. Há grande divergência doutrinária, e o estudo visa a apontar a posição majoritária acerca da seguinte dúvida: as organizações sociais devem ou não licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão?

Há doutrinadores que defendem que as organizações sociais não estão obrigadas às regras da licitação, por se tratar de um contrato de gestão e ser celebrado através de convênio, que é diferente de contrato, uma vez que no contrato os acordos de vontades são divergentes e opostos, ou seja, para celebrar um convênio as partes devem ter os mesmo objetivos. O art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93 também prevê a dispensa de licitação para as atividades previstas no contrato de gestão.

Porém, outros doutrinadores defendem que as entidades contempladas no contrato de gestão devem observar as regras da licitação, tendo em vista que as despesas decorrentes da aplicação de recursos públicos, repassados mediante convênios, estão sujeitas às disposições da Lei nº 8.666/93, conforme estabelecido em seu art. 116, e às regras do art. 37 da Constituição Federal.

A política do terceiro setor objetiva uma maior participação da sociedade no planejamento e execução de políticas públicas, nas atividades que não são exclusivas do Estado. As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, porém, recebem recursos do poder público. O Estado usa as OS como uma forma de suplementação das necessidades da coletividade, pois, a responsabilidade não é exclusiva do Estado.

A dispensa de licitação, prevista no art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais do art. 37 da CF. O supracitado artigo, presente na Lei de Licitações, dispõe sobre a não obrigatoriedade de se realizar um processo de licitação, observando, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e de diversos doutrinadores que justificam sua formalização através do contrato de gestão, uma vez que se trata de uma forma diferenciada de contratação, pois ambas as partes apresentam o mesmo objetivo.

Portanto, o objetivo geral é apontar se as Organizações Sociais estão ou não obrigadas a licitar, partindo-se da premissa de que o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 prevê que elas estão dispensadas deste paradigma. O presente estudo visa a apontar, também, os principais questionamentos doutrinários acerca dos repasses contemplados no contrato de gestão, frente ao previsto no caput do art. 37 da Constituição federal de 1988.

Assim sendo, o presente estudo pretende apresentar a necessidade da reforma administrativa, visto que o Estado, por enfrentar uma crise econômica, se viu obrigado a encontrar meios para reduzir os gastos públicos sem deixar a população à mercê dos serviços sociais. Partindo-se dessa premissa, foram várias as discussões acerca da instituição do contrato de gestão, modalidade diferenciada para repasse de recursos públicos.

O estudo proposto será realizado na estrutura de artigo científico, e irá basear-se numa abordagem qualitativa, através de pesquisa bibliográfica, por intermédio de análise de doutrinas e jurisprudências. O método de abordagem é o dialético, pois visa a elaborar uma conclusão a partir da contradição de teses, que, no caso, têm por objetivo identificar se as organizações sociais estão obrigadas ou não a licitar, tendo em vista que há grande divergência jurisprudencial e doutrinária.

1. REFORMA GERENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As organizações sociais surgiram em um contexto de crise do Estado, por enfrentar uma crise econômica, pela qual o Poder Público viu-se obrigado a encontrar meios para reduzir os gastos públicos sem deixar a população desprovida dos serviços sociais fundamentais, que não são de competência exclusiva do Estado. (PEREIRA, 1999, p.6).

 A Reforma Gerencial almejava a substituição do modelo de administração pública burocrática, misturada a práticas clientelistas ou patrimonialistas, por uma administração pública gerencial, focada em resultados através de avaliações de desempenho. As reformas administrativas na América Latina costumam ser apenas mudanças ad hoc no organograma da administração, que são implementadas no momento em que o novo governo toma posse. Essas são falsas reformas que não envolvem mudanças institucionais significativas. (PEREIRA, 1999, p.6).

O objetivo dos autores dessa “Reforma do Estado”, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que melhor seriam executadas pelo terceiro setor, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Além dessa, existe outra intenção subjacente, que é a de exercer maior controle sobre as entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de fins assistenciais, mas estão sujeitas a controle interno, pela entidade responsável pelo contrato, e externo (CF. arts. 9 e 10 da Lei 9.637), mesmo porque estão sujeitas aos princípios de Direito Público. (MEIRELLES, 2013, p. 437).

Importante ressaltar que a qualificação de entidade privada como organização social é ato administrativo discricionário.

1.1. Terceiro Setor

A noção de terceiro setor está diretamente ligada à necessidade do Estado em delegar funções para terceiros de serviços não exclusivos do Estado. Com as dificuldades do Estado em executar diversas de suas funções, o terceiro setor começou a ajudar nas questões sociais. O terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil que exercem atividades de interesse público e não lucrativas, e coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. (DI PIETRO, 2012, p. 259)

O terceiro setor caracteriza-se por prestar atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos e, para receber essa ajuda, deve atender a determinados requisitos impostos por lei e, normalmente, celebram convênio com o poder público para formalizar a parceria. (DI PIETRO, 2013, p. 555)

As organizações sociais integram o terceiro setor, nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.

Instituída pela Medida Provisória nº 1.591, de 09 de outubro de 1997, e posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor, assim qualificadas pelo Poder Executivo. Para melhor esclarecimento, temos o seguinte posicionamento acerca do objeto da instituição da OS:

“O projeto das organizações sociais tem como objetivo permitir a descentralização de atividades no setor de prestação de serviços não exclusivos, nos quais o exercício do poder de Estado, a partir do pressuposto de que esses serviços serão mais eficientes realizados se, mantendo o financiamento de Estado, forem realizados pelo setor público não estata”l. (DI PIETRO, 2012, p. 271).

As OS não são um novo ente administrativo, e sim um título que a administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) (MEIRELES, 2013, p. 437).

No que tange aos requisitos para sua qualificação, temos o seguinte posicionamento:

A Lei 9.637, de 15/05/98, fixou requisitos específicos para que a entidade privada possa ser qualificada como organização social OS) ou entidade semipública. O art. 12 § 3o da citada lei já admitia que bens públicos fossem destinados a essas entidades, dispensada a licitação.

A lei 9.648/98, por sua vez, inseriu, no teor do art. 24 da LNL, o inciso XXIV, versando sobre análoga dispensa, voltada para a prestação de serviços pertinentes a atividades contempladas no contrato de gestão, relacionadas no art. 1 da Lei 9.637/98, como dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.” (MOTTA, 2011, p. 330)

Seguindo o posicionamento do aludido autor, Di Pietro (2012, p 271), entende-se por “organizações sociais” as entidades de direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtêm autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com esse poder, e, assim, ter direito à dotação orçamentária.

O objetivo é exercer um maior controle sobre as entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, através da programação de metas e obtenção de resultados, ou seja, de instituir-se um modelo gerencial.

Quanto à sua natureza jurídica, as organizações sociais, segundo a Lei nº 9.637, de 15/05/98, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que visam a cooperar com o Poder Público na realização de atividades específicas previstas na lei.

As entidades qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei supracitada, são entidades sem fins lucrativos. Pereira Junior (2009, p. 331) ensina que “nem por isso passam a integrar a estrutura formal da Administração Pública, direta ou indireta, mas poderão receber recursos orçamentários, bens públicos e até servidores”.

Quanto à natureza jurídica, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1923, tem o seguinte posicionamento:

“Por fim, ainda no tema das licitações, cabe apreciar se as organizações sociais, em suas contratações com terceiros, fazendo uso de verbas públicas, estão sujeitas ao dever de licitar. As organizações sociais, como já dito, não fazem parte da Administração Pública Indireta, figurando no terceiro setor. Possuem, com efeito, natureza jurídica de direito privado (Lei nº 9.637/98, art. 1º, caput), sem que sequer estejam sujeitas a um vínculo de controle jurídico exercido pela Administração Pública em suas decisões. Não são, portanto, parte do conceito constitucional de Administração Pública. No entanto, o fato de receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos há de fazer com que seu regime jurídico seja minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca a impessoalidade.”

As organizações sociais, portanto, não fazem parte da administração pública direta nem da indireta, elas integram o terceiro setor, sendo classificadas como de natureza jurídica de direito privado.

2 REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS

Inicialmente, a ideia de se criar a nova modalidade de contrato foi para formular a parceria entre os setores público e privado, tendo em vista a semelhança de objetivos. O contrato de gestão fixaria metas a serem cumpridas pelas entidades, através do plano de trabalho apresentado pela própria entidade, que seriam avaliadas através dos resultados.

“O contrato de gestão tem sido considerado como elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo do Estado. Ele não apresenta uniformidade de tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da administração indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados”. (MEIRELLES, 2013, p. 282).

Di Pietro (2012, p. 261) assevera que são grandes as dificuldades encontradas para os estudiosos do direito, em face de um direito constitucional rígido, que praticamente fecha todas as portas para qualquer tipo de flexibilização.

“A expressão é utilizada tanto para designar parcerias do Poder Público com órgãos da própria Administração Direta e com entidades da Administração Indireta, como parcerias com entidades do terceiro setor, no caso, as chamadas organizações sociais”. (DI PIETRO, 2012, p. 260).

O art. 5o da Lei 9.637/98 preceitua ser o contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

Importante ressaltar que convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio dos quais são conjugados esforços e (ou) recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito das partes, para o desempenho de competências administrativas. Convênio é diferente de contrato, uma vez que no contrato os acordos de vontades são divergentes e opostos (JUSTEN FILHO, 2012. p. 1.086).

Há também o entendimento de que as duas formas sejam distintas. Para Meirelles (2013, p. 464): “Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os participes têm interesse comum e coincidentes”.

A atual jurisprudência entende que contrato e convênio são diferentes, porém, o contrato de gestão tem natureza jurídica de convênio. Importante demonstrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1923/ DF:

“12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.”

Como a figura do contrato de gestão é, em sua configuração jurídico-normativa, bastante próxima à conhecida figura dos convênios, não haveria, a princípio, razões suficientemente fortes para descaracterizá-lo como um instrumento materializador de um acordo de vontades, para fins de formalização de uma parceria entre o Estado e uma organização social. Está-se diante da denominada administração por acordos, sendo os acordos, como o contrato de gestão, um dos possíveis instrumentos para o desenvolvimento da ação administrativa. (OLIVEIRA, 2006. p.12­)

Conforme demonstrado acima, o contrato de gestão possui características de convênio, devendo assim ser tratado pelos operadores do direito nos atos que precedem a sua formalização, bem como no acompanhamento de sua execução. Portanto, entende-se que o contrato de gestão tem natureza jurídica de convênio.

3 LICITAÇÃO

O Art. 3o da Lei Federal 8.666/93 preceitua que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

“A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição.” (MEIRELES, 2013, p.290)

Cumpre ao Estado garantir o desenvolvimento social e econômico. Com a crescente demanda por bens, obras e serviços em todo o país, tornou-se imprescindível a adoção de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicação do grande volume de recursos disponíveis, com eficiência e transparência. 

O art. 37 da Constituição Federal preceitua que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Por outro lado, o art. 24, XXIV da Lei 8.666/93 prevê a hipótese da dispensa de licitação:

“Art. 24. É dispensável a licitação: […] 

XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.

Quanto à licitação, entende-se que não se faz necessária a realização de tal procedimento, tendo em vista que, quando o contrato de gestão é celebrado entre pessoas integrantes da Administração Pública, existe uma conjunção de esforços para o cumprimento de funções comuns e, mesmo que algum particular participe do convênio, a licitação não se faz necessária porque as partes do convênio não visam a extrair algum beneficio pessoal a partir da execução da avença; porém, entende-se que é devida a licitação caso existam instituições privadas em situação equivalente, devendo, assim, tornar-se obrigatório que estas instituições passem por um processo seletivo.

4 DA EXECUÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DO CONTRATO DE GESTÃO

As organizações sociais não estão obrigadas a licitar, porém, devem atender aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF. Assim entende o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1923, apresentando o seguinte posicionamento:

“As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que, por isso, sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.”

Carvalho Filho (2010, p. 303) segue o supracitado posicionamento:

“A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei nº 8.666/93 estabelece, no art 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio, existe perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim, inviável e incoerente realizar a licitação.”

Entretanto, outros doutrinadores fundamentam que deve ser necessária a licitação. Melo (2006, p. 502) tem o seguinte posicionamento:

“Não se imagine que, pelo fato de o art. 37, XXI, mencionar a obrigatoriedade de licitação, salvo nos casos previstos em lei, o legislador é livre para arredar tal dever sempre que lhe apraza. Se assim fosse, o princípio não teria envergadura constitucional, não seria subordinante, pois sua expressão só se configuraria ao nível das normas subordinadas, caso em que o disposto no preceptivo referido não valeria coisa alguma. A ausência de licitação, obviamente, é uma exceção que só pode ter lugar nos casos em que razões de indiscutível tomo a justifiquem, até porque, como é óbvio, a ser de outra sorte, agravar-se-ia o referido princípio constitucional da isonomia. Por isto mesmo é inconstitucional a disposição do art. 24, XXIV, da Lei de Licitações (Lei 8666, de 21.6.93), ao liberar de licitação os contratos entre o Estado e as organizações sociais, pois tal contrato é o que ensancha a livre atribuição deste qualificativo a entidades privadas, com as correlatas vantagens; inclusive a de receber bens públicos em permissão de uso sem prévia licitação”.

Justen Filho (2012, p. 391) entende que, após selecionada uma organização social e avençado o contrato de gestão, os futuros contratos de prestação de serviços serão realizados diretamente.

“O contrato de gestão não é uma espécie de porta aberta para escapar das limitações do direito público. Portanto, e até em virtude da regra explícita do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, o Estado é obrigado a submeter seus contratos de gestão ao princípio da prévia licitação.” (JUSTEN FILHO, 2012. p. 391)

Di Pietro (2012, p. 275) também entende que, para que a organização social se enquadrasse adequadamente nos princípios constitucionais que regem a gestão do patrimônio público, seria necessária exigência de licitação somente para escolha da entidade, pois as atividades contempladas no contrato de gestão deveriam apenas submetê-las aos princípios da licitação, e outros demais.

“A Lei nº 9.648, de 27-05-98, que alterou a Lei nº 8.666, de 21-06-93 (Lei de licitações e contratos), privilegiou as organizações sociais ao prever, entre as hipóteses de dispensa de licitação, a “celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão” (DI PIETRO, 2012, p. 274).

Portanto, entende-se que, quando houver mais de um interessado, com o mesmo objeto a ser executado no contrato de gestão, deve-se escolher a proposta mais vantajosa, pois a administração não está livre para esta escolha; porém, se houver apenas um interessado, a licitação para o contrato de gestão seria dispensada.

“Cumpre notar que, a despeito da previsão normativa aludida, foi editado o Decreto n. 5.504/05, tornando obrigatória a submissão das organizações sociais ao princípio licitatório (art. 1º, § 5º). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União entendeu que “as organizações sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público” (Acórdão n. 601/2007, 1ª Câmara, Min. Rel. Aroldo Cedraz).” (OLIVEIRA, 2006. p. 18­)

Quanto às atividades contempladas no contrato de gestão, a organização social está dispensada de licitar porque já tem sua autonomia restrita, uma vez que o principal objetivo é que as OS cumpram as metas estipuladas e obtenham os resultados, apresentando sua produtividade.

CONCLUSÃO

Conforme apresentado, o STF e alguns doutrinadores entendem que as organizações sociais não estão obrigadas a seguirem as regras da licitação, por se tratar de um contrato de gestão, celebrado através de convênio. Tornou-se ainda evidente que o convênio é diferente de contrato, uma vez que nesse, os acordos de vontades são divergentes e opostos, e naquele, as partes devem apresentar objetivos análogos.

 O art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 também prevê a dispensa de licitação para as atividades previstas no contrato de gestão. Entretanto, outros doutrinadores entendem que as atividades contempladas no contrato de gestão devem observar as regras da licitação, tendo em vista que as despesas decorrentes da aplicação de recursos públicos são repassadas mediante convênios e estão sujeitas às disposições da Lei nº 8.666/93, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

 Diante do tema bastante controvertido, seguindo-se o posicionamento do STF, entende-se que as OS estão dispensadas das regras da Lei nº 8.666/93, porém, devem observar os princípios do art. 37 da CF, ou seja, para contratação de pessoal, a entidade não precisa realizar concurso público, mas, baseando-se no princípio da impessoalidade, deve realizar, pelo menos, um processo seletivo. Para as compras, por exemplo, dispensa-se a realização de licitação, e exige-se, apenas, o levantamento de três cotações, objetivando a busca pelo menor preço.

 Por fim, o principal objetivo da dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93, é a flexibilização, para que as OS possam desempenhar serviços sociais com maior eficiência, através de um modelo gerencial, sendo submetidas a um regime especial mais flexível e dinâmico, possibilitando, assim, um melhor desenvolvimento de atividades não exclusivas do Estado, previstas no contrato de gestão.

 

Referências
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_______DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atas, 2013.
DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Direito do Terceiro Setor. Atualidades e perspectivas. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, 2006. P 17-42. Disponível em: http://www.techvisa.com.br/justino/imagens_user/File/art04.pdf. Acesso em 02 de maio.2015.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reflexões sobre a reforma gerencial brasileira de 1995. Revista do Serviço Público, v. 50, n. 4, p. p. 6-29, 1999. Disponível em: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=2691. Acesso em 22 de out. 2014.
 
Nota:
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Instituto Machadense de Ensino Superior como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Jeferson Alves dos Santos


Informações Sobre o Autor

Ana Caroline Carvalho Gonçalves da Silva

Bacharel em direito na FUMESC no município de Machado-MG. Atualmente é Direitora Administrativa e Financeira da Prefeitura de Machado-MG


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