Sexting como meio à prática da pornografia infantil cibernética

Resumo:o objetivo deste artigo é informar a respeito da prática da pornografia infantil por meio de envio de imagens erotizadas de crianças e adolescentes através da informática. É cediço que inúmeros aplicativos e redes sociais são corriqueiramente utilizados na atual sociedade digital. Jovens e infantes, na necessidade de comunicação constante e em tempo real, aproveitam-se dos recursos tecnológicos e, frequentemente, colocam-se em situação de vulnerabilidade, por desconhecimento aos perigos advindos com a rede. Neste contexto, nem sempre as consequências pelo excesso do uso da telemática e da cibernética é salutar. A possibilidade de criminosos agirem é facilitada pelo acesso rápido e a garantia do anonimato, beneficiando-se com a impunidade, tornado-se crescente as infrações informáticas pelos meios virtuais. A falta de orientação da vítima em potencial na utilização moderada e a cautela no tocante ao envio de fotos e vídeos com conteúdo erótico, conhecida atualmente como sexting, instiga a intenção maliciosa por sujeitos com predileção a menores, seja por ser considerado um pedófilo, ou ainda, para a comercialização e divulgação. Com o aumento desenfreado dos crimes de pornografia infantil, neste cenário preocupante, a escolha da temática proposta.

Palavras-chave: Pornografia infantil.Pedofilia.Sexting.

Abstract:The purpose of this article is to inform about the practice of child pornography by sending eroticized images of children and adolescents through the computer. It's musty that numerous applications and social networks are routinely used in today's digital society. Youth and infants, in need of constant communication and real-time, take advantage of technological resources and often put themselves in vulnerable situations, through ignorance to the dangers posed to the network. In this context, not always the consequences of the excessive use of telematics and cybernetics is healthy. The possibility of criminal act is facilitated by easy access and guaranteed anonymity, benefiting from impunity, becoming increasingly the computer offenses by virtual means. The lack of potential victim orientation in moderate use and caution regarding the sending of photos and videos with erotic content, now known as sexting, instigates malicious intent by subjects with a predilection for minors, is to be considered a pedophile or still, for the marketing and distribution. With the rampant increase in crimes of child pornography, this worrying scenario, the choice of the theme proposed.

Keywords:Child pornography.Pedophilia.Sexting.

Sumário: Introdução. 1. Criança e adolescente. 2. Sociedade da informação. 3. Delinquente cibernético. 4. Pedofilia. 5. Sexting. 6. Pornografia infantil. 7. Deepweb. 8. Documentos legais: breves considerações. Conclusão.

Introdução

Na atual sociedade pós-moderna, constantemente, o homem busca troca de informações para diversas finalidades. Vale-se de máquinas e demais instrumentos tecnológicos que progridem de forma ilimitada, tais como computadores, smartphones, além de programas e aplicativos para os mais variados objetivos. Logo, o comportamento social transforma-se,como consequência das máquinas e os sistemas de informática existentes, tais como a rede interligada de computadores, internet.

É a “Era da Sociedade da Informação”, alterando e influenciando a humanidade. O acesso fácil e rápido proporcionado pela tecnologia, instiga qualquer um na sua utilização, independentemente da idade.

Com isso, torna-se cada vez mais frequente que, crianças de tenra idade, consigam manusear telefones celulares, tablets, notebooks para jogos, desenho entre outros entretenimentos disponíveis. Do mesmo modo, os adolescentes. Para uma interação quase que imediata, estabelecem contatos pessoais em redes sociais, páginas de bate papo, transmitem em tempo real informações, acessam sites etc.

Os jovens, principalmente, veem na tecnologia uma forma de aceitação e exibição. Por inúmeros motivos como a vaidade, ócio, diletantismo, encaminham textos uns aos outros, além de fotos e vídeos para sua rede de contatos.

Porém, inerente à adolescência, há a descoberta da sexualidade. Dessemodo, enviam também imagens de conteúdo erótico, caracterizando a conduta conhecida como sexting. Agem muito mais de forma jocosa do que necessariamente sexual, mas sem se precaver com o perigo inerente ao excesso de exposição pelos meios informáticos.

Na ingenuidade e ignorância típica do menor, coloca-se, sem qualquer pretensão, numa situação de vulnerabilidade, ensejando a inúmeras infrações penais.

Preponderantemente, pode ser citada a pornografia infantil cibernética. Tão rechaçada pelo direito punitivo, mas extremamente praticada pelos delinquentes virtuais.

Neste sentido e, para uma melhor compreensão a respeito, optou-se pelo tema proposto, qual seja, “sexting como meio à prática da pornografia infantil cibernética”. Portanto, sucintamente e de forma elucidativa, os principais pontos serão abordados, sem que haja, necessariamente, exaurimento do mesmo.

1. Criança e adolescente

Inicialmente, uma breve análise sobre crianças e adolescentes é necessária para uma melhor compreensão do presente, sem que sejam mencionadas premissas históricas ou psicológicas.

O menor, juridicamente considerado incapaz com idade inferior a dezoito anos, na sociedade contemporânea é um ser em desenvolvimento. Possui características próprias à idade e diferenciam-se entre si, conforme a cultura, ambiente familiar, educacional e demais condições objetivas que estão inseridos.

O comportamento da criança e do adolescente, normalmente é reflexo de experiências, conhecimentos, valores e informações transmitidos pela sociedade e meios de comunicação[1].Assim como a época, a cultura, os costumes entre outros fatores, podem contribuir para a formação da sua personalidade.

Atualmente, é cediço que a sociedade, principalmente ocidental, pauta-se pelas tecnologias disponíveis, que podem ser utilizadas por todos. Há uma influência quase absoluta na formação deste indivíduo, com repercussão imediata e em tempo real de ações das mais variadas.

Desta forma, a criança que, outrora era considerada pura, inocente e até assexuada, nas últimas duas décadas e em decorrência dos meios de comunicação e mídia em geral, tem um comportamento diferenciado. No mesmo sentido o adolescente, o qual em fase social anterior era apenas um ser em transição entre o infante e o adulto, nos dias atuais e de forma precoce, visa a necessidade de autoafirmação através de ações maduras além da sua idade cronológica.

Neste contexto, o menor busca constantemente uma aceitação social, através de condutas inerentes à faixa etária respectiva ou excedem o comportamento padrão, correndo riscos pelo desconhecimento de perigos existentes, tornado-se cada vez mais sujeitos vulneráveis, principalmente por pessoas de má-fé.

A educação torna-se essencial para evitar que crianças e adolescentes possam ser vítimas em potencial de ações de delinquentes. Experiências, conhecimento, transmissão de valores, principalmente para os jovens, evitariam situações ilícitas. Mas pela falta de orientação, uma série de danos ocorre.

A juventude adquire cada vez mais autonomiae faltam limites perante a autoridade de pais e/ou demais responsáveis. A isso, aliam-se ao excesso de informação midiática e praticam ações das mais absurdas, tal qual o sexting, abordado neste artigo.

Por motivos diversos, como a aceitação no seu grupo social, ciúme, vaidade, rebeldia, procedem na veiculação da própria imagem de forma erotizada como fator preponderante. Em alguns casos é a descoberta da sexualidade, mas no contexto da sociedade da informação, oque pode gerar consequências gravíssimas.

Portanto, a abordagem da criança e do adolescente, neste momento não é meramente conceitual, mas comportamental como resultado da era tecnológica, digital.

2. Sociedade da informação

Para uma melhor compreensão à temática proposta, é mister uma breve explanação sobre a era da informação.

A sociedade está em constante transformação. O homem, sempre visando aprimorar os atos do cotidiano, busca reduzir seu esforço pessoal através das máquinas. Desse modo, a humanidade passou por fases históricas. De forma elucidativa podem ser citadas as três principais: agrícola, industrial e tecnológica.

Em meados do século XIX, surgiram os meios de comunicação com a difusão da informação através da imprensa escrita, televisores, rádios entre outros conforme a evolução dos aparelhos tecnológicos que, a cada dia, tornavam-se mais e mais aperfeiçoados. Iniciava o período da modernidade, ultrapassando fronteiras geográficas, difundindo-se de forma global, mas principalmente no ocidente.

Desde então, houve o avanço da tecnologia de forma desenfreada. Considerando, ainda, que alguns acontecimentos históricos relevantes contribuíram nesta evolução, tais como a Guerra Fria com a disputa de blocos políticos entre o capitalismo americano e o socialismo russo, a queda do muro de Berlim, os atentados terroristas às torres gêmeas na cidade de Nova Iorque nos Estados Unidos etc.

Neste sentido, expõe Manuel Castells: “[…] foi durante a Segunda Guerra Mundial e no período seguinte que se deram as principais descobertas tecnológicas em eletrônica: o primeiro computador programável e o transitor, fonte da microeletrônica, o verdadeiro cerne da revolução da tecnologia da informação do século XX […]” (CASTELLS, 2011, p.77).

Os fatos mencionados, assim como outros, despertaram o interesse nos Estados em relação à tecnologia e a necessidade da sociedade na sua utilização. Mas também no tocante à segurança dos dispositivos informáticos, como programas, memória, armazenamento de dados, acesso e, todo e qualquer tipo de informação que pudesse ser veiculada pela rede interligada de computadores conhecida por internet.

Originalmente, a troca de informações e armazenamento através da rede era de domínio militar americano no intuito de proteger dados contidos em computadores, num eventual ataque nuclear russo na época da Guerra Fria. Esta possibilidade despertou o interesse nas universidades e, posteriormente, da economia, decorrente do processo de globalização e aproximação dos povos pela ausência de fronteiras fisicamente consideradas.

A partir da década de 90, o homem passou a utilizar do sistema interligado de computadores para a prática de atos jurídicos corriqueiros, dos mais simples aos mais complexos, com o mesmo intuito dos tempos mais remotos: facilidade nas ações do cotidiano.

Prestação de serviços, compras e vendas de produtos, transações bancárias, contratos virtuais, cursos à distância, relacionamentos, informações em tempo real, páginas de acesso de busca e pesquisas, entretenimento entre tantas outras funções que o ciberespaço pode proporcionar. Ou seja, a informática, acrônimo das palavras informação automática é a característica maior da pós-modernidade, da Sociedade da Informação.

Por outro lado, também ocorreu o interesse por parte de criminosos, pois se a quase totalidade das ações são velozes e eficazes, quiçá para delinquentes que tivessem um conhecimento razoável de tecnologia na intenção de praticar ilícitos. Este é o maior perigo e problema atual na contemporaniedade.

3. Delinquente cibernético

Na análise dos instrumentos tecnológicos e a sociedade da informação, tem-se a figura do criminoso cibernético.

Para a criminologia, o sujeito ativo de delitos é analisado sob um enfoque sociológico, ou seja, considerando as condições intelectuais, econômicas, comportamento social entre amigos, familiares, criação etc. Dessa forma, há várias classificações, tais como: criminosos nato, habituais, passionais, por ocasião entre outras[2]

Assim, para que todo e qualquer crime possa ser praticado, necessariamente, um sujeito deverá iniciá-lo conforme a definição legal. Algumas vezes de forma livre, quando não há vinculação na norma em relação ao meio/modo de execução, outras, exigindo uma qualidade especial do agente e, para a maioria, pelos mais diversos motivos.

E neste contexto, também inserem-se os infratores virtuais,que devem ser considerados como aqueles que utilizam da tecnologia como modus operandi, seja esta vinculada ou não à rede, cibernética e telemática, respectivamente.

Todavia, o ciberinfrator tem peculiaridades além daquelas estudadas pela criminologia clássica. Normalmente, possui conhecimentos técnicos razoáveis de informática para poder agir e obter êxito na sua conduta, garantindo o anonimato em muitas situações. Notoriamente são conhecidos como hackers[3]. A facilidade proporcionada pelo mundo virtual torna sua ação eficaz na maioria dos casos.

O delinquente tecnológico utiliza a via informacional pela rapidez e possibilidade de escolha das vítimas, sem que, necessariamente, haja um contato pessoal num primeiro momento. Conduta típica de ser mencionada com a pornografia infantil, na qual a vítima é criança ou adolescente e cede às diversas solicitações do infrator sem conhecê-lo. Como dispõe Auriney Brito: […] A maioria dos crimes praticados pela internet só alcança a consumação em razão da ajuda dada pela vítima (BRITO, 2013, p. 89).

A forma de atuação pode ser de modo variado, tais como: criação de perfis falsos em redes sociais ou de um perfil de algum conhecido da vítima fazendo-se se passar por aquele, plágio de páginas que despertam curiosidade do menor com jogos, músicas, desenhos etc. Ou ainda, através de salas de bate papo entre jovens para obter fotos e/ou vídeos que lhe interessam.

Ademais, como meio de atuação, o criminoso cibernético pode praticar o crime de violação de dispositivo informático inserido no artigo 154-A no Código Penal[4], pela Lei n. 12.737/12, como ato preparatório à pornografia infantil, seja para invadir e-mails, chats, perfis de redes sociais ou aplicativos. Tudo para a obtenção de imagens da criança ou adolescente. São os chamados crackers. Estes sim, verdadeiros criminosos, pela quebra do dispositivo de segurança.

Logo, o sujeito ativo de crimes informáticos tem características peculiares aos demais, considerando a sagacidade necessária para o mundo virtual e a intenção específica da conduta que queira praticar. Basta que tenha acesso aos meios de comunicação virtuais e inicie sua intenção criminosa.

Entretanto, o perigo maior reside no fato de alguns atuarem em organizações criminosas, ainda que muitas vezes os integrantes não se conheçam pessoalmente e nem estejam na mesma cidade, estado, país e também de forma transnacional. Nestes casos, as consequências advindas e os danos causados podem ser ainda maiores, pois uma imagem veiculada, torna-se um viral entre as pessoas com divulgação mundial.

4. Pedofilia

É comum que o termo pedofilia seja empregado na conduta daquele que pratica um crime de pornografia infantil previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente ou contra a dignidade sexual inseridos no Código Penal. Porém, insta mencionar que no direito positivo brasileiro, não há menção à pedofilia como conduta criminosa.

Desse modo, a explicação de Marcelo Crespo: “Primeiramente é preciso deixar claro uma coisa. Muita gente, até mesmo pessoas com formação técnica, cometem o equívoco de denominar ‘pedofilia’ os crimes de divulgação e armazenamento de imagens com conteúdo de pornografia infantil. Também é comum chamar a relação sexual de maiores com menores de ‘pedofilia’. Tecnicamente, pedofilia refere-se a um transtorno de preferência sexual, uma parafilia (um transtorno sexual recorrente), não havendo um crime no Brasil com esta denominação” (CRESPO, 2011, p. 90).

Logo, a pedofilia pode ser compreendida como uma preferência de algumas pessoas por manter relações de natureza libidinosa com crianças e/ou adolescentes. No mesmo sentido:

“A pedofilia é um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou crianças de um ou outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, de acordo com a definição CID – 10 – Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde […], a internet é atualmente, o principal meio de divulgação da pedofilia, que movimenta milhões de dólares por ano e forma verdadeiros clubes com o objetivo de unir os pedófilos, adquirir fotos, vídeos, fazer turismo sexual e tráfico de menores[5]”.

São inúmeros os motivos que levam o pedófilo a este comportamento, tais como: rejeição de adultos em contato sexual, abusos sofridos na infância, dificuldade em relacionamentos reais, sadismo, ou até mesmo exemplos que presenciou durante a formação moral e sexual.

De qualquer modo, independentemente das razões que levam o sujeito à predileção por menores, pela lei brasileira é crime se qualquer ação descrita em lei como ilícita for praticada. E há uma preocupação internacional na proteção de potenciais vítimas neste contexto. Embora a dificuldade em conter a conduta de um pedófilo seja difícil quando há utilização dos meios de comunicação informacionais para atuar.

5. Sexting

Na Era informacional, uma infinidade de ações é praticada a todo instante. Principalmente em relação às redes sociais e aplicativos inseridos em dispositivos informáticos, os quais facilitam a comunicação pela forma instantânea que ocorrem. Desse modo, ocorre um fenômeno conhecido como sexting.

A tecnologia facilitou as atividades do cotidiano e a interação das pessoas pelos meios digitais. A comunicação através da telemática ou cibernética é inerente à vida de todos. São tablets, aparelhos de telefonia móvel, câmeras digitais cada vez mais sofisticados e com inúmeros recursos que são utilizados para a interação entre grupos, salas de bate papo, redes sociais.

A palavra sexting, representa a fusão de sex e texting, isto é, mensagens de texto com conteúdo sexual, erótico. Embora este seja o significado, atualmente, fotos, vídeos e qualquer forma de envio utilizando um dispositivo informático pode ser compreendida na expressão.

Na definição clara e precisa de Auriney Brito: “O sexting é a denominação atribuída à prática de transferir arquivos de conteúdos pornográficos, através das tecnologias dos telefones celulares. O envio de mensagens de texto (SMS) é conhecido como texting, mas, juntando esta expressão com o conteúdo pornográfico (Sex), resultou na expressão sexting” (BRITO, 2013, p. 148).

É comum que as pessoas conversem através de mensagens de texto, ou ainda, enviem umas às outras fotos e vídeos de paisagens, acontecimentos e delas próprias e em tempo real, de forma imediata. Porém, muitos o fazem por ignorância ou exibicionismo, desconhecendo os perigos da rede na Era digital.

Embora tais ações possam ser praticadas por qualquer um, tornou-se frequente que crianças e adolescentes, pelas mais diversas razões, exponham partes íntimas de seus corpos ou textos com conteúdo erótico para seus amigos, principalmente por aplicativos constantes em aparelhos celulares e demais redes sociais, colocando-se numa situação de risco muito maior do que em contato pessoal.

Como principais motivos, a necessidade de aceitação, vaidade, ócio, interesse em relacionamentos amorosos, descoberta da própria sexualidade entre outros, mas através dos meios virtuais. Pecam pelo exagero e alienam-se nas consequências relativas à exposição exacerbada, pois o que é divulgado no ciberespaço, armazena-se de forma inimaginável e não perde-se jamais!

Sexting extrapola brincadeiras e a rede de contatos, vai além! Como toda e qualquer informação veiculada no mundo digital, ultrapassa fronteiras e, tanto o acesso, como a visualização pode ser por qualquer um. Ademais, a super exposição da imagem, quando propagada de forma jocosa ou equivocada por outrem, acarreta danos morais irreversíveis, principalmente quando trata-se de crianças e adolescentes que estão em formação.

Como consequência, é possível a ocorrência de uma série de infrações criminosas, tais como: o bullying cibernético, por atingir diretamente a honra para a vítima, principalmente difamação e injúria. A ameaça também é corriqueira por aquele que tem foto, vídeo ou texto com conteúdo de natureza sexual e, de forma mais gravosa, tem o crime de extorsão, com caráter patrimonial.

Dessa forma, uma simples foto enviada inocentemente apenas para algumas pessoas, caracterizando o sexting, acarretará resultados dos mais danosos e, por vezes, irreversíveis ao remetente. E, em alguns casos, causar problemas psicológicos gravíssimos e até o suicídio.

Além disso, outros delitos podem ser praticadas pelo ciberdeliquente que se aproveita daquele que, ingenuamente, exibe-se pelos meios digitais e torna-se alvo de exploração sexual, estupro de vulnerável e, principalmente a pornografia infantil, como uma das infrações mais ocorridas na última década na sociedade da informação.

6. Pornografia infantil

É constante a preocupação dos Estados na contenção da pornografia infantil. Vários documentos e organismos internacionais manifestam-se nesse sentido, com orientação para que, no contexto global, países aderentes elaborem normas preventivas e repressivas na tentativa de diminuir o delito em análise.

Ocorre que, mesmo com toda a cautela numa cultura positivista, a criminalidade virtual, consubstanciada na pornografia infantil continua aumentando de forma ilimitada. O delinquente informático utiliza de subterfúgios para alcançar sua vítima. Esta, na maioria das vezes vulnerável, cede informações, envia textos eróticos, assim como fotos e/ou vídeos, com a exposição de partes íntimas ou em poses sensuais ensejando a pornografia infantil.

Assim, o sexting é participação ativa do próprio ofendido. O criminoso virtual aproveita-se justamente da super exposição de crianças e adolescentes para delinquir. A conduta pornográfica é praticada com o auxílio do menor que, por desconhecimento cede às solicitações do infrator, caracterizando o delito.

Questão complexa e difícil de ser enfrentada pelo Estado, ainda que existam políticas públicas efetivas e educativas, principalmente para os responsáveis na orientação das crianças e adolescentes nos perigos constantes na rede. É impossível o controle absoluto de conversas, imagens e contatos, pois o acesso à tecnologia existe em todo lugar, faz parte do dia a dia das pessoas desde a mais tenra idade.

Por vezes, quem comete a pornografia infantil, não é necessariamente o pedófilo, mas um intermediário que obtém imagens e fornece a outrem ou até mesmo às organizações criminosas, material para venda, produção e páginas virtuais com conteúdo erótico de crianças e adolescentes, incorrendo diretamente nas infrações contidas entre os artigos 241 à 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, inseridas no ordenamento desde 2003.

Entretanto, mesmo com normas repressivas no ordenamento interno em relação a fotos, vídeos, reproduções e comercialização de imagens com conteúdo erótico ou ainda, cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, não há por parte do criminoso cibernético qualquer intimidação para deixar de praticar sua ação. Pelo contrário, há oportunismo por parte dos infratores pela facilidade na exploração de imagens do menor, pela possibilidade de êxito no seu objetivo.

A internet facilita principalmente pessoas que atuam de má-fé no espaço virtual, pela velocidade que as ações são praticadas e a disponibilidade naquilo que deseja, isto é, conteúdo erótico de criança e adolescente, vítimas em potencial fáceis de serem persuadidas por desconhecerem o real perigo inerente à tecnologia.

Como são condutas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente que podem ser praticadas de forma livre, qualquer meio de comunicação digital é hábil para a ocorrência do delito. E, não há norma interna ou internacional que consiga ao menos diminuir tais ações, principalmente quando os criminosos atuam através da deep web, a seguir analisada.

7. Deep web

Embora seja utilizada com frequência por Estados, pessoas físicas e jurídicas, a deep web não é divulgada em demasia. Conhecida como “rede profunda”, há páginas específicas e de acesso restrito para determinados interesses. E a intenção é exatamente esta, não tornar-se aberta a todos.

Na verdade, não há controle total do governo em relação a dados e informações ocorridas. Não é ilegal seu uso, permite-se que assim seja feito como forma de garantia de privacidade e anonimato. Porém, é comum que por esta via, infrações das mais variadas sejam praticadas pela rede profunda[6].

Sua utilização só é possível àqueles que possuem um browser específico instalado conhecido por “Tor – The OniorRouter” ou, roteador cebola, caracterizado por não registrar o conteúdo acessado pelo usuário e, na maioria das vezes a comunicação é realizada por mensagens criptografadas difíceis de serem decifradas.

É exatamente através da deep web que a pornografia infantil é frequentemente realizada. O criminoso aproveita-se facilmente do sexting praticado por menores em redes abertas, de fácil acesso e, na montagem, produção, venda, comercialização da criminalidade virtual se vale da internet profunda.

Daí o perigo da exposição excessiva de imagens de partes íntimas ou poses sensuais por crianças e adolescentes, surgindo a dificuldade em coibir a pornografia infantil e sua prática ser cada vez mais constante com a exploração de vulneráveis.

Não há, até o momento, algum meio ou modo de coibir de forma absoluta a pornografia infantil, principalmente quando o ciberinfrator utiliza a deep web para cometê-la. Páginas são constantemente alteradas por aquele que tem o domínio, justamente para dificultar a fiscalização sobre o conteúdo e atuação dos Estados na prevenção e punição. Logo, o risco aos jovens de serem vítimas desta modalidade criminosa é latente.

8. Documentos legais: breves considerações

Por fim, na análise a respeito da prática da pornografia infantil através do sexting, facilitada pela informática, cabe citar os principais documentos legais existentes à proteção do menor.

Historicamente, em 1924 houve a Convenção Internacional a respeito da criança e do adolescente. Mas somente em 20 de novembro de 1989,a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou, por unanimidade, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, traçando princípios elementares e proteção especial ao ser em desenvolvimento[7].

Em linhas gerais, o documento orienta Estados aderentes, incluindo o Brasil, na proteção do menor com ênfase na atuação conjunta entre a sociedade e governo, através de políticas governamentais e não-governamentais. Em meados da década de 80’, a UNICEF realizou encontro de especialistas nesse sentido[8].

No Brasil, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi promulgado e sancionado, inclusive como forma de atender disposto constitucional presente no artigo 227. O Estatuto é uma norma específica, com a finalidade de regulamentar direitos e garantias do menor, baseado, principalmente em direitos humanos.

Dentre princípios, garantias e deveres do Estado e sociedade, o diploma legal específico para menores, tipifica condutas criminosas contendo a criança e/ou adolescente como vítimas da relação infracional, com o objetivo de prevenir e punir todo aquele que praticar uma das condutas descritas na norma.

Porém, o direito positivo não intimidou a contenção do delinquente no tocante à pornografia infantil, a qual propaga-se mundialmente de forma avassaladora. E, em 2008, a Lei n. 11.829 foi promulgada e sancionada com a inclusão de condutas e sanções mais severas a todo aquele que executasse produção, venda e distribuição de conteúdo relacionado à pornografia infantil, como consta nos artigos 241 a 241-E do Estatuto.

Considerou ainda criminosa, toda ação daquele que adquirisse ou possuísse material utilizado com esta finalidade. O Estatuto não vincula o modo de agir do criminoso, entende-se então, que são condutas de forma livre, logo, passíveis de serem praticadas pelos meios informáticos existentes.

Portanto, ainda que o infrator não tenha intenção patrimonial ou comercial com o material de conotação sexual, basta que existam menores envolvidos para sua ação ser considerada típica e ilícita.

Mas mesmo com a legislação brasileira, tornando a reprimenda mais rígida que em momento anterior, a norma não foi suficiente para rechaçar a intenção do delinquente, principalmente pela facilidade que executa suas ações através de instrumentos tecnológicos. O que torna nítida a intenção do criminoso à pratica da pornografia infantil, ainda mais se o próprio menor contribui no envio de fotos, vídeos para outrem.

O aumento das condutas criminosas de natureza sexual é mundial. Nesse sentido, em 2001, a Convenção de Budapeste[9] que trata sobre crimes cibernéticos mencionou como forma de orientação aos aderentes no artigo 9º, a respeito da prática de delitos praticados através dos meios virtuais. Estabelece no capítulo 3, artigo 9 do documento internacional:

“[…]

1. Cada parte adotará medidas legislativas e outras conforme necessário para estabelecer como ofensa criminal sob sua lei local, quando cometidas intencionalmente, e sem permissão, as seguintes condutas:

a. produzir pornografia infantil com o propósito de distribuição por meio de um sistema de computador;

b. oferecer ou disponibilizar pornografia infantil por meio de um sistema de computador;

c. distribuir ou transmitir pornografia infantil por meio de um sistema de computador;

d. comprar pornografia infantil por meio de um sistema de computador para si ou para outrem;

e. possuir pornografia infantil em um sistema de computador ou em um meio de armazenamento de dados […]”.

O termo “computador” deve ser compreendido em sentido amplo, isto é, qualquer instrumento tecnológico passível de servir como meio ou modo à execução da conduta nuclear.

É latente a preocupação internacional no combate às condutas infracionais que envolvam criança ou adolescente. A Convenção sobre delitos cibernéticos, orienta no sentido à prevenção e na elaboração de normas internas aos signatários,na definição de conduta criminosa a prática de qualquer ação com a utilização de sistema de informação.

Entretanto, embora o Brasil ao tenha seja “Parte” do referido documento internacional, tipos penais referentes à pornografia infantil constam no ordenamento jurídico brasileiro no Estatuto da Criança e do Adolescente antes mesmo do referido documento orientar dessa forma, conforme mencionado anteriormente.

A legislação interna, assim como normas positivas de Estados estrangeiros, preocupam-se com a criança e o adolescente por serem sujeitos em formação. A juventude, por maior acesso à informação que exista na sociedade contemporânea é vulnerável aos riscos tangíveis nos meios virtuais.

Todavia, ainda que existam normas nacionais e estrangeiras a respeito do menor como vítima de crimes, não é suficiente para conter a delinquência praticada através da rede. Além do direito positivo, a educação digital pelos responsáveis, escola, órgãos públicos como medida de proteção são mais eficazes do que reprimendas que só serão aplicadas se iniciado o ato infracional.

Conclusão

Após uma singela análise sobre pontos essenciais ao tema proposto neste artigo, é mister algumas considerações finais a respeito.

A sociedade contemporânea, cada vez mais, visa facilitar suas ações através dos meios tecnológicos outrora inventados e, atualmente, aperfeiçoados para praticar ações corriqueiras, das mais variadas pela via informacional, a qual, por excelência, tornou-se acessível por todos e em caráter preponderante.

Pessoas de todas as idades, independentemente da condição econômica, intelectual ou cultural, valem-se da rede mundial interligada de computadores como principal fenômeno da globalização.

Há uma necessidade na utilização das máquinas e seus inúmeros recursos em atos do dia a dia por todos. A sociedade da informação é a regra, principalmente formada por jovens, que constituem a geração virtual e utilizam-na constantemente, por redes sociais, salas de bate papo, fotos e vídeos, inclusiveatravés de telefonia móvel para interação no contexto em que vivem.

Porém, desconhecem os perigos inerentes à tecnologia e tornam-se vulneráveis em relação a muitas informações desprovidas de veracidade, pelasuper exposição e excesso de confiança em terceiros. Sem intenção, fornecem dados a estranhos de má-fé, pela facilidade proporcionada pelo ciberespaço, tornando-se vítimas de inúmeras infrações penais, principalmente a pornografia infantil.

Neste contexto, a preocupação com esta modalidade criminosa é global. Documentos estrangeiros orientam Estados aderentes na tipificação e reprimendas às ações delituosas, assim como o ordenamento jurídico brasileiro, em lei específica.

Mas, mesmo com normas internacionais e o direito positivo interno, a conduta do delinquente, seja pedófilo ou um intermediário de organizações criminosas não foram diminuídas. Pelo contrario, a cada dia aumentam-se os casos de pornografia infantil cibernética, pelo número crescente de jovens que tem acesso aos meios digitais, colaborando com o material necessário do infrator.

Cooperação internacional e políticas públicas eficientes são necessárias para coibir esta modalidade de crime, porém, não só. A sociedade através de escolas, familiares, amigos e vítimas efetivas de condutas anteriores, também ganham papel de relevo no combate à criminalidade virtual contra criança e adolescente.

Valores e princípios podem ser transmitidos também pelos meios informáticos. A educação talvez seja a medida mais eficaz para evitar que novas infrações ocorram, assim como novos criminosos.

Orientação dos responsáveis, no sentido de riscos no tocante à exposição ou aceitação social é primordial. Contato com fatos reais e as respectivas consequências também alertariam no sentido de evitar a troca de informações com estranhos ou além do necessário.

Dessa forma e sem a intenção de exaurir o tema proposto neste artigo, forma mencionados pontos cruciais sobre sexting como um dos modos ensejador à prática da pornografia infantil virtual.

Referências
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SMANIO. GianpaoloPoggio. Interesses Difusos e Coletivos. 6 ed. São Paulo: Atlas. 2004.
 
Notas:
[1] VYGOTSKY, L. S. Pensamentos e linguagem. São Paulo: Martins Fontes. 1993. passim.

[2] PENTEADO FILHO. Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. passim.

[3] Embora o termo hacker, originário da língua inglesa, tenha o significado de fuçador, isto é, a pessoa com grande conhecimento de informática, popularmente ficou utilizado pela mídia como a conduta do criminoso virtual.

[4] Art. 154-A, caput, in verbis: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

[5] Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/pedofilia/>. Helena Daltro Pontual. Acesso em: 29 jul 2015.

[6] CECHETTO. Gabi. A deep web e os crimes de informática. Portal de e-governo inclusão digital e sociedade do conhecimento. Santa Catarina. 29 nov. 2012. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/not%C3%ADcia-deep-web-e-os-crimes-de-inform%C3%A1tica. Acesso em: 25 jul.2015.

[7] ISHIDA. Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente. Doutrina e jurisprudência. 16ed. São Paulo: Atlas. 2015. p. 04.

[8]Ressalta-se que, na sede da UNESCO, em 1999, houve um encontro de especialistas com o objetivo de debater e traçar medidas de contenção e sanção a respeito de crimes de pornografia infantil e pedofilia na intenet.

[9] Posteriormente, a respectiva Convenção sobre cibercrimes foi aditada na cidade de Estrasburgo em decorrência do aumento da criminalidade cibernética à pornografia infantil.


Informações Sobre o Autor

Milena Faria Derato Giora

Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Docente em Direito Penal Direito Tributário e ética pela UniFMU. Advogada


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