Tutela nacional judicial e legal do meio ambiente do trabalho

Resumo: A atuação do Direito Ambiental do trabalho dá-se mediante uma regulamentação rigorosa, com normas de caráter imperativo, com o objetivo de garantir à saúde e consequentemente o bem maior que é a vida do trabalhador. Deste modo o presente estudo visa discorrer acerca da tutela nacional judicial e legal do meio ambiente do trabalho.

Palavras-chave: Saúde do trabalhador. Direito do trabalho. Legislação nacional.

Abstract: The role of the Environmental Law of the work takes place through strict regulation, with mandatory requirements of standards, in order to ensure the health and consequently the greater good that is the worker's life. Thus this study aims to discuss about the court and national legal protection of the working environment.

Keywords: Occupational health. Labor law. National legislation.

Sumário: 1. Considerações iniciais acerca do meio ambiente do trabalho. 2. Tutela judicial do meio ambiente do trabalho. 3. Tutela legal do meio ambiente do trabalho. 4. Referências bibliográficas

1. Considerações iniciais acerca do meio ambiente do trabalho

Mancuso (2001, p.66) define o meio ambiente do trabalho e a ocorrência de lesão a esse meio como sendo:

“…, o ‘habitat laboral’, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema. A contrario sensu, portanto, quando aquele ‘habitat’ se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”

Lima (2010, p. 215) considera o meio ambiente do trabalho como uma parcela do meio ambiente geral e como o local onde se exerce o trabalho, compreendidas as circunvizinhanças. O Direito a um meio ambiente equilibrado se enquadra nos direitos fundamentais de terceira dimensão, a qual Dornelles (2007, p. 33) considera como os direitos dos povos, porque são ao mesmo tempo direitos individuais e direitos coletivos e interessam a toda a humanidade, enquanto o Direito do trabalho se enquadra nos direitos de segunda dimensão, a qual Dornelles (2007, p. 30) considera como direitos sociais e que exigem para sua efetivação a ação positiva do poder estatal, criando as condições institucionais para o seu exercício.

Desta maneira, Oliveira (1998, p. 79) aponta que estando o meio ambiente do trabalho inserido no meio ambiente geral (art. 225, V, da Constituição Federal) “é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente de trabalho”. Em vista disso, estabelece a Constituição Federal que a ordem econômica deve observar o principio de defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, (art. 170, VI).

Mancuso (1999) brilhantemente enuncia que:

“O conceito holístico de meio ambiente não se compadece com situações em que os recursos naturais venham (muito justamente) preservados, mas sem que o ser humano ali radicado seja objeto de iguais cuidados, como quando se vê constrangido a trabalhar em condições subumanas, perigosas, insalubres, degradantes, excessivamente estressantes ou ainda percebendo remuneração irrisória, contrariando a sabedoria popular de que “o trabalho é meio de vida e não de morte…”

Diante do exposto, o objeto do Direito Ambiental do trabalho de acordo com Lima (2010, p. 215-216) é a proteção de um ambiente de trabalho sadio, que proporcione boa qualidade de vida aos trabalhadores, um ambiente desprovido dos agentes insalubres, perigosos, penosos e estressantes, cuja atuação desse Direito dá-se mediante uma regulamentação rigorosa, normas de caráter imperativo, tendo em vista garantir à saúde e consequentemente o bem maior que é a vida. Deste modo, dada essa importância, o presente estudo visa discorrer acerca da tutela nacional judicial e legal do meio ambiente do trabalho.

2. Tutela judicial do meio ambiente do trabalho

Soares (2004, p.61) defende a ideia de que o direito humano ao meio ambiente de trabalho saudável possui inegável “status” de direito fundamental, pelo que deve ter tratamento prioritário tanto para tutela material como processual pelo Poder Público. Nesta mesma direção, Saad (2000, p. 318) assevera que o homem é o centro do ordenamento jurídico e que o direito à vida e à integridade psicofísica se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de propriedade de que é titular o empresário, porque não resta dúvida de que a vida do trabalhador prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico da empresa. Assim, o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) na medida que tem como elemento integrante o direito à vida com qualidade. Desta forma, para que seja alcançada a existência digna do trabalhador, este deve prevalecer sobre o capital e sobre os meios de produção conforme explana Souza (2007).

Enquadra-se o meio ambiente do trabalho na categoria de direito difuso como os outros direitos de terceira dimensão descritos por Dornelles (2007, p. 33). Destarte, Lima (2010, p. 216) descreve que sua tutela judicial possui multiplicidade de legitimação ativa: sindicatos, associações profissionais, Ministério Público, qualquer órgão do Poder Público, mesmo que não possua personalidade jurídica, e o cidadão. Para tanto, são cabíveis perante a Justiça do Trabalho as seguintes medidas judiciais: ação civil pública, ação civil coletiva, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, dissídio coletivo e a ação individual de cada pessoa lesada. Bessa (2004) ainda cita o habeas corpus como medida judicial cabível.

Por fim, complementando esse rol de medidas judiciais, Soares (2004, p.169) cita que o Ministério Público do Trabalho desenvolveu instrumentos extrajudiciais de defesa do direito epigrafado: inquérito civil, recomendações, requisições e termos de ajuste de conduta.

3. Tutela legal do meio ambiente do trabalho

Tendo em vista a saúde do trabalhador, o meio ambiente do trabalho encontra ampla determinação nacional legal.

Lima (2010, p. 216) identifica que a tutela legal na Constituição Federal pode ser mediata ou imediata. Haja vista que a Constituição expressa em seu art. 5º, parágrafo primeiro, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, não necessitando, por conseguinte, de regulamentação infraconstitucional.

A tutela mediata brota dos arts. 225, V, CF/1988 (“ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”), 170, que alinha, dentre os princípios da Ordem Econômica, a “defesa do meio ambiente”, e do 186, segundo o qual a propriedade rural cumpre sua função social mediante a observância dos seguintes requisitos:

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A tutela mediata brota dos arts. 196 (“ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”) e 7ª, XXII (“ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”) e XXIII (“ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”).

Na legislação infraconstitucional, Lima (2010, p. 216) expõe que o direito a um ambiente de trabalho sadio ou, pelo menos, com o máximo de neutralização dos agentes nocivos à saúde encontra seu principal abrigo nos arts. 154 a 201 da CLT referentes à inspeção prévia, embargo ou interdição; órgãos de segurança e medicina; equipamentos de proteção individual; medidas preventivas; edificações; iluminação; conforto térmico; atividades insalubres e perigosas, entre outros. O detalhamento de cada espécie de trabalho sob condições de risco e a tipificação de cada elemento agressor à saúde encontra-se na Portaria n. 3.214/1978, do MTE, a qual sofre seguidas alterações através de outras Portarias do mesmo órgão. Tal Portaria é o instrumento mais representativo do sistema legal a respeito do trabalho insalubre, porquanto regulamenta, por delegação da própria Lei, os artigos da CLT que dispõem sobre o trabalho insalubre e o perigoso. Compõe-se de 33 Normas Regulamentadoras, denominadas de NR, cada uma tratando de determinado tema. Trata-se de uma regulamentação fastidiosa, técnica, composta de artigos, Anexos e Quadros. Mello (2010, p.44) explana que por meio do princípio da participação, quanto o disposto no artigo 225 da Carta Política de 1988, que incumbe à sociedade e ao Estado a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao Estado, por via do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar os princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema “tripartite paritário” que é composto pela participação do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, na elaboração, revisão, construção das NR-1 até NR-33. Haja que o Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Decreto n.º 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, passou a responsabilizar ainda mais os empregadores, engenheiros de Segurança e médicos do Trabalho, quando trata da aposentadoria especial, acidente do trabalho, doença ocupacional. Essa constatação é verificada no aludido RPS e seus anexos I, II, III, IV e V.

A lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e à medicina do trabalho e outras providências. Tal lei contém dezesseis seções que abrange os arts. 154 a 201.

Primeiramente, a CLT estabelece as normas de caráter geral: as obrigações dos órgãos fiscalizadores, as do empregador e as do empregado. O art. 155 específica as obrigações dos órgãos de fiscalização de âmbito nacional e o 156, dos regionais.

“Art. 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.”

Posteriormente, são apresentadas as obrigações do empregador: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho competente e pelos órgãos estaduais e municipais; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente – art. 157 da CLT; constituir a CIPA, quando for o caso, e dar-lhe condições de funcionamento.

São obrigações dos empregados contidas no art. 158 em seus dois incisos: observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho. Haja vista que é considerada falta grave do empregado a não observação das instruções expedidas pelo empregador, bem como quando não usa os equipamentos de proteção individual – EPI, que lhe são fornecidos pela empresa – (art. 158 CLT, alíneas a e b), antes, porém poderá o mesmo ser advertido ou sofrer suspensão, a qual dependerá da gravidade e também da reiteração da conduta.

Também são obrigações da empresa: dar instruções gerais a seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes e doenças laborais.   Ainda com o fito de resguardar a saúde do trabalhador, é obrigatório o exame médico na admissão, durante o contrato de trabalho, bem como por ocasião de sua cessação. (art. 168 da CLT). Outra obrigação da empresa é o fornecimento gratuito de equipamento de proteção individual, adequados aos riscos inerentes à atividade e em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166, NR 6 da Portaria 3.214/78) com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho(art. 167). Para evitar maiores prejuízos à saúde do empregado, é obrigatória a manutenção de equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros.

A empresa deve contar com dois órgãos para prevenção de acidentes, a CIPA e o SESMT.

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –, será integrada de representantes dos empregados que terão estabilidade no emprego durante o mandato e do empregador, os mandatos serão de 1 ano, sendo admitida uma reeleição. Os objetivos da CIPA são observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los; orientar os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes na empresa. A sua tutela legal consta nos arts. 162 a 165 da CLT e NR 5 da Portaria 3.214/78.

O SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – , conforme o grau de risco da atividade e o número de empregados, a empresa deve contar com um ou mais médicos, engenheiros, auxiliares de enfermagem e inspetores de segurança. Sua regulamentação consta no art. 162 alíneas a à d e NR 4 da Portaria 3.214/78.

Os arts. 170 a 188 – que abrangem a seção VII, da iluminação; seção VIII, do conforto térmico; seção IX, das instalações elétricas; seção X, da movimentação, da armazenagem e do manuseio de materiais; seção XII, das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão – tratam sobre as disposições técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos e de sua utilização e de seu manuseio com a finalidade de zelar pela saúde e bem estar físico, mental e social dos empregados.

Para todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas a legislação do trabalho o protege de forma a amenizar o impacto destas atividades em sua saúde. Consideram-se atividades insalubres o que o art. 189 da CLT dispõe: são “…, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Consideram-se como periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada de acordo com o art. 193 da CLT. Desta maneira são consideradas atividades perigosas e insalubres qualquer atividade que ultrapasse os limites de tolerância da NR 15 da Portaria 3.214/78. Estão entre eles: limites de tolerância para exposição ao calor.; limites de tolerância para radiações ionizantes; limites de tolerância para poeiras minerais entre outras.

É direito do trabalhador previsto no art. 192 da CLT quando exerce trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Quando o trabalho é exercido em condições de periculosidade é direito do empregado adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, CLT). Tais direitos somente se cessarão com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da seção XIII da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194 da CLT); e “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” art.195 da CLT. O primeiro parágrafo do art. 195 dispõe sobre a faculdade das empresas e da dos sindicatos das categorias profissionais requererem ao Ministério do Trabalho a perícia para a caracterização e classificação ou delimitação das atividades insalubres ou perigosas em estabelecimento ou setor. Os outros dois parágrafos do art. 195 dispõem sobre a perícia:

“§ 2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.”

O art. 197 dispõe acerca da rotulagem de materiais e substâncias perigosas e nocivas à saúde e seu parágrafo único sobre a obrigação de avisos ou cartazes, com advertência quanto a esses materiais e substâncias:

“Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”

A seção XV trata sobre outras medidas especiais de proteção cabidas ao Ministério do trabalho:

“Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu-aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.”

O intuito de manter a segurança e medicina do meio ambiente do trabalho por meio da fiscalização do local incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho (art. 191, p.u., CLT), podendo, inclusive, caso a empresa desrespeite as normas vigentes, embargar obra ou impor autuação e multa. Haja vista que o art. 201 estabelece que as infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor. E em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, o parágrafo único do art. 201 diz que a multa será aplicada em seu valor máximo.

Referências
BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2347, 4 dez. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13960>. Acesso em: 24 fev. 2016.
DORNELLES, J. R. O que são direitos humanos. São Paulo: Brasiliense, 2007.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 13ed. Sao Paulo: LTr, 2010.
MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. In: Revista do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, n.98, p.151-178, jan./mar.1999.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Meio ambiente do trabalho. São Paulo: Direito Fundamental, 2001.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteçaõ jurídica à saúde do trabalhador. Sao Paulo: LTr, 1988.
ROCHA, Julio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.
SOUZA, Robsneia Paula Machado. O meio ambiente do trabalho equilibrado como direito fundamental do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2007. Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1774
>. Acesso em: 24 fev. 2016.

Informações Sobre o Autor

Marcos Paulo Gomes Gonçalves

Engenheiro agrônomo e acadêmico de direito na Universidade Federal do Piauí


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